Numa situação semelhante à apresentada, reivindicaria os direitos de autor sobre o software mas apenas sob certas condições que não estão especificadas no enunciado. Nomeadamente, se este código é de uso livre (open source) e como é usado o código alheio no programa.
Conforme estipulado no nº2 do Artigo 144º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, “O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum”[1]. Assim, se o código for utilizado para resolver um problema que nada compromete a singularidade do software e se o autor do código autorizar previamente a sua reprodução parcial então a reivindicação é válida.
Por exemplo, se o software em que se pretende adquirir direitos de autor, mas que em nada difere com a finalidade do código utilizado, então o software não passa de uma modificação do código já existente e neste caso só é válida a reivindicação se a cessão dos direitos deste for do ato de vontade do autor da obra.
No caso de o código ser open source , em que este tem como característica a distribuição livre onde a sua licença não limita a venda ou distribuição gratuita como parte de outro programa ou não [2]. Então a sua utilização como solução parcial do problema do software não compromete a reivindicação dos direitos de autor.
Em conclusão, é necessário que se respeite os direitos do autor do código usado para resolver parcialmente o problema citando as fontes e que se obtenha uma autorização prévia e expressa do autor. Se a solução for um código de uso livre, não constitui uma infração o seu uso para venda como parte de outro programa, assim é viável a reivindicação dos direitos de autor na obra admitindo a sua originalidade.