O papel do ortopedista nos acidentes de trabalho
INTRODUÇÃO
Os principais acidentes de trabalho em Portugal são as quedas [1]. A maioria
destes acidentes traduz-se em lesões do foro ortopédico, que não raramente são
subnotificadas, principalmente quando não obrigam a um afastamento do trabalho.
A Doença de Kienbock por exemplo, pode estar relacionada a um evento traumático
pregresso[2], que se não estiver documentado pode ser difícil diferenciá-lo de
outras etiologias isquémicas que contribuem para a necrose do semilunar
tornando um desafio o diagnóstico diferencial entre o que é Doença Natural e o
que é Acidente de Trabalho.
O acidente de trabalho é definido na Lei 98/2009[3], de 4 de Setembro como
aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou
indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte
redução na capacidade de trabalho, de ganho ou na morte. Também é considerado
acidente de trabalho o ocorrido:
1. no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste;
2. na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar
proveito económico para o empregador;
3. no local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião
ou atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previsto no Código
do Trabalho;
4. no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional
ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade
empregadora para tal frequência;
5. no local do pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer
para tal efeito;
6. no local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou
tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para tal
efeito;
7. em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal
concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato em
curso;
8. Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de
serviços e determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
É considerado local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra
ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou
indiretamente, sujeito ao controle do empregador. Tempo de trabalho, além do
período normal de trabalho é o que procede seu início, em ações de preparação
ou relacionadas, o período que lhe segue assim como as interrupções habituais
ou forçadas.
AVALIAÇÃO DOS DANOS TEMPORÁRIOS E PERMANENTES EM DIREITO DO TRABALHO
Os acidentes de trabalho acabam por ter alguma repercussão na capacidade de
ganho, pelo que a reparação não pode deixar de traduzir-se numa compensação em
dinheiro, por se tratar de danos nas pessoas em relação às quais não é
possível, em regra, reconstituição natural e, por outro, a necessidade de
conferir certo grau de certeza aos interesses em causa, torna indispensável uma
definição normativa e criteriosa na avaliação do dano[4].
O acidente de trabalho pode determinar incapacidades temporárias ou permanentes
para o trabalho. A incapacidade temporária pode ser absoluta ou parcial, já a
incapacidade permanente pode ser: parcial, absoluta para o trabalho habitual ou
absoluta para todo e qualquer tipo de trabalho. Portanto é importante o
conhecimento
de algumas definições[5].
Danos temporários
Incapacidade Temporária Profissional Absoluta (ITPA):
É o período no qual o sinistrado esteve totalmente impedido de realizar sua
atividade profissional habitual. Faz parte o período do internamento
hospitalar, do repouso absoluto sem prejuízo dasespecificidades da profissão em
causa. É descrito em dias de incapacidade, tendo por base os registos
hospitalares, ou se estes não existirem, pela estimativa com um quadro clínico
semelhante. Lembrar que podem existir vários períodos de ITPA, como nos casos
de agravamentos, complicações, reinternamentos para extração de material de
osteossíntese.
Incapacidade Temporária Profissional Parcial (ITPP):
É o período em que o sinistrado passa a ter pelo menos 50% da capacidade
necessária para desenvolver sua atividade profissional habitual, mesmo com
limitações. É descrito em número de dias e taxas de incapacidade determinados
mediante observação dos registos clínicos, do exame físico, da história e das
exigências da sua profissão habitual. Existem vários períodos de ITPP, devendo
ser a primeira taxa fixada no decurso do primeiro exame médico pelo menos no
dobro do coeficiente previsível numa futura situação de incapacidade
permanente, sem ultrapassar o coeficiente 1, e sendo reduzida gradualmente, até
à alta definitiva com estabilização da situação clínica.
A incapacidade temporária será convertida em permanente após 18 meses
consecutivos, cabendo recurso a um exame pericial para avaliação do referido
grau de incapacidade. Nos casos em que se verifique a continuidade dos
tratamentos ao sinistrado, este período pode ser prorrogado pelo Ministério
Público, até 30 meses a pedido da entidade responsável.
Danos permanentes
A incapacidade permanente é a perda da capacidade de trabalho em resultado de
uma ou mais disfunções, como sequela final da lesão inicial, obtida após a
consolidação do quadro clínico eportanto serão avaliadas as sequelas deixadas
pelo acidente, sendo a disfunção total designada por incapacidade permanente
absoluta para todo e qualquer trabalho. Existem diferentes graus de
incapacidade permanente:
- Incapacidade permanente parcial (IPP)
- Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH)
- Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA)
Estas incapacidades devem ser determinadas tendo em consideração a globalidade
das sequelas, de uma forma tridimensional, ou seja não apenas a lesão per si
mas também a função e a situação, portanto a interação do sinistrado com suas
sequelas e o meio em que vive e suas repercussões nas atividades profissionais.
A quantificação destas sequelas é expressa pela Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais (TNI- Anexo 1
do Dec.Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro).
A TNI é meramente indicativa e não tem caráter vinculatico, o que permite que o
médico ao avaliar o sinistrado possa aumentar ou diminuir o valor da
incapacidade global, desde que obviamente, justitique e fundamente as suas
razões, indicando o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em
princípio aplicável à situação em causa. Parafraseando o Professor Oliveira e
Sá, mais vale um bom perito e uma má tabela do que uma boa tabela é um mau
perito, essa afirmação expressa o esforço que o médico imbuído em suas funções
periciais deve realizar para ser o mais justo e ao mesmo tempo imparcial, na
avaliação de um sinistrado, não limitando-se apenas ao enquadramento numérico
das tabelas, que carecem sempre de atualizações. Para uma correta utilização da
TNI devem ser observadas algumas instruções gerais:
A cada sequela corresponde um coeficiente expresso em porcentagem, que pretende
traduzir a proporção da perda de capacidade de trabalho resultante da
disfunção. Os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a
percentagens de desvalorização, que constituem o elemento de base para o
cálculo da incapacidade total.
Na pontuação a atribuir a cada sequela, segundo o critério clínico, deve o
médico enquanto perito ter em conta a sua intensidade e gravidade, do ponto de
vista funcional, bem como a idade e a profissão habitual do sinistrado.
Cada sequela deve ser valorada apenas uma vez, mesmo que a sua sintomatologia
se encontre descrita em vários capítulos. Não se valorarão as sequelas que
estejam incluídas ou derivem de outra, ainda que descritas de forma
independente.
No caso de sequelas múltiplas recorre-se à utilização da Regra da Capacidade
Restante, também conhecida como Regra de Balthazard, para obtenção do
coeficiente global de incapacidade: calculando-se o primeiro coeficiente por
referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença
profissional e os demais à capacidade restante, fazendo-se a dedução sucessiva
do coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo.
Em determinadas situações identificadas nas instruções específicas de alguns
capítulos da TNI, a obtenção do coeficiente global de incapacidade relativo a
tais situações resulta da adição aritmética dos valores parciais das
incapacidades como por exemplo as anquiloses dos dedos das mãos.
Na determinação do valor final da incapacidade devem, ainda, ser consideradas
as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada
capítulo e número:
Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da
unidade, com a multiplicação do fator 1.5, se o sinistrado não for
reconvertível em relação ao posto de trabalho ou se tiver mais de 50 anos à
data da consolidação.
A incapacidade será igualmente corrigida com a multiplicação do fator 1,5
quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico, que afete de forma
relevante o desempenho do posto de trabalho, não acumulável ao posto anterior.
Quando a função for substituída, no todo ou em parte, por órtese, prótese ou
outra intervenção conduzida no sentido de diminuir a incapacidade, deve
promover-se a revisão da mesma logo que atinja a estabilidade clínica.
É de notar que a TNI não propõe redução da incapacidade permanente até 15% no
caso de aplicação de próteses, podendo antes haver redução das taxas de acordo
com as instruções específicas de cada capítulo. O coeficiente de bonificação
aplica-se à incapacidade global ou final, segundo a fórmula: IG+(Igx0,5).
A tabela não contempla todas as patologias, e nem poderia conter pois assim
perderia a sua praticidade. Para as disfunções não descritas na TNI, estas
devem ser avaliadas por outra disfunção análoga, o que justifica a aplicação da
TNI apenas por médicos.
Nos casos onde se atribui a IPAH, deve se levar em consideração a capacidade
funcional residual para outra profissão compatível com esta incapacidade, de
acordo com a idade, qualificações profissionais e escolares e a sua
possibilidade de integração profissional. Devendo-se ainda avaliar a IPP para
outra profissão compatível com esta incapacidade.
ESTADO ANTERIOR
O estado anterior não é apenas aquele se observa anos, meses ou dias anteriores
ao acidente em causa, mas o que se observa imediatamente antes do acidente, ou
seja no momento do evento. È bem verdade que existem indivíduos com maior
predisposição para sofrerem determinados transtornos, o que merece atenção para
sua avaliação no campo psíquico durante a imputabilidade médico legal.
Quando existe uma incapacidade por acidente de trabalho anterior, o cálculo da
incapacidade global relativa ao acidente em avaliação, não é feito
relativamente à capacidade integral do sinistrado (100%) mas sim em relação à
capacidade restante tendo em conta a IPP anterior. No entanto se existir
agravamento do estado anterior na sequência do novo acidente, ou quando o
estado anterior agravar as lesões ou sequelas devidas ao acidente em causa, a
incapacidade será avaliada como se tudo resultasse deste último, a não ser que
pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha
recebido indemnização em capital. No caso da incapacidade anterior resultar de
outra etiologia que não acidente de trabalho, o cálculo da incapacidade global
é feito relativamente à capacidade integral do indivíduo, ou seja os 100%.
DEPENDÊNCIAS
As dependências podem ser temporárias, como o uso de muletas durante uma
entorse com lesão ligamentar, ou permanentes, e variam entre ajudas
medicamentosas, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas, adaptação do
domicílio, até a ajuda de terceira pessoa como nos casos dos grandes handicaps
[5].
NEXO DE CAUSALIDADE
Estabelecer o nexo de causalidade é um dos momemtos mais nobres e árduos da
perícia médico legal que envolve vários elementos como o diagnóstico, a dúvida
científica, os múltiplos tratamentos, as complicações, o estado anterior e até
mesmo o segredo médico. Muitas vezes, a ação do médico será apenas provar a
possibilidade de uma lesão ou doença ser produzida pelo trabalho, aceitando a
probabilidade de uma alegação[6]. O estabelecimento da causalidade é de
competência do jurista. O estabelecimento da imputabilidade médica e a análise
do nexo que a fundamenta é tarefa do médico enquanto perito.
Segundo Muller e Cordonnier são sete os principais critérios para a afirmação
do nexo de causalidade[7]:
1. Natureza adequada do traumatismo para produzir as lesões evidenciadas.
2. Certeza diagnóstica.
3. Exclusão da pré existência do dano.
4, Adequação da região atingida e a sede da lesão.
5. Adequação temporal
6. Encadeamento anátomo-clínico ou seja a continuidade evolutiva.
7. Exclusão de causa estranha.
Com base nestes sete princípios o médico poderá chegar a um nexo de causalidade
que pode ser certo ou hipotético, direto ou indireto, exclusivo ou parcial. Não
é função do médico perito julgar, muito menos especular, a dúvida é lícita e
deve ser exposta de forma clara e argumentada sempre que não for possível
afirmar o nexo inequivocamente[7].
SIMULAÇÃO E EXAGERO
É a luta desonesta pela vida que, em todos os tempos, faz concorrência à luta
honesta, suplantando-a muitas vezes. É faltar com a verdade, usar de fingimento
de falsidade em sua acepção jurídica, é uma declaração fictícia da vontade de
uma ou ambas as partes, visando fugir de determinado imperativo local.
São várias as classificações para as simulações propostas por consagrados
autores da medicina legal, como Gisbert Calabuig, Simonin, Léon Gallez entre
outros, mas mais importante do que classificar, é observar, identificar e
compreender as diversas formas de apresentação e os seus motivos e contextos
[8].
Nas doenças e lesões provocadas, o simulador apresenta-se ao exame com uma
doença ou lesão autêntica provocada por meios extrinsecos. Na maioria dos
casos, trata-se de lesões de pequena gravidade, mas suficientes para
determinarem incapacidade temporária para o trabalho, como uma lombalgia de
esforço ou cervicalgias em doentes com patologias discais. Noutros casos, não
tão frequentes, as lesões podem ser revestidas de sequelas com incapacidade
permanentes, são exemplos aqueles indivíduos que apresentam determinado
segmento corporal coberto por seguro de acidentes pessoais e que motivados pelo
volumoso prêmio, provocam lesões graves, por vezes, a própria amputação.
No Rio de Janeiro, por ocasião das festividades do Carnaval, o Comando do Corpo
de Bombeiros daquele Estado brasileiro determinou que fossem internados no
hospital da corporação os militares que necessitassem de baixas médicas, no
sentido de controlar as licenças médicas, isto porque muitos bombeiros, que
também desfilam em escolas de samba, ao saberem que estavam escalados para o
serviço durante o carnaval, provocavam traumatismos nos dedos ou simulavam
conjuntivite com recurso a líquidos irritantes a conjuntiva a fim de obterem
licenças fraudulentas[9,10].
Na simulação de estados mórbidos, o simulador se apresenta referindo queixas
fictícias, ou imitando perturbações objetivas com repercussão na sua vida
pessoal e laboral. O simulador escolhe sintomas difíceis de controlar, mas
fáceis de imitar ou exagerar por tempo indeterminado. São exemplos as
cervicalgias, tendinites e cefaléias.
Os motivos da simulação são os mais variados, em direito do trabalho, a
simulação busca a obtenção de indemnizações e outros benefícios, como
prolongamento do período de incapacidade, pensão de invalidez, reforma
antecipada entre outros.
DISSIMULAÇÃO
Na dissimulação ao contrário do que acontece na simulação, o indivíduo oculta o
estado mórbido de que realmente sofre, com vista a obter determinado proveito,
por exemplo o ingresso no Exército de um indivíduo com volumosa hérnia discal,
ou situações patológicas que inviabilizariam um seguro de vida, como um
indivíduo com metástases ósseas por cancro de pulmão em estadio terminal.
DIAGNÓSTICO DA SIMULAÇÃO
É necessário ter em mente que ainda não existem processos de diagnósticos nem
tão pouco nenhum elemento patognomónico da simulação. Para diagnosticar uma
simulação é preciso ter experiência, paciência, atenção e observação. Segundo
Chavigny, a simulação não se advinha mas se identifica[6]. O perito deve se
manter sempre imparcial, isento mesmo diante uma história puramente fictícia,
lembremos-nos que a simulação pode ser sintoma de estado mórbido mental,
independente, por completo, da vontade do indivíduo em exame.
O exame pericial começa sempre por uma cuidada análise das peças processuais,
processos clínicos, exames complementares, de forma a contextualiza-lo.O exame
direto deve ser minucioso, dando se atenção para o motivo do exame, os
antecedentes pessoais, a personalidade prévia, as queixas, o exame físico
atento, a repetição de manobras e o confronto dos vários resultados e reações
do indivíduo.
Ficam no passado as manobras de pesquisa da dor[6,11,12], que citamos aqui
apenas como registo histórico:
Sinal de Mankoff: consiste em se deixar em repouso o sinistrado durante alguns
minutos, depois de prévia contagem do seu pulso radial. Em seguida,
rapidamente, comprime-se a região dolorosa ou alegada tal, e contase de novo a
frequência cardíaca. Aumentada esta, presume-se pela existência da dor.
Observadas midríase ou miose pupilar com tal manobra, descreve-se o sinal de
Levi.
Sinal de Imbert: na hipótese de estar a região dolorosa numa perna ou num
braço, deixa-se o sinistrado em repouso, conta-se a frequência cardíaca e
depois faz-se com que ele se apoie na perna ofendida, ou sustente o peso no
braço lesionado. O aumento da frequência cardíaca indicará a realidade da dor.
Basta reparar que um simples esforço físico de subir as escadas ou mesmo a
reação emocional ao exame, podem falsear estas manobras, que ilustram a
incansável busca em quantificar e documentar fenómenos tão subjetivos como a
dor.
EXAMES COMPLEMENTARES
Os exames complementares de diagnóstico são importantes para documentação das
lesões. Se por um lado a evolução das fraturas é bem documentada nas
radiografias e TACs. Lesões tendinosas em IRM. Exames neurofisiológicos podem
ser necessários para documentar queixas mais inespecíficas como as compressões
nervosas observadas no túnel cárpico. Infelizmente determinadas patologias como
tendinites ou fibromialgias não são bem documentadas nestes exames, incluindo
as ecografias, carecendo ainda de um exame complementar de diagnóstico
reconhecido.
Método de termografia infravermelha
Tem ganhado expressão, a termografia cutânea por termografia infravermelha. É
um método relativamente novo em perícia médica que tem contribuido na avaliação
neuromusculoesquelética de doentes com dores crónicas, é auxiliar valioso no
estudo da dor, em relação a sua identificação etiológica e seguimento,
especialmente em doenças dos tecidos moles onde o método está mais indicado
[13].
O exame é feito com o doente em pé e despido. Durante o exame o doente não deve
tocar em nenhuma superfície. As imagens termográficas são obtidas em diversas
incidências. A temperatura da sala deve ser mantida constante em 20ºC e umidade
do ar em 55%, com o cuidado de ter a sala isolada e com controle da velocidade
do ar por anemômetro digital evitando a convecção forçada[13,14].
É utilizada sensibilidade térmica de 0,1ºC por tom de cor, utilizando se escala
colorimétrica, onde as cores vão da mais quente para a mais fria, segundo
programa específico. As cores indicam indiretamente o grau de distribuição da
perfusão sanguínea cutânea local.
Concorre para o diagnóstico termográfico das alterações, a intensidade,
tamanho, forma, distribuição e margem, além da diferença térmica entre os
pontos dolorosos e presença de assimetria térmica comparado com o lado oposto
segundo critérios de Brioschi et al[15]. Uma diferença de pelo menos 0,3ºC
entre a área de interesse e seu ponto simétrico é considerada como assimetria
térmica.
Avaliam-se não só os sinais inflamatórios, mas também disfunção do sistema
neurovegetativo vasomotor relacionada às neuropatias, vasculopatias e síndromes
dolorosas miofasciais. A termografia cutânea é um método útil no apoio a
avaliação pericial (Figura_1) [16]. Por se tratar de um método não invasivo e
com promissora e expressiva sensibilidade diagnóstica, merece mais atenção e
mais investimento para sua validação e aplicação em Portugal.
EXAMES DE REVISÃO
Estes exames têm lugar sempre que se verifique modificação da capacidade de
ganho do sinistrado proveniente de alteração das sequelas por uma qualquer
circunstância (melhoria, recaída, recidiva, agravamento, intervenção cirúrgica
ou aplicação de prótese ou órtese)[5]. A revisão pode ser requerida uma vez em
cada ano civil (nº 3 do artigo 70º da Lei 9872009).
JUNTAS MÉDICAS
São constituidas por três médicos peritos. Reúne-se para dar parecer sobre a
avaliação efetuada ao sinistrado, quando requerida pela parte ou partes que não
se conformam com o resultado da avaliação médica do exame singular ou de
revisão[5].
CONCLUSÕES
A consciencialização e a formação dos trabalhadores é o melhor caminho para
prevenir acidentes, além do uso dos equipamentos de segurança coletiva e
individual, que minimizam as lesões quando estes ocorrem. A ingestão de bebidas
alcoólicas, a fadiga e o cansaço contribuem com o aumento dos acidentes. Os
custos, quer para os trabalhadores quer para as empresas, são elevadíssimos. O
ortopedista é parte integrante neste processo, na medida que atende, que avalia
e acompanha o sinistrado em sua recuperação. O preenchimento correto dos
relatórios é mais do que um dever profissional, é sem dúvida um exercício da
cidadania.