Após uma análise dos artigos 143-5, 144-2 e 144-4 relativamente aos novos estatutos da Ordem dos Engenheiros, poder-se-á chegar à conclusão de que o ideal seria o engenheiro revindicar os direitos de autor. No entanto, poderão surgir algumas controvérsias.
Segundo o primeiro artigo mencionado anteriormente, que afirma que “o engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador”, torna-se claro que, a partir do momento em que o engenheiro utiliza código que não foi realizado pelo mesmo, não está no direito de alegar o contrário. Para além disso, seria uma violação do segundo artigo referido que cita que “o engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as atividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe”, e, nesta situação, estaria a declarar ser o autor de um trabalho que não lhe pertence, menosprezando o trabalho do verdadeiro autor.
Por outro lado, “o engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum”, ou seja, neste caso, se o excerto de código for insignificante ao ponto de ser recorrentemente utilizado por outros programadores, como tanto acontece com inúmeros algoritmos base, não se justifica a revindicação dos seus direitos de autor.
Assim, na minha opinião, deveria ser necessário analisar a situação com mais detalhe para ser tomada uma decisão correta. No entanto, de qualquer maneira, de modo a evitar conflitos desnecessários optaria pela opção de revindicar os direitos de autor.