Ética no exercício da profissão
Na minha prespectiva, para uma correta análise do presente problema, deve atender-se aos conceitos de deontologia profissional e de direito de autor.
A deontologia profissional traduz-se num conjunto de normas éticas pelas quais se devem orientar os sujeitos de determinado ramo profissional. Essas normas encontram-se, em regra, previstas em estatutos, sendo que, neste caso concreto, no Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE).
O direito de autor encontra-se previsto no art.9º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Este abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais (vide artigo 9º/1).
Por outro lado, importa referir, de acordo com o artigo 11º do CDADC, que “o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário”. Assim, de acordo com estes dois artigos, pode-se inferir que o Eng. António Rodrigues não seria titular do direito de autor do enxerto de código por si encontrado, pois não é o criador intelectual da obra.
Note-se que, o direito de autor é reconhecido independentemente de registo, de acordo como art.12º do CDADC, ou seja, ainda que o enxerto de código não se encontrasse registado, o direito de autor seria reconhecido ao sujeito criador do mesmo.
Deve ainda ter-se em consideração o art.36º do CDADC, de acordo com o qual “o direito atribuído ao criador intelectual sobre a criação do programa extingue-se setenta anos após a sua morte ou após a data em que o programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado”, pelo que, deste modo, poderiam já não recair direitos de autor sobre aquele enxerto.
Porém, como o Eng. António estava a desenvolver um trabalho de desenvolvimento de software original e a sua contribuição foi maioritária comparativamente com o enxerto utilizado, preenche-se a primeira parte do art.144º/2 do EOE. No entanto, fazendo agora apelo à 2ª parte do preceito atrás aludido, o Eng. António teria de respeitar a propriedade intelectual do autor do enxerto, nomeadamente as regras de copywrite, isto é: não apresentar como sua a ideia alheia (o enxerto), citando a sua fonte (o autor).
Concluindo, o Eng. António poderá reivindicar direitos de autor desde que obedeça aos requisitos atrás mencionados, assumindo um comportamento eticamente correto.