Desigualdades na divisão do trabalho familiar, sentimento de justiça e
processos de comparação social
Desigualdades na divisão do trabalho familiar, sentimento de justiça e
processos de comparação social
Gabrielle Poeschl (*)
Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, Universidade do Porto
Os estudos sobre a organização familiar mostram, de forma consistente, que as
práticas familiares tradicionais não mudaram significativamente apesar do
ingresso em massa das mulheres no mundo do trabalho: as mulheres, com efeito,
continuam a contribuir duas a três vezes mais do que os homens para as tarefas
domésticas (para uma revisão da literatura, ver Coltrane, 2000; Shelton &
John, 1996; Thompson & Walker, 1989).
Existem, como é óbvio, variações interindividuais na divisão das tarefas, que
provêm, nomeadamente, da idade, da raça, da educação ou da estrutura familiar.
Por exemplo, foi evidenciada uma maior discrepância no contributo dos cônjuges
quando as mulheres não têm emprego do que quando têm, ou quando os parceiros
são casados do que quando não o são (Smock & Noonan, 2005).
Alguns autores consideram que as mulheres consagram menos tempo às actividades
domésticas na actualidade do que no passado, realçando que isto não se deve a
uma maior participação dos maridos, mas sim a uma redução, pelas próprias
mulheres, do tempo que dedicam a estas actividades (Bianchi, Milkie, Sayer,
& Robinson, 2000). Esta diminuição do tempo de trabalho doméstico por parte
das mulheres é, aliás, questionada por outros autores que defendem que o tempo
que era anteriormente despendido em tarefas como fazer conservas ou lavar a
roupa à mão é utilizado, hoje em dia, noutras tarefas ou na resposta a
exigências maiores (lavar a roupa mais frequentemente, passar mais a ferro,
confeccionar refeições mais sofisticadas, etc.) (Shelton & John, 1996).
As mulheres não assumem apenas uma maior parte do trabalho doméstico, mas
executam quase inteiramente as tarefas "tipicamente femininas",
como a preparação das refeições ou o cuidado da roupa, tarefas que consomem
mais tempo e precisam de ser realizadas com uma maior regularidade do que as
tarefas "tipicamente masculinas, como as reparações de objectos ou a
manutenção do carro. As mulheres, tipicamente, dedicam também mais tempo do que
os homens ao "trabalho emocional", estando mais dispostas a
exprimir preocupação ou a mostrar afecto aos outros, e encarregam-se geralmente
do "trabalho relacional", necessário para manter as relações na
rede familiar (Smock & Noonan, 2005).
As mulheres assumem, ainda, a maior parte do trabalho parental, considerando-se
- e sendo consideradas - como as principais responsáveis pelos
filhos. Apesar de serem cada vez mais as mulheres que exercem uma actividade
profissional, mesmo quando são mães de crianças pequenas, elas continuam a
executar mais de metade das tarefas parentais e a estar mais em contacto com os
filhos do que os pais (Yeung, Sandberg, Davis-Kean, & Hofferth, 2001). Na
actualidade, tem-se mais expectativas do que no passado de que os homens cuidem
dos filhos e este facto reflecte-se num aumento do tempo que os pais dedicam às
crianças (Pleck & Masciadrelli, 2004). Contudo, os pais envolvem-se
sobretudo em actividades interactivas com os filhos enquanto as mães continuam
a encarregar-se das tarefas relacionadas com a limpeza e a alimentação (Smock
& Noonan, 2005). Dado que os homens se mostram pouco desejosos de
participar nas tarefas domésticas, a distribuição do trabalho familiar torna-se
ainda mais desigual depois do nascimento dum primeiro filho (Singleton &
Maher, 2004).
A distribuição desigual das tarefas familiares entre os cônjuges está em
flagrante contradição com a ética igualitarista em que se baseia a nossa
sociedade e com o princípio de igualdade entre homens e mulheres a que os
indivíduos geralmente declaram aderir (Müller, 1998). Ela contribui largamente
para a manutenção das posições assimétricas dos homens e das mulheres na
sociedade em geral, o que explica a extensiva investigação realizada sobre a
organização familiar. Esta investigação procura perceber como os cônjuges
conseguem conciliar cognitivamente as suas atitudes e os seus comportamentos
contraditórios assim como as razões pelas quais as mudanças no trabalho
remunerado não foram acompanhadas de mudanças semelhantes no trabalho não
remunerado.
Os autores que procuraram identificar as razões que justificam a manutenção da
repartição desigual das tarefas domésticas entre os cônjuges propuseram várias
explicações (Coltrane, 2000; Mikula, 1998; Shelton & John, 1996; Smock
& Noonan, 2005). A primeira explicação ("a perspectiva dos recursos
relativos") sugere que os homens podem escolher não participar no
trabalho familiar por causa do poder que lhes é conferido pelo facto de
proporcionarem recursos à família (como, por exemplo, o rendimento, a educação,
o estatuto profissional).
Os estudos sobre o impacto dos rendimentos na participação no trabalho familiar
produziram resultados inconsistentes. Alguns estudos evidenciam que uma menor
diferença de rendimentos está, de facto, associada a uma menor diferença na
divisão das tarefas familiares, ou que as mulheres que auferem de maiores
salários trabalham menos em casa (Gupta, 2006). Outros estudos mostram,
contudo, que os homens que são economicamente dependentes das mulheres
participam menos no trabalho doméstico do que a média dos homens, ou que quanto
mais as mulheres ganham mais se envolvem no trabalho familiar e menos os homens
trabalham em casa (Evertsson & Nermo, 2004).
A segunda explicação ("a perspectiva da disponibilidade de tempo")
sugere que os homens participam menos nas tarefas domésticas do que as mulheres
porque passam mais tempo no emprego. A investigação realizada sobre a
disponibilidade de tempo revelou, por um lado, que quando as mulheres têm uma
actividade profissional, elas participam menos e os homens participam mais no
trabalho doméstico, ou que os homens ajustam o seu contributo na família em
função do número de horas que as mulheres passam no emprego (Presser, 1994). No
entanto, outros estudos indicam que os homens não participam mais nas tarefas
familiares quando as mulheres têm um emprego a tempo inteiro do que quando são
domésticas (Kitterod & Pettersen, 2006).
A terceira explicação ("a perspectiva da ideologia dos papéis de
género") defende que a divisão desigual do trabalho doméstico provém dos
cônjuges terem internalizado as crenças relativas aos papéis familiares, que
sustentam que os homens devem fazer menos do que as mulheres em casa. Os
estudos que examinaram o efeito da ideologia dos papéis de género no
envolvimento no trabalho familiar, ou evidenciaram alguma associação entre as
atitudes e o tempo dedicado ao trabalho familiar (Greenstein, 1996), ou
concluíram que os cônjuges com atitudes mais igualitaristas não partilham mais
igualitariamente o trabalho familiar do que os cônjuges com atitudes mais
tradicionais (Brayfield, 1992). Uma adequação entre as atitudes dos dois
cônjuges parece ser importante para predizer o comportamento, já que os homens
apenas participam mais no trabalho familiar quando os dois cônjuges são
igualitaristas (Greenstein, 1996).
Na quarta explicação ("a perspectiva da construção de género"), a
organização familiar tradicional é considerada como uma forma culturalmente
apropriada de exprimir a essência feminina ou masculina (West & Zimmerman,
1987): Ao executar o trabalho doméstico, as mulheres demonstram a sua
feminilidade, a si próprias e aos outros, enquanto que ao não executar o
trabalho familiar, os homens afirmam a sua masculinidade. Esta perspectiva
poderia explicar alguns dos resultados previamente descritos, nomeadamente que
nos casais não convencionais - em que as mulheres passam muito tempo no
emprego ou têm rendimentos superiores aos dos maridos -, os cônjuges se
mostram desejosos de desempenhar a quantidade de trabalho familiar consistente
com o seu papel de género, de modo a compensar o seu desvio dos papéis
tradicionais (Greenstein, 2000).
O facto de as sociedades baseadas numa ética igualitarista manterem práticas
familiares desiguais levou muitos autores a interrogarem-se sobre o efeito
dessas práticas nos cônjuges. Esses autores observaram de forma consistente
que, tanto as mulheres como os homens consideram geralmente a organização que
adoptaram como justa e equitativa (Grote, Naylor, & Clark, 2002). Na
maioria dos casos, eles descrevem-na também como satisfatória,
independentemente da forma como se distribui o trabalho no casal (Baxter &
Western, 1998). Esta observação acarretou uma vasta investigação sobre o
sentimento de justiça na família (Mikula, 1998).
PRÁTICAS FAMILIARES DESIGUAIS E SENTIMENTO DE JUSTIÇA
Foram avançadas diferentes explicações para a surpreendente ausência de
sentimento de injustiça relacionado com a divisão desigual do trabalho
doméstico. Algumas apontam para uma internalização, por parte das mulheres, das
explicações ideológicas, outras propõem que a ausência de alternativas conduz
as mulheres a processos de racionalização, outras, ainda, sugerem que as
mulheres se sentem motivadas para manter o papel tradicionalmente feminino (cf.
Mikula, 1998).
Foi também sugerido que os homens e as mulheres poderiam ter noções diferentes
da justiça (Gilligan, 1982). Com efeito, segundo a teoria da privação relativa
(Gurr, 1970), o facto das mulheres poderem comparar a sua situação na família
com uma outra mais equitativa, deveria levar a que a sua situação fosse vista
como injusta e insatisfatória. No entanto, esta explicação não recolheu
consenso. Por um lado, os resultados dos estudos sobre as concepções da justiça
realizados numa perspectiva diferencial são pouco consistentes e as revisões
meta-analíticas não confirmam tais diferenças (Thoma, 1986). Por outro lado, as
mulheres só se podem sentir prejudicadas se se considerarem numa situação pior
da dos seus alvos de comparação, ou se quiserem algo que não têm mas que sentem
que merecem. Ora, a minimização da discriminação pessoal resultante de
comparações interpessoais observada por vários autores (Crosby, 1982) também se
verifica no contexto da família (Roux, 1999).
Os estudos realizados no quadro teórico da justiça distributiva partiram do
pressuposto de que os indivíduos avaliam os recursos trazidos e os benefícios
recebidos, tanto nas relações conjugais como nos outros tipos de relações
(Thibaut & Kelley, 1959). Nesse contexto teórico, contempla-se, geralmente,
a existência de três regras principais para definir o que é justo e o que não o
é (Kellerhals, Modak, & Perrenoud, 1997). De acordo com a regra da equidade
(Walster, Walster, & Berscheid, 1978), uma situação é percepcionada como
justa quando cada elemento da relação recebe em proporção do que traz. De
acordo com a regra da igualdade considera-se que é justo que os benefícios
sejam distribuídos igualmente, independentemente dos recursos trazidos,
enquanto que, de acordo com a regra da necessidade, é justo que cada um receba
o que precisa, independentemente do que traz para a relação (Deutsch, 1975). A
regra da necessidade, ou regra comunal, implica que não se
"contabilize" o que se recebe e o que se dá visto que, o que
importa é que todos sintam as suas necessidades satisfeitas.
Os autores que estudaram as regras de justiça utilizadas pelos cônjuges na
avaliação da divisão do trabalho familiar têm chegado a conclusões
inconsistentes (Clark & Grote, 2003). Para Roux (1999), por exemplo, a
regra de equidade parece ser a mais comum: a relação baseia-se na
complementaridade e os cônjuges consideram que os homens compensam a sua
reduzida participação no trabalho familiar com outros recursos, materiais ou
simbólicos. O valor subjectivo atribuído aos contributos e benefícios dos dois
cônjuges permite considerar como justa uma situação que, objectivamente, não o
é, e, consequentemente, encará-la como satisfatória.
Para Baxter e Western (1998), a regra de igualdade é utilizada pelas mulheres
jovens e com um nível de educação elevado, o que as leva a considerar a divisão
desigual do trabalho doméstico como menos justa. Esta regra é também aplicada
quando o emprego feminino tem uma importância suficiente para não ser
considerado pelo casal como uma actividade secundária (Roux, 1999). A aplicação
da regra de igualdade parece também transparecer no facto dos homens e das
mulheres considerarem a divisão do trabalho familiar como mais justa quando ela
é mais equilibrada e quando os homens são menos relutantes em executar as
tarefas "tipicamente femininas" (cf. Kluwer & Mikula, 2002).
Quando a utilização da regra de igualdade conduz à conclusão de que a
repartição das tarefas conjugais é injusta, a relação entre cônjuges é
percepcionada como menos satisfatória, o que pode até implicar o fim do
casamento (Wilcox & Nock, 2006).
Para Clark e Grote (2003), a regra da necessidade é a regra que prevalece e que
é considerada como a mais ideal pelos cônjuges: Os cônjuges que utilizam esta
regra parecem ter um maior grau de ajustamento marital (Murstein, Cerreto,
& MacDonald, 1977) e declaram-se mais satisfeitos com a relação conjugal do
que os cônjuges que utilizam a regra de equidade e julgam receber mais ou menos
do que dão (Buunk & Van Yperen, 1991). Uma opinião semelhante é defendida
por Kellerhals, Modak, e Perrenoud (1997) que sublinham que a regra de justiça
aplicada depende do contexto (ver a este respeito Lerner, 1977). Para estes
autores, não se utiliza uma regra proporcional mas sim uma regra igualitária
nas relações personalizadas como as relações íntimas. Contudo, o que é justo é
definido pela igualdade das satisfações dado que é o sentimento dos parceiros
que se torna o critério de justiça.
Pode-se observar que a regra de necessidade está estreitamente ligada com a
satisfação na relação e que, portanto, ela pode deixar de funcionar -
pelo menos temporariamente - quando os parceiros não recebem o que
esperam dessa relação (Clark & Grote, 2003). Neste caso, a regra de
necessidade é substituída pela regra de equidade ou de igualdade, que leva os
parceiros insatisfeitos a fazer comparações e contas detalhadas.
Partindo dos trabalhos sobre as diferenças entre homens e mulheres na percepção
do que merecem ou daquilo que têm o direito de obter na relação (Major, 1987),
Major (1993; ver também Thompson, 1991) propôs um modelo teórico para perceber
o sentimento de justiça das mulheres em relação à divisão do trabalho familiar.
Segundo este modelo, a distribuição desigual do trabalho familiar não viola a
percepção que as mulheres têm do que elas merecem pelo menos por três razões:
Em primeiro lugar, a distribuição tradicional das tarefas familiares
corresponde ao que as mulheres esperam, querem e valorizam nas suas relações,
devido à sua socialização nos papéis de género. Em segundo lugar, as mulheres
aceitam as justificações que apresentam as práticas desiguais como legítimas:
elas acreditam que a distribuição das tarefas resultou de um procedimento
justo, ou consideram que os seus maridos e filhos têm mais necessidades do que
elas próprias, ou ainda que são mais capazes de responder às necessidades dos
membros da família.
Em terceiro lugar, a divisão do trabalho familiar corresponde aos critérios de
comparação utilizados pelas mulheres para avaliar o modo como ambos os cônjuges
se deviam comportar. De forma consistente com a tendência geral dos indivíduos
para se compararem com outros semelhantes (Festinger, 1954), as mulheres não se
comparam com os seus cônjuges (ou seja, não fazem comparações inter-sexos) mas
sim com outras mulheres, comparando, por outro lado, os cônjuges com outros
homens (ou seja, fazem comparações intra-sexos). O facto de fazer comparações
intra-sexos leva as mulheres a sentirem-se privilegiadas relativamente às suas
mães ou a mulheres solteiras ou divorciadas, e o facto de não fazerem
comparações inter-sexos leva-as a evitar o confronto com outros mais
privilegiados, o que resulta, portanto, em considerar a divisão desigual do
trabalho familiar como apropriada.
Numerosos autores procuraram verificar empiricamente as assunções do modelo de
Major (1993). Relativamente às justificações das práticas desiguais, alguns
autores observaram, de acordo com o modelo, que as mulheres percepcionam a
divisão do trabalho familiar como mais justo quando têm uma palavra a dizer na
negociação sobre a distribuição do trabalho familiar (Kluwer, Heesink, &
Van de Vliert, 2002). No que respeita ao que as mulheres esperam, querem e
valorizam, os estudos mostram que as mulheres retiram mais prazer do que os
homens da execução das tarefas domésticas (Grote, Naylor, & Clark, 2002;
Poeschl, Múrias, Costa, & Silva, 2001/2002). Ora, o prazer que as mulheres
retiram da execução do trabalho familiar parece ser um bom preditor da
percepção de que a divisão do trabalho doméstico é justa, sendo o sentimento de
competência e de valorização em função dessa competência o melhor preditor da
percepção da justiça pelas mulheres (Grote, Naylor, & Clark, 2002; Hawkins,
Marshall, & Allen, 1998).
A investigação sobre os processos de comparação social não verificou, contudo,
as assunções do modelo de Major. Não há dúvida que as mulheres fazem muitas
vezes comparações intra-sexos e que estas comparações podem contribuir para
promover um sentimento de justiça (Poeschl, 2008). No entanto, observou-se
também que as mulheres fazem pelo menos tantas comparações inter-sexos como
intra-sexos e que as comparações intra-sexos podem levar, tal como as
comparações inter-sexos, a considerar a divisão do trabalho familiar menos
justa (Mikula & Freudenthaler, 2002).
Além disso, constatou-se que a percepção da justiça não é predita pela
frequência das comparações realizadas, mas que, pelo contrário, é a percepção
da justiça que prediz a frequência das comparações (Grote, Naylor, & Clark,
2002). Assim, ainda em contradição com o modelo de Major (1993) mas de acordo
com a proposta de Clark e Grote (2003), seria o sentimento de injustiça no que
respeita à divisão do trabalho familiar que motivaria os cônjuges a fazer
comparações, em particular comparações inter-sexos, e este sentimento não
resultaria (ou não resultaria apenas) das comparações efectuadas.
SENTIMENTO DE JUSTIÇA E COMPARAÇÃO SOCIAL
Em nossa opinião, tal como as comparações intra-sexos podem não levar a
considerar a divisão do trabalho familiar como justa, as comparações inter-
sexos podem não gerar a percepção da divisão desigual do trabalho familiar como
injusta. Os julgamentos de justiça dependem, com efeito, das normas
comportamentais definidas pelos papéis de género tradicionais, ou seja, pela
atribuição ao sexo masculino do papel de ganha-pão e ao sexo feminino do papel
de doméstica. Portanto, as avaliações relativas ao desempenho dos dois cônjuges
não se baseiam num critério absoluto de igualdade mas sim em expectativas
ajustadas aos papéis familiares normativos dos dois sexos.
As expectativas relativas aos papéis familiares explicam que a avaliação de
numerosos aspectos da esfera privada assenta em critérios que mudam em função
do sexo do cônjuge. Esta duplicidade de critérios transparece, por exemplo, nos
elogios e nas críticas que homens e mulheres recebem: as mulheres são mais
criticadas do que os homens se não se envolverem suficientemente na família ou
se se envolverem em demasia na sua actividade profissional. Pelo contrário, os
homens são mais criticados do que as mulheres se se envolverem em demasia na
família ou se não se envolverem suficientemente na sua actividade profissional
(Deutsch & Saxon, 1998; Stryker & Statham, 1985).
O julgamento relativo aos cônjuges que desempenham o papel de doméstico(a)
evidencia, de forma particularmente flagrante, a mudança de critérios
utilizados na avaliação dos homens e das mulheres, talvez devido ao pequeno
número de homens que desempenham este papel. Nos Estados Unidos, as
estatísticas estimavam este número em 1.6% em 1975, 2.2% em 1988, 4.6% em 1991,
e 8.4% em 1996 (Wentworth & Chell, 2001). Em Portugal parecem ser ainda
mais raros os homens que se dedicam exclusivamente às responsabilidades
domésticas (Shouten, 2005). Além disso, os homens não escolhem, de modo geral,
ser domésticos, mas adoptam este papel porque foram despedidos do seu local de
trabalho ou porque se tornaram incapazes de assumir a sua actividade
profissional. O seu nível de adaptação a este novo papel é variável, mas os
homens domésticos recebem geralmente um fraco apoio social e sentem-se, muitas
vezes, activamente rejeitados (Lutwin & Siperstein, 1985).
A investigação recente revela que as atitudes para com os casais não
tradicionais (as mães que trabalham fora de casa e os pais domésticos) são
menos positivas do que as atitudes para com os casais tradicionais (Brescoll
& Uhlmann, 2005). O tipo de razões que motiva as pessoas a trabalhar
(razões financeiras versus realização pessoal) produz também um efeito
diferenciado sobre a avaliação dos pais e das mães. As mães que trabalham para
a sua realização pessoal são pior avaliadas do que as mães que trabalham por
razões financeiras (Brescoll & Uhlmann, 2005). Pelo contrário, os pais que
deixam um emprego que desempenhavam por razões financeiras para cuidar dos
filhos são mais reprovados do que os pais que deixam um emprego que
desempenhavam para a sua realização pessoal (Riggs, 1997). De qualquer forma,
as atitudes são particularmente negativas para com os homens que desempenham o
papel de doméstico (Brescoll & Uhlman, 2005; Wentworth & Chell, 2001) e
existe um amplo consenso acerca da partilha destas atitudes negativas pela
maioria da população (Brescoll & Uhlmann, 2005).
Os estudos que examinaram as atitudes para com os homens e as mulheres que
desempenham o papel de ganha-pão ou de doméstico(a) não demonstraram diferenças
nas respostas masculinas e femininas. Este resultado pode parecer curioso se
considerarmos que as mulheres deviam ser favoráveis a uma mudança dos papéis
que, tradicionalmente, contribuíram para a manutenção das desigualdades entre
os sexos. Contudo este resultado é consistente com as conclusões dos estudos
que mostram que as mulheres têm um nível de sexismo benevolente relativamente
elevado - concordando que as mulheres devem desempenhar o seu papel
tradicional (Glick & Fiske, 1996) - e com os estudos que mostram que
as mulheres consideram ser mais desejável serem elas a desempenhar o papel
comunal na família (Poeschl, Silva, & Múrias, 2004). Verifica-se assim,
mais uma vez, que as mulheres apoiam as maneiras de pensar que prejudicam as
suas oportunidades, em conformidade com as teorias que sublinham que os grupos
dominados, tal como os grupos dominantes, aderem a ideologias que promovem a
desigualdade social (Jost & Banaji, 1994).
Se existirem critérios diferentes para avaliar a desejabilidade do
comportamento dos homens ou das mulheres que decidem dedicar-se à família ou ao
trabalho assalariado, deve também existir uma duplicidade de critérios para
avaliar o que é uma justa participação dos homens ou das mulheres no trabalho
familiar. Podemos inferir que as pessoas ajustem o seu julgamento em função do
que são os comportamentos prescritos pelos papéis familiares tradicionais e,
por conseguinte, que os homens devam participar numa menor proporção do que as
mulheres no trabalho familiar para que o seu contributo seja visto como justo.
UMA ILUSTRAÇÃO DA DUPLICIDADE DE CRITÉRIOS
Com o objectivo de verificar a ideia de que os julgamentos de justiça
relativamente à divisão do trabalho familiar não estão baseados num critério
absoluto de igualdade mas sim ajustados às normas comportamentais prescritas
pelos papéis de género, decidimos aplicar novas análises aos dados recolhidos
num estudo de Afonso e Poeschl (2006). Este estudo tinha como objectivos
avaliar o impacto da evocação de uma situação de desemprego na percepção da
participação dos cônjuges nas tarefas familiares, e examinar as justificações
da participação do cônjuge desempregado nestas tarefas.
Ora, se for verdade que existe uma duplicidade de critérios para avaliar os
comportamentos dos dois cônjuges, devíamos observar que, apesar da igualdade de
circunstâncias em que se encontram os dois cônjuges desempregados: (a) os
respondentes esperam uma participação reduzida do cônjuge masculino, em
comparação com o cônjuge feminino, nas tarefas familiares;
(b) as participações desiguais dos dois cônjuges são vistas como igualmente
justas pelos homens e pelas mulheres.
MÉTODO
Respondentes
Participaram neste estudo 214 adultos, 99 homens e 115 mulheres com idade
compreendida entre 20 e 68 anos (42 anos, em média) e dos quais 202 são casados
e 12 divorciados ou viúvos. 21 não têm filhos, 81 têm um filho e 112 mais do
que um filho. Relativamente à situação profissional, 79 são profissionais
independentes, quadros superiores ou médios, 110 empregados ou operários, e 25
não têm emprego.
Questionário
O questionário começava por apresentar um casal, Luísa e Paulo, dois
economistas numa empresa privada, com três filhos e sem empregada doméstica.
Após a leitura da descrição do casal, os respondentes deviam avaliar, entre
outras coisas, o grau de participação (em percentagem) de um dos cônjuges em 6
tarefas parentais e em 6 tarefas domésticas (para uma descrição completa do
questionário, ver Afonso & Poeschl, 2006). A segunda parte do questionário,
que nos interessa aqui, introduzia uma alteração no quadro familiar, indicando
que o cônjuge descrito, por motivos relacionados com a empresa, tinha sido
despedido. Após receberem esta informação, os respondentes deviam avaliar, de
novo, o grau de participação do cônjuge desempregado nas tarefas familiares e
parentais apresentadas na primeira parte e exprimir o seu grau de acordo
(1=discordo totalmente; 7=concordo totalmente), com cada uma de uma série de
explicações para a participação do cônjuge desempregado nas tarefas familiares.
Entre estas explicações, encontravam-se os dois itens seguintes: "a
participação de Luísa/Paulo nas tarefas familiares é justa" e
"nesta situação, a repartição das tarefas é justa". A agregação
destes itens permite avaliar em que medida os respondentes consideram que a
participação prevista do cônjuge desempregado nas tarefas domésticas e
parentais é justa e, eventualmente, revelar o que se considera ser o justo
contributo de um cônjuge que fica em casa enquanto o outro está no emprego.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise das avaliações da participação de Luísa e de Paulo nas tarefas
domésticas, em situação de desemprego, revela que os respondentes esperam que
Luísa contribua significativamente mais do que Paulo para estas tarefas [Paulo:
51.04%; Luísa: 84.60%, F(1,210)=150.53, p<.001], não havendo diferenças entre
homens e mulheres. No que respeita ao contributo esperado dos dois cônjuges
para as tarefas parentais, existe também a expectativa de que o contributo de
Luísa fosse maior [Paulo: 63.50%; Luísa: 70.38%, F(1,210)=6.56, p=.011].
Contudo, a interacção entre o sexo do respondente e o sexo do cônjuge [F
(1,210)=8.54, p=.004] indica que esta diferença é apenas devida às respostas
femininas [Paulo: 60.59%; Luísa: 74.18%, t(104,717)=3.73, p<.001], já que os
homens não esperam que Paulo participasse menos do que Luísa nas tarefas
parentais [Paulo: 66.93%; Luísa: 66.04%, t(82,843)=.28, ns].
A análise do sentimento de justiça em relação à participação dos cônjuges nas
tarefas familiares evidencia que a participação prevista de Paulo é vista, em
média, como mais justa do que a de Luísa [Paulo: 5.42; Luísa: 4.78, F
(1,210)=10.61, p=.001], não havendo diferenças em função do sexo dos
respondentes. Porém, as correlações entre o sentimento de justiça e a
participação dos cônjuges no trabalho doméstico e parental revelam que os
respondentes de sexo feminino associam o sentimento de justiça ao trabalho
executado por Paulo: quanto maior é o contributo previsto de Paulo, mais esse
contributo é avaliado como justo (ver Quadro_1). Este padrão de respostas não
se aplica às respostas femininas em relação a Luísa, e os respondentes
masculinos não relacionam o sentimento de justiça com a participação dos dois
cônjuges no trabalho familiar.
Para avaliar mais precisamente o que é visto como uma participação justa nas
tarefas domésticas e parentais por parte dum cônjuge desempregado enquanto o
outro trabalha fora de casa a tempo inteiro, considerámos três níveis no
sentimento de justiça. Dado que os respondentes exprimiram o seu grau de acordo
com a justiça do contributo dos cônjuges numa escala de 7 pontos (1=discordo
totalmente; 7=concordo totalmente), considerámos que o primeiro nível
corresponde a um sentimento de injustiça (médias inferiores a 3.49 indicando
que os respondentes discordam que a participação do cônjuge é justa); o segundo
nível corresponde a um sentimento neutro (médias compreendidas entre 3.50 a
4.49 significando que nem discordam nem concordam que é justa); o terceiro
nível corresponde a um sentimento de justiça (médias superiores a 4.49
implicando que os respondentes concordam que a participação do cônjuge nas
tarefas é justa).
Uma análise da distribuição dos respondentes através dos diferentes níveis de
justiça indica que a participação esperada dos dois cônjuges responde, de forma
geral, ao que os respondentes julgam ser desejável, visto que, na grande
maioria, eles avaliam essa participação como justa: apenas 9.3% dos
respondentes julgam que o contributo que prevêem é injusto, enquanto que 17.3%
não têm opinião definida. Como se pode ver no Quadro 2, a grande maioria dos
respondentes (73.4%) pensa que o contributo predito é justo.
No que diz respeito ao sentimento de justiça associado à participação nas
tarefas domésticas, observamos que quanto maior o contributo dos cônjuges para
as tarefas domésticas, mais justo esse contributo é considerado [injusto:
46.14%; nem injusto nem justo: 60.19%; justo: 70.76%, F(2,202)=9.95, p<.001,
todas as diferenças significativas segundo o teste LDSpara comparações
múltiplas, p<.05]. Contudo, a interacção significativa entre o sentimento de
justiça e o sexo do cônjuge [F(2,202)=5.03, p=.007] indica que o sentimento de
justiça relativamente ao contributo de Luísa não depende da quantidade de
trabalho que se espera que ela forneça (ver Figura 1). Os participantes prevêem
que ela execute cerca de 85% do trabalho doméstico, o que pode ser considerado
tanto injusto como justo. Pelo contrário, as expectativas relativas ao
desempenho de Paulo estão associadas a diferenças no sentimento de justiça. Uma
participação muito reduzida de Paulo nas tarefas domésticas é avaliada como
menos justa do que uma participação maior (injusta: 11.94%; nem injusta nem
justa: 40.15%; justa: 55.22%, ambas diferenças significativas segundo o teste
LSDpara comparações múltiplas, p<.05). As diferenças entre o desempenho de
Paulo e de Luísa são sempre significativas, qualquer que fosse o grau de
justiça expresso (todos os ps<.001).
No que respeita ao trabalho parental, observamos também que a valores mais
baixos na participação no trabalho parental correspondem sentimentos de menor
justiça [injusto: 56.00%; nem injusto, nem justo: 63.68%; justo: 67.47%, F
(2,202)=3.29, p=.039, os valores extremos significativamente diferentes segundo
o teste LDSpara comparações múltiplas, p<.05]. Neste caso também, a interacção
significativa entre o sentimento de justiça e o sexo do cônjuge [F(2,202)=7.62,
p=.001] indica contudo que a participação de Luísa nas tarefas parentais, que
ronda os 70%, não é associada a uma diferença no sentimento de justiça (ver
Figura 2). Pelo contrário, quando os respondentes consideram o contributo de
Paulo justo, eles esperam que a sua participação nas tarefas parentais seja
maior do que o esperam os outros respondentes (injusta: 43.06%; nem injusta,
nem justa: 54.17%; justa: 66.21%, ambas as diferenças significativas segundo o
teste LSDpara comparações múltiplas, p<.05). As diferenças entre os desempenhos
de Paulo e de Luísa são significativas quando os respondentes não os consideram
justos (ps<.01), mas esta diferença desaparece quando os contributos são vistos
como justos.
QUADRO_1
Correlações (r de Pearson) entre o sentimento de justiça e a participação dos
cônjuges nas tarefas familiares
QUADRO 2
Sentimento de justiça dos homens e das mulheresrelativamente ao contributo
previsto do cônjuge desempregado nas tarefas familiares
FIGURA 1
Participação do cônjuge desempregado no trabalho doméstico e sentimento de
justiça em relação a essa participação
FIGURA 2
Participação do cônjuge desempregado no trabalho parental e sentimento de
justiça em relação a essa participação
Os resultados deste estudo apoiam a nossa ideia de que existe uma duplicidade
de critérios relativamente à participação dos homens e das mulheres no trabalho
doméstico e que as avaliações de justiça se baseiam nos comportamentos
normativos de cada grupo. Assim, dois terços dos respondentes, de ambos os
sexos, consideram que é justo que as mulheres sem emprego executem a quase
totalidade das tarefas domésticas quando os cônjuges trabalham fora de casa, e
que os homens executem apenas metade destas tarefas em igualdade de
circunstâncias.
Uma relativa liberalização das atitudes para com a divisão rígida do trabalho
familiar por sexo aparece contudo em relação à avaliação do trabalho parental.
Neste caso, aplica-se a mesma regra aos dois cônjuges: se estiverem
desempregados, os homens devem contribuir para mais do que metade das tarefas
parentais, à semelhança das mulheres, para que o seu contributo seja
considerado justo. Porém, os nossos resultados não permitem saber se esta
igualdade se estende a todos os tipos de tarefas parentais ou se se mantém uma
divisão das tarefas por sexo. Muitos estudos mostram, com efeito, que os
cuidados com as crianças pequenas são ainda muitas vezes considerados como
sendo do domínio das mulheres, juntamente com as tarefas domésticas (Poeschl
& Serôdio, 1998; Smock & Noonan, 2005).
COMPARAÇÃO SOCIAL E PODER
Á semelhança do que foi reportado nos estudos apresentados, não se verificaram
diferenças nas respostas dos respondentes masculinos e femininos na avaliação
do que é uma justa participação no trabalho doméstico, apesar de se ter
esperado que as mulheres considerassem como justo um maior contributo do
cônjuge masculino. O facto de haver uma duplicidade de critérios para avaliar a
justiça da participação dos cônjuges desempregados no trabalho doméstico mas
não no trabalho parental parece requerer uma explicação, se considerarmos que
ambos cabem, tradicionalmente, às mulheres. Este facto questiona, com efeito, a
hipótese dos indivíduos conformarem-se às normas sociais para proteger a
positividade da sua imagem (Stryker & Statham, 1985) e parece apoiar a
opinião de que as mulheres poderiam não procurar uma maior igualdade na divisão
do trabalho doméstico (Poeschl, 2003).
Os autores que questionam a motivação das mulheres para partilhar o trabalho
doméstico salientam, por um lado, que estas retiram benefícios da organização
familiar tradicional que não esperam obter na esfera pública: sentir-se
indispensáveis, competentes e valorizadas pelo trabalho que realizam (Grote,
Naylor, & Clark, 2002). Por outro lado, eles realçam também que as mulheres
poderiam estar motivadas para manter as práticas tradicionais para conservar a
influência que têm sobre os membros da família e a gestão familiar (Müller,
1998).
Assim, os trabalhos sobre o female gate-keepingsugerem que as mulheres resistem
a um maior envolvimento dos homens nas tarefas familiares para preservar a sua
autoridade e o seu estatuto na família, desenvolvendo crenças e comportamentos
que inibem a participação masculina no trabalho familiar (Allen & Hawkins,
1999). Elas colocam normas rígidas ao trabalho familiar, dirigem, criticam o
trabalho dos seus maridos e são prontas a aceitar as justificações que os
homens apresentam para não contribuir para as tarefas familiares (Hawkins,
Marshall, & Allen, 1998). Nesta perspectiva, o trabalho familiar é
considerado como uma fonte de poder e não como a consequência de uma falta de
poder (Kranichfeld, 1987) e podemos inferir que o sentimento de justiça no que
respeita à divisão do poder familiar também está baseado em expectativas
associadas aos papéis familiares tradicionais (ver Poeschl, 2007, para uma
revisão da literatura sobre o poder na família).
OBSERVAÇÕES CONCLUSIVAS
A duplicidade de critérios que leva a avaliar de forma diferente os homens e as
mulheres que desempenham o papel de doméstico ou de ganha-pão, ou os
contributos dos dois cônjuges para o trabalho doméstico, tem numerosas
consequências. Em primeiro lugar, ela impede os homens e as mulheres de optar
livremente pelo desempenho de um papel específico na família ou pela
determinação do seu contributo para a organização do trabalho familiar. Esta
situação não restringe apenas a escolha das mulheres, mas também a escolha dos
homens que procuram não divergir das normas para evitar a reprovação social
(Brescoll & Uhlmann, 2005).
Em segundo lugar, a duplicidade de critérios, ao tornar as desigualdades entre
cônjuges naturais e justas, tem consequências que vão para além da esfera
privada, já que as desigualdades na família levam a desigualdades na sociedade
de forma geral. Assim, as estruturas familiares afectam a situação das mulheres
no mercado de trabalho: a participação das mulheres na esfera profissional
diminui quando o número de filhos aumenta enquanto que o número de filhos não
afecta a participação dos homens no trabalho assalariado (Jacobs & Gerson,
2001); as mães ganham menos do que as mulheres sem filhos enquanto o número de
filhos aumenta os salários masculinos (Kaufman & Uhlenberg, 2000); a
necessidade de conciliar as exigências da vida profissional e da vida familiar
conduz a uma intensificação da segregação por sexo que contribui para manter as
mulheres nos níveis mais baixos da hierarquia profissional (Carr, 2002).
A falta de tempo e as responsabilidades familiares desencorajam também as
mulheres de participar activamente na vida política (Inter-Parliamentary Union,
1999). Finalmente, a falta de representação das mulheres nas esferas públicas
de decisão juntamente com a situação das mulheres no mercado de trabalho são
directamente responsáveis por um outro problema social: a "feminização da
pobreza" (Nielsen, 1990; Smock & Noonan, 2005). Para que possamos
caminhar para uma sociedade mais justa, parece portanto indispensável que os
homens e as mulheres possam escolher livremente entre o papel de doméstico ou
de ganha-pão, e que se utilizem os mesmos critérios para avaliar os direitos,
as competências e os contributos dos dois sexos nos vários domínios da vida
social.