Em primeiro lugar, devemos analisar a situação do Eng. António Rodrigues. Segundo o artigo 144.º, n.º 2: "O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum.”. Analisando este artigo, a minha opinião pessoal é que o Engenheiro não deve reivindicar direitos de autor, se o excerto tiver direitos de autor, isto porquê?
O artigo refere: "O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem.". Ora se a situação menciona que o Eng. António encontrou um excerto de código que resolvia o seu problema (assumindo que este excerto de código teria direitos de autor), ele não pode revindicar o seu produto uma vez que é parcialmente fruto da originalidade de outra pessoa. Se por outro lado este excerto não tiver direitos de autor ou até mesmo o Engenheiro contactar o autor do excerto para autorizar a sua utilização não vejo uma razão para que não o faça.
No entanto, se o autor desconhecer o autor do excerto e os direitos que lhe estão reservados, cabe-lhe a ele apelar ao seu sentido ético, tendo em conta a informação de que dispõe e atuar em conformidade.
Concluindo, a pessoa em causa deve em todo caso ter em consideração o que a Ordem dos Engenheiros proclama, salvaguardando sempre os seus próprios valores éticos e atuar da forma mais correta possível.