Sobre o princípio e a lei universal do Direito em Kant
Na concepção de Kant, o Direito baseia-se em dois princípios, que podemos
tomar, para usar uma terminologia introduzida em outro lugar, como o princípio
de avaliação (principium diiudicationis) e o princípio de execução (principium
executionis) das ações conformes ao direito (recht). O primeiro está formulado
da seguinte maneira: "Toda ação é direita (ou conforme ao direito, recht) se
ela, ou a liberdade do arbítrio segundo a sua máxima, pode coexistir com a
liberdade de todos segundo uma lei universal" (MS I, A 33-B 34; Ak. VI, 230).1
Kant dá a esse princípio o nome de "princípio universal do Direito",
presumivelmente porque: 1) estipula um critério para a aplicação do predicado
"direito", servindo assim de fundamento para todos os juízos particulares com
que avaliamos a conformidade de nossas ações ao Direito; e também porque: 2) é
um princípio fundamental tanto para o Direito privado quanto para o Direito
público, que são as duas partes em que se divide o Direito.2
O segundo princípio, Kant enuncia-o da seguinte maneira: "Age externamente de
tal maneira que o uso livre do teu arbítrio possa coexistir com a liberdade de
todos segundo uma lei universal" (MS I, A 34-B 35; Ak. VI, 231). Kant denomina-
o "lei universal do Direito", certamente porque, na sua terminologia, as leis
(práticas) são proposições que apresentam uma ação como objetivamente
necessária para todo agente dotado de razão. Além disso, visto que essa ação é
subjetivamente contingente para agentes imperfeitamente racionais, que nem
sempre fazem o que a razão lhes apresenta como objetivamente necessário, Kant
formula essa "lei universal do Direito" como um imperativo, que é a forma pela
qual as leis práticas se apresentam a um arbítrio imperfeitamente racional.
Embora os dois princípios versem sobre o mesmo objeto (a saber, ações externas3
compatíveis com a liberdade de todos os demais segundo uma lei universal e por
isso mesmo tomadas como conformes ao direito), os dois princípios são
claramente distintos, porque o primeiro dá uma regra para a nossa faculdade de
julgar, o outro, porém, para o exercício da faculdade de escolher, isto é, o
nosso arbítrio.
O conteúdo desses princípios é razoavelmente claro. Se deixarmos de lado no
princípio de avaliação (isto é, no "princípio universal do Direito") a
referência obscura à máxima da ação externa, o restante do enunciado é
razoavelmente claro e suficiente para o seu objetivo, que é o de dar um
critério para julgar as ações quanto à sua conformidade ao Direito. Com efeito,
ele diz que uma ação externa só é direita (recht) se ela é compatível com a
liberdade do arbítrio de todos os demais, e que ela só é compatível com a
liberdade dos demais se ela se conforma a uma lei aceitável por todos. Isso
posto, o princípio de execução (a "lei universal do Direito") ordena, isto é,
diz que devemos agir de tal maneira que nossas ações se conformem a uma lei
universal e sejam assim compatíveis com a liberdade de todos os demais.
Embora o enunciado seja bastante claro em si mesmo, o status desses princípios,
vale dizer, a razão que temos para aceitar essas proposições como princípios do
Direito em geral, está envolto em certa obscuridade e dá ensejo a
controvérsias. O fato de que Kant se refira ao princípio de execução como um
"postulado que não é mais passível de qualquer prova" (MS I, A 34-B35; Ak. VI,
231) e, mais à frente, ao que parece, ao princípio de avaliação como um "axioma
do Direito" (MS I, § 6, AB 63; Ak. VI, 250)4 não faz muito para dissipar essa
obscuridade, antes, pelo contrário, aumenta-a, porque exige uma investigação do
que Kant entende por "axioma" e "postulado" e que razões ele pode ter para
considerar o primeiro princípio como um axioma e o segundo como um postulado '
razão por que deixarei de lado neste texto a discussão dessas caracterizações.
No que concerne ao "princípio universal do Direito", a dificuldade está na base
para a definição do predicado "direito". Kant baseia-a em três afirmações
prévias sobre o conceito do Direito (que Kant caracteriza, aliás, como um
conceito moral "na medida em que ele se refere a uma obrigação a ele
correspondente"5). Tais são: 1) o Direito se aplica às ações externas de um
indivíduo, na medida em que elas afetam as ações de outros indivíduos; 2) o
Direito concerne às ações externas na medida em que elas envolvem uma relação
entre o arbítrio de um com o arbítrio dos demais; 3) o Direito considera
unicamente a forma dessa relação e sua compatibilidade com leis universais.
Para essas afirmações, Kant não oferece nenhuma justificativa, pelo menos
explícita, nem na passagem citada e nem, que eu saiba, em qualquer outro lugar.
Ora, são elas que sustentam a definição do conceito do Direito (tomado
substantivamente como suma ou conjunto das leis que resultam de uma legislação
externa)6, e é dessa definição, por sua vez, que Kant deriva a definição do que
é direito (tomado predicativamente como característica das ações externas) no
"princípio universal do Direito". Na ausência de uma justificativa explícita,
não sabemos que estatuto conferir a essas definições, em particular não sabemos
que razão temos para considerá-las como definições reais, isto é, "explicações
de coisas (...) suficientes para o conhecimento do objeto", e não como
definições nominais, isto é, explicações do "significado que se quis dar
arbitrariamente a um certo nome" ' como explica Kant em sua Lógica.7
No que diz respeito ao segundo princípio, a dificuldade concerne à força do
imperativo que formula a "lei universal do Direito" para um poder de escolha
imperfeitamente racional. Manifestamente, não se pode tratar de um imperativo
hipotético, porque os imperativos hipotéticos comandam sob uma condição
subjetiva particular, por conseguinte só valem para quem satisfaz essa condição
e por isso mesmo não podem se qualificar como um princípio prático universal,
ou seja, como uma lei. Mas tampouco, ao que parece, pode se tratar de um
imperativo categórico, porque um imperativo categórico exige não a simples
conformidade das ações externas, mas a conformidade das máximas a uma lei
aceita por todos, ao passo que a "lei universal do Direito" exige, ao que
parece, apenas a conformidade das ações externas, não a de suas máximas.8
Diante disso, poderia parecer que a solução seria pura e simplesmente recusar
força prescritiva à "lei universal do Direito".9 Em favor dessa interpretação,
poder-se-ia mobilizar a passagem mesmo em que Kant, após enunciar a lei em
questão, afirma que aqui se trata
é verdade de uma lei que impõe uma obrigação, mas de modo algum
espera, muito menos exige, que eu próprio, só por causa dessa
obrigação, deva restringir a minha liberdade àquelas condições
<mencionadas na lei, a saber: a compatibilidade com a liberdade dos
demais segundo uma lei universal ' GAA>, mas a razão diz apenas que
ela está restringida a elas em sua idéia (in ihrer Idee) e a elas
também pode licitamente ser restringida pelas vias de fato (tåtlich)
por outros (MS I, AB 34; Ak. VI, 232, grifos nossos).
Que força prescritiva, pode-se perguntar, pode ter uma lei que nãoexige, mas
apenasdizque a liberdade de cada um está restringida na idéia a uma certa
condição?
Essa solução drástica (recusar força prescritiva ao princípio prático do
Direito) parece-me, porém, pouco atraente, pelo menos como interpretação do
pensamento de Kant, porque colide com outros aspectos importantes da maneira
pela qual ele formula sua "lei universal do Direito", em primeiro lugar com a
formulação dessa lei como um imperativo, bem como com a afirmação expressa de
que essa lei impõe uma obrigação. Com efeito, "obrigação", como explica Kant na
Introdução geral, "é a necessidade de uma ação livre sob um imperativo
categórico da razão" (MS I, AB 20; Ak. VI, 622), e isso remete-nos de volta à
idéia de que a "lei universal do Direito" se exprime por um imperativo
categórico, levantando assim, de novo, a dificuldade ainda sem solução.
O que fazer, então, para encontrar uma interpretação coerente do pensamento
kantiano? Visto que as dificuldades encontradas dizem respeito, todas elas, ao
estatuto dos princípios do Direito e visto que os princípios do Direito,
qualquer que seja seu conteúdo, são, na concepção de Kant, "princípios
metafísicos", proponho que um bom ponto de partida para resolver as
dificuldades assinaladas poderia ser a consideração do que Kant entende por
"princípio metafísico" e de suas observações introdutórias sobre os princípios
da Metafísica dos Costumes.
Embora esteja implícita na própria idéia de uma "Metafísica dos Costumes" (isto
é, de uma Metafísica moral), da qual a Doutrina do Direito é uma das partes, a
noção de um "princípio metafísico" está melhor definida numa passagem da
Introdução à CJ (seção V) como um princípio que "representa a priori a condição
sob a qual apenas objetos cujo conceito tem de ser dado empiricamente podem a
seguir (weiter) ser determinados a priori" (A XXVII, B XXIX).10
No domínio prático, podemos dizer que os objetos cujo conceito tem de ser dado
empiricamente são as ações possíveis para o arbítrio humano. Se isso é verdade,
o conceito que tem de ser dado empiricamente é o conceito do poder de escolha
humano, que Kant caracteriza como um poder de escolha racional na medida em que
este é exercido com base em regras dadas pela razão, mas também como sensitivo
na medida em que pode ser afetado por estímulos sensíveis),11 isto é, como um
poder de querer imperfeitamente racional, que "nem sempre faz algo pela simples
razão que lhe é representado que é bom fazê-lo".12 Com efeito, que tenhamos um
semelhante poder de escolha é algo que só podemos saber empiricamente e, nesse
sentido, pode-se dizer que o conceito do arbítrio humano é um conceito
empírico.
Não obstante, segundo Kant, é possível determinar a priori a condição sob a
qual as ações que dependem do arbítrio humano podem ser caracterizadas como
morais, isto é, como boas sem restrição e, por conseguinte, como
necessariamente boas para todos, a condição da moralidade das ações sendo a
conformidade de suas máximas a leis universais, ou válidas de modo geral para
todos. Tal é o imperativo categórico, que exige a aptidão das máximas de nossas
ações a serem pensadas como uma lei universal. O imperativo categórico é,
portanto, um princípio metafísico no domínio prático.
Isso posto, a questão agora é se é possível, dado esse ponto de partida,
determinar também a prioria condição sob a qual as ações do arbítrio humano
podem ser caracterizadas, não apenas como morais, mas também como direitas (ou
conformes ao Direito, ou como quer que se queira traduzir recht).
Certamente, o fato de que o imperativo moral seja um princípio prático
metafísico não exclui de antemão a possibilidade de existirem outros princípios
metafísicos no domínio prático. Mas, se houver, esses princípios têm de ser
pensados como dependentes, ou de alguma maneira subordinados ao imperativo
moral, porque o imperativo moral é um imperativo incondicional, isto é,
estabelece uma condição restritiva para a realização de qualquer ação e não
está submetido ele próprio a nenhuma condição restritiva.
Meu objetivo, porém, é defender a tese de que o princípio, ou antes, os
princípios a priori do Direito13 são concebidos por Kant não apenas como
subordinados ao imperativo moral, mas como derivados deste. Embora o argumento
de Kant para mostrar isso não seja inteiramente claro, os dois pontos
fundamentais do argumento estão mais ou menos claramente assinalados por Kant.
O primeiro ponto é a afirmação de que as leis jurídicas (leis do Direito) são
leis morais, isto é, que elas não apenas estão subordinadas a leis morais, mas
constituem uma subclasse das leis morais. O segundo ponto é a afirmação de que
há um "conceito moral" do direito e a explicação desse conceito como o de uma
autorização ou faculdade moral (Befugnis, facultas moralis) de fazer tudo o que
é moralmente possível e de resistir pela força a quem quer que tente impedir
alguém de fazê-lo.
Que as leis jurídicas constituam uma subclasse das leis morais (juntamente com
as leis éticas, que constituem a outra subclasse) está expressamente afirmado
por Kant na Introdução geral:
As leis da liberdade se chamam, para serem distinguidas das leis da
natureza, morais. Na medida em que se estendem apenas a meras ações
externas e à sua conformidade a leis (Gesetzmåßigkeit), chamam-se
jurídicas; mas se elas exigem também que elas (as leis) mesmas sejam
as razões determinantes das ações, então elas são éticas, e dizemos
conseqüentemente que a concordância com as primeiras é a legalidade
(Legalitåt), a concordância com as segundas a moralidade da ação (MS
I, AB 7; Ak. VI, 214).
A conceituação das leis jurídicas como leis morais envolve uma dificuldade
óbvia. Se quisermos conceber as leis jurídicas como sendo de fato apenas uma
espécie particular de leis morais, então temos de estar prontos para admitir
que elas têm por princípio superior o imperativo categórico, que é (como
lembrado na alínea imediatamente anterior à passagem citada) o princípio
supremo das leis morais. Nossa questão inicial, porém, e ainda sem solução é:
tem sentido admitir o imperativo categórico como princípio de leis que exigem
tão somente a "legalidade", isto é, a conformidade das ações externas a leis
universais? Até certo ponto é possível dar uma resposta afirmativa a essa
questão, visto que podemos pensar a conformidade a leis universais como
dependente de um interesse não moral (é o que admite Kant alhures14). Ao
conceito do imperativo categórico pertence, porém, não apenas a idéia da
conformidade a leis universais, mas também a idéia de uma conformidade
incondicional, ou por respeito a essas leis. Mas, então, como podem as leis
jurídicas serem pensadas como uma espécie particular das leis morais se elas
excluem uma nota essencial do conceito destas últimas (qual seja, a
conformidade incondicional a leis)?15
A distinção entre leis morais e leis jurídicas é retomada em outra passagem da
Introdução geral (na secção III), onde encontramos, ao que parece, uma resposta
para essa dificuldade. Kant propõe nessa passagem que consideremos o modo pelo
qual as leis são estabelecidas, isto é, sua "legislação". A toda "legislação",
lemos aí, pertencem essencialmente dois elementos: a enunciação de uma "lei" e
a indicação de uma "mola propulsora" (ou "móbil", "incentivo", Triebfeder). A
lei apresenta uma ação como objetivamente necessária, isto é, como um dever. A
"mola propulsora" conecta à representação da lei uma razão que determina
subjetivamente o arbítrio a agir.16 Isso posto, Kant prossegue para explicar
que a mesma lei pode ser legislada com base em molas propulsoras diferentes. A
legislação que faz da ação representada um dever é a legislação ética, diz
Kant, e aquela que "também admite" (a expressão é de Kant) uma outra mola
propulsora, além da idéia do dever, é a legislação jurídica. Assim, poderíamos
dizer que há uma certa ambivalência, ou sobreposição de motivos na legislação
jurídica, pois ela representa uma ação como objetivamente necessária, isto é,
como um dever, e diz que devemos realizá-la seja simplesmente porque é um
dever, seja por uma outra razão qualquer, capaz de determinar subjetivamente a
nossa vontade. Qual é essa mola propulsora adicional fica claro na frase
seguinte, onde Kant explica que ela deve ser extraída, não exatamente de nossas
inclinações (Neigungen), mas antes de nossas aversões (Abneigungen), porque se
trata, no caso das leis jurídicas, de uma legislação que é necessitante
(nötigend), e não de um engodo (Anlockung), que é convidativo (einladend)17 '
querendo dizer, por outras, que as leis jurídicas ordenam algo sob pena do uso
da força, seja para evitar, seja para punir a não-conformidade.
Vejamos agora se nossa dificuldade pode ser afastada por essa maneira de
distinguir leis morais e leis jurídicas. Perguntávamos: como é que as leis
jurídicas podem ser pensadas como uma espécie particular das leis morais, uma
vez que elas excluem uma nota essencial do conceito destas últimas, a saber, a
exigência de uma conformidade incondicional? A resposta que encontramos no
texto lido com atenção é que, na verdade, não excluem a conformidade
incondicional. Com efeito, segundo a explicação dada, as leis jurídicas exigem,
sim, a mera legalidade "sem consideração das molas propulsoras"18, e isso
significa que elas exigem a conformidade às leis quer esta seja motivada pela
idéia do dever, quer pela aversão às conseqüências da não-conformidade.
Obviamente, nenhuma lei prática pode ser pensada como sendo, ou como se
exprimindo, ao mesmo tempo, através de um imperativo categórico e de um
imperativo hipotético. Mais do que um hibridismo, isso seria uma verdadeira
contradictio in adiecto. Contudo, podemos pensar sem contradição: 1) que aquilo
que é exigido incondicionalmente pela lei moral possa também ser imposto pela
força e obedecido sob a condição de se querer evitar a imposição da força; 2)
que a imposição seja legítima, isto é, um direito que nos é dado pela própria
lei moral. Assim, as leis jurídicas podem ser caracterizadas como leis que
exigem o que pode ser exigido moralmente de todos, portanto incondicionalmente
(e é nesse sentido que as leis jurídicas são, sem mais, leis morais), mas que o
exigem também daqueles que, embora saibam o que a lei moral exige deles, não
querem se conformar a ela, e só o fazem sob a condição de seu interesse privado
ou se forem coagidos a isso (e é nesse sentido que elas constituem uma
subclasse das leis morais).
Creio que essa interpretação encontra apoio em duas teses de Kant. A primeira é
a tese geral, formulada en passant é verdade e em outro contexto, mas não menos
explícita, de que a todo dever corresponde um direito.19 Com efeito, "direito"
significa aqui, na terminologia mesmo de Kant, a autorização ou faculdade moral
(Befugnis, facultas moralis) de fazer não só o que é exigido como dever, mas
também o que é lícito, assim como a de não fazer o que é proibido. A segunda é
a tese explicitamente defendida no § E da Introdução à doutrina do Direito,
onde Kant demonstra que "o direito está conectado à faculdade moral de usar a
coação" (MS I, AB 35; Ak. VI, 231). Se aceitamos isso, podemos dizer que a
legislação jurídica é tornada possível pela própria moralidade, ou, por outras,
que o direito é fundamentalmente o direito moral de coagir (pelo uso ou ameaça
do uso da força) aquilo que é exigido por uma lei moral, toda vez que somos
impedidos seja de fazer o que é lícito ou obrigatório, seja de não fazer o que
é proibido.
Como já concedido, as duas teses só são introduzidas posteriormente, em outros
contextos e para responder questões diferentes. Mas elas não se baseiam em
qualquer suposição que tornaria impossível fazer uso delas em outros contextos.
Na verdade, elas podem ser fundamentadas no mero conceito do que é lícito (isto
é, moralmente possível), que é um conceito básico da Introdução gerale
pertence, portanto, às duas partes da Metafísica dos Costumes ("Direito" e
"Ética"). Assim, não vejo mal algum em recorrer a essas teses a fim de explicar
a concepção moral do direito e das leis jurídicas.
O passo seguinte, em meu argumento, deveria ser o de mostrar como a concepção
moral das leis jurídicas dá uma base para resolver nossas dificuldades iniciais
sobre o estatuto dos princípios do Direito em Kant. Mas, antes de passar a
isso, é preciso afastar uma dificuldade para a interpretação dada. Com efeito,
parece possível alegar que é tão-somente no estado de natureza, anterior à
criação de Estados políticos, que podemos identificar as leis do Direito a (uma
espécie de) leis morais. Assim, pode-se conceder facilmente que, num presumido
estado de natureza, a conformidade a leis universais só pode ser pensada como
conformidade a leis morais, visto que por hipótese ainda não há leis positivas.
Numa sociedade política, porém, a conformidade exigida pelas leis jurídicas é
precisamente a conformidade a leis positivas. Por essa razão, nossa
interpretação teria no máximo um valor limitado, como uma explicação da
concepção kantiana das leis do Direito natural numa condição anterior à vida em
sociedades políticas.
Essa dificuldade pode ser facilmente superada no contexto da Metafísica moral
kantiana. Com efeito, se não apenas a noção do Direito, mas também a noção de
um Estado político, pode ser introduzida e investigada num quadro metafísico
(isto é, envolvendo tão somente princípios a priori), essas noções têm de ter
uma origem a priori e têm de ser derivadas, como a noção de lei jurídica, de
exigências morais. Mas se a idéia de um Estado político tem sua raiz numa
exigência moral (todas as leis que se podem pensar como derivadas de um Estado
político correspondendo a essa idéia), logo todas as leis positivas, terão o
mesmo status que as leis do Direito natural, isto é, terão de ser pensadas como
especificações de leis morais. Mais ainda: mesmo se, numa hipótese contrária, a
noção de um Estado político tivesse de ser introduzida, não no quadro de uma
Metafísica moral, baseada em princípios a priori, mas no quadro de uma
Antropologia moral, que tem a ver unicamente com as condições empíricas que
podem favorecer ou dificultar a aplicação dos princípios a priori da Moral e do
Direito, mesmo assim, as leis positivas teriam de ser pensadas como
necessariamente subordinadas a leis morais, embora não derivadas delas, e isso
pela simples razão de que não pode haver, como argumenta Kant na Introdução da
MC, um verdadeiro conflito de deveres, uma vez que ações exigidas por regras
opostas não poderiam ser igualmente necessárias.20 Portanto, como quer que a
noção de um Estado político deva ser tratada na filosofia prática (seja como
conseqüência de uma exigência moral, seja como o fruto de considerações
pragmáticas), o fundamento moral das leis positivas parece estar garantido,
desde que, bem entedido, possam ser consideradas efetivamente como leis do
Direito (e não regras impostas pela força).
Podemos ver agora se a concepção kantiana das leis jurídicas como leis morais
dá, como aleguei, uma base para resolver as dificuldades iniciais acerca dos
dois princípios fundamentais do Direito. Consideremos primeiro, seguindo a
ordem da exposição kantiana, o "princípio universal do Direito". Como vimos,
Kant baseou a formulação desse princípio em três afirmações não argumentadas
sobre a extensão do conceito do Direito, quais sejam, para recordar: 1) que o
Direito se aplica às ações externas de um indivíduo na medida em que elas
afetam as ações de outros indivíduos; 2) que o Direito concerne às ações
externas na medida em que elas envolvem uma relação do arbítrio de um com o
arbítrio dos demais; 3) que o Direito considera unicamente a forma dessa
relação e sua compatibilidade com leis universais. Para essas afirmações não
ofereceu, como observado, nenhuma justificativa, razão por que o conceito e a
formulação do princípio baseado nesse conceito parecem ficar no ar.
Como também já observado, Kant alude ao conceito do Direito que está em jogo
aqui como o conceito "moral" do Direito, por extenso: como "o conceito do
Direito na medida em que se refere a uma obrigação a ele correspondente, isto
é, o conceito moral do mesmo" (MS I, AB 32; Ak. VI, 230). Esse conceito é dado
como conhecido, visto que não é explicado na passagem em pauta, e podemos
admitir que, ao se referir a ele, Kant tem em vista a explicação já dada das
leis jurídicas como uma subclasse das leis morais. Ora, esse conceito das leis
jurídicas como uma espécie das leis morais está baseado, para recordar, na
idéia de que o direito é a autorização ou faculdade moral: 1) de realizar o que
é lícito e o que é obrigatório e de não fazer o que é proibido; e 2) de coagir
pela força quem nos impede de fazê-lo. Se isso é concedido, creio que as três
afirmações sobre a extensão do conceito do Direito resultam de uma consideração
sobre os limites da coação legítima, isto é, daquilo a que se pode
legitimamente coagir as pessoas que não realizam os seus deveres para com os
demais.
Com efeito, pode-se argumentar aí da seguinte maneira: primeiro, que uma pessoa
só pode ser coagida à realização de atos externos (não à adoção de máximas e
atitudes). Segundo, que ela só pode ser coagida a atos externos que afetam o
uso do arbítrio dos demais, porque, por hipótese, se trata de coagi-la a
respeitar em seus atos o direito dos demais de fazer o lícito e o obrigatório,
bem como o direito de não fazer o proibido. Terceiro, que essa pessoa só pode
ser coagida a atos externos que sejam conformes a leis morais que, enquanto
leis da liberdade, asseguram a compatibilidade do arbítrio de todos, pois, de
outro modo, a coação não seria legítima, isto é, algo facultado moralmente. Mas
essas são precisamente as afirmações nas quais Kant baseia a formulação do seu
"princípio universal do Direito". Se isso é verdade, a interpretação dada (da
concepção moral das leis jurídicas) tem a vantagem adicional de suprir as
justificativas que o leitor atento, com razão, reclama para as afirmações em
pauta.
Consideremos agora a "lei universal do Direito", isto é, o imperativo que
comanda: "Age externamente de tal maneira que o livre uso do teu arbítrio possa
coexistir com a liberdade de todos segundo uma lei universal" (MS I, A 34-B 35;
Ak. VI, 231). A dificuldade com esse princípio concernia, como vimos, à força
prescritiva desse imperativo, que não podia ser concebido nem como um
imperativo hipotético, porque perderia sua validade incondicional para todos,
nem como um imperativo categórico, porque teria enquanto tal de exigir a
conformidade dos princípios subjetivos (isto é, das máximas) e não apenas a
conformidade das ações externas.
É fácil ver agora que essa dificuldade também pode ser solucionada com base no
"conceito moral do Direito", tal como interpretado. De fato, segundo essa
interpretação, as leis jurídicas resultam de uma especificação das leis morais,
pois elas são, antes de mais nada, as leis morais que pressupomos válidas para
todos (como princípios objetivos), mas que admitimos (a priori) que podem não
ser o princípio subjetivo de todos os indivíduos e para as quais nos arrogamos
por isso mesmo o direito (a faculdade moral) de impô-las pela força a todo
aquele que não as respeita ao interagir conosco. Eis por que é possível dizer,
por um lado, que as leis jurídicas, leis morais que são, "impõem uma obrigação"
válida enquanto tal para todos como um imperativo categórico (pois, como já
notado, a "obrigação é a necessidade de uma ação livre sob um imperativo
categórico da razão") (MS I, AB 20; Ak. VI, 622). Mas eis por que também se
pode dizer, por outro lado, que as leis jurídicas dizem a quem não estiver
disposto a realizar espontaneamente essa obrigação que ele deve realizá-la de
qualquer modo se não quiser coagido.
Por mais claro que isso seja, isso não basta ainda para nos desembaraçar de
todas as nossas dificuldades, uma vez que o texto de Kant contém formulações
que sugerem uma interpretação não prescritivista da "lei universal do Direito".
Consideremos, primeiro, a afirmação de Kant que a "lei universal do Direito"
diz apenas que a liberdade está restringida a uma certa condição em sua idéia,
e que parece sugerir uma leitura não prescritivista. Mas, se lemos
cuidadosamente, podemos ver que é precisamente o contrário que Kant tem em
vista. Com efeito, dizer da liberdade (ou da vontade, ou do arbítrio) que ela
está restringida em sua idéia a uma certa condição é o mesmo que dizer, na
linguagem kantiana, que ela deve restringir-se, mesmo que de fato ela não se
restrinja a essa condição. Em Kant, a expressão "na idéia" contrasta com
"realmente" ou "de fato" e serve precisamente para opor o que deve ser ao que
realmente é. Em outras palavras, serve precisamente para caracterizar ações
objetivamente necessárias como ações que são subjetivamente contingentes para
agentes imperfeitamente racionais e que, por isso, aparecem a estes como algo
que deve ser e encontra no modo imperativo sua expressão lingüística adequada.
A outra asserção de Kant, segundo a qual a lei moral "de modo algum espera,
muito menos exige, que eu próprio, só por causa dessa obrigação, deva
restringir a minha liberdade àquelas condições" (grifos no original), parece
muito mais difícil de conciliar com a interpretação dada. Contudo, duas
considerações podem mostrar o contrário. A primeira é que o objetivo da
legislação jurídica é lidar com pessoas que não se conformam a leis válidas
para todos e infringem o direito moral de fazer o que é moralmente possível.
Visto que ela tem em vista quem não se conforma espontaneamente a leis, não faz
sentido exigir deste que restrinja por si mesmo sua liberdade (isso seria
exortação moral ou pregação da virtude, como explica Kant). Mas isso não
significa que a "lei universal" não faça nenhuma exigência e não seja
prescritiva. Com efeito, isso se torna claro se prestamos atenção na oração
como um todo (e esta é minha segunda consideração). Lida em sua integralidade,
a afirmação de Kant é, em suma, que a lei não exige que eu restrinja, eu
próprio, espontaneamente, a minha liberdade, mas diz que minha liberdade está
restringida em sua idéia ' e vimos que isso significa precisamente que a lei
universal do Direito diz que devo restringi-la, e por isso ordena fazê-lo,
mesmo que (podemos acrescentar) de fato não o faça.
Com efeito, podemos observar, para concluir: seria realmente surpreendente se
as leis jurídicas, que Kant introduziu como uma modalidade das leis morais,
devessem ser consideradas não prescritivas. Isso, sim, seria de fato uma
contradictio in adiecto, visto que as leis morais, de que as leis do Direito
são uma espécie, valem contrafactualmente, "em sua idéia", e por isso mesmo se
exprimem através de imperativos como um dever.
* O presente texto é a reelaboração de uma conferência proferida como aula
inaugural do Departamento de Filosofia, na Faculdade de Filosofia e Ciências
Humanas (FAFICH) da UFMG, no dia 31/03/2006.
1 A sigla MSremete à Metafísica dos Costumes, que é citada segundo a paginação
das edições A e B, bem como segundo a edição da academia (Ak).
2 A primeira explicação tem a prioridade. Com efeito, é só porque o princípio
em questão é um princípio para todos os juízos sobre a retidão jurídica das
ações que ele é um princípio básico para todas as partes do Direito.
3 Como entender a qualificação: "segundo a sua máxima"? A referência a máximas
no princípio do Direito não deixa de surpreender quem supõe, como parece
inevitável, que o Direito tem a ver exclusivamente com a "legalidade", isto é,
a conformidade de ações externas com leis universais, e não com a "moralidade",
isto é, a conformidade das máximas com leis universais, que é a única exigência
feita pelas leis éticas (MS I, AB 13; Ak. VI, 214). A surpresa pode diminuir,
porém, se levarmos em conta a afirmação de Kant na mesma passagem segundo a
qual as leis jurídicas devem ser consideradas como um caso especial de leis
morais. Esse ponto será tratado neste artigo mais à frente, por isso deixarei
de lado por enquanto a explicação dessa referência inesperada a máximas na
formulação do princípio universal do Direito.
4 Uma confirmação dessa suposição, a saber, que o "axioma do Direito" não é
outra coisa senão o "princípio universal do Direito", nós a encontramos numa
passagem do artigo sobre "O presumido direito de mentir por amor aos homens",
onde Kant diz que uma Metafísica do Direito requer "um axioma, isto é, uma
proposição apodicticamente certa, que resulta imediatamente da definição do
direito externo (concordância da liberdade de cada um com a liberdade de todos
segundo uma lei universal)" (A 311; Ak. 8, 349, grifo no original).
5MS I, AB 33; Ak. VI, 230.
6 "O direito é, portanto, a suma das condições sob as quais o arbítrio de um
pode ser reunido ao arbítrio de outrem segundo uma lei universal da liberdade"
(MS I, AB 33n.; Ak. VI, 230n.).
7 Lógica (ed. Jåsche), § 106, A 222; Ak. IX, 144.
8 O fato de que o correspondente "princípio universal do Direito" contém uma
referência a máximas, e não apenas a ações externas, recomenda prudência quanto
a esse ponto. Com efeito, se ambos os princípios têm o mesmo conteúdo, uma
referência a máximas têm de estar presente em ambos.
9 Uma defesa vigorosa dessa solução encontra-se em: WILLASCHEK, M. Which
imperatives for Right? On the non-prescriptive character of juridical laws in
Kant's Metaphysics of morals". In: TIMMONS, M. (Ed.). Kant's metaphysics of
morals, interpretative essays. Oxford: Oxford University Press, 2002.
10 Os princípios metafísicos encontram-se definidos aí por oposição a
"princípios transcendentais", um princípio transcendental sendo definido por
sua vez como "aquele através do qual é representada a priori a condição
universal sob a qual apenas as coisas podem se tornar objectos de nosso
conhecimento em geral".
11 Kant caracteriza o arbítrio humano na MS como um poder de escolha que pode
ser afetado, mas não determinado por estímulos sensíveis (MS I, AB 5; Ak. VI,
213; cf. CRP, A 534/B 562). Que ele seja, além disso, um arbítrio livre, isto
é, "determinado a ações a partir da vontade pura", é algo que depende da
aquisição de uma "competência da razão", que não é outra coisa senão a
"faculdade da razão pura de ser prática por si mesma". Que tenhamos semelhante
faculdade depende, porém, da consciência da lei moral, portanto de uma
determinação a priori do conceito do arbítrio humano pelo conceito da lei
moral. Portanto, o conceito do arbítrio humano como afetado, mas não
determinado, por impulsos sensíveis é um conceito empírico, mas o conceito do
arbítrio humano como livre é um conceito a priori, ou melhor, é um conceito
empírico, mas que pode ser determinado a priori como submetido à lei moral.
12GMS II, BA 39; Ak. IV, 414. O termo usado aí, na verdade, é "vontade" e não
"arbítrio", mas essa distinção (só traçada depois) não desempenha nenhum papel
aqui, e pode-se aceitar que Kant tem em vista aqui o arbítrio.
13 Visto que, ao contrário do que se passou com a lei moral (que é ao mesmo
tempo um princípio para julgar a moralidade das máximas e a injunção de agir
com base em máximas morais), Kant decidiu formular separadamente o princípio de
dijudicação do princípio de execução.
14GMS II, BA 71 et seq.; Ak. IV, 431 et seq.
15 A concepção das leis morais como incluindo em sua esfera tanto as leis
jurídicas quanto as leis éticas envolve também dificuldades para a distinção
entre as leis éticas e as morais. Mas disso não tratarei aqui, por estar fora
do tema deste texto.
16MS I, AB 14 et seq.; Ak. VI, 218 et seq.
17MS I, AB 15; Ak. VI, 219.
18Idem.
19 Embora de uma maneira alusiva apenas na pergunta: "Por que, no entanto, a
doutrina dos costumes (Moral) é intitulada (nomeadamente por Cícero) a doutrina
dos deveres e não também dos direitos? uma vez que uns remetem (sich beziehen
auf) aos outros" (MS I, AB 48; Ak. VI, 240). A colocação do ponto de
interrogação mostra que Kant assume por conta própria a suposição de que dever
e direito se implicam mutuamente.
20MS I, AB 23-24; Ak. VI, 224.