Pretende-se atingir um consenso acerca da Situação B, em relação à reinvidicação dos direitos de autor por parte do Eng. António Rodrigues no trabalho apresentado. O software final apresenta um excerto de código que satisfaz parcialmente a solução de um problema pertencente ao mesmo. Tendo em conta a natureza da situação, o Eng. deve reinvidicar os direitos de autor.
Entenda-se por reinvidicação o ato ou efeito de reivindicar, que se traduz para o ato de reclamar ou solicitar; no contexto jurídico, a “acção intentada para reaver propriedade na posse ou usufruto de outrem”(Priberam). Software representa um “conjunto de programas, processos, regras e, eventualmente, documentação, relativos ao funcionamento de um conjunto de tratamento de informação” (Priberam). Os programas que constituem o software estão estruturados em código, ou seja, todo o software assenta sobre o código escrito e/ou utilizado.
O problema surge ao definir o peso do excerto de código no projeto final. No Estatuto da Ordem dos Engenheiros, pode-se atingir uma conclusão mais clara. Pode-se inferir, através dos artigos 142º, 143º:
O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros; Deve assinar projetos dos quais seja autor e/ou colaborador, atuando com a maior correção, de modo a evitar discriminações ou desconsiderações, sendo esse o caso com o autor do excerto do código.
No artigo 144º denota-se:
“O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum”(nº2).
Portanto, tendo contribuido em percentagem considerável, o Eng. António Rodrigues deve reinvidicar direitos de autor no software, no entanto, citando a(s) sua(s) fonte(s) de material externo, desse modo cumprindo a ética/deontologia profissional expressa no estatuto da OE.