Proteção e promoção do investimento estrangeiro no Mercosul uma ferramenta para
a implementação de um bom clima de investimentos?
Introdução
Um dos principais desafios do Direito Internacional na atualidade é a criação e
sedimentação de sistemas normativos internacionais capazes de incrementar a
segurança jurídica internacional, mediante a qual os fluxos econômicos
internacionais seriam facilitados pela redução de riscos políticos e custos
transacionais.
Um dos campos onde a capacidade de regulação internacional se apresenta com
maior profundidade é o das relações econômicas, sobretudo no sentido da
imposição de alguns limites importantes à ação dos Estados, o que ocorre tanto
mediante as instituições de Bretton Woods - o Banco Mundial e o Fundo Monetário
Internacional - quanto no sistema da Organização Mundial do Comércio (OMC). Em
muitos casos é possível identificar claramente obrigações claramente imputadas
aos Estados e que, pelo menos em alguns casos, estão sujeitas a decisões por
terceiros, normalmente órgãos técnicos ou de solução de controvérsias.
Não obstante, embora o investimento estrangeiro, sobretudo na sua modalidade
direta, tenha grande complexidade e permeie os sistemas regulatórios
internacionais mencionados, não está submetido a um regime multilateral
específico para sua promoção e proteção.
Em decorrência disso, os diversos atores relevantes para os investimentos, dos
quais podemos facilmente destacar as companhias transnacionais (TNCs), os
Estados e a sociedade civil organizada, buscam seus objetivos em um ambiente
onde a capacidade regulatória está classicamente concentrada nos Estados, que
podem cooperar ou competir na busca de investimentos estrangeiros. Nesse
sentido, as TNCs buscam marcos regulatórios mais favoráveis a suas atividades e
à sociedade civil, mediante diversos objetivos instrumentais, busca melhorias
de qualidade de vida e de participação nos processos decisórios.
No presente trabalho se analisa a ação dos Estados mediante a assinatura e a
ratificação de acordos internacionais de investimento, buscando avaliar, a
partir da estrutura desses acordos e dos padrões históricos de desenvolvimento
de sua rede, se podem ser encontrados indícios de cooperação interestatal para
a formação de bons climas de investimento.
Para tanto, analisaremos, especificamente, o caso da Argentina, com o objetivo
de compreender como os tratados internacionais em matéria de investimento podem
ser utilizados como instrumentos regionais e sub-regionais de cooperação.
Contexto e ideologia do Mercosul
Nas décadas de 1960 e 1970 as políticas de desenvolvimento de diversos países
latino-americanos seguiram as receitas cepalinas, as quais se caracterizavam
pela proteção temporária dos mercados internos contra a importação de bens
estrangeiros, criando defesas para a indústria nascente, ao mesmo tempo em que
os Estados se endividavam externamente, buscando recursos para investimentos em
educação e infra-estrutura, principalmente nos setores de transporte, energia e
comunicações. Visava-se, destarte, trazer investimentos estrangeiros diretos
para setores produtivos, os quais buscariam mercados internos, atraindo,
consigo, capitais e tecnologia.
De fato, é possível considerar que os investimentos estrangeiros são, em grande
medida, uma alternativa para a exportação de bens e serviços. Além de barreiras
resultantes de custos de transporte e de adaptação dos produtos à
regulamentação e às preferências dos consumidores estrangeiros, portanto, se
buscava, mediante um muro de proteção tarifária, incentivar a instalação de
empresas estrangeiras.
Do ponto de vista institucional, a tentativa frustrada de formar uma zona de
livre comércio na América Latina por meio da Associação Latino-Americana de
Livre Comércio (Alalc), que tinha como membros os países latinos da América do
Sul e o México, não conseguiu diminuições significativas de tarifas de
importação e, muito menos, um incremento significativo dos fluxos comerciais na
região. Iniciada pelo Tratado de Montevidéu de 1960, a Alalc foi dissolvida,
vinte anos depois, com o Tratado de Montevidéu de 1980 que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (Aladi), ainda existente e em funcionamento.
Embora a finalidade da Aladi seja mais ambiciosa - a formação de um mercado
comum latino-americano - seus princípios e instrumentos imprimem bastante
flexibilidade para o acordo, admitindo diversas exceções à cláusula de nação
mais favorecida.
A crise do endividamento dos anos 80, a qual afetou profundamente muitos
países, bem como problemas inerentes ao próprio modelo e seu sistema de
implementação, fizeram com que este fosse considerado como fracassado. De fato,
o desequilíbrio departamental, conforme o qual o setor de produção de bens de
capital e os investimentos em pesquisa e desenvolvimento não se transplantaram
para os novos mercados, bem como a inexistência de mercados suficientemente
amplos para fazer com que os benefícios de escala pudessem ser totalmente
aproveitados terminou por implicar na ineficiência do setor produtivo, ao mesmo
tempo em que, inclusive como decorrência das crises do petróleo dos anos 70, o
endividamento estatal se tornou insustentável. Os chamados tigres asiáticos,
por seu turno, obtiveram sucessos bastante significativos com estratégias
voltadas à exportação, sem deixar de lado os investimentos e a interferência do
Estado.
Do ponto de vista ideológico, as políticas radicalmente liberais adotadas por
Margaret Thatcher, no Reino Unido, e Ronald Reagan, nos Estados Unidos a partir
de 79 e 80, respectivamente, passaram a ser tomadas como alternativas razoáveis
ao estado de bem estar social e ao estado desenvolvimentista. Com a Queda do
Muro de Berlim, em 89, e a dissolução da União Soviética, em 92, tendências
neoliberais passaram à condição de discurso dominante, provocando importantes
resultados não apenas nos países em transição do socialismo para o capitalismo,
mas também para países em desenvolvimento da África e da América Latina.
É nesse contexto que é negociado e firmado o Tratado de Assunção.
Com efeito, em 1986, Argentina e Brasil elaboraram um acordo para a criação de
livre comércio entre ambos os países. A fim de evitar um relativo isolamento na
região, por iniciativa do Paraguai e do Uruguai, iniciaram-se as negociações
que levaram, cinco anos depois, à assinatura do Tratado de Assunção, que criou
o Mercado Comum do Sul, ou Mercosul, inscrito na Aladi como um acordo de
alcance parcial de complementação econômica (ACE 18, de 29 de novembro de
1991).
O Mercosul indica como sua finalidade a formação de um mercado comum - que
supõe a livre circulação de mercadorias, capitais e pessoas, com liberdade de
estabelecimento. No entanto, suas normas, anexos e protocolos se voltam à
formação de uma união aduaneira - livre circulação de mercadorias e tarifa
externa comum - que ainda não chegou a se aperfeiçoar.
De fato, a concepção do Mercosul já se apresenta em um contexto de
implementação de planos de liberalização pelos governos dos quatro países,
envolvendo, em graus variáveis, desregulamentação, ajustes financeiros
ortodoxos, privatizações e liberalização comercial. Na implementação dessas
políticas, os discursos voltados às opiniões públicas nacionais constantemente
apontavam para as necessidades derivadas da globalização e, em muitos casos,
apontavam o próprio Mercosul como um instrumento de desenvolvimento, o qual
poderia ser prejudicado mediante a manutenção de políticas de desenvolvimento
adotadas em períodos anteriores.
É subjacente à formulação da estrutura jurídica e institucional do Mercosul que
a abertura de mercados é uma ferramenta que favorece o crescimento e o bem
estar. Embora se mencione explicitamente a necessidade de coordenação de
políticas macroeconômicas, não há qualquer gérmen de políticas econômicas
comuns, as quais constituem um dos pilares de sustentação da União Européia
desde o Tratado de Roma de 1957.
Embora não se possa negar que o Mercosul produziu efeitos positivos a respeito
do comércio intra-regional, também é importante ressaltar que a consolidação de
um sistema de união aduaneira parece já haver se mostrado como o limite
histórico deste sistema.
De qualquer modo, o Mercosul foi um fator de aumento significativo do acréscimo
das correntes comerciais entre os membros. Pode-se supor que, pelo menos
parcialmente, isso foi resultado de criação de comércio, ao passo que, sem
dúvida, outra parte foi resultado de desvio de comércio. O desvio de comércio,
em geral considerado como um efeito negativo da integração regional, tem entre
seus efeitos evitar que a competição com produtos de outras regiões, com
sistemas de produção mais eficientes, seja evitada ou, pelo menos, retardada.
Isso pode não ser tão mau em um contexto no qual indústrias antiquadas podem
depender de tempo e investimentos para se adaptarem à abertura comercial. Os
chamados efeitos dinâmicos da integração viriam, em algum tempo, a anular os
aspectos negativos do desvio de comércio, proporcionando um ambiente de
concorrência e complementação entre as economias capazes de reduzir custos de
produção e incentivar inovações. A integração, pelo menos, proporcionou a
reestruturação de empresas, expandindo mercados de modo a possibilitar o
aproveitamento de economias de escala.
Assim, o contexto em que se formou o Mercosul era fortemente marcado por
tendências de liberalização, impulsionadas tanto pela estagnação resultante da
crise do endividamento dos anos 80, quanto pela dissolução política do bloco
soviético. Políticas de desregulamentação, austeridade financeira, privatização
e liberalização comercial estavam na ordem do dia. Nesse ambiente o Mercosul
têm duas importantes funções: a) auxiliar o desenvolvimento dos discursos
internos de liberalização, os quais apontavam para a integração regional,
pautada por moldes livre-cambistas - como um instrumento necessário para a
inserção internacional e b) oferecer uma alternativa intermediária para
aberturas unilaterais ao comércio internacional, buscando possibilitar que
parte do comércio desviado pudesse servir como proteção para as indústrias
locais, as quais, em muitos setores, não poderiam sobreviver a uma abertura
unilateral.
Atração de investimentos estrangeiros
Por que investir em um país estrangeiro? Há, sem dúvida, uma série importante
de dificuldades que tendem, em muitos casos, a desencorajar os investidores, as
quais vão da instabilidade macroeconômica às diferenças culturais, passando
pelo sistema jurídico e jurisdicional. Em muitos setores de bens e serviços a
exportação destes pode ser uma alternativa bastante viável e, portanto, é
necessário explicar por que essas dificuldades são enfrentadas e investimentos
diretos são feitos na implementação e na modernização de filiais estrangeiras
ao invés de nas matrizes.
Existe um corpo de teoria microeconômica bastante variado a respeito da atração
dos investimentos estrangeiros, sendo que Elias Gannagé (1985, p. 25 a 119)
indica cinco principais grupos de teorias explicativas: a) comportamento
oligopolístico; b) aversão ao risco; c) teoria da informação; d) teorias
ecléticas de base cíclica; e e) teorias ecléticas contemporâneas.
Buscando sumarizar as principais causas de atração, Dunning (1993) identifica
quatro tipos de motivos de investimentos estrangeiros diretos, os quais podem
ser sintetizados na tabela a seguir:
Embora a identificação analítica dos motivos para o investimento estrangeiro
seja importante para a compreensão das políticas de atração de investimentos, é
necessário ter em conta que os investidores observam todos esses aspectos e
atuam com base em mesclas de incentivos e barreiras. Deste modo, por exemplo,
um país que tem mão-de-obra muito barata pode ser preterido em favor de um
onde, até como decorrência do preço mais elevado das horas de trabalho, há
mercados mais atraentes. Os fatores considerados, portanto, podem ser de
diversas ordens e, decerto, variam conforme o setor da economia.
Assim, o cálculo passa pela busca de vantagens, as quais vão além da simples
alternativa da exportação. O aumento da venda de bens intermediários para as
filiais e a melhor presença comercial podem, destarte, compensar amplamente a
estratégia baseada na simples exportação de bens e serviços1. Os locais são
escolhidos, portanto, em virtude da presença de diversos elementos, incluída a
estrutura jurídica2.
Por conseguinte, as políticas de atração de investimentos estrangeiros buscam
contemplar, mesmo que em diferente intensidade, os diversos elementos que
possam influenciar positivamente as decisões dos investidores estrangeiros.
Dentre os instrumentos que podem ser utilizados para a criação de um ambiente
favorável ao investimento estão a criação de estabilidade macroeconômica e o
estabelecimento de um marco regulatório adequado.
Considerando que os recursos disponíveis internacionalmente são relativamente
escassos, é fundamental compreender quais as estratégias estatais possíveis
para o incremento dos fluxos positivos de capitais, a respeito das quais a
internacionalização de estruturas regulatórias pode ser uma alternativa de
grande significância.
Juridificação internacional e estabilização do ambiente regulatório
No contexto deste trabalho, juridificação significa a utilização de
instrumentos de Direito Internacional, tanto de ordem normativa quanto
jurisdicional, para promover a estabilização de expectativas referentes ao
comportamento de Estados e outros atores relevantes para as relações
internacionais. Trata-se de um esforço de ocupação de espaços de ação política,
tendentes a limitar os custos de oportunismo, particularmente os referentes à
ruptura dos acordos estabelecidos.
No que se refere a seu âmbito de operação e aos atores envolvidos, Lars
Blichner e Anders Molander afirmam que3:
A juridificação, do modo que a compreendemos, ocorre em um
ordenamento jurídico ou na constituição de um ordenamento jurídico,
seja no patamar nacional, internacional ou supranacional. Esta é um
processo no sentido de que aumenta com o tempo. Se o processo for
revertido, falaremos em desjuridificação. Os 'atores' envolvidos, de
modo amplo, são os governos, legislaturas, atores administrativos,
Judiciário, juristas e outros atores não-estatais, incluídos os
indivíduos e as empresas.
Decerto, trata-se de um fenômeno complexo e que, do ponto de vista normativo,
tem defensores e críticos em um debate no qual, por um lado, aponta-se a
estabilização de expectativas e, por outro, a redução de âmbitos de debate e
participação política4. No campo do Direito Internacional, particularmente, é
constante a crítica de que, em situações extremas, os Estados podem, sempre,
deixar de observar as normas jurídicas.
No âmbito deste artigo, no entanto, será dada atenção ao caráter funcional da
juridificação como redutora de incertezas políticas, inclusive na medida em que
é capaz de incorporar novos atores além dos tradicionais sujeitos de Direito
Internacional, nomeadamente Estados e Organizações Internacionais. Esse enfoque
tem a finalidade de servir como instrumento de análise para os processos de
juridificação no âmbito do Mercosul, particularmente em relação ao investimento
estrangeiro.
É possível identificar dimensões da juridificação5:
a da obrigatoriedade, que se refere ao compromisso dos Estados e
outros atores de atuarem conforme regras;
a da precisão, que se refere à definição clara e não ambígua das
condutas; e
a da delegação, mediante a qual se garante autoridade a terceiros
para implementar e interpretar as regras e, em alguns casos, até
mesmo resolver controvérsias e criar novas normas.
A partir da juridificação é possível, portanto, encontrar diferentes mesclas e
intensidades de vinculação e ancoragem dos direitos internos e a limitação do
campo de ação dos Estados. Deste modo, é possível ajustar a intensidade de
controle de instâncias estatais de tomada de decisão e, por conseguinte,
limitar os riscos de comportamento oportunista, ao mesmo tempo em que se reduz
a instabilidade potencial6 (ABOTT e SNIDAL, 2000, p. 430).
Como um dos fatores levados em conta no processo decisório para a alocação de
investimentos estrangeiros é a estrutura jurídica e institucional, a utilização
da juridificação internacional pode ter duas funções fundamentais para a oferta
de ambientes favoráveis:
Reforma e modernização do quadro legislativo e institucional; e
Estabilização dos riscos políticos mediante a internacionalização
de regras e instâncias de solução de controvérsias.
A modernização do quadro legislativo e institucional tem sido, em regra,
deixada aos ordenamentos internos. Com efeito, as transformações dos marcos
regulatórios tem sido realizadas com base nas políticas legislativas internas e
sem a utilização de instrumentos internacionais de harmonização.
Por outro lado, a internacionalização tem servido, historicamente, como uma
ferramenta para a proteção de investimentos estrangeiros. O primeiro campo em
que houve importantes desenvolvimentos foi o da solução de controvérsias, às
vezes baseada em contratos internacionais, às vezes em leis internas. Já nos
anos 50 houve importantes arbitragens internacionais envolvendo investidores
privados e Estados, o que se institucionalizou a partir do sistema do Centro
Internacional para a Solução de Disputas sobre Investimentos (Cisdi),
instituído pela Convenção de Washington de 65, sob os auspícios do Banco
Mundial.
Multilateralismo, regionalismo e bilateralismo - identificando o locus da
promoção e proteção de investimentos estrangeiros
A juridificação internacional de questões econômicas vem sendo realizada em
três patamares distintos, nos quais se apresentam padrões diversos de
cooperação.
Em primeiro lugar, apoiado, sobretudo, na OMC, ressaltada a importante
participação de diversos organismos especializados das Nações Unidas, está um
âmbito multilateral. A OMC chama de multilaterais os acordos válidos para todos
seus membros, reservando a denominação "plurilateral" para os acordos que não
abrangem todos os membros. No âmbito desse artigo, chamaremos de multilaterais
os acordos cuja abrangência é tendente à universalidade, havendo adesão de
países representantes das diversas regiões do mundo e envolvendo os principais
atores em um campo de ação. Essa definição de trabalho, bastante flexível, é
suficiente para o presente ensaio, até porque este não se volta ao estudo
detalhado ou aprofundado desses acordos, mas dos regionais e bilaterais.
No que se refere especificamente ao tema dos investimentos, a exceção das
limitações a requisitos de desempenho postas pelo Trip's, o fracasso do
Multilateral Agreement on Investments da OCDE e a obstrução ao tema na agenda
da OMC praticamente afastam a liberalização e a regulamentação dos
investimentos do marco multilateral.
Ainda no âmbito multilateral, por outro lado, é importante considerar o sistema
das instituições de Bretton Woods, o Banco Mundial e o FMI. O principal sistema
de solução de controvérsias, consubstanciado do Centro Internacional para
Solução de Disputas sobre Investimentos (Cisdi), é resultante dos esforços do
Banco Mundial, que levaram à celebração da Convenção de Washington de 1965. Do
mesmo modo, a Agência Multilateral de Garantia de Investimentos (Miga), criada
em 1986, também partiu dos esforços dessa Organização Internacional. Tanto o
Cisdi quanto a Miga tem autonomia jurídica em relação ao Banco, sendo criados
por convenções autônomas, as quais têm distintos signatários e aderentes. O
FMI, por seu turno, tem impactos importantes no que se refere aos investimentos
estrangeiros, sobretudo mediante a regulamentação da liberalização de fluxos de
capitais e das garantias de pagamento das operações de conta corrente.
No âmbito da Aladi não existem acordos em matéria de investimento, sendo que as
principais regras e princípios dessa Associação se voltam a questões
comerciais. No âmbito específico do Mercosul há dois protocolos em matéria de
promoção e proteção de investimentos estrangeiros, nenhum destes em vigor. O
Protocolo de Colônia para a Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos, de
1994, tem por objeto a promoção e proteção de investimentos intra-regionais. O
Protocolo de Buenos Aires sobre a Promoção e Proteção de Investimentos
Provenientes de Estados Não-Partes do Mercosul, também de 1994, o qual tampouco
entrou em vigor, dispõe sobre investimentos extra-zona, buscando oferecer
alguns padrões de proteção, sem, no entanto, muita profundidade.
Efetivamente, os principais instrumentos jurídicos internacionais de promoção e
proteção de investimentos estrangeiros terminam por ser os acordos de promoção
e proteção recíproca de investimentos (Appri's), especialmente na forma de
tratados bilaterais sobre investimentos (TBIs). O número de TBIs firmados e
ratificados em 2004 chega a pouco mais de 1.7007.
De fato, embora existentes desde 1959, os TBIs tiveram seu momento de maior
expansão na década dos 1990. acompanhando a onda liberal, a qual atingiu até
mesmo os países latino-americanos, tradicionalmente pouco afeitos a estes
tratados. No mesmo período houve grande adesão à Convenção de Washington de 65
pelos países da América do Sul.
Dentre os países do Mercosul o Brasil é a única exceção no que se refere à
ratificação desses acordos. Embora este país tenha firmado 14 acordos nos anos
90, não chegou a ratificar nenhum destes. A Argentina tem 58 acordos firmados,
dos quais 53 estão em vigor. Tanto o Paraguai, quanto o Uruguai têm, cada um,
mais de vinte TBIs em vigor8.
Deste modo, pode-se afirmar que o tratamento multilateral dos investimentos
estrangeiros é bastante limitado, abrangendo um importante sistema de solução
de controvérsias (Cisdi), uma agência de seguros contra riscos políticos (Miga)
e algumas regras sobre circulação de capitais nos Artigos do FMI. No âmbito
regional, embora em outras regiões integradas, como Nafta, Cafta e EU sejam
comuns sistemas de liberalização e proteção de investimentos, o Mercosul teve
pouco ímpeto para liberalizar e proteger investimentos, tanto no que se refere
aos originários da própria região (Protocolo de Colônia de 1994), quanto na
oferta unilateral de proteção (Protocolo de Buenos Aires de 1994).
No entanto, a maior parte dos países da região estão bastante comprometidos com
a sistemática das redes de Appri's, os quais são os principais instrumentos de
regulação e proteção internacional de investimentos estrangeiros. Deste modo, a
avaliação da cooperação regional potencialmente instrumentalizada por esses
acordos necessita ser estudada, tendo em vista tanto a estrutura normativa
destes, quanto os padrões de disseminação global e regional.
Estrutura dos Appri's - assimetrias?
Os Appri's variam bastante conforme os seus signatários e a época em que foram
firmados. Buscando uma configuração bastante ampla do conteúdo desses acordos,
podemos identificar as seguintes cláusulas:
Finalidade de promover e proteger os investimentos estrangeiros;
Âmbito material: definições de investimento estrangeiro;
Âmbito pessoal: definições de investidor estrangeiro;
Definição da cobertura pós ou pré entrada, com listas setoriais;
Cláusula de nação mais favorecida;
Cláusula de tratamento nacional;
Tratamento justo e eqüitativo e proteção integral;
Regras contra a expropriação, estabelecendo padrões de indenização;
Regras de proteção integral, inclusive contra guerras civis e
desordem interna;
Regras sobre a transferência de capitais;
Regras sobre sub-rogação em matéria de seguros;
Regras sobre pessoal técnico e administrativo estrangeiro;
Regras que proíbem o estabelecimento de requisitos de desempenho;
Regras sobre transparência;
Exceções gerais;
Regras sobre o direito aplicável à solução de controvérsias;
Regras sobre a solução de controvérsias entre investidores e
Estado;
Regras sobre a solução de controvérsias entre Estados;
Regras estabelecendo padrões ambientais mínimos e
Regras estabelecendo padrões laborais mínimos.
Considerando as dimensões de juridificação indicadas, é possível afirmar que os
Appri's tem uma estrutura bastante forte. A análise das determinações destes
acordos deixa bastante claras as obrigações dos Estados na oferta de proteção
aos investimentos e investidores estrangeiros, as quais são garantidas por
sistemas internacionais de solução de controvérsias, que afastam os casos das
cortes nacionais e, embora deixem espaço a negociações diplomáticas e
comerciais, criam uma alternativa clara à negociação, inclusive, para os
membros do Cisdi, com sistemas eficientes de execução e, portanto, de aplicação
de sanções. Com efeito, o sistema dos Appri's pode ser identificado como um dos
mais fortes instrumentos de juridificação internacional.
No entanto, as obrigações e regras claras e fortes estão concentradas no campo
da proteção dos investimentos estrangeiros. As regras sobre liberalização são,
em geral, pouco operativas e dependem da negociação de listas de setores. As
normas sobre padrões ambientais e trabalhistas costumam ser, por seu turno,
bastante flexíveis, apresentando às vezes pouca precisão e clareza, ao mesmo
tempo em que quase nunca permitem a conformação de obrigações concretas. No
mesmo sentido, é bastante comum que a solução de controvérsias esteja limitada
às regras de proteção de investimentos e investidores, excluindo-se, em geral,
a liberalização e o estabelecimento padrões mínimos trabalhistas e ambientais.
Os Appri's são, de fato, acordos de proteção do investimento estrangeiro. A
promoção depende da eficiência da proteção, tida como necessária para o
estabelecimento de um bom clima de investimentos9. Estes acordos reduzem riscos
transacionais, especialmente os regulatórios e políticos, o que pode
incrementar a credibilidade dos países receptores.
Deste modo, sendo que a promoção dos investimentos é, em geral, deixada a cargo
dos efeitos colaterais positivos da proteção e, em alguns casos, da
liberalização, há uma importante crítica a respeito do funcionamento desses
acordos, a qual denuncia seu caráter assimétrico, favorecendo, antes de mais
nada, os investidores de países industrializados, em detrimento da
possibilidade de regulamentação soberana dos investimentos10.
A própria negociação dos Appri's já indicariam a assimetria, como afrima
Muthucumaraswamy Sornarajah11:
A assimetria é inerente à formação destes tratados. Às vezes tratados
bilaterais sobre investimentos são sustentados pela manutenção de
promessas ou ameaças de sanções. Outras vezes, o tratado é feito como
condição para um empréstimo. Nesse último caso, o problema da
iniqüidade é acentuado.
É uma hipótese que faz sentido. A análise das regras dos tratados vigentes
leva, efetivamente, à clara percepção de que a força da juridificação referente
à proteção de investimentos e investidores é bastante mitigada no que se refere
à própria liberalização e, principalmente, no estabelecimento de padrões
trabalhistas e ambientais, para os quais falta a criação de obrigações claras
e, muitas vezes, a cobertura do sistema de solução de controvérsias. Por outro
lado, fatos como a modificação do TBI modelo americano devido aos riscos
detectados pelos Estados Unidos a partir da análise da arbitragem a respeito do
artigo 1.105 do Nafta12 e o fracasso das negociações do Acordo Multilateral
sobre Investimentos (MAI), devido, entre outros fatores mais imediatos13, ao
temor de perda de soberania14, parecem oferecer sustentação à hipótese da
assimetria e da imposição.
Por fim, um outro argumento possível decorre da análise dos padrões de formação
de redes de TBIs. A Alemanha, por exemplo, assinou mais de 140 TBIs, dos quais
apenas um envolve outro membro da OCDE. No entanto, a afirmação de que os
países da OCDE já estão, por seus sistemas jurídicos internos, imunizados
contra riscos regulatórios e políticos, deve ser levada em conta. Tanto a
criação de confiança, quanto o estabelecimento de padrões mínimos seria
desnecessária entre estes países.
Não obstante, a análise do padrão dos acordos entre países em desenvolvimento
pode ser mais significativa, pois se poderia produzir sinergias resultantes de
estratégias de harmonização jurídica e de padrões econômicos.
Há um sensível crescimento do número e da proporção geral dos TBIs entre países
em desenvolvimento. Ao final de 99, 40% dos TBIs eram entre países
desenvolvidos e em desenvolvimento, uma proporção bastante diversa dos da
década anterior, em que esta atingia os 68%15. Os TBIs entre países em
desenvolvimento passaram de 44 no ano de 90 para 653 em julho de 2004,
alcançando 28% do total desses acordos16.
Destarte, embora da análise jurídica referente às obrigações, clareza de regras
e sistema de solução de controvérsias aponte firmemente para a assimetria entre
direitos dos Estados e direitos dos investidores estrangeiros, é aceitável a
hipótese de que estes acordos possam servir de instrumento de cooperação entre
países em desenvolvimento, especialmente na medida em que fortalecem a
credibilidade e harmonizam padrões mínimos.
Estudo do caso argentino e a mudança do padrão de assinaturas
Tomando o caso da Argentina para a análise desses acordos no âmbito latino-
americano encontramos17 58 acordos firmados, dos quais 53 estão em vigor. O
primeiro destes acordos, firmado com a Itália, data de 22 de maio de 1990 e o
mais recente, firmado com o Panamá, de 15 de setembro de 2004. Dos 24 países da
OCDE, 19 têm TBIs em vigor com a Argentina. Os outros 38 acordos são com países
em desenvolvimento, 14 dos quais da América Latina e Caribe.
Levando em conta as classes de países e as datas de assinatura dos acordos,
encontramos a seguinte distribuição:
Embora os TBIs existam desde o final dos anos 50, estes acordos eram raros na
América Latina, onde passaram a ser firmados a partir dos anos 80 e,
principalmente, na década de 90. De fato, o padrão geográfico das redes de TBIs
parte, nos anos 60, de acordos entre países industrializados da Europa e países
africanos ou socialistas europeus, seguindo, nos anos 70, para a Ásia e, a
partir do final dos anos 80, vencendo a resistência dos países latino-
americanos18.
Nesse sentido, os acordos argentinos seguem os casos típicos, o que também
ocorre a respeito da adesão ao Cisdi, assinada a Convenção de Washington de
1965 em 1991 e ratificada em 1994.
Ainda no tocante aos TBIs argentinos, é interessante notar uma modificação no
padrão de distribuição da participação dos países em desenvolvimento. Como se
pode verificar nas figuras abaixo19, os acordos com estes países deixaram de
representar pouco mais de 50%20 do universo dos acordos para chegarem a quase
um terço21 dos acordos argentinos.
Houve, ademais, a firma dos dois protocolos mercosulinos já mencionados, o que
terminou por barrar a assinatura de TBIs na região.
Análise do caso argentino: indícios de cooperação?
A experiência da Argentina é bastante peculiar em relação aos Appri's. Esse
país não apenas firmou e ratificou um grande número desses acordos, como,
depois da crise cambial de 2000 e 2001, terminou por ser réu em mais de trinta
casos entre investidor e Estado só no Cisdi.
Do ponto de vista das políticas econômicas internas, é difícil negar uma
importante frustração com o desenho das ações neoliberais adotadas durante o
governo Menem e tratadas com pouca habilidade durante o governo radical de De
la Rúa.
O trauma argentino é particularmente significativo no que se refere aos Appri's
e ao sistema de solução de controvérsias, sendo as arbitragens do Cisdi
constantemente criticadas na imprensa nacional como resultantes de concessões
abusivas.
A despeito disso, a Argentina firmou acordos posteriormente ao default,
seguindo uma tendência já clara de ampliar o âmbito desses acordos para países
em desenvolvimento e, em particular, da América Latina.
Uma motivação pode ser a crença de que a juridicização incrementa a
credibilidade e a confiança internacionais, favorecendo a constituição de um
bom clima de investimentos. Nesse sentido, acordos com países para os quais o
fluxo de entrada ou saída de capitais não chega a ser de grande significação
para nenhum dos dois membros podem ser interpretados como desenhados para
enviar a mensagem de participação em um consenso amplo a respeito da promoção e
proteção de investimentos estrangeiros. Assim, a posição dos países em
desenvolvimento membros de uma rede de Appri's regionais poderia ser
apresentada como consensual em torno da noção de proteção dos ativos
estrangeiros, o qual não seria apenas o resultado episódico de barganhas ou
imposições de países exportadores de capital. Destarte, a ampliação de uma rede
de Appri's poderia ter efeitos positivos para a melhora do clima de
investimento, independentemente do crescimento de fluxo de capitais
imediatamente associado com os acordos entre países em desenvolvimento.
A Argentina parece optar pela busca de redes regionais de Appri's, embora a
inexistência de acordos desse tipo entre os membros do Mercosul seja
significativa. A falta de profundidade do processo de integração sub-regional,
no entanto, parece explicar, pelo menos parcialmente, essa lacuna de regulação
internacional. Ainda assim, considerando os outros 11 membros da Aladi, a
Argentina tem TBIs com sete (Bolívia, Chile, Cuba, Equador, México, Peru e
Venezuela). Se dos quatro restantes forem excluídos os três outros sócios do
Mercosul, restaria apenas a Colômbia sem acordo. Além disso, Paraguai e Uruguai
também participam de redes de Appri's, as quais incluem, para cada um, cinco
outros sócios na Aladi.
Por outro lado, esses acordos não parecem ser um instrumento para a
liberalização regional dos fluxos de capitais e de serviços, uma vez que a
estrutura mais clássica de proteção forte e de fragilidade de padrões de
estabelecimento de obrigações claras e de utilização de sistemas de solução de
controvérsias para aspectos referentes à liberalização e à fixação de padrões
trabalhistas e ambientais é a adotada nesses acordos22. Destarte, o impulso ao
aumento de fluxo de capitais continua sendo, nesses acordos, um efeito
colateral da redução de riscos e custos transacionais.
Assim, no caso dos acordos argentinos, a cooperação parece estar limitada à
formação de um consenso regional, o qual, no entanto, se vê comprometido por
diversos limites, notadamente:
a ausência do Mercosul da rede de tratados argentinos;
o caráter relativamente fraco desses acordos, que ressaltam o tema
da proteção dos investimentos estrangeiros, sem regulamentar com
maior profundidade temas como a liberalização e a adoção de padrões
mínimos;
a conservação da possibilidade de competir por investimentos
mediante concessões regulatórias, com ou sem ancoragem em acordos
internacionais.
Isso, porém, não afasta a possibilidade de conversão de uma rede latino-
americana - ou, em menor dimensão, da Aladi ou do Mercosul - de acordos em
matéria de investimento. Essa rede poderia, num segundo momento, convergir para
acordos regionais.
Há, porém, significativas dificuldades para a composição de um acordo regional
amplo que tomasse um ponto de vista de países latino-americanos, entre os quais
é possível mencionar:
o bilateralismo dos TLCs americanos com países latino-americanos,
bem como o Cafta, todos com capítulos específicos sobre
investimentos, nos moldes dos modelos de TBI americanos;
a falta de um consenso latino-americano sobre a necessidade de
liberalizar o fluxo de capitais e de serviços;
a postura brasileira contrária à adoção de Appri's;
a complexidade da rede de cláusulas de nação mais favorecida pode
limitar a adoção de soluções criativas voltadas às relações entre
países em desenvolvimento, mas que não comportassem uma generalização
unilateral ilimitada.
Esses limites podem significar que a entrada em redes bilaterais siga sendo uma
alternativa de cooperação para a emissão de mensagens a respeito do consenso
regional sobre a proteção de investimentos estrangeiros. No entanto, pelo menos
a partir da análise dos padrões atuais de distribuição dos acordos e de seu
conteúdo, parece difícil imaginar a generalização em um acordo regional amplo
ou, por outro lado, a inclusão de pautas de liberalização e de padrões mínimos
nesta rede.
Conclusões
No Mercosul os Appri's não podem ser considerados como instrumentos relevantes
de cooperação internacional para o estabelecimento de um bom clima de
investimentos.
Em primeiro lugar, embora existam acordos envolvendo diversos países da Aladi,
como a análise da rede argentina de acordos revela, esses não existem entre os
países do Mercosul. À exceção de um acordo entre Paraguai e Uruguai, o fracasso
dos Protocolos de Colônia e de Buenos Aires, alimentado pela ojeriza brasileira
a estes acordos, faz com que as rede internacionais de Appri's e,
particularmente, TBIs, não se estenda para dentro da sub-região. Por outro
lado, entrementes, esses instrumentos não foram substituídos por nenhuma
estratégia conjunta para o estabelecimento de um sistema sub-regional de
promoção, proteção e regulação de investimentos. Isso, pelo menos em alguma
medida, deve ser atribuído à percepção liberal do Tratado de Assunção, que põe
bastante ênfase nos aspectos comerciais, deixando de lado as necessidades de
políticas e estratégias regulatórias concertadas.
A análise do caso argentino indica, não obstante, uma modificação significativa
a respeito do padrão de expansão das redes de Appri's, mostrando a presença
cada vez mais constante de acordos entre países em desenvolvimento e, em
particular, com os países da Aladi e da América Latina.
Embora seja necessária uma análise mais detalhada para sustentar a afirmação de
que os acordos intra-regionais tendem a ser menos abrangentes, em termos de
padrões mínimos e de liberalização, parece ser adequada a afirmação de que a
extensão da rede para acordos entre países em desenvolvimento, embora não
pareça ser essencial para o incremento do fluxo de investimentos, favorece a
percepção política de que entre esses países há um consenso a respeito do
estabelecimento de padrões de proteção de investimentos.
Nesse sentido, é importante compreender se a formação de redes de acordos entre
países em desenvolvimento implicam a generalização de consensos a respeito da
proteção e, portanto, possibilitariam a formação de costumes internacionais - o
que parece ser bastante difícil quando se trata de acordos assimétricos23 - ou
se os modelos de acordos adotados poderiam ser um argumento a ser esgrimido
contra padrões mais abrangentes de proteção. Para tanto, é necessária a análise
da doutrina jurídica internacional, bem como das decisões proferidas por
tribunais arbitrais em controvérsias entre investidores e Estados.
Tendo como base os dados levantados e analisados, no entanto, é possível
afirmar que os padrões de acordos em matéria de investimento indicam a ausência
de uma estratégia sub-regional concertada no âmbito do Mercosul para a
utilização da juridificação internacional como um instrumento de regulação e
harmonização em matéria de liberalização, padrões mínimos e, até mesmo,
proteção internacional do investimento estrangeiro.
1. BRENTON, Paul, MAURO, Francesca di and LÜCKE, Matthias. "Economic
Integration and FDI: an empirical analysis of foreign investment in the EU and
in Central and Eastern Europe", in Empirica, n. 26, 1999, p. 104-109.
2. PICCIOTTO, Sol. "Linkages in international investment regulation: the
antinomies of the draft multilateral agreement on investment", in University of
Pennsylvania Journal of International Economic Law, n. 19, 1998, p. 744-745.
3. BLICHNER, Lars Chr. e MOLANDER, Anders. "What is juridification?", in Arena
Working Paper, n. 14. Oslo: Arena Center for European Studies, 2005, p. 5, T.
do A.
4. Idem, p. 5-7.
5. ABBOTT, Kenneth W. KEOHANE, Robert O., MORAVCSIK, Andrew, SLAUGHTER, Anne
Marie, e SNIDAL, Duncan. "The Concept of Legalization". In: International
Organization, vol. 54, n. 3. Cambridge, Ma: IO Foundation and the MIT, 2000, p.
401.
6. ABBOTT, Kenneth W. e SNIDAL, Duncan. "Hard and Soft Law in International
Governance". In: International Organization, vol 54, n. 3. Cambridge, Ma: IO
Foundation and the MIT, 2000, p. 430.
7. Unctad/WEB/ITE/IIA/2005/10.
8. Dados sobre TBIs: http://www.unctad.org/_Templates/
Page.asp?intItemID=2344&lang=1, Disponibilidade 13 de junho de 2006. Dados
referentes a 1º de junho de 2006.
9. LOEWNEFELD, Andreas F. "Investment agreements and international law".
Columbia Journal of Transnational Law, n. 42, 2003, p. 126-127. SALACUSE, Jeswald W. e SULLIVAN, Nicholas P. "Do BITs really work? An
evaluation of bilateral investment treaties and their grand bargain".Harvard
International Law Journal, n. 46, 2005, p. 74-78.
10. SORNARAJAH, M. The International Law of Foreign Investment, 2ª Edição.
Cambridge: Cambridge University Press, 2004, p. 207-208.
11. Op. cit., p. 218, T. do A.
12. GANZ, David A. (2004) "The evolution of FTA Investment Provisions: from
NFTA to the United States - Chile Free Trade Agreement". In: American
University International Law Review, n. 19, 2004.
13. PICCIOTTO, Sol. (1998) "Linkages in international investment regulation:
the antinomies of the draft multilateral agreement on investment". In:
University of Pennsylvania Journal of International Economic Law, n. 19.
14. STERN, Brigitte. (2000) "How to regulate globalization". In: The Role of
Law in International Politics (BYERS, M. Organizador). Oxford: Oxford
University Press.
15. Unctad/ITE/IIA/2, 2000, p. 4.
16. Unctad/WEB/ITE/ITT/2006/1, 2006.
17. Dados sobre TBIs: http://www.unctad.org/_Templates/
Page.asp?intItemID=2344&lang=1. Disponibilidade: 13 de junho de 2006. Dados
referentes a 1º de junho de 2006. Classificação de países em
desenvolvidos e em desenvolvimento conforme o Banco Mundial: http://
web.worldbank.org/_WBSITE/EXTERNAL/DATASTATISTICS/_0,,contentMDK:
20421402~menuPK:64133156~pagePK:_64133150~piPK:64133175~theSitePK:
239419,00.html. Disponibilidade: 13 de junho de 2006.
18. Salacuse e Sullivan, 2005, p. 72 a 74; Tobin e Ackerman,
2005, p. 6; Unctad/ITE/IIA/2, 2000,p. 14 a 16.
19. Dados sobre TBIs: http://www.unctad.org/_Templates/
Page.asp?intItemID=2344&lang=1. Disponibilidade: 13 de junho de 2006. Dados
referentes a 1º de junho de 2006. Classificação de países em
desenvolvidos e em desenvolvimento conforme o Banco Mundial: http://
web.worldbank.org/_WBSITE/EXTERNAL/_DATASTATISTICS/0,,contentMDK:
20421402~menuPK:64133156~pagePK:_64133150~piPK:64133175~theSitePK:
239419,00.html. Disponibilidade: 13 de junho de 2006.
20. 53,8% dos acordos.
21. 65,5% dos acordos.
22. Unctad/WEB/ITE/ITT/2006/1, 2006.
23. KISHOIYIAN, Bernard. "The utility of bilateral investment treaties in the
formulation of customary international law". In: Northwester Journal of
International Law and Business, n. 14, 1994.