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1617CTRCEI737a

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Género de textoEnsaio
ContextoLivre
DisciplinaComunicação Técnica
ÁreaCiências

O script do Java parece estar desligado, ou então houve um erro de comunicação. Ligue o script do Java para mais opções de representação.

Após uma reflexão sobre os deveres decorrentes do exercício profissional de um engenheiro informático, baseando me nos estatutos da Ordem dos Engenheiros, concluí que neste caso específico podemos analisar a questão de acordo com duas vertentes. Num dos casos possíveis o software em causa é do interesse público, e como tal não será legitimo ao Engenheiro criador pedir direitos de autor de acordo com o que esta estipulado na alínea 2 do artigo 144º dos EOE ...com as limitações impostas pelo bem comum. Na minha perspectiva o bem comum deve prevalecer ao interesse pessoal de cada individuo, valor moral que está salvaguardado no artigo descrito. Como tal não será eticamente correcto ao Engenheiro António Rodrigues reindivicar os direitos de autor do software desenvolvido.

Caso não seja o trabalho intelectual de interesse público mas de interesse privado, conclui que não é imoral ao Engenheiro António Rodrigues pedir a licença dos direitos de autor. Uma vez que este apenas utiliza um excerto do código informático de outrem de modo a resolver parcialmente um problema do seu trabalho e caso não seja este um plagio de um trabalho original, apenas será pedido ao criador do novo software que cite os autores da propriedade intelectual utilizada. No meu ponto de vista é legitimo a um cientista utilizar trabalhos e pesquisas de outros autores de modo a complementar o seu trabalho, respeitando os direitos da propriedade intelectual de outrem e citando as fontes utilizadas. O meu fundamento adevém duma cuidada análise da alínea 2 do artigo 144º onde é referido o seguinte: O engenheiro apenas deve reindivicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade de outrem.

Posso por fim concluir que em ambos os casos o Engenheiro António Rodrigues deve ter sempre em consideração o interesse público e o respeito pela propriedade intelectual de outrem para tomar a decisão relativa a reindivicação dos direitos de autor do seu software.


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