Um olhar sobre a evolução da Europa social
Introdução
O objectivo que me proponho cumprir é exactamente deixar um olhar sobre a
evolução da Europa social, numa perspectiva que não é geral e total, porque o
que estará em relevo será apenas uma dimensão social imanente, de forma
directa, a partir do trabalho.
Este enfoque arrasta a análise à dimensão da acção do movimento sindical, bem
como às formas da sua intervenção. Aqui e ali, poderão identificar-se espaços
de intervenção para outros movimentos sociais.
Trata-se de uma reflexão sobre a Europa da industrialização, berço da Revolução
Francesa e de outras grandes mudanças, uma Europa capitalista, mas vizinha de
outras opções e evoluções e não fechada aos seus efeitos.
Será de lembrar que o capitalismo, como sistema, impulsionou, no início, uma
forte afirmação da base territorial nacional com as suas realidades próprias:
uma economia e sistemas produtivos nacionais. Este traço também se sentia nas
concepções sindicais. Entretanto, o avanço do sistema capitalista criou
profundas mudanças no plano político e no plano social, dentro de cada país, e
foi-se evoluindo das concepções de estado-nação para a dimensão de blocos de
estados.
A industrialização, por seu lado, revolucionou a situação demográfica, de
estruturação das cidades, alterou a origem e a organização do poder económico,
social e político, induziu novas culturas, transformou as vidas das pessoas e
das famílias.
Assim, a conjugação da capacidade produtiva com os resultados do trabalho,
forçaram mudanças sociais e direitos emergentes do trabalho assalariado. Esta
foi a dinâmica marcante das sociedades europeias mais influentes, a partir da
segunda metade do século XIX, que entrou pelo século que agora está a terminar.
E foi na sua evolução que, na Europa, a partir dos anos 30 e, depois, com
força, nas décadas seguintes à Segunda Guerra, surgiu e se consolidou o estado-
providência.
A construção europeia: referências de partida
Em termos temporais, este olhar sobre a evolução da Europa social situa-se no
tempo de vida desse ideal, surgido no período pós-Segunda Guerra, pronunciado
por W. Churchill, em 1946, como "Estados Unidos da Europa", que foi
sendo aos poucos desenvolvido e hoje se consubstancia na União Europeia. É um
tempo em que a Europa e algumas outras partes do mundo vivem a história em
"tempo acelerado".
De forma resumida, selecciono alguns pontos de reflexão, expressos nos
parágrafos seguintes, que me parecem proporcionar uma visão mínima de
enquadramento desta Europa.
A ideia da Europa integrada surgiu num contexto de rescaldo da Segunda Guerra,
com enormes desafios económicos inerentes à sua reconstrução, exigindo o
engajamento dos trabalhadores e dos povos e proporcionando discussão sobre
sacrifícios e ganhos numa perspectiva de crescimento económico e de criação de
emprego.
Nos diversos países envolvidos na guerra, muitos dos quais eram
industrializados e com movimentos operários afirmados, os trabalhadores foram
chamados a fazer grandes sacrifícios para suportarem os custos da guerra e
foram-lhes feitas imensas promessas.
A perspectiva do socialismo era uma realidade concreta, pois a Revolução de
1917, na Rússia, foi um facto, como o foi também a intervenção da URSS com
"identidade socialista" em todo o processo da guerra. E agora o
"ímpeto comunista" ganhava força. O movimento europeu organizava-se
no contexto da agudização do conflito entre o Leste e o Oeste. As organizações
operárias e sindicais, cuja história está profundamente ligada à
industrialização, mas também às ideias socialistas, recebiam o alento desta
dinâmica.
Estes factores atrás referidos contribuíram para a possibilidade de afirmação
de uma dimensão social concreta na Europa, que veio a ser concretizada por
sindicatos e outros movimentos sociais.
Os Estados Unidos da América apoiavam este processo de construção europeia, por
interesse político, mas também por interesse económico. A sua atenção nunca
desapareceu e alargou-se em função do processo de globalização da economia e,
mais tarde (1989), perante o desmoronamento do Bloco de Leste. Esta presença
tem naturalmente influência bem visível na discussão sobre as opções sociais e
a acção dos próprios movimentos.
A Europa precisava, após a guerra, de acabar com o conflito franco-alemão e,
mais tarde, potenciar a força e dinamismo desses dois grandes países. O
processo de construção europeia foi corporizando estes objectivos e a força
destes países continua a ter centralidade também na definição da Europa social.
O Tratado de Roma centrava-se em compromissos económicos e na ideia da livre
circulação, mas também deixou referenciado, embora de forma frágil, o princípio
da "harmonização no progresso" no plano social, objectivo que passou
a constituir um atractivo importante no plano social e tem sido para os
sindicatos e outros movimentos sociais ancoradouro de muitas posições
reivindicativas, mesmo quando se passa por períodos em que o princípio é tomado
por letra morta, por parte de poderes políticos e económicos.
É de notar que o facto de o núcleo inicial da Europa a seis ser constituído por
economias com níveis de desenvolvimento económico e social muito próximos, não
conferia à coesão social a actualidade que o processo subsequente do
alargamento lhe veio a conferir.
Esse alargamento do projecto a norte e a sul e, mais tarde, a leste, arrastou
consigo uma necessária e maior exigência à dimensão social e,
concomitantemente, novas contradições e dificuldades de afirmação de uma
dimensão social europeia equilibrada, ainda mais, perante o processo de
globalização da economia e à política neo-liberal que o tem dominado e, ainda,
perante a inexistência prática de alternativas ao sistema capitalista.
Os processos de decisão sobre as políticas sociais, permitindo o veto ou o
boicote efectivo às orientações que davam mais enfoque ao social e a falta de
vontade política para assumir a dimensão social com a mesma força das decisões
no plano económico e financeiro, têm sido marcas negativas na evolução da
Europa social.
A velha questão sobre se este projecto de Europa redundará num projecto de
cooperação e união de esforços entre os diversos países, ou numa federação de
estados, também atravessou sempre a discussão sobre os conteúdos da Europa
social e está muito viva no quadro actual.
Movimentos sociais e sindicatos
Os movimentos sociais constituem, nas sociedades modernas, elementos essenciais
da mobilização social. Orientados por objectivos determinados, afirmam
interesses, constroem solidariedades e mobilizam vontades. Os movimentos
sociais são formas, ou constituem expressão, de acção colectiva. Formas menos
estruturadas que, por exemplo, os partidos políticos e, por isso, mais
"maleáveis" ou voláteis.
A origem dos movimentos sociais pode situar-se em múltiplas causas: direitos e
regalias sociais, como é o caso do conteúdo de acção do movimento sindical
durante o último século e meio; discriminações por sexo, raça, cultura,
religião ou outras; causas de interesse social e económico que interessam a
certas populações pontualmente e, portanto, não se situam em posições
estratégicas e institucionalizadas na divisão do trabalho; causas globais ou
universalistas, como, por exemplo, a ecologia, o ambiente, os direitos humanos,
a paz, os direitos dos consumidores.
A articulação da acção dos indivíduos que dá suporte e é essência dos
movimentos sociais produz-se em função da proximidade de interesses que podem
ser motivados, como referíamos, por razões de ordem diversa, mas onde, no
entender de Alain Touraine, terão de estar sempre dimensões de conflito social
e de projecto cultural (1994: 285), pois essa articulação da acção desenvolve-
se perante um adversário identificado na sociedade e visa afirmar sempre
valores culturais.
Alain Touraine diz-nos que "um movimento social não é uma corrente de
opinião, uma vez que põe em causa uma relação de poder que se inscreve muito
concretamente nas instituições e nas organizações" (1994: 289) e,
simultaneamente, alerta-nos para não considerarmos uma qualquer luta
reivindicativa como um movimento social, pois pode tratar-se tão-somente dum
acto passageiro de pressão política ou de afirmação de interesses corporativos
ou de utilização da conjuntura do mercado de trabalho. E, por mim, acrescento:
de qualquer conjuntura em outras áreas, desde que passíveis de mobilizar um
conjunto de indivíduos.
Ao contrário das classes sociais, cuja origem assenta na estratificação social,
os movimentos sociais podem não deixar de ter marcas ideológicas e referências
detectáveis, mas provêm mais facilmente de uma diversidade de categorias socio-
económicas, logo assumindo a defesa de interesses que muitas vezes atravessam
transversalmente as classes sociais.
Em função da perenidade das causas que defendem e da estruturação e organização
que constroem, uns movimentos conseguem perenidade, institucionalizam-se,
adquirem direito à negociação. Outros surgem e desaparecem rapidamente em
função do desaparecimento ou apagamento das causas do seu surgimento, ou porque
essas causas eram muito localizadas no tempo e no espaço geográfico, ou porque
os poderes instituídos absorvem as suas dinâmicas e apagam as elites que as
dirigiam. Registe-se, entretanto, que, por vezes, o apagamento da vida de
certos movimentos não significa desaparecimento definitivo, podendo ressurgir
de situações de letargia mais ou menos prolongadas.
A acção dos movimentos sociais conduz muitas vezes à aquisição de direitos nas
sociedades e à sua consequente institucionalização, o que significa alargamento
dos direitos de cidadania, elemento este de extraordinária importância na
referência à dimensão social da sociedade actual.
Havendo uma ampliação de causas que originam movimentos sociais, aumentarão
também, por esta via, os factores que determinam a evolução da estruturação
social. Por outro lado, institucionalizando-se mais direitos,
institucionalizam-se mais conflitos. Mas não podemos esquecer que estamos numa
sociedade - a sociedade moderna - que, ainda no dizer de Alain Touraine,
"tende a negar a sua própria criatividade e os seus conflitos internos e a
apresentar-se como um sistema auto-regulado, escapando, portanto, aos agentes
sociais e aos seus conflitos" (1994: 228).
E como a livre circulação de bens e serviços e pessoas aumenta (esta é uma
marca da União Europeia) e as sociedades humanas caminham do estado-nação para
os blocos (a UE é um bloco) e para dimensões globais, também os conflitos
inerentes a esses problemas tomarão essas dimensões, exigindo-se dos movimentos
sociais e, em particular dos sindicatos, formas de organização e intervenção
adequadas.
A emergência da "Europa social": a dimensão social e as opções
económicas que a suportam
Da Comunidade do Carvão e do Aço aos anos 90: o processo social
O Tratado de Roma de 1957 poucas disposições tinha sobre a política social.
Apenas nas questões de livre circulação de trabalhadores e de igualdade de
tratamento entre mulheres e homens se previam algumas disposições, e sujeitas
ao voto por unanimidade. Previa-se também a instituição do Fundo Social Europeu
e do comité respectivo, comité esse em que os parceiros sociais estão
representados.
O Tratado instituiu o Comité Económico e Social (o CES), com uma composição que
incluía os representantes das entidades patronais, sindicais e de outros grupos
sociais, como os agricultores, profissões liberais, consumidores, com a missão
de dar pareceres sobre todas as políticas comunitárias e sobre as propostas da
Comissão, antes da sua aprovação pelo Conselho de Ministros. Apesar do seu
estatuto inicial, mais "técnico" que "político", a
competência do CES não se limitava às questões de política social, mas
estendia-se às consequências sociais de todas as políticas como a política
comum agrícola, dos transportes, da energia nuclear, entre outros.
Até à apresentação do programa de criação do Mercado Interno, em 1985, a
maioria das disposições legislativas, a nível social da Comunidade Europeia,
limitavam-se a modificações de regulamentos sobre a livre circulação, a
igualdade de oportunidades e também sobre os trabalhadores agrícolas, que
estavam incluídas no capítulo da PAC. O programa do Mercado Interno, com cerca
de 300 medidas concretas, previstas para assegurar a liberdade de circulação de
capitais, de serviços, de produtos e de trabalhadores, também não previa nada
no domínio social.
Na altura, as organizações sindicais consideraram que o programa do Mercado
Interno, para poder ser apoiado, deveria ser acompanhado e completado por um
programa no âmbito social que assegurasse aos trabalhadores direitos sociais
elevados em todos os países, levando à prática o princípio da
"harmonização no progresso" que figurava no Tratado.
O Acto Único Europeu, que entrou em vigor em 1987, previa que, para as questões
de higiene e segurança no trabalho, o Conselho decidisse por maioria
qualificada e não por unanimidade, e lançou também as bases para o diálogo
social a nível europeu, que são essencialmente assumidas pela Confederação
Europeia de Sindicatos (a CES), a União das Confederações da Indústria e dos
Empregadores da Europa (UNICE) e a Confederação Europeia das Empresas Públicas
(CEEP).
O diálogo social, cujas primeiras reuniões se realizaram a partir de 1985, no
Palácio de Val Duchess, na Bélgica, sob a presidência de Jacques Delors, não
foi, de imediato, orientado para negociações a nível europeu, mas sim para a
elaboração de pareceres comuns, sob diversos temas de interesse para os
interlocutores sociais designadamente situação económica, emprego, novas
tecnologias, formação profissional.
Apenas em 1989, sob a presidência francesa e depois de um parecer muito
importante do Comité Económico e Social, cujo relator foi François Staedelin,
então presidente do Grupo dos Trabalhadores, foi aprovada pelo Conselho Europeu
uma Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, à qual a
Comissão anexou um Programa de Acção com a lista de medidas no âmbito social
que tinha a intenção de propor.
Dois problemas se puseram na altura: quase nenhuma das medidas propostas pela
Comissão revestia a forma de regulamento, directamente aplicável nos estados
membros e poucas eram as directivas que teriam de ser transpostas na legislação
nacional, respeitando os objectivos fixados. Mesmo assim, na maioria dos casos,
o processo de decisão implicava votações por unanimidade e não por maioria
qualificada.
Segundo o Tratado, à Comissão é atribuída a responsabilidade de iniciar o
processo legislativo com a apresentação de propostas ao Conselho de Ministros,
que decide após os pareceres do Parlamento Europeu e do Comité Económico e
Social. Perante os condicionalismos do processo de decisão e à oposição
declarada de pelo menos um estado membro, na altura o Reino Unido (se bem que,
muitas vezes, outros se escondessem por detrás), a Comissão elaborava propostas
com objectivos cada vez menos ambiciosos sobre as diversas medidas de política
social, propostas que o Conselho limitava ainda mais até corresponderem ao
mínimo existente num estado membro.
A "harmonização no progresso" que constava do Tratado foi, ao longo
dos anos, letra morta e foram muito poucos os casos em que se verificou uma
efectiva melhoria das condições sociais na maioria dos estados membros. E
quando isto acontecia, o estado membro em causa atrasava o mais possível a
transposição da directiva respectiva (como ainda recentemente aconteceu com a
criação dos comités de empresa europeus em Portugal).
Esta situação de quase paralisia da política social, enquanto, por outro lado,
avançavam as medidas do Mercado Interno e se estudavam as formas de criação da
União Económica e Financeira e da moeda única, criou, no meu entender, um
desequilíbrio cada vez maior no processo de construção europeia.
Os interlocutores sociais a nível europeu, aproveitando a oportunidade criada
com o processo de revisão do Tratado para a criação da UEM, e jogando com a
sensibilidade de Jacques Delor, propuseram que o Tratado incluísse um novo
capítulo social, em que muitos dos domínios poderiam ser decididos por maioria
qualificada, em vez da unanimidade. E propuseram também que se introduzisse um
novo procedimento no Tratado que lhes permitisse tentar chegar a um acordo
bilateral com os patrões a nível europeu, antes que a Comissão apresentasse
formalmente uma proposta de legislação ao Conselho. E que, em caso de acordo
entre sindicatos e patrões, este deveria ser aprovado, tal qual, pelo Conselho
de Ministros.
A oposição de um estado membro (o Reino Unido) mais uma vez levou a uma solução
de compromisso na Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de
Maastricht, em que o capítulo social não foi integrado como tal no Tratado, mas
foi anexado e foi considerado vinculativo apenas para os outros onze estados
membros.
Enquanto se aguardava por uma nova revisão do Tratado e por eleições no Reino
Unido, que se opunha sistematicamente aos avanços da política social, a União
Europeia viveu uma situação confusa, em que existiam muitas bases jurídicas
diferentes para as propostas no domínio social, ao que correspondiam diferentes
processos de decisão.
A Comissão publicou um programa de acção social para os anos 1995-1997, mas
este não previa quase nenhuma nova iniciativa legislativa, preferindo
apresentar pareceres e comunicações ou, em alternativa, submeter aos
interlocutores sociais sugestões para que estes negociassem acordos.
As posições do patronato europeu, que tinha defendido o protocolo social e a
negociação directa, foram ambíguas porque muitos dos seus representantes
aceitaram esse protocolo como uma forma de criar mais um obstáculo à
apresentação de propostas legislativas, por parte da Comissão, e por estarem
convencidos de que os resultados de uma negociação com os sindicatos, a nível
europeu, ser-lhes-iam sempre mais favoráveis, no contexto da dinâmica
neoliberal, do que a posição do Parlamento Europeu de maioria socialista.
Além disso, as negociações desenrolaram-se sempre com dificuldade porque muitas
organizações patronais nacionais não aceitavam que a organização patronal
europeia negociasse em seu nome temas sensíveis que eram objecto de conflitos a
nível nacional. Também do lado sindical, o problema da definição do mandato de
negociações e da capacidade de assumir os resultados da negociação causaram
problemas, nomeadamente por parte das organizações mais descentralizadas e com
maior poder de negociação a nível nacional.
A entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, que veio a inserir de pleno
direito no Tratado o capítulo social e a introduzir um novo capítulo sobre o
emprego, deverá criar, pelo menos teoricamente, uma nova dinâmica no plano das
disposições sociais a nível europeu, mas tudo vai depender da correlação de
forças no plano político e da forma como cada interlocutor social souber ou
puder agir.
A Europa social de hoje: a luta pela sua valorização
Nos últimos anos, a ofensiva ideológica do neoliberalismo, conjugada com a
multiplicação de estatutos de trabalho e uma maior flexibilidade de regimes
jurídicos, tem colocado desafios acrescidos aos sindicatos.
A defesa dos estatutos adquiridos, nomeadamente no sector público, que tinha
sido criado na Europa do pós-guerra, foi-se desfasando da realidade do mundo
das empresas, nomeadamente em relação à reorganização da estrutura e das formas
de organização das empresas, surgindo uma proliferação de empresas micro (até
10 trabalhadores) e pequenas (até 50 trabalhadores).
Os contratos colectivos verticais únicos por sector de actividade fixam
condições e salários que, muitas vezes, não se respeitam nas pequenas e
microempresas e, por outro lado, são ultrapassadas nas maiores empresas.
A política da União Europeia nos anos Delors foi a de tentar conjugar a
"inevitável" desregulamentação dos mercados com o modelo social
europeu e o seu nível de vida e de consumo, garante do crescimento sustentado
realizado até aos anos 70.
Porém, as alterações políticas no Conselho de Ministros da União Europeia, de
que o governo conservador britânico foi precursor, puseram em causa essa
"convivência pacífica" entre o processo do Mercado Interno e a
manutenção do modelo social europeu. A competitividade das empresas começou a
ser erigida como o factor decisivo para que a Europa recuperasse o
"atraso" relativamente aos EUA. A coesão social foi sendo considerada
cada vez mais como uma consequência natural da melhor saúde das empresas e dos
seus accionistas.
Apesar dos resultados eleitorais que colocaram no poder, desde meados dos anos
90, na maioria dos países da UE, governos socialistas, a política social
proposta pela Comissão europeia não se modificou e não se apresentaram
iniciativas com a dimensão histórica da Carta dos Direitos Sociais
Fundamentais.
A nível legislativo, como se viu em capítulo anterior, as iniciativas da
Comissão, nos anos 90, foram muito raras. Na maioria dos casos, a Comissão
preferiu apresentar comunicações e pareceres sobre os temas sociais em vez de
propor directivas ou regulamentos.
A nível dos interlocutores sociais, diversas negociações foram desenvolvidas e
chegou-se a alguns acordos entre o patronato e os sindicatos a nível europeu
(trabalho a tempo parcial, formas de trabalho atípicas, licença parental).
Quando assim aconteceu, a Comissão transcreveu o acordo em projecto de
directiva que o Conselho aprovou. No que diz respeito à transposição nos
estados membros, o Tratado permite que esta seja efectuada por via legislativa
ou por via de acordo entre os parceiros sociais ao nível nacional.
Deve registar-se que apenas uma vez, em que não se chegou a acordo entre os
interlocutores sociais, a Comissão assumiu as suas responsabilidades e
apresentou uma proposta de directiva (sobre os comités de empresa europeus
(CEE)), fundamentando-se no Protocolo Social anexo ao Tratado, que não se
aplicava ao Reino Unido, nessa altura. A proposta, que culminava muitos anos de
debate nas instâncias comunitárias, foi aprovada pelo Conselho em 1994 e entrou
em vigor à medida que os estados membros a ratificavam, nos dois anos
seguintes. Em vários países, o patronato, que se tinha oposto a esta directiva,
preferiu negociar antes da entrada em vigor dos mecanismos de conciliação
previstos na directiva e centenas de comités foram criados nas empresas
transnacionais na Europa.
Também no que diz respeito à informação e consulta dos trabalhadores, o
processo teve várias etapas. As directivas sobre os despedimentos colectivos e
sobre os direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou
estabelecimentos já previam a informação e consulta dos trabalhadores. A
directiva dos comités também a incluiu, mas continuava a não existir uma
directiva de âmbito mais geral em que estes direitos fossem reconhecidos. Numa
primeira fase, a Comissão propôs que esta fosse tratada no âmbito das
negociações entre os interlocutores sociais. Como o patronato considerava que
esta questão devia respeitar o princípio da subsidiariedade e das legislações
nacionais, a Comissão apresentou, em 1998, uma proposta de directiva
estabelecendo um quadro geral para a informação e consulta dos trabalhadores na
Comunidade Europeia. Esta é hoje uma matéria reivindicada pelos sindicatos e
pela sua Confederação que o patronato teima em não querer negociar e em que a
Comissão não actua, tomando uma iniciativa legislativa.
A política do emprego veio entretanto a ganhar uma importância cada vez maior,
quer por razões políticas, devido à necessidade de dar prioridade ao combate ao
desemprego na Europa, quer pelas possibilidades abertas pelo Tratado de
Amesterdão. Depois de forte pressão sindical nos países e no global da União, o
Tratado prevê um procedimento semelhante nas orientações para o emprego, mas
menos vinculativo que as orientações de política económica previstas no
capítulo da União Económica e Monetária. O emprego, questão social central,
continua secundarizado e, até agora, o compromisso concreto do pacto para o
emprego continua em estudo.
Segundo o que está estabelecido, o Conselho Europeu aprova as orientações para
o emprego, os estados membros elaboram planos nacionais de emprego conformes a
estas orientações e, em parceria com as organizações patronais e sindicais, a
execução destes planos dá origem a relatórios que permitirão verificar o
cumprimento dos objectivos traçados a nível europeu.
Novos desafios à Europa social
A evolução da Europa social constitui um processo profundamente marcado por
factores múltiplos de ordem política, económica e cultural resultantes da
pluralidade de centralidades dos países que compõem a UE, mas também das
dinâmicas que, no plano global, marcam a evolução das sociedades.
Existem problemas muito complexos, decorrentes da evolução dos processos de
globalização e internacionalização e de instrumentos a eles associados, como é
a comunicação e a informação.
Por outro lado, o processo de alargamento da UE aos países do Centro e Leste
europeus arrasta novos problemas à construção social. Nas condições de adesão
elaboradas pela Comissão nada figura sobre as condições sociais e as
referências são apenas ao respeito formal de alguns regulamentos e directivas
comunitárias. Nesta abordagem é evidente que se considera que não há problemas
para a adesão resultantes do cumprimento formal da legislação em vigor, que é
pouca e limitada.
Mas o modelo social europeu não é apenas a legislação a nível europeu e as
dificuldades de adaptação da economia desses países às novas condições de
concorrência vão ser evidentes. A vantagem relativa de que podem dispor, com
salários mais baixos, não vai ser eterna e daí decorrerão novas dinâmicas para
a construção do social.
A economia, a competitividade, a coesão social
Muitos factores contribuíram para chegarmos ao actual estado de globalização,
nomeadamente: os processos de evolução das sociedades nacionais; a estruturação
das organizações económicas transnacionais; o desenvolvimento de organizações
inter-estados e de organismos não estatais de carácter internacional nos quais
se incluem os muitos movimentos sociais; profundas mudanças tecnológicas e
avanços da ciência e o uso das descobertas científicas; e os novos sistemas de
comunicação.
Segundo Giddens, a globalização "é um processo de desenvolvimento desigual
que fragmenta à medida que coordena introduz novas formas de interdependência
mundial ( ). Estas dão origem a novas formas de risco e de perigo" (1992:
138). É a constatação de um processo de modificação da subjectividade da
organização social global, em que os indivíduos se encontram ligados a sistemas
de larga escala, como parte de uma dialéctica de mudança ao nível local e
global, provocando entretanto a abundância de riscos.
Diz também, Monteiro Fernandes (1999: 45) que "o receituário económico
mais difundido nestes tempos, sob os lemas de globalização e da
competitividade, é composto por verdadeiros concentrados ideológicos de alto
teor. Não viria daí mal ao mundo se se tratasse de uma realidade nua ou, ao
menos, visível à transparência. Mas não é", e acrescenta: "Agora a
ideia básica é mais simples: o crescimento e o emprego requerem a desprotecção
e a desigualdade sociais que são inerentes ao livre funcionamento dos mercados.
"
Analisemos um outro pensamento actual sobre o que é a economia de hoje. Manuel
Castells (1997: 93) considera que a "nova economia" que se desenvolve
nas duas últimas décadas deste século é simultaneamente informacional e global.
É informacional porque a produtividade e a competitividade das unidades ou
agentes desta economia (empresas, regiões ou nações) dependem fundamentalmente
da sua capacidade para gerar, processar e aplicar com eficácia a informação
baseada no conhecimento. É global porque a produção, o consumo e a circulação,
assim como os seus componentes (capital, mão-de-obra, matérias-primas, gestão,
informação, tecnologia, mercados), estão organizados à escala global, de forma
directa ou através de uma rede de vinculação/interdependência entre diferentes
agentes económicos.
Na perspectiva de Castells, foram as tecnologias de informação que
proporcionaram a base material indispensável para o desenvolvimento dessa
economia. Sendo a produtividade "a fonte de progresso económico"
(Castells, 1997: 94), os modos específicos de aumentar a produtividade definem
a estrutura e dinâmica de um sistema económico determinado. O debate desses
"modos específicos" constitui hoje o cerne sobre o qual os sindicatos
reflectem na procura de salvaguardar direitos para os trabalhadores.
O novo sistema de produção assenta em alianças estratégicas e projectos de
cooperação entre grandes empresas, unidades produtivas descentralizadas e redes
de pequenas e médias empresas que se articulam entre si ou com empresas maiores
ou outras redes de empresas. Mas o mercado de trabalho não é verdadeiramente
global, excepto para um reduzido, embora importante, nicho de profissões
técnicas e científicas.
Como sublinha Manuel Castells (1997: 262), o que se verifica é uma
interdependência cada vez maior da mão-de-obra à escala global, através de três
mecanismos: emprego global nas multinacionais e suas redes associadas que
atravessam as fronteiras; os impactes do comércio internacional sobre as
condições de emprego e de trabalho, tanto no Norte como no Sul; os efeitos da
competitividade global e do novo modelo de gestão flexível sobre a mão-de-obra.
Entretanto, o trabalho é hoje um recurso global ao qual as empresas podem
recorrer de diferentes formas. O trabalho pode chegar ou não a qualquer mercado
por sua iniciativa. Contudo, também se poderá recorrer à mão-de-obra imigrante
disponível em todo o planeta para afluir aos locais onde haja trabalho. Estas
possibilidades de que as empresas se servem podem criar situações de dumping
social, colocando aos sindicatos e até a organizações patronais problemas
complexos para a definição das suas estratégias e para construírem propostas
sólidas no plano social.
Os mecanismos, evolução e nuances da construção da política social
A dimensão ética da economia, de que o Prémio Nobel da Economia Amartya Sem é
um defensor, é recusada e combatida pelos defensores dos privilegiados, que não
hesitam em atacar os estatutos e as condições dos trabalhadores assalariados,
considerando que estes é que são os privilegiados do actual sistema e que esses
"privilégios" devem acabar para que esses trabalhadores fiquem nas
mesmas condições dos que procuram emprego ou que se encontram objectivamente
excluídos do mercado de trabalho.
Nas propostas sociais apresentadas por alguns sectores da Comissão Europeia
estas concepções neoliberais estão bem presentes e o processo de Cardiff
(Cimeira de Cardiff, de 15 e 16 de Junho de 1998) sobre as reformas
estruturais, que inicialmente fora concebido para aprofundar o Mercado Interno
nos mercados de produtos de capitais e de serviços, passou a querer incluir
também o mercado de trabalho, de forma a ter o mesmo género de abordagem
(desregulamentação, liberalização, etc.).
Na Cimeira de Colónia (3 e 4 de Junho de 1999) foi decidido que três processos
deveriam caminhar a par o processo de Luxemburgo sobre as orientações para a
política de emprego e os planos nacionais de emprego, o processo de Cardiff
sobre as reformas estruturais dos mercados de produtos, serviços e capitais e o
processo de Colónia sobre as grandes orientações de política económica, a que
os parceiros sociais serão associados.
Nenhum destes três vectores tem como preocupação melhorar as condições de vida
e de trabalho, antes se considera que estas decorrerão automaticamente da
melhoria do funcionamento das empresas e da sua competitividade.
Pode assim considerar-se que a política social a nível comunitário, enquanto
política autónoma que visava defender os interesses dos trabalhadores como a
parte mais fraca da relação de trabalho (princípio que enforma o direito do
trabalho), está a enfraquecer progressivamente.
A participação dos trabalhadores nas opções estratégicas das empresas é
encarada ainda mais como um direito de informação e consulta, muitas vezes não
respeitado, do que uma necessidade vital para que as empresas se possam adaptar
melhor e mais rapidamente às mudanças.
Os regimes jurídicos aplicáveis aos contratos de trabalho têm-se multiplicado e
o trabalho a tempo parcial, a prazo, no domicílio e o teletrabalho passaram a
incluir camadas cada vez mais largas de trabalhadores e trabalhadoras.
Os temas em debate na União no âmbito da política social, entretanto, alargam-
se para incluir questões de interesse comum, como a demografia, a segurança
social, a luta contra a exclusão social, a luta contra o racismo, a organização
do trabalho e a sociedade de informação, bem como a dimensão exterior da
política social quer no que respeita ao alargamento, quer a nível mundial.
Uma referência importante é que a Comissão passou a fazer uma distinção entre o
diálogo social, entre os parceiros sociais tradicionais, e o diálogo civil,
aberto a outras organizações da sociedade civil, como as não governamentais.
Inicialmente parecia ser intenção da Comissão misturar o papel e competências
dos interlocutores sociais com as de outras organizações da sociedade civil e
diluir todas as organizações sociais no mesmo processo de consulta. Essa
intenção foi claramente combatida pelas organizações sindicais e patronais ao
nível europeu e criticada pelo Comité Económico e Social, nomeadamente nos
pareceres sobre os Livros Verde e Branco de Política Social.
A política social em Portugal no contexto da UE
A filosofia predominante da Comissão Europeia tem sido de se elaborar
legislação visando prescrições mínimas, em detrimento do importante princípio,
inscrito no Tratado da União Europeia, que é a "harmonização no
progresso". Daí resulta uma pressão enorme, aquando das transposições para
o direito nacional, no sentido da uniformização por baixo, dado que as
cláusulas de salvaguarda, por não terem "força" jurídica, não
garantem, por si só, as condições mais favoráveis existentes no país. A prova
de que assim é está no processo de transposição da directiva sobre tempo
parcial e irá colocar-se de novo quando se tratar da directiva sobre contratos
de duração determinada. Para um país como o nosso, que precisa de uma
significativa evolução nos direitos sociais, este é um problema grave.
No plano geral e observando a realidade portuguesa, há que referir um factor
que pode influenciar no sentido positivo o futuro da política social. É que,
perante os ataques violentos dos defensores do neoliberalismo no sentido da
desregulamentação total das relações de trabalho, o futuro da política social
joga-se em primeiro lugar na Europa, se houver capacidade para defender o
essencial do que ainda existe, e formular novas dimensões de equilíbrio. Isso
beneficiará os países europeus mais atrasados e é, acima de tudo, muito
importante no plano mundial.
Os níveis elevados de protecção social já existentes podem constituir patamares
para novas regulamentações (em áreas "brancas", como, por exemplo, as
empresas de trabalho temporário, cujo processo se vai iniciar em breve) e, por
outro lado, constituir pontos de referência para a regulamentação do comércio
internacional.
As bases da "política social em Portugal", na sua concepção mais
moderna, foram lançadas no seguimento da Revolução de Abril 74 e assumidas na I
Constituição da República pós-25 Abril, no importante capítulo sobre
"Direitos, Liberdades e Garantias".
A assinatura do Tratado de Adesão de Portugal à UE (Março 85) e a sua entrada
em vigor em Janeiro de 1986 que, como se sabe, foi simultâneo à assinatura do
Acto Único Europeu, ou Mercado Interno, começou a influenciar o debate sobre
esta importante matéria, sobretudo lançando a dúvida sobre a justeza de termos
algumas condições desenquadradas das existentes na Europa dos doze.
Foi assim que se iniciou todo o processo de transposição de directivas, adopção
de regulamentos e recomendações que, independentemente do valor jurídico de
cada uma destas figuras, significam o início do entrelaçar a política social em
Portugal com a existente na UE.
No meu entender, dois problemas essenciais se levantaram sobre este processo:
houve avanços, designadamente, nas áreas da higiene, segurança e saúde no
trabalho (HSST), na formação profissional e na licença de parto, mas,
entretanto, continuam a verificar-se enormes atrasos nas regulamentações, como
acontece, por exemplo, com a área importante e estratégica para o modelo de
desenvolvimento, que é a HSST; no que diz respeito a legislação social relativa
a áreas brancas (sem cobertura legislativa), os governos do nosso país
procuraram atrasar o mais possível a transposição de directivas europeias. Um
exemplo flagrante, foi o caso da transposição da directiva sobre os comités
europeus de empresa, que esteve cerca de três anos para ser transposta para o
Direito português.
A negociação europeia
Parece cada vez mais evidente que o processo tradicional de elaboração da
legislação social a nível comunitário será crescentemente abandonado em favor
das negociações entre os interlocutores sociais, cujos resultados são depois
transpostos para a legislação comunitária. Esta tendência não só levanta
questões sobre o papel da Comissão, como também encontra naturais reservas do
Parlamento Europeu, que se vê secundarizado na elaboração da legislação social
a nível europeu e que receia uma dinâmica corporativa.
A negociação directa entre representantes dos interlocutores sociais a nível
europeu vai exigir que sejam definidos os mandatos de negociação e a
transferência de poderes de negociação para o nível europeu. Contudo, é hoje
muito difícil definir, com algum rigor, a dimensão e influência do nível de
negociação europeu, não sendo de perspectivar, a curto prazo, a existência de
convenções colectivas ou instrumentos idênticos emanando desse nível de
negociação. Mas simultaneamente há outras realidades a ter presentes, como, por
exemplo, a dimensão europeia multinacional de empresas presentes em cada país.
Estas situações implicam, a meu ver, que, a nível nacional, todas as
organizações sindicais e patronais incluam nos seus temas de trabalhos as
questões decorrentes das negociações a nível europeu, contribuindo com a sua
reflexão para uma articulação entre a negociação a nível nacional, que se
mantem como a mais importante, e uma negociação no nível europeu, cujo
objectivo sindical é a harmonização social no progresso.
Em resultado das dinâmicas neoliberais e de efeitos perversos da globalização,
as organizações patronais têm-se sentido com força para arrastar ou impedir
negociações de importantes temas propostos. Parece-me que, em situações de
boicote sistemático de negociação de certos temas, o poder político não deve
alhear-se. Pode ser necessário estabelecer alguns equilíbrios legislativos e
têm de ser tomadas algumas precauções anticorporativas.
As diferentes concepções sindicais existentes na Europa comunitária, têm
consequências nas posições que depois são expressas pela Confederação Europeia
de Sindicatos (CES), actor sindical na negociação europeia interconfederal.
Muitas confederações não aceitam a interferência da legislação e preferem dar a
primazia às negociações directas com o patronato. Outras, preferem intervir
junto do legislador para fazer constar, em letra de lei, os direitos
considerados básicos ou para se adquirir os resultados de negociações
realizadas noutras conjunturas políticas mais favoráveis aos trabalhadores. A
via que tem sido prosseguida na prática, nos últimos anos, tenta compatibilizar
estas duas abordagens, embora a negociação directa tenha sido privilegiada, do
que resultaram já alguns acordos.
Quatro pressupostos essenciais para um compromisso social
No contexto de uma sociedade moderna, positivamente uma sociedade de conflito
ou de conflitualidades, a reorganização do quadro de negociação, diálogo e
concertação social parece imprescindível com vista a encontrar compromissos
sociais que, por um lado, contribuam para assegurar direitos essenciais até
aqui conquistados, por outro, assumam novos direitos e, por outro ainda, façam
caminhar até à descoberta de novos modelos de sociedades. A negociação
bilateral terá então de constituir efectivamente o centro do processo de
negociação que se procura revitalizar, sendo a concertação tripartida e o
diálogo social complementares.
No contexto político económico e social em que o país vive, tendo presente a
reflexão já expressa neste olhar sobre a evolução da Europa social e a minha
observação participante no processo de regulamentação das relações laborais no
país, avanço quatro pressupostos essenciais para um compromisso social em
Portugal.
Figura 1 Espaços de regulamentação das relações laborais
O primeiro pressuposto será valorizar o trabalho, numa perspectiva de afirmar e
garantir o trabalho digno e devidamente remunerado como um direito universal e
cuja criação e partilha devem ser feitas a partir da capacidade racional,
material, técnica e científica dos seres humanos, individual e colectivamente
considerados e organizados, e globalmente mais interdependentes.
Valorizar o trabalho quer dizer, por um lado, colocar enfoque na dignificação
do ser humano enquanto trabalhador e, por outro, evidenciar a função social do
trabalho que o torna estrutural e estruturante das sociedades modernas,
objectivos estes que não se podem submeter, de forma linear, às leis técnico/
económicas da competitividade.
Isto significa que a estruturação da política fiscal, das políticas de educação
ou de segurança social necessitam de incorporar não apenas dimensões de
solidariedade e de cidadania, universalmente assumidas como direitos
consagrados para todos os cidadãos, mas também mecanismos de valorização dos
contributos dados à sociedade por cada cidadão, em função do trabalho prestado
e socialmente avaliado.
O segundo pressuposto está, no meu entender, na clarificação dos espaços onde
se desenvolve a regulamentação das relações laborais.
Considero existirem três espaços a clarificar: contratação colectiva
(negociação bilateral); concertação social (tripartida); diálogo social
(multipartido).
Estes três espaços influenciam-se e até podem impor reciprocamente abordagens
de temas ou matérias, mas têm espaços autónomos, designadamente do ponto de
vista estrutural e de composição.
A clarificação dos espaços onde se desenvolve a regulamentação das relações
laborais diz respeito quer ao nível nacional, quer ao nível europeu de
estruturação da negociação entre "parceiros sociais".
A contratação colectiva constitui um espaço de negociação bilateral entre
patrões (privados ou públicos) e sindicatos e, revitalizada, continuará a
constituir o espaço central de desenvolvimento da regulamentação das relações
laborais. Os compromissos aqui estabelecidos assumem carácter de lei depois de
publicados.
A "concertação social" tem uma dimensão tripartida, com presença dos
patrões, dos sindicatos e do governo como poder executivo. Os debates e
compromissos aqui expostos são mais globais, mais concertação de interesses
amplos baseada na troca equilibrada de incentivos às organizações envolvidas,
como contrapartida ao envolvimento e empenho destas na dinamização de políticas
de interesse comum alargado na sociedade. É essa característica de compromissos
com amplitude que leva a que acordos celebrados em sede de concertação não
possuam força de lei e tenham de ser cautelosos quanto à possível invasão de
competências do órgão legislativo que é a Assembleia da República.
O espaço de diálogo social surge crescentemente "multipartido" em
função da necessidade de ouvir e ter em conta as posições de múltiplos
movimentos e organizações que surgem na sociedade moderna e que podem ser a
expressão e o suporte motor da chamada sociedade civil.
O terceiro pressuposto situo-o na promoção da contratação colectiva ao nível
dos sectores e empresas.
A contratação colectiva é instrumento de participação directa dos trabalhadores
nos espaços de prestação de trabalho que são as empresas, muito importante para
a afirmação da democracia (exemplos: plenários, referendos, etc.)
A contratação colectiva é um processo de garantir informação, participação e
decisão dos trabalhadores. As relações laborais inscritas em instrumentos
colectivos de regulamentação têm de identificar e garantir para os
trabalhadores (nas condições concretas de maior ou menor flexibilidade, de
maior ou menor duração do contrato), os mecanismos de controlo individual e
colectivo do tempo de trabalho prestado, das condições em que é prestado, da
qualidade do trabalho prestado, da sua retribuição e, ainda, das conexões da
prestação de trabalho com as políticas sociais.
O quarto pressuposto que considero é o da efectivação das leis do trabalho, por
duas razões fundamentais: primeiro, porque é indispensável em democracia
valorizar os compromissos sociais, pois, se as leis não forem cumpridas, todo e
qualquer compromisso perde significado e não é possível aferir eficácias sem
experimentar solidamente aplicações das medidas decididas; segundo, porque, se
não houver cumprimento das leis, a última reclamação de flexibilização das
relações laborais será a eliminação do direito do trabalho.
Sistema de relações industriais na Europa
Um conjunto de organizações italianas tem colocado em análise uma proposta de
sistema europeu de relações industriais, cuja concepção global também é
partilhada por outras organizações sindicais e que aqui assumo como indicador
para reflexão.
Para mim, este modelo, sendo estruturalmente interessante, não pode, contudo,
ser assumido com o sentido de concentrar ao nível superior, em qualquer dos
três patamares de negociação, a essência da negociação. Os níveis inferiores
não podem ser esvaziados e muito menos secundarizado, quando, como atrás se
disse, estamos longe da possibilidade de obter e poder usar instrumentos de
contratação colectiva de carácter europeu.
Este modelo perspectiva que a negociação bilateral terá de ser assumida com
centralidade nas relações industriais também ao nível da União, devendo
desenvolver-se por forma a constituir factor de solidariedade na articulação e,
por agora, na complementaridade das negociações ao nível dos países ou até de
dimensões mais locais.
Figura 2Sistemas de relações industriais na Europa
Conclusões
O processo de integração económica e financeira vai acelerar e não se
perspectiva que, paralelamente, sejam tomadas medidas a nível social
equivalentes, podendo agravar-se a já desequilibrada situação actual.
Para quem observa os desafios, a partir das necessidades dos países mais
pobres, poderá dizer-se que a afirmação dos direitos elementares não como
prescrições mínimas, mas no sentido da igualização no progresso, constitui
inquestionavelmente uma dessas grandes tarefas para a evolução da Europa
social, com implicações nas diversas vertentes das políticas sociais e também
na negociação salarial e nas políticas de emprego. É uma tarefa que mexe com a
intervenção de todos os "parceiros sociais".
O modelo social europeu surge confrontado com três tipos de desafios decisivos:
o primeiro é o de saber até que ponto consegue resistir à pressão
desregulamentadora do neoliberalismo e afirmar novos equilíbrios no mercado de
trabalho; o segundo é responder às múltiplas incógnitas que o alargamento vai
levantar, nomeadamente as resultantes da ausência de coesão económica e social;
o terceiro é fazer, com êxito, o combate à ruptura de solidariedades:
solidariedade intergeracional; solidariedade entre empregados e desempregados;
solidariedade entre activos e reformados; solidariedade entre homens e
mulheres; solidariedade entre todos os trabalhadores; solidariedade entre
incluídos e excluídos.
Uma certa "revitalização" da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) observada este ano na 87.ª Conferência Anual, se bem aproveitada pelo
movimento sindical e apoiada por forças políticas progressistas, pode dar
suporte político à acção sindical, dinamizar a negociação e constituir um
espaço importante (como no passado) para a generalização dos fundamentos do
modelo social europeu, bem como para a regulação social do comércio
internacional.
A acção dos sindicatos é imprescindível agora e no futuro, em articulação com
outros movimentos sociais, que despontam em torno de causas mais perenes ou de
causas efémeras, mas de grande importância táctica. É a acção do movimento
sindical proponente e reivindicativo, que negoceia com os patrões a todos os
níveis, com os governos e a Comissão Europeia, mas que mobiliza e luta desde a
empresa até ao nível europeu.
É preciso, contudo, agir com a noção de que estamos a reflectir sobre a
dimensão social, sobre as relações de trabalho na Europa no contexto da
integração europeia, e tendo presente a manutenção da dimensão do estado-nação
na Europa, mas também o processo de globalização e as suas consequências.
Admitindo até discutir a noção de trabalho, atribuo-lhe um lugar de
centralidade, e logo perenidade aos movimentos a ele ligados, mas acima de tudo
saliento a convicção de que a coesão social se fará a partir da valorização do
trabalho e da dignificação dos trabalhadores.
Anexo 1
Iniciativas, legislativas e não legislativas essenciais, da Comissão no domínio
social
No que respeita à higiene e segurança no trabalho, uma vez aprovadas até ao
final dos anos 80 a maioria das directivas, foram apresentadas duas outras
sobre os riscos nas atmosferas explosivas e sobre os riscos de exposição a
produtos cancerígenos.
No que respeita à segurança social, a Comissão apresentou uma comunicação sobre
a modernização e melhoria da protecção social e, até agora, não deu seguimento
aos trabalhos relativos a uma importante recomendação sobre a convergência dos
sistemas de protecção social, aprovada no início dos anos 90.
No que respeita à igualdade de oportunidades das mulheres e dos homens,
umarecomendaçãosobre uma participação equilibrada no processo de decisão, bem
como uma directivasobre a igualdade de tratamento no que respeita ao acesso ao
emprego, à formação profissional e a promoção das condições de trabalhos e
outra directivasobre a inversão do ónus da prova nos casos de discriminação
baseada no sexo.
No que respeita à liberdade de circulação dos trabalhadores, um regulamentoa
estender os direitos de segurança social para os trabalhadores e as suas
famílias originários de países terceiros, uma comunicação sobre a promoção da
aprendizagem na Europa, uma directivasobre os direitos de pensão suplementar
para as pessoas em deslocação no espaço europeu, a criação de um esquema para
concessão de um Europass que visa facilitar a equivalência de formações
profissionais adquiridas em diferentes estados membros, quer no sector público,
quer no sector privado.
Mais geralmente, no que respeita à liberdade de circulação de pessoas, o
Tratado de Schenghen veio a ser integrado no Tratado de Amesterdão e, com a
entrada em vigor deste, poderão ter início os trabalhos para integrar no acervo
comunitário as disposições já decididas no âmbito de Schenghen.
No que respeita à organização do trabalho, a Comissão apresentou um livro
verdesobre a parceria para uma nova organização do trabalho, em que tentava
equacionar os novos equilíbrios entre a flexibilidade e a protecção social,
tendo em conta as estruturas da negociação colectiva e as estruturas das
empresas.
Também no que se refere aos direitos dos trabalhadores em caso de despedimento
colectivo, a Comissão apresentou uma proposta que visava codificar e consolidar
as modificações que, ao longo dos anos, tinham sido introduzidas na
directivasobre o assunto.
No domínio da formação profissional, a Comissão apresentou uma proposta para a
renovação do programa comunitário Leonardo da Vinci, proposta que está ainda em
discussão no Conselho devido aos problemas de má gestão que se verificaram na
assistência técnica contratada para executar o primeiro programa Leonardo. Ao
mesmo tempo, foram também apresentadas propostas semelhantes no domínio da
educação e da mobilidade dos jovens, respectivamente, Sócrates e Jovens para a
Europa.
No que respeita às pessoas com deficiências, uma recomendação sobre as cartas
para poderem parquear veículos e uma resolução sobre a igualdade de
oportunidades para as pessoas com deficiências.
No que respeita ao racismo, xenofobia e anti-semitismo, que constituiu o tema
central do Ano Europeu em 1997, a Comissão apresentou uma comunicaçãosobre o
tema, um projecto de regulamentodo Conselho que visa a criação de um centro
para o racismo e xenofobia e um plano de acção contra o racismo.
Em Abril de 1998, a Comissão aprovou mais um programa de acção social para
1998-2000, no qual se retiravam as conclusões da aprovação do Tratado de
Amesterdão, nomeadamente sobre as novas possibilidades do diálogo social ao
nível europeu. No que a este respeita, tinham-se verificado uma série de
iniciativas por parte da Comissão, que culminaram numa comunicação, em Maio de
1998, intitulada "Adaptar e Promover o Diálogo Social a Nível
Comunitário". Analisando estas comunicações da Comissão, podem deduzir-se
algumas tendências sobre o futuro da política social europeia.
A política de emprego, apesar de continuar a ser da competência dos estados
membros, passou a ser considerada como uma questão de interesse comum, e a
responsabilidade de acompanhar a elaboração e execução dos planos nacionais de
emprego passou a estar no centro das actividades da direcção geral responsável
pela política social.
A elaboração de legislação sobre os direitos dos trabalhadores está agora a ser
entregue aos interlocutores sociais a nível europeu, limitando-se a Comissão a
transmitir o resultado destas negociações ao Conselho de Ministros, como
propostas de directiva.
As iniciativas por parte da Comissão passam a assumir a forma de comunicações
(sobre o trabalho não declarado, sobre a dimensão social e do mercado de
trabalho na sociedade de informação, sobre a luta contra o consumo de tabaco,
sobre a modernização e melhoria da protecção social na União Europeia, sobre a
igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências, sobre o reforço da
política de saúde pública), de planos de acção (sobre a livre circulação de
trabalhadores, contra o racismo), ou de livros brancos ou verdes (sobre a
parceria para uma nova organização do trabalho, sobre os sectores e actividades
excluídas da directiva sobre o tempo de trabalho) e são cada vez mais raras
novas propostas de legislação a nível comunitário. Também os relatórios se
multiplicam (sobre o emprego, sobre a igualdade, sobre a demografia, sobre o
estado de saúde, sobre a protecção social), a par da publicação do tableau de
bord sobre as medidas no âmbito social nos estados-membros.
Para reorganizar o processo de consulta no âmbito do diálogo social, a Comissão
prevê os diversos casos possíveis (nível interprofissional, nível sectorial,
consulta prevista no artigo 3.º do Acordo de Política Social).
Para as questões da política de emprego, a Comissão propõe-se prosseguir o
modelo dos debates tripartidos (representantes dos interlocutores sociais,
Conselho de Ministros e Comissão), no seguimento, aliás, de iniciativas deste
tipo (reuniões entre o novo Comité de Emprego e Mercado de Trabalho e os
interlocutores sociais, reuniões entre a tróica dos ministros e os parceiros
sociais) e que acabaram por conduzir à reforma do Comité Permanente do Emprego,
cuja primeira reunião se realizou no dia 26 de Abril de 1999.
Para executar as determinações do acordo social, agora integradas no Tratado, a
Comissão considera que o Comité de Diálogo Social, composto por representantes
da CES (Confederação Europeia de Sindicatos), da UNICE (Confederação Europeia
das Associações Patronais da Indústria) e da CEEP (Confederação Europeia das
Empresas Públicas), poderá constituir também a instância de consulta para as
questões da política de emprego. De facto, o Comité do Diálogo Social foi
constituindo, ao longo dos últimos anos, diversos grupos de trabalho (educação
e formação, macroeconómico, mercado de trabalho) que se encarregaram da
preparação das declarações comuns.
Note-se que recentemente, no âmbito dos debates sobre o Pacto para o Emprego,
proposto pela presidência alemã, começa a ser discutida a possibilidade de o
grupo macroeconómico passar a reunir regularmente com o Comité de Política
Económica, composto por representantes dos estados membros, com a Comissão e
com o Banco Central Europeu, de forma a facilitar a coordenação das políticas
salarial, orçamental e monetária a nível europeu e a compatibilização das
orientações gerais de política económica com as orientações gerais para o
emprego.
Anexo 2
Actos comunitários em matéria social: lista cronológica
Decisão 57/831 (01), "Órgão permanente para a segurança nas minas de
ulha", Jornal Oficial,n.º P 28, de 21-8-57, p. 487, (edição portuguesa:
fascículo 05-fl/85, p. 3).
[m] Tratado de Adesão/79.
Tratado de Adesão/85.
Decisão 65/322 (01).
Decisão 73/101 (01).
Decisão 74/326.
[e] Decisão 74/326.
Resolução 96/C 138 (10) 1.
Directiva 59/221, "Protecção contra radiações ionizantes", Jornal
Oficial, n.º L 11, de 20-2-59, p. 221.
[m] Directiva 621/1633, Jornal Oficial, n.º L 57, de 9-7-62, p. 1633.
Directiva 62/302, "Empregos qualificados no domínio nuclear", Jornal
Oficial, n.º L 57, de 9-7-62, p. 1650.
Recomendação 62/816 (01), "Serviços sociais para trabalhadores em
deslocação na comunidade", Jornal Oficial, 57, de 16-8-62, p. 2118 (edição
portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 6).
Recomendação 62/831 (01), "Medicina do trabalho na empresa", Jornal
Oficial, n.º 80, de 31-8-62, p. 2181 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p.
11).
Decisão 63/266, "Política comum de formação profissional", Jornal
Oficial, n.º 63, de 20-4-63, p. 1338 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p.
30).
[e] Tratado de Adesão/72, Jornal Oficial, L 73, de 27-3-72, p. 14.
Estatuto 63/688, "Comité consultivo para a formação profissional",
Jornal Oficial, n.º 190, de 30-12-63, p. 3090 (edição portuguesa: fascículo 05-
fl/85, p. 34).
[m] Tratado de Adesão/79 e 85.
Tratado de Adesão /94.
Decisão 68/189, Jornal Oficial, n.º L 91, de 12-4-68, p. 26 (edição portuguesa:
fascículo 05-fl/85, p. 76).
Decisão 73/101 (01), Jornal Oficial, n.º L 2, de 1-1-73, p. 1.
Directiva 64/221: Deslocação e estadia, Jornal Oficial, n.º 56 de 4-4-64, p.
850 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 36).
[e] Tratado de Adesão/72.
Directiva 72/194, Jornal Oficial, n.º L 121, de 26-5-72. p. 32 (edição
portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 6).
Directiva 75/35, Jornal Oficial, n.º L 14, de 20-1-75, p. 14 (edição
portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 45).
[m] Acordo 94/103 (55), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 325.
Declaração 64/305, "Refugiados", Jornal Oficial, n.º 78, de 22-5-64,
p. 1225 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 40).
Programa 64/307, "Intercâmbio de jovens trabalhadores", Jornal
Oficial, n.º 78, de 22-5-64, p. 1226.
Recomendação 65/379, "Alojamento de trabalhadores e famílias", Jornal
Oficial, n.º 137, de 27-7-65, p. 2293 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85,
p. 43).
Recomendação 66/462, "Indemnizações por doenças profissionais",
Jornal Oficial, n.º 147, de 9-8-66, p. 2696 (edição portuguesa: fascículo 05-
fl/85, p. 49).
Recomendação 66/464, "Controlo médico dos trabalhadores em riscos
especiais", Jornal Oficial, n.º P 151, de 17-8-66, p. 2753 (edição
portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 54).
Recomendação 66/484, "Desenvolvimento da orientação profissional",
Jornal Oficial, n.º 154, de 24-8-66, p. 2815 (edição portuguesa: fascículo 05-
fl/85, p. 66).
Recomendação. 67/125, "Protecção dos jovens no trabalho", Jornal
Oficial, n.º 25, de 13-2-67, p. 405 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p.
72).
Regulamento 1612/68, "Livre circulação dos trabalhadores", Jornal
Oficial, n.º L 257, de 19-10-68, p. 2 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85,
p. 77).
[m] Tratado de Adesão /72, 79 e 85.
Regulamento 312/76, Jornal Oficial, n.º L 39, de 14-2-76, p. 2 (edição
portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 69).
Regulamento 2434/92, Jornal Oficial, n.º L 245, de 26-8-92, p. 1
[ex] Decisão 93/569, Jornal Oficial, n.º L 247, de 30-11-93, p. 32.
[m] Acordo 94/103 (55), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 325.
Directiva 68/360, "Deslocação e permanência de trabalhadores e
famílias", Jornal Oficial, n.º L 257, de 19-10-68, p. 13 (edição
portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 88).
[m] Tratado de Adesão/72, 79 e 85.
Decisão 73/101 (01), Jornal Oficial, n.º L 2, de 1-1-73, p. 1.
Acordo 94/103 (55), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 325.
Acordo 94/103 (73), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 572.
Regulamento 1251/70, "Permanência dos trabalhadores, após actividade
laboral", Jornal Oficial, n.º L 142, de 30-6-70, p. 24 (edição portuguesa:
fascículo 05-fl/85, p. 93).
[m] Acordo 94/103 (55), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 325.
Recomendação 70/449, "Monografia profissional europeia para formação de
operários qualificados", Jornal Oficial, n.º L 219, de 5-10-70, p. 1.
Decisão 70/532, "Comité Permanente de Emprego", Jornal Oficial, n.º L
273, de 17-12-70, p. 25 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 96).
[m] Tratado de Adesão/72.
Decisão 75/62, Jornal Oficial, n.º L 21, de 28-1-75, p. 17 (edição portuguesa:
fascículo 05-fl/85, p. 46).
Regulamento 1408/71, "Regime base da segurança social dos trabalhadores e
famílias", Jornal Oficial, n.º L 149, de 5-7-71, p. 2. (edição portuguesa:
fascículo 05-fl/85, p. 98).
[m] Tratado de Adesão /72, 79, 85 e 94.
Regulamento 2001/83: disposições até 1-7-82, Jornal Oficial, n.º L 230, de 22-
8-83 p. 6 (edição portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 53).
Regulamento 1660/85, Jornal Oficial, n.º L 160, de 20-6-85, p. 1 (edição
portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 142).
Regulamento 3811/86, Jornal Oficial, n.º L 355, de 16-12-86, p. 5.
Regulamento 1305/89, Jornal Oficial, n.º L 131, de 13-5-89, p. 1.
Regulamento 2332/89, Jornal Oficial, n.º L 224, de 2-8-89, p. 1.
Regulamento 3427/89, Jornal Oficial, n.º L 331, de 16-11-89, p. 1.
Regulamento 2195/91, Jornal Oficial, n.º L 206, de 29-7-91, p. 2.
Regulamento 11247/92, Jornal Oficial, n.º L 136, de 19-5-92, p. 1.
Regulamento 1248/92, Jornal Oficial, n.º L 136, de 19-5-92, p. 7.
Regulamento 1249/92, Jornal Oficial, n.º L 136, de 19-5- 92, p. 28.
Versão 92/1210 (01), "Consolidada", Jornal Oficial, n.º C 325, de 10-
12-92, p. 1.
Regulamento 1945/93, Jornal Oficial, n.º L 181, de 23-7-93, p. 1.
[ex] Decisão 93/569, Jornal Oficial, n.º L 274, de 6-11-93, p. 32.
[m] Acordo 94/103 (56), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 327.
Regulamento 3095/95, Jornal Oficial, n.º L 335, de 30-12-95, p. 1
Regulamento 3096/95, Jornal Oficial, n.º L 335, de 30-12-95, p. 10.
Orientações 71/812, "Programa de formação profissional", Jornal
Oficial, n.º C 81, de 12-8-71, p. 5. (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p.
148).
Tratado de adesão de 1972, "Dinamarca, Irlanda e Reino Unido", Jornal
Oficial, n.º L 73, de 27-3-72, p. 14.
Regulamento 574/72, "Aplicação do regime da segurança social", Jornal
Oficial, n.º L 74, de 27-3-72, p. 1(edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p.
156).
[m] Regulamento 2001/83, Disposições até 1-7-82", Jornal Oficial, n.º L 230, de
22-8-83, p. 6 (edição portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 53).
Regulamento 1660/85, Jornal Oficial, n.º L 160, de 20-6-85, p. 1(edição
portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 142).
Regulamento 1661/85, Jornal Oficial, n.º L 160, de 20-6-85, p. 7(edição
portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 148).
Regulamento 513/86, Jornal Oficial, n.º L 51, de 28-2-86, p. 44.
Regulamento 3811/86, Jornal Oficial, n.º L 355, de 16-12-86, p. 5.
Regulamento 1305/89, Jornal Oficial, n.º L 131, de 13-5-89, p. 1.
Regulamento 2332/89, Jornal Oficial, n.º L 224, de 2-8-89, p. 1.
Regulamento 3427/89, Jornal Oficial, n.º L 331, de 16-11-89, p. 1.
Regulamento 2195/91, Jornal Oficial, n.º L 206, de 29-7-91, p. 2.
Regulamento 1248/92, Jornal Oficial, n.º L 136, de 19-5-92, p. 7.
Regulamento 11249/82, Jornal Oficial, n.º L 136, de 19-5-92, p. 28.
Versão 9271210 (02): consolidada, Jornal Oficial, n.º C 325, de 10-12-92,
p. 96.
Regulamento 1945/93, Jornal Oficial, n.º L 181, de 23-7-93, p. 1.
Directiva 72/194: extensão da Directiva 64/221, Jornal Oficial, n.º L 121, de
26-5-72, p. 32 (edição portuguesa: fascículo 05-62/85, p. 6).
[m] Acd 94/103 (55), Jornal Oficial, n.º L 1, de 31-94, p. 325.
Decisão 72/428: mudança da agricultura para outra actividade, Jornal Oficial,
n.º L 291, de 28-12-72, p. 158.
[m] Decisão 77/802, Jornal Oficial, n.º L 337, de 27-12-77, p. 10.
Resolução 74/212 (01): programa de acção social, Jornal Oficial, n.º C 13, de
12-2-74, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 20).
[c] Resolução 76/214 (01), Jornal Oficial, n.º C 34, de 14-2-76, p. 2 (edição
portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 66).
Resolução 74/709 (01): reabilitação profissional dos deficientes, Jornal
Oficial, n.º C 80, de 9-7-74, p. 30(edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p.
24).
Decisão 747325: comité consultivo para segurança, higiene e saúde no trabalho,
Jornal Oficial, n.º L 185, de 9-7-74, p. 15 (edição portuguesa: fascículo 05-
f2/85, p. 27).
Decisão 74/326: segurança na industria extractiva, Jornal Oficial, n.º L 185,
de 9-7-74, p. 18 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 30).
Decisão 74/442: Comité paritário para problemas sociais dos assalraiados
agrícolas, Jornal Oficial, n.º L 243, de 5-9-74, p. 22 (edição portuguesa:
fascículo 05-f2/85, p. 35).
[m] Decisão 83/54, Jornal Oficial, n.º L 44, de 16-2-83, p. 22 (edição
portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 41).
Decisão 87/445, Jornal Oficial, n.º L 240, de 22-8-87, p. 34.
Regulamento 337/75: Centro Europeu para Desenvolvimento da formação
profissional, Jornal Oficial, n.º L 39, de 13-2-75, p. 1 (edição portuguesa:
fascículo 05-f2/85, p. 48).
[m] Tratado de Adesão/79 85.
Regulamento 1946/93, Jornal Oficial, n.º L 181, de 23-7-93, p. 11.
Regulamento 1131/94, Jornal Oficial, n.º L 127, de 19-5-94, p. 1.
Regulamento 251/95, Jornal Oficial, n.º L 30, de 9-2-95, p. 1.
Regulamento 354/95, Jornal Oficial, n.º L 41, de 23-2-95, p. 1.
Directiva 75/117: igualdade de remuneração entre homens e mulheres, Jornal
Oficial, n.º L 45, de 19-2-75, p. 19 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p.
52).
[m] Acd 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Directiva 75/129: despedimentos colectivos, Jornal Oficial, n.º L 48, de 22-2-
75, p. 29 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 54).
[m] Directiva 92/56, Jornal Oficial, n.º L 245, de 26-8-92, p. 3.
Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Regulamento 1365/75. "Fundação Europeia para Melhoria de Condições de Vida
e de Trabalho", Jornal Oficial, n.º L 139, de 30-5-75, p. 1 (edição
portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 81).
[m] Tratado de Adesão/79, 85 e 94.
Regulamento 1947/93, Jornal Oficial, n.º L 181, de 23-7-93, p. 13.
Decisão 1870775/CECA: informações sobre emprego na indústria do aço, Jornal
Oficial, n.º L 190, de 23-7-75, p. 26 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85,
p. 59).
Resolução 75/457, "Horário de 40 horas semanais e férias pagas de 4
semanas", Jornal Oficial, n.º L 199, de 30-7-75, p. 32 (edição portuguesa:
fascículo 05-f2/85, p. 61).
Decisão 75/82, "Comissão mista para condições de trabalho na industria
carbonífera", Jornal Oficial, n.º L 329 de 23-12-75, p. 35 (edição
portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 64).
Resolução 76/214 801), "Acção social para trabalhadores e família",
Jornal Oficial, n.º C 34, de 14-2-76, p. 2 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/
85, p. 66).
Regulamento 311/76, "Estatística sobre trabalhadores estrangeiros",
Jornal Oficial, n.º L 39, de 14-2-76, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/
85, p. 68).
[m] Acordo 94/103 (71), Jornal Oficial, n.º, L 1, de 3-1-94, p. 501.
Acordo 94/103 (73), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-4-94, p. 572
Directiva 76/207, "Igualdade para a mulher no acesso, formação, promoção e
condições de trabalho", Jornal Oficial, n.º L 39, de 14-2-76, p. 40(edição
portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 70).
[d] Tratado de Adesão/94
[m] Acordo 94/103 868), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Acordo 94/103 (73), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 572.
Regulamento 1416/76, "Centro Europeu de desenvolvimento da Formação
Profissional finanças", Jornal Oficial, n.º L 164, de 24-6-76, p. 1
(edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 80).
[m] Regulamento 1948/93, Jornal Oficial, n.º L 181, de 23-7-93, p. 15.
Regulamento 1417/76, "Fundação Europeia para Condições de Vida e de
Trabalho finanças", Jornal Oficial, n.º L 164, de 26-6-76, p. 16 (edição
portuguesa: fascículo 15-f1/85, p. 171).
[m] Regulamento 1949/93, Jornal Oficial, n.º L 181, de 23-7-93, p. 26.
Declaração 76/728 (01): emprego e estabilidade C 173, de 28-7-76, p. 1.
Regulamento 1859/76: Centro Europeu de Desenvolvimento da Formação Profissional
estatuto do pessoal, Jornal Oficial, n.º L 214, de 6-8-76, p. 1 (edição
portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 95).
[m] Regulamento 1237/80, Jornal Oficial, n.º L 127, de 22-5-80, p. 1 (edição
portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 186).
Regulamento 509/82, Jornal Oficial, n.º L 64, de 8-3-82, p. 1 (edição
portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 6).
Regulamento 679/87, Jornal Oficial, n.º L 72, de 14-3-87, p. 1.
Regulamento 1860/76, "Fundação Europeia para Condições de Vida e de
Trabalho estatuto de pessoal", Jornal Oficial, n.º L 214, de 6-8-76, p.
24 (edição portuguesa: fascículo 15-f1/85, p. 185).
[m] Regulamento 80/1238, Jornal Oficial, n.º L 127, de 22-5-80, p. 4 (edição
portuguesa: fascículo 15-f2/85, p. 168).
Regulamento 82/510, Jornal Oficial, n.º L 64, de 8-3-82, p. 15 (edição
portuguesa: fascículo 15-f3/85, p. 130).
Regulamento 87/680, Jornal Oficial, n.º L 72, de 14-3-87, p. 15.
Resolução 76/1230 (01), "Passagem dos jovens do ensino à vida
activa", Jornal Oficial, n.º C 308, de 30-12-76, p. 1 (edição portuguesa:
fascículo 05-f2/85, p. 119).
Directiva 77/187, "Direitos dos trabalhadores por transferência da
empresa", Jornal Oficial, n.º L 61, de 5-3-77, p. 26 (edição portuguesa:
fascículo 05-f2/85, p. 122).
[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Recomendação 77/467, "Preparação profissional dos jovens já no (ou em
risco de) desemprego", Jornal Oficial, n.º L 180, de 20-7-77, p. 18
(edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 133).
Directiva 77/576, "Sinalização de segurança no trabalho", Jornal
Oficial, n.º L 229, de 7-9-77, p. 12 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p.
141).
[m] Tratado de Adesão/79 e 85
Directiva 79/640, Jornal Oficial, n.º C 183, de 19-7-79, p. 11 (edição
portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 176).
Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Resolução 78/711 (01), "Segurança e saúde no local de trabalho",
Jornal Oficial, n.º C 165, de 11-7-78, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-
f2/85, p. 153).
Directiva 78/610, "Protecção contra cloreto e vinilo monómero",
Jornal Oficial, n.º L 197, de 22-7-78, p. 12 (edição portuguesa: fascículo 05-
f2/85, p. 166).
[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Regulamento 3039/78, "10 novos tipos de ajuda aos jovens", Jornal
Oficial, n.º L 361, de 23-12-78, p. 3.
Directiva 79/7, "Igualdade entre homens e mulheres na segurança
social", Jornal Oficial, n.º L 6, de 10-1-79, p. 24 (edição portuguesa:
fascículo 05-f2/85, p. 174).
[m] Acordo 94/103 (68) L 1, de 3-1-94, p. 484.
Decisão 79/642, "Intercâmbio de jovens trabalhadores", Jornal
Oficial, n.º L 185, de 21-7-79, p. 24.
Parecer 79/731 (01), "Reestruturação da indústria siderúrgica",
Jornal Oficial, n.º C 193, de 31-7-79, p. 4.
Tratado de adesão de 1979, "Grécia", Jornal Oficial, n.º L 291, de
19-11-79, p. 17.
Resolução 80/103 (01, "Formação em alternância dos jovens", Jornal
Oficial, n.º C 1, de 3-1-80, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p.
178).
Resolução 80/104 (01), "Organização do tempo de trabalho", Jornal
Oficial, n.º C 2, de 4-1-80, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p.
180).
Resolução 80/708 (01), "Política do mercado de trabalho", Jornal
Oficial n.º C 168, de 8-7-80, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p.
211).
Directiva 80/836uratom, "Protecção contra radiações ionizantes",
Jornal Oficial, n.º L 246, de 17-9-80, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 12-
f3/85, p. 214).
m: Directiva 84/467, Jornal Oficial, n.º L 246, de 17-9-80, p. 4 (edição
portuguesa: fascículo 12-f4/85, p. 125).
Recomendação 80/907, "Segurança das embarcações de pesca: Convenção
Internacional de Torremolinos", Jornal Oficial, n.º L 259, de 2-10-80, p.
29 (edição portuguesa: fascículo 07-f2/85, p. 209).
Directiva 80/987, "Protecção dos trabalhadores por insolvência do
empregador", Jornal Oficial, n.º L 283, de 28-10-80, p. 23 (edição
portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 219).
[m] Tratado de Adesão/94.
Directiva 87/164, Jornal Oficial, n.º L 66, de 11-3-87, p. 11.
Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-84, p. 484.
Acordo 94/103 (73), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-84, p. 572.
Decisão 80/991, "Comité Paritário da Navegação Interior", Jornal
Oficial, n.º L 297, de 6-11-80, p. 28 (edição portuguesa: fascículo 07-f2/85,
p. 210).
Directiva 80/1107, "Protecção contra agentes químicos, físicos e
biológicos", Jornal Oficial, n.º L 327, de 3-12-80, p. 8 (edição
portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 224).
[m] Tratado de Adesão/85 e 94.
[ex] Directiva 82/605, Jornal Oficial, n.º L 247, de 23-8-82, p. 12 (edição
portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 26).
Directiva 83/477, Jornal Oficial, n.º L 263, de 24-9-83, p. 25 (edição
portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 14).
Directiva 86/188, Jornal Oficial, n.º L 137, de 24-5-86, p. 28.
[m] Directiva 88/642, Jornal Oficial, n.º L 356, de 23-12-88, p. 74.
[ex] Directiva 91/322, Jornal Oficial, n.º L 177, de 5-7-91, p. 22.
[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Resolução 80/1231 (04)CECA, "Aspecto social da política siderúrgica",
Jornal Oficial, n.º C 340, de 31-12-80, p. 7.
Comunicação 81/1231 (08), "Directrizes para inserção social dos
deficientes", Jornal Oficial, n.º C 347, de 31-12-81, p. 14 (edição
portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 235).
Decisão 82/43, "Comité Consultivo para a igualdade de oportunidades entre
mulheres e homens", Jornal Oficial, n.º L 20, de 28-1-82, p. 35 (edição
portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 3).
[m] Tratado de Adesão/85 e 94.
Decisão 95/420, Jornal Oficial, n.º L 249, de 17-10-95, p. 43.
Regulamento 620/82, "Reembolso das prestações em espécie de doença-
maternidade entre Itália e os outros estados membros", Jornal Oficial, n.º
L 75, de 19-3-82, p. 1.
Resolução 82/721 (01), "Acção de combate ao desemprego", Jornal
Oficial, n.º C 186, de 21-7-82, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f3/85, p.
20).
Resolução 82/721 (02), "Igualdade de oportunidades para as mulheres",
Jornal Oficial, n.º C 186, de 21-7-82, p. 3 (edição portuguesa: fascículo 05-
f3/85, p. 22).
Directiva 82/605, "Protecção contra chumbo metálico e seus compostos
iónicos", Jornal Oficial, n.º L 247, de 23-8-82, p. 12 (edição portuguesa:
fascículo 05-f3/85, p. 26).
[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Recomendação 82/857, "Idade de reforma", Jornal Oficial, n.º L 357,
de 18-12-82, p. 27 (edição portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 39).
Directiva 82/501, "Acidentes graves em certas actividades
industriais", Jornal Oficial, n.º L 230 de 5-8-82, p. 1.
[m] Tratado de Adesão/85 e 94.
Directiva 87/216, Jornal Oficial, n.º L 85, de 28-3-87, p. 36.
Directiva 88/610, Jornal Oficial, n.º L 336, de 7-12-88, p. 14.
Directiva 90/656, Jornal Oficial, n.º L 353, de 17-12-90, p. 59.
Directiva 91/692, Jornal Oficial, n.º L 377, de 31-12-91, p. 48.
Acordo 94/103 (70), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 494.
Directiva 83/477, "Protecção contra o amianto", Jornal Oficial, n.º L
263, de 24-9-83, p. 25 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 14).
[m] Directiva 91/382, Jornal Oficial, n.º L 206, de 29-7-91, p. 16.
Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Decisão 83/516, "Funções do Fundo Social Europeu", Jornal Oficial,
n.º L 289, de 22-10-83, p. 38 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 26).
[m] Decisão 85/568, Jornal Oficial, n.º L 370, de 31-12-85, p. 40 (edição
portuguesa: fascículo 05-f5/85, p. 24).
Decisão 83/673, "Gestão do Fundo Social Europeu", Jornal Oficial, n.º
L 377, de 31-12-83, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 52).
Resolução 84/204 (01), "Promoção do emprego de jovens", Jornal
Oficial, n.º C 29, de 4-2-84, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p.
100).
Resolução 84/428 (03), "Investigação social nas carvoarias e na
siderurgia", Jornal Oficial, n.º C 114, de 28-4-84, p. 3.
Resolução 84/621 (01), "Iniciativas locais de emprego", Jornal
Oficial, n.º C 161, de 21-6-84, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p.
112).
Resolução 84/621 (02), "Combate ao desemprego das mulheres", Jornal
Oficial, n.º C 161, de 21-6-84, p. 4 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p.
115).
Regulamento 1888/84, "Medidas particulares para o emprego", Jornal
Oficial, n.º L 177, de 4-7-84, p. 1.
Conclusões 84/704 (01), "Acção social a médio prazo", Jornal Oficial,
n.º C 175, de 4-7-84, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 118).
Resolução 84/1019 (03)/CECA, "Políticas energéticas e siderúrgica",
Jornal Oficial, n.º C 279, de 19-10-84, p. 3.
Decisão 84/521, "Concurso financeiro para o emprego", Jornal Oficial,
n.º L 290, de 7-11-84, p. 27.
Recomendação 84/635, "Acções positivas a favor das mulheres", Jornal
Oficial, n.º L 331, de 19-12-84, p. 34 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85,
p. 124).
Resolução 85/104 (02), "Apoio aos trabalhadores culturais pelo Fundo
Social Europeu", Jornal Oficial, n.º C 2, de 4-1-85, p. 2 (edição
portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 131).
Resolução 85/104 (03), "Contra o desemprego de longa duração", Jornal
Oficial, n.º C 2, de 4-1-85, p. 3 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p.
132).
Decisão 85/13, "Comité paritário dos caminhos de ferro", Jornal
Oficial, n.º L 8, de 10-1-85, p. 26 (edição portuguesa: fascículo 07-f3/85, p.
235).
m: Decisão 91/407, Jornal Oficial, n.º L 226, de 14-8-91, p. 31.
Recomendação 85/64, "Colocação familiar ("au pair") de jovens",
Jornal Oficial, n.º L 24, de 29-1-85, p. 27 (edição portuguesa: fascículo 05-
f4/85, p. 135).
Decisão 85/8, "Luta contra a pobreza", Jornal Oficial, n.º L 2, de
31-1-85, p. 24 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 129).
[m] Decisão 86/657, Jornal Oficial, n.º L 382, de 31-12-86, p. 29.
Recomendação 85/308, "Protecção social dos voluntários para o
desenvolvimento", Jornal Oficial, n.º L 163, de 22-6-85, p. 48 (edição
portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 150).
Conclusões 85/704 (02), "Acções para o emprego", Jornal Oficial, n.º
C 165, de 4-7-85, p. 1.
Resolução 85/507 (01), "Igualdade de oportunidades na educação dos
adolescentes", Jornal Oficial, n.º C 166, de 5-7-85, p. 1.
Resolução 85/726 (04), "Política das migrações", Jornal Oficial, n.º
C 186, de 26-7-85, p. 3.
Decisão 85/381, "Políticas migratórias notificação e concertação",
Jornal Oficial, n.º L 217, de 14-8-85, p. 25 (edição portuguesa: fascículo 05-
f5/85, p. 12).
[m] Decisão 88/384, Jornal Oficial, n.º L 183, de 14-7-88, p. 35.
Tratado de Adesão de 1985, "Espanha e Portugal (1)", Jornal Oficial,
n.º L 302, de 15-11, p. 85 (edição portuguesa: fascículo 23/85).
Decisão 85/516, "Comité de transportes rodoviários", Jornal Oficial,
n.º L 317, de 28-11-85, p. 33 (edição portuguesa: fascículo 07-f4/85, p. 12).
[m] Decisão 87/447.
Regulamento 3820/85, "Matéria social para os rodoviários", Jornal
Oficial, L 370, de 31-12-85, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 07-f4/85, p.
21).
[ex] Directiva 88/599, Jornal Oficial, n.º L 325, de 29-11-88, p. 55.
Decisão 93/173, Jornal Oficial, n.º L 72, de 25-3-93, p. 33.
[m] Acordo 94/103 (73), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 572
[d] Decisão 94/451, Jornal Oficial, n.º L 187, de 22-7-94, p. 9.
Regulamento 3823/85, "Fundo Social Europeu para Espanha e Portugal",
Jornal Oficial, n.º L 370, de 31-12-85, p. 23 (edição portuguesa: fascículo 05-
f5/85, p. 21).
Regulamento 3824/85, "Fundo Social Europeu para trabalhadores
independentes", Jornal Oficial, n.º L 370, de 31-12-85, p. 25 (edição
portuguesa: fascículo 05-f5/85, p. 23).
Decisão 85/568, "Funções do Fundo Social Europeu", Jornal Oficial,
n.º L 370, de 31-12-85, p. 40 (edição portuguesa: fascículo 05-f5/85, p. 24).
Directiva 861/188, "Protecção contra o ruído durante o trabalho",
Jornal Oficial, n.º L 137, de 24-5-86, p. 28.
[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Declaração 86/625 (01), "Contra o racismo e a xenofobia", Jornal
Oficial, n.º C 158, de 25-6-86, p. 1.
Estatutos 86/626 (01), "Comissão administrativa para a segurança social
dos trabalhadores migrantes", Jornal Oficial, n.º C 159, de 26-6-86, p. 4.
Resolução 86/724 (01), "Passaporte normalizado", Jornal Oficial, n.º
C 185, de 24-7-86, p. 1.
Directiva 86/378, "Igualdade entre homens e mulheres nos regimes
profissionais da segurança social", Jornal Oficial, n.º L 225, de 12-8-86,
p. 40.
[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Recomendação 86/379, "Emprego de deficientes", Jornal Oficial, n.º L
225, de 12-8-86, p. 43.
Resolução 86/812 (02), "Igualdade de oportunidades para as mulheres",
Jornal Oficial, n.º C 203 de 12-8-86, p. 2.
Resolução 86/1014 (01), "Investigação nas industrias de extracção de
carvão e do ferro e aço", Jornal Oficial, n.º C 257, de 14-10-86, , p. 2.
Recomendação 86/18, "Desemprego parcial numa região diferente da de
residência", Jornal Oficial, n.º C 284 de 11-11-86, p. 4.
Resolução 86/1231 (03), "Programa para crescimento do emprego",
Jornal Oficial, C 340, de 31-12-86, p. 2.
Decisão 87/85, "Comité para problemas sociais dos agricultores e seus
familiares", Jornal Oficial, n.º L 45, de 14-2-87, , p. 46.
Acto Único Europeu, Jornal Oficial, n.º L 169, de 29-6-87, p. 1.
Conclusões 87/707 (02), "Formação profissional das mulheres", Jornal
Oficial, n.º C 178, de 7-7-87, p. 3.
Conclusões 87/707 (03), "Legislação protectora das mulheres", Jornal
Oficial, n.º C 178, de 7-7-87, p. 4.
Conclusões 87/C 704 (04), "Formação profissional contínua dos
trabalhadores adultos na empresa", Jornal Oficial, n.º C 178, de 7-7-87,
p. 5.
Recomendação 87/5667, "Formação profissional das mulheres", Jornal
Oficial, L 342, de 4-12-87, p. 35.
Decisão 87/569, "Preparação dos jovens para a actividade
profissional", Jornal Oficial, n.º L 346, de 10-112-87, p. 31.
[m] 91/387, Jornal Oficial, n.º L 214, de 2-8-91, p. 69.
Regulamento 3730/87, "Géneros alimentícios para os mais
necessitados", Jornal Oficial, L 352, de 15-12-87, p. 1.
[e] Regulamento 2535/95, Jornal Oficial, n.º L 260, de 31-10-95, p. 1.
Resolução 88/203 (01), "Segurança, higiene e saúde no local de
trabalho", Jornal Oficial, n.º C 28, de 3-2-88.
Relatório 88/516 (01), "Gestão do Fundo Social Europeu procedimentos e
sistemas", Jornal Oficial, n.º C 126, de 16-5-88, , p. 1.
Directiva 88/364, "Protecção contra agentes específicos e/ou certas
actividades", Jornal Oficial, n.º L 179, de 9-7-88, p. 44.
[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Decisão 88/383, "Informação sobre segurança, higiene e saúde no
trabalho", Jornal Oficial, n.º L 183, de 14-7-88, p. 34.
[m] Tratado de Adesão/94, Jornal Oficial, n.º L 183, de 14-7-88, p. 34.
Decisão 88/384, "Políticas migratórias notificação e concertação",
Jornal Oficial, n.º L 183, de 14-7-88, p. 35.
Resolução 88/1027 (03)/CECA, "Financiamento da habitação social",
Jornal Oficial, n.º C 277, de 27-10-88, p. 7.
Directiva 88/599, "Execução dos Regulamento 3820/85 e Regulamento 3821/
85", Jornal Oficial, n.º L 325, de 29-11-88, p. 55.
[ex] Decisão 93/172, Jornal Oficial, n.º L 72, de 25-3-93, p. 30.
[m] Acordo 94/103 (63), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 422.
Acordo 94/103 (73), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 572.
Resolução 88/1288 (01), "Integração profissional tardia das
mulheres", Jornal Oficial, n.ºC 333 de 28-12-88, , p. 1.
Regulamento 4255/88, "Aplicação do Regulamento 2052/88 ao Fundo Social
Europeu", Jornal Oficial, n.º 374, de 31-12-88, p. 21.
[m] Regulamento 2084/93, Jornal Oficial, n.º L 193, de 31-7-93, p. 39.
Directiva 89/48, "Reconhecimento de cursos superiores com mínimo de três
anos", Jornal Oficial, n.º L 19, de 24-1-89, p. 16.
[c] Directiva 92/51, Jornal Oficial, n.º L 209, de 24-7-92, p. 25.
Directiva 95/43, Jornal Oficial, n.º L 184, de 3-8-95, p. 21.
[m] Acordo 94/103 (38), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 206.
Acordo 94/103 (57), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 371.
Acordo 94/103 (73), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 572.
Recomendação 89/49, "Titulares de diplomas emitidos em países terceiros,
Jornal Oficial, n.º L 19, de 24-1-89, p. 24.
Directiva 89/105, "Preço das especialidades farmacêuticas e seguro de
saúde", Jornal Oficial, n.º L 40, de 11-2-89, p. 8.
[m] Acordo 94/103 (52), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 263.
Resolução 89/615 (01), "Formação profissional contínua", Jornal
Oficial, n.º C 148, de 15-6-89, p. 1.
Resolução 89/621 (01), "Escolaridade das crianças ciganas e
viajantes", Jornal Oficial, n.ºC 153, de 21-6-89, p. 3.
Directiva 89/391, "Segurança e saúde dos trabalhadores", Jornal
Oficial, n.º L 183, de 29-6-89, p. 1.
Directiva 89/654, Jornal Oficial, n.º L 393, de 30-12-89, p. 1.
Directiva 89/655, Jornal Oficial, n.º L 393, de 30-12-89, p. 13.
Directiva 89/656, Jornal Oficial, n.º L 393, de 30-12-89, p. 18.
Directiva 90/269, Jornal Oficial, n.º L 156, de 21-6-90, p. 9.
Directiva 90/270, Jornal Oficial, n.º L 156, de 21-6-90, p. 14.
Directiva 90/394, Jornal Oficial, n.º L 196, de 26-7-90, p. 1.
Directiva 90/679, Jornal Oficial, n.º L 374, de 30-12-90, p. 1.
Directiva 92/57, Jornal Oficial, n.º L 245, de 26-8-92, p. 6.
Directiva 92/58, Jornal Oficial, n.º L 245, de 26-8-92, p. 23.
Directiva 92/85, Jornal Oficial, n.º L 348, de 28-11-92, p. 1.
Directiva 92/104, Jornal Oficial, n.º L 404, de 31-12-92, p. 10.
Directiva 93/103, Jornal Oficial, n.º L 307, de 31-12-92, p. 1.
[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Conclusões 89/708 (01), "Emprego de deficientes", Jornal Oficial, n.º
C 173, de 8-7-89, p. 1.
Decisão 89/457, "Integração dos menos favorecidos", Jornal Oficial,
n.º L 224, de 2-8-89, p. 10.
Decisão 89/489, "Conhecimento de línguas estrangeiras (LÍNGUA)",
Jornal Oficial, n.º L 239, de 16-8-89, p. 24.
Decisão 89/1031 (01), "Contra a exclusão social", Jornal Oficial, n.º
C 277, de 31-10-89, p. 1.
Resolução 89/1031 (02), "Políticas da família", Jornal Oficial, n.º C
277, de 31-10-89, p. 2.
Conclusões 89/1031 (01), "Cartão europeu de cuidados imediatos",
Jornal Oficial, n.º C 277, de 31-10-89, p. 4.
Conclusões 89/1031 (04), "Cartão jovem na Europa", Jornal Oficial,
n.º C 277, de 31-10-89, p. 7.
Directiva 89/654, "Mínimo de segurança e saúde nos locais de
trabalho", Jornal Oficial, n.º L 393, de 30-12-89, p. 1.
[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Directiva 89/655: utilização pelos trabalhadores de equipamento de trabalho,
Jornal Oficial, n.º L 393, de 30-12-89, , p. 13.
[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Directiva 89/656, "Equipamento de protecção individual de trabalho",
Jornal Oficial, n.º L 393, de 30-12-89, p. 18.
[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Decisão 89/657, "Inovação na formação profissional por evolução
tecnológica (Eurotecnet)", Jornal Oficial, n.º L 393, de 30-12-89, p. 29.
[m] Decisão 92/170, Jornal Oficial, n.º L 75, de 21-3-92, p. 51.
Resolução 89/1230 (01), "Observatório europeu do emprego", Jornal
Oficial, n.º C 328, de 30-12-89, p. 1.
Resolução 90/206 (01), "Contra o insucesso escolar", Jornal Oficial,
n.º C 27, de 6-2-90, p. 1.
Resolução 90/206 (02), "Escolas europeias e sua experiência p.
edagógica", Jornal Oficial, n.º C 27, de 6-2-90, p. 3.
Resolução 90/206 (03), "Ensino e formação técnico-profissional",
Jornal Oficial, n.º C 27, de 6-2-90, p. 4.
Resolução 90/206 (04), "Relações com países da Europa Central e de Leste
para a educação e formação", Jornal Oficial, C 27, de 6-2-90, p. 7.
Directiva 90/269, "Riscos na movimentação manual de cargas", Jornal
Oficial, n.º L 156, de 21-6-90, p. 9.
[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Directiva 90/270, "Equipamentos com visor", Jornal Oficial, n.º L
156, de 21-6-90, p. 14
[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Recomendação 90/326, "Lista europeia de doenças profissionais",
Jornal Oficial, n.º L 160, 26-6-90, p. 39.
Resolução 90/627 (05), "Dignidade de mulheres e homens no trabalho",
Jornal Oficial, n.º C 157, 27-6-90, p. 3.
Resolução 90/627 (06), "Acções para desempregados de longa duração",
Jornal Oficial, n.º C 157, de 27-6-90, p. 4.
Resolução 90/703 (02), "Integração de crianças e jovens deficientes no
sistema regular de ensino", Jornal Oficial, C 162, de 3-7-90, p. 2.
Directiva 90/394, "Exposição a agentes cancerígenos L 196, de 26-7-90, p.
1.
[m] Acordo 94/103 (68)", Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Decisão 90/449, "Comité Paritário da Aviação Civil", Jornal Oficial,
n.º L 230, de 24-8-90, p. 22.
Decisão 90/450, "Comité Paritário das telecomunicações", Jornal
Oficial, n.º L 230, de 24-8-90, p. 25.
Directiva 90/476, "Medidas provisórias após unificação da Alemanha",
Jornal Oficial, n.º L 266, de 28-9-90, p. 1.
Directiva 90/641/Euratom, "Radiações ionizantes em trabalhadores
externos", Jornal Oficial, n.º L 349, de 13-12-90, p. 21.
[m] Tratado de Adesão/94.
Directiva 90/679, "Protecção contra agentes biológicos", Jornal
Oficial, n.º L 374, de 31-12-90, p. 1.
[m] Directiva 93/88, Jornal Oficial, n.º L 268, de 29-10-93, p. 71.
Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Directiva 95/30, Jornal Oficial, n.º L 155, de 6-7-95, p. 41.
Decisão 91/49, "Acções para as pessoas idosas", Jornal Oficial, n.º L
28, de 2-2-91, p. 29.
Decisão 91/116, "Comité Consultivo Europeu da Informação estatística
económico-social", Jornal Oficial, n.º L 59, de 6-3-91, p. 21.
Directiva 91/322, "Valores limite na protecção contra agentes químicos,
físicos e biológicos", Jornal Oficial, n.º L 177, de 5-7-91, p. 22.
Regulamento 2194/91, "Livre circulação de trabalhadores entre Portugal ou
Espanha e outros estados membros", Jornal Oficial, n.º L 206, de 29-7-91,
p. 1.
Directiva 91/383, "Segurança e saúde dos trabalhadores com contrato a
termo ou com contrato temporário", Jornal Oficial, n.º L 206, de 29-7-91,
p. 19.
[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.
Recomendação 91/4444/Euratom, "Aplicação dos art. s 3.º, 4.º e 33.º do
Tratado Euratom", Jornal Oficial, n.º L 238, de 27-8-91, p. 31.
Directiva 91/533, "Informação da entidade patronal sobre condições do
contrato ou da relação de trabalho", Jornal Oficial, n.º L 288, de 18-10-
91, p. 32.
Decisão 91/544, "Grupo de ligação para as pessoas idosas", Jornal
Oficial, n.º L 296, de 26-10-91, p. 42.
[m] Decisão 93/417, Jornal Oficial, n.º L 187, de 29-7-93, p. 60.
Decisão 91/647, "Contratação, actividades independentes, instalação e
obtenção de experiências de trabalho", Jornal Oficial, n.º L 349, de 18-
12-91, p. 46.
Regulamento 3711/91, "Inquérito anual às forças de trabalho", Jornal
Oficial, L 351, de 20-12-91, p. 1.
Resolução 92/124 (01), "Participação das pessoas com mobilidade Reduzida
na circulação", Jornal Oficial, n.º C 18, de 24-1-92, p. 1.
Declaração 92/204 (01), "Combate ao assédio sexual no trabalho",
Jornal Oficial, n.º C 27, de 4-2-92, p. 1.
Recomendação 92/131, "Dignidade da mulher e do homem no trabalho",
Jornal Oficial, n.º L 49, de 24-2-92, p. 1.
Decisão 92/170, "Comité único EUROTECNET e FORCE", Jornal Oficial,
n.º L 75, de 21-3-92, p. 51.
Decisão 1006/92/CECA, "Readaptação dos trabalhadores na situação de pré-
reforma", Jornal Oficial,n.º L 106, de 24-4-92, p. 8.
Directiva 92/29, "Assistência médica a bordo dos navios", Jornal
Oficial, n.º L 113, de 30-4-92, p. 19.
Recomendação 92/241, "Acolhimento de crianças", Jornal Oficial, n.º L
123, de 8-5-92, p. 16.
Regulamento 1247/92, "Alteração ao regulamento 1048/71", Jornal Oficial,
n.º L 136, de 19-5-92, p. 1.
[m] Regulamento 1945/93, Jornal Oficial, n.º L 181, de 23-7-93, p. 1.
Directiva 92/51, "Reconhecimento das formações profissionais", Jornal
Oficial, n.º L 209, de 24-7-92, p. 25.
[m] Directiva 94/38, Jornal Oficial, n.º L 217, de 23-8-94, p. 8.
Directiva 95/43, Jornal Oficial, n.º L 184, de 3-8-95, p. 21.
Resolução 92/724 (01), "Titulares de diplomas e certificados reconhecidos
em países terceiros", Jornal Oficial, n.º C 187, de 24-7-92, p. 1.
Regulamento 2079/92, "Reforma antecipada na agricultura", Jornal
Oficial, n.º L 215, de 30-7-92, p. 91.
Directiva 92/57, "Segurança e saúde nos estaleiros temporários ou
móveis", Jornal Oficial, n.º L 245, de 26-8-92, p. 6.
Directiva 92/58, "Sinalização de segurança e/ou saúde no trabalho",
Jornal Oficial n.º L 245, de 26-8-92, p. 23.
Recomendação 92/441, "Recursos e prestações suficientes na protecção
social", Jornal Oficial, n.º L 245, de 26-8-92, p. 46.
Recomendação 92/442, "Convergência de objectivos e políticas de protecção
social", Jornal Oficial, n.º L 245, de 26-8-92, p. 49.
Recomendação 92/443, "Participação dos trabalhadores nos resultados das
empresas (incluindo no capital)", Jornal Oficial, n.º L 245, de 26-8-92,
p. 53.
Tratado da União Europeia (1).
Regulamento 3149/92, "Alimentos para os mais necessitados
execução", Jornal Oficial, n.º L 313, de 30-10-92, p. 50.
[m] Regulamento 3550/92, Jornal Oficial, n.º L 361, de 10-12-92, p. 19.
Regulamento 2826/93, Jornal Oficial, n.º L 258, de 16-10-93, p. 11.
Directiva 92/85, "Segurança e saúde das grávidas, puérperas ou lactantes
no trabalho", Jornal Oficial, L 348, de 28-11-92, p. 1.
Directiva 92/91, "Segurança e saúde nas indústrias extractivas por
perfuração", Jornal Oficial, n.º L 348, de 28-11-92, p. 9.
Versão 92/1210 (01), "Consolidação do Regulamento 1408/71", Jornal
Oficial, n.º C 325, de 10-12-92, p. 1.
Versão 92/1210 (02), "Consolidação do Regulamento 574/72 ", Jornal
Oficial, n.º C 325, de 10-12-92, p. 96.
Directiva 92/104, "Segurança e saúde nas indústrias extractivas",
Jornal Oficial, n.º L 404, de 31-12-92, p. 10.
Decisão 93/68, "Legislação aplicável (E 101) em destacamentos até 3
meses", Jornal Oficial, n.º L 22, de 30-1-93, p. 124.
Resolução 93/204 (01)/CECA, "Financiamento à habitação social",
Jornal Oficial, n.º C 31, de 4-2-93, p. 6.
Resolução 93/219 (02), "Resolver a gravidade do emprego", Jornal
Oficial, n.º C 49, de 19-2-93, p. 3.
Conclusões 93/219 (03), "Legislação para assuntos sociais", Jornal
Oficial, n.º C 49, de 19-2-93, p. 6.
Directiva 93/136, "Programa de acção a favor das pessoas com deficiência
(HELIOS II, 1993/1996)", Jornal Oficial, n.º L 56, de 9-3-93, p. 30.
Decisão 93/172, "Aplicação da DECISÃO 88/599", Jornal Oficial, n.º L 72,
de 25-3-93, p. 30.
Decisão 93/173, "Aplicação do Regulamento 3820/85", Jornal Oficial, n.º L
72, de 25-3-93, p. 33.
Decisão 93/246, "Cooperação transeuropeia para estudos universitários
(TEMPUS II), (1994/1988)", Jornal Oficial, n.º L 112, de 6-5-93, p. 34.
Conclusões 93/708 (01), Espaço europeu para cooperação no ensino superior",
Jornal Oficial, n.º C 186, de 8-7-93, p. 3.
Resolução 93/710 (01), "Regimes de reforma flexível", Jornal Oficial,
n.º C 209, de 10-7-93, p. 1.
Recomendação 93/404, "Formação profissional contínua", Jornal
Oficial, n.º L 181, de 23-7-93, p. 37.
Decisão 93/569, "EURES/European Employment Services", Jornal Oficial,
n.º L 274, de 6-11-93, p. 32.
Declaração 93/122 (01), "No encerramento do "Ano Europeu dos Idosos e
da Solidariedade entre gerações", Jornal Oficial, n.º C 343, de 21-12-93, p. 1.
Directiva 93/103, "Segurança e saúde no trabalho de pesca a bordo",
Jornal Oficial, n.º L 307, de 31-12-93, p. 1.
Directiva 93/104, "Aspectos da organização do tempo de trabalho",
Jornal Oficial, n.º L 307, de 31-12-93, p. 18.
Acordo 94/103, "Espaço Económico Europeu", Jornal Oficial, n.º L 1,
de 3-1-94, p. 325.
Recomendação 94/79, "Tributação de não residentes em Estados Membros
diferentes", Jornal Oficial, n.º L 39, de 10-2-94, p. 22.
Regulamento 2026/94, "Agência Europeia para a segurança e saúde no
trabalho", Jornal Oficial, n.º L 216, de 20-8-94, p. 1.
Directiva 94/33, "Protecção dos jovens no trabalho", Jornal Oficial,
n.º L 216, de 20-8-94, p. 12.
Resolução 94/820 (01), "Igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
através dos Fundos Estruturais", Jornal Oficial, n.º C 231, de 20-8-94, p.
1.
Decisão 94/595, "Comité paritário dos correios", Jornal Oficial, n.º
L 225, de 31-8-94, p. 31.
Decisão 94/617, "Alimentos para os mais necessitados", Jornal
Oficial, n.º L 245, de 20-9-94, p. 23.
Directiva 94/45, "Conselho de Empresa Europeu ou procedimento de
informação e consulta dos trabalhos nas empresas ou grupo de dimensão
europeia", Jornal Oficial, n.º L 254, de 30-9-94, p. 64.
Decisão 94/782, "Meios de auxilio a deficientes (HANDYNET)", Jornal
Oficial, n.º L 316, de 9-12-94, p. 42.
Resolução 94/1223 (01), "Participação das mulheres na estratégia de
aumento do emprego", Jornal Oficial, n.º C 368, de 23-12-94, p. 3.
Resolução 94/1223 (02), "Política social da União Europeia", Jornal
Oficial, n.º C 368, de 21-12-94, p. 6.
Decisão 94/819, "Política de formação profissional", Jornal Oficial,
n.º L 340, de 29-12-94, p. 8.
Resolução 94/1230 (01), "Qualidade e atractivo do ensino e formação",
Jornal Oficial, n.º C 374, de 30-12-94, p. 1.
Resolução 95/704 (01), "Acordo-Quadro sobre transposição e aplicação da
legislação social comunitária", Jornal Oficial, n.º C 168, de 4-7-95, p.
1.
Decisão 95/C/168 (02), "Participação das mulheres e homens nas tomadas de
decisão", Jornal Oficial, n.º C 168, de 4-7-95, p. 3.
Resolução 95/705 (03), "Matéria social para rodoviários no mercado
interno", Jornal Oficial, n.º C 169, de 5-7-95, p. 4.
Directiva 95/43, "Reconhecimento das qualificações profissionais",
Jornal Oficial, n.º L 184 de 3-8-95, p. 21.
Decisão 95/319, "Comité de altos responsáveis de inspecção de
trabalho", Jornal Oficial, n.º L 188, de 9-8-95, p. 11.
Decisão 95/320, "Comité científico para limites de exposição ocupacional a
agentes químicos", Jornal Oficial, n.º L 188, de 9-8-95, p. 14.
Resolução 95/811 (02)/CECA, "Investigação social", Jornal Oficial,
n.º C 206, de 11-8-95, p. 7.
Resolução 95/902 (01), "Emprego dos trabalhadores idosos", Jornal
Oficial, n.º C 228, de 2-9-95, p. 1.
Decisão 95/424, "Géneros alimentícios para os mais necessitados",
Jornal Oficial, n.º L 253, de 21-10-95, p. 38.
Resolução 95/1110 (01), "Cooperação com países terceiros relativa à
juventude", Jornal Oficial, n.º C 296, de 10-11-95, p. 11.
Resolução 95/1110 (02), "Contra o racismo e a xenofobia no emprego e nos
assuntos sociais", Jornal Oficial, n.º C 296, de 10-11-95, p. 13.
Resolução 95/1110 (03), "Imagem da mulher e do homem na publicidade e na
comunicação social", Jornal Oficial, n.º C 296, de 10-11-95, p. 15.
Regulamento 2744/95/Euratom, "Estatísticas sobre estrutura e distribuição
de lucros", Jornal Oficial, n.º L 287, de 30-11-95, p. 3.
Directiva 95/63, "Utilização de equipamento de trabalho", Jornal
Oficial, n.º L 335, de 30-12-95, p. 28.
Decisão 95/593, "Acção a médio prazo para a igualdade", Jornal
Oficial, n.º L 335, de 30-12-95, p. 37.
Resolução 95/1230 (02), "Protecção da saúde", Jornal Oficial, n.º C
350, de 30-12-95, p. 2.
Decisão 96/172, "Prestações de desemprego dos trabalhadores não
fronteiriços", Jornal Oficial, n.º L 49, de 28-2-96, p. 31.
Resolução 96/C80 (02), "Nacionais de países terceiros residentes de longa
duração nos estados membros", Jornal Oficial, n.º C 80, de 18-3-96, p. 2.
Decisão 96/645, "Informação, educação e formação em matéria de saúde
pública (1996-2000)", Jornal Oficial, n.º L 95, de 16-4-96, p. 1.
Decisão 96/646, "Luta contra o cancro", Jornal Oficial, n.º L 95, de
16-4-96, p. 9.
Decisão 96/719, "Actividade artísticas e culturais de dimensão europeia
(KALEIDOSCOPE)", Jornal Oficial, n.º L 99, de 20-4-96, p. 20.
Resolução 96/C130 (01), "Actividade a favor das PME e do artesanato",
Jornal Oficial, C 130, de 3-5-96, p. 1.
Resolução 96/508 (04), "Política industrial no sector farmacêutico",
Jornal Oficial, n.º C 136, de 8-5-96, p. 4.
Directiva 96/34, "Licença parental acordada pelos parceiros sociais
comunitários", Jornal Oficial, n.º L 145, de 19-6-96, p. 1.
Directiva 96/35, "Conselheiros de segurança para os transportes de
mercadorias perigosas", Jornal Oficial, n.º L 145, de 19-6-96, p. 10.
Legenda: L, legislação; C, comunicação; [m] modificado; [e] extensivo; [p]
prorrogado; [ex] executado; [d] derrogado; [c] completado.
Fonte: "Repertório da legislação comunitária em vigor e de outros actos
das instituições comunitárias, Jornal Oficial das Comunidades, Vol. I
(repertório analítico), data de referência 1-12-96.