Habermas e a esfera pública: reconstruindo a história de uma ideia
A esfera pública burguesa: realidade histórica ou ideal normativo?
A obra A Mudança Estrutural da Esfera Pública(1962), que marca o início do
percurso intelectual de Jürgen Habermas (1929-), partiu de duas premissas
metodológicas não negligenciáveis. Habermas começa por dizer-nos que, por um
lado, a categoria de esfera pública ou de espaço público (Öffentlichkeit) deve
ser submetida a uma análise filosófica de forma a captar a sua evolução ao
longo da história das ideias políticas e, por outro, "A outra peculiaridade do
nosso método resulta da necessidade de trabalhar ao mesmo tempo
sociologicamente e historicamente" (1962: xvii).1 Esta tentativa de operar, a
um tempo, com uma concepção ideal normativa e com uma noção historicamente
localizada e contingente de esfera pública, de proceder a uma análise
simultânea à validade da ideia de espaço público e à facticidade da sua
correspondente sociológica, não só constitui uma fonte de ambiguidades como
também concorre para comprovar a hipótese que pretendemos ver testada neste
artigo: a hipótese da continuidade e da evolução do pensamento de Habermas.
Em nossa opinião, em 1962, tal como em 1992,2 Habermas pretende, a diferentes
níveis de sofisticação teórica, relacionar factos e normas. A nossa
interrogação prende-se justamente com a manutenção, no final deste percurso, da
congruência pretendida no seu início. Será que o Habermas de hoje se preocupa
tanto em conjugar as duas dimensões da natureza dialéctica da noção de esfera
pública, a factual e a normativa, como o Habermas de há trinta anos? Esta é uma
das questões a que procuraremos dar resposta no final deste artigo.
Um dos nossos objectivos será precisamente demonstrar a evolução do pensamento
habermasiano, da historicidade e contingência de 1962 ao universalismo a-
histórico da teoria da acção comunicativa, da pragmática formal e da ética da
discussão, a partir dos anos 70, altura em que a "viragem linguística" (ou
"viragem para a linguagem") do seu próprio pensamento reflectiu a crescente
importância que o estudo filosófico dos fenómenos ligados à linguagem e à
comunicação humana foi assumindo no pensamento social contemporâneo. Em nosso
entender, no contexto deste processo de evolução do edifício teórico de
Habermas, o próprio estatuto teórico do conceito de esfera pública foi-se
transformando.
Pretendemos, agora, e em consequência do que acima foi exposto, apresentar uma
hipótese de leitura/interpretação dos primeiros capítulos da obra de 1962, à
luz dos mais de trinta anos de produção intelectual subsequente. De acordo com
Habermas, "As tendências que apontam para o colapso da esfera pública são
indesmentíveis, na medida em que, se o seu âmbito está a expandir-se de forma
impressionante, a sua função está a tornar-se insignificante", o que significa
que, através de uma análise à noção de esfera pública, podemos esperar alcançar
" não apenas a clarificação sociológica do conceito, mas uma compreensão
sistemática da nossa própria sociedade do ponto de vista de uma das suas
categorias centrais" (1962: 5). Esta é a intenção fundamental e declarada por
detrás desta obra.
Esta "categoria central" das sociedades ocidentais é definida como se
reportando a uma realidade histórica concreta e, simultaneamente, representando
um ideal normativo:
A esfera pública burguesa pode ser concebida, antes de mais, como a esfera em
que pessoas privadas se juntam enquanto um público; bem cedo, reclamaram que
essa esfera pública fosse regulada como se estivesse acima das próprias
autoridades públicas; de forma a incluí-las num debate sobre as regras gerais
que governam as relações da esfera da troca de bens e de trabalho social
basicamente privatizada, mas publicamente relevante. [Para concluir que] O meio
deste confronto político era peculiar e não tinha precedente histórico: o uso
público da razão pelos intervenientes(öffentliches Råsonnement) (Habermas,
1962: 27).
Desde logo, surge a questão do carácter de classe desta esfera pública. Por que
razão se fala de uma esfera pública especificamente burguesa? Para
compreendermos esta questão devemos perceber as razões por detrás da exclusão
de outras manifestações de natureza semelhante, mas de carácter classista e
ideológico diferente. Razões, aliás, também relacionadas com uma selecção/
exclusão com base noutros critérios, nomeadamente sexuais.
Como o próprio Habermas nos diz, a principal razão por detrás desta escolha/
exclusão foi a predominância alcançada pela variante burguesa da esfera
pública: uma predominância que " excluiu a esfera pública plebeia como uma
variante que, em certo sentido, foi suprimida no curso do processo histórico. "
Ainda mais significativo é o comentário onde se expressa a subordinação desta
esfera pública plebeia relativamente à variante burguesa: " esta esfera
pública plebeia, cuja existência continuada mas submergida se manifestou no
movimento cartista e em especial nas tradições anarquistas do movimento
operário do continente, continua orientada segundo as intenções da esfera
pública burguesa. " (Habermas, 1962: xviii).
Esta é uma questão que afasta decisivamente Habermas de Marx. Este último, ao
contrário daquele, elabora uma proposta para uma esfera pública pós-burguesa
como resultado da crítica à esfera pública burguesa existente. A crítica
marxiana à esfera pública burguesa decorre da sua crítica à economia política,
em que assentava o sistema económico capitalista e o processo de valorização do
capital que lhe subjaz. Desta forma, Marx identifica algumas contradições no
seio da ideia de esfera pública da sociedade civil burguesa do século XIX:
· não existe igualdade de oportunidades de acesso a qualquer dos critérios de
admissão à esfera pública;
· logo, a acessibilidade universal é uma ficção, com um propósito objectivo: a
legitimação do interesse de classe burguês enquanto interesse universal, porque
generalizável; · os proprietários privados não são, por si sós, seres humanos.
Ou seja, a identificação entre bourgeoise homme é uma outra ficção
legitimadora: daí que o controlo sobre a propriedade privada não pudesse ser
identificado com a liberdade de seres humanos autónomos;
· finalmente, não se pode identificar, tal como Hegel já havia assinalado,
opinião pública e razão.
Em suma, tanto o estado de direito burguês como a esfera pública, enquanto seu
princípio constitutivo, são meros artifícios ideológicos - aquilo que esta
última promete não pode ser conseguido enquanto subsistir a separação entre a
sociedade civil e o estado.
A relação entre o alargamento da base social de apoio da esfera pública a
sectores não burgueses e a concepção de uma alternativa pós-burguesa era nítida
em Marx. Para este, a tendência para o sufrágio universal implicaria
necessariamente uma transformação funcional da esfera pública burguesa. Por
outras palavras, o argumento marxiano pode ser descrito da seguinte forma.
Em primeiro lugar, no contexto da separação entre sociedade e estado, a esfera
pública viu a sua função política definida: a defesa pública do carácter
privado da sociedade. Em segundo lugar, Marx previa que em meados do século
XIX, com a inclusão de classes não burguesas no espaço público, este deveria
ser, dada a sua dialéctica interna, transformado radicalmente: as classes
sociais que agora controlavam a esfera pública tinham um interesse de classe
próprio e, portanto, diferente do interesse de classe burguês.
Consequentemente, e dado que estas classes não eram, por definição,
proprietárias, não tinham qualquer interesse em manter uma sociedade civil
enquanto esfera privada, o que culminaria necessariamente numa transformação
estrutural da esfera pública burguesa. Esta passaria a tematizar a própria
forma de reprodução social, e não apenas a sua forma de apropriação privada,
como até aí acontecia. Uma esfera pública radicalmente democrática como esta,
tornar-se-ia, em princípio, uma esfera de deliberação pública sobre a forma de
administração de todos os aspectos da vida social necessários à sua reprodução:
a condição para que tal acontecesse era a socialização dos meios de produção.
Uma vez atingido tal objectivo, a esfera pública seria, então, capaz de cumprir
aquilo que sempre prometera: a racionalização da dominação política, a
dissolução do poder político em poder público.
Habermas, ao decidir privilegiar a esfera pública burguesa, dado o papel
predominante por ela desempenhado durante os séculos XVIII, XIX e XX,3 parece
não ter em consideração o facto de esta predominância ter sido alcançada
precisamente através da violação dos seus próprios princípios constitutivos e
legitimadores. Ou seja, o estabelecimento de uma esfera pública burguesa nas
sociedades inglesa, francesa e alemã dos séculos XVIII e XIX foi acompanhado
por um duplo processo de legitimação: por um lado, perante o poder do estado,
por outro, relativamente às restantes classes sociais. Ora, em nosso entender,
se a inclusão universal e a igualdade de oportunidades de participação eram as
bases dessa ideia definidora e legitimadora, não deixou de ser a sua não
observância uma das razões por detrás da exclusão de outras formas de aparecer
publicamente.
A esfera pública literária: da crítica de arte à crítica política e social
Na origem da esfera pública burguesa, na sua forma política, encontra-se uma
antecessora apolítica e não distintamente burguesa: a esfera pública literária
(literarische Öffentlichkeit) constituía " um campo de treino para uma
reflexão pública crítica ainda preocupada consigo própria ". Em termos
sociológicos, observa Habermas, esta esfera pública literária " não era, de
facto, especificamente burguesa, uma vez que preservava uma certa continuidade
com a publicidade envolvida na representação desempenhada na corte do príncipe"
(1962: 29). É na cidade, centro da actividade económica e cultural da sociedade
civil, que surge esta variante literária da esfera pública burguesa, cujas
principais instituições são os salões, os cafés e as sociedades culturais. A
esfera pública burguesa, na sua forma política, surgiu do encontro entre os
herdeiros da sociedade aristocrata e humanista, em que se baseava a esfera
pública literária, e a camada intelectual da burguesia, na altura em ascensão.
A esfera pública política surgiu, pois, do confronto entre dois tipos
conflituantes de publicidade. Por um lado, a publicidade própria das cortes
feudais, a publicidade representativa, e, por outro, a publicidade crítica e
democrática, nascida com o iluminismo setecentista. Em rigor, esta última é
definida por oposição àquela: não se pode pensar em publicidade crítica sem se
conceber a noção de publicidade representativa, ancorada num contexto medieval,
pré-moderno e sem a distinção estruturante entre público e privado. Isto
significa que Habermas, recorrendo a uma argumentação dialéctica, constrói uma
concepção de publicidade cujo processo de evolução compreende três fases
distintas. Uma primeira de cariz feudal ou representativo, caracterizada pela
sua neutralidade em relação aos critérios de público e privado; uma segunda,
nascida com a modernidade e assente na distinção entre público e privado; e uma
terceira, que emerge a partir de meados do século XIX com a interpenetração
entre estado e sociedade, o mesmo é dizer, entre público e privado, justamente
acompanhada por um processo de "refeudalização da esfera pública". Observa
Habermas (1962: 158):
À medida que as pessoas privadas se tornavam públicas, a própria esfera pública
assumia formas de fechamento privado ( ) O debate crítico e racional do público
também se tornou uma vítima desta "refeudalização". A discussão como forma de
sociabilidade deu lugar ao fetichismo do envolvimento na comunidade por si só
Esta tese da refeudalização da esfera pública é um dos pontos centrais da
argumentação habermasiana. De facto, o declínio da esfera pública liberal é
identificado com este processo de refeudalização. Uma das principais
características "feudais" diz respeito à linguagem veiculada pelos meios de
comunicação social. Uma linguagem destituída de carácter crítico-racional e
dominada pela lógica manipulativa das relações públicas. A legitimidade do
poder é garantida através desta linguagem, que evita a exposição pública da
natureza daquele. Por outras palavras, e remetendo para o pressuposto teórico
aqui em questão (a transparência), podemos afirmar que a opacidade do poder
instituído assegura-se através da acção de uma linguagem refeudalizada.
Neste sentido, a publicidade representativa, ao contrário da sua sucessora,
caracterizada pelo uso público da razão e, portanto, por princípios de crítica,
de transparência e de igualdade, não se constituiu enquanto uma esfera social
autónoma. Pelo contrário, "era algo como um atributo de estatuto social" (1962:
7): o senhor feudal representava-se (no sentido teatral do termo), apresentava-
se enquanto a personificação de um poder transcendente. Podemos, pois, antever
a diferença essencial entre este tipo de publicidade representativa e a
publicidade crítica da esfera pública burguesa do século XVIII. Na medida em
que os representantes da autoridade feudal ou monárquica "representavam a sua
natureza nobiliárquica não para, mas perante' o povo" (1962: 8), esta
publicidade de representação era inseparável da existência concreta do
representado, tal como uma "aura" que transmitia a sua autoridade. Foi do
confronto entre este tipo de publicidade, feudalmente representativa, e a
publicidade crítica da Aufklårung, que emergiu a esfera pública socialmente
burguesa e tematicamente política.
Um dos traços mais originais e distintivos desta concepção de esfera pública é
a sua localização no domínio privado: "Incluída no domínio privado encontrava-
se a autêntica esfera pública, dado que era uma esfera pública constituída por
pessoas privadas" (Habermas, 1962: 30). Esta mesma noção de esfera pública
burguesa, formada por indivíduos privados que, em conjunto, debatem
publicamente assuntos de interesse geral e que funciona enquanto uma instância
de controlo e de legitimação do poder político exercido pelo estado
administrativo, remonta a Kant, que em "O que é o iluminismo", afirmava:
por uso público da própria razão entendo aquele que qualquer um, enquanto
erudito, dela faz perante o grande público do mundo letrado. Chamo uso privado
àquele que alguém pode fazer da sua razão num certo cargo público ou função a
ele confiado (Kant, 1784: 13).
É justamente esta noção kantiana de uso público da razão por indivíduos
privados que Habermas pensa ter encontrado na esfera pública burguesa dos
séculos XVIII e XIX.
Apesar de a esfera pública burguesa (em todas as suas variantes) ser
institucionalmente multiforme e internamente muito diferenciada, Habermas pensa
poder distinguir um conjunto de critérios institucionais de funcionamento
comuns à generalidade dos cafés, salões e sociedades culturais. Em primeiro
lugar, e dada a desigualdade social dos participantes nessas tertúlias, o
estatuto económico e social era "esquecido". Por outras palavras, na esfera
pública burguesa apenas a força do melhor argumento poderia decidir o resultado
dos debates: quaisquer outros recursos (económicos ou sociais) não deveriam, em
princípio, ser tidos em consideração. Este ponto da argumentação aduzida por
Habermas, em 1962, suscita-nos algumas dúvidas: será possível encetar uma
discussão racional sem ter em conta o estatuto social e económico dos
contendores em confronto, como se este fosse algo distinto e separável da
identidade pessoal? Será possível através de um mero acto da vontade desactivar
parte substancial da nossa identidade, como é o caso dos recursos simbólicos
associados ao estatuto social?
Note-se que este critério constitui, não por acaso, um dos pontos mais
criticados pelas comentadoras feministas, para quem este "esquecimento" não só
nunca foi respeitado, como também, e sobretudo, serviu de justificação para a
exclusão continuada de grupos sociais étnica, sexual ou economicamente
diferentes do grupo social de referência - masculino, educado e europeu
ocidental. Neste sentido, é interessante notar como, na interpretação de Joan
Landes,4 a "esfera pública republicana" francesa e jacobina foi construída a
partir de uma exclusão fundamental e de uma distinção definidora: a exclusão
das mulheres e a distinção entre o salon, predominantemente feminino, e o
espaço público republicano, que se distinguia do anterior precisamente por
criticar naquele o seu carácter "efeminado" e "aristocrático" e promover, como
salienta Nancy Fraser (1992, 1996: 114), "um estilo tido como racional',
virtuoso' e masculinista'. Desta forma, as concepções masculinistas do género
foram incorporadas na própria concepção da esfera pública republicana". Aliás,
e de forma bastante sugestiva, Fraser, seguindo o argumento de Landes, salienta
a ligação etimológica entre público e púbico para tentar comprovar que a
necessidade de se possuir um pénis para se poder falar em público5 possui
raízes que se estendem à própria origem do instrumento que utilizamos para
pensar e discutir estes mesmos assuntos - a língua. A linguagem utilizada
assume-se, assim, enquanto um elemento essencial de exclusão. Daí a necessidade
de se criarem linguagens alternativas para se poder discutir e pensar
problemáticas excluídas porque diferentes.6
Em segundo lugar, as discussões que decorriam nesses palcos de discursividade
dialógica problematizavam tópicos até então inquestionados. Desta forma, a
esfera pública burguesa, através das várias instituições que a compõem,
constitui uma instância de crítica a temas considerados de interesse geral, até
então monopolizados pela igreja e pelo estado. Em suma, através desta função de
problematização, a publicidade crítica da esfera pública burguesa como que
seculariza a publicidade de representação da corte e do púlpito: o interesse
geral passa a ser acessível e passível de discussão, pelo menos em princípio,
por parte de todos quantos sejam por ele afectados.
Em terceiro lugar, e resultante do processo que transforma a cultura numa forma
de mercadoria, a possibilidade de participação e acesso universal constitui um
outro critério institucional da esfera pública burguesa. Ou seja, o público
assume-se como, em princípio, inclusivo, aberto a todos quantos pretendam nele
participar. Neste sentido, os assuntos discutidos nos cafés, salões e
sociedades culturais assumiam um carácter geral ou universal, não particular,
em dois sentidos: não só no seu significado e validade, mas também na sua
acessibilidade.7
A crítica enquanto instrumento da modernidade: o caso da imprensa de opinião
A relação entre a variante literária e artística da esfera pública e a sua
variante política constitui um bom exemplo de como a crítica ao poder político
teve a sua origem na crítica de arte.8 De acordo com Habermas, o princípio de
que qualquer leigo tem o direito de julgar uma pintura numa exposição, um livro
publicado ou uma representação de uma peça num teatro, resultou numa concepção
de crítica de arte enquanto uma troca racional de argumentos. Noutros termos, o
princípio de discussão racional enquanto forma de apropriação de manifestações
culturais e artísticas teve como consequência a democratização da cultura - no
sentido de universalidade de acesso e igualdade de participação - e a auto-
ilustração.9 A crítica assume-se, kantianamente, como o princípio do
iluminismo: uma crítica sustentada pela razão, uma crítica da própria razão.
Habermas sublinha a importância crucial desta crítica para as artes e cultura
do século XVIII europeu ocidental. No contexto do iluminismo, por um lado, não
só a filosofia se institui enquanto uma filosofia crítica, como a literatura e
a arte necessitam de uma legitimação através da crítica literária ou artística;
por outro lado, é através desta apropriação crítica que se processa a auto-
ilustração de cada um. Por detrás da relação entre esta apropriação crítica e
democrática da produção cultural e o processo societal da Aufklårung encontra-
se uma criação do século XVIII: a imprensa de opinião, o "jornalismo de
convicção",10 instrumento da crítica de arte institucionalizada. Portanto, a
imprensa literária relaciona-se com o iluminismo na medida em que é
precisamente com o assumir de funções críticas que aquela passa de uma mera
publicação de notícias, para um jornalismo literário. É desta forma que,
argumenta Habermas, a imprensa de opinião emerge a partir de uma "discussão
crítica convivial" (1962: 259). Devemos, no entanto, salientar que a
identificação de um "jornalismo de convicção" como a forma original da imprensa
(ainda que não a sua primeira manifestação) constitui uma decisão estratégica e
selectiva por parte de Habermas: estratégica, porque é um tipo de prática
jornalística que se coaduna com o ideal de racionalidade e de diálogo crítico
habermasiano; selectiva, porque exclui todas as formas prévias de jornalismo
(séculos XVI e XVII), caracterizadas sobretudo pelo sensacionalismo,
frivolidades e objectivos primordialmente comerciais, e da existência das quais
Habermas, ao contrário do que alguns críticos afirmam, está consciente.
Desta forma, parece-nos razoável concluir que o assumir de funções críticas por
parte do "jornalismo de convicção" implica e pressupõe um ideal de comunicação
dialógica, racional e face-a-face. De facto, e segundo Habermas, os artigos de
jornal eram objecto de discussão nas várias instituições da esfera pública
burguesa, nomeadamente nos cafés. Aliás, os artigos publicados nos jornais
constituíam uma parte integrante destes espaços de sociabilidade na medida em
que, dado o elevado número de cartas de leitores publicadas, o público não só
lê e discute aquilo que é escrito pelos jornalistas, como se lê e discute-se a
si próprio. Esta circularidade - própria da lógica comunicacional dialógica - é
enfatizada por Habermas (1962: 42) quando afirma:
também a forma de diálogo, usada em muitos dos artigos, comprova a sua
proximidade à palavra dita. Uma e a mesma discussão, transposta para um meio
diferente, era retomada de modo a reentrar, através da leitura, no meio
original do diálogo
Ou seja, um processo de esclarecimento recíproco através de um meio que exclui
a necessidade de partilha de um tempo e de um espaço, mas que mantém intactas
as características próprias da discursividade dialógica face-a-face.
Habermas considera que esta experiência, em que um público se tematiza a si
próprio e procura alcançar entendimento (Verstand) e esclarecimento através de
discussões públicas, críticas e racionais, teve origem na emergência de um tipo
específico de subjectividade. Em seu entender, esta teve origem na esfera da
família conjugal patriarcal, cujo carácter é distintamente burguês. Tanto a
nobreza (cuja genealogia familiar era garantida apenas pelo nome, não exigindo
sequer a coabitação), como as classes populares (para as quais não existia a
distinção entre público e privado, em termos da sua organização familiar e
habitacional), não partilham aquele tipo familiar.
Esta subjectividade própria da família patriarcal burguesa implica uma
consciência de independência perante o social que se processa em três momentos
distintos (o livre-arbítrio, a comunhão de afecto e a formação - para Habermas,
todos eles aparentes e ilusórios), e que se conjugam na noção de humanidade.
Estas ideias que sustentam e caracterizam a família patriarcal burguesa -
liberdade, amor e formação -, são, simultaneamente, ideológicas e reais, com um
sentido objectivo. É a partir desta noção de humanidade que a ideologia
burguesa concebe e promete a superação da coacção da ordem vigente, sem cair no
transcendental. Desta forma, a burguesia, que constituía o público que se havia
formado nos salões, cafés e sociedades culturais da esfera pública, e que
agora, em meados do século XVIII, era mantida unida através da acção do
"jornalismo de convicção" e da crítica profissional, assume-se gradualmente
como a principal categoria social que mantém uma esfera pública de debate
crítico e racional no mundo das letras, no seio do qual a subjectividade
oriunda da família conjugal, ao encetar processos de comunicação no seu
interior, alcançava um nível superior de autoconhecimento. O passo teórico
seguinte do nosso autor é a demonstração de como desta esfera pública literária
emergiu uma esfera pública política (politische Öffentlichkeit).
Esfera pública política: o princípio de publicidade crítica e a lei fundamental
A esfera pública burguesa, na sua variante política, resultou de um processo de
conversão funcional da esfera pública literária, que compreendia fóruns de
discussão institucionalizados, no sentido de se apropriar da esfera pública
controlada pelo poder do estado e de a transformar numa esfera de crítica à
própria autoridade pública (leia-se estatal) (Habermas, 1962). Isto significa
que a experiência de uma privacidade orientada para um público, nascida no seio
da família burguesa patriarcal, foi essencial para a constituição de uma esfera
pública política. No entanto, foi a controvérsia, em termos de direito
constitucional, sobre o princípio da soberania absoluta, durante o século
XVIII, que esteve na origem da tematização, pela primeira vez, por parte da
esfera pública, de assuntos de carácter estritamente político. Portanto, e
atente-se neste pormenor não de somenos importância, a esfera pública política
emergiu, historicamente, a partir de um debate ao nível mais abstracto,
inclusivo e universal da comunidade política, a lei fundamental.
Assim, e apesar de tanto as tradições aristotélica-escolástica, como a
cartesiana conceberem a categoria de leis universais, foi apenas com Hobbes que
estas foram introduzidas no domínio da filosofia política, e explicitamente
definidas por Montesquieu. Aliás, este último foi um dos principais
responsáveis pela inversão do princípio hobbesiano da soberania absoluta -
veritas non auctoritas facit legem (a verdade, não a autoridade, faz a lei)
(Habermas, 1962). Distinguindo, agora, entre os aspectos normativos e
sociológicos desta controvérsia, podemos verificar que, em relação a estes
últimos, se a "política do segredo de estado" sustentava a soberania baseada na
vontade(acto volitivo), o princípio de publicidade crítica, característico da
esfera pública burguesa, promovia uma legislação baseada na razão(acto
cognitivo). Já em relação à dimensão normativa desta questão, e remetendo para
a dicotomia entre justo (universal) e bom (particular), Habermas (antecipando
um dos principais temas/objectivos da sua actual proposta em termos de
filosofia moral, a ética da discussão) afirmava:
intrínseca à ideia de uma opinião pública nascida do melhor argumento
encontrava-se a pretensão a uma racionalidade moralmente ambiciosa que
procurava descobrir o que era simultaneamente justo e bom (Habermas, 1962: 54).
O papel da esfera pública burguesa em todo este processo é, pois, fundamental.
É nela que se desenvolve uma consciência política que, contra o absolutismo
monárquico, pretende não só conceber e exigir leis de carácter genérico e
abstracto, como também ambiciona afirmar-se enquanto a única fonte de
legitimação das leis. Podemos, assim, constatar que esta generalização e
abstracção das normas legais se encontra em perfeita conjugação com a
experiência acumulada no seio da esfera pública burguesa. Os princípios de
universalidade de acesso, de paridade da participação e de racionalidade da
argumentação constituem-se, por conseguinte, enquanto a configuração da
legislação de carácter universal e geral, que surge no século XVIII europeu
ocidental. Em suma, a categoria de norma legal demonstra a consciência
reflexiva possuída pela esfera pública política; que esta consciência é
intermediada pela consciência institucional da esfera pública literária; e que
estas duas variantes da esfera pública burguesa encontram-se interligadas, na
medida em que em ambas existe um público de pessoas privadas cuja autonomia,
baseada na propriedade privada, é sustentada pela família patriarcal burguesa e
pela noção de humanidade, que desta última brota (idem).
Uma outra importante conexão entre estas duas variantes da esfera pública
burguesa, cuja distinção teórica remete para o tipo de temas debatidos, diz
respeito à sua composição sociológica. De acordo com Habermas, não existia uma
coincidência entre a esfera pública literária, na qual as mulheres participavam
mais frequentemente do que os proprietários privados e os próprios homens
adultos, e a esfera pública política, da qual as mulheres e os homens não-
proprietários estavam excluídos, tanto de facto como de direito. Esta é uma das
questões fulcrais para o pensamento feminista. Por detrás da distinção entre
público e privado, entre aquilo que pode ser discutido na esfera pública
política e aquilo que deve ser relegado para a esfera íntima da família, está
uma construção social com um objectivo bem definido: a exclusão de todos os
grupos que, por razões de ordem sexual, étnica ou económica, diferem do grupo
social de referência.
Uma forma de explicar o princípio constitutivo da esfera pública burguesa, o
princípio de publicidade crítica, é através da discussão da inscrição da função
política da esfera pública na Constituição dos países europeus continentais,
durante o século XVIII. Habermas destaca três grandes tipos de direitos, em que
a definição da esfera pública, bem como das suas funções, seria garantida
constitucionalmente.11
Em primeiro lugar, são destacados os direitos relativos à esfera de pessoas
privadas juntas, enquanto um público em debate crítico e racional (liberdade de
opinião e de expressão, liberdade de imprensa, liberdade de associação e de
reunião), e à sua função política (direito de petição, direito de voto). Em
segundo lugar, são referidos os direitos básicos que dizem respeito ao estatuto
de cada indivíduo, enquanto ser humano livre, ancorado na esfera íntima da
família patriarcal burguesa (liberdade individual, inviolabilidade do local de
residência). Em terceiro e último lugar, são apontados os direitos básicos que
se referem às transações que ocorrem entre os proprietários de propriedade
privada (igualdade perante a lei, protecção da propriedade privada). Todos
estes direitos básicos garantem várias coisas:
· asseguram a distinção entre a esfera pública e a esfera privada, que inclui a
esfera íntima;
· garantem igualmente quer as instituições, quer os instrumentos da esfera
pública (imprensa e partidos políticos), tal como a base da autonomia privada,
a propriedade;
· confirmam, por fim, as funções das pessoas privadas: quer as de cariz
político (cidadão), quer as de carácter económico (proprietário), mas também as
funções dos indivíduos enquanto seres humanos (como é o caso da inviolabilidade
da correspondência privada).
Após estas considerações sobre a configuração jurídica da esfera pública, dos
seus instrumentos e instituições, bem como das pessoas privadas que a
constituem, individualmente consideradas, Habermas fala-nos do princípio de
publicidade, verdadeiro eixo conceptual da sua argumentação sobre a esfera
pública burguesa:
Como consequência da definição constitucional da esfera pública e das suas
funções, a publicidade tornou-se o princípio organizacional dos procedimentos
dos próprios órgãos do estado; neste sentido, fala-se na sua "publicidade";
[por outro lado, a relação entre esta noção de publicidade (transparência) e a
prática parlamentar e judicial é enfatizada: ] O carácter público das
deliberações parlamentares garantia à opinião pública a sua influência;
assegurava a relação entre representantes e eleitores como partes do mesmo
público. E, por volta da mesma altura, também os procedimentos legais nos
tribunais começaram a ser tornados públicos (Habermas, 1962: 83).
Nesta altura, Habermas identifica na burocracia do aparelho do estado a
principal fonte de resistência a este princípio de publicidade (a este respeito
ver Habermas, idem: 84). Ou seja, em 1962, tal como acontece em A Teoria da
Acção Comunicativa (1981), mas ao contrário do que acontece em Entre Factos e
Normas (1992), o poder administrativo do estado moderno constitui um obstáculo
ao poder comunicativo que emerge dos palcos de discursividade dialógica e que
institucionaliza o princípio de publicidade crítica enquanto forma de
legitimação da actuação política. Por outras palavras, a burocracia e o poder
do capital que, desde a origem histórica da esfera pública burguesa,
constituíam, para o Habermas de 1962, os principais entraves à acção da
publicidade crítica e racional, desempenham, hoje, no actual contexto da teoria
democrática deliberativa, um papel bem diferente daquele que lhes foi atribuído
por Habermas há três décadas atrás e reafirmado em 1981.
De facto, Habermas defende agora que o estado é influenciado, de modo indirecto
(legitimação) pela esfera pública, sendo já, não um produtor de opacidade, mas
um potencial produtor de transparência. Basta, para tanto, que o seu
funcionamento interno seja regulado por uma lógica procedural, dotada de
legitimidade racional-discursiva. Isto constitui, indubitavelmente, uma
importante inversão perante a argumentação apresentada em 1962 e em 1981.12
Como afirmámos no início, pensamos ser necessário conjugar uma análise a este
nível mais superficial dos elos teóricos entre os vários conceitos com uma
análise ao nível mais profundo dos pressupostos em que aqueles se fundam. Neste
sentido, o pressuposto aqui em jogo, a transparência (por contraste com a
opacidade), constitui um elemento essencial da nossa estratégia teórica, que
pretende demonstrar que as relações interconceptuais na argumentação
habermasiana sobre a esfera pública ganham inteligibilidade caso as
confrontemos com as premissas com que Habermas opera.
Em rigor, se existe um ideal de comunicação dialógica, racional e face-a-face,
originalmente conceptualizado enquanto um argumento histórico e sociológico, e
que tem vindo a ser desenvolvido a partir de instrumentos progressivamente mais
teóricos e abstractos, ligados à filosofia da linguagem e à filosofia moral,
não será incontornável questionar a premissa de partida caso a sua base
original seja refutada empiricamente?
Entre os factos de ontem e as normas de hoje
A minha própria teoria ( ) também mudou, embora menos nos seus traços
fundamentais do que no seu grau de complexidade. (Habermas, 1986)
A concepção habermasiana de política democrática deliberativa baseia-se num
modelo teórico dual, relacionado não apenas com a formação da vontade,
institucionalizada no "complexo parlamentar",13 mas também com uma noção de
esfera pública que reenvia a um conjunto espontaneamente gerado de arenas
políticas informais, dialogicamente discursivas e democráticas e aos
respectivos contexto cultural e base social. Democracia deliberativa é um
conceito que remete, em Habermas, para uma tensão definidora: uma oposição
binária entre o plano formal e institucionalizado da democracia e os domínios
informais e anárquicos de formação da opinião. Habermas é muito claro neste
ponto fundamental da teoria política democrática:
Uma prática deliberativa de autolegislação só se pode desenvolver na interacção
entre, por um lado, a formação da vontade parlamentar institucionalizada nos
procedimentos legais e programada para tomar decisões e, por outro, a formação
da opinião política através de canais informais de comunicação política
(Habermas, 1992: 275).
Esta noção de política democrática deliberativa assenta na teoria da discussão
habermasiana, cujo ideal regulador é um modelo de prática discursiva dialógica,
face-a-face e orientada para o entendimento mútuo através exclusivamente da
força do melhor argumento. Este modelo de comunicação tem por objectivo
descrever e interpretar, por um lado, a inscrição do indivíduo num contexto
intersubjectivo concreto e, por outro, a referência a uma audiência idealmente
universal que incentiva os participantes a adoptar posições "sim" ou "não", que
transcendem os jogos de linguagem contingentes e as formas de vida particulares
em que foram socializados.
De acordo com Habermas, as investigações empíricas que concebem a política como
um domínio em que imperam jogos de poder e que a analisam, quer em termos de
interacções estratégicas reguladas por interesses, quer em termos sistémicos,
cometem um erro essencial. Pretendem separar ideal e real, teoria e prática,
normas e factos. Em seu entender, esta separação não faz sentido, dado que
constituem termos de uma mesma oposição definidora.14 Neste sentido, aquilo que
Habermas designa por "sociologia reconstrutiva da democracia", constrói o seu
aparelho conceptual a partir de "partículas e fragmentos de uma razão
existente' já incorporada nas práticas políticas, por mais distorcidas que
estas possam ser" (Habermas, 1992: 287). A premissa em que assenta esta
perspectiva é a de que a análise a um sistema político organizado num estado de
direito, mesmo a nível empírico, não pode deixar de referir-se à dimensão de
validade da lei e à força legitimadora da génese democrática do direito. Assim,
a relação entre o empírico e o normativo deve estar sempre presente em qualquer
análise à democracia, não enquanto planos que devem ser analiticamente
separados, mas como duas faces da mesma moeda.
O argumento habermasiano é desenvolvido em torno da tentativa de análise
comparada de uma polaridade teórica - republicanismo cívico vs. liberalismo -,
em relação à qual a sua própria posição vai sendo definida, enquanto uma
terceira via superadora, porque reconciliadora. De qualquer forma, e antes de
discutirmos os méritos e dificuldades desta estratégia teórica, devemos
analisar a forma como Habermas a desenvolve. Deste modo, o nosso autor diz-nos
algo fundamental para entendermos as suas subsequentes argumentações:
As nossas reflexões do ponto de vista da teoria do direito revelaram que o
elemento central do processo democrático reside no procedimento da política
deliberativa (Habermas, 1992: 296).
Daí a expressão "democracia procedural", que remete para uma interpretação da
vida política que difere tanto da perspectiva liberal do estado enquanto
garante de uma sociedade regulada pelo mecanismo do mercado e pelas liberdades
privadas, e que concebe o processo democrático como o resultado de compromissos
entre interesses privados concorrentes, o que implica que as regras deste
processo político sejam responsáveis pela sua transparência e honestidade e
sejam justificadas através dos direitos individuais básicos, como da concepção
republicana de uma comunidade ética institucionalizada no estado, em que a
deliberação democrática assenta num contexto cultural que garante uma certa
comunhão de valores.
A estratégia de Habermas consiste em polarizar estas duas posições teóricas por
si definidas, para, em seguida, construir uma síntese a partir de alguns
elementos de cada posição. Esta estratégia teórica é reconhecida pelo próprio,
quando afirma:
A teoria da discussão retira elementos de ambos os lados e integra-os no
conceito de um procedimento ideal para a deliberação e tomada de decisão
(Habermas, 1992: 296).
O mesmo é dizer que a razão prática - entenda-se razão prática
comunicativamente reconstruída - não reside nem nos direitos humanos, tal como
é defendido pelas teses liberais, nem na noção de soberania popular, enquanto a
substância ética de uma determinada comunidade política, tal como o
republicanismo argumenta. Pelo contrário, a razão prática comunicativamente
reconstruída remete para
as regras da discussão e formas de argumentação que derivam o seu conteúdo
normativo da base de validade da acção orientada para o entendimento (Habermas,
1992: 297).
Este é um ponto importante. Falando de um "trilema" em que a razão moderna se
encontraria, Habermas introduz-nos o seu projecto de reconstrução da filosofia
do direito contemporânea. Rejeitando quer uma filosofia da história
teleológica, quer uma antropologia filosófica, bem como uma crítica da razão à
la Nietszche, Habermas adopta uma outra perspectiva com a sua teoria da acção
comunicativa, substituindo a razão prática (kantiana) por uma razão
comunicativa. Como ele próprio nos explica:
A razão comunicativa difere da razão prática antes de mais por já não estar
ligada ao actor individual ou a um sujeito colectivo como o estado ou toda a
sociedade (Habermas, 1992: 3).
De facto, a razão comunicativa remete, não para o nível do agente social
individual nem para o plano do actor social colectivo, mas para o domínio da
linguagem corrente quotidiana que estrutura as formas de vida social e
possibilita a interacção simbólica entre os diversos actores sociais. Neste
sentido, a razão comunicativa, ao contrário da razão prática kantiana, não
constitui uma fonte de prescrições normativas. O conteúdo normativo da razão
comunicativa consiste no facto de os indivíduos terem de se comprometer com um
conjunto de pressupostos pragmáticos e formais, de forma a garantir o sucesso
de uma interacção linguística orientada para um acordo universal ideal.
Introduzindo a problemática da dicotomia entre estado e sociedade, Habermas
distingue novamente duas diferentes concepções teóricas, cuja oposição define,
em seu entender, os termos desta discussão. Assim, por um lado, a concepção
liberal possui conotações normativas relativamente fracas, na medida em que
remete para um entendimento da política centrado no estado, ficando a formação
da vontade democrática a cargo de cidadãos apenas preocupados com os seus
interesses particulares, e, por outro, a concepção republicana posuui uma
dimensão normativa muito mais evidente, uma vez que, interpretando a sociedade
enquanto uma entidade originalmente prática, a democracia diz respeito à auto-
organização política da sociedade. Este aspecto da concepção republicana do
processo democrático é partilhado pela teoria da discussão habermasiana, ainda
que esta integre uma outra noção defendida pelo paradigma liberal, a
primacialidade do império da lei. Deste modo, Habermas entende que uma política
deliberativa bem sucedida depende, ao contrário do pretendido pelas posições
cívico-republicanas, não de um
corpo de cidadãos colectivamente actuante, mas da institucionalização dos
correspondentes procedimentos e condições de comunicação, bem como da relação
entre os processos deliberativos institucionalizados e as opiniões públicas
informalmente desenvolvidas (Habermas, 1992: 298).
Desta forma, a teoria da discussão habermasiana pressupõe uma rede de processos
comunicativos, tanto dentro como fora do complexo parlamentar e dos seus corpos
deliberativos, que sustenta a existência de palcos dialogicamente discursivos
em que ocorre a formação da vontade e da opinião democráticas. A noção de que a
comunicação linguística origina e legitima práticas democráticas é, pensamos,
aqui evidente. Com efeito, é precisamente o fluxo de comunicação que evolui
desde o plano da formação da opinião pública, através de discussões racionais
orientadas para o entendimento mútuo, passando pelas eleições democráticas,
reguladas por procedimentos que garantem a sua validade e legitimidade
democráticas, até ao nível das decisões políticas em forma de lei, que assegura
que a "influência" (Parsons) e o poder comunicativo sejam convertidos em poder
administrativo, através, justamente, do direito.
Neste contexto, Habermas concebe o sistema político de forma diferente da
proposta por Niklas Luhmann (1992), uma das suas principais influências na
actual formulação habermasiana do conceito de esfera pública. De facto, apesar
de Habermas rejeitar muito do contributo luhmanniano, não deixa, no entanto, de
considerá-lo um importante oponente. Neste sentido, compreende-se a opção de
Habermas em recorrer à teoria dos sistemas para explicar determinados pontos da
própria Teoria da Acção Comunicativa, nomeadamente o processo de racionalização
do direito. Assim, se, por um lado, Habermas acusa Luhmann de incorrer numa
"fraqueza metodológica de um funcionalismo sistémico absolutizado" (Habermas,
1986b: 312), na medida em que um mundo totalmente burocratizado é aceite como
um facto adquirido, por outro lado, Habermas não deixa de defender a
necessidade de, no contexto de uma teoria da competência comunicativa
influenciada por Durkheim e Mead e de uma distinção entre sistema e mundo da
vida em larga medida tributária do estrutural-funcionalismo parsoniano, passar
de uma teoria da acção a uma análise aos subsistemas de acção racional
teleológica, de forma a "ter em conta os efeitos laterais patológicos de uma
estrutura de classes que não podem ser compreendidos apenas por recurso a uma
teoria da acção" (Habermas, 1986b: 303).
No caso específico da noção de sistema político, e de acordo com a teoria dos
sistemas na versão luhmanniana, a relação entre aquele e a opinião pública é
bastante próxima, na medida em que esta constitui para o domínio político "um
dos mais importantes sensores cuja observação substitui a observação directa do
ambiente"(Luhmann, 1992: 85).15 Isto significa que o sistema político, enquanto
um "sistema social", utiliza a opinião pública para se observar a si mesmo:
[a opinião pública] não serve para estabelecer contactos externos. Serve a
clausura auto-referencial do sistema político, o círculo fechado da política
(Luhmann, 1992: 87).
Uma proposta inaceitável aos olhos de Habermas, para quem todos os sistemas
sociais - política incluída - interagem com os restantes. A sociedade é, assim,
constituída por um conjunto alargado de subsistemas especializados de natureza
diversa, mas linguisticamente unidos. O sistema político habermasiano, ao
contrário do sistema político fechado proposto por Luhmann, é um sistema aberto
a influências de outros sistemas sociais. Deste modo, o sistema político deve
ser entendido como um subsistema especializado na tomada de decisões que a
todos obrigam, enquanto a esfera pública constitui uma extensa rede de
"sensores que reagem à pressão dos problemas sociais e que estimulam os líderes
de opinião" (Habermas, 1992: 300), o que implica que a opinião pública,
resultante das estruturas comunicativas desta última, detém (apenas) um poder
de influência sobre a administração burocrática do estado.
Ora, e recuperando a nossa hipótese de que os pressupostos teóricos com que
Habermas opera constituem elementos fundamentais para uma análise crítica à sua
estratégia teórica, pensamos que é nítida a inversão da tese da colonização
interna do mundo da vida, apresentada em A Teoria da Acção Comunicativa. De
facto, se, em 1981, Habermas concebia o sistema político enquanto um produtor
de opacidade que invadia ou "colonizava" os domínios da vida social
comunicativamente regulados, em 1992, opta por inverter o sentido deste
processo. O sistema político é, agora, concebido como podendo ser
indirectamente influenciado por um mundo da vida e uma esfera pública
produtoras de transparência (poder comunicativo), como se pode verificar na
figura_1.
Uma das principais influências por detrás desta concepção deuma política
democrática deliberativa foi o pensamento de John Dewey. De facto, foi este
último quem, em The Public and Its Problems (1927), argumentou que a regra da
maioria, enquanto mera regra da maioria, não tem grande significado. O que é
realmente importante, para Dewey como para Habermas, são os meios, é a forma,
são os procedimentos através dos quais a maioria se torna maioria. Segundo o
pragmatismo americano clássico, a essência normativa e legitimadora da regra da
maioria democrática encontra-se nos debates que a configuram e que são
igualmente responsáveis pela modificação das opiniões de forma a que, por
exemplo, os contributos das minorias sejam respeitados. Ora, e na medida em que
a política democrática deliberativa "adquire a sua força legitimadora da
estrutura discursiva de uma formação da opinião e da vontade", que consegue
desempenhar uma função de integração social porque os cidadãos esperam que os
seus resultados tenham uma qualidade razoável,16 Habermas defende aquela que,
em nosso entender, constitui a sua principal tese empírico-metodológica:
"Assim, o nível discursivo dos debates públicos constitui a variável mais
importante (Habermas, 1992: 304).
Analisando, agora, com maior pormenor, o conceito habermasiano de "política
deliberativa", que tem em Joshua Cohen uma das suas principais influências,
podemos salientar que o procedimento formal de tomada de decisão política - e
que confere legitimidade a todas as decisões proceduralmente correctas - pode
ser caracterizado através dos seguintes postulados:
· os processos de deliberação assumem uma forma argumentativa, isto é, são
caracterizados pelo intercâmbio regulado de informações e argumentos entre as
partes em discussão;
· destes processos de deliberação ninguém pode ser excluído legitimamente, para
o que contribui o seu carácter público ou transparente;
· estas deliberações são, portanto, livres de quaisquer coerções externas, dado
que os participantes respondem apenas perante os pressupostos de comunicação e
regras de argumentação; de igual forma:
· estas deliberações não permitem a existência de qualquer coerção interna que
comprometa a igualdade dos participantes, que se traduz na capacidade de todos
poderem ser ouvidos, introduzir temas de debate, produzir contribuições
próprias e criticar propostas de terceiros. A única coerção interna admissível
é a força do melhor argumento.
O carácter político destes processos deliberativos é salientado por Habermas,
através de algumas condições complementares, novamente tributárias do
pensamento de Cohen. Em termos genéricos, e comprovando o carácter cognitivista
desta proposta, verifica-se que as deliberações têm como objectivo a obtenção
de um acordo racionalmente motivado. No caso específico das deliberações
políticas:
· este acordo deverá ser alcançado através de uma decisão maioritária que pode
ser revogada a qualquer momento, desde que a minoria convença a maioria a
adoptar um seu ponto de vista;
· as deliberações de cariz político dizem respeito a todos os assuntos desde
que os interesses que lhes subjazem possam ser generalizáveis;
· este tipo particular de deliberações inclui igualmente a interpretação de
necessidades e desejos, bem como a transformação de atitudes e preferências
pré-políticas (Habermas, 1992).
A definição desta concepção de política deliberativa reenvia-nos a duas noções
essenciais do pensamento de Habermas. Por um lado, a língua assume-se como o
elemento primordial, em termos da sustentação teórica desta concepção política;
por outro lado, esta proposta para uma política democrática deliberativa
pressupõe a existência de dois planos de acção política, um dos quais
constituído pelo nosso fio condutor neste artigo, a ideia de esfera pública.
Assim, segundo esta concepção de política deliberativa, qualquer associação da
sociedade civil que institucionalize estes procedimentos, de forma a regular as
condições da sua vida colectiva, constitui um corpo de cidadãos específico e
uma comunidade legal particular. No entanto, o que mantém um conjunto de
cidadãos unido enquanto uma comunidade política de cidadãos é a comunhão de uma
língua.
No entanto, e relativamente às condições e postulados propostos por Cohen e
adoptados por Habermas, devemos salientar que este último considera serem
insuficientes para que consigam captar a natureza bidimensional que uma
concepção de política deliberativa deve possuir. Por um lado, existem
deliberações orientadas para a formação da vontade e tomada de decisão, que são
reguladas por procedimentos formais democráticos, e, por outro, existem
processos informais de formação da opinião, que têm lugar na esfera pública. Se
a dimensão formal da política democrática deliberativa remete para a
justificação da selecção de um dado problema e da escolha, entre diferentes
alternativas, de uma forma de resolução, a dimensão informal e proceduralmente
desregulada reenvia para a descoberta e identificação de problemas
politicamente relevantes. Esta esfera pública, informal e desregulada constitui
o veículo da opinião pública.17
Em nosso entender, quando Habermas salienta este aspecto informal e
desorganizado da concepção de democracia deliberativa, descreve-nos não apenas
uma das dimensões desta proposta, mas também, e sobretudo, o plano da vida
política democrática donde emerge o seu ideal normativo de participação
democrática, discursivamente racional e com pretensões de universalidade. É,
pois, particularmente significativo que esta dimensão informal da política
democrática deliberativa, como é salientado em Entre Factos e Normas, seja
garantida por uma estrutura de direitos constitucionais. Só a lei fundamental
assegura a espontaneidade da esfera pública, na medida em que somente ela
possui a capacidade de generalidade, abstracção e inclusão necessária e
suficiente para defender e promover um domínio comunicativamente racional e
anarquicamente organizado, como é o caso da esfera pública.
Estamos, agora, em condições de explorar as consequências lógicas desta
hipótese de interpretação, que entrelaça o nível dos pressupostos e o nível das
relações interconceptuais. Pensamos que a questão de fundo por detrás deste
artigo pode ser sintetizada em breves palavras. Em nossa opinião, o ideal em
que Habermas baseia todo o seu pensamento é um ideal irredutivelmente ancorado
numa conjuntura histórica muito bem delimitada. Tanto na já hoje clássica
Mudança Estrutural da Esfera Pública, como no recente Entre Factos e Normas,
Habermas defende a mesma ideia - existe um período histórico ideal, o
iluminismo ocidental do século XVIII, donde brotaram as noções de razão,
universalismo, transparência, harmonia, para além da tríade da revolução
francesa.
Daqui decorreu a sua análise histórico-normativa sobre uma das categorias
centrais das modernas sociedades ocidentais - a esfera pública burguesa, a um
tempo, realidade histórica irrepetível e ideal normativo regulador. Daqui
decorre a sua tese da modernidade enquanto projecto inacabado, no sentido de
uma utopia cujo potencial emancipatório, longe de esgotado, tem de ser
corrigido, explorado e desenvolvido. Daqui decorre ainda a sua mais recente
proposta para uma teoria da democracia, em que a formação da vontade e a
formação da opinião, em que a dimensão formal e a dimensão informal se
entrelaçam constitutivamente.
Ontem e hoje, a ideia de um entendimento intersubjectivo (Verståndigung),
discursivamente alcançado, dialogicamente partilhado, comunicativamente
racional, "com um pé" na história dos factos e outro na história das ideias.
Mas, hoje mais do que ontem, as ideias comandam os factos. Elas como que
ganharam vida própria, autonomizaram-se e constituem, hoje, a essência da obra
de Habermas. Mas, e se lermos esta como uma longa narrativa, marcada pela
congruência, continuidade e evolução, não será que o vínculo entre "factos e
normas" vai um tudo nada mais longe do que concede Habermas? Não terão as
ideias uma história própria, ao longo da qual foram concebidas, desenvolvidas e
articuladas com outras? E não será que, no caso concreto do aparelho conceptual
habermasiano, a origem destas noções teóricas é inseparável de uma dada análise
histórica, de um determinado conjunto de pressupostos historicamente
contingentes, concebidos no início dos anos sessenta e que o acompanharam desde
então? E, se assim for, não terá o vínculo entre "factos e normas", tese última
de Habermas, não apenas um carácter teórico, mas também, e decisivamente,
histórico(nos dois sentidos de que falámos)?
Acompanhe-nos, o leitor, uma última vez. Repare no seu actual ideal de
democracia deliberativa. Se, por um lado, assenta no seu ideal de comunicação
sem restrições, motivado exclusivamente pelo interesse da compreensão mútua
através da força do melhor argumento, por outro, a noção de esfera pública,
sustentáculo último da formação da opinião, não só teve uma origem
empiricamente verificável, como é suposto, hoje em dia, ter "implicações
empíricas". Eis a nossa dúvida. A esfera pública define-se pela tensão entre a
validade das normas e a facticidade da realidade social. Se Habermas pretende
manter esta relação constitutiva entre estes dois planos não pode deixar de ter
em consideração alguns recentes estudos históricos que sugerem uma leitura
muito menos abonatória da esfera pública liberal dos séculos XVIII e XIX do que
a apresentada em A Mudança Estrutural da Esfera Pública. Mas como reconstruir,
do princípio, todo um edifício erigido através de sucessivas reconstruções
teóricas, que compreende hoje uma sofisticada justificação teórica das
premissas de partida (o paradigma da teoria da acção comunicativa, a pragmática
formal e a ética da discussão), mas cujas fundações remontam a essa primeira
reconstrução histórica?
Notas
1 Öffentlichkeit,a categoria de esfera pública ou de espaço público,
expressões por nós utilizadas indiferenciadamente neste artigo. No entanto,
entendemos que, no limite, o rigor conceptual poderá levar-nos a defender a
utilização da noção de "esfera pública" para designar a concepção habermasiana,
em que o ideal normativo de uma discussão racional, dialógica e face-a-face é a
substância teórica, e do conceito de "espaço público" para designar uma
realidade sociológica em que os meios de comunicação social se assumem enquanto
elemento estruturante e constitutivo (a este respeito veja-se a proposta de
Dominique Wolton (1995: 167): " o espaço público contemporâneo pode ser
designado por espaço público mediatizado', no sentido em que é funcional e
normativamente indissociável do papel dos média."
2 Data de publicação da mais recente obra habermasiana, Entre Factos e
Normas.
3 A que correspondem três momentos de evolução: surgimento, expansão e
declínio ou descaracterização.
4 Cuja obra (1988), Women and the Public Sphere in the Age of the French
Revolution, Ithaca, Cornell University Press, é utilizada por Nancy Fraser
(1992).
5 Seguindo a sugestão de Fraser, podemos constatar que, de acordo com o
dicionário Oxford Reference English, o termo do inglês moderno public teve
origem na expressão do francês antigo (antes de 1400) public ou na expressão do
latim publicus, que deriva da expressão pubes. Na medida em que a palavra
portuguesa "público" tem a mesma origem latina, o mesmo raciocínio pode ser
aplicado no nosso contexto semântico.
6 São por demais conhecidos, no entanto, alguns dos excessos cometidos em
nome deste princípio: referimo-nos concretamente ao chamado "politicamente
correcto", que atingiu, sobretudo nos Estados Unidos, uma significativa
importância.
7 Este duplo sentido do conceito de universal é também enfatizado por Maeve
Cooke (1994, 1997), quando esta analisa o carácter de universalidade da
racionalidade comunicativa, no quadro da teoria da acção comunicativa
habermasiana.
8 A distinção entre estas duas variantes da esfera pública burguesa é
definida, em 1964, por Habermas, da seguinte forma: "Nós falamos em esfera
pública política em contraste, por exemplo, com a literária, dado que naquele
caso as discussões públicas referem-se a temas relacionados com a actividade do
estado" (Habermas, 1964: 49).
9 Uma vez mais, Kant constitui uma importante referência para esta concepção
de esfera pública burguesa: " para esta ilustração, nada mais se exige do que
a liberdade; ( ) a de fazer um uso público da sua razão em todos os seus
elementos" (Kant, 1784: 13).
10 Esta é uma expressão do próprio autor: veja-se, por exemplo, Habermas,
1964: 53.
11 A principal diferença entre este conjunto de direitos fundamentais e a
proposta habermasiana actual de um "sistema de direitos", desenvolvida na sua
última obra Entre Factos e Normas(1992), diz respeito a um tipo de direitos
básicos nascidos com o pós-guerra e o welfare state: os direitos sociais.
12 Yves Sintomer (1999: 230) sugere que Habermas terá procedido a uma tripla
redefinição filosófica, sociológica e empírica do seu conceito de esfera
pública em Entre Factos e Normas.
13 Expressão do próprio Habermas.
14 Aliás, esta posição constitui um dos traços distintivos do pensamento
habermasiano e comprova a sua unidade. A noção de racionalidade comunicativa,
por exemplo, constitui uma tentativa de resposta à análise nietzscheana ao
extraquotidiano, ao pretender demonstrar a relação interna entre a práxis
comunicativa do quotidiano e o conteúdo normativo orientado para a
transcendência dos contextos linguísticos concretos. Veja-se, a este respeito,
por exemplo, O Discurso Filosófico da Modernidade(1990b), pp. 311 e ss.
15 Luhmann (1992: 69, 70, 74) define este conceito de opinião pública como
uma "espécie de rede de comunicação" que "se refere ao sistema social da
sociedade", e que "renuncia a quaisquer implicações de racionalidade", o que
lhe valeu a seguinte crítica por parte de Habermas (1990b: 325): "Uma vez que,
ao mesmo tempo que abandona o conceito de razão, também abandona a intenção de
crítica à razão ( ) Luhmann conduz ao extremo a afirmação neoconservadora da
modernidade".
16 Este pressuposto afasta Habermas quer de Hegel, quer de teóricos liberais
como Mill e Tocqueville, que tinham grandes dúvidas quanto à capacidade de
produção de racionalidade por parte da esfera pública.
17 Esfera pública, informal e desregulada que Habermas (1992: 307) apelida
de, parafraseando Fraser, "público fraco", ou seja, um público sem poder de
tomada de decisão (por contraste, um "público forte" é responsável pela
formação democrática da opinião e da vontade).