Na minha opinião, e baseando-me nos novos estatutos da OE, o dever de reivindicar direitos de autor por parte do engenheiro em questão depende de dois fatores não implícitos nesta situação: a natureza do excerto de código utilizado (código proprietário ou código gratuitamente fornecido), e a importância desse código na resolução do problema em questão.
O artigo 144º, ponto 2, relativo a reivindicação de direitos de autor, enuncia: O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem (…). Com base neste ponto, penso que o engenheiro deve reivindicar direitos de autor se o excerto de código aproveitado for open-source, ou seja, não proprietário, independentemente do seu contributo na resolução do problema. Caso o código seja proprietário, em meu entender, o engenheiro não deve reivindicar direitos de autor, de forma a não por em causa a originalidade do seu trabalho, a não ser que a importância do código na resolução do problema não seja, de todo, relevante.
Se eu me encontrasse numa situação semelhante a esta, preocupar-me-ia em avaliar a importância do problema em causa na totalidade do trabalho, de forma a reivindicar ou não direitos de autor. No entanto, se o código utilizado fosse proprietário, a reivindicação estaria dependente do seu contributo no problema: se esse contributo fosse significativo, não reivindicaria os direitos, pois estaria a pôr em causa a originalidade da resolução do problema.
Em suma, penso que o engenheiro deveria avaliar a situação mais detalhadamente, de forma a não pôr em causa os estatutos da OE.