Ética no trabalho
De acordo com o artigo número 143, quinto parágrafo do novo estatuto da Ordem dos Engenheiros, é do dever do engenheiro António Rodrigues a reivindicação de propriedade única e exclusiva do próprio.
Não obstante e uma vez que a situação do engenheiro Rodrigues não é totalmente clara, creio que não deve ser perentória a interdição aos privilégios de autor, dado o contexto do enunciado. Dito isto podemos pensar em duas realidades distintas: uma em que a fração resolvida pelo pedaço de código exterior representa a maioria do esforço laboral empregue no trabalho referido; ou, em oposição, a parte do trabalho solucionada pelo uso de código externo representa uma reduzida parte do esforço real.
Tanto a primeira situação como a segunda têm em comum o uso de propriedade intelectual de outra autoria, no entanto, se considerarmos a segunda perspetiva e olharmos para o artigo número 144, segundo parágrafo do já referido estatuto, verificamos que, desde que o engenheiro em causa refira o contributo de terceiros, não será de todo prejudicial para ambas as partes (autor e colaborador) a reivindicação dos direitos de autor. Deste modo, o engenheiro Rodrigues poderá e deverá assinar o seu trabalho como autor na condição de o respetivo proprietário do código fornecido assinar como colaborador.
Fazendo uma análise pessoal da situação eu diria que a minha hipotética ação, se fosse o engenheiro em causa, seria a de ter o meu trabalho publicado sob a minha autoria e com menção de colaboração a quem me prestasse auxílio em pequenos problemas.