Na situação apresentada é descrito o caso de um engenheiro que durante o desenvolvimento de um software, utiliza código que não foi criado pelo mesmo, questionando depois se deve revindicar direitos de autor após o fim do desenvolvimento do software.
No regulamento da Ordem dos Engenheiros podem ser vistos 2 pontos que falam da forma como o engenheiro deve proceder em casos como este, são estes: “Artigo 143.º, Ponto 5 – o engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.” e “Artigo 144.º, Ponto 2 – O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum.”. O 1º Artigo indica-nos que um engenheiro só deve assinar trabalhos que tenham sido realizados pelo mesmo, o que neste caso é aplicável visto o enunciado indicar especificamente que o engenheiro desenvolveu o software. O 2º Artigo é ainda mais rigoroso, afirmando que o engenheiro só deve revindicar direitos de autor se tiver dado contribuição que o justifique, podendo tornar a decisão da situação apresentada mais contestável, pois o enunciado é um pouco ambíguo em relação à proporção de código “copiada” pelo engenheiro.
Assim sendo, assumindo que a proporção de código não desenvolvido pelo engenheiro é pequena face ao código todo usado no desenvolvimento do software e tendo em especial atenção o Artigo 144.º - Ponto 2, acho que neste caso como o software foi maioritariamente desenvolvido pelo engenheiro, tendo este apenas utilizado um pequeno excerto de código de outra entidade, é perfeitamente justificável que este revindique direitos de autor do mesmo, não obstante que coloque algum tipo de nota a informar que existe um pequeno excerto do código que foi desenvolvido por outrem, sendo por questões éticas o mais recomendado para dar o devido mérito ao autor do excerto de código.