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1617CTAMEI716a

1617CTAMEI716a

Text genreEnsaio
Student
PLM/PLNMPLM
GenderF
Task
Task description(Exemplo fornecido por estudante) No decurso de um trabalho de desenvolvimento de software, o Eng. António Rodrigues encontrou um excerto de código que servia na perfeição para resolver parcialmente um problema. No final do trabalho, tendo em conta o estipulado nos Estatutos da ordem dos Engenheiros, deve ou não reivindicar direitos de autor? NB: deve considerar se este excerto de código possui ou não uma licença de copyleft, isto é, uma proteção que obriga ao seu uso em domínio livre. Instruções de execução: a) Leia o excerto da Ordem dos Engenheiros - cap. III dos Estatutos, art. 86 a 89), disponível no anexo; Este trabalho é feito fora da aula, entre 20 e 27 de setembro. b) Leia a situação descrita no enunciado; c) Na aula do dia 27, em grupo (2 a 4 elementos), avalie a atuação do engenheiro, à luz do que consta dos Estatutos, fazendo uma lista dos pontos a considerar . A posição do grupo deverá ser apresentada numa intervenção curta (2 m máx.). d) Fora da aula, redija um texto de 300 palavras (individual), apresentando a sua opinião pessoal sobre a situação descrita no enunciado, indicando qual seria a sua atuação em circunstâncias semelhantes. Deve fundamentar todas as suas afirmações de forma lógica ou empírica. Não é obrigatório considerar a posição do seu grupo original.
Task IDCTENSAIO01
Task settingLivre
Course
UniversityUniversidade de Coimbra
AreaCiências
CourseEngenharia Informática
SubjectComunicação Técnica
School year2016-2017
Collection
CountryPortugal

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Uma vez que o excerto de código utilizado foi desenvolvido por uma outra pessoa, colocam-se sempre questões de ética relativamente à reivindicação ou não dos direitos de autor sobre o software. No meu entender a questão que se coloca é independente do facto do autor do excerto ser conhecido ou não. No caso do autor do excerto ter direitos sobre este, o engenheiro está legalmente dependente da obtenção de licença para o utilizar no entanto não está legalmente impedido de o fazer. Tendo em consideração o artigo 144 nª2 O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum. da ordem dos engenheiros, que não os impede de utilizar propriedade (neste caso código) de colegas mas sim coloca restrições para que apenas sejam atribuídos direitos de autor a quem na realidade a criou, penso que no caso citado é apropriada a reivindicação por parte do Eng. António Rodrigues dos direitos de autor sobre o software que desenvolveu. No enunciado não está explícito que percentagem do software desenvolvido era o excerto utilizado, no entanto é referido que era um excerto e resolvia apenas parcialmente o problema encontrado pelo engenheiro o que poderá ser um indicador de que a dimensão do software desenvolvido será bastante maior que o excerto utilizado. Concluo então após os argumentos apresentados anteriormente que o engenheiro deve reivindicar direitos de autor desde que faça a devida referência ao autor do código original de acordo com as normas definidas pela ordem dos engenheiros.


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