A legalidade da intervanção preventiva e a Carta das Nações Unidas
When international actor speaks, they use the idiom of international law.
Decision-makers elites in states assert their positions in terms of legal
rights. They make legal claims. When, for instance, a state decides to use
armed force, it will invariably present its claims in terms of international
law. It is rare indeed for a state to justify its actions solely on the basis
of political, practical, or even moral factors 1.
O ataque de 11 de Setembro de 2001 aos Estados Unidos e as intervenções que o
seguiram, no Afeganistão (2002) e no Iraque (2003), propiciaram um intenso
debate sobre intervenção preventiva nos meios político e acadêmico.
O objetivo deste trabalho é trazer esse debate para a academia brasileira sob o
prisma jurídico. A análise será baseada na Carta das Nações Unidas e nas
Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU),
privilegiando o estudo da legalidade da intervenção preventiva sob a
perspectiva do sistema onusiano. Eventualmente foram utilizados outros
documentos como decisões da Corte Internacional de Justiça.
Partiu-se da perspectiva de que "o papel e a manifestação da força na
comunidade internacional dependem de fatores não-legais e políticos, assim como
do atual estado do direito. Mas esse deve procurar prover mecanismos para
proibir e punir o recurso à violência"2. Assim empreendeu-se análise da relação
entre o direito internacional e o uso da força a fim de avaliar a legalidade da
intervenção preventiva em relação ao arcabouço jurídico utilizado.
Buscou-se, também, mostrar que a intervenção preventiva não é uma criação do
século XXI, podendo-se encontrar referência em 1837, no caso Caroline, quando é
inaugurada a doutrina sobre essa modalidade de intervenção. Por fim, discute-se
a intervenção preventiva como forma de proteção contra violações graves de
direitos humanos em Estados que não têm condições ou iniciativa para evitá-las.
Considerações iniciais
O Direito Internacional é um conjunto de regras obrigatórias que busca regular
o comportamento dos atores internacionais conferindo-lhes direitos e deveres. É
criado pelo consentimento dos Estados - principais atores do sistema
internacional - que são entidades soberanas e não estão obrigados a nenhuma lei
superior sem que haja seu consentimento. Eles podem, em termos legais, fazer o
que lhes convier, a não ser que tenham consentido com uma regra específica que
restrinja seu comportamento3.
No entanto, se os Estados gozam de soberania, por que decidem submeter-se às
regras de Direito Internacional? E, uma vez obrigados e inseridos em um sistema
internacional que não possui um agente supranacional responsável por controlar
e aplicar sanções, por que obedecem a esse direito?
A resposta reside no conceito de legitimidade. Para Thomas Franck, os Estados
irão obedecer às normas e às instituições que possuírem um alto grau de
legitimidade. Esta pode ser definida como "propriedade da lei ou da instituição
que exerce influência sobre a observância daqueles a quem ela se dirige, pois
acreditam que a lei ou a instituição opera de acordo com princípios de direito
geralmente aceitos"4.
Dois elementos são importantes para determinar a legitimidade de uma norma:
autoridade e controle. Para uma regra ter autoridade ela deve ser entendida
pelos Estados como lei, como opinio júris. Deve também controlar o
comportamento dos Estados. Assim a prática dos Estados deve refletir o que
determina a norma ou a instituição5. Intervenções representam "formas mais
fracas de 'legitimidade' (...) violações à norma da não intervenção, aceita de
modo consensual em vários instrumentos legais universais"6.
J. Brierly definiu intervenção como "um termo que muitas vezes se emprega com o
sentido lato, para designar praticamente todas as formas de ingerência de um
Estado nos assuntos de outro. Numa acepção mais restritiva, porém, o termo
refere-se apenas aos actos [sic] pelos quais um Estado interfere
unilateralmente nos negócios internos ou externos de outro, por forma a limitar
a independência deste último"7.
A intervenção preventiva é caracterizada, neste trabalho, como o uso de força
militar com antecedência ao uso da força pelo inimigo8. Entretanto, alguns
autores fazem uma distinção entre ação militar antecipada e uso preventivo da
força. O primeiro é usado para descrever ação militar contra ataque iminente; e
o segundo descreve o uso da força contra ameaça mais remota no tempo9. Como
essa diferenciação refere-se à precisão quanto à iminência do ataque, escolheu-
se utilizar os dois termos indistintamente, indicando sempre o uso da força
anterior a ataque inimigo.
Intervenção preventiva - uma novidade?
o termo 'intervenção preventiva' popularizou-se após o atentado de 11 de
setembro de 2001 e os fatos que o sucederam no Afeganistão e no Iraque. Embora
parecesse novidade para muitos, há relatos na história de Estados que
recorreram à ação preventiva como forma de proteger os interesses nacionais.
O caso Caroline10 foi, talvez, o mais importante pelas dimensões diplomáticas
que tomou. Ocorreu em 1837, no rio Niágara, fronteira entre os Estados Unidos -
em estado de paz com a Grã-Bretanha naquele período - e o Canadá - território
então sob jurisdição britânica. Durante insurreição de habitantes canadenses,
um navio de nacionais americanos - o Caroline - foi acusado de dar apoio aos
rebeldes no Canadá. Em dezembro de 1837, enquanto o navio estava atracado no
lado americano, tropas britânicas atravessaram o rio, embarcaram e mataram
diversos tripulantes americanos. Depois disso, atearam fogo no Caroline e
jogaram-no nas Cataratas do Niágara.
Os britânicos alegaram agir em legítima defesa preventiva. A partir de então,
iniciou-se uma discussão diplomática que culminou no pedido de desculpas do
governo britânico e resultou na criação de uma doutrina sobre intervenção
preventiva. Na comunicação diplomática do secretário de Estado americano,
Daniel Webster, foram estabelecidos dois critérios para a admissibilidade da
legítima defesa - incluindo a legítima defesa preventiva: necessidade e
proporcionalidade.
Em carta a Lorde Ashburton, representante especial britânico em Washington,
Webster escreveu que o Estado deveria demonstrar que "a necessidade de legítima
defesa é imediata, imprescindível e não deixa escolha de meios, nem tempo para
deliberar"11. Seria necessário que o Estado provasse que o uso da força pelo
inimigo era certo e iminente, não havendo nenhuma outra forma, senão a ação
armada, para prevenir o ataque. O Estado também deveria, no caso de legítima
defesa, responder proporcionalmente à ameaça. Em outra carta, Webster explicou
que, para a ação britânica ser admissível, seria necessário provar que "as
autoridades locais no Canadá, supondo a necessidade de invadir o território
americano, não fizeram nada que não fosse razoável ou excessivo"12.
Durante o período que antecede à adoção da Carta das Nações Unidas, em 1945,
estudiosos defenderam que esses dois critérios somados a um terceiro - a
iminência do ataque - determinavam se uma ação de legítima defesa preventiva
era legal ou não. Mesmo depois de 1945, aqueles que defendem a legítima defesa
preventiva limitam-se aos requerimentos de necessidade, iminência e
proporcionalidade, passando a ser considerados parte do direito
consuetudinário13.
Esses critérios tornaram-se universalmente aceitos como princípios fundamentais
do direito de legítima defesa. Eles sustentaram a rejeição à alegação da defesa
no Tribunal de Nuremberg no caso da invasão alemã à Noruega14. A defesa alegou
que o ato caracterizava-se como legítima defesa antecipada e o Tribunal
posicionou-se contrário devido à inobservância daqueles critérios15. Nos Casos
Nicarágua16 e na Opinião Consultiva sobre o Uso de Armas Nucleares17, a Corte
Internacional de Justiça também recorreu a esses princípios.
Outros três casos merecem atenção por terem suscitado a questão do uso
preventivo da força dentro do Conselho de Segurança: a Crise dos Mísseis
Cubanos (1962), a Guerra dos Seis Dias (1967) e o ataque israelense ao reator
de Osirak no Iraque (1981)18.
Na Crise dos Mísseis, os Estados Unidos defenderam que fosse determinada uma
"quarentena defensiva" anterior ao possível uso da força pela ex-URSS ou por
Cuba. No entanto, muitos entendiam que faltava o critério de necessidade para
que se pudesse aceitar o argumento de legítima defesa preventiva.
Na Guerra dos Seis Dias, Israel atacou o Egito, a Cisjordânia e a Síria
argumentando mais tarde, no Conselho de Segurança, que agiu antecipadamente
contra o que acreditava ser um ataque iminente dos Estados Árabes. Novamente em
1981, Israel recorreu ao uso da força alegando legítima defesa antecipada19.
Desta vez, o alvo foi o reator nuclear iraquiano Osirak que, para os
israelenses, teria o objetivo de desenvolver armas nucleares que seriam usadas
contra Israel. O Conselho de Segurança censurou a ação israelense, como clara
violação à Carta das Nações Unidas e às normas de conduta internacional20.
Pode-se citar ainda a invasão de Israel ao Sinai (outubro de 1956); a ação da
United Nations Operation in the Congo (ONUC) em Katanga (julho de 1960 a junho
de 1964); a invasão da Tchecoslováquia pelas tropas da ex-URSS (agosto de
1968). Em todos esses casos o argumento de uso preventivo da força foi usado
contra perigo entendido como iminente21.
Depois do atentado de 11 de Setembro de 2001, o presidente dos Estados Unidos,
G.W. Bush, lançou a National Security Strategy (NSS), segundo a qual os Estados
Unidos "devem adaptar o conceito de ameaça iminente para as capacidades e
objetivos dos atuais adversários (...) quanto maior a ameaça, maior o risco de
falta de ação - e mais forçoso falar em ação antecipada para nos defender,
ainda que incertezas sobre como, quando e onde o inimigo pode atacar
permaneçam"22.
Seguindo a NSS, o consultor jurídico do Departamento de Estado americano,
William H. Taft IV declarou, em 2002, que
o conceito de ataque armado e ameaça iminente deve levar em
consideração a capacidade das armas de hoje. O efeito dissuasório é
diminuído quando a magnitude do primeiro ataque pode destruir
completamente sua habilidade de responder. O direito inerente de
legítima defesa, presente na Carta das Nações Unidas, deve incluir o
direito da ação antecipada; de outra forma, o objetivo original seria
frustrado (...). Uma nação deve agir antecipadamente para defender
seus nacionais de um mal inimaginável23.
Essa declaração é entendida por Wachuku como reformulação razoável e aceitável
da doutrina de Webster24.
O uso preventivo da força e a Carta das Nações Unidas
À época de Grotius, um dos fundadores do Direito Internacional com a sua obra
De Jure Belli ac Pacis (1625), a guerra seria legal quando realizada por
propósito e meios justos. A chamada "guerra justa" era admitida para a proteção
da propriedade e a punição dos erros do Estado25.
Até a década de 1920, o recurso à guerra era legal perante o Direito
Internacional. Mesmo após a Primeira Guerra Mundial, o Pacto da Sociedade das
Nações não proibia a guerra ou o uso da força. Apenas em de 7 de agosto de
1928, com o Tratado Geral de Renúncia à Guerra - também conhecido como Pacto
Kellogg-Briand - a guerra foi prescrita. Isso resultou do surgimento, dentro do
sistema internacional, de opinio juris de que a guerra era ilegal.
Contudo, os dois pactos não conseguiram impedir que fosse deflagrada a Segunda
Guerra Mundial. Frente a tamanha destruição assistida durante os dois grandes
conflitos mundiais em menos de meio século, a necessidade de paz e da
proscrição do uso da força tornou-se ainda maior no sistema internacional. A
Carta das Nações Unidas, de 26 de junho de 1945, reflete, em todo o seu corpo,
esse objetivo dos Estados.
Em seu preâmbulo, fica determinado que, a fim de "preservar as gerações
vindouras do flagelo da guerra (...) a força armada não será usada a não ser no
interesse comum"26. O artigo 1(1) apresenta os propósitos das Nações Unidas de
"manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim, tomar
coletivamente medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de
agressão ou contra qualquer ruptura da paz". Dessa forma, as ameaças de ataque
a um Estado devem ser resolvidas coletivamente e de forma pacífica.
Diferentemente do Pacto Kellogg-Briand, a Carta das Nações Unidas prescreve não
apenas a guerra, mas o uso da força pelos Estados. O artigo 2(4) determina que
"todos os Membros deverão evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou
o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de
qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das
Nações Unidas". Essa regra tornou-se princípio costumeiro de Direito
Internacional e norma de jus cogens obrigando todos os Estados e não apenas os
membros das Nações Unidas. Segundo o artigo 2(4), pode-se notar que a ameaça do
uso da força já era uma preocupação em 1945 e que o uso preventivo da força é
ilegal.
São exceções ao artigo 2(4): o capítulo VII, em especial os artigos 39, 41 e 42
que versam sobre a capacidade do Conselho de Segurança de determinar o uso da
força, e os artigos 51, sobre legítima defesa, 53 e 107 sobre o uso da força
contra "um Estado inimigo de qualquer signatário da presente Carta durante a
Segunda Guerra Mundial". Visto que estes dois últimos artigos não têm mais
procedência, serão analisados apenas os dois primeiros casos.
O capítulo VII da Carta versa sobre a Ação Relativa a Ameaças à Paz, Ruptura da
Paz e Atos de Agressão. Segundo o artigo 39, "o Conselho de Segurança
determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de
agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de
acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a
segurança internacionais"27. O Conselho não só é o responsável por determinar
uma ameaça como também é o único que tem o poder de autorizar uma ação com o
recurso da força.
A Carta estabelece no capítulo VI as diretrizes para que os Estados evitem
recorrer ao uso da força e resolvam suas controvérsias de forma pacífica. Nos
casos em que não for possível, os Estados deverão submeter a questão ao
Conselho de Segurança que decidirá se a controvérsia constitui uma ameaça à
manutenção da segurança internacional. Caberá a esse órgão recomendar as ações
que lhe parecerem apropriadas à solução da controvérsia28. Desta forma, caberia
apenas ao Conselho determinar uma ação preventiva com o recurso da força.
O direito de legítima defesa, expresso no artigo 51 da Carta, é princípio
antigo de Direito Internacional. Segundo esse artigo, "nada na presente Carta
prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no
caso de ocorrer um ataque armado [grifo nosso] contra um Membro das Nações
Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias
para a manutenção da paz e da segurança internacionais". Esse enunciado dá
margem à discussão sobre a necessidade de haver um ataque inimigo para que, só
então, o Estado atacado possa recorrer à força no seu direito de legítima
defesa.
Entende-se que, para que o direito de legítima defesa seja caracterizado, é
necessário que haja um ataque efetivo por parte do inimigo. O direito de
legítima defesa seria configurado, assim, como um direito de resposta. A
intenção foi evitar que falsos argumentos de legítima defesa pudessem ser
usados, como no caso da invasão da Polônia pela Alemanha em setembro de 1939
quando esta alegou agir em legítima defesa29. Deve ser considerado também que,
se a intenção dos elaboradores da Carta era restringir a ação do Estado ao
direito de resposta, não se pode, neste caso, discutir a questão de legítima
defesa preventiva ou antecipada, que só tem sentido se não ocorreu ataque
armado.
Contudo, não faz sentido para um Estado, estando ciente da iminência de ataque
armado inimigo, esperar que sua integridade seja violada para que o direito de
legítima defesa possa ser aplicado. O uso antecipado do direito de legítima
defesa é defendido a fim de se evitar maior dor e destruição. Esse argumento
normalmente leva em consideração os critérios de necessidade e
proporcionalidade do caso Caroline, acrescidos do critério de iminência. O
secretário de Estado americano, Elihu Root, definiu legítima defesa como o
direito que todo Estado soberano tem de se defender prevenindo uma situação em
que seria muito tarde para se proteger30.
No entanto, podem surgir divergências quanto à percepção de ameaça, necessidade
e iminência. Segundo o professor Antônio Jorge R. da Rocha, os conceitos de
segurança e ameaça destacam-se por sua natureza parcial e necessariamente
subjetiva. "Obviamente definições como essas encerram problemas, a começar pelo
fato de que o agente pode, de um lado, não se dar conta de ameaças existentes;
de outro lado, pode identificar ameaças onde elas não existem"31. Assim, um
Estado estaria passível de incorrer em erro, recorrendo ao uso da força de
forma equivocada. Teme-se, também, que os Estados passem a usar o argumento da
ameaça de ataque iminente para fazer uso da força de forma discricionária e
aleatória, de acordo com seus interesses e contra os princípios da Carta.
Pelo disposto na Carta, fica ambíguo se a legítima defesa preventiva seria
permitida. Segundo o direito costumeiro, ela estaria condicionada, tão somente,
aos critérios estabelecidos no incidente Caroline, conforme acima exposto,
podendo-se levantar o questionamento quanto à possibilidade e à necessidade de
a legítima defesa preventiva ser positivada.
Se os Estados não estão, por nenhum dispositivo legal, desautorizados a
recorrer à legítima defesa preventiva, não se pode esquecer que, segundo o
artigo 2(4) da Carta, eles se obrigaram a não recorrer à ameaça ou ao uso da
força. Em 1966, a Assembléia Geral da ONU aprovou resolução reafirmando a
necessidade de os Estados deverem:
observar estritamente a proibição de ameaça ou uso da força contra a
integridade territorial ou a independência política ou de qualquer
outra maneira incoerente com os propósitos da Carta das Nações
Unidas. Assim, o ataque armado por um Estado contra outro ou o uso da
força de qualquer outra forma contrária à Carta das Nações Unidas
constitui violação do direito internacional gerando responsabilidade
internacional32.
Em 1972, outra resolução daquele mesmo órgão declarava, "em nome do interesse
dos Estado membros da Organização, a renuncia ao uso ou ameaça da força de
todas as formas e manifestações nas relações internacionais, de acordo com a
Carta das Nações Unidas"33.
Dessa forma, entende-se que não tendo ocorrido um ataque armado inimigo, apenas
o Conselho de Segurança, segundo o capítulo VII, pode determinar a existência
de ameaça e a ação que deverá ser empregada. A intervenção preventiva seria,
portanto, proibida. Contudo, para a legítima defesa preventiva ser considerada
proibida, seria necessário que houvesse uma regra que proibisse o uso
preventivo da força nos casos de legítima defesa. E, de acordo com o princípio
nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, pode-se inferir que sendo dúbia a
redação do artigo 51 da Carta, o uso preventivo da força em casos de legítima
defesa, não sendo proibido, é permitido.
Pode-se, então, concluir que os Estados não podem recorrer ao uso preventivo da
força visto que eles estariam impedidos pelo artigo 2(4), mas podem,
legalmente, recorrer à legítima defesa preventiva perante o artigo 51 da Carta
das Nações Unidas. A complexidade da questão reside na dificuldade de
distinguir, em cada caso, se há, ou não, o direito de legítima defesa.
O contexto atual
A discussão atual sobre uso preventivo da força e legítima defesa preventiva
deve ser inserida em contexto de questionamento dos conceitos de Estado e
fronteiras no que concerne à percepção de ameaças. Têm-se hoje as chamadas
"novas ameaças"34, como, por exemplo, o terrorismo, as armas de destruição em
massa (nucleares, químicas e biológicas) e as novas tecnologias de ataque. A
percepção de ameaça torna-se menos "palpável" que os antigos movimentos de
tropas e a ameaça é mais incerta.
Tudo isso levou o presidente americano, G.W. Bush, a ampliar os conceitos de
necessidade e iminência da doutrina de Webster. Segundo a National Security
Strategy os Estados Unidos devem agir contra as novas ameaças que surgem, antes
que elas firam a integridade e a segurança dos americanos.
Mas, analisando a questão da ameaça, surgem as seguintes perguntas: quem está
mais capacitado para decidir o que representa uma ameaça? E quais são os
parâmetros necessários determiná-lo?
Primeiramente, entende-se, a partir da Carta das Nações Unidas, que apenas o
Conselho de Segurança pode determinar "a existência de qualquer ameaça à paz",
sendo vetado ao Estado fazê-lo. No entanto, tem-se no Conselho de Segurança o
problema do mecanismo de veto que, durante a Guerra Fria, bloqueou as ações do
Conselho frente aos conflitos que surgiam principalmente na África35. Esse
problema ressurgiu em 2003, quando a França ameaçou vetar uma nova resolução
autorizando a intervenção no Iraque. Essa paralisia do Conselho é um dos
argumentos que levam os Estados a agir fora dele36.
Em segundo lugar, outra questão que merece atenção é o que determina a
existência de uma ameaça. Em uma era de novas ameaças, na qual o inimigo não
pode ser "personificado" e que não existe, necessariamente, o apoio de um
Estado, a simples possessão de armas de destruição em massa ou de tecnologia
nuclear, ainda que para fins pacíficos, é suficiente para determinar quem
representa uma ameaça? E o sendo, por que Coréia do Norte, Irã, Iraque, entre
outros, representam uma ameaça e Israel, Índia e Paquistão, para não dizer
China, Estados Unidos, França, Reino Unido e Rússia não representam?
O que foi visto no Iraque é que, mesmo com indícios de que o país já não
possuía mais armas de destruição em massa37 no período anterior à invasão, a
intervenção foi executada. Aqueles que depõem favoravelmente à intervenção o
fazem alicerçados nas resoluções 678 (1990)38, 687 (1991)39 e 1441 (2002)40 do
Conselho. De fato, a resolução 678 autorizou que os Estados usassem todos os
meios necessários para retirar o Iraque do Kuwait. Já a 687 trata do cessar-
fogo e autoriza o uso da força contra o Iraque se esse incorrer em material
breach, e enumera quais seriam os casos. A resolução 1441 determina que o
Iraque estava em material breach e, indiretamente, com base na resolução 687,
autoriza o uso da força contra aquele país.
Mas, ainda que num primeiro momento o Iraque estivesse em material breach - o
que permitiria uma intervenção de acordo com a resolução 687 - as inspeções da
United Nations Monitoring, Verification and Inspection Commission (Unmovic) e
da Agência Internacional de Energia Atômica (Aiea), autorizadas pelo Conselho
de Segurança, não concluíram que houvesse armas de destruição em massa no país.
E, mesmo depois da intervenção, não se pôde acusar o país de possuí-las41.
Esse fato permite o questionamento quanto à real motivação da intervenção no
Iraque. Muitos alegam razões econômicas, mas não se podem descartar razões
geopolíticas e estratégicas. Os custos da intervenção no Iraque estão mais
altos do que era previsto e têm contribuído para enfraquecer a legitimidade,
doméstica e internacional, da ação do governo americano. Conseqüentemente, essa
conjuntura favorece os argumentos dos que se opõem à idéia de legítima defesa
preventiva.
Comparando-se as três intervenções consideradas, em algum momento, preventivas
a Guerra dos Seis Dias, o ataque ao reator Osirak, e a intervenção no Iraque em
2003 pode-se analisar a percepção de ameaça e a sua relação com a legitimidade
atribuída à intervenção também da perspectiva da comunidade internacional, e
não apenas dos Estados envolvidos em cada um desses conflitos.
No primeiro caso, como havia evidências de que um ataque armado do Egito contra
Israel era iminente, o recurso à força por este não foi condenado pela
comunidade internacional. Um projeto de resolução apresentado pela União
Soviética ao Conselho de Segurança que condenava Israel só obteve quatro votos
e foi rejeitado42. Nesse caso, a comunidade internacional entendeu que Israel
agiu em legítima defesa preventiva, contra um ataque iminente e que havia a
necessidade de tal ação. Mesmo que várias resoluções do Conselho de Segurança
pedissem o cessar-fogo43, a ação israelense não foi considerada
desproporcional. Reconheceu-se que o ataque obedecia aos critérios do caso
Caroline e que Israel agiu em nome de sua segurança.
No caso do ataque israelense ao reator iraquiano Osirak, a posição da
comunidade internacional foi oposta ao primeiro caso. Israel não conseguiu
provar que havia ameaça iminente, ou mesmo necessidade de uso da força. O
ataque foi condenado pela resolução 487 do Conselho de Segurança, de 19 de
junho de 1981. Naquele momento, a comunidade internacional não reconheceu ao
Israel o direito de legítima defesa por entender que a intervenção não atendia
aos critérios do caso Caroline44, não lhe atribuindo legitimidade.
No último caso, a intervenção americana no Iraque dividiu a comunidade
internacional. Parte dela seguiu os Estados Unidos com argumentos de legítima
defesa preventiva, ou mesmo em nome da democracia e dos direitos humanos. Outra
parte entendeu o fato como ilegítimo e ilegal, pois não respeitava a Carta das
Nações Unidas ou mesmo os termos das resoluções acima citadas. A intervenção
feria os artigos 2(4), 2(7) e não se enquadrava no artigo 51. Uma vez não
encontradas armas de destruição em massa no Iraque e, conseqüentemente, sem se
poder recorrer à resolução 687, o argumento principal para a intervenção perdeu
o sentido. Ademais, é preciso analisar com cautela se os critérios de
necessidade, proporcionalidade e iminência existiram no caso em comento.
As diferentes respostas que os Estados deram a esses três casos são exemplos de
que a intervenção preventiva pode ter justificativa face ao direito
internacional. Ainda que não tenha sido positivada por nenhum instrumento
jurídico vinculante, pode-se dizer que dentro do direito costumeiro há regras e
critérios para uma ação preventiva. Os Estados, quando agem preventivamente,
procuram justificar suas ações de acordo com os três critérios do caso
Caroline. Isso pode ser explicado devido ao fato de que a comunidade
internacional recorre a esses mesmos critérios para julgar a legalidade e a
legitimidade dessas ações conforme demonstrado pelos três casos citados.
O uso preventivo da força e as intervenções humanitárias
A intervenção preventiva tem sido defendida com razões humanitárias a partir do
chamado "dever de proteger"45. Segundo essa corrente, os Estados teriam a
responsabilidade de proteger as populações que sofrem com a guerra civil ou com
violações grave de direitos humanos.
Apesar de ferir os princípios de soberania e de não intervenção nos assuntos
internos, os Estados teriam, para a International Commission on Intervention
and State Sovenreignty "a responsabilidade de proteger seus próprios cidadãos
de uma catástrofe que pode ser evitada, mas quando eles não querem ou não têm a
capacidade de fazê-lo, esta responsabilidade deve ser tomada pela comunidade de
Estados"46. O relatório da Comissão defende, em seus princípios básicos, que:
"Onde a população está sofrendo sérios prejuízos, resultantes de guerra,
repressão, falência do Estado e, nesse caso, o Estado não quer ou não pode
detê-lo ou evitá-lo, o princípio de não intervenção cede lugar à
responsabilidade internacional de proteger"47. Assim, a intervenção preventiva
seria defendida a fim de fazer que os direitos humanos sejam respeitados e
evitar que o sofrimento daqueles povos se perpetue por muito tempo.
Contudo, ressurgem as questões sobre "quem determina" e "o que determina" a
intervenção preventiva humanitária e quem arcaria com o ônus financeiro das
operações. As ações na ex-Iugoslávia, Somália, e Ruanda mostraram que o custo
pode ser muito alto, inclusive em termos de legalidade e legitimidade.
Segundo o artigo 2(7) da Carta das Nações Unidas, os Estados não podem intervir
em assuntos internos de outro Estado48. Uma intervenção preventiva humanitária
só poderia ocorrer, legalmente, com a autorização do Estado em crise ou do
Conselho de Segurança. Contudo, as ações do Conselho para lidar com esses casos
não têm sido, até agora, nem consistentes nem muito efetivas, agindo
freqüentemente muito tarde.
Seria necessário que a comunidade internacional assumisse essa responsabilidade
de proteger. O primeiro passo seria cessar a violência por meio da mediação e
outras ferramentas de solução pacífica; a proteção da população com medidas de
ajuda humanitária e garantia dos direitos humanos. A força, se necessária,
seria utilizada apenas em último caso49.
O relatório A more secure world: Our shared responsability do painel de alto
nível da Secretaria Geral das Nações Unidas sobre ameaças, desafios e mudanças
defende que "existe uma responsabilidade internacional de proteger, exercitada
pelo Conselho de Segurança autorizando a intervenção militar como último
recurso, nos casos de genocídio e extermínio, limpeza étnica ou violações
sérias do direito humanitário internacional que os Governos tenham provado não
poder ou não querer prevenir"50.
As ações preventivas humanitárias são legitimadas tanto pelos Estados, como
pela sociedade civil internacional e pela comunidade epistêmica, no entanto, o
parâmetro legal ainda não foi determinado. Quanto à possibilidade de se
positivar a intervenção preventiva humanitária, Thomas Weiss defende que "os
Estados podem relutar em legalizar a intervenção preventiva como ação passível
de ser usada pelo Conselho para a manutenção da paz e da segurança, pois isso
poderia criar precedentes que justificariam intervenções em seus países"51. De
toda forma, é necessário que tais intervenções passem pela legitimação das
Nações Unidas.
Conclusão
Neste trabalho buscou-se avaliar a legalidade da intervenção preventiva frente
à Carta das Nações Unidas e a partir de documentos do Conselho de Segurança da
ONU.
O uso preventivo da força é ilegal perante a Carta visto que o uso da força
fora prescrito pelo artigo 2(4) da Carta das Nações Unidas. Entretanto, a
legalidade do uso preventivo da força em caso de legítima defesa - chamado de
legítima defesa preventiva - não é claramente determinada na Carta, visto que o
enunciado do artigo 51 deixa margem à interpretação de que o ataque inimigo não
seja condição sine qua non para a configuração do direito de legítima defesa. A
Carta da ONU, por si só, não impede nem assegura o direito à legítima defesa
preventiva, o que gera debate sobre a possibilidade de recorrer-se a esse
artifício. Entretanto, o debate não está encerrado e devendo ser incentivados
novos estudos sobre essa questão.
Nos casos apresentados, a comunidade internacional posicionou-se de formas
diferentes, o que mostra que a legitimidade atribuída foi bastante diversa em
cada um. A análise da legitimidade é importante para que, de alguma forma, se
possa medir a intenção dos Estados de tornar a intervenção preventiva em casos
de legítima defesa legal ou não.
Como instrumento contra violações graves de direitos humanos, a intervenção
preventiva não pode ser usada legalmente, a não ser com o consentimento do
Estado ou com autorização do Conselho de Segurança das Nações Unidas. De outra
forma, os princípios de não uso da força e de não-intervenção nos assuntos
internos, garantidos nos artigos 2(4) e 2(7) da Carta, seriam violados.
Contudo, as intervenções preventivas humanitárias tendem a possuir alto grau de
legitimidade, uma vez que a finalidade da intervenção é vista como louvável.
Por fim, a discussão sobre a reforma da ONU tornou-se imperativa, inclusive
dentro da própria instituição. É necessário que se busque um sistema que
reflita melhor a realidade atual - com "novas ameaças" que não podem ser
antevistas, Estados falidos e violações graves de direitos humanos - que se
mostra substancialmente diferente daquela sobre a qual foi construída a Carta
das Nações Unidas52.
1 A. C. Arend. Towards an understanding of international legal rules. In R.J.
Beck et al. (ed.), International Rules Approaches from International Law and
International Relations.New York/Oxford: Oxford University Press, 1996, p. 304.
2 Tradução livre de M.N. Shaw. International Law. 4th ed., Cambridge: Cambridge
University Press, 1997, p. 777.
3 A. C. Arend. Op. cit., 1996.p. 290.
4 T.M. Franck. The Power of Legitimacy Among Nations.Oxford, 1990. ApudM.N.
Shaw, International Law. 4th ed., Cambridge: Cambridge University Press, 1997,
p. 51.
5 Ver A.C. Arend. Op. cit.,1996, p. 99, T.M. Franck.Op. cit,K.W. Abbott &
D. Snidal. Hard and soft law in international governance. International
Organization,n.º 54(3), 2000, p. 421-456, K.W. Abbott, R.O. Keohane, A.
Moravcsik, A.-M. Slaughter & Ducan Snidal The concept of legalization.
International Organization,n.º 54(3), 2000, p. 401-419. J. Goldstein, M.
Kahler, R.O. Keohane & A.-M. Slaughter. International Organizationn.º 54
(3), 2000, p. 385-399. Y Y
6 G. Fonseca Jr. A Legitimidade e outras Questões Internacionais Poder e Ética
entre as Nações.São Paulo: Paz e Terra, 1998, p. 150.
7 J.L. Brierly. Direito Internacional. 4ª ed., Lisboa: Calouste Gulbenkian,
1963, p. 414.
8 A.C. Arend. International law and the preempitive use of military force. The
Washington Quarterly, 2003, p. 89.
9 C. Greenwood. International law and pre-emptive use of force: Afghanistan,
Al-Qaida, and Iraq. San Diego International Law Journal, n.º 4, 2003, p. 9. Ver
também A.N. Wachuku. Preventive war and the Charter System of International
Law. Paper presented at the Fifth Pan-European International Relations
Conference, Netherlands Congress Center, The Hague, September 9-11, 2004. Y
10 Ver A.C. Arend. Op. cit.,2003,p.89-103; Greenwood. Op. cit., p. 12-16; M.
Bohte, op. cit., p. 231-232; R. Bernhardt (ed.), Encyclopedia of Public
International Law, vol. I, 2000, p. 537 (The Caroline); M.N. Schmitt. Op.cit.,
p. 529-533.
11 Tradução livre de "Letter from Mr. Webster to Lord Ashburton, August 6,
1842, cited in Lori F. Damrosch et al., International law: case and materials,
2001, p. 923". Apud A.C. Arend, 2003, p. 90-91.
12 Tradução livre de "Letter from Mr. Webster to Mr. Fox, April 24, 1841, cited
in Lori F. Damrosch et al., International law: case and materials, 2001, p.
923", Apud A.C. Arend, 2003, p. 91.
13 Ver Y. Dinstein. War, Aggression, and Self-Defense,1988, p. 182 e 244 ApudM.
Bothe. Terrorism and the legality of pre-emptive force. European Journal of
International Law,n.º 14(2),2003, p. 331. Y
14 C. Greenwood. Op. cit.,p. 15. Ver também A.N. Wachuku. Op. cit., p. 3.
15 Ver International Military Tribunal (Nuremberg), Judgment and Sentences
(Oct. 1, 1946), reprinted in American Journal of International Law, n.º 41,
1947, p. 172 e 205. ApudM.N. Schmitt. Op. cit.,p. 530.
16 Military and Paramilitary Activities in and Against Nicaragua (Nicar. v.
U.S.) (Merits), 1986, International Court of Justice (June 27), paragraph 176.
17 Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons (Advisory Opinion), 1996,
International Court of Justice, (July 8), paragraph 41.
18 A.C. Arend & R.J. Beck. International Law & the Use of Force.
London: Routledge, 1993, p. 71-79.
19 Y. Dinstein. Op. cit., p. 186.
20 S/RES/487. Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 19 de
junho de 1981.
21 D.W. Bowett. Reprisals Involving Resort to Armed Force, American Journal of
International Law,n.º 66, 1972, p. 1-4. ApudM.N. Schmitt, nota n.º 56.
22 "National Security Strategy", inhttp://www.whitehouse.gov/nsc/nss.pdf
23 Tradução livre de W.H. Taft IV, "The legal basis of preemption". Memorandum
to the Amecircan Society for International Law and to theConcil on Foreign
Relations, Roundtable on Old Rules, New Threats, Concil on Foreign Relations.
November 18, 2002 (disponível em http://www.cfr.org ).
24 Ver A.N. Wachuku. Op. cit., p. 3
25 M.N. Shaw. Op. cit., p. 779.
26 Carta das Nações Unidas Preâmbulo.
27 Carta das Nações Unidas, artigo 39.
28 Carta das Nações Unidas, artigo 37(2).
29 T.M. Franck. Op. cit.,2003, p. 620.
30 Ver T.Valasek. New Threats, New Rules Revising the Law of War. World Policy
Journal, n.º 20(1), 2003, p. 19.
31 A.J.R. da Rocha. Conceitos de Segurança e Defesa Nacional: definições,
alcance e operacionalização.Ciclo de debates sobre a atualização do pensamento
brasileiro em matéria de defesa e segurança Segunda rodada: Conceitos de
segurança e defesa: implicações para a ação interna e externa do Governo.
Ministério da Defesa, http://www.defesa.gov.br/enternet/sitios/internet/
ciclodedebates/textos.htm
32 Tradução livre de A/RES/2160 (XXI). Resolução da Assembléia Geral das Nações
Unidas de 30 de novembro de 1966, nomeada "Strict observance of the prohibition
of the threat or use of force, in international relations, and of the right of
peoples to self-determination".
33 Tradução livre de A/RES/2936 (XXVII). Resolução da Assembléia Geral das
Nações Unidas de 29 de novembro de 1972, nomeada "Non-use of force in
internacional relations and permanent prohibition of the use of nuclear
weapons".
34 M. Bothe. Op. cit.,p. 228;A.C. Arend. Op. cit., p. 97-101. Cabe considerar
que nem todas as chamadas "novas ameaças" surgiram apenas nos últimos anos. A
novidade também reside no fato de só recentemente essas ameaças terem sido
colocadas no topo da agenda da segurança internacional.
35 Por exemplo, "Foram criadas 13 operações de manutenção da paz, no período de
1948 a 1987" (p. 61) enquanto por um "levantamento sucinto das operações
criadas de 1988 a 1999 (...) no total foram 39 missões de paz" (p. 125). In
P.R.C.T. da Fontoura, O Brasil e as Operações de Manutenção da Paz das Nações
Unidas.Brasília: Funag, 1999. Durante a Guerra Fria, foram duzentos e setenta e
nove vetos, mas não houve nenhum veto de maio de 1990 até maio de 1993. InT.
Weiss et al..The United Nations and Changing World Politics,2nd ed, Boulder:
Westview Press, 1997, p. 30. Y
36 Ver M. Bothe. Op. cit.,p. 239-240. United Nations, A more secure world: Our
shared responsability. Report of the Secretary General's High-level Panel on
Threats, Challenges and Changes, 2004, p. 62.
37 S/2003/232, Twelfth Quarterly Report of the Executive Chairman of the United
Nations Monitoring, Verification and Inspection Commission in accordance with
paragraph 12 of the UNSC/RES/1284 de 1999, 13p. S/2003/580, Thirteenth
Quarterly Report of the Executive Chairman of the United Nations Monitoring,
Verification and Inspection Commission in accordance with paragraph 12 of the
UNSC/RES/1284 de 1999, 43p. (Disponíveis em http://www.unmovic.org ). Selected
Committee on Intelligence United States Senate. Report on the U.S. Intelligence
Community's Prewar Intelligence Assessments on Iraq. 108th Congress, Ordered
Report on July 7, 2004, 521p. (Disponível em http://intelligence.senate.gov/
iraqreport2.pdf) Y Y
38 S/RES/678. Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 29 de
novembro de 1990.
39 S/RES/687. Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 3 de
abril de 1991.
40 S/RES/1441. Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 de
novembro de 2002.
41 Ver nota 37.
42 C. Greenwood. Op. cit., p. 14. A proposta de resolução A/L.521 da Assembléia
Geral da ONU também foi rejeitada em 1967, por 71 votos contra e 21 a favor,
com 27 abstenções. G.A. Draft Res. A/L.521, U.N. GAOR. 5th Emergency Special
Sess., U.N. Doc. A/6717 (1967).
43 Ver resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas S/RES/233 (6 de
junho), S/RES/234 (7 de junho), S/RES/235 (9 de junho) e S/RES/236 (11 de
junho), todas de 1967.
44 C. Greenwood. Op. cit., p. 14.
45 A.-M. Slaughter & L. Feinstein. A duty to prevent. Foreign Affairs,Jan./
Feb., 2004, R. Wedgwood, The fall of Saddam Hussein: Security Council mandates
and preemptive self-defense. American Journal of International Law,n.º 97(3),
2003, p. 576; United Nations, op. cit.,p. 65. Y
46 Tradução livre de "The Responsibility to Protect Report of the International
Commission on Intervention and State Sovereignty", Ottawa: International
Development Research Centre, 2001, p. viii.
47 Ibidem, p. xi.
48 "Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a
intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer
Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos
termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação
das medidas coercitivas constantes do Capítulo VII". Carta das Nações Unidas,
artigo 2(7).
49 Ver United Nations. Op. cit.,p. 66.
50 Idem.
51 Tradução livre de T. Weiss. Op. cit., p. 42.
52 Ver T.Valasek. New Threats, New Rules Revising the Law of War. World Policy
Journal,n.º 20(1), 2003, p. 17-24, M.J. Glennon, Why the Security Council
failed. Foreign Affairs, n.º 82(3), 2003, p. 16-34. T.M. Franck. Op. cit.,2003,
p. 614-618. R. Wedgwood, Op. cit.,p. 585, entre outros. Y