Dificuldades políticas, éticas e jurídicas na criação e aplicação da legislação
sobre álcool e tabaco: contributo para o desenvolvimento da investigação em
Direito da Saúde Pública
Introdução
"Public health law research is a young field but holds
great promise for supporting evidence based policymaking
that will improve population health."Burris,et al., 2010,
p. 169 1
Direito da Saúde Pública: definição, poderes, limitações e requisitos de
sucesso
É importante começar por clarificar alguns conceitos como o de direito da saúde
pública, o qual, na definição clássica de Lawrence Gostin, é "o estudo dos
poderes e deveres legais do Estado para assegurar as condições para que as
pessoas sejam saudáveis, e os limites em que este poder pode restringir a
autonomia individual, a liberdade e os interesses de propriedade" 2 (1). Este
sub-ramo do direito da saúde tem como característica essencial, ao contrário do
seu congénere, o direito médico ou biomédico, a acção e a organização do
Estado, das comunidades e dos serviços na área da saúde e não as relações
jurídicas que se estabelecem entre profissionais e doentes na prestação de
cuidados de saúde 3. Se o princípio ético basilar do direito médico é o primado
da autonomia do doente, no direito da saúde pública este princípio ganha
relatividade em todas as situações em que a autonomia individual poderá ter que
ser sacrificada em prol da comunidade (comunitarismo) ou quando se justifica
por resultar num maior bem de um maior número de pessoas (utilitarismo) 3. No
entanto, qualquer sacrifício da autonomia individual deverá identificar-se com
a alternativa menos restritiva daquela, com base nos requisitos da
proporcionalidade e da evidência dos benefícios de saúde pública daí
resultantes 3,4.
A lei, vista aqui como a principal fonte de direito, é um instrumento único de
intervenção na sociedade devido aos poderes que lhe são característicos, o que
lhe confere uma enorme relevância no âmbito da saúde pública 5. Estes poderes
podem ser aqui identificados de forma sucinta, sendo fundamentalmente os
seguintes 3:
Definir regras, procedimentos e requisitos;
Definir competências;
Estabelecer direitos e deveres;
Impor sanções.
Como corolário destes, a lei tem uma boa aptidão para as seguintes acções:
Impor deveres sob pena de sanções, quer aos órgãos públicos, quer aos
indivíduos;
Conceder poderes de autoridade que permitem impor acções sem contestação;
Traçar limites aos poderes de autoridade e protecções contra o abuso de
poder;
Influenciar a forma como as pessoas pensam e agem -mudar comportamentos e
atitudes;
Definir objectivos e valores - prioridades na utilização dos recursos;
Atribuir responsabilidades claras na protecção da saúde pública e respectivas
hierarquias.
Pelo contrário, a lei não oferece bons resultados nas seguintes áreas 3:
Determinar obrigações de tipo "aberto" para os Estados, tais como a protecção
da saúde, as quais ficam muito dependentes da existência ou não de recursos;
Impor "obrigações de acção" a certos indivíduos para proteger interesses de
outros;
Estabelecer medidas que forcem autoridades públicas a utilizar os seus
poderes;
Controlar ameaças além fronteiras;
Negociar compromissos, dado que é demasiado antagonista.
Outros autores afirmam com razão que as leis de protecção da saúde pública para
serem eficazes têm que ser claras, inequívocas, exequíveis, socialmente
compreensíveis, passíveis de aceitação e responsabilizadoras, devendo ainda
prever os meios adequados e os recursos necessários para a sua aplicação 6.
Sobretudo, há alguns padrões processuais e de conteúdo a respeitar para se
conseguirem leis de Saúde Pública eficazes tais como a fundamentação em
evidência científica fidedigna; a clareza e precisão normativas; a
exequibilidade prática de todos os seus comandos; a determinação exacta das
competências das entidades responsáveis pela sua fiscalização; a celeridade dos
mecanismos sancionatórios, bem como a previsão dos recursos e meios
financeiros, humanos e materiais necessários à sua implementação, condições que
não se têm observado na legislação portuguesa sobre álcool e tabaco 6.
Direitos e deveres na protecção e defesa da saúde pública
A nível do enquadramento legal internacional, europeu e nacional existem
normativos inequívocos na consagração de direitos e deveres para o Estado e
para os cidadãos, no sentido de protegerem e defenderem a sua própria saúde e a
saúde pública. Citaremos em seguida aqueles que se consideram essenciais no
âmbito deste artigo.
Desde logo, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 7, o seu
artigo 35.º determina que"Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção
em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as
legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas
da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana".Ainda
recentemente, também, com a aprovação das alterações provenientes do Tratado de
Lisboa 8, o Título XIV do tratado da União, referente à Saúde Pública, refere
de forma clara no seu artigo 168.º a acção de protecção da saúde que deve vir a
ser desenvolvida, citando textualmente as problemáticas relacionadas com o uso
de droga (n.º1) (2), de álcool e de tabaco (n.º5) (3).
Na Constituição da República Portuguesa 9, o direito à vida (artigo 24.º); o
direito à integridade física e mental (artigo 25.º); o direito à protecção da
saúde (artigo 64.º) e o direito ao ambiente e qualidade de vida (artigo 66.º)
são, também, alguns exemplos de direitos fundamentais consagrados na lei
portuguesa que têm aqui directa na saúde pública.
A própria Lei de Bases da Saúde (lei n.º48/90, de 24 de Agosto) 10reforça estes
direitos e especifica acções e responsabilidades dos vários actores envolvidos
na sua Base I, onde podemos ler que "1. a protecção da saúde constitui um
direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade
conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado" e que "3. a promoção e a
defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de
outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser
associadas àquela actividade". Na Base II da mesma lei, podemos ler que "1.a) a
promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no
planeamento das actividades do Estado" e na Base IV que "3. os cidadãos e as
entidades públicas devem colaborar na criação de condições que permitam o
exercício do direito à protecção da saúde e a adopção de estilos de vida
saudáveis".
No entanto, a produção e implementação das leis de Saúde Pública em Portugal
nem sempre parecem reflectir o espírito das disposições citadas anteriormente,
e raramente são eficazes na definição de medidas claras e baseadas em
evidências científicas para defenderem estes direitos e deveres, não obtendo
tão pouco os efeitos desejados nas suas implementação efectiva e avaliação
atempada dos resultados atingidos, como veremos em seguida a propósito dos dois
casos estudo deste artigo, isto é, as situações específicas do álcool e do
tabaco.
Implementação e eficácia das políticas e leis de Saúde Pública: os casos do
álcool e do tabaco
Para se assegurar o cumprimento das leis de protecção da saúde pública são
necessárias acções de fiscalização e controlo continuadas e não apenas
intermitentes ou em estilo "rusga"; sanções e penalizações de aplicação fácil e
eficaz e não dependentes em paralelo de diferentes entidades implicando
procedimentos morosos; visibilidade pública contínua; acções de informação ao
público e campanhas de promoção da saúde com base científica sólida; formação
suficiente de profissionais idóneos com acompanhamento superior e supervisão
por parte dos organismos responsáveis pelo cumprimento da lei. Diante deste
quadro de condições, a situação das leis de saúde pública em geral, e as dos
casos específicos do álcool e do tabaco aqui analisados em particular, não se
coadunam com o mesmo, pois se é necessário assegurar estas premissas para
atingir a eficácia e efectividade desejada, pode-se argumentar que tais medidas
não têm sido previstas naquela legislação, carecendo esta, por regra, de
regulamentação prática e executiva superveniente que assegure uma aplicação
mais adequada à realidade social visada.
Uma leitura das políticas e diplomas legais elaborados e em vigor nas áreas do
álcool e do tabaco nos últimos anos em Portugal pode ser clarificadora destas
afirmações.
O caso do álcool
Durante a última década em Portugal, vigorou o primeiro plano estruturado no
contexto dos Problemas Ligados ao Álcool
(PLA) - o PACA (Plano de Acção Contra o Alcoolismo) - através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 166/2000 de 29 de Novembro 11. O PACA, seguia a
perspectiva dos planos de acção contra o álcool da OMS-Europa (EAAP) e punha a
tónica na Promoção e Educação para a Saúde, baseando-se numa pedagogia activa
em que o sector público deveria "dar o exemplo". Todavia o PACA foi apenas
parcialmente regulamentado, por vezes de forma divergente da preconizada no
plano original, mais consentânea com os interesses industriais e comerciais do
sector, do que com os da saúde pública, o que não permitiu um impacto em termos
de ganhos de saúde 12. As principais medidas políticas de saúde decorrentes
deste plano a serem adoptadas referem-se à seguinte legislação, que apesar de
estar em vigor, carece de fiscalização efectiva para seu cumprimento efectivo.
Referimo-nos ao Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezembro 13, que altera o
Código da Publicidade (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro)
(4); ao Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro 14, que estabelece restrições
à venda e consumo de bebidas alcoólicas (alterando os Decretos-Lei n.º 122/79,
de 8 de Maio, n.º 25/86 de 25 de Agosto, n.º 168/97, de 4 de Julho e n.º 370/
90, de 18 de Setembro) (5); bem como à Portaria n.º 390/2002, de 11 de Abril
15a qual regulamenta as prescrições mínimas em matéria de consumo,
disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da
Administração Pública (6).
Todavia, ao longo dos anos assistiu-se a fenómenos fáceis de constatar como a
continuidade de mensagens publicitárias abusivas por estarem junto de locais de
lazer e educação infantil e juvenil, ou que utilizam indivíduos que parecem
possuir idade inferior a da permitida para beber, fazerem referências sexistas
em relação a mulheres ou as utilizarem nos anúncios neste sentido, situações
que foram inclusive alvo de processos da entidade auto-reguladora (7), bem como
acções promocionais de eventos culturais, de lazer e diversão, festivais de
música, e desportivos (associadas a símbolos nacionais, como o caso a selecção
nacional de futebol), muitas vezes com ampla participação de jovens e de
menores de idade, sendo que estas imagens publicitárias, inseridas nestes
contextos, são exibidas amplamente nos meios de comunicação televisivos em
horário livre. Da mesma forma, noticiaram-se diversas vezes na impressa e
televisão e em estudos recentes (8) a venda indiscriminada de bebidas
alcoólicas a menores nos estabelecimentos de venda ao público, de restauração e
de diversão nocturna, sem fiscalização efectiva que o impeça; bem como detecção
de um número elevado de casos de condução sob o efeito do álcool e de acidentes
associados ao consumo de álcool e casos frequentes de violência em zonas de
intenso consumo de bebidas alcoólicas, nomeadamente nas zonas de diversão
nocturna dos centros urbanos. Acresce a este contexto social desregulado, a
acção ineficaz sobre a corrupção associada ao contrabando de bebidas
alcoólicas, considerado extremamente danoso e lesivo do bem público pelas
autoridades judiciárias, sendo as tentativas políticas inconsistentes no
sentido de reduzir as taxas de alcoolemia na condução automóvel, sem que sequer
exista uma fiscalização de dimensão adequada para a sua eficácia, com reacções
públicas da indústria do álcool e a colaboração entre organismos governamentais
e esta última no âmbito da regulamentação do PACA. Todas essas situações,
publicamente presenciadas como "factos consumados", ao longo de muitos anos têm
contribuído indubitavelmente para a descredibilização das iniciativas políticas
e legislativas nesta área 12.
Em 2006, a Convenção-Quadro da OMS-Europa para a política de álcool na Região
16substituiu o Plano de Acção europeu sobre o álcool, criando um quadro global
de referência para os instrumentos internacionais existentes e outros
documentos afins, orientado pelos dados científicos mais recentes, por novos
desafios e pela necessidade de se desenvolver mais investigação. Esta
convenção, adoptada por Portugal e pelos restantes Estados-membros procura a
colaboração no desenvolvimento de uma estratégia global para reduzir o uso
nocivo do álcool e propõe uma série de intervenções e opções políticas que
podem ser implementadas com as devidas adaptações às circunstâncias nacionais e
respectivos contextos. De facto, têm sido produzidas crescentes evidências
científicas sobre as melhores políticas contra o consumo nocivo de álcool,
incluindo a redução dos seus efeitos danosos e a maior ou menor eficácia das
intervenções que têm sido ou poderão vir a ser desenvolvidas. Como exemplos
destas, existem hoje indicações claras de que o consumo abusivo de álcool pode
ser reduzido através: do aumento de impostos sobre este produto; de restrições
sobre o comércio e de condições sobre os dias e horas em que é permitida a
venda; da criação de monopólios estatais para a venda a retalho; aumento da
idade mínima autorizada para a compra; maiores restrições à publicidade; maior
investimento no tratamento de danos provocados pelo consumo de álcool; redução
drástica dos níveis legais de concentração de álcool no sangue para a condução;
realização de maior número de testes aleatórios 17,18.
Neste contexto emergente de intervenção em Saúde Pública para os problemas
ligados ao álcool (PLA) e com base na elaboração e divulgação de um relatório
pedido pela Comissão Europeia a especialistas sobre a situação na Europa 19, a
Comissão Europeia adoptou em 2006 a "Estratégia da UE para apoiar os Estados-
Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool" (An EU strategy to
support Member States in reducing alcohol related harm) 20, coordenada pelo
Comité para as Políticas e a Acção Nacional sobre Álcool, (Committee for
national alcohol policy and action) a qual aborda os efeitos adversos para a
saúde dos consumos de risco e abusivos de álcool, bem como os que têm
consequências danosas a nível social e económico, estabelece a criação do Fórum
Europeu Álcool e Saúde (European Alcohol and Health Forum). Nesta entidade
participam ONGs e representantes dos operadores económicos a nível europeu, com
capacidade de estabelecer um papel activo na redução dos efeitos nocivos do
álcool na EU e ainda, como observadores: os representantes das instituições
públicas, a nível global, europeu e nacional, comprometidos em dar apoio ao
trabalho do Fórum (os Estados-membros, o Parlamento Europeu, Comité Económico e
Social, Comité das Regiões, a OMS - através do escritório regional para a
Europa - e a Organização Internacional da Vinha e do Vinho).
A estratégia identifica cinco temas prioritários 20: (1) a protecção de jovens,
crianças e nascituros; (2) a redução dos números de sinistralidade rodoviária
provocada pelo álcool; (3) a prevenção dos efeitos nocivos do álcool nos
adultos e a redução das repercussões negativas no local de trabalho; (4) a
informação, educação e sensibilização para os perigos e consequências dos
padrões nocivos de consumo de álcool, bem como a elucidação quanto aos padrões
de consumo aceitáveis; (5) criação e desenvolvimento de uma base de dados comum
e actualizada ao nível da UE.
Tal como já se esperava pelos alertas recebidos, inclusivamente no âmbito do
relatório que deu origem a estratégia 20, o lançamento desta foi recebido com
muita resistência pelos actores sociais pertencentes à indústria e comércio do
sector das bebidas alcoólicas, os quais, por interesses óbvios, se opõem
sistematicamente a quaisquer políticas restritivas na área do consumo de
álcool. Acresce o facto de na União Europeia o álcool ser visto principalmente
como uma mercadoria normal e, consequentemente, como um assunto
económicostricto sensu, o que pode vir a comprometer o futuro impacto de
tratados de comércio internacional sobre políticas nacionais sobre o álcool.
O resultado final da adopção da referida estratégia, na medida em que procura
ser consensual (o que em saúde pública não se identifica à partida como algo
benéfico), poderá logicamente redundar num escamotear das evidências
científicas apresentadas nos últimos anos e da necessidade de uma implementação
prática mais respeitada e fiscalizada das políticas de saúde pública adoptadas
pelos governos, não se considerando mais uma vez como prioritárias medidas tão
eficazes como as já referidas acima (e.g. maiores imposições fiscais e de
preços, restrições mais rigorosas no âmbito da acessibilidade e da publicidade
a bebidas alcoólicas, medidas estas com provas de efectividade na luta contra o
consumo nocivo de álcool, com baixos custos de efectivação das mesmas para o
erário público), pondo em causa, também, a eficácia de outras medidas
preconizadas de enorme importância, tais como as que se referem à educação e
prevenção.
Em Portugal, um novo plano estratégico para os PLA, oPlano Nacional para a
Redução dos Problemas Ligados ao Álcool, elaborado pelo Instituto da Droga e à
Toxicodependência (IDT) e apresentado em 2008 para aprovação governamental
sofreu à partida diversas vicissitudes, pois estando previsto para vigorar no
período de 2009-2012, foi aprovado apenas em 2010 pelo que sofreu, desde logo,
o corte de um ano na sua vigência (PNRPLA 2010-2012) (9). A aprovação deu-se
sem alterações, na sessão do Conselho Interministerial para os Problemas da
Droga, da Toxicodependência e do Uso Nocivo do Álcool a 26 de Maio de 2010
(2010), e não a nível governamental como se pretendia a partida. Uma apreciação
inicial das medidas propostas neste documento demonstra que não foram
consideradas todas as recomendações internacionais, nomeadamente quando estas
afectavam directamente aos interesses da indústria, como as políticas em
relação a preços, taxas, publicidade, promoção, patrocínio e disponibilidade da
venda, entre outros. Não se verifica igualmente a iniciativa de criação de
medidas legislativas do sector de produção, comércio e publicidade do álcool.
Todavia, outras medidas consensuais nas áreas tradicionais de intervenção de
saúde, como a organização dos serviços e sistemas de informação, a prevenção,
tratamento e reinserção, bem como ajustes nas medidas relacionadas com a
sinistralidade rodoviária estão desenvolvidas. Tal situação pode ser
compreendida em parte pelo facto deste plano ter baseado a definição das suas
áreas prioritárias na estratégia europeia (An EU strategy to support Member
States in reducing alcohol related harm 20), enfermando assim do mesmo desvios
encontrados na primeira, o que demonstra a amplitude da influência que os
actores sociais com interesses nesta área podem ter.
Mais recentemente, a OMS desenvolveu esforços na concretização de uma Convenção
Quadro Mundial. Durante a 63.ª Sessão da Assembleia Mundial da Saúde, realizada
em Genebra em Maio de 2010, os 193 Estados-Membros da OMS chegaram a um
consenso histórico sobre o lançamento de uma estratégia global para reduzir o
uso nocivo de álcool (WHO global strategy to reduce harmful use of alcohol)
através da resolução WHA63.13 21. A elaboração desta estratégia havia sido, por
sua vez, mandatada na Assembleia Mundial da Saúde de 2008 através da resolução
WHA61.4 22. O processo que decorreu entre 2008 e 2010 que levou à aprovação da
estratégia citada, foi bastante complexo e amplo, tendo envolvido a
participação de organismos internos e externos à OMS, de diversos peritos de
renome internacional, bem como a consulta aos actores-chave da temática em
causa. As dez áreas recomendadas na estratégia da OMS 22 como prioritárias nas
opções políticas incluem (10): a) liderança, sensibilização e compromisso; b)
capacidade de resposta dos serviços de saúde; c) a acção da comunidade, (d)
políticas de condução sob o efeito de álcool e medidas de sanção; (e)
disponibilidade de bebidas alcoólicas, (f) comercialização de bebidas
alcoólicas; (g) políticas de fixação de preços, (h) redução das consequências
negativas do beber e da intoxicação alcoólica, (i) redução do impacto na saúde
pública de bebidas alcoólicas ilícitas e de álcool produzido informalmente; (j)
acompanhamento e vigilância.
A OMS foi, também, solicitada para apoiar os países na implementação das
medidas previstas no documento de estratégia e para monitorizar o progresso da
mesma aos níveis global, regional e nacional. Espera-se que o impacto desta
estratégia nas políticas dos países seja significativa, nomeadamente em relação
às questões mais sensíveis que envolvem interesses contraditórios entre o
sector das bebidas alcoólicas, das autoridades de Saúde Pública e dos Governos,
havendo, contudo, que ficar atento e efectuar uma avaliação daquele impacto em
tempo útil.
O caso do tabaco
A Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco
23, que se encontrava ratificada por 172 países no final de 2010 (11), foi
transposta e aprovada em Portugal pelo Decreto n.º 25-A/2005 de 08-11-2005 24,
tendo servido desde então como documento de orientação para as acções políticas
e legislativas desenvolvidas no nosso país naquela área. No mesmo documento
reconhece-se, à partida, que "a evidência científica é inequívoca em
estabelecer que a exposição ao fumo do tabaco causa morte, doença e
incapacidade", encarregando os Estados-membros de reforçar as suas políticas e
medidas de protecção contra os efeitos nocivos nos âmbitos da saúde, sociais,
ambientais e económicos do consumo de tabaco e da exposição ao fumo do tabaco,
nomeadamente nos locais de trabalho, transportes públicos e espaços públicos
fechados.
Entre outras medidas legislativas, a Lei n.º 37/2007 de 14 de Agosto de 2007
25, designada como a "Lei de protecção contra a exposição ao fumo do tabaco",
foi um dos diplomas normativos no campo da Saúde pública que teve maior impacto
mediático e social nas últimas décadas. Inicialmente desenvolvida, ainda em
meados de 2004, pela Direcção Geral de Saúde e apresentada posteriormente ao
Governo e à Assembleia da República, o seu percurso foi longo, com retrocessos
para reformulações do seu conteúdo, e muita controvérsia a nível político e
ideológico até à sua aprovação final. A actuação da indústria do tabaco, apesar
de ter oficialmente ficado à margem do processo de tomada de decisão, foi
notoriamente percebida neste período, através de acções delobbying, tal como a
apresentação de uma proposta de legislação alternativa, comunicando as medidas
em que estariam ou não de acordo.
O texto final da Lei n.º 37/2007 e as soluções aí definidas, apresentaram,
desde o seu início, deficiências denunciadas por certos autores, as quais
permitiriam uma protecção eficaz dos cidadãos contra a exposição ao fumo
ambiental do tabaco 26. Os estudos existentes também demonstram que decorridos
dois anos da sua vigência, inúmeros locais públicos, serviços e
estabelecimentos (restaurantes, estabelecimentos nocturnos e alguns serviços de
saúde hospitalares) permitem ainda hoje fumar livremente por "benesses" e
lacunas da lei ou pelo simples facto do incumprimento desta ficar na maior
parte das vezes impune, por falta de fiscalização 27. Citando algumas entidades
não-governamentais que se dedicam à luta antitabágica, entre as quais a COPPT -
Confederação Portuguesa de Prevenção do Tabagismo (www.coppt.pt), a SPT -
Sociedade Portuguesa de Tabacologia (www.sptabacologia.org) e a iniciativa
Portugal Sem Fumo (www.portugalsemfumo.org), encontramos diversos factores que
estarão na base do incumprimento da Lei n.º 37/2007, entre os quais se incluem:
as ambiguidades do texto da lei (e.g. locais onde é proibido e permitido fumar,
simultaneamente ou em alternância); indefinições práticas sobre requisitos
técnicos exigidos (e.g. a previsão de sistemas de exaustão como condição para
se permitir o consumo de tabaco, sabendo-se por dados científicos que estes são
sempre ineficazes); exemplos de entidades públicas em incumprimento flagrante
da lei, sem que tal tenha dado lugar a quaisquer sanções; a ausência ou atraso
na aplicação efectiva das sanções preconizadas na lei para as violações à
mesma; a falta de uma actuação continuada no terreno por parte da Direcção-
Geral da Saúde, a qual é responsável pela promoção do cumprimento do disposto
na lei (artigo 23.º). A acrescentar a estas deficiências, outras medidas e
acções específicas previstas na lei, como é o caso da informação e educação
para a saúde e da prevenção (artigo 20.º), não foram sequer desenvolvidas.
Estando prevista a elaboração de um relatório pela Direcção-Geral da Saúde, de
avaliação do impacto da Lei n.º37/2007 para o ano de 2011, a entregar na
Assembleia da República, poderá aí haver oportunidade para sugerir alterações à
mesma, com o objectivo de dirimir algumas das falhas que citámos, entre outras,
e de actualizar o seu conteúdo de forma a dar resposta às todas as orientações
existentes na Convenção Quadro da OMS 23 (12).
Algumas reflexões para o futuro da legislação em Saúde Pública ou as duas faces
de uma lei: o caso norte-americano "FDA e tabaco"
Em 2009, uma nova lei federal norte-americana (PUBLIC LAW 111-31 - JUNE 22,
2009) (13) refererenciada comoFamily Smoking Prevention and Tobacco Control Act
28, deu àFood and Drug Administration (FDA) competências de regulação e
fiscalização sobre o tabaco permitindo a esta entidade impor novos controlos
potencialmente mais rigorosos sobre a produção e comercialização dos produtos
de tabaco. Esta legislação permite nomeadamente ao FDA ser financiado através
de taxas cobradas à indústria; estabelecer normas para reduzir o teor de
nicotina e regulamentar os produtos químicos presentes nos cigarros; aprovar ou
banir novos produtos de tabaco e proibir a maioria dos diversos aromas deste,
bem como as nomenclaturas"light" ou"low tar". Permite ainda restringir a
comercialização e publicidade dos produtos do tabaco, eliminando anúncios
coloridos,displays de loja (substituídos por textos a preto e branco apenas),
toda a publicidade ao ar livre do tabaco dentro de um perímetro de trezentos
metros de escolas ou parques infantis e introduzir mensagens ainda mais
explícitas de advertência dos perigos do tabaco nos maços, entre outros 29.
A ironia da criação deste sistema de regulação, liderado por um organismo
governamental de protecção da saúde (FDA), é que este diz respeito a um produto
que, como reafirma recentemente a OMS 30mata estimadamente metade de seus
consumidores regulares, com um número global de mortes anuais de mais de cinco
milhões de indivíduos e em relação ao qual não há qualquer nível de "consumo
seguro" para a saúde. Mesmo assim, o aumento da presença federal no controlo do
tabaco foi considerado em geral um grande avanço devido ao facto desta lei ser
uma das mais fortes acções já tomadas pelo governo dos EUA para promover o
controlo do tabaco a nível federal. Entre as várias personalidades que se
manifestaram publicamente durante o processo que levou à aprovação daquela
legislação incluindo autoridades de Saúde Pública não houve consenso. Enquanto
alguns se congratulavam com a lei e defendiam que esta era a única opção
sensata a seguir, como é o exemplo de Cheryl Healton - presidente eCEO
daAmerican Legacy Foundation(14) - que saudava a nova legislação apenas porque
"há pouca probabilidade de considerar o tabaco ilegal e, como tal, regulamentá-
lo é o mínimo que se pode fazer" 31, outros, como Michael Siegel - professor de
Ciências da Saúde daSchool of Public HealthdaBoston University - argumentavam
que a legislação coloca a FDA na posição de "enganar os consumidores",
colocando o seu selo de aprovação sobre produtos que a agência possa considerar
como "os cigarros mais seguros", só porque reduzem em parte os níveis de
agentes cancerígenos. Este docente afirmava textualmente que "isto coloca o FDA
dentro do negócio de aprovar produtos mortais. Penso que realmente prejudica
todo o sistema federal de regulação da saúde. Estão a aprovar produtos que
matam as pessoas" (...) "Não há necessariamente relação entre os níveis de
agentes cancerígenos e a segurança do produto" 32.
Outro factor importante a ter em conta foi a vontade política da Altria Group -
dona da Philip Morris - de aderir à regulamentação federal. Publicamente, a
Altria apoiou a legislação argumentando que permite "uma maior previsibilidade
e estabilidade (...) para a indústria do tabaco", tal como afirmou Brendan J.
McCormick, porta-voz daquele grupo. Na verdade, a Philip Morris, após longos e
penosos processos judiciais, decidiu refazer a sua imagem como uma empresa
"socialmente responsável". Parte dessa estratégia demarketing foi defender a
legislação de 2009, na tentativa de tentar reduzir os produtos cancerígenos nos
cigarros e evitar que o tabaco seja proibido a título definitivo. Além disso, a
empresa criou uma operação extensa de investigação científica nesta área, sendo
a mais bem preparada para lidar com o processo de aprovação, por parte do FDA,
de novos produtos de tabaco a rotular de menos perigosos 33.
Todos os aspectos em jogo, neste exemplo aqui apresentado, podem alertar o
legislador para o facto de ter que avaliar melhor o quanto certas boas
intenções das leis de Saúde Pública, neste caso relacionadas com a luta contra
o tabaco, podem ser falaciosas (no todo ou em parte) quanto ao resultado que se
pretende atingir, dadas algumas subtilezas de interpretação a ter em conta.
Apesar das evidências científicas incontestáveis e das recomendações globais
aceites à partida por grande parte dos especialistas e entidades científicas,
como manifestou oInstitute of Medicine 34(15), nem sempre os actores sociais
desta área são consensuais no momento em que as medidas políticas concretas são
tornadas realidade. Além disso, quando as mensagens oficiais transmitidas pelas
decisões e acções derivadas da lei são contraditórias ou de difícil
enquadramento e execução, permitem assim que mais facilmente sejam
aproveitadas, distorcidas e enviesadas por entidades com interesses opostos aos
objectivos pretendidos na saúde das populações.
Instrumentos para uma melhoria das leis de Saúde Pública
Políticas públicas e grupos de pressão: uma colaboração enviesada
A ampla intervenção na saúde comunitária que é normalmente preconizada nas
políticas públicas e nas leis de Saúde Pública deverá envolver sempre a acção
de actores públicos, sociais e de grupos de interesse, os quais deverão agir em
estreita colaboração como condição para se atingir um objectivo proposto de
"bem comum". As políticas públicas são identificadas aqui como "decisões de
autoridade que são feitas pelos governos através de leis, regras e
regulamentos" 35, em que a palavra autoridade indica que as decisões provêm dos
legítimos poderes de legisladores, governos e de outros grupos de interesse
públicos ou oficialmente reconhecidos, e não de grupos de pressão provenientes
da indústria ou de organizações de indivíduos relacionados com a defesa de
interesses privados ou sectoriais. Na realidade, temos assistido nos últimos
anos a uma actividade intensa por parte das indústrias do álcool e do tabaco e
de outros grupos ou indivíduos com interesses particulares, no sentido de
influenciar a investigação científica, bem como os processos políticos,
organismos e autoridades públicas responsáveis pelas políticas e pela
elaboração e implementação da legislação de Saúde Pública 36.
As diferenças fundamentais entre os "grupos de interesse" e "grupos de pressão"
no que concerne a sua participação nas decisões de políticas públicas residem
na especificidade da motivação que possuem, nos objectivos que pretendem
atingir com a sua acção e na forma como os tentam atingir 37. Trata-se de dois
modos distintos de conceber as relações entre sociedade e poder, cidadãos e
Estado 38. Sintetizando os principais conceitos referidos pelos autores que
distinguem estes dois tipos de grupos, pode-se afirmar que os primeiros
procuram realizar os seus fins de acordo com a lei vigente, numa lógica
democrática de colaboração e participação desejada pelo poder, actuando apenas
na esfera particular, agindo em relação ao poder público aquando adquire
consciência da existência de um interesse comum de natureza colectiva, se
posicionando com a intenção de influenciar positivamente o poder e os partidos
políticos mantendo entretanto em respeito pelas suas posições ideológicas.
Nesta acção os grupos de interesse revêem-se num processo de pedagogia
institucional, dando ao processo político de tomada de decisão maior
consistência e eficácia social. Já os segundos exercem uma pressão a todos os
níveis considerados eficazes para obter o controlo sobre os poderes públicos,
incluindo partidos e agentes políticos, governantes e agentes da administração,
numa lógica anti-democrática de deter o poder e se apropriarem de partidos
políticos de forma a utilizarem-nos, colocando-se em posição de ditarem o
poder, para que as decisões públicas sejam favoráveis à realização dos seus
interesses e aspirações privados, visando, assim, apenas o seu próprio
benefício. Assim, os grupos de pressão revêem-se num processo de privilégio com
o poder onde determinam o que deve ser o interesse colectivo de acordo com as
suas interpretação e visão próprias do que é o interesse público 37,38.
Neste contexto, no sentido de potenciar o sucesso da aplicação das leis em
Saúde Pública, é fundamental a necessidade do Estado de clarificar, por regra,
a acção que os diferentes actores sociais e grupos podem ter na elaboração das
políticas públicas de saúde, em estrito acordo com a sua legitimidade ou não
para a prossecução e defesa dos interesses públicos. De acordo com a OECD 39, a
colaboração e a influência nos processos que ocorrem entre os cidadãos e seus
representantes e o Estado pode variar com o grau de interacção desenvolvido. A
acção que mediante um desejado processo democrático de colaboração em prol do
bem comum, seria, à partida, a da participação activa (16) dos vários actores
sociais, poderá, todavia, perante um prisma de maior ou menor legitimidade dos
interesses representados, ter que ser limitadae.g. a uma simples consulta (17),
ou mesmo ao mero direito à informação (18) sobre a questão em causa, cabendo
esta delimitação do nível de participação correcto às instâncias que detêm a
autoridade política. De facto, o nível de envolvimento que os mencionados
actores poderão exercer nas políticas públicas de Saúde Pública pode interferir
de forma decisiva não apenas na elaboração, como, também, na implementação,
sensibilização e cumprimento da legislação ou regulamentação que daquelas
emanem, pelo que este ponto se apresenta de crucial importância para a eficácia
ou não da lei em Saúde Pública.
A utilização de um modelo lógico
Identificar as forças e fraquezas nas leis de Saúde Pública é uma tarefa tão
complexa quanto a multidisciplinaridade das ciências e a diversidade social dos
actores envolvidos. Uma das premissas do processo de elaboração e implementação
das leis de saúde pública, é, pois, a necessidade de um conhecimento
aprofundado do contexto a que estas mesmas leis se vão aplicar, incluindo o
ambiente e os actores sociais que delas são alvo. Como já se viu anteriormente,
sobretudo nas áreas do álcool e do tabaco, estes factores são determinantes na
eficácia ou não das leis de Saúde Pública.
Partindo da constatação de que as leis e práticas jurídicas afectam a qualidade
de vida e a saúde da população, mas que todos esses efeitos potenciais são
difíceis de prever a partida ou de serem padronizados, defende-se, de acordo
com alguns dos autores que recentemente se têm debruçado sobre o tema, que se
pode tentar analisar e avaliar o processo legislativo e os resultados obtidos
pela aplicação das leis de Saúde Pública com o recurso a um "modelo lógico",
ideia que se desenvolve em seguida.
Por "modelo lógico" entende-se uma imagem relativa à forma sistematizada de
apresentar e partilhar a compreensão das relações existentes entre os recursos
disponíveis, as acções e actividades preconizadas e à maneira como se pretendem
atingir os objectivos estabelecidos de mudanças e resultados. Estes modelos
permitem, assim, interligar os resultados (mudanças) com as saídas (produtos e
serviços), os processos (actividades ou acções) e as entradas (recursos)
relativas a um certo projecto 40,41. Um projecto é uma iniciativa ou conjunto
de actividades bem delimitadas que decorrem num período de tempo definido,
visando obter um objectivo específico e contribuir para a execução de um
programa no âmbito de uma estratégia ou política 42. Pode ser realizado através
da criação e implementação de uma legislação e na prática, muitos projectos são
criados empiricamente para responder a necessidades momentâneas ou para
cumprirem uma determinada missão fora do contexto de um programa.
O maior valor de um modelo lógico está no processo de criação, validação e
modificação do modelo. A clareza de pensamento que ocorre desde a construção do
modelo é fundamental para o sucesso global do projecto. Basicamente, as
vantagens que a sua utilização oferece são inúmeras, ajudando a:
(a) Entender como todas as componentes existentes se encaixam;
(b) Determinar onde serão utilizados os recursos de forma a atingir os
resultados esperados;
(c) Distinguir entre acções/actividades e resultados;
(d) Perceber qual a contribuição dos intervenientes para o projecto;
(e) Estabelecer de forma clara e objectiva o projecto de tal forma que a
avaliação tem um sentido.
(f) Servir como base para decisões ligadas ao planeamento, gestão,
monitorização e avaliação;
Por fim, a estrutura do modelo lógico permite o desenvolvimento do processo de
investigação que poderá fornecer evidências científicas no sentido de saber
quais devem ser as novas políticas de saúde a desenvolver ou a corrigir e como
fazê-lo.
A seguir apresenta-se uma adaptação do modelo lógico aplicado às leis de Saúde
Pública 43, onde se podem identificar as etapas do processo, as acções e
intervenções e as inter-influências do contexto (fig. 1):
Figura 1
Etapas e assuntos do Modelo Lógico (Logic Model of Public Health Law Research,
adaptado de Burris et al., 2010 43)
A ' Diz respeito aos processos políticos e aos factores que influenciam a
elaboração das leis conforme são aprovadas e moldam as características
específicas das normas e regulamentos adoptados.
B e C examinam os principais mediadores da cadeia que liga as leis e resultados
de saúde.
B ' O foco das práticas jurídicas recaem sobre a implementação ou reforço da
lei, incluindo o modo como a lei afecta as estruturas ou o funcionamento de
vários sistemas de regulação. As leis podem variar consideravelmente em como
são implementadas. Podem ser alvo de litigação judicial, não financiamento,
possuir disposições legais pouco claras, falta de identificação de um órgão
administrativo responsável pela implementação e supervisão, a falta de
compromisso político, e muitos outros factores que podem comprometer a
execução. Da mesma forma, as leis podem induzir a diferentes níveis de
cumprimento por parte das entidades regulamentadas ou da população, dependendo
do grau de resistência social e do mercado e dos mecanismos disponíveis para o
cumprimento a para a fiscalização, entre outros factores.
C ' Congrega os efeitos da lei em ambientes (físicos, estruturas sociais e
instituições) e em comportamentos de saúde (colectivos e individuais). As leis
e sua implementação podem aumentar ou reduzir as oportunidades, os recursos
disponíveis, os direitos e obrigações e os incentivos e sanções.
D ' A lei pode afectar os comportamentos de saúde directamente através das
mudanças nas condições ambientais que fazem as escolhas de comportamento mais
ou menos atraentes. As leis podem, por exemplo, determinar o nível de
acessibilidade, disponibilidade, e condições em que determinados produtos,
estabelecimentos ou comportamentos numa determinada área geográfica ou contexto
podem ocorrer ou ser limitados.
E ' As mudanças nos ambientes e comportamentos pode levar a mudanças
populacionais e estados de saúde.
Cabe aqui fazer a distinção entre os processos de investigação e de avaliação
que podem decorrer a partir da estruturação de um modelo lógico a respeito da
intervenção legislativa em Saúde Pública:
A investigação no campo do Direito da Saúde Pública pode ser definida como "o
estudo científico da relação entre direito e práticas jurídicas para a saúde da
população". Isto inclui tanto as relações directas entre o direito e a saúde,
como as relações mediadas através dos efeitos da lei sobre comportamentos de
saúde, bem como outros processos e estruturas que afectam a saúde da população
43 (19). A investigação pode demonstrar quais as acções que funcionam e como se
devem implementar para se conseguirem atingir os objectivos desejados,
produzindo um tipo de evidência científica de qualidade avançada que pode
servir de base às política e práticas de saúde pública 44.
A avaliação na área da saúde é considerada tradicionalmente como um processo
sistemático e científico para determinar a dimensão em que uma acção ou
conjunto de acções são bem-sucedidas em atingir objectivos pré-determinados 42.
O Dicionário de Epidemiologia 45define a avaliação como um "processo que tenta
determinar da forma mais sistemática e objectiva possível a relevância,
efectividade e impacto das actividades à luz dos seus objectivos". Assim, "a
avaliação de programas implica uma recolha, análise e apresentação sistemática
da informação relativa a um programa, serviço ou intervenção, que pode ser
utilizada na tomada de decisões" 46. A avaliação das leis de Saúde Pública
seguem igualmente estes princípios, são um trabalho objectivo, rigoroso e
importante no âmbito das Políticas de Saúde.
A avaliação e a investigação são muitas vezes confundidas entre si, devido a
utilização de instrumentos e métodos semelhantes que fazem. Entretanto não são
concorrentes, nem a existência de uma substitui a outra, podendo se
desenvolverem em paralelo no âmbito de um projecto, colaborando entre si na
partilha da informação obtida.
Considerações finais
Existem actualmente acções determinantes para o desenvolvimento de políticas e
legislação de Saúde Pública que, no caso aqui relatados do álcool e do tabaco,
se encontram presentes no contexto internacional, europeu e português,
afectando de forma positiva ou negativa as tomadas de decisões e o
desenvolvimento de políticas nesta área. De facto, as decisões políticas, a
legislação produzida na área da Saúde Pública e a sua aplicação nem sempre
resultam nos melhores benefícios possíveis a nível do bem público e da saúde
das populações.
Ainda assim, e apesar de existirem, a nível internacional e nacional, actores
sociais importantes interessados na defesa do bem público que lutam para
introduzir políticas de saúde consistentes e identificar e alertar possíveis
desvios dessas políticas, estes existem demonstrando que o poder de influência
e a dimensão dos factores determinantes em causa são por vezes favoráveis aos
interesses de uns em detrimento de outros, independentemente da legitimidade
destes actores em intervir e dos princípios de saúde e bem-estar social que as
decisões políticas devem preconizar. Estas influências parecem continuar a
ocorrer ao longo do tempo.
Daí, identificar e compreender os factores presentes neste processo político,
legislativo e executivo, na sua dimensão complexa, é fundamental para se poder
actuar em função de melhor influenciar legitimamente as políticas e as leis de
Saúde Pública, sendo cada vez mais evidente a necessidade de se desenvolverem
mecanismos de investigação e avaliação das leis de Saúde Pública, de forma a
contribuir para a melhoria da evidência científica disponível nas tomadas de
decisão e no aperfeiçoamento das políticas de saúde.
Desta forma, para se poder pensar na redução ou eliminação de barreiras e na
construção de soluções que permitam atingir os objectivos legitimamente
preconizados pela saúde pública para uma política e legislação efectivas do
álcool e do tabaco, é preciso ir para além da simples identificação dos
diversos actores envolvidos e dos interesses em causa, numa tentativa de
perceber objectivamente o exercício do poder dos diversos actores e como
alterações nestas políticas podem afectar ostatus quo actual de todos os
actores na sociedade.
A investigação em Direito da Saúde Pública 43 pode: 1) mostrar o que foi feito
e, assim, que tipo de acção os diferentes organismos do Governo podem
desenvolver; 2) fornecer informações sobre a melhor forma de garantir que a
letra da lei se torne efectiva na sua aplicação prática; 3) determinar quais as
abordagens jurídicas mais eficazes para melhorar os ambientes de saúde,
comportamentos e resultados; 4) identificar os efeitos legais nocivos que
ocorrem e 5) identificar as razões pelas quais as leis provocam efeitos
específicos decorrentes da sua aplicação e quais os mecanismos a utilizar para
melhorar a efectividade das intervenções legislativas. Através duma
investigação sistematizada sobre as leis de Saúde Pública será mais fácil
identificar as forças que moldam as políticas de Saúde Pública e,
consequentemente, as estratégias idóneas para efectuar as mudanças necessárias
a uma efectiva acção dos instrumentos normativos na melhoria da saúde das
populações e na promoção de estilos de vida saudáveis.
Notas
(1) Tradução livre dos autores. No original:"the study of the legal powers and
duties of the state to ensure the conditions for people to be healthy (e.g., to
identify, prevent, and ameliorate risks to health and safety in the
population), and the limitations on the power of the state to constrain the
autonomy, privacy, liberty, proprietary, or other legally protected interests
of individuals for protection or promotion of community health". 2
(2) "1. Na definição e execução de todas as políticas e acções da União será
assegurado um elevado nível de protecção da saúde. A acção da União, que será
complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e
na prevenção das doenças e afecções humanas e sobre as respectivas causas,
formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária
e a vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o
alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as mesmas. A acção da União
será complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos
efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da
prevenção".
(3) "5. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité
das Regiões, também podem adoptar medidas de incentivo destinadas a proteger e
melhorar a saúde humana, e nomeadamente a lutar contra os grandes flagelos
transfronteiriços, medidas relativas à vigilância das ameaças graves para a
saúde com dimensão transfronteiriça, ao alerta em caso de tais ameaças e ao
combate contra as mesmas, bem como medidas que tenham por objectivo directo a
protecção da saúde pública relativamente ao tabagismo e ao alcoolismo, com
exclusão da harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos
Estados-Membros."
(4) Esta legislação, em termos gerais, introduz noArtigo 17.º do referido
códigoas seguintes proibições em relação ao álcool: 1- ...... 2- É proibida a
publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e
as 22 horas e 30 minutos. 3- ...... 4- Sem prejuízo do disposto na alínea a) do
n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas
aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República
Portuguesa.5- As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos
em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais,
recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou
explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.6- Nos locais onde decorram
os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma
forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.
(5) Esta legislação, em termos gerais, estabelece no seu artigo 2.º que: É
proibido quer vender ou, com fins comerciais, colocar à disposição, quer
consumir bebidas alcoólicas, em locais públicos e em locais abertos ao público:
a menores de 16 anos; a quem se apresente notoriamente embriagado; a quem
aparente possuir anomalia psíquica. É também proibida a venda e consumo: em
locais acessíveis ao público dentro dos estabelecimentos de saúde e em máquinas
automáticas. Impõe a afixação de avisos com estas limitações (artigo 3.º), em
todos os estabelecimentos de venda ou disponibilização de bebidas alcoólicas;
Restringe-se a venda nos serviços e organismos da administração central e local
e nas áreas adjacentes a estabelecimentos escolares (artigos 4.º, 9.º a 14.º).
(6) Esta legislação define em termos gerais no seu Artigo 4.º os seguintes
Princípios: 1 Os problemas ligados ao álcool nos locais de trabalho da
Administração Pública devem ser objecto de uma política global de prevenção e
reabilitação, participada e periodicamente avaliada, a definir pelos dirigentes
máximos dos respectivos serviços ou organismos, tendo em vista prevenir
acidentes e preservar a saúde dos trabalhadores, qualquer que seja o seu título
de vinculação. 2 O consumo, a disponibilização e a venda de bebidas
alcoólicas, bem como qualquer forma de publicidade, directa ou indirecta, ao
álcool, são interditos nos locais de trabalho da Administração Pública, salvo o
disposto no artigo seguinte. 3 O disposto nos números anteriores deve, ainda,
ser assegurado pela forma mais adequada: a) Na contratação pública de
fornecimento de refeições;b) Nos espaços de utilização comum dos trabalhadores
e dos utentes dos serviços públicos, em especial nas escolas, nos
estabelecimentos de saúde e nas instalações destinadas ao atendimento;c) Na
coordenação e na cooperação com outras empresas e entidades que desenvolvam,
simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de
trabalho.E no seu Artigo 5.º as seguintes Excepções: 1 O consumo, a
disponibilização e a venda de bebidas alcoólicas fermentadas podem ser
permitidos nos locais e nos períodos de tempo habitualmente destinados ao
almoço e jantar, em quantidades limitadas a um máximo de 25 cl de vinho ou de
33 cl de cerveja por refeição e por pessoa maior de 16 anos. 2 O pessoal
dirigente pode definir critérios gerais e autorizar, a título excepcional, o
consumo das bebidas alcoólicas referidas no número anterior a maiores de 16
anos, ou de outras bebidas alcoólicas a maiores de 18 anos, em ocasiões
especialmente festivas, comemorativas ou associadas a acontecimentos
particularmente relevantes.
(7) ICAP - Instituto Civil da Autodisciplina da Comunicação Comercial:
Deliberações de 2008 («22M-G/2-12J/2008 - Monitorização | UNICER | 'Super Bock
Festa'» e «20M-G/1J/2008 - Monitorização | UNICER | 'Super Bock Praia'») e de
2009 (27J/2009 - Strat - Comunicação e Tecnologia vs. SCC-Soc. Central Cervejas
e Bebidas) (Ver em http://www.icap.pt/icapv2/icap_site/
deliberacoes.php?AG4JPQ51=ADotela9Xr1&AHAJJg5i=).
(8) Um estudo da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO),
realizado em 2010 e divulgado em Maio, apurou que, apesar de proibido, jovens
dos 12 aos 15 compraram bebidas alcoólicas em 54 das 97 visitas feitas no
âmbito do estudo anónimo. Em 26 casos, mesmo com o aviso da proibição afixado
ou depois de confirmarem que os jovens tinham menos de 16 anos, os funcionários
venderam álcool. Entre os 78 cafés e pastelarias, restaurantes defast food e
super e hipermercados visitados, foi mais fácil obter a bebida nos últimos
estabelecimentos.A Deco ainda alertou que os resultados reforçam a necessidade
de fiscalizar, a cargo da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
desde 2002 até hoje, a ASAE registou 21 infracções por venda ou consumo de
álcool por menores de 16 anos, em locais públicos. Pela falta de aviso de
proibição, contabilizou 1058 violações à lei.Cerca de 40 % dos jovens que
morrem em acidentes na estrada apresentam álcool no sangue. A redução da taxa
de alcoolémia para recém-encartados é outra medida prevista para travar os
excessos. Fonte: Revista teste saúde n.º85 Junho/Julho 2010. (Ver http://
www.deco.proteste.pt/bebidas/alcool-venda-a-menores-de-16-sem-
controlos600631.htm). ...A ASAE contestou as cifras do estudo, alegando que só
existe desde 2006. O organismo nota que foram instaurados 61 processos por
consumo de álcool por menores de 16 anos em locais públicos e 101 processos por
venda. Os processos por falta de aviso de proibição ascendem a 478. A ASAE nota
ainda que a fiscalização da venda de álcool a menores cabe ainda à PSP e à GNR.
Fonte: RTP. Facilidade na venda de álcool a menores de 16 anos. Lisboa: RTP, 25
de Maio de 2010 (ver http://tv1.rtp.pt/noticias/index.php?t=Facilidade-na-
venda-de-alcool-a-menores-de-16-
anos.rtp&article=347389&visual=3&layout=10&tm=8)
(9) Instituto da Droga e da Toxicodependência. Plano Nacional para a Redução
dos Problemas Ligados ao Álcool 2010-2012 (PNRPLA 2010-2012). Lisboa: IDT;
2010. [cited 2010 December 20]. Available from: tp://www.idt.pt/PT/IDT/
RelatoriosPlanos/Paginas/EstrategicosNacionais.aspx.
(10)Tradução livre dos autores no original: The 10 WHO global strategy to
reduce harmful use of alcohol priority areas:(a) leadership, awareness and
commitment; (b) health services' response; (c) community action; (d) drink-
driving policies and countermeasures; (e) availability of alcohol; (f)
marketing of alcoholic beverages; (g) pricing policies; (h) reducing the
negative consequences of drinking and alcohol intoxication; (i) reducing the
public health impact of illicit alcohol and informally produced alcohol; (j)
monitoring and surveillance.
(11) Para acompanhar o processo de actualização dos países que já ratificaram a
Convenção Quadro ver: WHO Framework Convention on Tobacco Control. Geneva: WHO;
2005. [cited 2010 December 20]. Available from: http://www.who.int/tobacco/
framework/en.
(12) Existem diversas linhas de orientação para implementação da Convenção
Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco ("Guidelines for implementation of the
WHO Framework Convention on Tobacco Control") com referência a artigos
específicos e incluindo temas como a exposição ao fumo ambiental do tabaco,
publicidade, promoção e patrocínio (da indústria do tabaco), entre outros. Os
documentos podem ser consultados em http://www.who.int/fctc/guidelines/en/.
(13) Ver o texto integral da lei federal norte-americana PUBLIC LAW 111-31 -
JUNE 22, 2009 em http://frwebgate.access.gpo.gov/cgi-bin/
getdoc.cgi?dbname=111_cong_public_laws&docid=f:publ031.111.pdf.
(14) AAmerican Legacy Foundation é uma organização sem fins lucrativos de
âmbito nacional que desenvolve programas direccionados para os efeitos do uso
de tabaco na saúde, como a campanhaThe Truth. Ajudam jovens a rejeitar o tabaco
e fornecem a todos os interessados acesso a serviços de prevenção e cessação
tabágica. Foi criada em 1999 e é financiada a partir dos fundos de compensação
dos danos causados pelo tabaco, no âmbito doTobacco Master Settlement
Agreement, um acordo judicial que ocorreu entre as maiores empresas de tabaco
dos EUA e os procuradores-gerais de 46 estados e cinco territórios dos EUA, em
1998. Ver mais informações sobreAmerican Legacy Foundation em http://
www.legacyforhealth.org/ e sobreTobacco Master Settlement Agreement em http://
ag.ca.gov/tobacco/msa.php.
(15) Em 2007 oInstitute of Medicine (IOM) recomendou duas estratégias globais
para acabar com o problema do tabaco nos Estados Unidos. A primeira foi
aumentar a implementação de estratégias baseadas em evidências para o controlo
do tabaco, incluindo programas estatais compreensivos de controlo do tabaco,
impostos especiais sobre o tabaco, restrições ao fumo, prevenção do tabagismo
entre jovens, apoio a cessação e acção na comunidade. A segunda estratégia foi
existir uma forte presença federal nas actividades de controlo do tabaco,
incluindo regulamentação federal dos produtos do tabaco e das actividades da
indústria 29,34.
(16) Deve providenciar-se tempo e flexibilidade para o aparecimento de
propostas dos cidadãos e da comunidade, e criarem-se mecanismos de integração.
Esta relação baseia-se numa parceria com os governos e demais instituições
sociais, através da qual os cidadãos e a comunidade participam activamente na
definição do processo e conteúdo das decisões e das acções que lhes dizem
respeito. Podem ser da iniciativa dos governos e demais instituições sociais,
ou da iniciativa do cidadão e da comunidade 39.
(17) Deve ser conduzida com base em objectivos claros e de acordo com as regras
que definem claramente os limites desse exercício. Esta relação é bilateral e
baseia-se na definição à priori, por parte dos governos e demais instituições
públicas, do assunto em relação ao qual os cidadãos e a comunidade irão
pronunciar-se (feedback). Requer tanto a prestação, por parte dos governos e
demais actores sociais, da informação necessária, como o convite para
contribuir com o seu ponto de vista e opinião 39.
(18) Deve ser completa, objectiva, acessível, de confiança, relevante e fácil
de encontrar. Esta relação é unilateral. Os governos e demais instituições
sociais produzem e prestam informação para o uso dos cidadãos e da comunidade.
Este processo pode ser realizado de forma passiva, através da solicitação
directa dos cidadãos, ou de forma activa, através de meios de comunicação
escolhidos de modo a disseminarem a informação considerada importante 39.
(19) Tradução livre dos autores. No original:"the scientific study of the
relation of law and legal practices to population health."43.