A situação apresentada, pela forma como é descrita, carrega alguma ambiguidade e dá azo a diferentes interpretações, nomeadamente tendo em conta os diferentes contextos reais em que poderá ter ocorrido.
Para o efeito de reflexão acerca da validade da reivindicação dos direitos de autor por parte do engenheiro em questão, consideremos então que o excerto de código utilizado, da autoria de outrem, não representa uma parte significativa do trabalho no seu todo. Neste caso, podem ainda ser levantados dois panoramas.
No primeiro, o excerto de código copiado é não só curto em relação ao total apresentado, como algo redundante (assumindo, portanto, que embora se adeque na perfeição ao problema, a sua funcionalidade poderia ter sido implementada pelo Engenheiro Rodrigues, implicando esforço adicional – é, de certa forma, “conhecimento comum”). No segundo panorama, independentemente do tamanho do excerto, este detém um valor intelectual que não pode ser facilmente contornado ou replicado.
De acordo com o Artigo 144º - 2 dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros, um engenheiro pode reivindicar direitos de autor sobre determinado trabalho caso tenha tido uma contribuição de significativa “(…) originalidade e importância (…)” – assumida em ambos os casos apresentados acima – , mas sempre respeitando a “(…) propriedade intelectual de outrem (…)” e não excedendo as limitações do “(…) bem comum.” Daqui concluímos que em ambas as situações seria legítimo que o Engenheiro Rodrigues reivindicasse direitos de autor sobre a parte do trabalho de sua autoria, fazendo a devida referência ao(s) autor(s) do excerto copiado. No entanto, e caso se verifique a primeira situação e o excerto entre na esfera do conhecimento comum, poderá fazê-lo sobre a totalidade do trabalho.
Por fim, é importante reiterar que a conclusão poderia ser diferente conforme o contexto assumido à partida, mas que a pouca objetividade do enunciado não permite inferir com precisão.