Contratos psicológicos: uma revisão da literatura
1. INTRODUÇÃO
As transformações nos campos social, político, econômico e tecnológico
trouxeram implicações legais e sociais importantes para a natureza das relações
de trabalho (RUBERY et al., 2002), provocando consequências na forma como
indivíduos se envolvem nessa nova estrutura. Os contratos de trabalho formais
deixam de ser apropriados, porque a nova relação de trabalho se torna mais
dinâmica. Contratos mais individualizados com as organizações passam a vigorar,
deixando para trás a lógica dos contratos permanentes de emprego, que na
maioria das vezes eram coletivos (GUEST, 1998). Isso impacta diretamente,
dentre outros assuntos, o comportamento organizacional.
Os contratos psicológicos surgem como uma alternativa à gestão das relações
tradicionais de trabalho, bem como uma resposta às novas configurações
organizacionais, porque ajudam a descrever e a entender as mudanças vividas na
relação empregador e empregado (ARNOLD, 1996; COYLE-SHAPIRO e KESSLER, 2000).
Para Shore e Tetrick (1994), o contrato psicológico promove a redução da
insegurança na relação de trabalho porque nem todos os seus aspectos são
abrangidos pelos contratos formais. Já Conway e Briner (2005) argumentam que:
na discussão dos contratos psicológicos há um foco claro no
relacionamento empregador-empregado. Atualmente, as abordagens tratam
esse comportamento como uma simples relação de causa e efeito, na
qual indivíduos reagem aos vários estímulos da organização;
a corrente de contratos psicológicos trata a relação empregatícia
sob o ângulo da troca, já que os trabalhos acadêmicos
"frequentemente enxergam o comportamento em termos de causa e
efeito, em vez de processo, colocando o empregado em uma posição
passiva, simplesmente reagindo às várias características do
contexto" (CONWAY e BRINER, 2005, p.2).
Em vista da importância do tema contratos psicológicos, sua construção e
discussão ganharam força no final da década de 1980 com o trabalho de Rousseau
(1989). Grande parte dos trabalhos acadêmicos desenvolvidos pelos pesquisadores
focou dois pontos principais sobre o tema, que são: o levantamento do conteúdo
dos contratos psicológicos e sua categorização, e seus efeitos sobre o
comportamento dos indivíduos no trabalho, principalmente no que se refere à
ruptura desse contrato (ROBINSON e ROUSSEAU, 1994; ROBINSON e MORRISON, 1995;
ROBINSON, 1996; COYLE-SHAPIRO e KESSLER, 2000; MENEGON, 2004; entre inúmeros
outros).
Entretanto, de acordo com as leituras realizadas sobre o tema, entre eles
Meckler, Drake e Levinson (2003), Raja, Johns e Ntalianis (2004), Conway e
Briner (2005), e DelCampo (2007), poucos estudos têm examinado os antecedentes
da formação e ruptura dos contratos psicológicos, entre outros inúmeros temas
que se mostram relevantes para o avanço das pesquisas nesse campo de
conhecimento.
Nesse sentido, o objetivo neste trabalho é discutir, por meio de uma revisão da
literatura, o conceito de contrato psicológico e sua importância para o
entendimento das relações de trabalho; apresentar o conteúdo desses contratos e
sua categorização nas pesquisas internacionais; apresentar as principais
correntes de pesquisas internacionais e brasileira e seus principais
resultados; indicar os principais desafios a serem explorados por
pesquisadores.
2. O QUE É CONTRATO PSICOLÓGICO
O conceito de contratos psicológicos é antigo e sua utilização em pesquisas
organizacionais tem ganhado expressão, principalmente a partir do trabalho
seminal de Denise Rousseau em 1989. Entretanto, sabe-se que os trabalhos
produzidos anteriormente (MENNINGER, 1958; ARGYRIS, 1960; LEVINSON et al.,
1963; SCHEIN, 1965/1980) impulsionam as discussões mais recentes. Esses
trabalhos, apesar de se referirem ao mesmo conceito, utilizavam-no para
descrever diferentes fenômenos, como é possível observar nas definições que
seguem.
"Na medida em que os gestores percebem que os empregados
tenderão a produzir de forma ótima sob liderança passiva, e desde que
os empregados concordem, é possível que a relação entre gestores e
empregados possa ser chamada de contrato psicológico. O empregado
manterá alta produção, baixo ressentimento etc., se o gestor garantir
e respeitar as normas da cultura informal dos empregados. Isto é
precisamente o que os empregados precisam" (ARGYRIS, 1960,
p.97).
"As expectativas dos empregados e da companhia eram concebidas
como componentes do contrato psicológico. Tal contrato é raramente
formal. É uma concepção mais ampla do que o uso tradicional da
palavra na relação empresarial, na qual significou acordos legais
escritos entre gestores e empregados. O contrato psicológico é uma
série de expectativas mútuas das quais as partes da relação podem não
estar cientes, mas que regem as relações de uns com os outros"
(LEVINSON et al., 1963, p.21).
Os trabalhos que mais influenciaram uma parte da comunidade acadêmica atual
sobre o conceito de contrato psicológico foram os de Levinson et al. (1963) e
Schein (1965/1980). Ambos partiram da ideia central de que tais contratos
compõem as expectativas mútuas entre indivíduos e organizações e que estão
fortemente calcados na percepção de troca na relação de trabalho. Tal legado
foi seguido por diferentes autores. A seguir, estão expressos os conceitos
propostos por alguns deles.
"Um contrato implícito entre um indivíduo e sua organização, que
especifica o que cada um espera dar e receber na relação"
(KOTTER, 1973, p.92).
"O contrato psicológico é definido como um conjunto de
expectativas entre o indivíduo e a organização" (HERRIOT, 1995,
p.1).
Como é possível observar a partir dessas definições, forma-se uma corrente
acadêmica fortemente pautada na ideia de que os contratos psicológicos, para
existirem, dependem dos pilares expectativa e mutualidade. Essa corrente de
pensamento tem sido bastante criticada por aqueles que seguem a segunda
corrente de definição dos contratos psicológicos, liderada por Rousseau (1989;
1990; 1995), Rousseau e Parks (1993), Robinson (1996), Herriot e Pemberton
(1997), Morrison e Robinson (1997), entre outros.
De acordo com Rousseau (1989, p.123),
"o termo contrato psicológico refere-se a uma crença individual
independentemente dos termos e condições de um acordo de troca
recíproco entre a pessoa focal e a outra parte. A questão-chave aqui
inclui a crença de que uma promessa foi feita e uma contrapartida
oferecida em troca, ligando as partes a alguns conjuntos de
obrigações recíprocas".
Refere-se também às
"percepções de ambas as partes da relação de trabalho,
organização e indivíduo, sobre as obrigações implícitas à
relação" (HERRIOT E PEMBERTON, 1997, p.45).
Trata-se de
"uma crença do empregado a respeito das obrigações recíprocas
entre empregador e empregado, sendo que estas obrigações estão
baseadas na percepção de promessa e não são necessariamente
reconhecidas pelos agentes da organização" (MORRISON E ROBINSON,
1997, p.229).
Os principais pilares dessas definições, que significaram um divisor de águas
na conceituação dos contratos psicológicos, liderados por Rousseau (1989), são
o caráter promissório e o foco no nível individual na formação do contrato,
pois o contrato psicológico está nos olhos de quem o vê.
As promessas tornaram-se o termo preferido por muitos autores (representantes
da segunda corrente) ao definirem contratos psicológicos, pois, de acordo com
Conway e Briner (2005), elas parecem ser mais contratuais, enquanto
expectativas parecem ter um significado mais genérico e, ao mesmo tempo,
somente fazem parte do contrato psicológico quando estão baseadas em uma
promessa percebida. Ao visitar a definição de expectativa e promessa, é
possível perceber as diferenças conceituais entre os termos que, por sua vez,
implicam uma diferenciação do conceito de contrato psicológico.
Promessas, segundo Rousseau e Parks (1993), referem-se ao comprometimento de
fazer algo. É a garantia de que algo será feito. Essa garantia, por sua vez,
gera a obrigação de cumprimento da promessa que, se não for realizada, produz
"uma resposta mais intensa do que aquela gerada pela não realização das
expectativas" (COYLE-SHAPIRO e KESSLER, 2000, p.906). Como expressa
Rousseau (1989, p.128),
"a incapacidade de cumprir os termos de um contrato psicológico
produz mais do que expectativas não satisfeitas. Sinaliza danos ao
relacionamento entre a organização e o indivíduo. Subjacente a um
contrato psicológico está a confiança, que se desenvolve a partir de
uma crença de que as contribuições serão recíprocas e de que existe
uma relação em que as ações de uma parte estão vinculadas às da
outra. 'Um dano em uma relação não é facilmente restaurado'".
Expectativas, por sua vez, são "uma crença momentânea a respeito da
probabilidade de que uma ação em particular será seguida de um resultado
particular" (VROOM, 1964, p.17). Em outras palavras, estão baseadas em uma
crença provável a respeito de um futuro evento. A palavra central nesse caso é
a probabilidade. De acordo com Rousseau e Parks (1993), enquanto todas as
promessas envolvem expectativas, estas últimas não necessariamente envolvem um
elemento promissório.
De acordo com a análise de Conway e Briner (2005), promessas estão enraizadas
em um contrato e seus participantes esperam que este seja realizado
simplesmente pelo fato de uma das partes ter comunicado ou se comportado de
determinada maneira, de modo a permitir que a outra acredite que uma promessa
tenha sido feita. Expectativas, como aquelas baseadas em crenças prováveis, são
normalmente constantes e, de alguma forma, dispositivos estáveis de nossa
experiência consciente. Os seres humanos geralmente tendem a esperar que
algumas coisas tenham maior probabilidade de acontecer em detrimento de outras.
Entretanto, quando um indivíduo acredita que uma promessa tenha sido feita,
tende a antecipar a garantia de que tais promessas serão cumpridas, agindo de
modo a checar se a promessa foi ou não feita, planejando o que será feito assim
que ela for realizada e, principalmente, buscando meios para cumprir a
contrapartida do contrato. Em outras palavras, o indivíduo que acredita em uma
promessa não trabalha com probabilidades, mas sim com fatos concretos (CONWAY E
BRINER, 2005).
Nesse sentido, o trabalho de Rousseau (1989) foi um marco na discussão do tema
contratos psicológicos, porque contribuiu de forma substancial para a
elaboração do construto. Entendendo que contratos, escritos ou não, estão
sujeitos a diferentes percepções acerca da mensagem em si, por considerar que a
forma como as mensagens são expressas pode estar fragmentada, ou ainda que
estejam sujeitas aos limites cognitivos, aos diferentes referenciais
individuais e sociais e à própria complexidade das interações sociais, a autora
afirma que a subjetividade é um fator extremamente relevante na discussão de
qualquer contrato estabelecido entre diferentes partes. Tal subjetividade advém
do próprio contexto socioeconômico vivido pela sociedade, conforme explicita
MacNeil (1985, p.62):
"Tendências na Lei parecem suportar a execução de acordos não
explícitos ou implícitos, reconhecendo que os relacionamentos estão
se tornando a forma dominante da atividade econômica e planejamento
da sociedade moderna".
A existência de subjetividade nas relações contratuais torna importante a
discussão de seu papel nas relações de trabalho. Segundo MacNeil (1985), a
subjetividade dos contratos na perspectiva de cada uma das partes implica que
todos os contratos, escritos ou não, são fundamentalmente psicológicos e, por
isso, estão no olhar de quem os vê. A partir desse entendimento é que Rousseau
define os contratos psicológicos como
"uma crença individual independente dos termos e condições de
troca estabelecida entre uma pessoa focal e a outra parte. A questão-
chave aqui inclui a crença de que uma promessa foi feita e uma
contrapartida foi oferecida em troca, ligando as partes em um
conjunto de obrigações recíprocas" (ROUSSEAU, 1989, p.123).
De acordo com Rosseau (1989), quando um indivíduo percebe que suas
contribuições geram uma obrigação de reciprocidade por parte da organização, o
contrato psicológico emerge. Acreditar que a reciprocidade ocorrerá pode ser um
precursor do desenvolvimento do contrato psicológico, porque é a crença do
indivíduo na obrigação de reciprocidade que o constitui. É importante salientar
que essa crença é unilateral porque, conforme expresso anteriormente, o
contrato está no olhar de quem o vê e, por isso, é subjetivo.
Arnold (1996), Guest (1998) e Conway e Briner (2005) criticam o posicionamento
de Rousseau quanto à questão da uniteralidade (ou não existência de
mutualidade) e subjetividade do conceito contrato psicológico. Para esses
autores, assim como os contratos legais somente são estabelecidos entre duas
partes e com o consentimento delas e, por isso, são mútuos, os contratos
psicológicos, na definição de Rousseau, estão sujeitos à arbitrariedade. Ao
considerar que esse contrato está nos olhos de quem o vê, cada parte do
contrato acredita que haja um acordo, mas não há necessidade de haver um real
acordo em que as partes tenham o mesmo entendimento do contrato. Os contra-
argumentos à critica surgem, como expressam Robinson e Rousseau (1994, p.246):
"Nota-se que são crenças ou percepções relativas a promessas ou
aceitação. Cada uma das partes considera que ambas as partes fizeram
promessas e que ambas as partes aceitaram as mesmas condições
contratuais. Contudo, isso não significa que ambas as partes
necessariamente compartilham de um mesmo entendimento das cláusulas
contratuais. Cada uma das partes só acredita que partilham da mesma
interpretação do contrato".
MacNeil (1985) reforça tal argumentação ao dizer que todos os contratos,
escritos ou não, são essencialmente subjetivos porque seus termos estão
sujeitos à interpretação subjetiva de cada indivíduo.
Rousseau (1998) afirma que a interpretação de Arnold (1996), Guest (1998) e
Conway e Briner (2005), ao dizerem que o conceito de contrato psicológico
definido por ela não considera os aspectos de mutualidade, está incorreta. Para
a autora, a questão-chave acerca desse tema é que a percepção de mutualidade e
não a mutualidade de fato é que permite o surgimento do contrato psicológico
(ROUSSEAU, 1995; 1998).
Guest (1998) e Conway e Briner (2005) vão mais longe com as críticas em relação
ao trabalho desenvolvido por Rousseau. Conway e Briner (2005) expõem que o
contrato psicológico é uma questão de troca. Em outras palavras, refere-se a um
acordo de troca percebido entre as partes, em que a reciprocidade precisa
ocorrer. Se essa reciprocidade não ocorre, ela descaracteriza o contrato. Nesse
sentido, os autores questionam a validade do contrato psicológico como
contrato. Rousseau (1998), sete anos antes já havia respondido a esse
questionamento, assim como MacNeil (1985), quando afirmam que todos os
contratos legais são fundamentalmente psicológicos. A reciprocidade ocorre no
campo da percepção de obrigação de reciprocidade, o que não implica
necessariamente uma reciprocidade de fato. Se não fosse assim, o contrato
psicológico não se diferenciaria do contrato na forma legal, que, "na lei,
cria e define direitos e obrigações a serem implementados entre as partes que
intencionalmente criaram um relacionamento" (SPINDLER, 1994, p.326). É
importante lembrar que, sob a definição de Rousseau (1989), o contrato
psicológico ocorre exclusivamente no nível individual, e não no nível
relacional.
Outro aspecto criticado por Guest (1998) e Conway e Briner (2005) refere-se às
partes desse contrato. Segundo Guest (1998, p.652),
"o contrato de trabalho será assinado entre o empregado e um
agente da organização. O contrato psicológico enfrenta a
frequentemente citada dificuldade de definir o que de fato a
organização quer dizer. Rousseau (1995) dedica algum espaço para a
análise dos 'agentes', mas não para contornar o problema,
simplesmente porque existem múltiplos agentes na organização e eles
podem oferecer diferentes e, por vezes, contratos concorrentes".
Conway e Briner (2005) reiteram a discussão, perguntando quem representa a
organização ou o empregador na contratação psicológica. Enquanto a maioria das
definições enfatiza o empregado como o principal contratante do contrato
psicológico, uma área de extenso debate preocupa-se se, de fato, a outra parte
contratante, a organização, pode ou possui um contrato psicológico (CONWAY E
BRINER, 2005).
A conceituação clássica sobre o tema (ARGYRIS, 1960; LEVINSON et al., 1963;
SCHEIN, 1965/1980) e algumas das definições recentes (HERRIOT E PEMBERTON,
1997; COYLE-SHAPIRO E KESSLER, 1998; GUEST, 1998) consideram que a outra parte
contratante é o empregador, representado por agentes, como gerentes de linha ou
seniores, e por características de grupos ou organizações, como a cultura. Para
Rousseau (1989), entidades abstratas não podem possuir contratos psicológicos.
Apenas os representantes de organizações, ou agentes, poderiam tê-lo.
Entretanto, conforme expõem Conway e Briner (2005), o problema-chave na posição
de Rousseau é que as definições de contratos psicológicos estabelecem que
empregados devem tratar a organização como se ela possuísse um contrato
psicológico.
Guest (1998) complementa dizendo que a solução do problema dos agentes adotada
por Rousseau e outros pesquisadores contemporâneos acaba por antropomorfizar a
organização, tornando-a um indivíduo e, assim, definindo o contrato psicológico
somente em termos da percepção do empregado.
Segundo Rousseau (1989), as organizações tornam-se parte integrante do contrato
psicológico por meio de seus representantes, que podem ser os proprietários ou
mesmo representantes da organização. Ainda há de se considerarem os valores, as
práticas organizacionais, as comunicações, entre outros. O que de fato ocorre é
que indivíduos entram em contato com pessoas que lhes transmitem uma série de
informações, mensagens, valores e o que o indivíduo percebe como promessa é que
comporá o contrato psicológico. Então, pessoas, mensagens, práticas
organizacionais etc. podem apenas ser caracterizadas como meios para a formação
desse contrato e não como a outra parte contratante. Conforme explicado
anteriormente, o contrato psicológico não equivale a um contrato legal. Ele é
um produto que advém da interação social.
Muitas definições de contratos psicológicos consideram que as crenças de
promessas percebidas são formadas ou moldadas pela interação entre o empregador
e o empregado. Em outras palavras, as crenças formadas em outras relações de
trabalho prévias não são consideradas parte desse contrato. Entretanto, segundo
Conway e Briner (2005), pesquisadores discordam sobre a extensão em que o
contrato psicológico é moldado por fatores externos ou internos à organização.
Pelas definições clássicas de Levinson et al. (1963) e Schein (1965/1980), os
contratos psicológicos são consideravelmente moldados por experiências que
antecedem a relação entre empregador e empregado (LEVINSON et al., 1963).
Entretanto, conceituações mais recentes, como as de Rousseau (1989; 1995) e
seus seguidores, dão menos ênfase à influência de experiências antecessoras na
relação atual de trabalho e, por sua vez, na formação do contrato psicológico,
e consideram que é da relação com a atual organização e seus agentes que esse
contrato emerge. Contudo, Rousseau (1998) afirma que ninguém ainda pesquisou
sobre as origens do contrato psicológico individual, e Conway e Briner (2005),
sete anos depois, reafirmam tal posicionamento ao colocarem como desafio para
os pesquisadores, dentre outros, responder de onde surgem os contratos
psicológicos, quais são os fatores que influenciam tais contratos, quais
aspectos inerentes ao indivíduo contribuem para sua formação.
Nesse sentido, Meckler, Drake e Levinson (2003) abrem um amplo debate sobre a
omissão dos fundamentos teóricos da Psicologia nos trabalhos sobre contratos
psicológicos, que para eles abrangem os mecanismos comportamentais do processo
de contratação, como a teoria da agência, confiança e justiça para explicar as
reações dos indivíduos na violação desse contrato. No entanto, tais discussões
afastaram-se demais da Psicologia Clínica, campo de conhecimento base para o
entendimento dos contratos psicológicos.
De acordo com o trabalho Putting psychology back into psychological contracts,
Meckler, Drake e Levinson (2003) sugerem que o ambiente de trabalho é um espaço
em que os empregados podem canalizar suas necessidades de afeto, agressão,
dependência e, também, conquistar seu ideal de ego. Na medida em que os
objetivos organizacionais e do empregado estejam razoavelmente alinhados, estes
últimos estarão naturalmente motivados a trabalhar para preencher essas
necessidades psicológicas.
A definição atual de contratos psicológicos, conforme discutido, está pautada
em dois pilares básicos: o das expectativas e o das promessas. Expectativas são
crenças momentâneas conscientes, assim como a percepção de uma promessa também
é consciente, ainda que a percepção ou expectativa surja de um processo de
interação social não escrito, mas entendido.
Segundo Meckler, Drake e Levinson (2003, p.218),
"embora a literatura contemporânea de contrato psicológico
insista em falar principalmente sobre a consciência das expectativas
[ou percepções] na relação empregatícia, o conceito clínico original
centrou-se em compreender quais são as necessidades inconscientes de
afeto, dependência e agressão, e da identidade pessoal ou ideais de
ego que impulsionam a motivação e o comportamento humano".
A revisão realizada para este trabalho indica que as pesquisas atuais sobre o
tema constroem erroneamente, bem como suprimem e/ou ignoram, as necessidades
psicológicas relevantes para a discussão dos contratos psicológicos. Isso
porque, talvez, muitos dos autores não entendam que os aspectos sociais e
econômicos desses contratos diferem dos elementos psicológicos, conforme
exemplificam Meckler, Drake e Levinson (2003, p.218):
"O aspecto social descreve comportamentos aceitáveis e
inaceitáveis que podem ser utilizados para satisfazer necessidades
psicológicas. Entretanto, um contrato social não é um acordo segundo
o qual o trabalhador será colocado em situações que irão ajudá-lo a
preencher essas necessidades. Componentes econômicos oferecem
compensações que podem ajudar a satisfazer um desejo do empregado (um
grande escritório, um bom salário, um importante título), mas não vai
abranger outras questões que são fundamentais para a realização do
ideal de ego do indivíduo ou outras necessidades psicológicas".
As necessidades citadas por Meckler, Drake e Levinson (2003) são em sua
expressiva maioria inconscientes, possuem grande poder sobre as ações e as
percepções dos indivíduos e são resultado parcial das idiossincrasias do nível
individual. Tais idiossincrasias, bem como percepções individuais, sequer são
relacionadas à personalidade dos indivíduos quando o assunto é contrato
psicológico.
O trabalho de Rousseau (1995) discute, breve e superficialmente, a
inconsciência ao tratar esses contratos quando aborda as estruturas ou modelos
mentais de Foa e Foa (1974). Para essas últimas, o entendimento humano sempre
passa pelo filtro das estruturas mentais individuais, que permitem que cada um
entenda determinada informação ou conhecimento de uma maneira diferente, o que,
por sua vez, torna a percepção do contrato psicológico algo estritamente
individual.
Raja, Johns e Ntalianis (2004), partindo da ausência de trabalhos científicos
que relacionem personalidade e contratos psicológicos, examinam a relação entre
a personalidade do empregado e o tipo de contrato psicológico, a percepção de
ruptura de contrato e sentimento de ruptura desse contrato. Apesar de trazer
resultados bastante significativos no que se refere ao impacto da personalidade
nesses contratos, os autores não entram na discussão sobre os aspectos
inconscientes dos indivíduos. O mesmo faz DelCampo (2007) ao examinar o impacto
das diferenças individuais em reportes de ruptura do contrato psicológico.
A ausência de uma ampla discussão das raízes da Psicologia nos trabalhos
publicados sobre esse tipo de contrato contribui para a não identificação de
seus antecedentes, bem como quais fatores e aspectos individuais contribuem em
sua formação, questionamento proposto tanto por Rousseau (1998) quanto por
Conway e Briner (2005).
3. O CONTEÚDO E A CATEGORIZAÇÃO DOS CONTRATOS PSICOLÓGICOS
Conforme mencionado na seção anterior, o contrato psicológico existe no nível
individual, na forma de uma crença individual dos termos de troca de um
relacionamento. Tais termos, ou conteúdo desse contrato, expressam o que os
indivíduos acreditam que lhes foi prometido, e que promessas fizeram a seu
empregador. Segundo Conway e Briner (2005, p.37):
"É importante notar que o conteúdo do contrato psicológico não é
o que o empregado de fato dá e recebe de seu empregador, na verdade
são as promessas explícitas e implícitas [percebidas] em torno da
troca".
Apesar de as pesquisas sobre o conteúdo desse tipo de contrato serem as mais
numerosas depois do tema ruptura dos contratos psicológicos, na verdade poucas
têm sido conduzidas sobre ele.
Os trabalhos mais expressivos que tratam de seu conteúdo são de Rousseau
(1990), Guzzo, Noonan e Elron (1994) e Herriot, Manning e Kidder (1997). Esses
autores, no entanto, restringiram suas investigações de conteúdo para uma
limitada cesta de promessas percebidas pelos empregados que consideraram mais
importantes.
Rousseau (1990) gerou conteúdos de promessas a partir de uma pesquisa com 224
graduandos de um curso de MBA (Master of Business Administration) que tinham
recentemente aceitado ofertas de trabalho. Eles foram questionados a respeito
de suas percepções do processo de recrutamento/seleção, intenções e motivações.
Como resultado, foram identificadas, segundo a visão dos alunos, as seguintes
obrigações do empregador: promoção, alta remuneração, pagamento associado ao
nível de desempenho, treinamento, segurança do trabalho, desenvolvimento na
carreira e suporte para os problemas pessoais; e as seguintes obrigações do
empregado: trabalhar horas-extras, lealdade, iniciativa para realizar tarefas
não requeridas no trabalho, notificação adiantada quando aceitar emprego em
outro lugar, disposição para aceitar transferências, recusa em oferecer suporte
aos competidores do empregador, proteção em relação às informações sigilosas,
trabalhar no mínimo dois anos na organização (ROUSSEAU, 1990).
Guzzo, Noonan e Elron (1994), em uma pesquisa com gestores expatriados, geraram
43 itens que deveriam representar o conteúdo do contrato psicológico.
Entretanto, os autores falharam ao trabalhar a medida que representaria esse
contrato, pois não questionaram as promessas feitas pela organização, mas o que
eles achavam que a organização deveria prover. Como notou Arnold (1996), o
termo deveria não é consistente com a natureza promissória do contrato
psicológico.
Conforme as palavras de Conway e Briner (2005), provavelmente o trabalho mais
meticuloso a respeito do conteúdo dos contratos psicológicos tenha sido
realizado por Herriot, Manning e Kidder (1997), que exploraram ambas as
perspectivas, ou seja, a do empregado e a do empregador. Para capturarem a
perspectiva do empregador, gestores da organização foram requisitados a falar
sobre ela. A técnica utilizada para o estudo foi a do incidente crítico. A
amostra trabalhada foi de 184 empregados e 184 gestores britânicos
(representantes da organização). Alguns exemplos dos resultados encontrados, na
perspectiva de empregados e gestores, respectivamente, são: justiça,
atendimento das necessidades familiares, humanidade, reconhecimento entre
outros; trabalhar as horas contratadas, fazer o trabalho com qualidade e
quantidade; lealdade, flexibilidade, entre outros.
No Brasil, desenvolveu-se um trabalho de naturezas qualitativa e quantitativa,
realizado com sete empregados de duas consultorias que se encontram entre as
cinco maiores do mundo. O conteúdo do contrato psicológico levantado foi
semelhante ao das pesquisas supracitadas, exceto: aceitação da diversidade,
aprendizado intenso, exposição profissional, acesso (a poder, clientes,
informações privilegiadas, por exemplo) e status social e profissional
(MENEGON, 2004).
É importante notar que os estudos mencionados trabalham especificamente medidas
de conteúdo individual, como escalas e termos representativos do contrato
psicológico. Entretanto, essas não são as únicas medidas de conteúdo utilizadas
nas pesquisas.
Segundo Rousseau e Tijoriwala (1998, p.685),
"as avaliações orientadas para conteúdo endereçam os termos e
obrigações recíprocas que caracterizam um contrato psicológico
individual. [...] As avaliações de conteúdo diferem se elas focam as
partes do contrato psicológico (por exemplo, termos) ou um composto
mais amplo (por exemplo, caracterizações sumárias do conteúdo do
contrato)".
As medidas quantitativas e padronizadas do conteúdo do contrato podem ser
operacionalizadas de três maneiras:
termos ' são as obrigações que os indivíduos percebem que devem
(por exemplo, trabalho duro, aceite de transferência) e seus
empregadores devem em retorno (por exemplo, promoção, suporte a
problemas pessoais) (ROUSSEAU e TIJORIWALA, 1998);
composto de termos ' "compostos são evidenciados como medidas
sintetizadas do conteúdo de um contrato global baseadas numa escala
de termos contratuais individuais" (ROUSSEAU e TIJORIWALA, 1998,
p.686-687);
classificação nominal ' são tipologias pelas quais os respondentes
indicam qual categoria reflete seu entendimento a respeito de uma
relação empregatícia. Por serem altamente subjetivos e específicos
para cada indivíduo, os contratos psicológicos podem referir-se a
elementos concretos (pagamento, condições de trabalho) e abstratos
(segurança, desafios) que são interpretados, no plano individual,
pela relação que ocorre entre empregador e empregado (GUZZO e NOONAN,
1994).
Isso posto, faz sentido criar uma tipologia representativa de modo a
possibilitar o levantamento do conteúdo do contrato psicológico.
A classificação nominal tem sido amplamente utilizada em pesquisas sobre
contratos psicológicos (MENEGON MILLWARD e HOPKINS, 1958; ROUSSEAU, 1990;
ROUSSEAU e PARKS, 1993; ROUSSEAU, 2000; HUI, LEE e ROUSSEAU, 2004; RAJA, JOHNS
e NTALIANIS, 2004; entre outros). Proposta inicialmente por MacNeil (1985),
muitos acadêmicos desenvolveram e adotaram uma tipologia baseada nos contratos
promissórios, representada pelos contratos transacionais e relacionais.
Os contratos psicológicos transacionais referem-se àqueles que são extraídos de
termos de troca bem descritos. Conforme define Rousseau (2000, p.4),
"emprego com um regime de curto prazo com duração limitada,
essencialmente centrado no intercâmbio econômico; deveres específicos
e restritos, e envolvimento limitado do trabalhador na
organização".
Os contratos psicológicos relacionais são menos definidos com base nos termos
de troca. Para Rousseau (2000, p.4),
"emprego com regime de longo prazo com duração ilimitada,
centrado em confiança e lealdade mútuas. Recompensas estão vagamente
condicionadas ao desempenho, derivam de adesão e participação na
organização".
Para Rousseau (1995), os termos dos contratos psicológicos podem ser pensados
como extremos de um continuum.
Compreendidos quais conteúdos do contrato psicológico são trabalhados nas
pesquisas e de que forma são operacionalizados, é de fundamental importância
discutir o foco das pesquisas acadêmicas no mundo, que trata principalmente dos
consequentes dos contratos psicológicos.
3.1. As pesquisas em contratos psicológicos
Atualmente, o tema mais trabalhado nas pesquisas sobre contrato psicológico no
mundo é a ruptura e a grande massa produzida está nos Estados Unidos da
América. Provavelmente, o grande interesse em torno do assunto ocorre porque
esta é a forma de entender como esses contratos afetam os sentimentos, as
atitudes e os comportamentos dos indivíduos no ambiente de trabalho.
Para Rousseau e Parks (1993), a ruptura do contrato psicológico ocorre quando o
empregado percebe que a organização falha no preenchimento das obrigações desse
contrato. Como sugere a definição, o oposto de ruptura é o preenchimento,
atendimento do contrato.
Pesquisadores utilizaram as palavras ruptura e violação como sinônimos até
quando Morrison e Robinson (1997) distinguiram formalmente os conceitos,
distinção aceita atualmente. As autoras descrevem ruptura como uma comparação
cognitiva entre o que foi recebido pelo indivíduo e o que foi prometido pela
empresa, ou seja, a percepção de uma discrepância entre o que foi prometido e o
que de fato o indivíduo recebeu. Violação, por outro lado, foi descrita como
uma reação emocional ou afetiva intensa que pode acompanhar a ruptura.
A percepção de que uma promessa não foi preenchida pode gerar um processo de
comparação pelo qual o empregado avalia o quanto cada uma das partes da relação
de trabalho compareceu com suas obrigações. Se concluir que os resultados são
desfavoráveis para ele, perceberá, então, uma ruptura do contrato. "Essa
comparação está sujeita ao viés cognitivo e à determinação do limiar da
ruptura" (PEYRAT-GUILLARD, 2008, p.483). Ao perceber a ruptura, o
empregado estará sujeito a interpretar esse processo, que consiste na tentativa
de dar sentido ao evento ocorrido. Dependendo do processo de interpretação, o
indivíduo poderá insurgir-se contra a reação violação do contrato psicológico.
Acredita-se que pelo fato de a ruptura dos contratos psicológicos promover
consequências importantes para a organização, pesquisadores tenham concentrado
seus esforços na investigação de como a ruptura afetaria os resultados do
indivíduo perante a organização, ou seja, as consequências dela.
Diversos estudos (ROBINSON, KRAATZ e ROUSSEAU, 1994; ROBINSON e ROUSSEAU, 1994;
ROBINSON e MORRISON, 1995; ROBINSON, 1996; COYLE-SHAPIRO e KESSLER, 2000;
KICKUL, LESTER e FINK, 2002; LESTER et al., 2002) concluíram que a ruptura está
relacionada a níveis mais baixos de bem-estar do indivíduo no trabalho;
atitudes negativas perante o trabalho e a organização, como insatisfação no
trabalho, baixo comprometimento organizacional, diminuição dos níveis de
confiança e aumento da intenção de sair da organização; e comportamentos como
baixo nível de cidadania organizacional, aumento da rotatividade voluntária,
baixo desempenho. Esses resultados fornecem insumos importantes sobre como as
organizações, havendo vontade de controlar tais consequências no ambiente
organizacional, deveriam tratar o gerenciamento dos contratos psicológicos.
Desde a distinção feita entre ruptura e violação por Morrison e Robinson
(1997), muito se produziu sobre as consequências da ruptura, conforme
apresentado anteriormente. Entretanto, como pontuam Conway e Briner (2005,
p.65), "é notório que interesses em pesquisas sobre violação não se
desenvolveram". O motivo mais provável deste desinteresse talvez esteja na
facilidade de estudar variáveis extensamente trabalhadas e consolidadas na
literatura de comportamento organizacional, como é o caso das consequências da
ruptura do contrato psicológico; de acessar tais variáveis nos indivíduos ante
as diversas medidas delas disponíveis na literatura acadêmica; e na dificuldade
de trabalhar a violação, já que as reações à ruptura podem ser constrangedoras
para o indivíduo, dificultando sua externalização, afinal podem trazer à tona
suas fragilidades.
O estudo brasileiro realizado por Menegon (2004) apresentou algumas reações à
ruptura que se caracterizaram como violação do contrato psicológico. Elas são
expressas pelos termos: vingança, mágoa, depressão e alívio. Quatro anos mais
tarde, Peyrat-Guillard (2008) realizou, na empresa francesa Michelin, um estudo
que permitiu o levantamento de palavras que descrevessem as reações emocionais
intensas, representando a violação. São elas: preocupação, raiva, ódio,
amargura, ansiedade, revolta, traição e confusão. Observa-se que os estudos de
Menegon e Peurat-Guillard convergem, indicando que, apesar de os estudos não
estarem amplamente avançados nesse exato assunto, os poucos produzidos estão
alinhados.
4. ALERTAS E DESAFIOS AOS ESTUDIOSOS
Conforme mencionado neste artigo, as principais pesquisas internacionais
desenvolvidas focaram dois aspectos: o desenvolvimento da conceituação e a
definição do conteúdo dos contratos psicológicos e estudos que investigam as
consequências da ruptura desses contratos.
Com o objetivo de fortalecer as pesquisas sobre o tema, é de fundamental
importância endereçar aos pesquisadores de contratos psicológicos, ante as
pesquisas já realizadas, os diversos desafios que ainda não foram (ou pouco
foram) trabalhados pelas pesquisas internacionais. Não se pretende abranger,
com isso, a totalidade dos desafios, mas colocar em pauta questionamentos que
ajudem a comunidade acadêmica a avançar em diversos campos da pesquisa pouco ou
nada explorados.
Alguns desses desafios são apontados por Conway e Brinner (2005):
Desafio 1
Qual é o conteúdo do contrato psicológico? Pesquisas atuais sobre o
conteúdo desses contratos têm concentrado seus esforços nas promessas
explícitas. Pouco se discute sobre o conteúdo dos contratos
psicológicos implícitos e levantamentos nesse sentido são raros.
Também não são considerados nas discussões sobre o conteúdo dos
contratos psicológicos questionamentos como os apontados a seguir.
- Como experiências que antecedem a relação de um indivíduo com uma
organização podem moldar o contrato psicológico?
- Como experiências fora da organização (por exemplo, circunstâncias
familiares) podem moldar o contrato psicológico?
- Qual a importância relativa de fatores organizacionais,
extraorganizacionais e pré-organizacionais na elaboração dos
contratos psicológicos?
- Quando e como os conteúdos dos contratos psicológicos são
negociados?
- Pouco se sabe como diferenças individuais (por exemplo,
personalidade) ou fatores sociais afetam o conteúdo dos contratos
psicológicos.
- O conteúdo do contrato psicológico afeta os resultados
organizacionais? Se sim, como afeta?
Desafio 2
A ruptura do contrato psicológico. As pesquisas recentes focam a
relação causal entre ruptura do contrato psicológico e suas
consequências no ambiente organizacional. Pouco se sabe com qual
frequência elas ocorrem, se há diferenças expressivas entre as
rupturas que ocorrem diária, mensal e anualmente. Também são
inexistentes pesquisas que questionam quais fatores levam à ruptura,
se alguns indivíduos estão mais propensos a vivenciar a ruptura do
que outros, se certos contextos organizacionais são mais propensos à
ruptura do que outros, como rupturas de diferentes tipos de contratos
psicológicos afetam os resultados do indivíduo na organização.
Ademais, é importante que as pesquisas, ao abordarem a ruptura, se
interessem, também, pela violação dos contratos psicológicos,
abrangendo as reações à ruptura e suas consequências para as
organizações.
Desafio 3
Pesquisando contratos psicológicos. A expressiva maioria das
pesquisas internacionais utilizam self-report questionnairespara
promover pesquisas sobre contratos psicológicos. Há uma necessidade
urgente de utilização de outras metodologias que não envolvam tais
questionários, pois neles consideram-se conteúdos e consequências de
ruptura de contratos psicológicos já predeterminados, limitando a
leitura de uma realidade densa e complexa. O uso de metodologias
qualitativas são mais raras e necessárias para responder aos inúmeros
questionamentos apontados neste artigo.
5. CONCLUSÕES
Neste trabalho, propôs-se a fazer uma revisão crítica da literatura, com o
objetivo de apresentar ao leitor as discussões mais recentes sobre o conceito
de contratos psicológicos, bem como apresentar os resultados das pesquisas
internacionais e brasileiras sobre o tema. Em seguida, foram analisadas as
principais lacunas existentes em tais pesquisas, com o maior objetivo de
convidar a comunidade acadêmica a desbravar novos campos de conhecimento sobre
o tema e contribuir para o avanço em pesquisas que explorem os desafios
apontados nesta revisão. Nesse sentido, é importante que as novas pesquisas
tentem responder, ainda que parcialmente, os inúmeros questionamentos apontados
por pesquisadores do tema, utilizando novas metodologias para o enriquecimento
dos achados científicos.