Memória, cidadania e direitos de comunidades remanescentes (em torno de um
documento da história dos quilombolas da Marambaia)
Nas últimas duas décadas, dois temas fundamentais da sociedade brasileira (e do
pensamento social do século XX) se cruzaram em termos de lutas sociais,
políticas públicas e ações judiciais: a questão agrária e as políticas de
promoção da igualdade racial. Lutas históricas pela reforma agrária ganharam,
desde o final da década de 80, mais e outros capítulos com a mobilização das
comunidades remanescentes de quilombos. Segundo a Constituição de 1988, caberia
ao Estado brasileiro reconhecer, certificar, demarcar e titular as terras das
comunidades remanescentes de quilombos espalhadas de norte a sul do País.
Embates jurídicos e acadêmicos, mobilizações dos movimentos sociais e reações
de setores ruralistas foram constantes. Segundo dados da Fundação Cultural
Palmares, do INCRA e de outros órgãos e instituições, estima-se que existam
hoje no Brasil cerca de 5.000 comunidades, sendo que aproximadamente 193
tiveram a sua titulação finalizada. Após oito anos de tramitação, em abril de
2012, o Supremo Tribunal Federal começou a julgar a ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) contra o Decreto presidencial 4.887/2003,
regulamentando a titulação das terras dos quilombolas. Os principais embates em
torno desta Adin (ação movida pelo partido Democratas, o DEM) giram em torno da
contestação dessa regulamentação. Há alegações sobre o suposto caráter
inconstitucional e a superposição legislativa da regulamentação. Mais do que
uma disputa política com desdobramentos parlamentares, estão em jogo
perspectivas de identidade, territorialização e autorreconhecimento das
comunidades quilombolas. Quem define que uma comunidade rural negra é
remanescente de quilombo? Tão somente sua história, cultura, memória social e
identidade autodeclarada de sua população? Ou a burocracia do Estado, com ações
de comprovação documental, perícia e laudos antropológicos, históricos ou
arqueológicos?
Neste artigo, abordamos uma face deste debate para a comunidade remanescente de
quilombos da Ilha da Marambaia no Rio de Janeiro. Será o fio condutor para
apresentar alguns documentos inéditos sobre os quilombos históricos locais do
século XIX. Mais do que uma perspectiva positivista, ou de qualquer "verdade
histórica", sugerimos vários caminhos que possam articular diversas áreas do
conhecimento sobre experiências da escravidão, pós-Abolição e a realidade atual
das formas camponesas no Brasil, especialmente aquelas das comunidades
remanescentes de quilombos.
Sobre a Marambaia
A Ilha da Marambaia está localizada no município de Mangaratiba, sul do estado
do Rio de Janeiro. Em abril de 1847, ela foi vendida por José Guedes Pinto e
seu irmão ao comendador Joaquim José de Souza Breves.1 Devido às determinações
da Lei de Terras de 1850, Breves registraria a ilha como sua propriedade
somente em 1856, no livro de terras da Paróquia de Santana de Itacurussá.2
Nesta época, o poder econômico e político de Joaquim Breves e sua família, em
várias regiões do sul fluminense, alcançando parte do Vale do Paraíba, já era
grande.3 Um dos maiores fazendeiros de café do sudeste escravista ficou
conhecido também pelo seu envolvimento com o tráfico atlântico de africanos
mesmo após a sua proibição.4 Assim como outros fazendeiros, negociantes e
autoridades coniventes, o comendador ignorou completamente a decisão do governo
imperial de 1831, que tornava ilegal o tráfico de africanos para o Brasil. Pelo
contrário, sua participação no comércio atlântico aumentou. E a Ilha da
Marambaia foi importantíssima neste processo. Breves aproveitou a sua
localização estratégica para área de desembarque ilegal de africanos que
abasteceriam as suas fazendas, e certamente outras, alcançando várias partes
das importantes áreas cafeeiras. Há indicações de que as conexões entre o
tráfico de africanos e os desembarques ilegais na ilha eram antigas. Existem
denúncias de pelo menos quatro desembarques na década de 30. Em 1837, as
acusações recaíram sobre o bergantim Leão, com 572 africanos desembarcados.
Dois anos depois, em 1839, os alvos foram os brigues D. João de Castro, que
teria desembarcado 450 africanos antes da sua apreensão, e o Resolução, com 421
desembarcados. Depois, as denúncias contra o brigue Fluminenserevelaram que o
mesmo pertencia a Antônio Dias Pavão e a João José dos Santos Breves, um irmão
do comendador Breves.5
Mesmo com a promulgação da legislação antitráfico em setembro de 1850, a Lei
Eusébio de Queiroz, as movimentações na Marambaia de desembarques de africanos
continuaram. A única mudança ficou por conta de uma nova legislação que
alterava a tramitação dos processos judiciais referentes a esse comércio
ilegal. Através de seu artigo 4º passaria a ser considerado "crime de
pirataria", com o apresamento das embarcações suspeitas, a condenação dos
traficantes e a liberação dos africanos apreendidos. E o artigo 8º determinava
que todos os acusados fossem julgados por um tribunal especial, no caso a
Auditoria Geral da Marinha. Ainda assim a Marambaia continuaria sob foco, pois
entre 1850 e 1851 foi palco de mais denúncias. Primeiro, no final de 1850, com
a apreensão do iate Jovem Maria, transportando 291 africanos. No ano seguinte,
pelo menos 199 africanos, considerados boçais e recém-chegados, acabariam
apreendidos na ilha numa diligência sob o comando do chefe de polícia interino
da Corte Bernado Azambuja. Logo depois, mais um navio, o patacho Actividade,
foi apreendido, tendo desembarcado 455 africanos.6
Denúncias, em parte fruto do jogo político da época envolvendo imprensa,
partidos políticos e autoridades imperiais, pipocavam. Em 1853, o comendador
Breves foi indiciado pelo crime de importação de africanos. Levado a júri, em
Angra dos Reis, acabaria absolvido da acusação de ter participação no
desembarque de aproximadamente 500 africanos trazidos pelo barco americano
Camargo até o porto do Bracuí (Angra dos Reis), propriedade de seu irmão mais
velho José Joaquim de Souza Breves.7
Na Marambaia, ao que se sabe, foi estabelecida uma fazenda com escravos, além
de barracões e instalações improvisadas para o comércio ilegal de africanos.
Mas não há muita informação comparada com outras grandes propriedades do
comendador Breves que alcançavam Piraí, Rio Claro e São João Marcos ' sobre a
quantidade de escravos que permaneceram na ilha na segunda metade do século
XIX. Segundo a memória dos atuais e mais antigos moradores da Marambaia, que
configuram uma comunidade negra rural, o comendador Breves antes de morrer (em
setembro de 1889) teria feito uma doação de "boca", posto não formalizada em
testamento ou cartório, das terras nas margens das praias para as famílias de
ex-escravos que permaneceram vivendo na ilha. As terras continuariam
propriedades dos herdeiros, e segundo Fânia Fridman houve incentivo para a
utilização delas através da meação.8 Mas, em 1891, a viúva Maria Isabel de
Moraes Breves não manteve o compromisso do marido e acabou vendendo a Ilha da
Marambaia à Companhia Promotora de Indústria e Melhoramentos.9 A história de
posse que se seguiu não foi menos complexa do que aquela das décadas da
escravidão, ocupação, desembarques de africanos e mesmo de grupos de
quilombolas, como mostraremos. Isto porque, em 1896, a referida companhia, em
liquidação forçada, transferiu a propriedade para o Banco da República do
Brasil.10 Diante de aguda crise financeira, a instituição bancária faria um
acordo com a União Federal repassando bens, capitais e imóveis para abater as
dívidas que se acumulavam. Entre as propriedades figurava a Ilha da Marambaia
adquirida em 1905.11
No século XX, sua vocação para empreendimentos marítimos se manteve. Em termos
de ocupação, ficaram morando na ilha as famílias de ex-escravos, certamente
libertos, oriundos também de outras fazendas e áreas de influência escravista
da família Breves, além de camponeses, pescadores e sitiantes itinerantes que
chegaram entre os derradeiros anos do século XIX e as primeiras décadas do
século seguinte. Em 1908, a Marinha do Brasil instalou ali a Escola de Aprendiz
de Marinheiros do Estado do Rio de Janeiro, que funcionou até 1910, sendo
depois transferida para o município de Campos.12 Em 1939, durante o governo de
Getúlio Vargas, foi instalada a Escola de Pesca Darcy Vargas, administrada pela
Fundação Abrigo Cristo Redentor, que funcionou até 1970. Esta escola não foi
necessariamente construída para atender a população da ilha, ainda que alguns
moradores a tenham frequentado. Seu principal objetivo era dar formação
profissional para os filhos de pescadores tradicionais de várias regiões do
litoral brasileiro.13
Com o fechamento da Escola de Pesca, a ilha voltou aos cuidados da Marinha,
pelo Decreto 68.224 de 12 de fevereiro de 1971.14 Dez anos mais tarde seria
instalado o Centro de Adestramento da Ilha da Marambaia (CADIM), com a missão
primordial de "contribuir para o aprestamento de Forças Navais e de Fuzileiros
Navais", além de garantir a "preservação do patrimônio da Marinha na Ilha da
Marambaia".15 Em 17 de maio 1972 foi promulgado o Aviso nº 0485 assinado pelo
Ministro da Marinha. Com vários artigos, trata-se de um documento revelador
expectativas e das políticas implementadas na Ilha da Marambaia no tocante a
sua ocupação e as relações com a população local. No seu artigo 1º instituiu a
"Prefeitura Naval da Ilha da Marambaia", que, com o caráter temporário, estava
encarregada de fazer a transição da administração da Escola de Pesca para o
Comando Militar. De acordo com o artigo 4º, tal prefeitura naval também tinha a
função de "normalizar a vida local através de ações administrativas" que não
deveriam ser conduzidas pelo comandante do Corpo de Fuzileiros Navais, "a fim
de não constituir sobrecarga a essa autoridade". Seu funcionamento estava
previsto até 31 de dezembro de 1972.16 Vejamos em detalhe o texto do artigo 1º
do referido Aviso que tratava da necessidade de se definir a população que
deveria permanecer na ilha em face à necessidade de utilização da área. O item
"j" determinava que fosse providenciada a dispensa de 30 dos 42 funcionários
civis que viviam na ilha, ou seja, os que eram empregados da Escola de Pesca.
Apenas 12 funcionários (com suas famílias) foram absorvidos pela Marinha e
"empregados em atividades locais, visando o aproveitamento de suas experiências
e capacidades profissionais individuais". Já o item "l" determinava que fossem
redistribuídas as casas entre civis remanescentes, neste caso os 12
funcionários restantes, "sendo destruídos os casebres e edificações" que
demonstrassem ser "irrecuperáveis, de condições higiênicas precárias,
inadequadas aos seus fins ou de alto custo de reparação". O item "m"
determinava que fosse demarcada a área geográfica de responsabilidade do
Comando dos Fuzileiros Navais e o recenseamento dos civis que residiam no
interior dessa área, a ser constituído "tão somente pelo pessoal que presta
serviço". Por último, constava no item "m" que a Marinha estaria "desvinculada
de toda e qualquer obrigação quanto ao pessoal que habita área não da
Marinha".17
Embora não seja possível indicar com maiores evidências a densidade demográfica
da população da Ilha da Marambaia, considerando as pioneiras famílias de ex-
escravos e depois colônias de pescadores e sitiantes do início do século XX, há
indícios ' a memória da população da ilha é só parte deles ' que apontam para
uma paulatina política de exclusão e de expulsão coincidindo com a ocupação da
Marinha. Não só através da demissão dos ex-funcionários da Escola de Pesca, mas
também, como consta no item "g" do mesmo artigo, pela determinação de que "as
atividades secundárias de caráter agropecuário fossem reduzidas a dimensões
mínimas". E mais ainda, que fosse oferecida apenas uma escola primária sob
responsabilidade da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro,
conforme consta no item "c".18
Nas memórias de Bertolino Dorothéa Rosa Filho e de outros moradores, na década
de 70 (este novo formato de ocupação militar da Marinha começa em 1971) havia
aproximadamente 600 famílias na ilha, número hoje reduzido para cerca de cem.19
As deliberadas restrições ao trabalho, ao acesso a terra e as limitações
educacionais produziram um processo parcial de auto-exclusão em dezenas de
famílias de antigos moradores, parte das quais optando pela migração (embora
muitas tivessem depois retornado) itinerante para outras áreas, abandonando
temporariamente a ilha.20
Na década de 90, aumenta a pressão sobre os moradores da ilha da Marambaia com
vários inquéritos militares e episódios diários de constrangimentos e
intolerância. Segundo a memória local, era comum a convocação de moradores para
prestar esclarecimentos junto ao comando militar na ilha a respeito de obras e
de atividades nas áreas em que estavam morando, numa ocupação mais do que
centenária e histórica. Houve até mesmo tentativas de expulsão e truculências.
A população mais antiga manifestou logo suas expectativas de direitos
adquiridos sobre aqueles territórios e reagiu à expulsão e à convivência com
atitudes hostis e truculência sobre as suas formas sociais de vida e
ocupação.21 O conflito encontraria o caminho do judiciário com várias ações de
reintegração de posse ajuizadas pela União Federal. Apenas entre 1996 e 1998
localizamos pelo menos 12 processos contra moradores da Marambaia, em geral
acusando-os de "invasores do território". É interessante notar como as diversas
ações judiciais foram distribuídas por diferentes varas federais, numa evidente
tentativa de descaracterizar a expulsão de toda comunidade.22
Sobre as polêmicas
Conflitos com desdobramentos judiciais coincidiram com um importante movimento
social na Marambaia. A população local passaria a reivindicar os seus direitos
territoriais, posse e demarcação, baseada também na afirmação de sua identidade
de remanescente de quilombos, na região desde o século XIX. Teriam início
outras batalhas: no campo jurídico, das políticas públicas e das instituições
governamentais ou não, relacionadas aos direitos constitucionais sobre a posse
de terras da Marambaia. Laudos, contra-laudos, embargos judiciais, reportagens,
visitas formais de autoridades e parlamentares, mobilização de ministros (da
Defesa e da Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial ' SEPPIR) e
autoridades de órgãos estaduais e federais como Ministério Público, INCRA,
ITERJ (Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro), Procuradoria Federal e
Fundação Cultural Palmares deram o tom. Intelectuais, ativistas, articulistas
da grande imprensa, políticos, acadêmicos e autoridades se manifestaram e
escreveram a respeito. Não faltaram argumentos, retóricas e narrativas sobre
direitos étnicos, cidadania, manipulação da história e da memória.
Um episódio revelador, envolvendo dona Zenilda Soares Felicíssimo, merece aqui
destaque, por nos ajudar a conectar os debates em questão, seus interessados,
interlocutores, intermediários e desdobramentos. Em 16 de maio de 1996, a União
Federal, através de seu representante judicial Flávio Collares Werneck, ajuizou
uma ação de reintegração de posse contra esta moradora da casa nº 2 na Praia da
Armação.23 Na ação, a União Federal argumentou que, durante inspeções
realizadas pelo CADIM, foi verificado que dona Zenilda não residia mais naquele
imóvel e, além disso, não possuía mais autorização militar para ocupar
"esporadicamente" a casa. Por conta disso, foi instaurada uma "sindicância" em
26 de janeiro de 1995. Apesar da alegação de que dona Zenilda residia no
subúrbio carioca do Irajá, constava na ação que ela foi interrogada dentro do
comando militar da Marambaia, tendo a mesma informado que o imóvel pertencia a
sua família, e com o falecimento de sua mãe, dona Iracema Feliciano Soares, em
18 de agosto de 1994, passou a ser a responsável pela casa. A conclusão da
sindicância foi que dona Zenilda, de acordo com o art.71 do Decreto Lei 9760 de
5 de agosto de 1946 que dispõe sobre os bens imóveis da União, por ocupar
imóvel da União sem autorização, poderia ser sumariamente despejada e sem
indenização. Por conta disso, a União solicitava a "desocupação liminar" e o
cálculo de perdas e danos na base de um salário mínimo por dia "a partir da
data de citação até a restituição do imóvel", pagamento de indenização pelos
"reparos que se fizessem necessários a restauração do imóvel", além do
pagamento de "custas judiciais e honorários advocatícios com base de 20%" com o
objetivo de "desencorajar esse procedimento ilícito e lanoso ao país".24
Para fundamentar a ação, a União Federal apresentou uma cronologia da cadeia
dominial da Marambaia destacando: 1) 1905 ' adquirida pela União Federal; 2)
1939 ' parte da ilha entregue a Fundação Abrigo Cristo Redentor para a
construção da Escola de Pesca; 3) 1971 - através do Decreto nº 88.224 de 12 de
fevereiro de 1971, a administração da ilha foi passada para o Ministério da
Marinha. Em resumo, por conta disso, durante o período de 1905 até 1971 "várias
pessoas invadiram e ocuparam a Ilha da Marambaia", destacando que em nenhum
caso a União Federal, "quer pela Fundação Cristo Redentor, quer pela Marinha",
estabeleceu qualquer tipo de relação jurídica com os moradores.25
Em 20 de março de 1997, dona Zenilda compareceu sozinha para a audiência de
reintegração de posse marcada pela juíza da 29ª Vara Federal, dra. Simone
Schreiber, sendo nomeado como seu advogado para tal audiência Marcelo Feijó
Chalréo. A União Federal estava representada pelo procurador Ivo Henê Fernandes
Bechara. A magistrada indagou dona Zenilda sobre a possibilidade de ela
desocupar voluntariamente o imóvel em questão. O defensor respondeu que "em
vista da longevidade da posse" deveria ser examinado o "fenômeno da aquisição
por usucapião" chamando a atenção para o fato de que a União Federal mencionava
a "reincorporação do bem público ao seu patrimônio em 1971", sendo que muito
antes disso a ré, "por si e por seus antepassados" já vivia no território.26
Embora a União Federal tenha reiterado o pedido de desocupação liminar do
imóvel, a juíza decidiu que:
Considerando que a posse da ré pelo que esta sendo inicialmente
alegado já tem no mínimo 65 anos, uma vez que desde que a mesma
nasceu seus pais já residiam no imóvel objeto da presente
reintegração, a situação está de tal modo consolidada que só por essa
razão já não estaria este juízo apto a autorizar a desocupação
liminar.27
A favor de dona Zenilda também deferiu a gratuidade de justiça, solicitando à
Ordem dos Advogados do Brasil que, no prazo de dez dias, indicasse um advogado
dativo. Além disso, intimou o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional) a informar, no prazo de 15 dias, se o objeto da ação
"enquadrava-se nas especificidades" do art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias ' ADCT, da Constituição Federal de 1988, que
garantia que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam
ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos".28 Em 29 de abril de 1997, foi expedido
pela 29ª Vara Federal o ofício nº 359/97 ao coordenador do IPHAN, Cyro Illydio
C. de Oliveira Lyra.29 No dia 17 de julho de 1997, através do ofício nº 042/97,
a procuradora jurídica chefe do IPHAN, Sista Souza dos Santos, respondeu à
juíza, encaminhando o "Relatório de Pesquisa" de 9 de julho de 1997, elaborado
pelo técnico Joaquim Alcides Ribeiro, do quadro funcional do IPHAN. Na sua
conclusão, apontou que "até 1851 não houve quilombo instalado" na "praia da
Armação".30 Para responder se a Ilha da Marambaia, em particular a Praia da
Armação foi palco da "organização de quilombo" o técnico do IPHAN adotou três
procedimentos: 1) pesquisa de fontes documentais, bibliográficas e
arquivísticas; 2) entrevista com pesquisadores e estudiosos do assunto; e 3)
tentativa de contato com a Marinha Brasileira. Em nenhum momento foi cogitada,
por exemplo, a possibilidade da realização de entrevistas com a própria
comunidade.31
O técnico Ribeiro informou que em 5 de julho de 1997 foi enviado ao 1º Distrito
Naval o ofício nº 25/97 solicitando apoio no sentido do "... acesso a fontes...
[e] possível acesso ao local...". O ofício, porém, não foi respondido. Ele
garantiu também que foram estabelecidos contatos com Márcia Amantino e Flávio
dos Santos Gomes, "cujos trabalhos teses de mestrado, doutorado e livro
publicado ' têm por objeto a problemática dos quilombos". Segundo ele, ambos
revelaram desconhecimento quanto à possível existência de quilombos na
Marambaia.32 Detalhe: não mencionou como, quando e em que condições foram
feitas tais consultas para respaldar seu teor e conteúdo. E nem mencionou ter
consultado os escritos desses estudiosos num exame detalhado de temas e fontes.
No parecer enviado à juíza, asseverou em seu relatório técnico que a extensão
do território da Marambaia "não favorece a existência de esconderijos seguros e
a mobilidade tática de grupos aquilombados" por ser uma região de passagem
constante de embarcações. E que a vinda de escravos do continente para a ilha
seria pouco provável "face às dificuldades de travessia". Considerava assim que
"qualquer ajuntamento de quilombolas teria sido prontamente reprimido" pelos
fazendeiros ou mesmo pelo poder público que certamente "não teria muita
dificuldade em prender os negros em situação de cerco natural, proporcionado
pelas próprias condições geográficas" da ilha. Ao buscar subsídios para seu
argumento, o técnico do IPHAN citou uma documentação da Auditoria Geral da
Marinha do ano de 1851, quando, diante de uma denúncia de tráfico de escravos,
"o chefe de polícia Hermenegildo José Gonçalves" chegou à Marambaia acompanhado
de uma "força policial e militar". Após dois dias vasculhando a região,
apreenderam 199 africanos. A partir de tal evidência, considerou que se
houvesse uma comunidade quilombola estabelecida no local "certamente teria sido
encontrada por ocasião destas batidas". 33 Em suma, assim estaria resumida '
pelo parecer de um técnico do IPHAN mobilizado pela Justiça ' a história de
ocupação e posse da ilha da Marambaia por uma população de remanescentes
quilombolas que reivindicava direitos constitucionais. Para ele não houve
quilombo (e, portanto, não havia possibilidade de existir uma comunidade
remanescente que ele sequer consultou), baseado numa consulta incompleta da
documentação, numa parca coleta de evidências e consulta informal a
especialistas.
A questão não parou aí e a balança continuava a pesar para o lado da população
da Marambaia. O episódio abria espaço para a expulsão ' agora baseada numa
decisão judicial ' de vários moradores que se mobilizavam por direitos
constitucionais fundamentados na identidade de remanescentes de quilombolas. E
dona Zenilda não foi a única a ser processada pela União Federal. Foram também
acionadas judicialmente as seguintes famílias de moradores: Beatriz Maria
Inocêncio (1996), Paulo Vicente Machado (1996), Sebastião Sant'Ana (1996), Joel
Rosa de Lima Filho (1997), Porfíria Joaquim Machado (1998), Benedito Augusto
Juvenal (1998), Benedito Santana (1998), Eugênia Eugênio Barcellos (1998),
Elcio Santana (1998), Eraldo Oliveira dos Reis (1998) e Sebastiana Camilla
Henriqueta de Lima (1998).
No final da década de 90 outros personagens entrariam em ação. Mais polêmicas e
argumentos. A Comissão Pastoral da Terra (CPT) de Itaguaí, com o apoio do padre
Galdino Canova34 organizou o dossiê "Povos da Terra ' Povos do Mar ' Ilha da
Marambaia: do tráfico de escravos ontem, ao despejo de famílias pescadoras
hoje". Assinado pelo padre Milton da Silva Fontella, o principal objetivo deste
dossiê (1998) era tornar público ' com denúncias visando à mobilização de
entidades e órgãos ' o que estava ocorrendo com os moradores da Marambaia.35 O
dossiê era constituído de artigos (recortes) publicados pela imprensa local e
nacional e de uma carta aberta endereçada ao então presidente da República,
Fernando Henrique Cardoso, que destacava em seu conteúdo:
Desde o século passado, nossos pais moravam nesta ilha, a maioria
deles trazidos como escravos da África, para passarem a quarentena
nesta ilha, antes de serem distribuídos [...] nas muitas fazendas do
interior do estado, até o Vale do Paraíba.36
Reacenderia um debate, com vários usos e sentidos, sobre o direito
constitucional dos descendentes quilombolas, história, memória, políticas
públicas e cidadania.
A questão jurídica, embora morosa, também avançava entre capítulos e
protagonistas conformando novas arenas políticas. Das outras famílias acionadas
judicialmente, apenas a de dona Sebastiana Camilla Henriqueta de Lima teve seu
imóvel reintegrado a União Federal em 19 de dezembro de 2001. Ela que nasceu na
Ilha da Marambaia, em 1918, foi obrigada a abandonar sua casa aos 83 anos de
idade. No seu processo há dois pareceres expedidos pelo procurador do
Ministério Público Luiz Claudio Pereira Leiva, e encaminhados à juíza da 30ª
Vara Federal e ao desembargador do Tribunal Regional Federal em meados de
dezembro de 2001. Esses pareceres bateram na mesma tecla do parecer do técnico
do IPHAN. O procurador Leivas destacou que, como representante do Ministério
Público, não "poderia deixar passar impune essa verdadeira falsificação da
história" que tentava demonstrar a existência de "um quilombo junto ao alcance
da voz de um dos maiores mercados de escravos da Província Fluminense, numa
Ilha!". Para ele "em nenhum momento existiram quilombos ou quilombolas na
Marambaia, onde seriam presa fácil do comendador Breves" e "seria um absurdo
que esses escravos procurassem fugir para o morro isolado, numa ilha, onde
seriam facilmente apresados, cercados de mar por todos os lados". Enfim, "a
tese da existência de um quilombo na Marambaia se constitui, portanto, em um
atentado grosseiro à História Pátria". Para sustentar sua argumentação
jurídica, Leivas recorreu à definição de quilombo no Dicionário Enciclopédico
Larousse (1980): "casa ou lugar no mato onde se refugiam os escravos fugidos".
Além do dicionário, se baseou nas citações do, segundo ele, "insuspeito" Edison
Carneiro. Partindo de uma análise culturalista, Carneiro interpretaria o
"quilombo" como um "esforço contra-aculturativo, uma resistência à aculturação
européia a que eram submetidos os escravos nas senzalas". No final, Leivas
lançaria a indagação: "como seria possível constituir-se naquela área restrita,
cercada de mar por todos os lados, sem recursos próprios, um quilombo?"37
No campo do judiciário a batalha não estava perdida. Surgiriam, em reação, os
pareceres de Daniel Sarmento, procurador do Ministério Público. Ele e a
procuradora Mônica Campos da Ré assumiram uma posição contraria a de Leivas.
Imediatamente, ajuizaram uma Ação Civil Pública, em 14 de fevereiro de 2002,
contra a União Federal e contra a Fundação Cultural Palmares. Esta última
obrigava a finalização do processo administrativo de titulação da comunidade da
Marambaia como remanescente de quilombo, de acordo com o Decreto 3912 de 10 de
setembro de 2001.38 Quanto a União Federal, solicitavam à mesma "tolerar a
permanência dos integrantes da comunidade negra da Marambaia dentro das áreas
que ocupam na citada ilha" e não mais "adotar qualquer medida visando à
retirada dos mesmos, ou a destruição ou danificação de suas casas e
construções".39 Na avaliação jurídica crítica de Sarmento, o posicionamento do
Estado brasileiro com relação à comunidade remanescente de quilombo da
Marambaia "beira a esquizofrenia":
Enquanto a Fundação Cultural Palmares, integrante do Governo Federal,
estuda a identificação do grupo étnico como remanescente de quilombo,
visando à garantia do seu direito de propriedade sobre a terra
ocupada (art. 68 ADCT), bem como a proteção da sua cultura (art. 215,
§ 1º e 216, § 5º da CF), a União Federal, através da Marinha e da
AGU, trata de dizimar a mesma comunidade, asfixiando-a com restrições
que inviabilizam a continuidade do seu modo tradicional de vida e
expulsando seus membros das terras imemorialmente ocupadas!40
O século XXI começa e as novas posições do Ministério Público acabam por
mobilizar mais aliados e discursos. A questão dos direitos constitucionais das
comunidades quilombolas já tinha assumido uma posição relevante no debate sobre
o acesso a terra, a políticas de reparação, inclusão e erradicação da
desigualdade racial, inclusive com a criação de órgãos com status de ministério
(a SEPPIR). Sarmento "ao tomar conhecimento do problema, solicitou a Koinonia
Presença Ecumênica e Serviço", uma organização não governamental (ONG), a
elaboração de um relatório parcial, "visando à eventual caracterização da
comunidade negra da Ilha da Marambaia, como remanescente de quilombo". Nessa
época, a equipe desta ONG era coordenada pelo antropólogo José Maurício Arruti.
Suas ações e as desta entidade já estavam em curso através do Programa Egbé
Territórios Negros (1994), que atendia terreiros de candomblé e comunidades
remanescentes de quilombo oferecendo "capacitações técnicas a partir de
conhecimentos tradicionais das comunidades, diálogos para a superação da
intolerância religiosa, assessoria jurídica, educativa e defesa de direitos".41
Foi realizado um levantamento e um relatório que concluiu que a comunidade da
Marambaia enquadrava-se "com perfeita coerência" no modelo sociológico das
"terras de uso comum" e das "terras de preto",42 destacando haver um "consenso
largamente documentado" de que o termo "remanescente de quilombos" consiste em
uma categoria jurídica nova, "que não encontra perfeita correspondência na
categoria histórica dos quilombosconforme definido pela parca historiografia
sobre o tema".43
Mais levantamentos e pesquisas etnográficas ganharam curso visando à
certificação da comunidade da Marambaia como remanescente de quilombo.
Constituiu-se um denso e completo estudo como parte do processo administrativo
para o reconhecimento e titulação da comunidade como remanescente de quilombo.
Esta pesquisa foi igualmente coordenada pelo antropólogo Arruti, sendo o seu
relatório técnico-científico, um laudo antropológico, entregue a Fundação
Cultural Palmares em 2003.44 Contou com a participação de vários pesquisadores,
através de convênios com os seguintes grupos: 1) NRA - Núcleo de Referência
Agrária da Universidade Federal Fluminense (Departamento de História); 2) NUFEP
' Núcleo Fluminense de Estudos e Pesquisa da Universidade Federal Fluminense
(Departamento de Antropologia). As pesquisas no NRA foram coordenadas pela
historiadora Márcia Motta e contou com o apoio de Priscilla Amaral.45 Pelo
NUFEP, fizeram parte da pesquisa: Bruno Leipner Mibielli, Eduardo Tavares Paes,
Fábio Reis Mota, Lênin dos Santos Pires, e os antropólogos Roberto Kant de Lima
e Ronaldo Joaquim da Silveira Lobão. Pela equipe de Koinonia, além de Arruti,
fizeram parte da pesquisa: Alessandra Tosta, Ana Gualberto, Jefferson Gonçalves
Correia, Mariza Rios e Sônia Almeida.
É interessante notar ' a despeito da defesa dos territórios étnicos da
comunidade da Marambaia e da construção de argumentos que se contrapunham aos
relatórios do IPHAN e pareceres judiciais ' contrários os usos e sentidos sobre
a história dos quilombos no Brasil. No primeiro capítulo do relatório, "Sobre o
conceito remanescente de quilombos e sua aplicação à comunidade de ilhéus da
Marambaia", o antropólogo Arruti apresentou uma reflexão sobre os "usos
históricos" do termo quilomboe concluiu com a "sua generalização pela geografia
e história do país" que, "combinada ao franco desconhecimento objetivo sobre
sua realidade histórica, fez dela esse tipo de evento pronto a reapropriações
mitologizantes" e cujas implicações simbólicas tenderam a obscurecer as outras
que lhes eram vizinhas, mas talvez mais estritamente historiográficas, entre as
quais as relativas às condições que estimulavam a fuga e a constituição de
quilombos, as táticas de defesa e repressão aos quilombos, sua demografia e
economia e suas relações com a sociedade envolvente.46
Arruti apresentou, ainda, as diversas abordagens interpretativas sobre
quilombodesde Nina Rodrigues até a ressemantização do termo pela Constituição
de 1988, se baseando nas formulações do antropólogo Alfredo Wagner. Repetindo a
avaliação do seu relatório parcial sobre o que denominou "parca historiografia
sobre o tema", silenciou completamente sobre vários estudos, inclusive alguns
que já demonstravam a existência de quilombos na Marambaia e indicavam fontes
sobre isso. Tal perspectiva aparece no capítulo 3, "Percurso Histórico dos
ilhéus da Marambaia (1856-2003)",47 no qual, para descrever a Ilha da
Marambaia, o município de Mangaratiba e a trajetória do comendador Breves,
utiliza artigos e memórias produzidos por Renato Almeida, Assis Chateubriand,
Geremário Dantas, Luis Ascendino Dantas, Agripino Grieco, Clodomiro Vasconcelos
e Oliveira Vianna, todos publicados em uma edição comemorativa ao "Bi-
Centenário da introdução do cultivo do café no Brasil", em 15 de outubro de
1927, no período carioca O Jornal.48 Surpreende, em função da importância para
o seu argumento, o silêncio sobre a historiografia da escravidão, da economia
própria dos escravos, dos quilombos, da família escrava e do pós-Abolição
escrita por Stuart Schwartz, Maria Helena Machado, João Reis, Eduardo Silva,
Marcus Carvalho, Bert Barickman, Manolo Florentino, Guilhermo Palácios,
Eurípedes Funes, Eduardo Silva, Carlos Magno Guimarães, Ciro Flamarion, Silvia
Lara, Hebe Mattos, Ana Lugão Rios, Flávio Gomes e Robert Slenes.49 Explorou
muito pouco as referências (indícios) e cotejamento de fontes que ajudariam na
argumentação das relações entre escravidão e quilombos, uma vez que o tema
central era a longevidade de uma comunidade rural negra com direitos étnicos
consagrados pela história e experiência da escravidão e no pós-Abolição,
reconhecidos constitucionalmente e defendidos por movimentos sociais dos
próprios quilombolas,
O que faltou de referências historiográficas no relatório coordenado por Arruti
sobrou de densidade na pesquisa etnográfica, informando sobre os sentidos do
parentesco, usos da terra e de recursos naturais e o movimento da população no
século XX. Com um estudo sólido, confirmou todos os dados apresentados
anteriormente, recolhidos em processo de pesquisa: "sugerimos vivamente o
reconhecimento oficial da comunidade de ilhéus da Marambaia (RJ), nos termos do
artigo 68 (ADCT), como comunidade remanescente de quilombo". Mas a luta
continuou, e na mão dos antropólogos/sociólogos, agora com a ajuda de
arqueólogos. No mesmo ano de 2003, a Marinha apresentou a sua contestação ao
relatório da equipe coordenada por Arruti. Encomendou um estudo ao Laboratório
de Antropologia Biológica da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). O
trabalho foi coordenado pela professora Cléia Schiavo Weyrauch e contou com a
participação de Ivan Francisco da Silva, Alexander Noronha de Albuquerque e da
professora Nanci Vieira de Oliveira, arqueóloga que efetuou coletas na área
para eventuais análises e datações. O relatório coordenado por Cléia Schiavo
questionou a argumentação da utilização da ilha como porto clandestino para
desembarque de africanos. Desconsiderando a vasta documentação ' relatórios
policiais e ministeriais no Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro e o
acompanhamento sistemático da imprensa na época através do Jornal do Commércio
' concluiu que a memória da população da Marambaia "apresenta-se através de
lembranças vagas, de modo geral cheia de equívocos", finalizando que "a Ilha da
Marambaia certamente não alcançou institucionalizar uma cultura de resistência
nos moldes de outras comunidades brasileiras.50 Para um estudo científico, as
conclusões sumárias deste relatório impressionam. Sobre a história propriamente
da Marambaia, da escravidão e do desembarque de africanos, um profundo silêncio
acabando por concluir aquilo que certamente a Marinha esperava: a população
atual da ilha, a escravidão do passado, as comunidades remanescentes de
quilombo e os quilombos antigos eram fenômenos absolutamente incompatíveis nos
termos históricos, antropológicos e agora arqueológicos no tocante a Marambaia.
Mais estudos e interlocutores se apresentaram, envolvidos diretamente ou não na
disputa judicial, agora explicitamente politizada e tornada cada vez mais
pública. Evidências históricas, sempre esquecidas, se juntaram aos argumentos
antropológicos esgrimidos para vários usos e interesses, ganhando
desdobramentos. O conflito em torno da Marambaia, os direitos da sua população,
as políticas públicas, as interpretações no campo do direito constitucional
ganharam páginas e páginas (além de seminários e palestras) de estudos em
vários programas de pós-graduação.51 Ainda no campo da Antropologia, destaca-se
a dissertação de Fábio Reis Mota, que analisou a construção da identidade
quilombola entre os moradores da Marambaia.52 Já na área de Educação, Vladimir
Zamorano descreveu o funcionamento da Escola de Pesca Darcy Vargas durante o
período de 1939-1970.53 Na perspectiva do Direito, Aline Caldeira Lopes
apresentou uma análise das ações de reintegração de posse ajuizadas pela União
Federal em sua dissertação "Marambaia: processo social e direito".54 Na
História, com pesquisas arquivísticas de fôlego, destaque para os estudos de
Daniela Yabeta que analisou a atuação da Auditoria Geral da Marinha contra o
tráfico ilegal de africanos, especialmente na área da Marambaia entre 1850 e
185155 e de Thiago Campos abordando as trajetórias dos comendadores José
Joaquim e Joaquim José de Souza Breves para analisar a formação escravista que
eles operaram.56
Sobre as histórias dos quilombolas
Nos debates contemporâneos sobre os direitos étnicos das comunidades
quilombolas a terra, a ação (teórica e prática) dos antropólogos tem sido
decisiva.57 Em parte, seguindo uma rica tradição acadêmica, os estudos sobre
sociedades indígenas e também sobre as formas camponesas foram fundamentais na
"tradução" pública das questões da identidade étnica e dos territórios. Mesmo
diante da posição contrária (com forte apoio de setores da mídia e alguns
articulistas oportunistas) de determinados partidos políticos, parlamentares
conservadores e ruralistas, há hoje uma definição consagrada ' em parte
recuperada por pesquisas etnográficas, modulações teóricas e a memória
camponesa ' de que é quilombola e remanescente de quilombo quem diz que é
quilombola e remanescente de quilombo, a partir da sua história, identidade,
territorialidade, uso da terra e recursos naturais, além da cultura material e
imaterial.58 Também o quilombo e/ou a comunidade remanescente não foi e nem é
um território isolado. Sempre houve conexões de produção e mercantilização de
base camponesa, também com o caráter migratório, itinerante e nunca tão somente
fixo. Tanto no passado do quilombo histórico como na realidade atual das
comunidades remanescentes. Enfim, ontem e hoje os quilombos e/ou comunidades se
encontravam e se encontram onde estavam ou estão os quilombolas. De ontem e de
hoje.
Paradoxalmente, a despeito das suas revisões mais recentes, a historiografia da
escravidão e do pós-Abolição ficou de fora deste debate. Não é difícil
compreender tal exclusão, quiçá involuntária. Muitas vezes, algumas definições
históricas (especialmente aquelas da legislação colonial) sobre os quilombos
eram usadas, por setores jurídicos e de contestação, contra os direitos que
dezenas comunidades quilombolas contemporâneas reivindicavam. Era visto como
lugar de fugidos, isolados e atomizados nas margens da sociedade escravista.
Argumentava-se que um ou outro quilombo do passado teria sobrevivido ' posto
que isolado e distante ' até os dias atuais com suas comunidades e culturas. Há
indicações de que nas contestações, em vários lugares e situações, os laudos
antropológicos foram acusados de falta de comprovação histórica, documentos ou
evidências do passado, para determinar uma comunidade remanescente em
determinado local. De maneira invisível e ás vezes cifrada, produziu-se um
isolamento entre antropólogos e historiadores no campo do conhecimento
(empírico e teórico) e na definição de evidências (tipo passado ausente versus
presente emergente) sobre as comunidades quilombolas atuais. Houve mais
discursos paralelos e divergências do que conexões ' que ajudariam ' nestes
debates. Inclusive uma clássica e importante literatura sobre os quilombos
históricos de Clóvis Moura, Décio Freitas, Artur Ramos, Edison Carneiro e Roger
Bastide foi completamente omitida sob alegação que eram interpretações que
substancializavam as definições "frigorificadas" do passado escravista e
colonial. Um leitura mais atenta da mesma verificaria que a realidade dos
quilombos apontada nestes estudos mais clássicos já chamava atenção para a
diversidade e complexidade do quilombo no passado, nunca limitado a uma
definição única de ordem legal, e, portanto, ajudaria a pensar a realidade
também complexa contemporânea. Talvez o que estivesse no "frigorífico" não eram
as experiências do quilombo no passado, as interpretações dos historiadores ou
as possibilidades analíticas clássicas, mas sim a disposição para operar na
perspectiva inter e multidisciplinar com outras ferramentas metodológicas e
áreas do conhecimento.
Certamente, na ânsia de ajudar as comunidades quilombolas, operou-se uma quase
"corrida teórica" de obstáculos da autoridade acadêmica e intelectual sobre o
tema. Enfim, um amplo desafio, intelectual, acadêmico, político e ideológico,
foi abandonado enquanto possibilidade de mobilizar diversos estudos e
pesquisadores da temática. As novas perspectivas da historiografia da
escravidão e pós-Abolição, por exemplo, avançaram em abordagens para entender
processos históricos envolvendo quilombos, defesas de direitos costumeiros a
terra e à economia própria dos escravos ("roças"), gestação de populações
camponesas ainda durante a escravidão e depois da Abolição, conectando
experiências de quilombolas, ex-escravos, libertos e população negra e mestiça
desde o século XVIII atravessando o XX e XXI. Houve, desde o final dos anos 90,
um esforço de analise da diversidade da experiência histórica dos quilombos no
Brasil. Em termos da história como disciplina, também foi acionada a ideia de
um "campo negro", refletindo ' guardadas determinadas áreas, regiões,
conformações sócio-econômicas e demográficas ' sobre a tradição de quilombos
(desde aqueles maiores até os pequenos grupos volantes) e suas complexas
alianças, circunstanciais e permeadas de conflitos, com a sociedade envolvente.
Ampliavam-se bases econômicas, autonomia e proteção através de verdadeiras
redes de trocas, proteção e solidariedade junto a fazendas, povoados, feiras e
vilas.
O documento sobre o quilombo da Marambaia
Paradoxalmente, o documento localizado sobre o quilombo da Marambaia não é
novo. A referência explícita a ele aparece numa dissertação de mestrado de 1993
e numa publicação em livro em 1995.59 Estranhamente ficou desconhecido durante
os debates e polêmicas envolvendo a comunidade nos anos 90 até praticamente os
dias de hoje. Não se trata, embora de igual natureza, de mais um documento de
polícia sobre a ação dos quilombos em determinado lugar e ação de repressão
acionada sobre ele. Exatamente para a Marambaia, temos um exemplo da formação
de quilombo que conectava expectativas de "direitos" de quilombolas e
assenzalados. No final do ano de 1870, no interior da fazenda da Marambaia,
pertencente ao comendador Souza Breves, localizada em Mangaratiba, sul da
província fluminense, havia se aquilombado um grupo de escravos.
É interessante destacar o ritual da administração provincial, no sentido da
ação das autoridades policiais, na produção de ofícios, petição, relatórios
etc. Entre setembro e outubro de 1870, vários ofícios foram produzidos e
autoridades locais, provinciais e imperiais se manifestaram. A coisa podia
começar com uma simples denúncia, publicada nos jornais, que mobilizava as
autoridades de polícia da província que acionava a força policial e local,
alcançando o ministro da Justiça. Feito isso mais ofícios eram trocados
cumprindo o ritual de volta. No caso da Marambaia, o ofício final do presidente
de província ao ministro da Justiça dá praticamente o caso como solucionado.
Denúncias sobre quilombos aparecem, as autoridades da província mobilizam
tropas e expedições, resultando em repressão, prisão e investigação. No
despacho final do ministro, após a ação de repressão, a conclusão é de que "não
se encontrou vestígio algum de quilombo". O relatório do delegado de Polícia,
que efetivamente realizou a diligência, é bem mais detalhado, posto que tenha
participado tanto da repressão como da investigação. O delegado de Polícia de
Mangaratiba e o major Antônio Luiz Rodrigues, que comandaram a expedição,
destacaram vários itens. Comentam como receberam a denúncia no início de
setembro e prepararam a expedição. Enfim, foi uma ação coordenada. A tropa, com
30 soldados, um número considerável, chegou à ilha de Marambaia numa madrugada
e imediatamente cercou e invadiu a fazenda do comendador Breves. A ação ficou
concentrada nas "senzalas da fazenda para onde se convergião [sic] todas as
suspeitas de lá se acharem os fugitivos". Houve somente uma prisão, mas vários
tiros foram disparados. Há evidências de resistência coletiva, e a repressão
foi continuada para as matas em torno da fazenda. Tentava-se tanto prender os
fugitivos como encontrar os quilombos que, ao que parece, acreditava-se
existir. Enquanto o despacho do ministro foi rápido em afirmar "não se
encontrou vestígio algum de quilombo", o delegado de polícia admitiu "não se
encontrando também nessa[s] excursões quilombo algum, nem constando havê-los, a
exceção dos vestígios de um que antecipadamente já tinha sido destruído pelos
próprios fugitivos". Qual seja, haviam, sim, sido encontrado "vestígios",
certamente ruínas de ranchos erguidos, de um quilombo que tinha sido destruído,
quiçá abandonado pelos próprios fugitivos. Os vários ofícios foram convergentes
em afirmar que tal diligência tinha tido sucesso parcial, e por que não dizer,
provisório, devido estar "occupando a fazenda da Marambaia em espaço
circunferencial de cerca de 20 legoas com elevadíssimos e escarpados montes
cobertos de espessas mattas não se pode prestar aos bons resultados de uma
diligência". Bem diferente do "parecer técnico" do IPHAN (de alguém que talvez
nem tenha ido à ilha da Marambaia), que afirmou que a extensão do território da
Marambaia "não favorece a existência de esconderijos seguros e a mobilidade
tática de grupos aquilombados", sendo que "qualquer ajuntamento de quilombolas
teria sido prontamente reprimido" e que "não teria muita dificuldade em prender
os negros em situação de cerco natural, proporcionado pelas próprias condições
geográficas" da ilha. Igualmente diferente do veredicto do parecer jurídico do
procurador Leivas, de que "em nenhum momento existiram quilombos ou quilombolas
na Marambaia, onde seriam presa fácil do comendador Breves" e "seria um absurdo
que esses escravos procurassem fugir para o morro isolado, numa ilha, onde
seriam facilmente apresados, cercados de mar por todos os lados" e "como seria
possível constituir-se naquela área restrita, cercada de mar por todos os
lados, sem recursos próprios, um quilombo?"60 Os relatos das autoridades que
reprimiram o quilombo da Marambaia em 1870, documentos amarelados do século XIX
depositados no Arquivo Nacional, no Fundo da Presidência da Província do Rio de
Janeiro, ousam contradizer o procurador que garantia que não "poderia deixar
passar impune essa verdadeira falsificação da história" na "tese da existência
de um quilombo na Marambaia" que representava "um atentado grosseiro à História
Pátria".
Mas a grande dificuldade de capturar os quilombolas da Marambaia não foi apenas
a questão geográfica. Os argumentos que aparecem nos relatos da repressão de
1870 sugerem exatamente a construção de redes que conectavam escravos,
senzalas, fazenda, fugitivos, quilombolas e expectativas de autonomia,
liberdade e defesa de "direitos" na sociedade escravista, enfim novos formatos
de quilombos históricos do passado. Segundo o delegado de Mangaratiba, "uma
outra circunstância se opõe a captura desses escravos e outros que se queirão
[sic] occultar, a qual consiste em encontrarem auxílio nos parceiros da fazenda
e seos parentes consentindo que elles pernoitem nas mesmas senzalas
embrenhando-se durante o dia pelas mattas". Assim, a ação destes "aquilombados"
consistia "na repugnância de serem remetidos para outras Fazendas que o
Commendador Breves possue nos municípios de serra-cima, sendo de crer que elles
se apresentarão logo que cesse essa intenção de seo Senhor".
Em 1996, o antropólogo Richard Price criticou a literatura antropológica no
Brasil sobre as comunidades remanescentes de quilombo, especialmente em função
do que considerava excessiva politização e pouco rigor acadêmico nas
etnografias e estudos que procuravam demonstrar a existência delas em vários
lugares.61 Consideramos que, talvez, Price tenha errado na mão, numa crítica
que às vezes se aproximava de uma mistura de moralismo intelectual com
argumento de autoridade acadêmica. O mais importante foi chamar atenção para as
realidades conexas entre a luta por reconhecimento de territórios étnicos no
Suriname, Colômbia e Brasil no século XX. As semelhanças do presente contêm
diferenças no passado de quilombos, maroons, cumbes, mocambos e palenques.
Provavelmente mais parecida com aquelas de áreas da Colômbia no pacífico ou com
os grupos de fugitivos aparentemente isolados entre engenhos e conucos de Cuba,
a história dos quilombos brasileiros, principalmente no século XIX, foi
diferente da história daqueles coloniais, como Palmares, Quaritêre, Ambrósio ou
seus semelhantes, como Saramakas no Suriname, São Basílio na Colômbia ou os
quilombos jamaicanos. Em diversas áreas, na escravidão e no pós-Abolição,
quilombos e "aquilombados" (termo sugestivo) podiam significar territórios
movediços de complexas redes sociais, envolvendo práticas econômicas com
interesses multifacetados. Assim, quilombos históricos continham e/ou estavam
contidos nestes territórios ' diversos "campos negros" ' que se metamorfosearam
em diferentes comunidades remanescentes quilombolas e comunidades negras rurais
atuais.62 No Brasil, talvez mais do que em qualquer outra região das Américas,
formas de aquilombamento, comunidades de senzalas e de camponeses livres
(libertos e mestiços) estavam conectadas. Assim, assenzalados, comunidades
formadas no pós-Abolição e aquilombados conquistaram margens de acesso,
controle e utilização da terra, com formatações agrárias variadas. Não se
misturaram, pois nunca estiveram separados, antes, compartilharam experiências.
É possível propor uma explicação para a disseminação ' não a nucleação ' de
pequenos e médios quilombos no Brasil, comparativamente a outras partes das
Américas. No caso brasileiro, o espalhar de comunidades em áreas de fronteiras
econômicas abertas e a perspectiva de atividades de roceiros que se articulavam
com outros setores econômicos, transformando-as quase em invisíveis,
aproximava-se das experiências dos palenques colombianos e de suas inúmeras
comunidades negras rurais no pacífico, num processo de migrações identitárias
visando ao acesso aos recursos naturais.
Estudos têm demonstrado a existência de vários tipos de aquilombamentos. Alguns
se reproduziram ao longo do tempo, possuindo uma economia camponesa estável,
produziam excedentes e mantinham trocas mercantis. Houve também aquilombamentos
caracterizados como protestos reivindicatórios que procuravam se manter no
interior das terras da própria fazenda, com extensas áreas. Também proliferaram
pequenos grupos de quilombolas volantes, que praticavam assaltos a viajantes e
a fazendas em busca de mantimentos. Embora com características diferentes de
formação, organização e ação, esses tipos de aquilombamentos podiam coexistir
numa mesma região em dado período e se integrarem. Enquanto os quilombos que
formaram comunidades de roceiros possibilitaram, ao longo do tempo, a gestação
de um campesinato negro ' no qual as práticas econômicas próprias dos escravos,
cada vez mais, podiam se vincular àquelas dos quilombolas ' , os caracterizados
como protesto reivindicatório podiam representar as respostas reelaboradas
daqueles que permaneceram como cativos, transformando-se em legado no pós-
Abolição. Já a migração constante dos pequenos grupos quilombolas produzia um
cenário de campesinato itinerante, muito parecido com aqueles de famílias
camponesas no alvorecer do século XX a procura de trabalho e acesso a terra.
As comunidades remanescentes quilombolas atuais são fruto desta diversidade e
desdobramentos, e de outras tantas experiências das lutas agrárias do século
XX, de formações históricas desde terras herdadas de quilombolas/escravos
fugidos e seus descendentes da escravidão até de doações de senhores ou ordens
religiosas a ex-escravos; terras compradas por libertos e herdadas pelos seus
descendentes; terras conseguidas do Estado em troca de participação em guerras
ou ainda de inúmeras migrações de libertos e suas famílias no período
imediatamente pós-Abolição.
Na formação de um campesinato negro sempre houve uma articulação entre os
quilombos, a economia local e os setores sociais envolventes. Em função do não-
isolamento e ao mesmo tempo da estratégia de migração, muitos quilombos sequer
foram identificados e reprimidos por fazendeiros e autoridades durante a
escravidão. Outros, na mesma ocasião, acabaram sendo reconhecidos como vilas de
camponeses negros que efetuavam trocas mercantis, interagindo com a economia
local envolvente. Destaca-se ainda formação de "comunidades de senzalas",
comunidades negras rurais (formadas ainda na escravidão e com desdobramento no
pós-Abolição) com cativos e libertos de um mesmo proprietário ou de um conjunto
de proprietários, organizadas por grupos de trabalho, famílias, compadrio e
base religiosa que hoje representam as centenas de "terras de preto" ou "terra
de santo" em várias fronteiras agrárias. Além disso, a questão da identidade
étnica não foi tão somente uma construção do presente, mas estava colocada nas
formas de classificação e paisagens rurais no século XIX e antes.63
A questão das fontes (ausência muitas vezes) não pode constituir obstáculos. A
memória do campesinato negro e a organização de milhares de micro-sociedades
são reveladoras destas simbioses e conexões das várias experiências pretéritas
dos quilombolas entrelaçadas com migrações, doações e práticas costumeiras de
acesso a terra no pós-Abolição. Mesmo para os quilombos do passado, os estudos
tem se baseado na documentação de natureza policial, em geral, ofícios de
delegados, juízes de paz, presidentes de província e ministro da justiça,
relativa à repressão realizada (ou necessidade dela) com expedições. Para Minas
Gerais e Mato Grosso, no período colonial, e para o Maranhão, no século XIX,
temos substantivos relatórios de expedições punitivas, nos quais aparecem
registros da vida comunitária e mesmo da cultura material dos quilombos.64 Mas
são casos raros, pois, na maioria das vezes, o historiador dos quilombos do
passado tem em mãos pequenos relatórios e cartas de autoridades policiais e
alguns poucos depoimentos de capturados. Mesmo processos-crimes envolvendo
quilombolas são raros, apenas aparecem nestes quando envolvidos em crimes de
revoltas e assassinatos. Para o século XIX, um bom recurso de investigação são
os periódicos que noticiavam desde denúncias, reclamações dos leitores em
cartas com pseudônimos até o noticiário policial sobre a repressão. Assim como
a cartografia colonial e a toponímia, a legislação antimocambos continua pouco
explorada. Era comum a existência de extensa legislação ' no âmbito das câmaras
locais ' nomeando capitães do mato, tomadias, tipologias e punições para
quilombolas e acoitadores, embora esta, por vezes, antecedesse por décadas à
efetiva localização e repressão direta a quilombos mais estáveis.65 Para além
de uma definição "frigorificada" como insistem alguns, a ampla e diversificada
legislação sobre quilombolas pode ajudar a pensar não numa definição
cristalizada, mas, pelo contrário, as diversas experiências dos quilombos
(inicialmente, no século XVII, denominados mais genericamente de mocambos) e
apropriações por parte das autoridades coloniais e imperiais. Informações sobre
o número de fugitivos, a distância para a sua captura, a existência ou não de
casas e pilões são reveladoras desta diversidade do passado que certamente
produziu desdobramento no presente. Também a legislação do Conselho Ultramarino
de 1740, que definia o quilombo, deve ser matizada tanto na crítica ao seu uso
como na rejeição, uma vez que as notícias dos quilombos datavam na América
portuguesa pelo menos desde 1580. Sem falar da combinação original, das
conexões entre setores livres e escravos, incluindo os escravos fugidos. Talvez
esta seja a explicação do silêncio da legislação sobre os quilombos no século
XIX só repetindo a legislação colonial e o completo desaparecimento de
definições no pós-Abolição do século XX. Representaram, no caso brasileiro,
milhares de comunidades negras que abundavam e misturavam quilombolas, grupos
de fugitivos, vilas de libertos e trabalhadores rurais diversos e agregados em
várias dimensões agrárias.
Texto apresentado e aceito em 14 de julho de 2012
* Esta pesquisa está sendo financiada por diferentes fontes: CAPES, CNPq e
FAPERJ (Fundação de Apoio a Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro).
1 A notícia da compra da propriedade foi posteriormente publicada pelo próprio
comendador na imprensa da Corte. Ver a seção Correspondência do Jornal do
Commercio,6 de março de 1851.
2 Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro (doravante APERJ), Livro de
Registro de Terras número 50. Freguesia de Sant'Anna de Itacurussá, 27 de
fevereiro de 1856, folha 8v.
3 Maria Sylvia de Carvalho Franco, Homens Livres na Ordem Escravocrata, São
Paulo: Káiros, 1983.
4 Thiago Campos Pessoa Lourenço, "O Império dos Souza Breves nos oitocentos:
política e escravidão nas trajetórias dos comendadores José e Joaquim de Souza
Breves (Dissertação de Mestrado, Universidade Federal Fluminense, 2010).
5 Arquivo do Itamaraty (doravante AI), Anais da Câmara. Coleção Ministério da
Justiça, Tomo IV. Rio de Janeiro, 1880. / Lourenço, "O Império
dos Souza Breves nos oitocentos", p. 134.
6 Sobre o tráfico ilegal de africanos na Ilha da Marambaia, ver: Daniela
Yabeta, "A capital do comendador: a Auditoria Geral da Marinha no julgamento
sobre a liberdade dos africanos apreendidos na Ilha da Marambaia (1851)"
(Dissertação de Mestrado, UNIRIO, 2009); Lourenço, "O Império
dos Souza Breves nos oitocentos".
7 Martha Abreu, "O caso do Bracuí", in Hebe Mattos e Schnoor Eduardo (orgs.),
Resgate: uma janela para o oitocentos (Rio de Janeiro: Topbooks, 1995).
8 Fânia Fridman, Donos do Rio em nome do rei, Rio de Janeiro: Jorge Zahar,
1999, p.180.
9 Processo nº 2002.5111000118-2 - Ação Civil Pública ' Marinha do Brasil '
Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais - Subsídios preliminares à
contestação do RTID ' Venda da ilha à Companhia Promotora de Indústria e
Melhoramentos - Inventário registrado no cartório do 2º Ofício de Registro de
Imóveis do Município de Rio Claro, p. 1.860.
10 Processo nº 2002.5111000118-2 - Ação Civil Pública ' Marinha do Brasil '
Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais ' Transferência da ilha para o
Banco da República do Brasil, em face da liquidação forçada da Companhia
Promotora de Indústria e Melhoramentos ' Escritura lavrada no 3º Ofício de
Notas, livro 557, fls. 80V/81V, p. 1.860.
11 Processo nº 2002.5111000118-2 - Ação Civil Pública ' Marinha do Brasil '
Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais ' Aquisição da ilha pela União '
Lei 1316 de dezembro de 1904. Escritura lavrada no Cartório do 9º Ofício de
Notas, livro 2, fl.97, p. 1.860.
12 Processo nº 2002.5111000118-2 - Ação Civil Pública ' Marinha do Brasil '
Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais ' 1906 ' Recebimento da
administração da ilha pela Marinha: Aviso nº 48 do Ministério da Marinha/ 1908
' Instalação da Escola de Aprendizes de Marinheiros na ilha: Aviso Ministerial
nº 2671./ 1910 ' Transferência da Escola de Aprendizes de Marinheiros para a
cidade de Campos dos Goytacazes. Aviso Ministerial nº2546, p. 1.860.
13 Vladimir, "A antiga escola da Marambaia: história e memória de uma
experiência do ensino industrial da pesca (1939-1970)" (Dissertação de
Mestrado, Pontifícia Universidade Católica, 2010).
14 Decreto nº 6.8224 de 12 de fevereiro de 1971 ' Autoriza a reincorporação ao
patrimônio da União dos bens móveis e imóveis da Escola Técnica Darcy Vargas,
da Fundação Abrigo Cristo Redentor.
15 CADIM ' Centro de Adestramento da Ilha da Marambaia. Forças Terrestres. Rio
de Janeiro. Disponível em: <www.forte.jor.br> Acesso em: 08 maio, 2012.
16 Prefeitura Naval da Ilha da Marambaia (doravante PNIM), Aviso nº 0485 de 17
de maio de 1972.
17 Prefeitura Naval da Ilha da Marambaia (doravante PNIM), Aviso nº 0485 de 17
de maio de 1972.
18 PNIM, Aviso nº 0485 de 17 de maio de 1972.
19 Entrevista realizada em 14 de abril de 2012.
20 Entrevista realizada em 14 de abril de 2012.
21 Processo nº 96.0005706-0 ' Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela União
Federal contra Paulo Vicente Machado ' 16 abr, 1996.
Relatório/ Reservado. Foram interrogados pelo Comando Militar na Ilha da
Marambaia os seguintes moradores: Beatriz Maria Innocênio, Gisélia Campos dos
Santos, Paulo Vicente Machado, Reginaldo Alves e Sebastião Santana. O único que
demoliu a construção conforme determinação do Comando da Marinha foi Reginaldo
Alves. Todos os outros moradores se recusaram a demolir. Os autos foram
conclusos "de acordo com o § 1º do art. 22 do Código de Processo Penal Militar
' Decreto nº 1002 de 21 de outubro de 1969 ' pp. 24-6.
22 De acordo com o procurador Daniel Sarmento: "A estratégia utilizada foi a da
fragmentação do litígio, apesar de sua irrecusável dimensão coletiva: ao invés
de uma ação visando a retirada de todos os moradores da comunidade étnica, são
ajuizadas demandas individuais contra alguns deles, já que é mais fácil
enfrentar isoladamente cada família hipossuficiente do que entrar em confronto
com toda aquela coletividade". Ver: Processo nº 2002.5111000118-2 ' Ação Civil
Pública Ministério Público Federal. 14 de fevereiro de 2002, p. 3.
23 Processo nº 96.0007682-0 ' Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela União
Federal contra Zenilda Soares Felicíssimo ' 16 de maio 1996.
24 Processo nº 96.0007682-0, pp. 2-5.
25 Processo nº 96.0007682-0, pp. 2-5
26 Processo nº 96.0007682-0, assentada. 20 mar. 1997, pp. 28-9.
27 Processo nº 96.0007682-0, assentada. 20 mar. 1997, p. 28
28 Processo nº 96.0007682-0, assentada. 20 mar. 1997, p. 29.
29 Processo nº 96.0007682-0, Ofício nº 359/97-G. "Pelo
presente, a fim de instituir os autos da Ação de Reintegração de Posse nº
96.0007682-0, proposta pela União Federal contra Zenilda Soares Felicíssimo,
determino a V. Sa. que, no prazo de 15 dias, informe a este juízo se a área em
que se localiza o imóvel nº 02 da Praia da Armação na Ilha da Marambaia,
enquadra-se nas especificidades do art. 68 do ADCT da Constituição Federal de
1988". 29 de abril 1997.
30 Processo nº 96.0007682-0, Ofício nº 042/97 ' GAB/RJ/ PROJUR/ IPHAN ' "Em atendimento ao ofício indicado na epígrafe, pelo qual
Vossa Excelência, visando instruir os autos da Ação de Reintegração de Posso
proposta pela União Federal em face de Zenilda Soares Felicíssimo (processo nº
96.0007682-0), que determinou ao Senhor Coordenador da 6ª Coordenação Regional
deste Instituto que informasse a esse Juízo se a área em que se localizava o
imóvel nº 02, da Praia da Armação, na Ilha da Marambaia, se enquadra nas
especificidades do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
apresento-lhes o anexo "Relatório de Pesquisa" e o Anexo "Notas", firmado em 9
de julho de 1997, pelo Técnico Joaquim Alcides Ribeiro, Pesquisador do Quadro
Pessoal desta Autarquia, matrícula nº 0224074, cuja conclusão aponta que "até
1851 não houve quilombo instalado" na "praia da Armação". 17 de julho 1997.
31 Relatório de Pesquisa do IPHAN sobre a possível existência de quilombo na
praia da Armação, Ilha da Marambaia. Elaborado por Joaquim Alcides Ribeiro em 9
de julho de 1997.
32 Relatório de Pesquisa do IPHAN.
33 Relatório de Pesquisa do IPHAN. O chefe de polícia chamava-se Bernardo
Azambuja. Ver processo: Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (doravante ANRJ),
Auditoria Geral da Marinha. Microfilme 117-2001. Processo de presa feita na
Ilha da Marambaia de 199 africanos que constava terem sido recentemente ali
desembarcados. Rio de Janeiro, 1851.
34 Padre Galdino se ofereceu diversas vezes como testemunha na ação de
reintegração de posse ajuizada por pela União Federal contra dona Eugênia
Eugênio Barcelos. Processo nº 98.0013915-0. 27ª Vara Federal ' Rio de Janeiro.
24 de jun. 1998.
35 Estão anexadas ao dossiê organizado pela Comissão Pastoral da Terra as
seguintes notícias: 1) Editorial jornalParatodos,n. 10, 1998;
2) "Marinha manterá Ilha da Marambaia inacessível", artigo de Luiz Carlos
Cascan para o jornal O Globo de 19 de abril de 1998; 3) "Luta
para ficar na Marambaia" artigo de Rosayne Macedo para o jornal O Diade 02 de
agosto de 1998.
36 Carta ao presidente da República Fernando Henrique Cardoso enviada pelos
moradores da Ilha da Marambaia. A carta esta anexada ao dossiê organizado pela
Comissão Pastoral da Terra.
37 Processo nº 98.0007738-3 ' Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela União
Federal contra Sebastiana Camilla Henriqueta de Lima ' Ministério Público
Federal '17 de dez. 2001, pp. 51-8.
38 Decreto nº 3912 de 10 de setembro de 2001 Regulamenta as disposições
relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das
comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação,
a titulação e o registro imobiliário das terras por eles ocupadas.
39 Processo nº 2002.5111000118-2 - Ação Civil Pública Ministério Público
Federal. 14 de fev. 2002, pp. 3-20.
40 Processo nº 2002.5111000118-2 - Ação Civil Pública Ministério Público
Federal. 14 de fev. 2002, pp. 5-6.
41 Koinonia - Presença Ecumênica e Serviço. Programas Egbé Territórios Negros.
Rio de Janeiro, Disponível em: <www.koinonia.org.br/programas-egbe.asp> Acesso
em 18 de maio de 2012. Para mais informações sobre o Programa
Egbé Territórios Negros na Ilha da Marambaia ver: Estela Martini Willeman,
"Marambaia: "Ilha subversiva". Múltiplos aspectos do processo de formação de
identidade no "território negro" remanescente de quilombo" (Dissertação de
Mestrado, Pontifícia Universidade Católica, 2007).
42 Alfredo Wagner Berno de Almeida, "Terras de preto, terras de santo, terras
de índio: posse comunal e conflito", Humanidades, v. 15 (1987), pp. 42-9.
43 Processo nº 2002.5111000118-2 - Ação Civil Pública 'Ministério Público
Federal. 14 de fevereiro de 2002, p. 9.
44 José Arruti (org.), Relatório técnico-científico sobre a comunidade
remanescente de quilombo da Ilha da Marambaia Município de Mangaratiba (RJ),
Rio de Janeiro: Koinonia / Fundação Cultural Palmares, 2003.
45 Ver: Márcia Motta, Nas fronteiras do poder. Conflito e direito a terra no
Brasil do século XIX, Rio de Janeiro: Arquivo Público do Estado do Rio de
Janeiro/Vício de Leitura, 1988; Márcia Motta (org.),
Dicionário da Terra, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005; Márcia Motta, "Ilha da Marambaia: história e memória de um lugar", in
Elione Guimarães & Márcia Motta (org.), Campos em disputa. História Agrária
e companhia (São Paulo: Annablume, 2007), v.1. p. 295-317;
Márcia Motta, "Brecha negra em livro branco: Art. 68, remanescentes de
quilombos e grilagem no Brasil", in Sônia Regina de Mendonça (org.), Estado e
historiografia no Brasil (Niterói: EDUFF, 2006), v.1, pp. 231-55.
46 Motta, "Brecha negra em livro branco", p. 18.
47 Motta, "Brecha negra em livro branco", pp. 92-156
48 Esses são os artigos que o Arruti utilizou. Todos estão publicados nessa
edição especial do periódico O Jornalde 15 de out de 1927.
Renato Almeida, "Mangaratiba, terra de begônias"; Assis Chateubriand, "Um
viveiro morto da mão-de-obra negra para o cafezal ' Impressões vividas de uma
visita a fazenda do comendador Joaquim José de Souza Breves no pontal da
Marambaia"; Geremário Dantas, "O café na cidade do Rio de Janeiro"; Luis
Ascendino Dantas, "São João Marcos da região do Campo Alegre: preeminência do
plantio do café 1730-Resumo Histórico"; Agripino Grieco, "O maior dos Breves:
impressionante figura de gentilhomen rural"; Agripino Grieco, "Pelo estado do
Rio, da montanha ao mar"; Clodomiro Vasconcelos, "As estradas antigas do
transporte do café no estado do Rio"; Oliveira Vianna, "Distribuição geográfica
do cafeeiro no estado do Rio de Janeiro"; Oliveira Vianna, "Hegemonia no Vale
do Parahyba": Rio de Janeiro, O Jornal, 15 de outubro de 1927.
49 Ver: Bert J. Barickman, "'A Bit of Land, Wich They Call Roça': Slave
Provision Grounds in the Bahia Recôncavo, 1780-1860", Hispanic American
Historical Review, v. 74, n. 4 (1996), pp. 649-87; Idem, "As
cores do escravismo: escravistas 'pretos', 'pardos' e 'cabras' no Recôncavo
baiano, 1835". População e Família, v. 2, n. 2 (1999), pp. 7-62; Ciro Flamarion S Cardoso, Escravo ou camponês ? O procampesinato
negro nas Américas, São Paulo: Brasiliense, 1987; Marcus de
Carvalho, "O quilombo do Malunguinho, o rei das matas de Pernambuco", in João
José Reis e Flávio dos Santos Gomes, Liberdade por um fio. História dos
Quilombos no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1996, pp. 407-32; Hebe Mattos e Ana Maria Lugão Rios, "O pós-abolição como
problema histórico: balanços e perspectivas", Topoi, v. 5 (2004), pp. 170-98; Idem,Memórias do cativeiro: família, trabalho e cidadania no
pós-abolição, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005;
Hebe Maria Mattos de Castro, Ao sul da História. Lavradores pobres na crise do
trabalho escravo, São Paulo: Brasiliense, 1987; Idem,
"Políticas de reparação e identidade coletiva no mundo rural: Antônio
Nascimento Fernandes e o Quilombo São José", Revista de Estudos Históricos, n.
37 (2006), pp. 167-89; Idem, "Remanescentes das comunidades
dos quilombos": memórias do cativeiro e políticas de reparação no Brasil",
Revista da USP, n. 68 (2006), pp. 104-11; Iraci del Nero da
Costa, Arraía-Miúda. Um Estudo sobre os não-proprietários de escravos no
Brasil, São Paulo: MGSP Editores, 1992; João Luís Ribeiro
Fragoso e Manolo G. Florentino, "Marcelino, filho de Inocência Crioula, neto de
Joana Cabinda: um estudo sobre famílias escravas em Paraíba do Sul (1835-
1872)", Estudos Econômicos, v. 17, n. 2 (1987), pp. 151-73;
Flávio dos Santos Gomes e João José Reis (orgs.), Liberdade por um fio.
História dos Quilombos no Brasil, São Paulo: Companhia das Letras, 1996; Eurípedes Funes, ""Nasci nas matas, nunca tive senhor".
História e memória dos mocambos do Baixo Amazonas" (Tese de Doutorado, USP,
1995); Idem, "'Nasci nas matas, nunca tive senhor'. História
e memória dos mocambos do Baixo Amazonas", in Reis e Gomes, Liberdade por um
fio, pp. 467-97; Flávio dos Santos Gomes, "'O campo negro' de
Iguaçu: escravos, camponeses e mocambos no Rio de Janeiro (1812-1883)", Estudos
Afro-Asiáticos, n. 25 (1993); Idem, "Ainda sobre os
quilombos: repensando a construção de símbolos de identidade étnica no Brasil",
in Elisa Reis, Maria Hermínia Tavares de Almeida e Peter Fry (orgs.), Política
e Cultura. Visões do passado e perspectivas contemporâneas (São Paulo: ANPOCS/
Hucitec, 1996), pp. 197-221; Idem, "Nos mundos da escravidão:
escravos, camponeses e quilombolas no Rio de Janeiro do Século XIX", Cadernos
UFS: HISTÓRIA, Programa de Documentação de Pesquisa Histórica, Universidade
Federal de Sergipe, EDUFS, 1996; Idem, "Slavery, Black
Peasants and Post-emancipation Society in Brazil (Nineteenth Century Rio de
Janeiro)", Social Identities, v. 10, n. 6 (2004), pp. 735-56;
Idem, A hydra e os pantânos. Mocambos, quilombos e comunidades de fugitivos no
Brasil escravista (sécs. XVII-XIX). São Paulo: Polis/UNESP, 2005; Carlos Magno Guimarães, "Quilombos e brecha camponesa. Minas Gerais
(Século XVIII)". Revista do Departamento de História, n. 8 (1989), pp. 139-63; Idem, "Quilombos: classes, política e cotidiano (Minas Gerais
no século XVIII" (Tese de Doutorado, USP, 1999); Idem, Uma
negação da ordem escravista. Quilombos em Minas Gerais no século XVIII. São
Paulo: Icone Editora, 1988; Herbert S. Klein, "Os homens
livres de cor na sociedade escravista brasileira", Revista DADOS, n. 17 (1988),
pp. 3-27; Maria Helena Pereira Toledo Machado, "Em torno da
autonomia escrava : uma nova direção para a história social da escravidão",
Revista Brasileira de História, ANPUH/Marco Zero, v. 8, n. 16 (1988); Idem, "Vivendo na mais perfeita desordem: os libertos e o modo de
vida camponês na província de São Paulo do século XIX", Estudos Afro-Asiáticos,
n. 25 (1993); Idem, O plano e pânico. Movimentos sociais na
década da Abolição. Rio de Janeiro: EDUFRJ/EDUSP, 1994;
Guilhermo Palácios, "Campesinato e escravidão: uma proposta de periodização
para a história dos cultivadores pobres livres no Nordeste Oriental do Brasil,
C. 1700-1875", DADOS, v. 30, n. 3 (1987); Idem, Cultivadores
libres, Estado y crisis de la esclavitud en Brasil en la epoca de la Revolución
Industrial, El Colégio de México: Fondo de Cultura Económica, 1998; João José Reis, "Escravos e coiteiros no quilombo do Oitizeiro, em
1806", in Reis e Gomes (orgs.), Liberdade por um fio, pp. 332-72; Idem, "Quilombos e revoltas escravas no Brasil. 'Nos achamos em campo
a tratar da liberdade'", Revista USP, v. 28 (1995-1996), pp. 100-26; Idem, "Resistência escrava na Bahia. "Poderemos brincar, folgar e
cantar ...": O protesto escravo na América", Afro-Ásia, n. 14 (1993), pp.107-
22; Stuart B. Schwartz, "Mocambos, quilombos e Palmares: a
resistência escrava no Brasil colonial". Estudos Econômicos, v. 17, número
especial (1987), pp. 61-88; Idem, "Resistance and
Accommodation in Eighteenth-century Brazil: The Slaves View of Slavery".
Hispanic American Historical Review, v. 57, n. 1 (1977), pp. 69-81; Idem, Slaves, Peasants, and Rebels. Reconsidering Brazilian Slavery,
Urbana: University of Illinois Press, 1992; Idem, Escravos,
Roceiros e Rebeldes. São Paulo: Ed. São Francisco, 2001;
Eduardo Silva, "A função ideológica da brecha camponesa", in João José Reis e
Eduardo Silva, Negociação e conflito: a resistência negra no Brasil escravista
(São Paulo: Companhia das Letras, 1989), pp. 22-31; Slenes,
Robert W . Slenes, "Na senzala, uma Flor: 'as esperanças e as recordações' na
formação da família escrava, Rio de Janeiro; Nova Fronteira, 1999; Idem, "Histórias do Cafundó", in Carlos Vogt e Peter Fry (com a
colaboração de Robert Slenes), Cafundó. A África no Brasil. Linguagem e
sociedade (São Paulo: Companhia das Letras, 1996), pp. 37-102.
50 Cléia Schiavo Weyrauch, Projeto Marambaia. Rio de Janeiro: UERJ, 2003.
51 De acordo com levantamento realizado no Banco de Teses e Dissertações da
CAPES para o período de 1987-2010, foram identificadas 12 teses e 41
dissertações que têm como tema a Ilha da Marambaia. As pesquisas envolvem
vários campos de estudo: 1) veterinária; 2) ciência política; 3) antropologia;
4) geografia; 5) ciência e tecnologia de alimentos; 6) biologia animal, 7)
biociências nucleares; 8) botânica; 9) microbiologia; 10) ecologia; 11)
ciências sociais; 12) educação; 13) história; 14) serviço social; 15)
zootecnia; 16) análise de bacias e faixas móveis; 17) evolução crustal e
recursos naturais; 18) extensão rural; 19) ciências do mar; 20) oceanografia
biológica; 21) biologia marinha; 22) ciências ambientais e florestais; 23)
zoologia; 24) geologia. Muitos desses trabalhos podem ser encontrados no livro:
D.S.D. Araújo, A.L. Peixoto, L.F.T. Menezes (orgs.). História Natural da
Marambaia (Rio de Janeiro: Editora da Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro/ Seropédica, 2005). Ver também: Lilian Cristina
Bernardo Gomes, "Justiça seja feita: direito quilombola ao território" (Tese de
Doutorado, Universidade Federal de Minas Gerais, 2009).
Olívia Chaves Oliveira, "As possibilidades de novos rumos para a educação
formal na Ilha da Marambaia RJ" (Dissertação de Mestrado, Universidade Federal
Rural do Rio de Janeiro, 2009); Juliana Santos Souza, "Sobre
processos de mediação de conflitos. O caso da restinga da Marambaia"
(Dissertação de Mestrado, Universidade Federal Fluminense, 2011); Daniel Ferreira Silva, "Ilha da Marambaia, RJ: atores externos,
transformações econômicas e conflitos" (Dissertação de Mestrado, Universidade
Federal de Viçosa, 2005).
52 Fábio Reis Mota, "Nem muito mar, nem muita terra. Nem tanto negro, nem tanto
branco: uma discussão sobre o processo de construção da comunidade remanescente
de quilombos da Ilha da Marambaia/ RJ" (Dissertação de Mestrado, UFF, 2003); Idem, "Marambaia da terra, Marambaia do mar: conflitos,
identidades e meio ambiente no estado do Rio de Janeiro" (Monografia de
Graduação, UFF, 2001); Idem, "Cidadãos em toda parte ou
cidadão à parte? Demandas de direitos e reconhecimento no Brasil e na França"
(Tese de Doutorado, UFF, 2009).
53 Zamorano, "A antiga escola da Marambaia".
54 Aline Lopes, "Marambaia: processo social e judiciário" (Dissertação de
Mestrado, UFRRJ/CPDA, 2010).
55 Daniela Yabeta, "A capital do comendador".
56 Lourenço, "O Império dos Souza Breves nos oitocentos".
57 Destacamos entre outros: Rosa Elizabeth Acevedo Marin e Edna M. Ramos
Castro, Negros do Trombetas: etnicidade e história,Belém: NAEA/UFPA, 1991; Rosa Elizabeth Acevedo Marin, "Negros do Trombetas. Guardiões
de matas e rios, Belém: UFPA, 1993; Alfredo Wagner Berno de
Almeida, "Terras de preto, terras de santo, terras de Índio. Uso comum e
conflito", in Edna M. R. Castro e Jean Habette (orgs.), Na trilha dos grandes
projetos: modernização e conflito na Amazônia. Cadernos do NAEA/UFPa, n. 10
(1990); José Maurício Andion Arruti, "Etnias federais": o
processo de identificação de "remanescentes" indígenas e quilombolas no Baixo
São Francisco" (Tese de Doutorado, UFRJ, 2002); Maria de
Lourdes Bandeira, Território negro em espaço branco: estudo antropológico de
Vila Bela, São Paulo: Brasiliense, 1988; José Jorge de
Carvalho (org.). O quilombo do Rio das Rãs: histórias, tradições e lutas,
Salvador: CEAO/EDUFBA, 1996; Neusa M. Mendes de Gusmão, Terra
de pretos, terra de mulheres: terra, mulher e raça num bairro negro. Brasília:
MEC/Fundação Cultural Palmares, 1996; Ilka Boaventura Leite
(org.), Negros no Sul do Brasil: invisibilidade e territorialidade, Santa
Catarina: Letras Contemporâneas, 1996; Anita M. de Q.
Monteiro, Castainho: etnografia de um bairro rural de negros, Recife: Ed.
Mansangana, 1985; Eliane Cantarino O'dwyer (org.), Terra de
Quilombos, Rio de Janeiro: Associação Brasileira de Antropologia, 1995; Idem, Quilombo: identidade étnica e territorialidade, Rio de
Janeiro: FGV/ABA, 2002; Renato da S. Queiroz, Caipiras negros
no Vale do Ribeira: um estudo de antropologia econômica, São Paulo: FFLCH/USP,
1993; Valdélio Santos Silva, "Rio das Rãs à luz da noção de
quilombo", Afro-Ásia, n. 23 (1999), pp. 267-95; e Jean-
François Véran, "Rio das Rãs: memória de uma 'comunidade remanescente de
quilombo'", Afro-Ásia, n. 23 (1999), pp. 297-330.
58 Sobre a auto-atribuição ver: 1) Decreto 4887 de 20 de novembro de 2003,
regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades
dos quilombos de que trata o Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988. O Art. 2º considera como
remanescente das comunidades quilombolas, grupos étnicos raciais, segundo
critério de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de
relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra
relacionada com a resistência à opressão história sofrida. O § 1º do referido
artigo 2º determina que a caracterização das comunidades dos quilombos seja
atestada mediante autodefinição da própria comunidade. 2) Convenção nº 169 da
Organização Internacional do Trabalho ' OIT, de 07 de junho de 1989 ' Convenção
relativa aos povos indígenas e tribais em países independentes. Em seu Art. 1º
a Convenção aplica-se: a) aos povos tribais independentes, cujas condições
sociais culturais e econômicas os distinguiam de outros setores da coletividade
nacional, e que sejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios
costumes ou tradições ou por legislação especial. O mesmo artigo determina que
a autoidentificação como indígena ou tribal deva ser considerada critério
fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da
Convenção. 3) Decreto Legislativo nº 143 de 20 de junho de 2002 ' Aprova o
texto da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os
povos indígenas e tribais em países independentes 4) ADI 3239 movida pelo
Partido da Frente Liberal (PFL), atual Democratas (DEM), solicita a
inconstitucionalidade do Decreto 4887 de 20 de novembro de 2003.
59 Dissertação entregue em novembro de 1992 e defendida em fevereiros de 1993:
Flávio dos Santos Gomes "História de quilombolas. Mocambos e comunidades de
senzalas. Rio de Janeiro, Séc. XIX" (Dissertação e Mestrado, Unicamp, 1995). Em fins de 1995, com o mesmo título e poucas mudanças, foi
publicada pelo Arquivo Nacional.
60 Processo nº 98.0007738-3 ' Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela União
Federal contra Sebastiana Camilla Henriqueta de Lima ' Ministério Público
Federal 17 de dez. 2001, pp. 51-8.
61 Richard Price, "Reinventando a história dos quilombos: rasuras e
confabulações", Afro-Ásia, n. 23 (1999), pp. 239-65.
62 Para o caso da Ilha da Marambaia, no relatório técnico e científico sobre a
comunidade, Arruti defende que: "O fim da escravidão foi bastante abrupto para
os moradores da Marambaia. O seu isolamento do continente parece não lhes ter
permitido o acesso à circulação de informações que existiu entre as senzalas e
o que Gomes (1996) denominou de "campo negro". Ver: José Arruti (org.),
Relatório técnico-científico sobre a comunidade remanescente de quilombo da
Ilha da Marambaia, p.114.
63 Ver: B. J. Barickman, "As cores do escravismo: escravistas 'pretos',
'pardos' e 'cabras' no Recôncavo baiano, 1835". População e Família, v. 2, n. 2
(1999), pp. 7-62; Costa, Arraía-Miúda; e
Klein, "Os homens livres de cor na sociedade escravista brasileira, pp. 3-27.
64 Ver: Mathias Rohrig Assunção, "Quilombos Maranhenses";
Laura de Mello e Sousa, "Violência e práticas culturais no cotidiano de uma
expedição contra quilombolas Minas Gerais, 1769"; e Luíza
Rios Ricci Volpato, "Quilombos em Mato Grosso - Resistência negra em área de
fronteira", in Reis e Gomes (orgs.), Liberdade por um fio, respectivamente, pp.
433-66, 193-212 e 222-26
65 Silvia Hunold Lara, "Do singular ao plural: Palmares, capitães-do-mato e o
governo dos escravos", in Reis e Gomes, Liberdade por um fio, pp. 81-109.
66 A ortografia dos documentos foi atualizada
ANEXOS
Arquivo Nacional ' Série Justiça, Ofícios de Presidente de Província, Maço 478
66
Cópia ' Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor. Em cumprimento a portaria
reservada de 6 do corrente, tenho o dever de levar ao conhecimento de Vossa
Excelência o resultado da diligência a que procedi na fazenda da Marambaia de
propriedade do comendador Joaquim José de Souza Breves, procedendo em tudo de
perfeito acordo com as instruções contidas no referido reservado como
depreenderá Vossa Excelência do auto de apreensão e busca que por cópia junto a
este. No dia 8 à meia noite em ato contínuo ao do recebimento dos ofícios e da
apresentação da força segui acompanhado dela para o lugar indicado e aí
chegando, ás 4 horas da manha do dia seguinte, ordenei imediatamente que fossem
cercados todas as senzalas da fazenda para onde convergiam todas as suspeitas
de lá se acharem os fugitivos. De feito, aí se acharam cinco deles e, não
obstante serem tomadas todas as precauções, só se pode conseguir a captura de
um, enquanto os outros quatro não atendendo as intimações feitas, e usando de
duas armas que consigo traziam dispararam sobre a escolta, conseguindo
evadirem-se enquanto que esta, procurando intimidá-los, usou do artifício de
dar dois ou três tiros ao ar, não resultando de tudo isso ferimento algum. Na
suposição de conseguir mais algum resultado, determinei excursões pelas vastas
matas da fazenda, porém baldados foram os esforços empregados, não se
encontrando também nessas excursões quilombo algum, nem constando havê-los, a
exceção dos vestígios de um que antecipadamente já tinha sido destruído pelos
próprios fugitivos. Depois de concluída a diligência apresentou-se-me um dos
fugitivos de nome Felisberto, o qual, juntamente com o que tinha sido
encontrado na senzala, foi entregue ao mesmo comendador Joaquim Breves por se
reconhecer ser de sua propriedade. Pelas minuciosas informações que colhi e
exame a que procedi, devo informar a Vossa Excelência que qualquer que sejam as
precauções tomadas em uma diligência naqueles lugares não se poderia obter
resultado algum favorável, por isso que ocupando a fazenda da Marambaia em
espaço circunferencial de cerca de 20 léguas com elevadíssimos e escarpados
montes cobertos de espessas matas não se pode prestar aos bons resultados de
uma diligência. Uma outra circunstância se opõe a captura desses escravos e
outros que se queiram ocultar, a qual consiste em encontrarem auxílio nos
parceiros da fazenda e seus parentes consentindo que eles pernoitem nas mesmas
senzalas embrenhando-se durante o dia pelas matas. Contudo, é forçoso confessar
a Vossa Excelência que se por um lado não se obteve resultado satisfatório com
essa diligência, por outro me parece que o ato de Vossa Excelência será salutar
à moralidade dessa e outras escravaturas do município. Informando-me acerca dos
motivos que deram lugar a fuga desses escravos, que hoje são em número de dez,
consiste ela na repugnância de serem remetidos para outras fazendas que o
comendador Breves possui nos municípios de serra acima, sendo de crer que eles
se apresentarão logo que cesse essa intenção de seu senhor. Eis o que me cumpre
levar ao conhecimento de Vossa Excelência, devendo acrescentar que o meu pesar
por não haver conseguido o completo resultado dessa diligência está na razão
dos esforços nela empregados para a boa realização. Concluindo devo manifestar
a Vossa Excelência a minha satisfação pelo modo por que se portaram neste
serviço o senhor major Antônio Luiz Rodrigues e mais praças sob seu comando, os
quais se tornavam dignos de todo o elogio. Deus guarde a Vossa Excelência.
Delegacia de Policia do Termo de Mangaratiba, em 12 de setembro de 1870.
Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Carneiro de Campos. Mui
digno chefe de Polícia desta província. O delegado de Polícia João Dias
Cardoso. Conforme Antônio Luiz Pereira da Cunha, secretário.
Cópia. Reservado. Secretaria de Polícia da Província do Rio de Janeiro.
Niterói, 17 de setembro de 1870. Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor.
Transmito a Vossa Excelência a inclusa cópia do ofício que me dirigiu o
delegado de Polícia do Termo de Mangaratiba dando conta do resultado da
diligência de que me incumbi para realizar a prisão de alguns escravos da
fazenda da Marambaia pertencente ao comendador Joaquim José de Souza Breves, os
quais tendo desobedecido a seu senhor que procurava removê-los para uma outra
fazenda haviam se aquilombado e procuravam seduzir os demais que se conservaram
obedientes. A diligência não foi tão completa como se desejava pelos motivos
muito valiosos que dá o delegado, mas a energia e a prontidão na remessa da
força produziram bons resultados e o delegado acredita que os escravos irão se
apresentando como já fizera um deles, havendo a força apenas capturado um
outro. Deus Guarde a Vossa Excelência. Ilustríssimo e Excelentíssimo Doutor
José Maria Corrêa de Sá e Benevides, presidente desta província = O chefe de
Polícia Antônio Carneiro de Campos =.
1ª Seção Palácio do Governo da Província do Rio de Janeiro
Niterói, 19 de setembro de 1870
Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor
Tendo o chefe da Polícia desta província, em ofício de 29 de agosto último,
comunicado a esta presidência acharem-se aquilombados na fazenda da Marambaia,
de propriedade do comendador Joaquim José de Souza Breves, diversos escravos
deste que por sua ordem tinham sido removidos para uma outra fazenda, e
procuravam seduzir os demais escravos, resolvi fazer seguir para aquela fazenda
uma força de trinta praças do Corpo Policial sob comando de um oficial a fim,
de acordo com o delegado do termo de Mangaratiba, não só proceder a prisão
daqueles escravos que haviam desobedecido ao referido comendador Breves, como
também para restabelecer a ordem na dita fazenda.
O resultado da diligência consta do ofício do dr. chefe de Polícia, que tenho a
honra de enviar a Vossa Senhoria.
Deus guarde a Vossa Excelência. Ilustríssimo e Excelentíssimo conselheiro barão
de Muritiba, ministro e secretário de Estado interino dos Negócios da Justiça.
3ª Seção Despacho de Sua Excelência o Senhor Ministro
Rio de Janeiro
Denúncia de existir na Marambaia um quilombo de escravos
Em ofício de 19 de setembro corrente participa o presidente da província do Rio
de Janeiro ter lhe comunicado o chefe de Polícia que na fazenda da Marambaia,
propriedade do comendador Joaquim José de Souza Breves, achavam-se aquilombados
diversos escravos, que tinham sido removidos para outra fazenda por ordem de
seu senhor, procurando esses seduzir os demais escravos.
O chefe de Polícia, em ofício de 17 do corrente mês, remeteu à Presidência a
cópia da informação que lhe foi dada a este respeito pelo delegado de Polícia
do termo de Mangaratiba, a quem tinha encarregado de uma diligência com o fim
de realizar a prisão desses escravos.
O dito delegado tendo se dirigido à fazenda da Marambaia com força de 30 praças
do Corpo Policial que foi posta à sua disposição, mandou cercar as senzalas
dessa fazenda, e aí foram encontrados cinco fugitivos. Só se pôde conseguir a
captura de um deles enquanto que outros quatro, não atendendo às intimações que
lhes foram feitas e usando de armas que consigo traziam, dispararam sobre a
escolta e conseguiram evadirem-se. A forca policial procurou, para intimidá-
los, usar do artifício de dar dois ou três tiros ao ar.
Nenhum ferimento houve.
Foram depois feitas algumas excursões pelas matas, tornando-se baldados todos
os esforços em consequência de ocupar aquela fazenda um espaço de vinte léguas
de circuito, com elevados e escarpados montes, cobertos de espessas matas. Além
disto, estes escravos fugitivos encontram fácil proteção em seus parceiros, que
lhes consentem pernoitar nas mesmas senzalas; e durante o dia embrenham-se
pelas matas.
Não se encontrou vestígio algum de quilombo. O motivo que deu lugar a fuga
desses escravos em número de dez, consiste na repugnância que eles têm de serem
removidos para outras fazendas que possui o comendador Breves nos municípios de
serra acima.
Informa o delegado que o major Antônio Luiz Rodrigues e mais praças tornaram-se
nessa diligência dignos de elogio.
[Creio que se deva acusar o recebimento do ofício recomendando ao presidente a
continuação de providência no sentido e capturar os escravos que resistiram à
força policial. 30 de setembro de 1870]
1ª Seção Palácio do Governo da Província do Rio de Janeiro
Niterói, 30 de setembro de 1870
Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor
Em referência ao meu ofício de 19 deste mês, cabe-me o dever de participar a
Vossa Excelência que no dia 26 foi assassinado na Fazenda da Marambaia
pertencente ao comendador Joaquim José de Sousa Breves, o administrador da
mesma fazenda Francisco Costa e gravemente ferido o ajudante deste, Sabino
Barboza, por escravos que estavam foragidos, achando-se preso o crioulo
Isidoro, que é indigitado como o perpetrador de tais crimes.
A autoridade local procedeu aos respectivos corpos de delito e continuo nas
demais averiguações no sentido de descobrir se existem outros indivíduos
envolvidos em semelhante atentado. Do resultado do respectivo processo e dos
demais esclarecimentos que colher à respeito. Darei parte a Vossa Excelência
oportunamente.
Deus guarde a Vossa Excelência
Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor conselheiro barão das Três Barras,
ministro e secretário de Estado dos Negócios da Justiça.
1ª Seção Palácio do Governo da Província do Rio de Janeiro
Niterói, 1º de outubro de 1870
Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor
Em referência ao meu ofício de 30 de setembro último, cabe-me o dever de
participar a Vossa Excelência que em ofício de 5 do corrente mês comunicou-me o
chefe de Polícia desta província haver o subdelegado da freguesia de Itacurussá
em Mangaratiba procedido o corpo de delito no cadáver do administrador da
fazenda da Marambaia, Francisco Costa, e nos ferimentos do ajudante deste,
Silvino Barboza, prosseguindo o respectivo delegado nas diligências precisas
para a captura de mais oito escravos da mesma fazenda que também se acham
envolvidos no crime de que foram vítimas aqueles indivíduos.
Deus guarde a Vossa Senhoria.
Ilustríssimo e Excelentíssimo senhor conselheiro barão das Três Barras,
ministro e secretário de Estado dos Negócios da Justiça.