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1617CTASEI739a

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Género de textoEnsaio
ContextoLivre
DisciplinaComunicação Técnica
ÁreaCiências

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Ética no exercício da profissão

            Na minha prespectiva, para uma correta análise do presente problema, deve atender-se aos conceitos de deontologia profissional e de direito de autor.

            A deontologia profissional traduz-se num conjunto de normas éticas pelas quais se devem orientar os sujeitos de determinado ramo profissional. Essas normas encontram-se, em regra, previstas em estatutos, sendo que, neste caso concreto, no Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE).

            O direito de autor encontra-se previsto no art.9º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Este abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais (vide artigo 9º/1).

            Por outro lado, importa referir, de acordo com o artigo 11º do CDADC, que o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário. Assim, de acordo com estes dois artigos, pode-se inferir que o Eng. António Rodrigues não seria titular do direito de autor do enxerto de código por si encontrado, pois não é o criador intelectual da obra.

            Note-se que, o direito de autor é reconhecido independentemente de registo, de acordo como art.12º do CDADC, ou seja, ainda que o enxerto de código não se encontrasse registado, o direito de autor seria reconhecido ao sujeito criador do mesmo.

            Deve ainda ter-se em consideração o art.36º do CDADC, de acordo com o qual o direito atribuído ao criador intelectual sobre a criação do programa extingue-se setenta anos após a sua morte ou após a data em que o programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado, pelo que, deste modo, poderiam não recair direitos de autor sobre aquele enxerto. 

            Porém, como o Eng. António estava a desenvolver um trabalho de desenvolvimento de software original e a sua contribuição foi maioritária comparativamente com o enxerto utilizado, preenche-se a primeira parte do art.144º/2 do EOE. No entanto, fazendo agora apelo à parte do preceito atrás aludido, o Eng. António teria de respeitar a propriedade intelectual do autor do enxerto, nomeadamente as regras de copywrite, isto é: não apresentar como sua a ideia alheia (o enxerto), citando a sua fonte (o autor).

            Concluindo, o Eng. António poderá reivindicar direitos de autor desde que obedeça aos requisitos atrás mencionados, assumindo um comportamento eticamente correto.


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