Nesta situação em particular, o modo como o engenheiro deverá proceder irá depender de algumas variantes.
Tendo em conta os novos estatutos da Ordem dos Engenheiros, os direitos de um certo trabalho deverão ser reivindicados de acordo com a importância, relevância e inovação do mesmo – segundo o artigo 144º, nº2. Porém, compete a qualquer engenheiro possuir a qualidade de assumir permanentemente uma postura honesta e profissional.
Posto isto, do meu ponto de vista pessoal, esta última questão afeta claramente uma eventual reivindicação dos direitos de autor sobre o código. Ainda assim, será importante salvaguardar que também dependerá do excerto de código utilizado, uma vez que o uso de algum código idêntico é praticamente inevitável no campo da programação já que, apesar de haver imensas possibilidades de se resolver um problema, estas mesmas não são infinitas. Assim sendo, o uso de código igual ou similar a outro já existente é uma questão incontornável. O que realmente poderá não ser legitimo será o uso do código previamente registado por outrem, a não ser que tudo isto se dê com permissão prévia do respectivo autor.
Outro ponto importante mencionar é se o código usado – assumindo que o mesmo não está isento de direitos de autor – não for de grande dimensão e não possuir um elevado grau de importância, o engenheiro poderá sempre mencionar de forma deliberada e evidente o autor ou a fonte do excerto extraído.
Concluindo, assumindo que eu própria estaria no lugar do engenheiro António Rodrigues, e tendo em conta os importantes pontos que aqui destaquei e, claro está, se o código utilizado como auxilio para a conclusão do respectivo trabalho não fosse solução direta e comum no mundo da programação, não reivindicaria algo que não fosse inteiramente desenvolvido por mim.