O direito de resistência na França renascentista
Após um período de concessões às idéias dos reformadores por parte da realeza
francesa, a década de 1540 foi marcada pelo início de duras perseguições.
Depois de firmar uma aliança com o imperador germânico Carlos V, que havia
iniciado uma guerra santa contra os líderes da Reforma para o restabelecimento
da unidade católica na Europa, Francisco I promulgou o Édito de Fontainebleau,
instituindo a pena de morte aos huguenotes.1 Em 1547, seu filho recém-coroado,
Henrique II, criou a Câmara Ardente do Parlamento, uma espécie de tribunal
especial dedicado ao julgamento dos hereges, que nos seus três anos de vigência
condenou à morte mais de quinhentos huguenotes. A morte prematura do novo rei,
em 1559, não modificou a situação dos reformadores franceses. Com uma
organização mais sólida e o apoio de uma parte da nobreza, eles tentaram
aproveitar as menoridades dos filhos de Henrique II para reivindicar maior
liberdade para sua fé. Mas durante o curto reinado de Francisco II, sob a
regência do cardeal e duque de Guise, principal líder dos católicos, a
repressão aumentou ainda mais. Os principais líderes huguenotes foram
executados, quando a conjuração que se organizou em Amboise, com o objetivo de
libertar o jovem monarca da tutela dos Guises, foi descoberta. A ascensão ao
trono de Carlos IX, sob a regência da rainha-mãe, Catarina de Médicis, não
alterou o quadro dos conflitos.2
As perseguições encontraram inicialmente pouca resistência. Elas foram
respondidas com preces e resignações, conforme as orientações mais ortodoxas
dos primeiros líderes reformadores. De fato, em seus primeiros escritos, Lutero
defende o dever quase irrestrito de obediência ao poder secular. Apoiado na
autoridade do apóstolo Paulo, argumenta que, tendo sido estabelecido por Deus,
o poder político está necessariamente investido de uma missão divina que tem de
ser respeitada. Como todo cristão deve servir a Deus, deve conseqüentemente
obediência ao detentor do poder político. Sob nenhuma circunstância, pode
desobedecer aos seus comandos, pois estaria desrespeitando a vontade de Deus,
que justifica e legitima todo poder político.
Na verdade, depois de sua excomunhão pelo Papa Leão X, em 1521, Lutero sabia
que não apenas sua liberdade para trabalhar, como sua própria sobrevivência,
dependia da proteção de alguns príncipes germânicos. Ele tinha também
consciência de que, para impulsionar e consolidar seu projeto de reforma
religiosa, necessitava da colaboração desses governantes, cuja cooperação era
recompensada com o reconhecimento da necessária submissão dos súditos. Em Sobre
a autoridade secular (1523), por exemplo, enfatiza várias vezes o dever de
obediência aos comandos do governante, que necessita de uma absoluta liberdade
de ação, a fim de cumprir suas obrigações: manter a paz, assegurar a obediência
das leis, proteger os que as respeitam e punir os transgressores.3
Calvino, no capítulo final da Instituição da religião cristã (1536), também
prescreve a total submissão ao poder secular, a partir do mesmo argumento
paulino de que todo poder vem de Deus e dele retira sua legitimidade. Na carta
dedicatória, endereçada ao rei francês, Francisco I, assegura a fidelidade e a
obediência política de seus irmãos protestantes. Na mais fiel tradição
agostiniana, ressalta o dever cristão de obediência aos governantes,
instituídos pela vontade divina, pouco importando a conduta e o conteúdo de
suas ordens. Se elas fossem iníquas e ímpias, deveriam ser respondidas com
orações, súplicas ou exílio, mas nunca por meio da insurreição.4
No entanto, com o aumento das perseguições em vários lugares da Europa,
inclusive na França, alguns teólogos luteranos começaram a reconhecer a
possibilidade da rebelião. Eles se baseavam numa certa ambigüidade dos textos
de Lutero em que era possível vislumbrar a permissão para desobedecer às ordens
do governante que fossem contrárias aos mandamentos de Deus. Um dos argumentos
mais difundidos entre esses teólogos fundamentava-se num princípio do direito
privado, segundo o qual, em certas circunstâncias, era legítimo repelir com
violência uma força injusta. Assim, defendiam eles, se o governante procedesse
injustamente pela força, contrariando a vontade divina e causando um dano
irreparável, ele perdia a condição de magistrado supremo e passava a ser um
cidadão comum, infligidor de uma injúria e, portanto, sujeito ao revide. Havia,
no entanto, a advertência de que a punição somente era possível quando aplicada
por um meio adequado, isto é, por outras autoridades legalmente instituídas, a
fim de evitar o perigo de resistência por parte de qualquer súdito.5
O próprio Lutero veio a utilizar esse argumento em escritos posteriores, ao
reconhecer que, se o governante ultrapassasse os limites da justiça no
exercício de suas funções e agisse somente pela força, ele se tornava um
criminoso particular e os magistrados inferiores podiam então resistir. Calvino
também passou a admitir, principalmente a partir da edição latina da
Instituição da religião cristã (1543), a desobediência às ordens iníquas das
autoridades políticas constituídas. Sua defesa do direito de resistência
sustentava-se no argumento de que o poder político está necessariamente
condicionado aos objetivos estabelecidos pela vontade divina. Se um governante
desrespeitasse as condições impostas por Deus ao exercício de seu poder, ele
passava a ser um usurpador e os magistrados inferiores podiam resistir aos seus
comandos, desde que fosse de maneira coletiva e estivesse previsto no
ordenamento jurídico da comunidade política.
Os calvinistas mais radicais procuraram enfatizar cada vez mais essa idéia de
que toda autoridade política é estabelecida por Deus para desempenhar uma
determinada função, e quando seu detentor não a cumpre, deixa de ser um
verdadeiro magistrado, sendo legítimo ao magistrado inferior resistir às suas
ordens. Esta forma de resistência era justificada a partir do pressuposto de
que aquele que recebe uma magistratura só tem sua autoridade respeitada se
cumprir com as obrigações do seu cargo; e também a partir da distinção entre
pessoas públicas, para as quais a ação política de resistir é legítima e, mais
do que isso, um dever, quando o comando é contrário aos mandamentos e condições
impostas por Deus, e pessoas privadas, que continuam submetidas de maneira
irrestrita ao poder estabelecido, mesmo que suas ordens sejam iníquas.
Os huguenotes já dispunham assim de uma doutrina que legitimava a resistência
dos magistrados inferiores como um dever religioso de zelar pelo cumprimento da
vontade divina. As perseguições podiam ser respondidas com mais do que preces e
resignações. Mas, no início dos anos sessenta, eles evitaram recorrer à
rebelião, talvez esperando uma certa tolerância oficial para sua fé.
De fato, Catarina de Médicis tinha demonstrado várias vezes sua posição
favorável a uma política de transigência religiosa, promovendo encontros entre
católicos e protestantes, a fim de dirimir suas controvérsias. Seu passo mais
decisivo nessa direção foi a nomeação do chanceler Michel de L'Hospital,
principal líder dos politiques, grupo católico moderado que defendia a
tolerância religiosa e o fortalecimento do poder real como soluções para o
conflito. L'Hospital acreditava que o preço da unidade religiosa estava sendo a
destruição do reino e que era um grande equívoco político, e até mesmo moral,
tentar impor essa uniformidade à força. A saída, para ele, estava na
convivência dos vários partidos em torno do rei. Propunha, então, a
substituição do ideal de unidade religiosa pela unidade política, encarnada na
pessoa do monarca.6
Mas o primeiro édito de tolerância, assinado nos Estados Gerais de Orléans
(1560), foi rasgado após o massacre de centenas de huguenotes em Wassy (1562),
pelo exército do duque de Guise. Sucessivos éditos de paz ' Amboise (1562),
Longjumeau (1568), Sant-Germain (1570), Beaulieu (1571) ' marcaram tréguas
fugazes, logo rompidas pela crescente intolerância de ambas as partes e pelo
uso político que uma parcela da nobreza, desejosa em recuperar antigas
prerrogativas que lhe tinham sido perdidas pela crescente centralização do
poder real, fazia desses conflitos religiosos.7
Mesmo quando a guerra eclodiu mais violentamente, os huguenotes procuravam
justificar a resistência armada contra os exércitos católicos como uma
necessidade de libertar o jovem monarca, Carlos IX, da malévola influência de
certos conselheiros, em especial dos Guise, e como resposta àqueles que
violaram os éditos que lhes haviam concedido uma certa liberdade de culto.
A situação, no entanto, se alterou com o massacre da Noite de São Bartolomeu,
em 24 de agosto de 1572. Os principais líderes huguenotes estavam reunidos em
Paris para o casamento do príncipe protestante, Henrique de Bourbon, com a irmã
do rei, Marguerite de Valois, anunciado como um dos esforços da realeza para
promover a paz entre católicos e protestantes. A fracassada tentativa de
assassinato do almirante Gaspard de Coligny, um dos mais influentes e
destacados chefes protestantes, que havia sido planejada pelo conselho real,
desencadeou acusações de ambos os lados. Encurralado e influenciado por
Catarina de Médicis, o rei Carlos IX ordenou o massacre dos principais líderes
huguenotes, exceto dos príncipes Henrique de Bourbon e Condé. Naquela noite,
mais de duzentos nobres protestantes foram executados pelas tropas reais e
pelos exércitos particulares de nobres católicos. As execuções se estenderam
para outras cidades e até o final do mês de outubro foram mortos cerca de dois
mil huguenotes em Paris e cerca de dez mil nas províncias.8
Os apologistas da Noite de São Bartolomeu procuravam exaltar seu aspecto
patriótico: os reformadores haviam sido punidos não somente pela heresia, mas
principalmente pela traição, porque se apoiaram em forças estrangeiras para
incitar a rebelião contra o poder legitimamente constituído. Os panfletos
católicos acusavam os huguenotes de promover a licenciosidade, a desordem e a
sedição, e incitavam os verdadeiros franceses a destruir este mal pela raiz. A
ação real era justificada como necessária e indispensável para o
restabelecimento da ordem e da paz.9
A reação dos huguenotes foi imediata. Aqueles que sobreviveram à onda de
massacres passaram a reivindicar o direito de tomar em armas para combater o
rei. Não se tratava mais de defender a resistência aos exércitos católicos, mas
o direito de lutar contra o rei, que havia empregado uma força injusta.
Surgiram, então, uma série de publicações, a maioria panfletos anônimos, com o
objetivo de justificar o direito de resistência, não apenas como dever
religioso de resistir aos comandos iníquos do governante, mas principalmente
como direito político de se rebelar contra um monarca tirano.10
Direito de resistência
Nos primeiros dias de outubro, François Hotman conseguiu fugir de Bourges e
chegar à cidade dos refugiados, Genebra. Menos de um ano depois, em julho de
1573, o Conselho de Genebra aprovava a publicação do Franco-gallia, sive
Tractatus de regimine regum Galliae et de jure successionis.11 O texto
apresenta um relato histórico sobre as origens da monarquia francesa: os cinco
primeiros capítulos descrevem as antigas formas de organização dos Gauleses e
dos Francos; os treze capítulos seguintes tratam de como se dava a sucessão dos
reis e dos diferentes poderes do conselho real que era formado pela assembléia
dos Estados Gerais; os dois últimos discutem o problema da sucessão feminina e
do poder dos Parlamentos. Por meio dessa análise da formação do direito público
francês, Hotman deseja mostrar que o exercício do poder real era, no passado,
controlado pela assembléia dos Estados Gerais, legítima representante da
vontade do povo, que assegurava o respeito às normas constitucionais, aos usos
e costumes do reino.12
A sua tese é que os primeiros reis, na época da fusão dos Francos e dos
Gauleses, eram eleitos por uma assembléia de representantes do povo, ficando
posteriormente submetidos à ela, como demonstrava a promessa proferida no
juramento de coroação. Os reis franceses só exerciam legitimamente seu poder se
respeitassem as leis fundamentais do reino, instituídas e consagradas pela
vontade popular. Essa assembléia transformou-se, no período medieval, nos
Estados Gerais, que se corromperam com a ascensão do clero e a tirania de
alguns monarcas, como Luís XI, deixando de exercer o devido controle sobre o
poder real. Para Hotman, os Estados Gerais tinham de reivindicar suas antigas
prerrogativas, principalmente o direito de praticar uma vigilância permanente
sobre as ações do rei. Afinal, como legítima representante do povo francês, a
assembléia dos Estados Gerais continuava a ser a principal fonte do poder e da
autoridade real.
A principal intenção de Hotman é, sem dúvida, resgatar da tradição os remédios
para os conflitos atuais. De fato, as aplicações imediatas à França
contemporânea são evidentes: o comentário sobre o antigo direito do conselho
público de rejeitar um filho do rei, considerado inepto, em favor de um outro
membro da família real, é uma clara referência à ascensão de Francisco II, em
1559; o comentário sobre a proibição da regência feminina, ao reinado de
Catarina de Médicis, durante a minoridade de Carlos IX, de 1561 a 1563; e os
comentários sobre as antigas funções reguladora e fiscalizadora dos Estados
Gerais, ao papel que ainda cabe à tal assembléia no controle do poder real. A
assembléia dos Estados Gerais tinha assim o direito de resistir, se necessário
pela força, ao monarca que não respeitasse os compromissos assumidos em seu
juramento de coroação.13
No mesmo período, Théodore de Bèze apresentava ao Conselho de Genebra Du droit
des magistrats sur leurs sujets, no qual justifica a resistência política aos
comandos de governantes tirânicos. Ele já havia demonstrado, em seus escritos
anteriores, uma preocupação com essa questão. Em De haereticis a civili
magistratu puniendis (1554), ao defender que o governo temporal tem o direito e
o dever de punir os heréticos, acrescenta, numa pequena passagem, que os
magistrados inferiores têm o dever de resistir às autoridades superiores, se
isto for necessário para proteger a verdadeira fé. Em Confession de la foy
chrestienne (1560), um resumo da doutrina reformada, termina o capítulo
dedicado à Igreja com uma seção sobre o problema da resistência. Depois de
reafirmar a regra ortodoxa do dever cristão de obedecer a todos os magistrados,
Bezè recorda a distinção entre tiranos e usurpadores, para defender que os
súditos têm o direito de se rebelar contra o usurpador que se apossou
ilegitimamente do poder; e, no caso do governante que recebeu legitimamente o
poder, mas fez dele mau uso, o direito de resistir compete aos membros do
governo, que dispõem do direito constitucional de controlar o exercício do
poder de seus superiores.14
Em Du droit des magistrats sur leurs sujets (1574), seu principal argumento a
favor do direito de resistência é a origem contratual do poder político. Bèze
afirma que o príncipe deve responder por seus atos tanto perante Deus, em
virtude de uma espécie de contrato, firmado na sua cerimônia de sagração, que o
compromete a respeitar as leis divinas, quanto perante o povo, em razão de um
segundo contrato, que estipula a obediência dos súditos, caso o príncipe
respeite as leis fundamentais do reino.15 A origem da submissão política,
segundo Bèze, estaria nesse ato de livre consentimento por parte do povo, que
promete obediência ao príncipe, desde que ele respeite as leis divinas e as
leis fundamentais.16 Se o príncipe ordenar coisas contrárias a essas leis, seus
súditos passam a estar livres da obrigação de obedecer, seja em nome de uma
consciência religiosa, seja em nome de um direito político.
Sobre a máxima do direito romano de que o príncipe não está obrigado às leis,
Bèze argumenta que ela se refere apenas às leis civis e ao direito privado, não
incluindo o direito público que concerne aos negócios do Estado, nem o direito
divino e natural ao qual todos os homens estão submetidos. Quando esses limites
são transgredidos pelo príncipe, ele torna-se um tirano, e a resistência, se
necessária pela força, passa a ser legítima.17 Como já havia feito em
Confession de la foy chrestienne, Bèze classifica os tiranos, seguindo a
tradição bartolista, em dois tipos: os tiranos sem título, que usurpam o poder
de seus concidadãos, contra todas as leis estabelecidas; e os tiranos em
exercício, que assumem legitimamente o poder, mas transgridem posteriormente
seus limites. Contra os tiranos em exercício, sustenta que somente os
representantes do povo ' os magistrados inferiores e os Estados Gerais ' têm
legitimidade necessária para resistir, porque participam diretamente do poder
público.18 Já contra os tiranos sem título, defende que, como seu poder se
origina apenas da força, quando os representantes do povo não cumprirem sua
obrigação ou estiverem impedidos de fazê-lo, qualquer cidadão pode tomar em
armas para fazer respeitar as leis divinas ou as leis fundamentais.19
Com o mesmo intuito de justificar o direito de resistência, foi publicado, em
1579, o Vindiciae contra tyrannos, ou na sua versão francesa, De la puissance
legitime du prince sur le peuple et du peuple sur le prince, sob o pseudônimo
de Stephanus Junius Brutus.20 O texto trata basicamente de quatro questões: se
os súditos devem obedecer às ordens do príncipe quando estas contrariam as leis
divinas; se é lícito, e a quem compete, resistir a um príncipe que infringe a
lei de Deus ou que arruína a Igreja; se é lícito, e a quem compete, resistir a
um príncipe que coloca em risco a existência da comunidade política e até onde
se entende essa resistência; e se os príncipes vizinhos têm o direito de vir em
auxílio dos súditos de outro príncipe, perseguidos por razões religiosas ou por
tirania manifesta. A principal preocupação do autor é esclarecer os direitos e
os deveres do príncipe para com o povo e do povo para com o príncipe, pois
parte da premissa da existência de direitos e deveres mútuos e recíprocos,
estabelecidos por um contrato bilateral.
A partir de diversos textos bíblicos, procura mostrar que, desde a sagração dos
reis de Israel, a obediência política estava fundada numa dupla aliança, ainda
válida, na atualidade, para todos os reinos, cristãos ou apenas bem ordenados,
eletivos ou hereditários:21 a primeira, de caráter especificamente religioso,
entre Deus, o rei e o povo, através da qual a multidão reunida se tornava povo
de Deus e reconhecia o escolhido divino para o governo;22 a outra, de caráter
político, entre o rei e o povo, através da qual o povo prometia obediência,
desde que o rei consagrado respeitasse as leis divinas e as leis civis.23 A
conseqüência da primeira aliança é que rei e povo aparecem solidariamente
responsáveis diante de Deus. Se qualquer uma das partes contrariar as leis
divinas, o pacto está rompido e a outra parte encontra-se livre das obrigações
assumidas. Já a segunda aliança, que estabelece obrigações e deveres mútuos
entre os contratantes, torna o povo co-responsável na execução do bem público,
dando-lhe o direito de exercer um controle sobre o exercício do poder
político.24
O princípio paulino de que toda autoridade provém da vontade divina não é
abandonado, mas há uma ênfase no fato de que, tendo sido escolhidos por Deus,
os príncipes sempre foram consagrados pelo povo e para o povo, tendo de
governar, de acordo com as leis divinas, para o bem do povo.25 Se na origem de
seu poder está a vontade divina, ele só se efetiva pela investidura do povo, ao
qual pertence o direito de fazer os príncipes. O autor defende que a submissão
não é incondicional, mas subordinada ao respeito do príncipe pelas cláusulas do
contrato. Se ele infringir essas cláusulas, os magistrados, como legítimos
representantes do povo, passam a ter o direito de resistir.
A resistência dos súditos, sem a intermediação de seus representantes, foi
defendida numa coletânea de textos huguenotes, publicada em 1574, sob o título
Le Réveille-matin des français et de leurs voisins.26 Além de legitimar, com os
mesmos argumentos dos demais panfletos, o direito de resistência dos
magistrados e das instituições revestidas de uma parte da autoridade pública, a
maioria dos textos justifica a revolta armada dos próprios súditos contra o
monarca tirano. A relação entre súditos e monarca é descrita como um
engajamento recíproco, no qual os súditos prometem obediência ao monarca, que
se compromete a governar de maneira justa e correta. Se ele deixa de cumprir
sua parte, mostrando-se indigno do poder que exerce, os súditos passam a ter o
direito de depô-lo, pela força das armas, sem necessidade de recorrer aos seus
representantes.
Dever de obediência
Jean Bodin é um dos principais publicistas franceses que condena o direito de
resistência e defende o dever irrestrito de obediência dos súditos. Em Les six
livres de la République (1576), ataca as idéias propagadas pelos huguenotes,
por considerá-las extremamente perigosas. Se, de um lado, vê com preocupação os
escritos que ensinam práticas tirânicas para a manutenção do poder, como os de
Maquiavel, por outro lado, considera ainda mais perigosos os que incentivam e
encorajam a rebelião dos súditos contra o legítimo detentor do poder soberano,
porque, sob o pretexto de defender a liberdade popular, abrem as portas à
anarquia, que é pior que a mais terrível das tiranias.27
Para tratar de maneira mais adequada a questão do direito de resistência, Bodin
acredita ser necessário distinguir, dentro da tradição bartolista, o tirano sem
título do tirano em exercício. Recorda que, na Antigüidade grega, tirano
designava simplesmente aquele que havia alcançado o poder sem o consentimento
dos cidadãos, fazendo-se mestre pela força ou pela astúcia. Como, para se
manter no poder e se defender dos inúmeros inimigos, eles se cercavam de
guardas e poderosas fortalezas, foram obrigados a instituir pesados tributos e
impostos. Sentindo-se ainda ameaçados, mandavam freqüentemente executar ou
banir seus adversários, tomando seus bens e suas mulheres. Por isso, a palavra
tirano, além de designar originalmente aquele que se fez soberano ao usurpar o
poder, passou a ser também associada à forma ímpia e injusta do seu exercício,
tornando-se sinônimo de governante cruel, perverso e inescrupuloso.28
No caso do tirano sem título, que toma o poder de um soberano legitimamente
estabelecido, Bodin considera não só desejável como necessária a resistência.
Seu principal argumento é de que já havia anteriormente um legítimo detentor da
soberania, que tem assim o direito de reivindicar, seja pela via da justiça,
seja pela via da força, o poder que lhe foi tomado ilegalmente. Mesmo que este
usurpador passe a ser posteriormente reconhecido como soberano, ele continua a
ser um tirano, sendo lícito a qualquer súdito atentar contra sua vida. Somente
seus descendentes, caso não sofram oposição por um longo período, podem ser
reconhecidos como legítimos detentores da soberania.29
Já no caso do tirano em exercício, ou seja, quando o legítimo soberano é
acusado de tirania, por exercer o poder de maneira cruel e injusta, Bodin
considera necessário distinguir duas formas de resistência armada: a dos
súditos e a dos soberanos estrangeiros. Ele reconhece que, assim como é
louvável a quem quer que seja defender pelas armas os bens, a honra e a vida
daqueles que estão injustamente afligidos, quando a porta da justiça está
fechada, também é magnífico um soberano estrangeiro, para vingar um povo
injustamente oprimido, atacar um tirano, seja pela força, seja pela astúcia,
podendo até mesmo castigá-lo como um assassino e um ladrão.
No entanto, a resistência dos súditos, mesmo que o soberano tenha cometido as
mais terríveis injustiças e crueldades, deve ser sempre condenada.30 Os
súditos, segundo Bodin, não podem fazê-lo pela via da justiça, pois não têm
jurisdição sobre seu soberano, que é totalmente livre para agir como lhe
convém. Afinal, ele não tem qualquer obrigação para com os súditos, visto que o
seu poder não se originou de um pacto ou de um contrato.
Na verdade, a origem da obediência política não se encontra entre as principais
preocupações de Bodin. Numa perspectiva menos jurídica e mais sociológica,
considera o surgimento da sociedade política como resultado de um processo de
agrupamento natural de várias famílias, seja por meio da violência do mais
fortes, seja pelo consentimento de uns que se submetem voluntariamente ao
comando de outros.31 Em ambos os casos, como mostram os testemunhos de
historiadores e legisladores da Antigüidade, o uso da força encontra-se nesse
momento inaugural. Mesmo nos raros casos em que não houve a conquista pelas
armas, as associações voluntárias não se deram por meio de um contrato entre
indivíduos livres e iguais, mas pelo simples reconhecimento da necessidade de
se submeter ao mais forte, fosse para proteger sua vida, fosse para mantê-la em
melhores condições.
Assim, na descrição bodiniana, uma série de acontecimento provocados pela
violência natural do ser humano instaurou, num estado pré-político, sucessivos
confrontos, cujo estado de equilíbrio só foi alcançado quando uma das partes
reconheceu a derrota, assumindo seu lugar na estrutura social. A liberdade
natural de viver sem constrangimentos foi transformada em servidão ou diminuída
pelo reconhecimento da existência de um poder de comando. A partir de então,
surgiram as palavras "soberano" e "súdito".32 Portanto, no ajustamento das
forças em conflito encontra-se o fundamento da obediência, que reside no
constrangimento exercido numa situação de dominação.
Uma vez assumida a condição de súdito, o comando do soberano não pode ser
contestado e a obediência torna-se irrestrita, independentemente da maneira
como este comando é exercido. Se não é lícito contrariar os comandos do
soberano, muito menos ainda é possível proceder contra ele pela via da força.
Bodin chega a afirmar que deve ser culpado de lesa-majestade não apenas o
súdito que atentar contra seu soberano, mas também aquele que tentou,
aconselhou, desejou ou até mesmo pensou.33 Condena com veemência o regicídio e
o compara ao parricídio, com o agravante de que o monarca é mais sagrado para a
República do que o pai para a família.34
Bodin considera que muitos autores, numa clara referência aos huguenotes,
equivocaram-se ao tratar da questão da tirania, causando inúmeros
inconvenientes às Repúblicas, pois confundiram rigor e severidade, muitas vezes
necessários ao exercício do poder, com práticas tirânicas. Quase com as mesmas
palavras de Maquiavel,35 afirma que a bondade, doçura e simplicidade são mais
perigosas e perniciosas do que a crueldade de um príncipe, porque elas resultam
na impunidade dos maus, que aproveitam para oprimir o povo. Sustenta que o
ideal seria unir a doçura com o rigor, mas como os príncipes são homens de
fortes paixões e encontram-se normalmente numa das extremidades, é preferível a
severidade do que a benevolência.36 Além do mais, ressalta Bodin, não é fácil
julgar se um rei está ou não sendo tirano, porque os tempos, os lugares e as
ocasiões obrigam muitas vezes a fazer coisas que podem parecer tirânicas para
alguns enquanto serão louváveis por outros. Em todo caso, a acusação de
crueldade, de impiedade e de injustiça no exercício da soberania não pode, em
hipótese alguma, justificar a resistência, mesmo que o soberano ordene coisas
que são consideradas contrárias às leis de Deus e da natureza.
A fim de criticar os excessos dos panfletos huguenotes, Bodin retoma as teses
mais ortodoxas dos primeiros reformadores e comenta como Lutero e Calvino
jamais consideraram lícito matar ou rebelar-se contra o príncipe soberano, a
não ser por um mandamento especial e indubitável de Deus. Lembra que Calvino,
ao defender a ação dos magistrados na defesa do povo contra a licenciosidade
dos tiranos, estava referindo-se às Repúblicas populares e aristocráticas, e
não às monarquias legítimas, pois tomava como exemplos Atenas, Esparta e
Roma.37 Numa monarquia legítima, como a francesa, os magistrados devem
obediência irrestrita ao soberano, não podendo discutir seus mandamentos, mesmo
que os considerem iníquos ou inúteis.
O magistrado, para Bodin, é um funcionário público que recebe do soberano, de
acordo com uma lei expressa, o poder necessário para desempenhar um determinado
encargo. Como todos os ofícios e comissões públicas pertencem à República, o
poder outorgado ao magistrado também é próprio ao cargo e não à pessoa que o
ocupa.38 O magistrado se diferencia do comissário, pois não recebe uma
incumbência extraordinária limitada pela comissão recebida, que cessa no
momento de seu cumprimento ou de sua revogação. Ele tem assim um poder mais
extenso e autorizado do que o dos comissários, que são obrigados a se manter
nos termos de sua comissão.39
Os magistrados são classificados por Bodin de acordo com seu nível hierárquico
de comando público: os superiores, que devem obediência apenas ao soberano e
comandam todos os outros; os medianos, que devem obediência aos superiores e
comandam os inferiores; os que devem obediência a todos e comandam somente os
particulares. A regra que estabelece a relação entre eles é a mesma de toda
relação de comando: o poder do menor é suspenso na presença do maior ' do mesmo
modo que, na presença do soberano, o poder dos magistrados cessa, assim também
na presença dos magistrados superiores o poder dos inferiores é suspenso.40 Se
os magistrados mudam freqüentemente de jeito, de rosto, de maneira de proceder,
todos, sem exceção, devem cumprir o seu dever, que é o de obedecer ao soberano,
submeter-se ao poder dos superiores, honrar seus iguais, comandar os
particulares e fazer com que a justiça seja instaurada.41
A linha de demarcação entre o poder do soberano e o do magistrado é determinada
pela relação com a lei civil: o soberano é superior à lei, enquanto o
magistrado está submetido a ela. Para Bodin, o soberano está acima da lei
civil, uma vez que ela é fruto de sua vontade. Só o soberano possui, numa
sociedade política, o poder de criar, corrigir e anular as leis civis sem
necessidade do consentimento de quem quer que seja. Encontra-se dessa maneira
livre diante das leis que estabeleceu ' pois ninguém pode obrigar-se a si mesmo
' e das que foram estabelecidas pelos seus predecessores. Na verdade, apenas o
comando do soberano pode ser chamado propriamente de lei; já o do magistrado
recebe normalmente o nome de édito. O magistrado não pode nunca derrogar a lei,
que é sempre superior ao édito, nem aboli-la, mas somente adaptá-la às diversas
circunstâncias de sua aplicação.
O comando do magistrado não pode assim contrariar as ordens do soberano, uma
vez que seu dever é justamente executar a vontade do soberano, expressa na lei.
A sua função se esgota em obedecer aos comandos do soberano, diante do qual
todos os poderes da sociedade política cessam.42 O magistrado pode, segundo
Bodin, fazer advertências e dar conselhos, quando considerar as ordens do
soberano pouco proveitosas à coisa pública. Mas, se apesar das advertências, o
soberano desejar que elas sejam executadas, ele deve obedecer sem discussão.
Nos limites de sua competência, quando não está em questão a eqüidade, o seu
papel restringe-se a aplicar a lei.43
Se o soberano ordenar algo contrário às leis divinas e naturais, ultrapassando
o âmbito do exercício de seu poder, é necessário considerar o caso, adverte
Bodin. Nos casos em que não há uma certeza de que o soberano infringiu
realmente a lei divina ou natural, a interpretação do soberano deve prevalecer,
e o magistrado deve cumprir sua ordem, pois a razão natural não é sempre tão
clara que não encontre adversários. Já nos casos em que a violação é clara e
evidente, o magistrado deve antes se deter do que agir contra a própria
consciência, mas sem se rebelar contra a ordem do soberano. Recusando os
argumentos dos huguenotes, Bodin afirma que é melhor para a República e mais
digno para o magistrado abandonar seu ofício, quando se vê obrigado a cumprir
uma ordem iníqua, do que resistir em nome de um suposto dever de zelar pelo
respeito às leis divinas. A resistência por parte do magistrado é considerada
extremamente perniciosa, porque abre um perigoso precedente, influenciando os
súditos a desrespeitar os comandos dos seus superiores, que é o primeiro passo
para um estado de anarquia.44
Da mesma maneira que os magistrados não têm o direito de resistir às ordens do
soberano, porque dele recebem todo seu poder e toda jurisdição, as assembléias
representativas, como os Estados Gerais, também não podem opor resistência, já
que estão completamente submetidas ao soberano. Numa monarquia legítima,
sustentar que o príncipe está submetido à vontade dos Estados Gerais é cair
numa contradição, segundo Bodin, porque se o príncipe está sujeito aos Estados
Gerais, ele não é soberano e a sociedade política não é mais uma monarquia e,
sim, uma aristocracia. Atacando os panfletos huguenotes, principalmente os
equívocos de Hotman, analisa, ao longo da história francesa, a função dos
Estados Gerais e conclui que eles sempre serviram como órgão consultivo, cuja
opinião não tinha de ser necessariamente acatada, mesmo nas coisas referentes
aos costumes. Embora fossem instituições indispensáveis no processo decisório
de questões relevantes para a República, os Estados Gerais nunca tiveram poder
autônomo, sendo reunidos e dissolvidos sempre por iniciativa do monarca. Na
história francesa, várias vezes os monarcas publicaram éditos importantes sem
reunir os Estados, já que a última palavra pertence a eles.45
Portanto, segundo Bodin, nem os súditos, nem os magistrados, nem as assembléias
representativas, como os Estados Gerais, podem resistir às ordens do detentor
do poder soberano. A obediência ao soberano é irrestrita e incondicional.
***
A tradicional questão sobre o direito de resistência aos comandos de um monarca
tirânico e o seu possível desdobramento, o tiranicídio, ganha um novo enfoque
no debate entre huguenotes e publicistas franceses, na segunda metade do século
XVI.
Nos textos huguenotes, a referência a um contrato original entre o monarca e os
súditos, que estabelece a relação de mando/obediência e estipula as obrigações
de ambas as partes, possibilita justificar a resistência dos súditos às ordens
do monarca tirânico, de maneira direta ou por intermédio de seus
representantes, como um ato legítimo de autodefesa. A promessa do monarca, em
troca da submissão dos súditos, de utilizar o poder político para o bem comum,
respeitando determinadas normas constitucionais, implica no reconhecimento de
sua obrigação e no conseqüente direito dos súditos de exigir o cumprimento de
suas promessas. Quando o monarca desrespeita esse compromisso assumido, os
súditos ficam livres da obediência prometida e podem legitimamente resistir aos
seus comandos e, se necessário, tomar em armas contra ele, caso faça uso de uma
força injusta. Os textos huguenotes enfraquecem dessa maneira a teoria da
resistência como um dever religioso de defender as leis divinas, presente nos
textos dos primeiros reformadores, e acentuam seu caráter político como um
direito dos súditos de resistir ao monarca que exerce seu poder de maneira
tirânica.
Já em Bodin, a resistência dos súditos, numa monarquia bem constituída, é
considerada um crime de lesa-majestade, uma vez que eles não têm jurisdição
sobre o soberano. Trata-se, na verdade, de uma conseqüência de sua definição de
soberania como poder absoluto que não conhece restrições no âmbito da sociedade
política.46 Mas, apesar das claras divergências, é possível identificar um
terreno comum entre eles. A questão do direito à resistência, diferentemente de
como vinha sendo tratada, passa a ser abordada a partir de uma concepção mais
secularizada sobre a origem, o exercício e a finalidade do poder político. Os
huguenotes, apoiados numa tradição constitucionalista, defendem que na origem
do poder político está o consentimento do povo, que delega sua autoridade ao
governante para a realização do bem público, e quando o governante não exerce o
poder para esse propósito, o povo pode recuperá-lo, destituindo o governante de
sua função. Bodin, a partir das conseqüências de sua teoria da soberania,
sustenta a necessária submissão dos súditos ao legítimo detentor do poder
soberano, independentemente da forma como ele é exercido, uma vez que o
soberano não tem obrigações legais para com os súditos.
Assim, embora tenha se originado do agravamento dos conflitos religiosos entre
católicos e protestantes, a discussão sobre a resistência ao poder político
afasta-se do âmbito teológico e fundamenta-se em princípios cada vez mais
laicizados. Tanto o direito de resistir quanto o dever de obedecer passam a ser
justificados principalmente a partir de pressupostos jurídicos. O pensamento
político moderno, ao debater o direito de resistência, adotará essa nova
perspectiva, seguindo a trilha aberta pelos autores renascentistas.
1 Termo que parece ter sua origem na palavra alemã Eidgenossen (confederado) e
pelo qual eram chamados os reformadores franceses.
2 Cf. MIQUEL, P. Les guerres de religion. Paris: Fayard, 1980. p. 238-268.
3 Cf. LUTERO, M. Sobre a autoridade secular. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
p. 57-74.
4 Cf. CALVINO, J. Instituição da religião cristã, IV, 20. In: Sobre a
autoridade secular. São Paulo: Martins Fontes, 1995. p. 126.
5 Skinner observa que esse argumento será utilizado por Locke, nos dois últimos
capítulos do Segundo tratado sobre o governo civil para justificar o direito de
resistência dos súditos. Cf. SKINNER, Q. As fundações do pensamento político
moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p. 466-481.
6 Cf. YARDENI, M. La conscience nationale en France pendant les guerres de
religion. Louvain: Éditions Nauwefaerts, 1971. p. 77-97.
7 Para uma análise desses conflitos a partir de uma perspectiva política, cf.
LIVET, G. Les guerres de religion. Paris, 1962; LECLER, J.
Histoire de la tolérance au siècle de la Reforme, t. II. Paris, 1965; WEILL, G. Les théories sur le pouvoir royal en France pendant le
guerres de religion. Paris: Hachette, 1892.
8 Cf. MIQUEL, P. op. cit., p. 269-298.
9 Cf. YARDENI, M. op. cit., p. 99-119.
10 Cf. ARMOSTRONG, E. The political theory of huguenots. In: English historical
review, t. IV, 1889, p. 13-40.
11 Alguns comentadores defendem que o texto foi elaborado na década de
sessenta, antes dos acontecimentos da Noite de São Bartolomeu. Cf. DE
CAPRARIIS, V. Propaganda e pensiero politico in Francia durante le guerre di
religione I. Napoli: Edizione Scientifiche Italiane, 1959, p. 224-244. Mas, como bem demonstra Giesey, o prefácio deixa claro que o texto foi
elaborado nos anos de 1572 e 1573. Cf. GIESEY, R. When and Why Hotman wrote the
Francogallia. Bibliothèque d'Humanisme et Renaissance, n. 29, p. 581-611, 1967.
12 Cf. HOTMAN, F. Franco-gallia. Paris: Fayard, 1991, XVIII, p. 149.
13 Cf. REYNOLDS, B. Proponents of limited monarchy in the sixteenth century
France: François Hotman and Jean Bodin. New York: C.U.P, 1931. p. 69-104.
14 Cf. KINGDOM, R. Les idées politiques de Bèze d'après son Traitté de
l'authorité du magistrat en la punition des hérétiques. Bibliothèque
d'Humanisme et Renaissance, v. 22, p. 565-569, 1960.
15 Cf. BEZE, T. Du droit des magistrats sur leurs sujets. Genève: Droz, 1970.
p. 3-4.
16 Cf. Ibidem, p. 40-45.
17 Cf. Ibidem, p. 49-50.
18 Cf. Ibidem, p. 20-24.
19 Cf. Ibidem, p. 11-17.
20 A autoria deste texto é motivo de várias polêmicas, até hoje. Vários nomes
já foram apontados, entre eles os de Bèze e de Hotman. Os últimos estudos
apontam Philippe de Mornay e Hubert Languet como os mais prováveis autores do
texto. Cf. RATIÈRE, M. Hubert Languet's authorship of the Vindiciae contra
tyrannos. Il Pensiero Politico, n. 3, p. 395-420, 1981.
21 O autor refere-se tanto a reinos antigos - Pérsia, Esparta, Roma - quanto
contemporâneos, como Polônia, Suécia, Inglaterra, Escócia, Dinamarca, Espanha e
a própria França. Cf. ANÔNIMO. Vindiciae contra tyrannos. Genève: Droz, 1979.
p. 186-189.
22 Cf. ANÔNIMO. Vindiciae contra tyrannos, p. 25-26.
23 Cf. Ibidem, p. 184-185.
24 Cf. Ibidem, p. 51-53.
25 Cf. Ibidem, p. 19-24.
26 Por ter tido sua primeira publicação parcial nesta coletânea, o Discurso da
servidão voluntária de Etienne La Boétie é considerado por alguns comentadores
uma das principais fontes de inspiração para os huguenote na defesa do direito
de resistência. Entretanto, o texto de La Boétie parece ultrapassar este
caráter pragmático. Os comentários de Claude Lefort, Pierre Clastres e Marilena
Chauí que acompanham a edição brasileira mostram bem a complexidade deste
texto. Cf. LA BOÉTIE, E. Discurso da servidão voluntária. São Paulo:
Brasiliense, 1982. p. 109-239.
27 Cf. BODIN, J. Les six livres de la République. Paris: Fayard, 1986. p. 14.
28 Cf. BODIN, op.cit., II, 4, p. 55-57.
29 Parece que mais do que sustentar a prescrição da tirania, Bodin está
tentando justificar com esse argumento o reinado de Hugo Capeto e de seus
descendentes. Cf. Ibidem, II, 5, p. 71-72.
30 Cf. Ibidem, II, 5, p. 73-75.
31 Cf. BODIN, op.cit., IV, 1, p. 7.
32 Cf. BODIN, op. cit., I, 6, p. 111-113.
33 Bodin comenta o caso de um súdito francês que confessou a um frade ter
desejado matar Francisco I e que depois de perdoado foi denunciado pelo frade,
acusado diante do Parlamento e condenado à morte; e o caso de um insensato que
tirou a espada contra Henrique II e foi condenado à morte, mesmo a lei
excluindo de culpa os loucos. Cf. BODIN, op.cit., II, 5, p. 76-77.
34 Cf. Ibidem, II, 5, p. 80.
35 Cf. MAQUIAVEL, N.O Príncipe. Cap. XVII.
36 Cf. BODIN, op. cit., II, 4, p. 64-67.
37 Cf. BODIN,op.cit., II, 5, p. 78-79.
38 Cf. Ibidem, III, 2, p. 45-69.
39 Cf. Ibidem, III, 3, p. 71-72.
40 Cf. Ibidem, III, 6, p. 145-161.
41 BODIN, op. cit., III, 4, p. 91-92.
42 Cf. Ibidem, III, 5, p. 117-120.
43 Cf. Ibidem, III, 3-4, p. 78-100.
44 Cf. BODIN, op. cit., III, 4, p. 105-114.
45 Cf. Ibidem, I, 8, p. 198-203.
46 Para uma análise dessa teoria, cf. BARROS, A. A teoria da soberania de Jean
Bodin. São Paulo: Unimarco/Fapesp, 2001.