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EuPTHUHu0807-89672012000100005

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variedadeEu
ano2012
fonteScielo

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O metadiscurso no contexto forense: algumas reflexões

1. Introdução ‘Metadiscurso' é um termo habitualmente utilizado para denominar dois tipos de fenómenos: designar as relações do produtor do texto quer com o seu próprio texto quer com o seu interlocutor.

A investigação em torno do conceito de metadiscurso remonta aos trabalhos de Malinowski (1927), que afirma a importância da linguagem na manutenção de laços entre os falantes e chama ‘comunicação fática' a essa função específica da linguagem. Harris (1959/1970: 464-466) também se referiu ao termo definindo- o como um fragmento textual contendo informação de natureza secundária. E Jakobson (1963) identifica seis diferentes funções da linguagem, por entre as quais surge a função metalinguística definida como a função que permite à linguagem falar de si própria.

Bateson (1972/1955) estabelece uma distinção entre mensagens metalinguísticas e mensagens metacomunicativas, as primeiras centradas em torno da linguagem e as segundas tomando como objecto de discurso as relações entre os interlocutores.

Gaulmyn (1987: 170) também avança nesta direcção e apresenta uma tripartição do conceito introduzindo três noções distintas: metalinguagem, metacomunicação e metadiscurso. Se esta teoria recobre, em parte, a distinção de Bateson, o conceito de enunciado metadiscursivo particulariza um pouco mais as categorias ao ser definido como o enunciado que se refere ao discurso proferido.

A partir destas abordagens pioneiras, a análise deste metanível da comunicação linguística evoluiu em várias direcções.

Para alguns autores, nomeadamente Brown & Yule (1983), a distinção entre enunciados transaccionais e interaccionais fundamenta também uma separação entre o discurso e o metadiscurso, o primeiro tendo por função transmitir informação acerca do mundo e o segundo, transmitir informação acerca de relações interpessoais. Aliás, esta separação entre o significado de natureza proposicional e o outro significado, de natureza metadiscursiva, está subjacente a muitas definições de metadiscurso. As palavras de Ifantidou (2005: 1326) ilustram bem esta orientação:

( ) metadiscourse has been standardly viewed as discourse which goes beyond and above the actual content of the basic propositional information being presented ( ).

No entanto, esta distinção entre significados proposicionais e não proposicionais revela-se algo frágil, que, como sugerem Hyland & Tse (2004), a omissão do conteúdo de natureza metadiscursiva não raro afecta o outro significado. Aliás, Verschueren (1999: 187-188) afirma que o metadiscurso é uma dimensão fundamental do discurso, o que significa que os dois níveis de significado não funcionam um sem o outro. O metadiscurso não deve, pois, ser encarado apenas como um mero adjunto, algo independente a que se recorre num determinado momento para expressar uma certa forma de organizar o texto, um certo ponto de vista, ou para estabelecer uma certa relação com o interlocutor, mas sim como uma dimensão fundamental e intrínseca ao uso das línguas.

Noutros autores, é visível que a discussão em torno do metadiscurso e da sua definição tem sido fortemente tributária da perspectiva, funcionalista, de Halliday. Vários estudos têm assinalado a existência de um metadiscurso textual, através do qual o locutor mostra a forma como organiza o seu discurso e a forma como ele deve ser interpretado, e um metadiscurso interpessoal que permite ao falante estabelecer determinado tipo de relações com os restantes interlocutores. Em cada interacção verbal, os falantes actuariam, assim, concomitantemente, em três planos significativos distintos, comunicando um determinado conteúdo, escolhendo um determinado formato textual e relacionando- se com os seus interlocutores, o que comprova, uma vez mais, que a componente metadiscursiva está intrinsecamente ligada ao plano proposicional dos significados.

Como facilmente se pode atestar, hoje em dia, o interesse relativo ao tema continua activo; muitas continuam a ser, contudo, as dificuldades definitórias em torno do conceito. Ädel e Mauranen (2010: 1) falam mesmo de um significado central, em torno do qual todos os investigadores convergem: o metadiscurso designa o discurso que fala de si mesmo. Para além deste ponto, basilar, é difícil obter a anuência de todos. Quais as instâncias que devem integrar este conceito? Quais são as fronteiras que o delimitam? Esta mesma proliferação de perspectivas reflecte-se, obviamente, no tipo de abordagens, umas mais quantitativas, centradas no arrolamento de itens linguísticos previamente identificados como metadiscursivos, outras mais qualitativas, centradas na análise contextualizada, e portanto dependente dos dados, das possíveis ocorrências de natureza metadiscursiva e na análise das suas funções discursivas. Embora grande parte das classificações se inspire, com algumas variantes, no trabalho seminal de Vande Kopple (1985), é visível uma grande multiplicação de definições e metodologias de abordagem do metadiscurso, decorrente, em grande medida, dos inúmeros domínios em que tem sido investigado: manuais e artigos científicos (cf. Crismore 1984 e Hyland 1999), anúncios (cf. Fuertes-Olivera, Velasco-Sacristán, Arribas-Baño e Samaniego Fernández 2001), editoriais (cf. Dafouz-Milne 2008), conversa espontânea (cf. Schiffrin 1980), debate parlamentar (cf. Ilie 2003 e Guillem 2009), para citar os mais importantes ' o que conduziu também ao surgimento de uma grande variedade de taxinomias dos marcadores metadiscursivos.

A nossa abordagem é, essencialmente, data-oriented, o que significa a análise contextualizada de ocorrências metadiscursivas. Mais do que procurar instâncias de uma lista pré-definida de potenciais expressões ou enunciados metadiscursivos, interessa-nos descobrir, neste contexto muito específico ' a sala de audiências ' os segmentos que aqui funcionam efectivamente como enunciados metadiscursivos (ainda que noutros settings não funcionem como tal) e que funções discursivas aqui desempenham.

2. Metadiscurso e Tribunal Constituindo um dos poderes actuantes nas sociedades contemporâneas, os tribunais são instituições, ou seja, estruturas organizadas de profissionais e rotinas que, tendo um propósito social, o de regular/regulamentar e vida em sociedade e o de sancionar certos comportamentos, estão imbuídos de uma vertente fortemente normativa, tornando-se impositivos para os seres de uma determinada comunidade. Isto significa que, como outras instituições sociais, os tribunais assentam num sistema, altamente burocratizado, de regras que estruturam a vida e a interacção social.

A forte vertente autoritária que caracteriza estas estruturas sociais manifesta-se também, linguisticamente, através do discurso poderoso e especializado por elas exibido. Como Gibbons (2005: 75) bem assinala:

An important manifestation of power relations is language behaviour.

The manner in which power and authority are exercised through language is a significant issue in the study of language and law.

Este forte enquadramento institucional define quem pode falar, com quem, sobre o quê e em que circunstâncias; por isso se diz que o discurso do tribunal é revelador da rede de relações sociais (e hierárquicas) existentes entre os diversos participantes e é denunciador das fracturas culturais e cognitivas que separam os participantes em dois grupos distintos: os que têm pleno acesso à palavra e à legitimação dos seus pontos de vista e aqueles que vêem severamente limitado o seu desempenho linguístico.

Não espanta, pois, que um dos aspectos que reiteradamente têm sido alvo de análise neste âmbito seja o do uso de estratégias metadiscursivas na audiência e muitos têm sido os investigadores a salientar a importância do metadiscurso nos discursos institucionais.

Constituindo a interacção que decorre em sala de audiências uma troca finalística, isto é, dotada de um objectivo bem definido, regida por normas estritas, previstas, aliás, pelo Direito Processual, e, no seu todo, enquadrada por fortes constrições organizacionais, é imperioso que todos os participantes sigam as regras e não derroguem nenhum princípio orientador dos trâmites processuais. O permanente controlo discursivo dos leigos, que tipicamente desconhecem essas regras ' através de expressões metadiscursivas ' torna-se assim, premente. Ao fazê-lo, os profissionais estão a explicitar a forma como a interacção verbal deve decorrer e, em simultâneo, a monitorizar permanentemente o discurso alheio.

Apesar deste interesse em torno do metadiscurso nos sites institucionais, um dos aspectos mais negligenciados no estudo do metadiscurso em sala de audiências tem sido o uso do metadiscurso protagonizado pelos profissionais e dirigido aos seus pares.

Embora o discurso dos magistrados e dos advogados revele uma relativa homogeneidade e uniformidade, tendo em conta a partilha de uma formação académica similar, dos mesmos modelos cognitivos e da mesma experiência diária, é visível a frequente ocorrência de segmentos de natureza metadiscursiva que assinalam a sua preocupação, quer com o seu próprio discurso, quer com o discurso dos restantes profissionais do fórum.

Neste sentido, a presente comunicação pretende compreender que tipo de segmentos metadiscursivos são produzidos pelos profissionais; perceber se, de algum modo, se articulam com rotinas institucionais estabelecidas (ou não); se estão afectos a determinados papéis interaccionais e institucionais desempenhados pelos diversos interactantes ' na permanente negociação dos lugares e poderes interaccionais e institucionais afectos a cada um ' e, por último, analisar a sua imbricação com o discurso de natureza referencial/ proposicional dos falantes.

Partiremos da proposta avançada por Hale e Gibbons (1999) relativa à existência de dois planos da realidade que se manifestam e intersectam na sala de audiências: o plano da realidade primária, que consiste no contexto do próprio Tribunal, espaço físico e simbólico, com um determinado número de participantes que interagem entre si no âmbito de uma audiência; e o plano da realidade secundária, que envolve os eventos em disputa, os factos e as versões alternativas de factos em contenda, em suma, a construção de uma história. É esta realidade secundária que constitui a razão de ser de um processo judicial.

Apesar da óbvia intersecção entre as realidades primária e secundária, nós pretendemos ainda afinar um pouco mais esta distinção, afirmando que no cruzamento desses dois planos, podemos ainda recortar dois outros níveis de análise: o discurso (e a interacção verbal) claramente referencial que permite reconstruir os eventos e organizar uma história consistente, e um outro discurso, que incorpora o anterior, e explicita as condições em que ele é produzido. Se o primeiro se integra no âmbito da realidade secundária, isto é, diz respeito ao aporte de uma realidade exterior que, no Tribunal, tem de ser reconstruída de forma mais ou menos coerente e convincente, este último, claramente metadiscursivo, encontra-se na charneira entre os planos da realidade primária e secundária, pois monitoriza a construção do discurso, questionando, comentando ou reflectindo a própria actividade comunicativa, ou alguns dos seus aspectos. É precisamente aqui que vamos centrar a nossa análise, evidenciando os procedimentos linguístico-discursivos de que os profissionais se servem para focalizar a sua actividade linguística, bem como a dos seus pares, sinalizando as condições em que se processa a audiência, questionando os papéis interaccionais e institucionais desempenhados por cada um, avaliando a eficácia comunicativa da mensagem e a sua adequação ao contexto, enfim, problematizando o próprio enquadramento judicial do discurso referencial.

Os dados, autênticos, que fundamentam este estudo resultam de um corpus constituído por algumas audiências, gravadas no Tribunal de Coimbra, no final dos anos 90 e incluem casos do domínio criminal, assim como do domínio civil.

[1] A amostra aqui utilizada inclui exemplos retirados de quatro audiências distintas: a falsificação de uma carta de condução (Aud. 1); o tráfico de drogas (Aud. 2); um roubo (Aud. 3) e um acidente de automóvel (Aud. 4).

3. O metadiscurso dos profissionais forenses' traços gerais No decurso de um julgamento, são inúmeros os fragmentos discursivos produzidos pelos magistrados e advogados que comentam, reflexivamente, o próprio discurso, desviando, assim, o foco de atenção da realidade secundária, ou seja, dos eventos passados cuja verdade material é necessário averiguar em audiência, para um outro domínio de referência, o da construção do discurso, da própria interacção verbal (e social). Vejamos um exemplo que atesta a presença desse metadiscurso: (1) Aud. 2, linhas 1339-1340 MP ' Testemunha. Ahvvv o que eu vou fazer é o seguinte: é quevvv fique em acta que o que o senhor está a dizer agora /[2] Os dois grandes traços definidores do metadiscurso forense (e referimo-nos, como é óbvio, ao protagonizado pelos profissionais) decorrem precisamente das características exibidas pelo evento comunicativo que tem lugar na sala de audiências.

Um dos traços mais relevantes de um julgamento é a grande quantidade de diálogo que nele ocorre; como o próprio nome indicia, a audiência é um evento comunicativo que se consuma oralmente. No entanto, qualquer processo judicial repousa em documentação escrita; encontramos assim, com frequência, segmentos metadiscursivos, orais, que remetem explicitamente para fragmentos desse texto escrito, suporte da audiência, e que são produzidos pelos profissionais, objectivando, uma vez mais, a estrutura reflexiva do discurso. Essas articulações entre o discurso escrito, pretérito, e o discurso oral, concomitante com o momento da enunciação, provam a conjugação de vozes que se fazem ouvir no discurso judiciário e que, não raro, buscam determinados rumos argumentativos. Observemos o exemplo seguinte: (2) Aud. 2, linhas 1091-1092 MP ' ( ) acerca da actividade levada a cabo por este arguido e o pai em casa, na LOCAL? aqui um relato de vigilância externa que que eu gostaria que o senhor dissesse. Não vale a pena estar a ler, primeiro (..) suspeitas, vigilâncias, Sendo uma troca verbal de tipo finalístico ou, por outras palavras, transaccional, cujo objectivo primeiro é a comunicação ' enformada por um determinado conjunto de parâmetros legais ' de uma certa informação, a audiência envolve uma série de fases sucessivas, todas discursivamente realizadas, produzidas pelos diferentes participantes autorizados e que, no seu todo, configuram aquilo a que chamamos rotineiramente ‹um julgamento›. Todavia, e ao contrário das testemunhas que, não podendo estar co-presentes, estão impedidas de conseguir atribuir um sentido global à interacção, os profissionais, sempre presentes, dominam globalmente a interacção, cumprem a sua agenda e legitimam os significados que consideram pertinentes.

Esta característica tem incidências num outro tipo de segmentos metadiscursivos que também pontuam o nosso corpus. Referimo-nos à possibilidade de o metadiscurso tomar como escopo um pequeno fragmento do discurso de um dos profissionais, organizando-o, ao nível local, mas referimo-nos também, e sobretudo, à presença de segmentos metadiscursivos mais longos, às vezes até presentes em excertos dialógicos mais ou menos extensos, que visam assinalar momentos de retoma de informação anteriormente avançada ' por qualquer um dos participantes ' ou que pretendem obter um efeito reorganizador ou reconfigurador do conteúdo globalmente vazado.

Estes segmentos metadiscursivos, que actuam ao nível macro, atestam os procedimentos avaliativos efectuados pelos profissionais à medida que o discurso dos vários participantes vai sendo produzido e comportam uma tentativa de alterar o próprio contexto, ou seja, as condições de recepção do seu próprio discurso (ou do dos seus representados); não espanta, pois, que estes enunciados sejam o reflexo de lutas ' simbólicas ' pelo poder em torno da palavra e da sua legitimação. Vejamos este exemplo: (3) Aud. 1, linhas 1063-1071 MP ' Bem eu desejava que (( )) se vossa Excelência me permitisse, é que agora com estas confusões (( )) era > a pergunta era essa, ( ) era saber, > voltar a perguntar o que perguntei bocadinho, quem foi que se dispôs, se disponibilizou a arranjar a carta de condução? Estes traços evidenciam a forma através da qual os profissionais organizam a informação disponível ' em todo o processo ' para fazer sentido, no contexto, e para construir uma interpretação plausível. Lembremos, ainda, que o surgimento destes segmentos metadiscursivos está também, e sobretudo, ligado às normas que definem este contexto[3] e que exigem a explicitação, recorrente, das referências, escritas ou orais, em que cada um dos profissionais se apoia para construir uma argumentação, (a sua ‹realidade secundária›).[4] 4. O metadiscurso dos juízes No esquema interlocutivo da sala de audiências, o juiz é o único interlocutor autorizado, pelo Direito Processual, a falar com todos em todas as circunstâncias: ele faz a gestão de toda a troca, abre e fecha a interacção, bem como as diversas sequências conversacionais que a compõem e intervém quando acha necessário. É o juiz que controla e avalia não o discurso alheio, objectivado na construção da realidade secundária, como também as condições de produção desse discurso, no âmbito da realidade primária. Numa permanente tentativa de validação judicial das diversas fases por que passa o julgamento, a figura do juiz tem de garantir a realização da justiça e por isso ele é o grande enunciador das tiradas metadiscursivas dirigidas quer aos leigos quer aos restantes operadores judiciários.

Por um lado, e dado que é o gerenciador dos turnos de fala assim como o introdutor das diversas personagens que vão depondo ao longo de toda a audiência, o juiz tem de explicitar a organização do evento comunicativo, assinalando a substituição do falante, demarcando os diferentes turnos de fala, enquadrando cada uma das fases no respectivo frame institucional. Para este trabalho de composição textual, ele socorre-se do metadiscurso e das suas virtualidades, pois são esses segmentos que vão explicitar, no fundo, a superestrutura deste evento. Vejamos os exemplos: (4) Aud. 1, linhas 498-500 J ' Faz favor de se sentar. Vai responder ao senhor Procurador.

(5) Aud. 2, linhas 990-994 J ' Com esta testemunha não quer mais nada? MP ' Mais nada.

Ao agenciar as várias partes componentes do julgamento, o juiz continuidade e linearidade a um discurso que é composto por fragmentos relativamente independentes, no que se consuma uma intervenção metadiscursiva ao nível da realidade primária.

O juiz detém, todavia, um outro papel de relevo. Ele intervém no discurso sempre que avalia negativamente a intervenção de um dos advogados ou até do magistrado do Ministério Público; dito de outra forma, sempre que, na sua óptica, os restantes profissionais se afastam ou derrogam as constrições de natureza institucional subjacentes àquela prática discursiva. Atente-se neste exemplo: (6) Aud. 3, linhas 197-199 J ' [ Ó senhor Procurador, ( ) MP ' Eu percebi, aliás está escrito // J ' (( )) está julgado [ está julgado este crime.

O juiz surge como uma figura dotada de competência em termos de direito, pois é ele que avalia o aspecto jurídico da causa, mas também em termos de facto, pois ele monitoriza, em permanência, a construção dos factos, ou seja, e de uma certa maneira, a construção da realidade secundária. Quando o faz, ele apenas pretende garantir a observância das normas institucionais, no que parece estar apenas a actuar ao nível da realidade primária; nestas ocasiões, porém, o seu metadiscurso reorienta, interrompe e corrige determinados rumos semânticos perseguidos pelos outros falantes, evitando, assim, a construção de significados por estes tidos como relevantes e actuando, então, ainda que indirectamente, ao nível da construção da realidade secundária.

Os exemplos aqui analisados permitem-nos constatar que os enunciados metadiscursivos do juiz presidente cumprem dois objectivos fundamentais: por um lado, explicitam a macroorganização interna da interacção verbal, no que se consuma uma função a que quase poderíamos chamar ‘didáctica'; por outro lado, avaliam a relevância jurídica dos conteúdos proferidos pelos restantes profissionais, revelando a sua competência de representante da Lei e do Tribunal. Em rigor, estas duas funções poderiam integrar-se no âmbito de um objectivo: garantir o bom andamento dos trabalhos forenses.

5. O metadiscurso dos Procuradores do Ministério Público e dos Advogados Embora, na generalidade, se distingam através de um traço diferenciador fundamental, permitimo-nos subsumir sob o mesmo item as sequências metadiscursivas produzidas quer pelo procurador do Ministério Público, quer pelos advogados.

Esse traço distintivo que as separa diz respeito à escassa actividade metadiscursiva proveniente dos advogados, nas audiências de natureza criminal, face à sua maior frequência nas audiências do domínio cível. Tal discrepância parece articular-se, no nosso corpus, com a presença e a autoridade do procurador do Ministério Público que, naquelas, acabam por limitar o papel do advogado, relegando-o a um plano muito secundário, quase simbólico. Pelo contrário, na audiência cível, em que os advogados têm de negociar o espaço interaccional e a construção da realidade secundária, assim como as condições em que ela se processa, directamente e com o juiz, uma assinalável presença de segmentos metadiscursivos.

Apesar desta diferença quantitativa, as funções assumidas por todas estas sequências metadiscursivas, em qualquer um dos dois casos, parecem ser relativamente convergentes e similares.

Dado o papel fulcral desempenhado pelo juiz presidente, não espanta que os outros profissionais do fórum vejam substancialmente reduzidas as suas hipóteses de aceder livremente à palavra, de construir e legitimar linhas argumentativas consistentes. Isto é tanto mais estranho se tivermos em conta a copresença de dois magistrados nas audiências do foro criminal. Embora partilhem a mesma formação académica e embora os papéis institucionais desempenhados por cada um deles sejam relativamente independentes, o metadiscurso dos dois magistrados (o juiz presidente e o magistrado que representa o Ministério Público) não raro é denunciador de alguns conflitos e, por vezes, até de subtis jogos de poder.

De facto, o discurso do procurador do Ministério Público é permanentemente avaliado pelo juiz presidente. Mais: o Procurador não consegue dialogar directamente com o arguido sem passar pela necessária, e quase sempre enviesada, tradução do juiz presidente. Apesar de ser um magistrado, o procurador tem de agir em conformidade com os preceitos legais e nem sempre consegue assumir o papel de falante autónomo, pois o magistrado com mais autoridade nem sempre lho permite.

Dadas estas assimetrias de poder e estas constrições de natureza discursiva, que actuam, quer sobre o discurso dos advogados, quer sobre o discurso do procurador, não surpreende a frequente ocorrência de fórmulas linguísticas ritualizadas a que estes falantes estão institucionalmente obrigados; em rigor, essas fórmulas estereotipadas, de natureza metadiscursiva, sinalizam a entrada de um novo falante no circuito comunicativo. Atentemos no exemplo subsequente: (7) Aud. 4, linhas 181-182 J ' Senhor doutor.

Adv2 ' Com a devida vénia, senhor doutor juiz. Olhe senhora testemunha, aquilo que eu pretendia saber é o ( ) Quer os procuradores, quer os advogados do nosso corpus cumprem estas sequências ritualizadas que funcionam como framing moves, demarcando fronteiras (início de um novo locutor) no âmbito da realidade primária, e que fazem parte de um repertório disponível neste contexto específico. No fundo, estes segmentos são o reflexo, especular, da actividade organizadora do juiz que agencia as diversas etapas da audiência.

Porém, e para além desta função do metadiscurso dos procuradores e advogados, claramente decorrente de rotinas institucionais estabelecidas, um outro tipo de enunciados metadiscursivos por eles exibido.

Não raro, e a a anteceder determinados tipos de actos de fala, o procurador e os advogados avançam segmentos metadiscursivos com uma função preambular, ou prefaciadora. Ao informarem, antecipadamente, os restantes participantes e, sobretudo, o juiz, acerca das suas intenções comunicativas e do acto de discurso que pretendem efectuar de seguida, estes falantes visam evitar a intervenção desfavorável do juiz presidente e usam estas estratégias de figuração (Goffman 1973), para garantir o seu acesso à palavra e o seu direito a um rumo discursivo autónomo. Eis um exemplo: (8) Aud. 3, linhas 230-231 MP ' ( )A outra questão é a seguinte, para terminar. Por que é que ele furtou por que é que se apropriou da pistola? Uma outra variante destes segmentos preambulares é a que diz respeito ao uso de sequências metadiscursivas para a obtenção de um novo turno de fala ou para a realização de um determinado acto, como é visível através do exemplo seguinte: (9) Aud. 1, linhas 1063-1065 MP ' Bem eu desejava que (( )) se vossa Excelência me permitisse, é que agora com estas confusões ( ) era saber > voltar a perguntar o que perguntei bocadinho Em conjunto com os actos de fala subsequentes, estas sequências metadiscursivas constituem verdadeiros actos de composição textual e constituem também o reverso da outra (segunda) função que vimos ser desempenhada pelo metadiscurso do juiz.

Todavia, e conquanto não sejam muito frequentes, assinalam-se, no nosso corpus, algumas estratégias metadiscursivas provenientes quer dos advogados presentes na audiência cível, quer dos procuradores actuantes na área criminal, que discutem o enquadramento legal e que, estando na charneira entre os planos da realidade primária e secundária, questionam as condições processuais em que se realiza a construção discursiva dos factos e desafiam o poder do juiz presidente. Observemos dois exemplos: (10) Aud. 4, linhas 1475-1491 Adv2 ' [ Ó ó senhor doutor juiz, mas a questão não é essa (( )) com todo o meu respeito, ó senhor doutor. Ah! Houve (( )) essa que este senhor continua a dizer > isso senhor doutor, e atenção, que este senhor antes de vir para aqui esteve a ler isto, como é evidente, porque tem o duplicado disto. / [ ] \ depois não vamos dizer aquilo, o contrário do que está escrito. E o que está escrito é uma coisa completamente diferente. E então agora é que eu agora pergunto > ó senhor doutor juiz, dada a situação que está aqui, posso ou não posso, o senhor doutor admite ou não admite a acareação? J ' Oh! Senhor doutor, não razão para isso [ (( )) [ ] Adv2 ' [ Óptimo. Então está bem, óptimo, sim senhores.

(11) Aud. 2, linhas 1409-1428 T5 ' ( ) Eu não não me importava de dizer o contrário porque não ia sofrer nenhuma consequência com isso. Sinto muito não dizer o que estão à espera [ mas não é isso que aconteceu MP ' [ EU NÃO ESTOU À ESPERA. Não é isso que estou à espera! O senhor não disse na Polícia Jud- Judiciária, que comprava [a droga] ao NOME? J ' Ó senhor Procurador (( )) [ ] A gente sabe, que o senhor Procurador disse o que ele disse na Polícia Judiciária. (..) De facto, é como eu costumo também dizer ao Tribunal: as provas são feitas em audiência de julgamento e essas é que contam.

MP ' Nãvvv! Isso não tem dúvida. Também não tenho dúvidas nenhumas, que a gente tem o processo à frente, vocês também e não se deitam fora os processos quando se vem / [ ] \ para aqui, não se deitam para o rio (( )) J ' Aliás, aliás / MP ' Pois é.

Embora longos, os dois excertos evidenciam o conflito de opiniões que opõe o juiz presidente ao advogado, no primeiro caso, e ao magistrado do Ministério Público, no segundo. As estratégias metadiscursivas de que todos os intervenientes se servem permitem-lhes negociar, taco-a-taco, os procedimentos legais que permitirão o regular exercício do resto da audiência.

Nestes excertos, os participantes abandonam o discurso claramente referencial e recorrem ao metadiscurso para problematizar o próprio enquadramento judicial em que se vai processar esse outro discurso referencial. Esse abandono, ainda que momentâneo, da realidade secundária permite-lhes centrar a atenção naquilo a que Gibbons chama ‹legal frame›. Profundos conhecedores dos meandros legais e, sobretudo, judiciários, discutem os procedimentos institucionais que estruturam o evento comunicativo, sem que o juiz presidente possa silenciá-los; nesta fase, crítica, das duas audiências, todos os intervenientes argumentam no sentido de legitimar a sua interpretação ' legal ' dos acontecimentos.

No âmbito da interacção verbal entre profissionais pode ocorrer uma outra forma de confronto, mais subtil, mas não menos importante; estas estratégias metadiscursivas constituem manifestações explícitas do confronto entre diferentes conceptualizações do contexto judiciário, da negociação, renhida, do espaço interaccional (e institucional), exibindo, em suma, a luta pelo poder em torno da palavra e da sua legitimação.

6. Conclusões Apesar do reduzido corpus analisado, cumpre dizer que o metadiscurso dos profissionais forenses é um fenómeno complexo que assume diferentes funções.

Por um lado, e dado tratar-se de um contexto institucional, altamente organizado e constritor, as práticas discursivas que nele têm lugar, muito disciplinadas, são obrigadas à observância de determinadas convenções institucionais. É neste sentido que podemos entender o surgimento do metadiscurso de natureza ritual que, proveniente do juiz e dos restantes profissionais, baliza as diferentes fases por que passa a audiência, assinala a sequencialização dos diversos quadros enunciativos, sinalizando a própria organização interna do evento comunicativo. Esta explicitação da estruturação interna da audiência reflecte, assim, as próprias convenções que conformam este episódio verbal. Com isto queremos dizer que este metadiscurso institucional é um constituinte específico e obrigatório da própria audiência e faz parte da própria organização sequencial desse discurso ' estamos a falar da realidade primária e da forma como este metadiscurso se entrelaça com o discurso de natureza referencial de forma a construir o evento comunicativo a que chamamos ‹audiência›.

, todavia, um outro campo, vasto, de metadiscurso institucional que extravasa largamente esta função a que poderemos chamar ‹organizadora›. De facto, os profissionais do fórum usam também o metadiscurso para preparar o contexto enunciativo que lhes permitirá legitimar o seu próprio discurso, ou seja, para discutir as condições que lhes permitirão manufacturar os significados juridicamente relevantes.

Se, por um lado, os papéis interaccionais estão institucionalmente pré- estabelecidos e não são negociáveis, e daí a ocorrência de segmentos metadiscursivos que visam obter o beneplácito do juiz presidente, por outro, o Tribunal apresenta-se como um contexto agonal, em que se confrontam factos e diferentes versões de factos, pelo que não é de estranhar a tentativa de questionar, de contestar, de negociar essas versões, essas representações discursivas. Por outras palavras, se os lugares e os poderes institucionais estão determinados à partida, o mesmo não se passa com os discursos que podem ser alvo de comentários, de avaliações, de disputas, de redefinições e é justamente aqui que o metadiscurso surge com uma função de natureza mais interpretativa/avaliativa. É neste âmbito que o metadiscurso pode até assumir uma função mais reguladora, pois pode constituir o meio de cada um dos intervenientes exibir a sua autoridade, ou seja, a sua competência jurídica e, mais precisamente, processual ' questionando, em simultâneo, o conhecimento do (s) outro(s) ' e o meio através do qual cada um dos participantes tenta formatar as intervenções dos restantes profissionais e, no fundo, a própria interacção verbal.

Revelador de outro tipo de conflito, um conflito entre os capitais simbólicos detidos por cada um dos profissionais, este metadiscurso constitui um ingrediente essencial para a compreensão global da audiência: ele reflecte a forma como cada um dos intervenientes tenta construir o seu discurso e a sua história, ao mesmo tempo que ensaia a descredibilização do discurso (e da história) do outro.

Constata-se, assim, a existência de um discurso visivelmente referencial, denotativo, preocupado com a reconstituição discursiva dos factos, ou seja, e nos termos de Gibbons, da realidade secundária, e a existência de um discurso claramente auto-reflexivo, isto é, de um metadiscurso, que comenta, avalia, discute e negoceia as condições em que esse outro discurso é produzido, validado e judicialmente legitimado. Na fronteira entre as realidades primária e secundária, este metadiscurso não desempenha um papel secundário ou ancilar relativamente ao outro, mas articula-se com ele revelando-se um elemento fundamental na organização, na interpretação e na fundamentação jurídica desse outro discurso.


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