O treaty-making power na Constituição brasileira de 1988: uma análise
comparativa do poder de celebrar tratados à luz da dinâmica das relações
internacionais
Introdução
Este ensaio se propôs a estudar a competência dos poderes constituídos para a
celebração de tratados, bem como a sistemática de incorporação desses mesmos
instrumentos no ordenamento jurídico brasileiro, à luz da dinâmica das relações
internacionais. Para tanto, foi necessário enfocar o assunto através de uma
análise pormenorizada do papel do Congresso Nacional e do Poder Executivo no
procedimento de celebração de tratados internacionais, interpretando os
dispositivos da Constituição de 1988 que tratam do tema.
O "poder de celebrar tratados" ou "treaty-making power" ' para se utilizar da
expressão de Henry Wheaton ', foi estudado no Brasil, com pioneirismo, pelo
Prof. Antônio Paulo Cachapuz De Medeiros, atual Consultor Jurídico do
Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty) que, em dois trabalhos
excepcionais, analisou a competência dos poderes constituídos para a celebração
de tratados à luz do direito internacional, do direito comparado e do direito
constitucional brasileiro.1
Neste estudo, seguindo a esteira do citado professor, pretendeu-se conjugar o
"poder de celebrar tratados" com o processo e a dinâmica de incorporação dos
tratados internacionais em geral no ordenamento jurídico pátrio. Buscou-se,
então, compreender como funciona a sistemática de incorporação de tratados
internacionais no direito interno brasileiro.
A Constituição de 1988 e o poder de celebrar tratados
O Brasil tem ratificado atos internacionais de grande complexidade, tanto bi
como multilaterais. A presença crescente do Brasil no cenário internacional e a
conseqüente intensificação dos contatos gerou, nos últimos anos, um aumento
significativo de atos internacionais negociados e concluídos pelo Brasil, sobre
as mais diversas matérias. Tais documentos que o governo assina em nome da
República, devem ser, pelo direito interno, objeto de um tratamento igualmente
complexo, que, no âmbito dos Poderes da União, dá-se pelo Executivo e pelo
Congresso Nacional, em colaboração de um com o outro.2
Desde a Primeira República, até os dias atuais, o sistema adotado pelo Brasil
no que tange à matéria, consagra a participação do Poder Legislativo no
processo e conclusão de tratados, não tendo havido, de lá para cá, profundas
modificações nos textos constitucionais brasileiros.
A competência para celebrar tratados foi intensamente discutida na Assembléia
Constituinte de 1987 a 1988. Por um imperdoável lapso do legislador, no
encerramento dos trabalhos, a Comissão de Redação não foi fiel à vontade do
Plenário e provocou o surgimento de dois dispositivos aparentemente
antinômicos: os artigos 49, I, e 84, VIII, da Constituição.
O texto final, aprovado por 474 votos a favor, 15 contra e 6 abstenções, e
promulgado como a nova Constituição da República Federativa do Brasil, aos 5 de
outubro de 1988, passou a dispor quanto à forma de ingresso dos tratados
internacionais no direito brasileiro que:
"Artigo 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
( )
VIII ' celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos
a referendo do Congresso Nacional; ( )"
"Artigo 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I ' resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional; ( )"
Da simples leitura dos artigos transcritos é possível perceber que a vontade do
Executivo, manifestada pelo Presidente da República, não se aperfeiçoará
enquanto a decisão do Congresso Nacional sobre a viabilidade de se aderir
àquelas normas não for manifestada, no que se consagra, assim, a colaboração
entre o Executivo e o Legislativo na conclusão de tratados internacionais.
Essa conjugação de vontades entre o Executivo e o Legislativo, aliás, sempre se
fez presente nas Constituições brasileiras. Excetue-se, apenas, o texto da
Constituição do Império, de 1824, que dizia, no seu art. 142: "São atribuições
do Imperador: ( ) X ' Fazer tratados de aliança ofensivos ou defensivos, de
subsídio e comércio, levando-os porém ao conhecimento da Assembléia Geral, logo
que o interesse e segurança do Estado o permitirem. Se os tratados concluídos
em tempo de paz contiverem cessão ou troca de parte do território do Império ou
de possessões a que o Império tenha direito, não poderão ser ratificados sem
terem sido aprovados pela Assembléia Geral". Como se percebe, o imperador dava
apenas ciência à assembléia geral, de que havia concluído um tratado, o que
demonstra que não era necessária qualquer aprovação por parte deste órgão. Só
excepcionalmente é que a aprovação legislativa se fazia obrigatória, como nos
casos que envolvessem questões territoriais.
À exceção desta Carta, a aprovação legislativa para a ratificação de tratados
internacionais sempre se fez presente.
As divergências doutrinárias entre Hildebrando Accioly e Aroldo Valladão
Algumas discussões doutrinárias surgiram, sob a égide dos textos
constitucionais anteriores, a respeito da obrigatoriedade ou não de se passar
pelo crivo do poder Legislativo todo e qualquer tipo de ato internacional
assinado pelo governo.3
Os comentaristas dos textos constitucionais anteriores se dividiam, no que diz
respeito à obrigatoriedade de todos os atos internacionais concluídos pelo
Executivo serem aprovados pelo Poder Legislativo. Parte da doutrina entendia
que ao Congresso Nacional caberia aprovar todo e qualquer ato internacional
concluído pelo Poder Executivo.4 Outros já reconheciam como válidos alguns
acordos internacionais produzidos tão-somente pelo Executivo, levando para
tanto em conta a prática interna e internacional a respeito.5 Dessa última
corrente era afiliado Hildebrando Accioly, para quem existia a possibilidade de
se concluir acordos internacionais sem a aprovação do Congresso Nacional. Para
Accioly, a pedra de toque definidora de tal competência seria a matéria versada
no tratado: "Se a matéria sobre que versa o tratado é da competência exclusiva
do Poder Legislativo, está claro que o aludido ato não se pode tornar válido
sem a aprovação legislativa; e, se depende de tal aprovação, deve ser submetido
à ratificação".6 Segundo o referido publicista, independeriam de aceitação
formal do Poder Legislativo os seguintes atos:
a) os acordos sobre assuntos que sejam de competência privativa do
Poder Executivo;
b) os concluídos por agentes ou funcionários que tenham competência
para tanto, sobre assuntos de interesse local ou de importância
restrita;
c) os que simplesmente consignam a interpretação de cláusulas de um
tratado já vigente;
d) os que decorrem, lógica e necessariamente, de algum tratado
vigente e são como que o seu complemento;
e) os de modus vivendi, na medida em que têm em vista apenas deixar
as coisas no estado em que se encontram ou estabelecer simples bases
para futuras negociações.
Accioly fundamentava o seu posicionamento fazendo referência à prática norte-
americana dos "acordos do executivo", que cobrem assuntos dos mais importantes
e cuja validade não se subordina à aprovação do Senado americano.7 Na lição do
Prof. Cachapuz de Medeiros, "mesmo nos Países onde a Constituição conserva a
exigência da aprovação parlamentar para todos os tratados internacionais,
formaram-se práticas diplomáticas, desvirtuadas da letra constitucional, pelas
quais o Governo conclui vários tipos de ajustes, sem o consentimento das
Câmaras legislativas. São os convênios denominados, na prática norte-americana,
de executive agreements e, mais adequadamente chamados de acordos em forma
simplificada".8
Combatendo esta tese por Accioly firmada, Haroldo Valladão, em Parecer
proferido ao Ministro das Relações Exteriores Raul Fernandes, como Consultor do
Itamaraty, lecionou no sentido de que é inaceitável que tratados que não
dependem de ratificação sejam imunes à aprovação congressual, visto que isso
importaria em pedir ao Direito Internacional a solução de um problema de
exegese constitucional, o que não é admissível. O maior ou menor poder que o
Governo de um Estado tem para negociar e assinar atos internacionais é assunto
típico do direito interno de cada País, que escapa da alçada do Direito
Internacional. Asseverava ainda que o Brasil é signatário da Convenção de
Havana sobre o Direito dos Tratados, de 1928, que impõe a absoluta necessidade
de ratificação para todos os tratados, sem exceção. Finalizou dizendo que a
regra norte-americana seria inaplicável no Brasil posto que a nossa
Constituição [referia-se ele à Carta de 1891, art. 48, n.º 16] não distinguiu,
como fez o constituinte americano, entre tratados e ajustes de menos
importância, dizendo apenas "ajustes, convenções e tratados", sujeitando-os
todos ao crivo do Poder Legislativo, condição sine qua non para a sua validade
e conseqüente eficácia jurídica no âmbito da soberania interna brasileira. A
única exceção admitida por Valladão seria a relativa aos pactos feitos por
chefes militares dentro do limite de suas atribuições.9
Face a essas ponderações, Accioly replicou, através do Boletim da Sociedade
Brasileira de Direito Internacional, mesmo veículo informativo onde tinha sido
publicada a crítica de Haroldo Valladão, argumentando principalmente que já na
vigência da Carta de 1891 concluíram-se acordos internacionais sem aprovação do
Congresso Nacional, consoante evidenciava o Código das Relações Exteriores,
publicado em 1900. Considerou injustificado o argumento de que os constituintes
brasileiros tiveram por vontade subordinar o Executivo ao Legislativo, visto
que mesmo em países de regime parlamentar, é ao Chefe da Nação ou do Governo
que cabe a condução da política exterior. Asseverava que não há na doutrina e
jurisprudência internacionais princípio tendente à absoluta necessidade de
serem ratificados, sem exceção, todos os tratados e demais compromissos
exteriores. São exemplos de exceção ao princípio da absoluta necessidade de
ratificação os acordos em forma simplificada. Segundo ele, até mesmo a
Convenção de Havana, de 1928, admite o princípio contrário, pois estipula que
"os tratados vigorarão desde a troca ou depósito das ratificações, salvo se,
por cláusula expressa, outra data tiver sido convencionada". Finalmente,
insiste Accioly na tese da razoabilidade da competência privativa. Sendo a
matéria de competência do Poder Executivo, não haveria porque, depois de
aprovado o acordo, devesse o mesmo passar pelo crivo do Poder Legislativo, a
fim de colocá-lo em vigor. Para ele o costume de muitos anos sempre foi o de
não ser exigível a aprovação do Congresso Nacional para certos e determinados
atos internacionais.10
Como informa Grandino Rodas, a prática do Ministério das Relações Exteriores,
assim como a opinião de jurisconsultos ao mesmo ligados, como os consultores
jurídicos Levi Carneiro e Rezende Rocha, e os diplomatas Nascimento e Silva e
Pereira de Araújo, seguiram a tendência de Accioly.11 Para o primeiro, somente
os acordos de competência privativa do Poder Executivo, de importância
secundária, poderiam deixar de ser submetidos ao Congresso Nacional. Os acordos
executivos só poderiam interpretar aspectos de menor importância dos tratados.
Levi Carneiro afasta ainda os ajustes para prorrogação de tratados, por se
assimilarem mais a tratados novos. Sua conclusão ' lembra Grandino Rodas ' é no
sentido de restringir a prática de simples troca de notas nos casos em que é
cabível, sem ulterior pronunciamento do Congresso.12 Para Nascimento e Silva,
além das hipóteses aventadas por Aciolly, não estariam sujeitos à ratificação
também os acordos por troca de notas. Via de regra tais acordos tratam de
assuntos de somenos importância, a exemplo da interpretação de um artigo
obscuro constante de um tratado, ou de matéria administrativa. Pereira de
Araújo entendia que, pelo fato de inexistir nas Constituições posteriores à de
1891, as palavras "sempre" e "ajustes", que dela constavam, isso criou
condições para a superveniência de uma norma consuetudinária extra legem, no
sentido de que os atos internacionais de menos importância estariam dispensados
de aprovação pelo Poder Legislativo. O grande número de atos internacionais
concluídos pelo Brasil sem a participação do Congresso Nacional estaria a
evidenciar tal fato. Para Rezende Rocha, quando o acordo se contiver nas
atribuições do Poder Executivo ou às mesmas se circunscrever, reivindicar o
assentimento do Legislativo para a ratificação de tratados importaria em
contestar a própria separação de poderes e a necessidade do seu recíproco
respeito.13
A controvérsia ainda mais se intensificou com a redação dos textos
constitucionais de 1967 e 1969. A Carta de 1967 referia-se a "tratados,
convenções e atos internacionais", servindo de base para que Haroldo Valladão
reafirmasse sua opinião acerca da impossibilidade de aprovação de qualquer tipo
de ato internacional sem a aprovação do Congresso Nacional.14 José Francisco
Rezek, nesse sentido, asseverava que defender a convalidação de atos
internacionais destituídos de aprovação parlamentar com base na existência de
um costume internacional, como fizeram Accioly e Pereira Araújo, passa a ser um
exercício contra legem e não mais extra legem. E costume internacional contra a
letra da Constituição é incompreensível, pois contraria a lógica jurídica. Nem
mesmo é indubitável ter existido o elemento psicológico do costume, pois o
simples silêncio frente às publicações oficiais não perfaz a opinio juris, além
do que vez por outra, ocorreram manifestações contrárias à prática. Critica
também a opinião daqueles que argumentam a prática dos acordos executivos, em
vista da necessidade de decisões rápidas, concluindo que a eventual demora na
aprovação por parte do Legislativo decorre da indiferença do Executivo.15
A prática brasileira dos acordos em forma simplificada, concluídos sem a
autorização expressa e específica do Poder Legislativo, entretanto, é bastante
intensa no Brasil, como demonstram os inúmeros acordos concluídos pelo nosso
país desta maneira, fato este que levou o Prof. Cachapuz de Medeiros a observar
"que o Itamaraty mantém o entendimento ( ) de que o Brasil pode ser parte em
acordos internacionais que não dependam da aprovação do Congresso Nacional".16
O lavor da Assembléia Constituinte, como assevera Grandino Rodas, "não foi
levado em consideração no referente ao reconhecimento de direito da existência
dos acordos em forma simplificada. Além de continuar não havendo previsão
constitucional para tais tipos de acordo, o inc. VIII do art. 84 [da atual
Constituição brasileira, de 1988], ao se referir não somente a tratados e
convenções, mas até mesmo a atos internacionais, parece, em interpretação
literal querer sujeitar qualquer ato internacional à aprovação parlamentar".17
O art. 80 da Constituição italiana, em redação semelhante, dispõe que: "Le
Camere autorizzano con legge la ratifica dei trattati internazionali, che sono
di natura politica o prevedono arbitrati o regolamenti giudiziari o importano
variazioni del territorio od oneri alle finanze, o modificazioni di leggi". À
semelhança da norma brasileira, insculpida no art. 49, I, da Carta de 1988,
este dispositivo, segundo a doutrina italiana, tem o condão de submeter ao
Parlamento "tutti i trattati internazionali, specificando le poche eccezioni
che a contrario si desumono dall'attuale texto dell'art. 80; perché
l'elencazione che ivi si legge, soprattutto a causa della grande elasticità
della prima e dell'ultima categoria di trattati, lascia ben pochi trattati
internazionali fuori della norma che dispone l'esame del Parlamento, dato che
pochi sono i trattati non di natura politica o che non importano una
modificazione alla legislazione interna".18 Mas a doutrina italiana reconhece
as numerosas perplexidades decorrentes dos chamados acordos em forma
simplificada, aperfeiçoados ao alvedrio do Poder Legislativo. A esse respeito,
a Corte costituzionale italiana (sent. n.º 295/1984) chegou a afirmar que para
os acordos internacionais que incidem sobre aquelas matérias estabelecidas no
art. 80 da Constituição, não fica dispensada para sua ratificação a aprovação
legislativa, sem embargo da prática corrente de conclusão desses acordos também
nesse País.19
O relacionamento entre os poderes executivo e legislativo no procedimento de
conclusão de tratados internacionais
Toda a discussão acima, mostrada ainda que brevemente, bem reflete a
complexidade do tema que estamos tratando. Mas, deixando de lado as discussões
acerca dos acordos executivos, retomemos o raciocínio anterior, no que tange ao
poder de celebrar tratados. Urge voltarmos à explicação de como o Poder
Executivo se relaciona com o Legislativo, no que diz respeito à conclusão dos
tratados internacionais em geral.
De acordo com a Constituição brasileira de 1988, "compete à União manter
relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais"
(art. 21, I). Ao Presidente da República é dada competência privativa para
"celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional" (art. 84, VIII). O Congresso, por sua vez, tem competência
exclusiva para "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional" (art. 49, I). A redação dos dispositivos manteve-se, na expressão de
Grandino Rodas, fiel à nossa má tradição constitucional na matéria, "não tendo
nem mesmo incorporado no texto, os poucos avanços contidos no projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização".20
O certo é que, enquanto cabe ao Poder Executivo presidir a política externa, ao
Legislativo cumpre exercer o controle dos atos executivos, uma vez que àquele
incumbe a defesa da Nação no cenário internacional. Por importar no
comprometimento da soberania nacional, não pode o tratado produzir efeitos se
não for seguido de aprovação pelo Congresso, que representa a vontade
nacional.21 O Presidente da República, com a competência privativa que lhe dá a
Carta Magna, assim, não age por delegação do Congresso, mas por direito
próprio, como já ensinou Pontes de Miranda.22
Terminada a fase de negociação de um tratado, "o Presidente da República ' que,
como responsável pela dinâmica das relações exteriores, poderia não tê-la
jamais iniciado, ou dela não ter feito parte, se coletiva, ou haver ainda, em
qualquer caso, interrompido a participação negocial brasileira ' está livre
para dar curso, ou não, ao processo determinante do consentimento".23 Estando
satisfeito com o acordo celebrado, o Chefe do Poder Executivo submete-o ao
crivo do Parlamento, representativo da vontade da Nação, podendo, também, em
caso de insatisfação, mandar arquivá-lo.
O Congresso Nacional, por sua vez, quando chamado a se manifestar, através da
elaboração de decreto legislativo (CF, art. 59, VI), materializa o que ficou
resolvido sobre os tratados, acordos ou atos internacionais. Não há edição de
tal espécie normativa em caso de rejeição do tratado, caso em que apenas se
comunica a decisão, mediante mensagem, ao Chefe do Poder Executivo.24
A partir da Constituição de 1946, abolindo a grande imprecisão existente no
emprego desse termo, fixou-se, nos Regimentos Internos das Casas do Congresso
Nacional, o uso da expressão decreto legislativopara denominar aqueles atos da
competência exclusiva do Poder Legislativo, ou seja, aqueles atos não sujeitos
à sanção presidencial.25
O decreto legislativo, assim, é espécie normativa aprovada pelo Legislativo
sobre matéria de sua exclusiva competência (CF, art. 49), como a aprovação de
tratados internacionais, o julgamento das contas do Presidente da República, ou
ainda sobre assuntos de seu interesse interno.26 Um único decreto pode,
inclusive, aprovar mais de um tratado; mas, se o tratado anteriormente aprovado
e devidamente ratificado, fora posteriormente denunciado, novo decreto
legislativo se fará necessário em caso de nova aprovação do mesmo tratado.27
Sendo ele da competência exclusiva do Congresso Nacional, não está, por isso,
sujeito à sanção presidencial, sujeitando-se apenas à promulgação do Presidente
do Senado Federal. Aliás, são óbvios ' no dizer de Francisco Campos ' os
motivos pelos quais a Constituição não faz depender da sanção do Presidente da
República as resoluções votadas pelo Poder Legislativo. A inutilidade da sanção
do Presidente da República ou a sua inconveniência pode decorrer do fato de já
haver ele manifestado sobre determinadas matérias seu acordo, ou por
constituírem as mesmas apenas uma aprovação a atos já praticados pelo
Presidente da República, ou, então, por se tratar de resoluções que se limitam
a conceder ao Presidente da República uma autorização por ele próprio
solicitada ao Poder Legislativo.28
Enfim, no que diz respeito ao Estado brasileiro, os tratados, acordos e
convenções internacionais, para que sejam incorporados ao ordenamento interno,
necessitam de prévia aprovação do Poder Legislativo, que exerce a função de
controle e fiscalização dos atos do Executivo.
A competência ad referendumdo Congresso, esclareça-se, limita-se à aprovação ou
rejeição do texto convencional tão somente, não sendo admissível qualquer
interferência no seu conteúdo. Não comporta, pois, emendas.29 Concordando o
Congresso com a assinatura do tratado internacional, por meio do decreto
legislativo, dá-se "carta branca" ao Presidente da República para ratificar a
assinatura já depositada, ou mesmo aderir se já não o tenha feito.
A aprovação parlamentar pode ser retratada, desde que não tenha sido, ainda, o
tratado ratificado pelo Presidente da República. Se o tratado ainda não se
encontra ratificado, é dizer, se ainda não houve o comprometimento da Nação no
cenário internacional (não importando saber se o tratado já entrou em vigor,
internacionalmente, ou não), o Congresso, por decreto legislativo mesmo, pode
revogar igual diploma que tenha anteriormente aprovado o acordo.30
Apesar de estar o decreto legislativo dentre as espécies normativas do art. 59
da Constituição, ou seja, sem embargo de estar compreendido no processo
legislativo, "não tem ele o condão de transformar o acordo assinado pelo
Executivo em norma a ser observada, quer na órbita interna, quer na
internacional".31 Tal fato somente irá ocorrer com a posterior ratificaçãoe
promulgação do texto do tratado pelo Chefe do Poder Executivo, o que o faz por
meio de decreto de execução. É que, dando a Carta ao Presidente da República a
competência privativa para celebrar tratados, e sendo ele o representante do
Estado na órbita internacional, sua também deverá ser a última palavra em
matéria de ratificação.
A manifestação do Congresso Nacional só ganha foros de definitividade quando
desaprova o texto do tratado anteriormente assinado pelo Chefe do Executivo,
quando, então, o Presidente da República estará impedido de levar a efeito a
conclusão do acordo, ratificando-o.32
Esse sistema de aprovação congressual dos tratados internacionais, aliás, foi
adotado em inúmeros países do continente americano (cf. Constituição argentina,
art. 75, inc. 22; Constituição da Venezuela, art. 154; Constituição de El
Salvador, art. 131, n.º 7; Constituição da Guatemala, art. 171; Constituição da
República Oriental do Uruguai, art. 168, n.º 20; Constituição chilena, art. 50,
n.º 1; Constituição da Colômbia, art. 164; e Constituição paraguaia, art. 141).
No Uruguai, v.g., competia a Assembléia Geral (Congresso) aprovar e reprovar,
por maioria absoluta, os tratados celebrados pelo Poder Executivo (cf. art. 85,
7.º c/c art. 168, n. 20, da Constituição de 1967: "A competência para concluir
e firmar tratados é do Presidente da República atuando com o Ministro das
Relações Exteriores ou com o Conselho de Ministros, necessitando, para sua
ratificação, de aprovação pelo Poder Legislativo"). A soberania legislativa
uruguaia, lembre-se, ganhou ênfase no art. 4.º de sua Constituição, verbis: "La
soberanía en toda su plenitud existe radicalmente en la Nación,a la que compete
el derecho exclusivo de estabelecer sus leyes,del modo que más adelante se
expresará".
Interessante, a respeito da aprovação congressual, é o art. 164 da Constituição
colombiana de 1991, reformada em 1997, que dispõe: "El Congreso dará prioridad
al trámite de los proyectos de ley aprobatorios de los tratados sobre derechos
humanos que sean sometidos a su consideración por el Gobierno".
Para alguns autores (como v.g. Paul Fauchille e Dionisio Anzilotti, na doutrina
alienígena, e Pedro Calmon e Hildebrando Accioly, no Brasil), o tratado apenas
assinado é tão-somente um "projeto de tratado", se não foi devidamente aprovado
por uma resolução legislativa promulgada pelo Presidente do Senado.33 Essa
doutrina é, entretanto, contestada por Pontes de Miranda, para quem o tratado
assinado já é tratado, muito embora ainda dependa de ratificação e de aprovação
congressual, se essa é exigida pelo direito interno do País.34 Para o grande
tratadista pátrio, o tratado internacional assinado, que prescinde de aprovação
do Congresso Nacional, existe, mas antes de ser aprovado não entra no mundo
jurídico como negócio jurídico perfeito.35
Em suma, ao Legislativo "é atribuída a incumbência de examinar, uma vez
consumada a celebração do ato pelo Presidente, se tal decisão pode ser mantida,
em nome do interesse nacional. A harmônica coordenação entre os Poderes
Legislativo e Executivo da União, nesse assunto, decorre de preceito
constitucional inscrito no art. 21, I, segundo o qual compete à União 'manter
relações com Estados estrangeiros e participar de organizações
internacionais'".36 E isto constitui tendência característica das Constituições
contemporâneas, onde "a constitucionalidade da ratificação lato sensu
(ratificação pelo Poder Executivo + aprovação pelo Poder Legislativo) é
indispensável".37
Como se percebe, por conseguinte, estamos diante de um procedimento complexo
dos poderes da União, onde, para a formalização dos tratados, participam sempre
o Legislativo e o Executivo.38 Sem a participação desses dois órgãos estatais a
realização do ato não se completa, no que se pode dizer que foi adotada pela
Constituição de 1988, seguindo a tradição constitucional anterior, a teoria dos
atos complexos, mais adequada, neste tema, aos princípios de direito público e
ao regime democrático.39
O judiciário, neste processo, só atua depois de devidamente incorporado em
nosso ordenamento o tratado internacional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal,
na qualidade de guardião da Constituição, julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, "quando a
decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal"
(CF, art. 102, III, b). Ao Superior Tribunal de Justiça, a Carta de 1988, por
sua vez, atribui a competência para julgar, mediante recurso especial, as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, "quando a decisão recorrida contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência" (art. 105, III, a). Por fim,
diz o art. 109 da Constituição de 1988 competir aos juízes federais processar e
julgar "as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional" (inc. III), bem como "os crimes
previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente" (inc. V).
Tudo o que não pode o Presidente da República fazer é manifestar
definitivamente o consentimento sem o "abono" do Congresso Nacional.40 Embora
seja ele o titular da dinâmica das relações internacionais, cabendo-lhe decidir
tanto sobre a conveniência de iniciar negociações, como a de ratificar o ato
internacional já concluído, o abono do Poder Legislativo, sob a forma de
aprovação congressual é, via de regra, necessário. Antes de submetido o tratado
internacional à aprovação do Congresso, os poderes que têm os Embaixadores,
ordinário e extraordinários, e os Ministros Plenipotenciários é apenas o de
empenhar o ato do Poder Executivo e não o de criar a obrigação de ser mantido o
que foi assinado.41 Esse abono parlamentar, contudo, como ensina José Francisco
Rezek, "não o obriga à ratificação. Isto significa, noutras palavras, que a
vontade nacional, afirmativa quanto à assunção de um compromisso externo,
repousa sobre a vontade conjugada dos dois poderes políticos. A vontade
individualizada de cada um deles é necessária, porém não suficiente" [grifos do
original].42
Nesse mesmo sentido, a lição de Mirtô Fraga, in verbis: "Com a simples
concordância do Congresso, completa-se, apenas, uma das fases de sua
elaboração. O decreto legislativo é autorização ao Executivo para concluir o
acordo e é a aquiescência do Congresso à matéria nele contida. ( ) O decreto-
legislativo, sem o decreto de promulgação do Presidente da República, após as
demais formalidades, nenhum valor normativo possui, nesse caso, segundo a
corrente dominante no Brasil. Não é necessário que o Poder Legislativo elabore
novo ato, uma lei, repetindo o texto do tratado para que ele passe a ter
vigência na ordem interna. De acordo com a técnica, no Brasil, basta o decreto
do chefe do Poder Executivo promulgando o tratado".43
Para Pontes de Miranda, "o Presidente da República pode pedir a aprovação antes
da ratificação perante o Estado ou os Estados contraentes, como pode ratificar,
frisando que depende de aprovação do Congresso Nacional. Aliás, se não o diz, é
isso que se há de entender, porque todos os Estados devem conhecer as
Constituições dos Estados com que concluem tratados, convenções ou acordos".44
Como se depreende da lição Louis Henkin, o poder de celebrar tratados ' como é
concebido e como de fato se opera ' é uma autêntica expressão da sistemática de
checks and balances, ou seja, do sistema de "freios e contrapesos". Ao atribuir
o poder de celebrar tratados ao Poder Executivo, mas apenas mediante o
referendo do Legislativo, busca-se limitar e descentralizar o poder de celebrar
tratados, prevenindo o abuso desse poder.45
O verdadeiro papel do Congresso Nacional no procedimento de conclusão de
tratados internacionais
Há muita confusão por parte da generalidade doutrinária em relação ao
verdadeiro papel do Congresso Nacional no procedimento de celebração de
tratados internacionais, em grande parte causada por má interpretação do texto
constitucional.
Diz a Carta de 1988 competir exclusivamente ao Congresso Nacional "resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional" (art. 49, I). E a
partir deste dispositivo, grande parte da doutrina leciona, primeiro, no
sentido de que somente os tratados "que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional" devem passar pelo crivo do Parlamento e,
segundo, no de que o Congresso Nacional, através do referendo, ratifica (o que
não é verdade) tratados internacionais.46
O equívoco, entretanto, é tamanho. A interpretação do que vem a ser "resolver
definitivamente" e do que se consideram "encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional", no que diz respeito ao papel do Congresso Nacional no
procedimento de aprovação de tratados internacionais, deve ser cotejada com a
competência do Chefe do Poder Executivo para "celebrar tratados, convenções e
atos internacionais", estabelecida pelo inciso VIII do art. 84 da Carta de
1988.
Habilitado a ratificar tratados internacionais está somente o Presidente da
República e ninguém mais. É sua, nesta sede, a última palavra. Ao Parlamento
incumbe aprovar ou rejeitar o tratado assinado pelo Executivo, mais nada.47 A
expressão "resolver definitivamente sobre tratados", assim, deve ser entendida
em termos, não se podendo dar a ela um significado acima de seu real alcance.48
E isto porque, "resolver definitivamente" no sistema brasileiro, não significa
ratificação, que é ato próprio do Chefe do Executivo, responsável pela dinâmica
das relações internacionais, a quem cabe decidir tanto sobre a conveniência de
iniciar as negociações, como a de ratificar o ato internacional já concluído.
Por conseguinte, incumbe ao Parlamento aprovar ou não os tratados
internacionais submetidos à sua apreciação, e ao Chefe do Executivo ratificá-
los, se aprovados pelo Congresso Nacional.
O Parlamento, então, só resolve definitivamente sobre tratados quando os
rejeita, ficando o Executivo, neste caso, impedido de ratificar o acordo.49 Em
caso de aprovação congressual, quem resolve de modo definitivo é o Chefe do
Poder Executivo, ao ratificar ou não o tratado internacional, segundo critérios
de conveniência e oportunidade.
Por este motivo, a expressão resolver definitivamente, que, de resto, vem se
mantendo até hoje nas Constituições brasileiras, tem sido considerada das mais
impróprias dentre as que respeitam à matéria. Cachapuz de Medeiros, julgou-
a como "a mais inadequada, posto que a decisão efetivamente definitiva incumbe
ao Presidente da República, que pode ou não ratificar os tratados
internacionais, depois destes terem sido aprovados pelo Congresso".50
A manifestação do Congresso Nacional, assim, só ganha foros de definitividade
quando desaprova o texto do tratado anteriormente assinado, quando, então, o
Presidente da República estará impedido de levar a efeito a ratificação.51 Mas,
se aprovou o tratado submetido à sua apreciação, a última palavra é do Chefe do
Executivo que tem a discricionariedade de ratificá-lo ou não, segundo o que
julgar mais conveniente.
Por isso, é bom que se esclareça, em definitivo, que o Congresso Nacional não
ratifica nenhum tipo de ato internacional. Em verdade, através de decreto
legislativo, o nosso parlamento federal autoriza a ratificação, que é ato
próprio do Chefe do Poder Executivo, a quem compete privativamente, nos termos
da Constituição da República (art. 84, VIII), celebrar tratados e acordos
internacionais. É dizer, o Congresso Nacional apenas aprova ou não o texto
convencional ' fazendo-o por meio de decreto legislativo ', de forma que a
aprovação dada pelo Poder Legislativo, em relação ao tratado, não tem o condão
de torná-lo obrigatório, pois o Presidente da República, após isso, pode ou
não, segundo o que for mais conveniente aos interesses da Nação, ratificá-lo.
A Constituição da República de El Salvador, de 1982, parece confundir-se a esse
respeito, quando estabelece no seu art. 131 (7) que compete à Assembléia
Legislativa "ratificar os tratados e pactos celebrados pelo Executivo com
outros Estados ou organismos internacionais, ou denegar sua ratificação". Quer
nos parecer, s.m.j., que dentre as Constituições do continente americano, esta
é a única a fazer confusão a respeito do assunto, impropriamente chamando de
ratificação ou que deveria chamar de aprovação. Correta, a esse respeito, está
a Carta da República da Guatemala de 1985, que, no seu art. 171 (letra l),
dispõe competir ao Congresso Nacional "aprovar, antes de sua ratificação,
convênios ou qualquer acordo internacional", nas matérias que especifica, bem
como a Constituição da República da Venezuela, que, no seu art. 154, estabelece
que os tratados celebrados pela República "deben ser aprobados por la Asamblea
Nacional antes de su ratificación por el Presidente o Presidenta de la
República, a excepción de aquellos mediante los cuales se trate de ejecutar o
perfeccionar obligaciones preexistentes de la República, aplicar principios
expresamente reconocidos por ella, ejecutar actos ordinarios en las relaciones
internacionales o ejercer facultades que la ley atribuya expresamente al
Ejecutivo Nacional". No mesmo sentido a Constituição da República Oriental do
Uruguai, de 1997, art. 168, alínea 20: "Al Presidente de la República, actuando
con el Ministro o Ministros respectivos, o con el Consejo de Ministros,
corresponde concluir y suscribir tratados, necesitando para ratificarlos la
aprobación del Poder Legislativo"; e também, a Constituição chilena, de 1980
(com as reformas de 1997), art. 50 (1): "Son atribuciones exclusivas del
Congreso ( ) aprobar o desechar los tratados internacionales que le presentare
el Presidente de la República antes de su ratificación. La aprobación de un
tratado se someterá a los trámites de una ley".
Em Parecer proferido na condição de Consultor Jurídico do Itamaraty, sob a
égide da Constituição de 1946, Hildebrando Accioly, a esse respeito, analisou,
tanto no aspecto do direito internacional, como no do direito interno (ou
constitucional), a questão da faculdade do Presidente da República de ratificar
ou não tratados, e o fez nestes termos: 1) Sob o aspecto do direito
internacional, "é princípio corrente, já consignado até em convenção
internacional (art. 7.º da Convenção de Havana, de 1928), que a ratificação de
um tratado pode ser livremente recusada por qualquer de suas partes
contratantes. Realmente, ou se considere a ratificação como a confirmação
explícita, dada pela autoridade competente do Estado, do ato assinado por seu
representante, ou se considere, como quer Anzilotti, como a verdadeira
declaração da vontade de estipular ' é sabido que ela não constitui mera
formalidade, sem importância, e que cada parte contratante tem a plena
liberdade de a dar ou de a recusar. A assinatura ou acordo dos
plenipotenciários é apenas ' conforme escrevi em meu Tratado de Direito
Internacional Público ' um primeiro ato, após o qual os órgãos competentes do
Estado vão apreciar a importância e os efeitos ou conseqüências do tratado.
Essa apreciação, entre nós, cabe em parte ao Poder Legislativo, mas não pode
deixar de caber igualmente ao Poder Executivo ou, antes, ao Presidente da
República, que é o órgão ao qual incumbe a representação do Estado e aquele a
quem compete manter as relações do país com os Estados estrangeiros. Dessa
apreciação, pode resultar a confirmação ou a rejeição do tratado.
Internacionalmente, a primeira hipótese é representada pela ratificação,
expressa pelo Presidente da República. Pouco importa para a outra ou as outras
partes contratantes que um dos órgãos do Estado (no caso, o Poder Legislativo)
já tenha dado sua aquiescência ao tratado. O que vale é que o Poder
representativo do Estado, ou seja, o Executivo, o ratifique. Assim, a potência
ou potências estrangeiras não têm propriamente que indagar se já se verificou
ou não a aprovação do ato pelo Congresso Nacional: o que lhe ou lhes importa é
a ratificação pelo Chefe do Estado; 2) Do ponto de vista constitucional, não
vejo onde exista a obrigação do Poder Executivo ratificar um tratado, como
conseqüência necessária da aprovação do mesmo pelo Congresso Nacional. É
verdade que a Constituição Federal, em seu art. 66, n.º 1 [hoje, art. 49, I, da
Carta de 1988], declara ser da competência exclusiva do Congresso Nacional
resolver definitivamente sobre tratados e convenções celebrados com os Estados
estrangeiros pelo Presidente da República. Parece-me, porém, que essa
estipulação deve ser entendida no sentido de que o tratado ' celebrado como
deve ser, pelo Presidente da República (por meio de delegado seu) ' não está
completo, não pode ser definitivo, sem a aprovação do Congresso Nacional.
Aquela expressão significa, pois, que o tratado celebrado pelo Poder Executivo,
não pode ser confirmado ou entrar em vigor, sem a aprovação do Congresso
Nacional: mas não quererá dizer que essa aprovação obrigue o Presidente da
República a confirmar o tratado. E não quererá dizer isso, não só porque seria,
então, desnecessária a ratificação, mas também porque o órgão das relações
exteriores do Estado, aquele a quem compete privativamente manter relações com
Estados estrangeiros, é o Presidente da Republica ' que, por isso mesmo, se
acha mais habilitado, do que o Congresso, a saber se as circunstâncias
aconselham ou não o uso da faculdade da ratificação. Por outro lado, essa
interpretação lógica é confirmada implicitamente por outra disposição da
Constituição Federal. De fato, determina esta, em seu art. 37, n.º VII [hoje,
art. 84, VIII, da Carta de 1988], que ao Presidente da República compete
privativamente celebrar tratados e convenções internacionais ad referendum do
Congresso Nacional; donde se deve concluir que o papel do Congresso, no caso, é
apenas o de aprovar ou rejeitar o ato internacional em apreço, ' isto é,
autorizar ou não a sua ratificação, ou seja resolver definitivamente sobre o
dito ato. Assim, o Presidente da República assina o tratado, por delegado seu,
mediante uma condição: a de submeter ao Congresso nacional o texto assinado.
Depois do exame pelo Congresso, estará o Presidente habilitado, ou não, a
confirmar ou ratificar o ato em causa. A rejeição pelo congresso impede a
ratificação; a aprovação permite-a, mas não a torna obrigatória".51
O Congresso Nacional ' repita-se ' não ratifica tratados. Quem os ratifica é o
Chefe do Poder Executivo, é dizer, o Presidente da República. Sem este ato
presidencial, e posterior promulgação, não existe tratado válido a obrigar a
Nação, quer internacionalmente (falta de ratificação), quer internamente (falta
de promulgação, à exceção dos tratados de proteção dos direitos humanos, cuja
aplicação é imediata desde a ratificação, pela interpretação dos §§ 1.º e 2.º
do art. 5.º da Carta de 1988).
A lição do Prof. Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros, é tão clara a esse
respeito, que merece ser transcrita. Diz o insigne Professor:
"Os Parlamentos não ratificam tratados internacionais. Somente os
examinam, autorizando ou não o Poder Executivo a comprometer o
Estado."
"A ratificação, por conseguinte, é ato privativo do Chefe do
Executivo, pelo qual este confirma às outras partes, em caráter
definitivo, a disposição do Estado de cumprir um tratado
internacional."
"Assim, convém fique nítido que a aprovação dada pelo Poder
Legislativo não torna um tratado obrigatório, pois o Executivo tem
ainda a liberdade de ratificá-lo ou não, conforme julgar mais
conveniente."
"Essa regra é universal, sendo entendimento unânime que a decisão de
ratificar cabe ao mesmo Poder em nome do qual foram assinados os
tratados."
"Alega-se, basicamente, que, passado algum tempo da assinatura do
acordo internacional, podem ter mudado as circunstâncias políticas, e
a nova conjuntura não recomendar mais o engajamento do Estado. ( )"
"Um tratado entra em vigor internacionalmente no instante em que os
Estados signatários se comunicam reciprocamente a existência dos
instrumentos de ratificação."
"Tal notificação dá-se de duas formas: troca ou depósito dos aludidos
instrumentos."
"A troca ocorre, em geral, nos acordos bilaterais e o depósito nos
multilaterais."
"Depois de ratificado devidamente, o ato internacional precisa ser
promulgado pelo Presidente da República e só então se incorpora à
nossa legislação interna."
"Para evitar confusões, convém frisar que essa promulgação pelo
Executivo, através de decreto, incorporando o ato internacional à
legislação interna, não deve ser confundida com a promulgação da
aprovação do ato internacional pelo Congresso, que assume a forma de
um decreto legislativo, firmado pelo Presidente do Senado" [grifos
nossos].53
Como salienta João Hermes Pereira de Araújo, "o fato de ter sido o tratado
aprovado por decreto legislativo não o exime da promulgação, uma vez que um ato
aprovado poderá nunca entrar em vigor, pois, se a aprovação legislativa
condiciona a ratificação, não a torna obrigatória e, muito menos, pode ter
efeito junto à outra parte contratante que, até o momento da troca de
ratificações, é livre de o fazer".54 É também a lição de Luiz Flávio Gomes,
para quem, só depois da aprovação do tratado pelo Congresso, na forma de
decreto legislativo, é possível a sua ratificação (ou adesão). Mas a simples
ratificação, entretanto, "não basta para a vigência do tratado, pois ainda é
necessária sua promulgação por Decreto presidencial e publicação. Depois de
publicado o tratado tem intrinsecamente força normativa e revoga as disposições
ordinárias em contrário".55
O ordenamento brasileiro é integralmente ostensivo nesta sede. De forma que não
pode ficar excluída a publicação do acervo normativo nacional, seja ele
composto por tratados internacionais ou por produção doméstica.56 Vige, de
resto, o princípio da publicidade também aqui, quando estão em jogo normas
provenientes de tratados internacionais pelo País ratificados. Apenas aqui,
faz-se a observação de que o que foi dito vige apenas em relação aos tratados
internacionais convencionais, reguladores das relações recíprocas entre os
Estados. Somente não vige o afirmado no que toca aos tratados internacionais de
proteção dos direitos humanos, por terem aplicação imediata no ordenamento
brasileiro (CF, art. 5.º, § 1.º).57
Por fim, resta a análise da parte final do inciso I do art. 49 da Constituição
de 1988.
De fato, a Constituição complementa, ne (art. 84, VIII) disse competir ao
Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos todos ao referendo do Congresso Nacional.
Qual seria a interpretação correta desses preceitos? Há conflito entre ambos os
dispositivos? Estariam aqueles tratados que não acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, isentos do referendo parlamentar?
Não é essa, ao que nos parece, a melhor exegese. A antinomia entre os artigos
49, I e 84, VIII da Carta de 1988, é apenas aparente. O art. 84, VIII da
Constituição impõe que todos os tratados celebrados pelo Chefe do Executivo,
devem ser submetidos ao referendo do Congresso Nacional. E, com base nisto,
deve-se interpretar o art. 49, I da Constituição extensivamente, tendo em vista
ter o legislador constituinte dito menos do que pretendia: lex minus dixit quam
voluit. O desejo da Assembléia Nacional Constituinte, evidentemente, foi o de
submeter todos os atos internacionais ao referendo do Poder Legislativo, e não
apenas alguns deles.
Por isso, estamos com o Prof. Cachapuz de Medeiros, que "do ponto de vista
histórico-teleológico, a conclusão só pode ser que o legislador constituinte
desejou estabelecer a obrigatoriedade do assentimento do Congresso para [todos]
os tratados internacionais, dando ênfase para aqueles que acarretem encargos,
gravames, [ou] ônus financeiros, para o patrimônio nacional". De outra banda,
"do ponto de vista lógico-sistemático, há que considerar que os dispositivos em
questão fazem parte do mesmo título da Constituição (Da Organização dos
Poderes) e são como que as duas faces de uma mesma moeda: o artigo 84, VIII,
confere ao Presidente da República o poder de celebrar tratados, convenções e
atos internacionais, mas especifica que estão todos sujeitos a referendo do
Congresso Nacional; o artigo 49, I, destaca que os tratados, acordos ou atos
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional,
precisam ser aprovados pelo Congresso" [grifos nossos].58
É o resultado que se extrai dos modernos métodos de interpretação.
Em suma, "no direito brasileiro, dá a Constituição Federal competência
privativa ao Presidente da República, para celebrar tratados e convenções
internacionais ad referendum do Congresso Nacional ( ). Por outro lado, tem o
Congresso Nacional competência exclusiva para resolver definitivamente sobre
tratados e convenções celebrados com os Estados estrangeiros pelo Presidente da
República ( ). Assim, celebrado o tratado ou convenção por representante do
Poder Executivo, aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente
da República, com a publicação do texto, em português no órgão de imprensa
oficial, tem-se como integrada a norma da convenção internacional no direito
interno".59
Mas frise-se que o que foi dito acima, no sentido de que depois de devidamente
ratificado, o tratado internacional precisa ser promulgado pelo Presidente da
República para só então se incorporar à nossa legislação interna, não vigora
quando o tratado ratificado é de proteção dos direitos humanos. Neste caso
especial, basta a ratificação para que o tratado internacional (protetivo dos
direitos da pessoa humana ' repita-se) passe a produzir seus efeitos tanto no
plano interno como no plano internacional, dispensando-se a edição de decreto
executivo para tal.60
Procedimento parlamentar: etapas internas das Casas do Congresso Nacional
O Congresso Nacional, para a apreciação da viabilidade de se aderir aos
tratados internacionais, segue algumas etapas internas que merecem ser
analisadas com alguns pormenores.
No Legislativo, em primeiro lugar, ocorrerá a recepção da mensagem do
Presidente da República, acompanhada da Exposição de Motivos (EM) do Ministro
das Relações Exteriores, a ele endereçada, juntamente com o texto de inteiro
teor do tratado internacional submetido à apreciação.61 Referida mensagem terá
sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados, pois por expressa determinação
constitucional (art. 64), "a discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República ( ) terão início na Câmara dos
Deputados".
Assim, a matéria é discutida e votada separadamente, a começar pela Câmara dos
Deputados. Somente considerar-se-á aprovada pelo Congresso com aprovação de uma
e outra de suas duas casas, de forma que uma "eventual desaprovação no âmbito
da Câmara dos Deputados põe termo ao processo, não havendo por que levar a
questão ao Senado em tais circunstâncias".62
Em plenário ser-lhe-á dada a leitura, de modo a que, em obediência ao princípio
da publicidade, tomem dela os Senhores Deputados conhecimento. Forma-se então
um processo (que recebe a designação de "Mensagem"), com número próprio, e que,
por força do art. 32, X do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, será
remetido à Comissão de Relações Exteriores. Esta Comissão, após o exame do
texto do tratado por um relator designado dentre seus integrantes, aprecia o
relatório dando um parecer. Deve este parecer apresentar um projeto de decreto
legislativo, que será, ainda, submetido ao crivo da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação (art. 32, III, do Regimento Interno) à qual compete examinar
os "aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da
Câmara ou de suas comissões". Aprovado o projeto pelas Comissões, será ele
submetido à votação em plenário. Aprovado o projeto, em turno único, terá ele
sua redação final apresentada pela comissão de Constituição e Justiça (art. 32,
III, "q"). Aprovada a redação final, passa o projeto, nos termos do art. 65 da
Constituição, à apreciação do Senado Federal. Após lido e publicado o projeto,
será ele despachado à comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, onde,
de acordo com o que dispõe o Regimento Interno do Senado Federal (art. 103, I),
é a Comissão competente para examinar as "proposições referentes aos atos e
relações internacionais" e aos "assuntos referentes à Organização das Nações
Unidas e entidades internacionais de qualquer natureza".63
Em cada uma das Casas é possível a apresentação de emendas aos projetos
submetidos à apreciação. Essas emendas, frise-se, dizem respeito estritamente
ao projeto de decreto legislativo, jamais ao texto dos tratados submetidos à
apreciação, insuscetíveis de qualquer mudança. Entende-se, entretanto, que
simples correções de forma, como algum ajuste redacional no texto, que não
atinge o conteúdo do projeto, dispensa o retorno à Câmara para o reexame.
Somente em se tratando de mudança de mérito é que o reexame fica obrigatório
(CF, art. 65, parágrafo único).64
Estando concluído, no Senado, o exame na Comissão de Relações Exteriores e
Defesa Nacional, "o projeto fica pronto para ser incluído na ordem do dia do
plenário. Aprovado em plenário, em turno único, sem emendas, fica dispensada a
redação final e o texto do projeto de decreto legislativo é dado como
definitivamente aprovado, seguindo à promulgação", cuja prerrogativa é "do
Presidente do Senado Federal, que é o [Presidente] do Congresso Nacional,
conforme preceitua o art. 57, § 5.º, da Constituição".65 Promulgado o decreto
será o mesmo numerado (pela Secretaria Geral da Mesa do Senado) e publicado no
Diário do Congresso Nacional e no Diário Oficial da União.
Em suma, formalizados os tratados pelos agentes diplomáticos, denominados
plenipotenciários, que representam o Poder Executivo, tornam-se eles
obrigatórios somente após ratificados pelo Presidente da República (chefe do
Executivo). Mas, tal ratificação somente terá efeito depois de cumprida fase de
apreciação e autorização pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo).
A Constituição de 1988, contudo, ao estabelecer apenas esses dois dispositivos
supracitados, "traz uma sistemática lacunosa, falha e imperfeita, ao não
prever, por exemplo, prazo para que o Presidente da República encaminhe ao
Congresso o tratado por ele assinado (emblemático é o caso da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados, que foi assinada em 1969 e encaminhada à
apreciação do Congresso apenas em 1992). Não há ainda previsão de prazo para
que o Congresso aprecie o tratado assinado e nem mesmo previsão de prazo para
que o Presidente da República ratifique o tratado, se aprovado pelo
Congresso".66
O art. 47, parágrafo único, da Constituição de 1967 fixava prazo de quinze dias
para que o Poder Executivo enviasse ao Congresso Nacional qualquer tratado,
convenção ou acordo internacional. A emenda n.º 1 de 17 de outubro de 1969,
retirou o parágrafo único do art. 47 (correspondente ao art. 44 da Carta
emendada). Segundo a lição de Pontes de Miranda, "nenhuma razão justifica que o
Poder Executivo não envie [ao Congresso Nacional], desde logo, após a
assinatura pelo Presidente da República, ou após a assinatura em ratificação, o
tratado (senso estrito), a convenção ou o acôrdo".67
Ademais, à exceção dos tratados de direitos humanos (CF, art. 5.º, § 2.º), o
texto constitucional de 1988, em nenhum de seus dispositivos estatuiu, de forma
clara, qual a posição hierárquica do direito internacional perante o direito
interno brasileiro. A Carta de 1988, assim, infensa à importância da questão e
fazendo tábula rasa dos trabalhos da Assembléia Constituinte, preferiu, nas
palavras de Grandino Rodas, "passar ao largo do problema".68
Sem embargo do número excessivamente alto de Constituições que regeram o País,
em 178 anos de independência, inobstante a baixa média da sua vigência
(sobretudo se se reportar, apenas ao período republicano), o que se verifica é
"que pouca, ou nenhuma, foi a evolução, no que respeita ao disciplinamento das
relações entre o direito interno e o Direito Internacional, permanecendo, hoje,
situação quase idêntica à de 1891".69 A solução para o conflito entre tratados
internacionais e leis internas, face à ausência de dispositivos constitucionais
que garantam unidade e coerência à ordem jurídica estatal, fica assim, no mais
das vezes, comprometida. Dessa forma, não havendo menção expressa ao sistema
adotado para a incorporação de tratados (monista ou dualista), controvertida
fica a questão de se saber se tais tratados se incorporam automaticamente em
nosso ordenamento ou, ao contrário, se é necessária a edição de decreto de
execução materializando seus efeitos no plano interno.
Procedimento brasileiro para a entrada em vigor dos tratados
Promulgado o decreto legislativo pelo Presidente do Senado Federal, e publicado
o mesmo tanto no Diário do Congresso Nacional como no Diário Oficial da União,
iniciam-se os procedimentos cabíveis para a sua entrada em vigor no ordenamento
jurídico pátrio.
A entrada em vigor dos atos bilaterais pode se dar, tanto pela troca de
informações, como pela troca de cartas de ratificação.
Quando a entrada em vigor é feita pela primeira modalidade, pode-se passar, de
imediato, nota à Embaixada da outra parte acreditada junto ao Governo
brasileiro. Não existindo em território nacional Embaixada da outra parte, a
nota é passada pela Embaixada do Brasil acreditada junto à outra parte. Em
último caso, a notificação é passada pela Missão brasileira junto à ONU à
Missão da outra parte contratante.
Caso a entrada em vigor se dê por troca de instrumentos de ratificação,
aguarda-se a conclusão dos trâmites internos de aprovação por ambas as partes,
para somente então realizar-se a cerimônia da troca dos respectivos
instrumentos. Uma ata ou protocolo, consignando-se a troca dos instrumentos, é
lavrado em dois exemplares, nos respectivos idiomas dos dois contratantes ou
num terceiro (geralmente, o francês), assinado e selado pelos plenipotenciários
especialmente designados para a troca.70
A entrada em vigor dos atos multilaterais, por sua vez, exige um procedimento
um pouco mais complexo. Neste caso, publicado o decreto legislativo, para que o
ato multilateral entre em vigor internamente no Brasil, é necessário seja ele
ratificado. Ou seja, após a assinatura do tratado, e posterior aprovação pelo
Congresso Nacional, requer-se seja depositado o instrumento de ratificação, da
parte brasileira, junto ao Governo ou organismo internacional responsável pelas
funções de depositário. Pode ocorrer, após isso, que se tenha que aguardar
algum decurso de prazo, caso haja estipulação nesse sentido, para que o ato
possa, a partir do término do mesmo, começar a produzir seus efeitos
internamente.
Depositado o instrumento de ratificação junto ao Governo ou organismo
responsável pelas funções de depositário, a prática brasileira, seguindo a
tradição lusitana, tem exigido que deva o Presidente da República, a quem a
Constituição dá competência privativa para celebrar tratados, convenções e atos
internacionais (art. 84, VIII), expedir um decreto de execução, promulgando e
publicando no Diário Oficial da União o conteúdo dos tratados, materializando-
os, assim, internamente.
A promulgação e a publicação, no sistema brasileiro, compõem a fase
integratória da eficácia da lei, vez que atesta a sua adoção pelo Poder
Legislativo, certifica a existência de seu texto e afirma, finalmente, seu
valor imperativo e executório.
A partir da publicação, passa o tratado a integrar o acervo normativo nacional,
"habilitando-se ao cumprimento por particulares e governantes, e à garantia de
vigência pelo Judiciário".71
No Brasil promulgam-se todos os tratados aprovados pelo Congresso Nacional,
valendo como ato de publicidade. Publicam-se apenas, no Diário Oficial da
União, aqueles que prescindiram de referendo parlamentar e de ratificação do
Presidente da República, a exemplo dos "acordos executivos", cuja publicação no
Diário Oficial é autorizada pelo Ministro das Relações Exteriores e efetivada
pela Divisão de Atos Internacionais do Itamaraty.72
Frise-se que nenhuma das Constituições brasileiras jamais trouxe,
taxativamente, dispositivo expresso determinando esse procedimento.73 Segundo
Kelsen, o direito internacional só necessita de transformação em direito
interno quando essa necessidade é formulada pela Constituição. Se a Carta Magna
silencia a respeito, os tribunais nacionais estão aptos a aplicar,
imediatamente, os tratados celebrados, a partir da ratificação. Neste caso,
seria supérflua a promulgação, em virtude de inexistência de mandamento
constitucional regulador da matéria.74
Para alguns autores, como Rezek, o decreto de promulgação é produto da praxe,
tão antiga quanto a independência e os primeiros exercícios convencionais do
Império. Cuida-se de um decreto, tão somente porque os atos do chefe de Estado
costumam ter esse nome, e por mais nenhum outro motivo.75 Outros entendem,
entretanto, que a promulgação de tratados internacionais decorre do comando
constitucional do art. 84, que diz competir privativamente ao Presidente da
República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução (inc. IV), emprestando-se ao
vocábulo lei sentido mais amplo, de forma a entendê-lo como fonte positiva do
direito. É a posição de Mirtô Fraga, para quem as Constituições brasileiras,
quando se referem à promulgação de lei, fazem-no dando ao vocábulo sentido
amplo, que, em alguns casos, não se completa com a sanção presidencial. Cita a
autora o § 6.º do art. 59 da Carta revogada onde se expressava que "nos casos
do artigo 44, após a aprovação final, a lei será promulgada pelo Presidente do
Senado Federal", concluindo que, referindo-se o art. 44 à matéria de
competência exclusiva do Congresso Nacional e não comportando sanção ou veto, é
porque, em conseqüência, não se trata de lei em sentido estrito.76
A Constituição brasileira de 1988, neste tema, consagra o princípio da
legalidade, pelo qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei" (art. 5.º, II), dizendo, ainda, competir
privativamente ao Presidente da República "sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução" (art. 84, IV).
Nada mais é o decreto de execução presidencialdo que "o atestado de existência
de uma regra jurídica, regularmente concluída, em obediência ao processo
específico, instituído na Lei Maior".77 Sem embargo de terem as nossas
Constituições silenciado a respeito da promulgação de tratados, tal prática,
como lembra Marotta Rangel, tem persistido entre nós, desde o Império, e a
rigor, desde a celebração do primeiro ato internacional pelo nosso País
celebrado.78
A promulgação tem por finalidade, pois, atestar que o ato internacional já
existe e que foram cumpridas todas as formalidades internas para sua
celebração. Indica, ademais que o compromisso internacionalmente firmado já é
juridicamente exigível, obrigando a todos sua observância (Executivo,
Legislativo e também o Judiciário).
A Convenção de Havana sobre Tratados Internacionais, de 1928, ainda em vigor no
Brasil, estabelece no seu art. 4.º que os tratados "serão publicados
imediatamente depois da troca das ratificações", mas acrescenta que "a omissão
no cumprimento desta obrigação internacional, não prejudicará a vigência dos
tratados, nem a exigibilidade das obrigações nele contidas".
A promulgação não integra o processo legislativo. Ao contrário: o que se
promulga já é lei. Desta sorte, é errôneo afirmar-se que "o tratado promulgado
por decreto do Executivo deixa, no âmbito interno do Estado, de ser Direito
Internacional, para ser disposição legislativa interna. O que acontece é o
seguinte: assinado o tratado, aprovado pelo legislativo, ratificado pelo
Executivo, ele passa, conforme o que se estabeleceu no seu próprio texto, a
vigorar na órbita internacional. Os indivíduos, porém, para acatá-lo e os
Tribunais para aplicá-lo precisam ter conhecimento de que ele existe. Pela
promulgação, o Chefe do Poder Executivo apenas declara, atesta, solenemente,
que foram cumpridas as formalidades exigidas para que o ato normativo se
completasse".79
Mas, para que a norma jurídica se considere efetivamente promulgada é
indispensável sua publicação, dando conhecimento à população de sua existência.
De sorte que, como só é obrigatória a norma que se conhece (e a publicação faz
presumir este conhecimento), o tratado aprovado somente será obrigatório a
partir da inserção da norma promulgada no Diário oficial da União, contendo em
apenso o texto do tratado. Com a publicação do tratado, busca-se, assim, dar
publicidade de seu conteúdo a todos os nacionais do País, e fixar o seu início
de vigência. Quando silentes a este último propósito, fazem operar o comando do
art. 1.º da Lei de Introdução do Código Civil, que dá quarenta e cinco dias de
prazo para o início desta vigência.80
Este procedimento é regulado, no Brasil, pelo Decreto n.º 96.671/88, que assim
estabelece nos arts. 1º, 2º e 3º:
"Artigo 1.º. Incumbe ao Poder Executivo, através do Departamento de
Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, a publicação:
I ' das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo
previsto na Constituição;
II ' dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados
pelo Congresso Nacional;
( )
Artigo 2.º. O Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça exerce
as suas funções de publicar atos e documentos oficiais por meio dos seguintes
órgãos:
I ' Diário Oficial;
II ' Diário da Justiça;
( )
Artigo 3.º. São obrigatoriamente publicados, na íntegra, no Diário
Oficial:
I ' as leis e os demais atos resultantes do processo legislativo
previsto na Constituição;
II ' os tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados
pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;
( )".
Sempre se entendeu que o tratado é obrigatório em virtude da ratificação;
executório, em face da promulgação; e aplicável, em conseqüência da publicação.
Mas, esclareça-se que todas essas providências não têm o condão de transformar
o direito internacional em direito interno. Um tratado devidamente promulgado e
publicado continua sendo norma de direito internacional. É dizer, as normas
contidas no tratado promulgado continuam sendo normas de direito das gentes e
não de direito interno, sendo desnecessária uma segunda intermediação
legislativa dispondo, numa outra norma, sobre a matéria constante do tratado.
Os tratados ' explica Francisco Rezek ' "vigem internamente com sua roupagem
original de tratados, e nessa qualidade, e sob esse exato título, revogam
direito anterior de produção interna, tal como faria uma lei ordinária
superveniente".81
A participação do Congresso no processo de conclusão de tratados
internacionais, enfim, é uma só: aquela que aprova ou não o seu conteúdo, e
mais nenhuma outra. Após ratificado e promulgado pelo Presidente da República,
o tratado internacional continua sendo norma de direito internacional aplicável
internamente. Não passa, com a promulgação, a ser norma de direito interno. Daí
porque as nossas Constituições sempre se referiram à aplicação do tratado pelos
tribunais.82
Assim é que o art. 102, III, b, da Carta Magna de 1988, como já foi visto, diz
competir ao Supremo Tribunal Federal, julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida
"declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal", da mesma forma o
fazendo com o Superior Tribunal de Justiça, quando lhe atribui a competência
para julgar, mediante recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados,
quando a decisão recorrida "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência" (art. 105, III, a). Tratam-se de normas que consagram a plena
vigência dos tratados, independentemente de lei especial. Como bem disse o
então Ministro do STF, Oswaldo Trigueiro, ainda sob a égide da Carta
Constitucional anterior, "se essa vigência dependesse de lei, a referência a
tratado, no dispositivo constitucional, seria de todo ociosa. Por outras
palavras, a Constituição prevê a negativa de vigência da lei e a negativa de
vigência do tratado, exigido, para a validade deste a aprovação pelo Congresso,
porém não sua reprodução formal em texto da legislação interna".83
O decreto executivo, assinado pelo Presidente da República, é ainda referendado
pelo Ministro das Relações Exteriores, e acompanhado de cópia do texto do ato.
A partir de então, tem o tratado plena vigência na ordem interna, devendo, por
isso, ser obedecido tanto pelos particulares, como pelos juízes e tribunais
nacionais.
Notas
1 Cf., ambos do Prof. Cachapuz de Medeiros, O poder legislativo e os tratados
internacionais, Porto Alegre: L&PM Editores/Instituto dos Advogados do Rio
Grande do Sul, 1983; e O poder de celebrar tratados:
competência dos poderes constituídos para a celebração de tratados, à luz do
direito internacional, do direito comparado e do direito constitucional
brasileiro, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995.
2 Cf. Estevão Rezende Martins. A apreciação de tratados e acordos
internacionais pelo Congresso Nacional, in Cançado Trindade, Antônio Augusto
(Editor), A incorporação das normas internacionais de proteção dos direitos
humanos no direito brasileiro, 2.ª ed. San José, Costa Rica/Brasília: Instituto
Interamericano de Derechos Humanos (et all.), 1996, p. 263.
3 Cf. Valerio de Oliveira Mazzuoli. Tratados internacionais: com comentários à
Convenção de Viena de 1969. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, pp.
158 e ss.
4 Cf. Haroldo Valladão, Aprovação de Ajustes Internacionais pelo Congresso
Nacional, in Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, jan./
dez. 1950, p. 95 e ss. ; Vicente Marotta Rangel, A
Constituição brasileira e o problema da conclusão dos tratados internacionais,
in Problemas Brasileiros, n.º 31, São Paulo: Conselho Regional do Serviço
Social do Comércio, out. 1965, p. 11 e ss. ; Afonso Arinos de
Melo Franco, Poder legislativo e político internacional, in Estudos de direito
constitucional, Rio: Forense, 1957, p. 257 e ss. ; Pontes de
Miranda, Comentários à Constituição de 1946, 2.ª ed., vol. II, São Paulo: Max
Limonad, 1946, p. 404; Themístocles Brandão Cavalcanti, A
Constituição federal comentada, vol. II, Rio: José Konfino, 1952, p. 127 e ss. ; e, Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição
brasileira, 5.ª ed., rio: Freitas Bastos, 1954, p. 242 e ss.
5 Cf. Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros. O Poder Legislativo e os tratados
internacionais, cit., p. 76; e João Grandino Rodas. Tratados internacionais.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 29.
6 Hildebrando Accioly. A ratificação e a promulgação dos tratados em face da
Constituição Federal brasileira, in Boletim da Sociedade Brasileira de Direito
Internacional. Rio de Janeiro, n.º 7, jan./jun. 1948, pp. 5-11.
7 Hildebrando Accioly. Ainda o problema da ratificação dos tratados, em face da
Constituição Federal Brasileira, in Boletim da Sociedade Brasileira de Direito
Internacional. Rio de Janeiro, n.º 11/12, jan./dez. 1950, pp. 95-108, .
8 Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros. O poder de celebrar tratados: competência
dos poderes constituídos para a celebração de tratados, à luz do direito
internacional, do direito comparado e do direito constitucional brasileiro.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p. 199.
9 Haroldo Valladão. Aprovação de ajustes internacionais pelo Congresso
Nacional, in Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, Rio de
Janeiro, n.º 11-12, jan./dez. 1950, pp. 95-108.
10 Hildebrando Accioly. Ainda o problema da ratificação dos tratados, em face
da Constituição Federal Brasileira, cit., pp. 20-23.
11 Cf. João Grandino Rodas, Tratados internacionais, cit., p. 33.
12 João Grandino Rodas. Idem, p. 34.
13 Vide, por tudo, João Grandino Rodas, Idem, p. 33-37; cf., ainda, Antônio
Paulo Cachapuz de Medeiros, O Poder de celebrar tratados, cit., p. 296 e ss.
14 Cf. Haroldo Valladão. Necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional de
acordo internacional, in Boletim da Sociedade Brasileira de Direito
Internacional. Rio de Janeiro, n.º 49/50, jan./dez. 1969, p. 111.
15 Vide, por tudo, João Grandino Rodas, Op. cit., pp. 39-40.
16 A. P. Cachapuz de Medeiros. O Poder Legislativo e os tratados
internacionais, cit., p. 144.
17 João Grandino Rodas. Op. cit., pp. 44-47.
18 Paolo Barile, Enzo Cheli e Stefano Grassi. Istituzioni di diritto pubblico,
8.ª ed. Padova: CEDAM'Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 1998, pp. 330-331.
19 Cf. Paolo Barile, Enzo Cheli e Stefano Grassi. Idem, p. 332.
20 João Grandino Rodas. Op. cit., p. 43.
21 Elcias Ferreira da Costa. Comentários breves à Constituição Federal. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 115.
22 Cf. Pontes de Miranda.Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n.º 1
de 1969, Tomo III, 3.ª ed. Rio: Forense, 1987, p. 327.
23 José Francisco Rezek. Direito internacional público: curso elementar, 6.ª
ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 68.
24 Cf. José Francisco Rezek. Direito dos tratados. Rio: Forense, 1984, p. 333.
25 Nelson de Sousa Sampaio. O processo legislativo. São Paulo: Saraiva, 1968,
pp. 54-55.
26 Valerio de Oliveira Mazzuoli. Direitos humanos & relações
internacionais. Campinas: Agá Juris, 2000, p. 73.
27 Cf. José Francisco Rezek. Direito dos tratados, cit., p. 334.
28 Francisco Campos. Direito constitucional, vol. II. Rio: Freitas Bastos,
1956, p. 308.
29 Cf. Valerio de Oliveira Mazzuoli. Direitos humanos & relações
internacionais, cit., p. 74.
30 Cf. José Francisco Rezek. Direito dos tratados, cit., p. 335.
31 Mirtô Fraga. O conflito entre tratado internacional e norma de direito
interno: estudo analítico da situação do tratado na ordem jurídica brasileira.
Rio: Forense, 1998, p. 56.
32 Mirtô Fraga. Idem, p. 57.
33 Cf. Pedro Calmon, Curso de direito constitucional brasileiro, 4.ª ed. Rio:
Freitas Bastos Editora, 1956, p. 156; e, Hildebrando Accioly,
Tratado de direito internacional público, Tomo II, cit., p. 411. Nesse mesmo
sentido: Funck-Brentano et Sorel. Précis du Droit des Gens. Paris, 1877, p.
106.
34 Pontes de Miranda.Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n.º 1 de
1969, Tomo III, cit., p. 330.
35 Pontes de Miranda. Op. cit., p. 336.
36 Estevão Rezende Martins. "A apreciação de tratados ", cit., p. 264.
37 Pontes de Miranda.Op. cit., p. 334.
38 Cf. Luiz Flávio Gomes. A questão da obrigatoriedade dos tratados e
convenções no Brasil: particular enfoque da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, Revista dos Tribunais n.º 710, p. 28.
39 Cf. Themistocles Brandão Cavalcanti. A Constituição Federal comentada, Vol.
II, 3.ª ed. Rio: José Konfino Editor, 1956, p. 120.
40 José Francisco Rezek. Direito internacional público , cit., p. 69.
41 Cf. Pontes de Miranda.Op. cit., p. 105.
42 José Francisco Rezek. Direito internacional público , cit., p. 69.
43 Mirtô Fraga. Op. cit., p. 68-69.
44 Pontes de Miranda. Op. cit., p. 108.
45 Louis Henkin.Constitucionalism, democracy and foreign affairs. New York:
Columbia University Press, 1990, p. 59.
46 Cf. nesse sentido, mas sem razão, Themistocles Brandão Cavalcanti,Op. cit.,
p. 120; Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição brasileira
de 1988, vol. I, 2.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 296;
Amauri Mascaro Nascimento,Iniciação ao direito do trabalho, 23.ª ed., São
Paulo: Editora LTr, 1997, p. 131; Alexandre de
Moraes,Direitos humanos fundamentais, 3.ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 304; e Carlos Weis, Direitos humanos contemporâneos, São Paulo:
Malheiros Editores, 1999, p. 26.
47 Vide, por tudo, Valerio de Oliveira Mazzuoli. Direitos humanos &
relações internacionais, cit., pp. 76-77.
48 Cf. Mirtô Fraga. Op. cit., pp. 56-57.
49 Cf. Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros. O Poder de celebrar tratados, cit.,
p. 118.
50 A. P. Cachapuz de Medeiros. Idem, p. 117.
51 Cf. Mirtô Fraga. Op. cit., p. 57.
52 Hildebrando Accioly. Parecer do Consultor Jurídico do Itamaraty, in Boletim
da Sociedade Brasileira de Direito Internacional (8), 1948, pp. 164-166.
53 Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros. O Poder Legislativo e os tratados
internacionais, cit., p. 133-134; e também em O poder de celebrar tratados,
cit., pp. 468-470.
54 A. P. Cachapuz de Medeiros. Idem, ibidem.
55 Luiz Flávio Gomes. A questão da obrigatoriedade dos tratados , cit., RT 710/
28.
56 Cf. José Francisco Rezek.Direito dos Tratados, cit., p. 384.
57 A esse respeito, vide Valerio de Oliveira Mazzuoli, Direitos humanos &
relações internacionais, cit., pp. 109 e ss.
58 A. P. Cachapuz de Medeiros, O Poder de celebrar tratados, cit., p. 397.
59 Revista de Jurisprudência do TJRS, vol. 4, p. 193.
60 Cf. Valerio de Oliveira Mazzuoli. Direitos humanos & relações
internacionais, cit., pp. 109 e ss.
61 Cf. Estevão Rezende Martins, A apreciação de tratados , cit., p. 264; e
ainda, J. F. Rezek, Direito internacional público , cit., p. 69.
62 José Francisco Rezek. Idem, ibidem.
63 Vide, por tudo, Estevão Rezende Martins, A apreciação de tratados , cit.,
pp. 264-271.
64 Valerio de Oliveira Mazzuoli. Direitos humanos & relações
internacionais, cit., p. 80.
65 Estevão Rezende Martins. Op. cit., p. 269.
66 Flávia Piovesan. Temas de direitos humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998, p.
71.
67 Pontes de Miranda.Comentários , cit., p. 114.
68 João Grandino Rodas. Tratados internacionais, cit., pp. 53-54.
69 Mirtô Fraga. O conflito entre tratado internacional , cit., p. 47.
70 Cf. Hildebrando Accioly & G. E. do Nascimento e Silva. Manual de direito
internacional público, 13.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 31.
71 José Francisco Rezek. Direito dos tratados, cit., p. 385.
72 Cf. José Francisco Rezek. Idem, pp. 385 e 387.
73 Cf. Valerio de Oliveira Mazzuoli. Direitos humanos & relações
internacionais, cit., p. 155.
74 Cf. Hans Kelsen. Teoria geral do direito e do Estado. Trad. Luís Carlos
Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1990, p. 367.
75 Cf. José Francisco Rezek. Direito dos tratados, cit., pp. 385-386.
76 Cf. Mirtô Fraga. Op. cit., p. 63.
77 Mirtô Fraga. Idem, pp. 63-64.
78 Cf. Vicente Marotta Rangel. Integração das convenções de Genebra no direito
brasileiro, in Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos Jurídico-Econômico-
Sociais, Ano II, n.º 3, Bauru: Instituição Toledo de Ensino, jan./mar. 1967, p.
202 (nota).
79 Mirtô Fraga. Op. cit., pp. 63-64.
80 Cf. José Francisco Rezek, Direito dos tratados, cit., p. 386.
81 José Francisco Rezek. Idem, p. 383.
82 Cf. Mirtô Fraga. Op. cit., pp. 64-65.
83 Trecho do voto proferido no RE n.º 72.154-PR, Tribunal Pleno, julg.
04.08.1971, in RTJvols. 58 e 70, p. 71-72.
Junho de 2001