Considera-se que o Eng. António Rodrigues está a prestar um serviço a uma entidade empregadora, e que qualquer contrato celebrado entre ambos explicita que os direitos da propriedade intelectual desenvolvida no âmbito desse contrato serão atribuídos à empresa. Considera-se, ainda, que o excerto de código utilizado foi copiado de um trabalho realizado previamente, cujos direitos de autor estão atribuídos à mesma entidade.
Atendendo aos estatutos da Ordem do Engenheiros (OE), artigo 144 “Deveres recíprocos dos engenheiros”, ponto 2, o engenheiro “apenas deve reivindicar o direito de autor (…) com respeito pela propriedade intelectual”. Uma vez que a entidade empregadora detém os direitos de autor do trabalho final e do excerto de código utilizado, o Eng. António Rodrigues não tem fundamentos para reivindicar direitos no final do trabalho.
Note-se que não se põe em causa a inclusão do excerto de código, que serviu na perfeição para a resolução parcial de um problema, pois os estatutos da OE, artigo 141 “Deveres do engenheiro para com a comunidade”, ponto 5, refere que o “engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção”. Adicionalmente, o engenheiro deve promover “o aumento da produtividade” e “melhoria da qualidade dos produtos”, segundo o artigo 142 “Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com cliente”, ponto 1. Ora, o Eng. António Rodrigues cumpriu esses deveres ao reutilizar uma ferramenta previamente validada.
Em circunstâncias semelhantes, e à luz do artigo 143 “Deveres do engenheiro no exercício da profissão”, ponto 1, o engenheiro “deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé́”, eu daria crédito ao autor original do excerto de código citando-o no trabalho final.