Home   |   Structure   |   Research   |   Resources   |   Members   |   Training   |   Activities   |   Contact

EN | PT

coraudis_12

coraudis_12


Javascript seems to be turned off, or there was a communication error. Turn on Javascript for more display options.

alterações , doutor juiz ! Ah ! Pois é , sotora ! So Ele diz isso ! É verdade , sotora ! Fez muito bem em me lembrar ! Mais alguém que queira prestar declarações ? Dos arguidos ! Pois , o senhor prestou ! O senhor prestou ! Quase todos prestaram ! ma mal ou bem ! Mas podiam querer prestar alguma algum esclarecimento adicional . A senhora 1 Quer falar senhora 1 ? Não ! Não . Então , o senhor 2 , faça favor de tem a ver com o objeto do processo e para , digamos , esclarecer . nesse sentido é que 0.8 0.10 , não está ? A gravar ? Sim , sotor ! Sim ! Então , sor 2 , sabe do qu é que vem acusado Dos factos que estão aqui a a ser imputados Sim , sim . O qu é que tem a dizer sobre isto ? Sotor , o qu eu tenho a dizer é é o seguinte : queria começar por dizer que qu a droga que me foi apreendida era pa meu próprio consumo e que nunca vendi nem dei droga a ninguém pa vender , conforme consta na acusação . Nem Nem vend Nem Nem entregou a droga que que diz aqui a acusação que qu entregou ao ao ao outro arguido ? Nem ao Não é o 3 ! E esta n droga não era po APE 3 ! Mas o senhor não tinha-se com não tinha combinado encontrar-se c o 3 neste dia ? Ou nesta noite , melhor dito ! Qu eu tinha combinado ? O sor ia dirigir-se estava a dirigir-se pras LOC para pas 1 , não é ? Tava nas 1 , nesse dia Sim quando foi a foi intercetado , não foi ? S Mas eu não ia ter com o 3 , sotor ! Pois ! Isso é o qu eu tou a dizer ! Mas o senhor ia pa estava na na zona das 1 , não estava ? Não , não ! Aquilo não não tem nada a ver c as 1 ! Muito antes das 1 ! Hum ? Aquilo até um cruzamento em que pa ir po lado da 2 e pa ir po lado das 1 . Foi muito antes de de chegar às 1 . Então , dond é qu o senhor vem nessa na do dond é qu o senhor vinha nesse dia ? Nessa noite , vinha donde ? Eu tinha acabradosic de de comprar a a droga pa meu consumo e ia consumir po lado , qu aquilo é mato . Ia pa ir consumir , quando fui abordado pela polícia . E o tinha vindo donde ? Tinha acabado d adquirir a droga . Aonde é qu o senhor tinha acabado d adquirir ? Ali Naquela zona ? perto Era naquela zona ou tinha vindo da 2 e tinha adquirido na 2 ? Não ! Ali de de 3 ! Ao da junta de freguesia . junta de freguesia . Junta da Junto da da junta de freguesia de 3 ? Sim , sim ! Eu tinha ligado ao rapaz a quem eu costumo comprar , através da cabine , e ele veio ali ter comigo . E acabei por lhe comprar e , depois , ia me dirigir po E aquelas nove doses davam pra quanto ? Pra Para ? seis doses sotor ! Seis doses ! Davam pra quanto ? doutor , eu fumava dois pacotes , em média , por dia . Dava para sete dias , oito ! Sim , senhor . Então não tinha nada Ó Ó Ó 4 ! Tem os dosic restos do processo ? Sim . Se me trazia ! O resto da Então , o facto de Mas o senhor não telefonou ao o senhor não telefonou ao ao ao 3 ? Não tiveram contacto telefónico c o 3 , nesse nessa nesse dia , pra combinar um encontro ? eu tinha Sim , mas eu tinha ligado ao 3 , porqu eu não tava a conseguir contactar com a pessoa a quem eu c costumava comprar . Então , e o qu é qu o 3 tinha a ver com isso ? Porque o 3 eu conheço o 3 muitos anos e sei qu é uma pessoa que também tem problemas com o consumo de droga . E E então bem ! E então E eu , como não tava a conseguir comprar à pessoa a quem eu costumava adquirir , liguei-lesic a ver s ele S ele lhe arranjava ? Sim , sim ! S ele me conseguia Então , ele o senhor sabia que se nós às vezes , pode acontecer isso ! Se um dos nossos habituais compradoressic não está , nós vamos a outro , porque sabemos que tamém pode arranjar . O sor sabia qu o 3 era era era vendedor e podia- lhe facultar o E Eu não o tenho como vendedor ! Eu sabia qu ele era uma pessoa que consumia também Então ? e o conheço muitos anos , daí Tão , mas qu o sor quando pergunta Então , se telefonava ao 3 t telefonava ao 3 a perguntar : Olhe ! Sabe d alguém que me consiga desenrascar ? Não , eu sabia o ! Eu Isso era uma forma d o senhor falar . Agora , se Eu Eu não lhe disse isso , doutor ! Aquilo qu eu lhe disse Ó Ó Ó 4 , EU QUERO O O PROCESSO TODO ! aqui , sotor ! aqui ! Quero onde DE PROCESSO ! A acusação ! Eu Eu não disse isso ! Diga ! Aquilo qu eu disse foi que quando a pessoa a quem eu costumava adquirir não m atendia o telefone e eu estava a necessitar bem ! Mas nessa nesse dia , o senhor telefonou falou c o 3 e era frequente até falar c o 3 , não era ? O sor falava Alguma Algumas vezes ! Às vezes , até ia Sim ! c com ele ver os jogos do Benfica , à sede ! bem ! Mas o senhor , nesse dia , falou c o 3 ? Sim , sim ! Hum ? Falei ! E , então , falou po NO c o 3 para encontrar-se com ele ! Ou não ? Não foi pa Eu queria-me encontrar com ele pa ver s ele me conseguia orientar , uma vez qu a pessoa a quem eu costumava comprar não me estava a . bem ! Mas quando o senhor pede a ele , pa se ele orientar , O QUE É NORMAL nesse tipo de de de expressão qu o senhor a dizer é A PRÓPRIA PESSOA O ORIENTAR ! NÃO É DIZER ALGUÉM QUE O POSSA ORIENTAR ! a perceber o qu eu tou a dizer ? Não é Não estamos a falar co relativamente a si ! Portanto , s o senhor pergunta ao 3 podes-me orientar ? , normalmente isso quer dizer qu aquela pessoa o pode fornecer o produto qu o senhor precisa ! Não é que vai-lhe indicar alguém pa fornecer ! a perceber ? Sim , sim ! E eu p É isso qu eu quero saber ! O sor , quando telefona ao 3 , É A PEDIR-LHE saber s ele TEM produto que de estupefaciente que o possa entregar a si ! Pois ! Como ele é uma pessoa que também tem que também consome , daí e d eu o conhecer Não ! bem ! Mas um um consumidor um consumidor não à espera qu um outro consumidor tenha d tenha droga de tal forma uma em tal quantidade que tamém lhe possa ceder a si . Normalmente fala isso a alguém que sabe que lhe pode CEDER MESMO . Porque , senão , não está Não , mas eu não sabia s ele podia ceder ! Hum ? Liguei-lesic , ia ter com ele a ver s ele me podia ceder ou não ! Ele ! SE LHE PODIA CEDER ! Ceder MAS ELE ALGUMA VEZ LHE TINHA CEDIDO Não ! tinha PO SENHOR LHE TELEFONAR A ELE ? Não , não ! tinha consumido com ele ! E acha que E E E acha qu é credível que o senhor na naquela necessidade se desloque à à àquela hora não s ia fal não ia f não ia ter com ele ? Não ! O senhor não tinha-se combinado t encontrar-se com ele ? Sotor , eu disse qu eu ia Ou não ? ter com ele no sentido de s eu não me tivesse conseguido orientar-mesic , mas entretanto bem ! É isso qu eu tou a dizer ! Mas o senhor telefona pa ver s ele o orienta e ele deu-lhe afirmativamente qu o podia orientar . Entretanto , o senhor telefona po seu fornecedor habitual Acabou por me atender e , por acaso , o fornecedor habitual e o senhor vai-se aviar a ele E não ia É isso qu o senhor dizer ? não ia ter com ele . Ia consumir . Mas não lhe telefonou a dizer Olha ! não preciso de ti ! ? Não , não ! Por o acaso , não . Mas prontossic ! Mas com é qu o senhor vai ter c o 3 sem saber se ele , efetivamente , tem a droga ? É porqu ele tem ! No Ele não lhe vai indicar ALGUÉM que , por sua vez , o senhor vai ter que se deslocar ! Era o próprio 3 que lh ia IA-LHE , como o sor diz , facilitar isso eu não posso dizer ! Eu sei qu ia ver s ele me conseguia Hum ? desenrascar ! POIS ! É ISSO ! É o desenrascar Era ele que se qu o ia desenrascar ? O sor alguma vez alguém que pede a outro pa desenrascar é porque habituado a que essa pessoa o desenrasque OU DESENRASQUE ALGUÉM DOS SEUS CONHECIMENTOS ! eu sei qu ele era uma pessoa que consumia . Às vezes , quando quand eu não conseguia , ia ia ter com ele ! hum-hum 0.14 E relativamente à à outra situação do Estes telefonemas Nós temos aqui muitos telefonemas O sor Havia aqui muitos telefonemas com com o c o 3 Ó sotor , quanto às escutas , o meu cliente não vai responder ! Ó sotora , mas não é a sotora que diz ! É o qu É o É o arguido que diz ! Então diga Eu , quando tou a falar c o arguido , não não não não o o o mandatário não fala ! Ainda bem , sotor ! Em qualquer altura , o senhor lhe disse isso ! É um direito ! O senhor em qualquer altura Eu faço-lhe uma pergunta , o senhor diz : A isso não respondo ! . Relativamente a outra coisa : Não quero responder ! NÃO QUERO RESPONDER MAIS ! . Quer a mim , quer a quaquer outra pessoa . a perceber ? Eu faço essa advertência . tinha dito , mas mantém-se ! Quaquer pergunta qu eu lhe faça , o senhor diz : Não quero responder a essa pergunta ! . Tamém pode-me dizer : A partir d agora não quero responder a mai nada ! . Relativamente a mim ou relativamente a outra pessoa ! Eu tou-lh a fazer perguntas relativamente aos seus contactos com o 3 ! O senhor contactava o 3 ? Falavam muito um com o outro ? Algumas vezes cheguei a ligar . E porqu é qu o 3 , a dada altura , em vária algumas delas diz assim : Eh ! Anda e melhora isso , ! ? doutor , eu sobre isso não hum Sobre isso não quer falar ? Exatamente ! Prontossic ! Todas estas Então EM SI , as conversas qu o senhor teve c o 3 , o senhor não não não quer falar . É isso ? Exatamente ! Ma não quer falar comigo ou não quer mesmo falar ? É qu , às vezes , umas diferenças qu é pa nós percebermos Não ! Não , não quero ! Não quer mesmo falar ! Prontossic ! Então , sobre essa matéria , o senhor não fa falará com ninguém . É isso qu o senhor querer dizer , ? Exato ! E diga uma coisa ! E relativamente àquela situação que diz-se aqui na acusação qu o senhor entregou produto estupefaciente no 4 ? Eu entreguei ? Sim ! Ao 5 . 5 . ao 5 ! Diz-se aqui qu o senhor o 5 tava à espera e o senhor , entretanto , passa e a ele f ele entrega o senhor entrega-lhe produto estupefaciente que mais tarde Isto é o que diz a acusação ! ? E eu tou a e confrontá-lo com o que está na acusação ! Sim Ist é verdade Não é verdade Ó doutor juiz ! Então , eu c o 5 conheço o rapaz bom dia ! , boa tarde ! , cumprimento-o se tiver de cumprimentar bem ! Mas porqu é qu o senhor Ele tava pa se sentar à espera d alguém . Chega o senhor , o qu é qu os senhores fizeram ? Eu não chego ! Eu ia a passar e ele encontrava-se , ali , parado no cruzamento . Pois ! Sim , eu sei ! E E então ? E o qu é qu o senhor disse pa te O que Poqu é que parou ? Poque tive que parar no sinal . E ele , como estava ali , conhece-me , dirigiu-se a mim , cumprimentou-me . Nada mais que isso ! hum-hum E pois o senhor não inverteu a marcha ? Inverti a marcha ? Sim ! Inverti , sim senhor ! Porqu eu tive que depois qu o sinal abriu , eu tive qu encostar . Parei , tive ali a falar com ele , depois ele foi-s embora e eu tive que inverter a marcha ! Pa tomar o caminho nem era sítio de inverter a marcha ! Então , s o senhor vem Mas o senhor vinha donde ? Eu vinha no sentido de quem vem ali e começa a subir quem vem do posto da polícia . Não sei se conhece . O senhor vem das 5 . É isso ? Pronto ! Começa a subir Sim ! O sor vai É É RUA1 ! Depois , eu tive que O sor tava a vir das 5 e vai pra baixo pa p para para pa marginal , é isso ? Ou vou Ou vou pra baixo Não ! Po Pois pode ir po 6 ou pode ir pa 7 , é óbvio ! Mas o senhor Exatamente ! Pronto ! nessa subida ! Pronto ! Eu tou Como o sinal estava fechado , eu tive que parar Sim ! E o E o o 5 Encon O Encontra-o No cruzamento ! O senhor para AINDA ESTÁ AINDA ESTÁ c o seu carro na subida Depois o sinal abre Exatamente ! O sinal abriu , eu corto como quem vai po lado da 8 , por exemplo . Não sei se a ver Sim ! O sor corta po ginásio ! Po 4 , é isso ? Pronto ! Pa direita Exatamente ! Depois parei , tive um bocadito a falar com ele AH ! Então , quando O O senh Ele viu-o , o senhor ainda fez a cortada pra pa zona da da da 7 Por Por causa do sinal ! Prontossic ! Por causa do sinal ! Exatamente ! Quand abriu , o sor E E E parou ali ? Parei ali , falei com ele um bocadito , depois ele foi-se embora e eu , como não era aquele sentido qu eu ia levar , ia po lado Qual era o sentido qu o sor ia levar ? I I Ia po lado de de 9 . Ia pa ponte ! Exatamente ! Então poqu é que não parou e ele que se quisesse falar consigo , falava Porqu , olhe ! Foi pa onde me deu ! E o qu é que o qu é que é qual era a conversa ? Ou foi : Olá ! Tás bom ? a conversa foi foi memo no momento d eu ter que parar e ele di dirigiu-se a mim , conversei MAS O QU É QUE FALARAM ? Que v teve necessidade , o senhor , de parar para falar com ele ? É isso ! se foi CUMPRIMENTAR PORQUE NÓS , QUANDO CUMPRIMENTAMOS , CUMPRIMENTAMOS co a mão Eu não tive necessidade de parar ! Eu estava parado ! e nem precisamos de falar ! S o senhor disse alguma coisa Mas uma vez qu eu tive que parar eu tava parado no sinal , o sinal tava fechado , ele dirigiu-se ao carro ! bem ! Mas o sor ainda Mas repare bem ! O sor fez uma ma uma parou em sentido que não era o seu ! O senhor podia parar e , depois , continuar . E parar um bocadinho na RUA1 e , depois , s ele quisesse , falava consigo ! PRONTO ! OH ! Podia ter acontecido ! Ter ido em frente virei pr ali ! Pronto ! Ah ! Então nem sabe do qu é que fa falaram ? Foi necessário ficar aquele NÃO ! Se tava tudo bem , o qu é que tavas a coiso ? . Mais ou menos . Tudo bem ! Prontossic ! Sim senhor ! Prontossic ! Relativa E o resto ? O senhor , relativamente ao resto , não quer falar , não é ? Aqui muita coisa que tem a ver com com as suas conversas e isso o senhor não Relativamente , O senhor disse ! O senhor foge , ? O senhor algemado , o sor sabe que que tem essa situação e o sor dessa situação falou . Não ! Não falou , poi não ? Falou ! Confessou ! falou , não ? Confessou ! Pois ! Por isso , essa parte Eu tinha ideia tinha aqui a ideia que admite a evasão . Prontossic ! Exatamente ! Prontossic ! O sor as pagou a o valor das das algemas . O As algemas não sabe o qu é que fez a elas , poi não ? Prontossic ! Ora ! Prontossic ! Então era era mais pra isto ! Pa dizer qu aquilo era era era era pro era pra po seu consumo , ? Sim , sim ! Mas o sor go o sor consumia sempe consumiu , foi ? Eu vou tendo quebras . Prontossic ! Vai tendo quebras ? Exato ! Vou tendo recaídas . 0.7 Sim senhor ! Prontossic ! procuradora , alguma questão ? Nada , doutor . Sotores , nada relativamente ao arguido , poi não ? Também não não tem Sotora , faça favor , se tiver alguma questão ! Co a devida vénia , doutor juiz ! 2 , vamos começar pela parte final ! O doutor juiz perguntou-lhe se sempre consumiu no último processo que consta consta o acórdão no no processo no outro processo , em qu o senhor foi condenado por por tráfico de estupefacientes , foi dado comprovado qu o senhor era consumidor . Portanto , o qu eu lhe pergunto é se se esse consumo de heroína , qu o senhor referiu , era heroína ? Não , também cheguei a consumir cocaína . chegou a consumir cocaína . Ne Na altura dos factos , ainda era consumidor de cocaína , 2 ? Destes ! Destes ! Cocaína , não . Andava a consumir heroína . Heroína ! Muito bem ! E , então , quando diz qu é recaídas , o qu é que que dizer com isso ? O qu eu quero dizer co isso é qu eu tenho alturas em que consigo tou consigo tar sem sem fumar e , depois , basta ter um problema ou surgir-me um problema na vida qu eu vejo logo ali uma um refúgio ! Um refúgio ! Pronto ! Ok ! Olhe ! Depois , não consegui perceber . Quanto ao 3 , quando diz que Ah ! Sim , tinha ligado ao 3 , pra v porque não conseguia encontrar o meu consumido o meu o meu fornecedor , não o consegui contactar , ia pra ver s ele me desenrascava ! , o qu eu lhe pergunto é , 2 , muito concretamente : o o 3 estava o o senhor tava à espera o senhor , o 2 , estava à espera de ele lhe vender ou de ne nessa circunstância qu o senhor referiu ao doutor juiz de como consumiram algumas vezes juntos de ele lhe desenrascar alguma coisa do consumo dele , percebe ? DE CONSUMIREM JUNTOS Foi nessa situação ! Nessa situação ! Ptanto , a droga qu ele tinha pra ele consumir , consumirem os dois do Exatamente ! do produto dele ? Não era ele vender-lhe Não , não ! Não era ele vender ! Muito bem ! Mai nada , sotor ! Senhor 2 , então faça favor de se sentar ! Agora sim , acho que ! Mai ninguém quer falar , pois não ? Ora , procuradora , então , faça favor ! Ora ! Então , começando plo arguido 6 . O arguido 6 confessou a prática dos factos que lhe são imputados . Ptanto , quanto a isso não direi mais . A matéria de facto mostra-se comprovada . Apenas chamo a atenção pra questão que também resulta do do do despacho acusatório : a questão do LCD . E a questão do LCD foi aqui falada em julgamento e e é referido que foi o filho que comprou , com cartão de crédito . Ora , a meu ver , a prova produzida indica qu isto não é verdade . Efetivamente , aquando da compra , o o arguido estava acompanhado plo seu filho , em nome de quem se encontra a fatura . Todavia , o depoimento do do senhor inspetor 7 e o o a diligência a vigilância que consta escrita no relato de folhas quinhentos e setenta e três , com clareza nos indicam que , efetivamente , foi este arguido que pagou em notas , maioritariamente de vinte e de dez , aquele bem que vem referido e de que se pede o a favor do Estado . Era esta nota em relação ao ao arguido 6 que o Ministério Público pretendia dar . Passando ao arguido 5 . Ora , o tribunal o tribunal recordar-se-á , naturalmente , das das declarações que prestou , que , de facto , não era bem verdade que vendesse a consumidores . Durante três , quato meses , davam-lhe dinheiro e ele ia e ele ia comprar ; falou da 8 , que lhe pediu pa ir comprar , mas que lhe dava dinheiro ; recebia , em troca , um bocado pra ele próprio pra ele próprio fumar ; depois , mais à frente , reco diz que NÃO se recorda de fazer venda e que a droga apreendida era pa entregar a quato ou cinco pessoas e o que ganhava era produto pra fumar . Lembramos também da descrição feita , relativamente à à ao encontro c o c o arguido 2 , o a história do rapaz da bicicleta , da droga perto do caixote do lixo Basicamente Basicamente , é isto ! Ora , eu chamo a atenção do tribunal para o o relato de diligência externa que se reporta a uma vigilância ocorrida no dia dois de julho de dois mil e quinze , em que são notoriamente visualizados vários contactos rápidos , na via pública , com consumidores . Alguns dos locais situam-se nas imediações do CENTRO DE REABILITAÇÃO1 da 2 . O arguido é visto Depois desses contactos fugazes , o er o arguido é visto a parar , a contar o dinheiro que tinha na mão . Depois , temos também um relato de folhas trinta e seis e seguintes , ocorrido a vinte e um do dez de dois mil e quinze , em que asic folhas quarenta se faz alusão à testemunha 8 , cujo depoimento foi lido e que refere que que que é possível qu isso tenha acontecido , é capaz de ser verdade , confirma o que disse e , de facto , uma referência : quatro ou cinco vezes comprou a este arguido , por dez euros , cada panfleto . Depois , temos também , naturalmente , como importante o relato de folhas sessenta e três , também do dia trinta do onze de dois mil e quinze . Quer esse relato , quer a prova produzida em julgamento ao tribunal , com clareza , um registo dum seguimento feito , que levou à detenção deste arguido . Em relação a isto , temos os depoimentos bastante esclarecedores dos senhores inspetores da Polícia Judiciária que tiveram intervenção nesta diligência . Ora , a meu ver a meu ver , não é credível que o arguido tenha ido recolher o produto estupefaciente ao tal rapaz da da bicicleta , com um capacete que tenha sido deixado por ele . E PLO QUE FOI OBSERVADO plo que foi observado , não é credível , a meu ver , a alegada coincidência deste encontro com o arguido 2 . Não foi , seguramente , apenas um aperto de mão de cumprimento , isto d acordo com aquilo que foi observado e d acordo com os relatos aqui transmitidos plos intervenientes nessa nessa diligência . Depois , temos a a expressão de não se recorda de fazer a venda , ganhava produto pa fumar e o produto apreendido era para quatro ou cinco pessoas . E chamo a atenção , também , para o auto de revista e apreensão que consta de folhas sessenta e oito , salvo erro . Portanto , penso que o tribunal não terá dúvidas em dar como comprovada esta atuação que vem descrita na adequação na na acusação , perdão ! do arguido 5 . Ora , passarei , de seguida , ao arguido 3 . O adguidosic 3 Quanto a ele , temos como , a meu ver , fundamental em termos de prova , a vigilância que levou ao relato de folhas oitocentos e oitenta e três , onde também é possível visualizar os contactos , também fugazes , com indivíduos conotados com o consumo . No fundo , são aqueles o que podemos chamar um contacto padrão que que que nós conhecemos , aqui , de processos deste tipo de situações deste de de de tráfico . Depois , temos também como bastante esclarecedor o depoimento da testemunha 9 , que se abastecia também junto deste arguido . Depois , temos a a a diligência que ocorreu e que levou ao relato de folhas mil e dezasseis , ptanto , a abordagem que foi feita a este arguido . Tinha consigo dois panfletos de heroína que deixou cair ao chão , mais vinte seis panfletos em casa . E tudo isto comprado pla espantosa quantia de trezentos euros , sendo certo que o arguido referiu também que era pa seu consumo . Ora , ESTA afirmação de que era tudo pa seu consumo , a meu ver , também não tem qualquer apoio . Antes plo contrário , é infirmada pla restante prova existente . Depois , também não deixa de ser caricata a afirmação de qu o arguido que , à noite , andava sempre c o maço de notas com ele , porque tinha medo que lh assaltassem a casa . Mas não teria medo , então , que o assaltassem durante a noite , na 2 , e que lhe levassem o seu maço de notas . Depois , temos e uma o Ministério Público parte do princípio plasmado nos autos t tive a oportunidade de me pronunciar sobre isso de que todos os elementos de prova constantes do processo são válidos e valoráveis em sede decisória . Portanto , temos os contactos deste arguido com o arguido 2 . E de notar que , de facto , apesar dessa evidência , devidamente documentada , uma preocupação do arguido 3 em negar esses contactos que , aliás , hoje , o arguido 2 nem sequer , independentemente do seu conteúdo não negou sequer que , de facto , várias vezes falava com com o com o arguido 3 , MAS o arguido 3 , de facto , não não se recorda de falar nunca com com o arguido 2 ao telefone . Ora , também a meu ver , a conjugação de todos estes elementos , as regras da experiência , o normal acontecer nestes casos e isto não são conceitos vagos , são conceitos a que o tribunal tem necessariamente que atender confirma a atividade conjunta relatada na acusação . Quanto ao arguido 2 , temos , naturalmente , como importante a abordagem feita no dia quinze do seis de dois mil e dezasseis , a revista efetuada , a quantidade de embalagens que tinha , quer no bolso exterior da camisa quer no bolso das calças , de produto que se veio a confirmar ser heroína , temos o o o o a existência da balança de precisão em ca sa , temos os contactos c o c o c o c o 3 , temos também aquele contacto com o 5 com a conotação , naturalmente , ou co a interpretação que fiz dele e que , a meu ver , também TODA a prova TODA a prova conjugada leva à coautoria destes arguidos no exercício do de do crime de tráfico de produtos estupefacientes . Relativamente à arguida 1 , entendo que não prova suficiente de que , efetivamente , ela tivesse um comportamento integrável na prática em coautoria deste crime que lhe vem imputado . Ora , em relação à incriminação em concreto , coautoria coautoria do do crime do crime do de tráfico de produtos estupefacientes . Em relação à ao crime de evasão , o arguido 2 confessou-o . Em relação ao crime de furto , eu penso qu ele se verifica , designadamente na forma is em em termos de elemento subjetivo na forma de de DOLO necessário , isto independentemente da da da desistência quanto ao ao ao pedido cível face ao pagamento efetuado e , naturalmente , a absolvição para a arguida 1 . Em termos de pena e de medida da pena , nós sabemos que e e e dada a gravidade objetiva E SUBJETIVA deste deste tipo de ilícitos , a nossa jurisprudência vem dizendo que em CA SOS MUITO , MUITO contados a pena não terá de ser efetiva e , seguramente , nenhum dos casos aqui em apreço s enquadra nessa situação . Chamo apenas a atenção , apesar da efetividade da pena que assim terá de ser a atenção para , em termos de ~quantum~ , o tribunal terá , em relação ao do arguido 6 , que ter em consideração a postura assumida e e com a confissão dos factos . Relativamente à declaração de perdimento , naturalmente que o tribunal atenderá aos elementos constantes do processo , oriundos da Segurança Social , da Autoridade Tributária E declarará o perdimento , conforme entender de Justiça , À EXCEÇÃO dos veículos utilizados plo arguido 6 que , efetivamente , não não prova segura de que fossem dele ou comprados por ele . , peço Justiça ! Muito obrigado , sotor sic ! Doutor , começamos , então , agora pelo 5 ? Doutor , faça favor ! tribunal , à excelentíssima senhora procuradora , aos ilustres colegas e aos demais presentes . Em julgamento , nos presentes autos , está a acusação pública dirigida ao senhor 5 da prática de em coautoria material e na qualidade de reincidente de um cri dum crime de tráfico de estupefacientes , ilícito previsto no artigo vinte e um da Lei quinze noventa e três , de vinte e dois de janeiro . Quanto Apesar de confessar a desta da acusação e a defesa não concorda co a qualificação jurídica vertida nesse documento acusatório . Com efeito , analisada a prova produzida no âmbito da presente audiência , e salvo melhor entendimento , não restam dúvidas dos seguintes factos : o senhor 5 tem um longo histórico de consumo de drogas , conforme resulta do seu relatório social e do seu próprio depoimento ; no decurso do ano de dois mil e quinze , o senhor 5 voltou a consumir , com regularidade , heroína por altura e em virtude da morte da da sua mãe , sendo que , dadas as fracas condições económicas em que vivia , mantinha a sua adição , entregando a um número reduzido de pessoas a referida droga ; a atividade desenvolvida pelo senhor 5 foi sempre de muito pequena monta e os métodos por si utilizados foram sempre rudimentares e de contacto direto com outros consumidores ; o senhor 5 não obteve lucros advindos da entrega que fazia ; a sua atividade económica e a sua qualidade de vida não melhoraram pela pela qualidade que PELA ATIVIDADE que desenvolveu ; o senhor 5 tem sessenta anos ; admitiu que entregava droga a um número reduzido de pessoas ; mostrou-se com vontade de de se reabilitar , tendo cumprido a medida de coação d obrigação de de de permanência na habitação , junto da comunidade terapêutica CENTRO DE REABILITAÇÃO2 , sendo que desde desde então , não voltou a a consumir droga . Assim , decorre dos factos que sucintamente se apontaram qu o senhor 5 agiu apenas e no sentido de sustentar a sua dependência aditiva e de qu a sua atividade não resultou em enriquecimento pessoal , apenas a desorganização e a pobreza adveniente do consumo prolongado de substâncias aditivas . À luz do quadro que se esboçou e da prova que se produziu , julga-se ser d aplicar aos factos imputados ao senhor 5 o artigo vinte cinco da Lei quinze noventa e três , de vinte dois de janeiro , refente ao tráfico de morg de menor gravidade . Com efeito , evidencia-se nesta sede qu o comportamento do senhor 5 preenche na sua essenc essencialidade os critérios orientadores fixados no acórdão d do Supremo S Tribunal de Justiça , de vinte e três de novembro de dois mil e onze , acórdão que se debruçou sobre a necessidade de se esclarecer e uniform uniformizar a jurisprudência , quanto à aplicabilidade do artigo vinte cinco . Se não vejamos : a atividade do senhor 5 era exercida por contacto direto com quem consumia , isto é , sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados e com meios normais que s que as pessoas usam para se relacionarem ; as quantidades que o senhor 5 transmitia individualmente a cada um dos consumidores eram adequadas ao consumo individual dos mesmos ; os meios utilizados eram pouco sofisticados ; os meios de transporte empreguessic na dita atividade são os qu o senhor 5 usa , ou usava , na vida diária para outros líci para outros fins lícitos ; os proventos eram os necessários para serem utilizados , essencialmente , no consumo próprio dos produtos de estupefacientes ; a atividade era exercida em área geográfica reduzida . Face ao exposto , resulta do que se vem defendendo que não deve o senhor 5 ser condenado pela prática de crime de fac de tráfico de estupefacientes , previsto no artigo vinte e um , cuja moldura penal é demasiado pesada e inadequada às exigências de prevenção geral subjacentes ao caso , à idade e à própria prevenção especial do arguido , mas ser considerada a culpa diminuída em qu agiu o senhor 5 , ao abrigo do disposto no artigo vinte cinco , e aplicar-se uma pena inferior a cinco anos de prisão , suspensa na sua execução , ao abrigo do disposto no artigo cinquenta , número um , do Código Penal , assim se fazendo a costumada Justiça ! Muito obrigado , sotora ! Agora passamos po 6 . Sotor , fará o favor ! excelentíssimos juízes que compõem este coletivo , com quem tive o prazer , uma vez mais , de trabalhar . Cumprimentos à senhora procuradora , aos meus ilustres colegas , aos arguidos e demais presentes ! Eu queria dizer aqui que , no essencial , estou de acordo com a senhora procuradora RELATIVAMENTE à primeira parte das suas alegações , muito embora esteja de acordo de em desacordo relativamente à última parte . Mas , voltando à acusação que é o objeto do processo , eu começo aqui por referir que esta acusação o introito desta acusação insere-se naquilo que eu chamo uma acusação tipo , em que se começa por dizer que os diversos arguidos , e nos quais obviamente s inclui o meu constituinte , desde data não concretamente apurada , MAS pelo menos desde junho de dois mil e quinze , dedicar-se-iam a esta atividade . Ora bem , o que é qu isto significa ? Desde logo , que se a data não é concretamente apurada , com é que se consegue dizer que é pelo menos desde junho de dois mil e quinze ? Isto É que São aquele tipo de conceitos que o Ministério Público deveria de finitivamente erradicar dos libelos acusatórios , porqu os tribunais superiores , nomeadamente o STJ , entendem que são conceitos vagos , são conceitos indeterminados e que , efetivamente , POR ESSE FACTO de serem genéricos indeterminados , DIFICULTAM OU IMPOSSIBILITAM MESMO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO ! COM É QUE UMA PESSOA SE PODE DEFENDER DUMA ACUSAÇÃO GENÉRICA ? E , portanto , relativamente a este aspeto , ou seja , o período ANTERIOR a janeiro de dois mil e dezasseis que , sim senhor , nesse período a partir desse período e até março iremos o arguido confessa mas dizia eu , o GROSSO DO PERÍODO TEMPORAL que lhe é imp em que lhe é imputada esta atividade , NÃO RESULTOU MINIMAMENTE PROVADO ! O qu é que nós temos ? Relativamente a este período , entre junho de dois mil quinze e janeiro de dois mil e dezasseis , nós não temos quaisquer interceções telefónicas , não temos quaisquer vigilâncias e , portanto , MANIFESTAMENTE , estes factos deverão ser considerados como não provados ! PROVADO , SIM , resultou QUE , efetivamente , entre janeiro de dois mil e dezasseis E MARÇO DESSE MESMO ANO , DATA da detenção do meu constituinte QUE ELE , efetivamente , procedeu a vendas de estupefacientes a alguns poucos consumidores . E AQUI É IMPORTANTE chamar a postura do arguido , PORQUE O ARGUIDO DIZ AQUI que vendeu que vendeu a duas pessoas e , nessa sequência , o Ministério Público , e bem , prescindiu da prova porque confissão , MAS É IMPORTANTE frisar QUE essa confissão foi ABSOLUTAMENTE decisiva para a descoberta da verdade ! E eu apenas um aspeto que é PERFEITAMENTE ELUCIDATIVO disso : a testemunha 10 que , efetivamente , aqui era mencionada , conhecendo uma das pessoas que ao meu constituinte , NUNCA foi ouvida em sede de inquérito , foi arrolada como testemunha , mas nunca foi localizada . E não fora esta postura do arguido , e o tribunal não dispunha de elementos para dar o facto como provado ! Portanto , A POSTURA DE AFLIÇÃO do arguido é absolutamente relevante , porque DEIXARIA remeter-se ao l ao silêncio ou NEGAR ESTA VENDA a este consumidor o tribunal não dispunha de elementos para dar o facto como . É obvio que , e mais à frente irei aludir a esse aspeto , ESTA postura que terá NECESSARIAMENTE de ser valorada em sede de ~quantum~ da pena . Mas , voltando à questão da dos factos provados , o arguido diz , sim senhor , QUE , neste período temporal que mencionei , terá procedido a algumas poucas vendas , QUE , efetivamente , para além do dia em que veio a ser detido , nas vezes anteriores , adquiriu algumas poucas vezes cerca de cinco gramas . O arguido menciona este aspeto e , não FORA as declarações dele , TAMBÉM o tribunal não disporia de elementos para dar o facto os factos como assentes . E disse , também , e mencionou que o fez à consignação ! E isso é importante para que efetivamente e depois iremos a minha colega , aliás , aflorou esse aspeto em relação à jurídica mas isso é importante para DESMISTIFICAR . É que este cidadão , efetivamente , CONFESSA que levou a cabo esta atividade , mas fê-lo num contexto muito específico ! E não se trata aqui de mera retórica ! Trata-se , apenas , de referir o que efetivamente resultou provado ! Este cidadão , de facto , em janeiro de dois mil e dezasseis DECIDIU levar a cabo estas poucas vendas , num contexto de extrema dificuldade económica , em que , efetivamente , conforme ele aqui admitiu , procedia à venda de mercadoria , roupas e de calçado . Essa mercadoria foi-lhe apreendida . O arguido tinha um tinha e tem um agregado familiar efetivamente numeroso , era e é o o o PRINCIPAL e e , quiçá , único sustentáculo desse agregado familiar . E , NESSE contexto muito específico de desespero , efetivamente , vendeu estupefacientes . Repito uma vez mais : fê-lo durante um período de tempo relativamente curto . NAS anteriores vezes , adquiriu apenas cinco gramas que nem sequer tinha possibilidade de proceder ao pagamento , logo à cabeça , fazia-o apenas à consignação , ou seja , depois das vendas . E , no PRÓPRIO DIA em que veio a ser detido , efetivamente , tinha uma quantidade , grosso modo , de cerca de vinte gramas , mas não era esse o objetivo da aquisição ! Fê-lo porque , efetivamente , lhe foi feita uma proposta nesse sentido e foi feito um preço que o arguido considerou aliciante . ALIÁS , a propósito desta quantidade , é importante aqui também desmistificar isto ! É porque se nós nós não temos que não devemos olhar e é , aliás , isso que a jurisprudência diz para as quantidades apenas plo peso ! Nós temos que olhar para o princípio ativo e temos que olhar para o número de doses ! E fazendo colocamos ne colocamos neste prisma que é o essencial , o qu é nós constatamos ? Constatamos que , efetivamente , essassic tais vinte gramas que , em termos de doses e conforme consta do relatório do LPC de folhas mil duzentos e quarenta e um , essas quantidades essa essas essassic gramas dão quarente e três doses . Portanto , estamos perante uma situação em que , efetivamente , o número de doses é relativamente reduzido e isso , efetivamente , será relevante em sede de de qualificação jurídica . E a propósito da qualificação jurídica , eu devo começar aqui por dizer que eu ainda sou do tempo em que , no início da vigência d da atual Lei da Droga do do quinze noventa e três , de vinte e dois do um , aquilo a que se assistia era que , na PRÁTICA , e digo sem qualquer pejo na prática , os tribunais ESVAZIAVAM DE de de aplicação quase em quase todas as vezes , o o o crime privilegiado , da alínea a ) , do artigo vinte cinco . Ou seja , existia uma TENDÊNCIA PARA que OS FACTOS ditos normais , entre aspas , recaíremsic no crime tipo do número um , do artigo vinte e um . Depois , veio-se o ass a assistir PAULATINAMENTE a um uma série de decisões em que , efetivamente , essa essa situação se inverteu . E BEM ! E BEM ! Porquê ? Porqu o legislador , grosso modo , e sem querer , obviamente , estar aqui a dar lições a ninguém o legislador o que fez foi estabelecer três tipos de crimes completamente distintos : o grande tráfico do artigo vinte e quatro , O CRIME DE GRAVIDADE MÉDIA DO número um , do artigo vinte e um e o crime privilegiado do artigo vinte cinco . E NÓS NÃO PODEMOS CONFUNDIR REALIDADES , SÃO REALIDADES DISTINTAS ! A ARRAIA-MIÚDA , O PEQUENO RETALHISTA , O PEQUENO VENDEDOR QUE , EFETIVAMENTE , RECORRE À VENDA , NÃO PARA ENRIQUECER , mas para satisfazer necessidades básicas do próprio e do agregado familiar , não pode ser confundido , de modo nenhum , com o traficante de média dimensão do número um , do artigo vinte e um ! NÓS NÃO PODEMOS METER TUDO NO MESMO SACO , SOB PENA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE IGUALDADE ! SITUAÇÕES DESIGUAIS TERÃO NECESSÁRIA E LOGICAMENTE QUE TER UM TRATAMENTO DESIGUAL ! Era MANIFESTAMENTE EXAGERADO , MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL que este cidadão , qu aqui está sentado , que prevaricou e que fez e que tem culpa viesse a ser condenado pla prática dum crime , cuja moldura penal vai de quatro a doze , quando efetivamente não é disso que se trata . O acórdão que a a ilustre colega mencionou E QUE , efetivamente , é , quanto a nós , aquele que MELHOR elenca de FORMA TAXATIVA os DIVERSOS ELEMENTOS PARA qualificar os factos dum crime privilegiado , estão perfeitamente invocados ! Ou seja , , efetivamente , aqui uma área geográfica restrita , UM PERÍODO DE TEMPO MUITO CURTO , UMA VENDA EM CONTACTO DIRETO COM OS CONSUMIDORES , os meios são os meios normais e nem se diga aqui não é pelo facto DE este LCD ter sido adquirido com recurso ao pagamento em numerário QUE esta qualificação vem por água abaixo ! ALIÁS , é importante referir aqui que o inspetor 7 também disse que , aquando da aquisição do tal LCD , está presente o filho do meu constituinte 6 , aliás , em nome de quem em nome de quem , e basta atentar a folhas seiscentos e quarenta e três , está este LCD ! Sem querer citar aqui o acórdão qu a minha colega referiu , é importante referir um acórdão , sim , desta mesma relação , acórdão esse da Relação de Coimbra que vem , efetivamente , dizer exatamente o mesmo a propósito duma situação num período temporal de cerca de DOIS ANOS , em que um arguido que vendia estupefaciente em que o arguido para , de facto , fazer face ao vício levava a cabo essa atividade e , não obstante , o tribunal considerou que os factos recaíam , efetivamente , na prática desse mesmo crime . Portanto , em nosso entender , o que aqui esta em causa é a prática do crime privilegiado da alínea a ) , do artigo vinte cinco . É , efetivamente , um pequeno retalhista , é uma pessoa que NÃO enriqueceu . Relativamente a isso , com respeito com todo o respeito pla opinião diversa , não não vemos que outra qualificação possa ser . Depois , em sede de atenuantes , o arguido confessa , demonstra arrependimento , pratica os factos no contexto que acabei de referir , ESTÁ inserido na sociedade , FAZ o mea-culpa . É evidente que , por uma questão de , o crime é um crime em que , efetivamente , estamos perante a reincidência . NÃO , de facto , nisto , na defesa , conserto . Não volta a dar ! O arguido voltou a praticar estes factos durante um período inferior a cinco anos , relativamente à condenação anterior . E , portanto , o tribunal , quando o condenar e quando plo crime privilegiado da alínea a ) , do artigo vinte cinco , deverá efetivamente terá , necessariamente , que o condenar a título de reincidente . E isso , obviamente , irá implicar um agravamento da moldura penal abstrata e entendemos que , dentro do artigo vinte cinco , se o tribunal optar por uma pena concreta ligeiramente acima da média , fará JUSTIÇA ! Outra questão que se coloca aqui e que a senhora procuradora , de uma forma muito linear , AFASTOU tem a ver com a questão da PENA de ser uma pena efetiva ou uma pena suspensa . Ora bem ! Aqui nós temos que distinguir duas situações que são , efetivamente , distintas ! POR UM LADO , o instituto da reincidência . O instituto da reincidência tem , obviamente , a ver com a questão da PENA , MAS NÃO EXISTE QUALQUER OBSTÁCULO , em termos legais e em termos técnico-jurídicos , que QUE AFASTE a possibilidade de aplicação de uma pena suspensa a um arguido reincidente . Temos que Porque estamos a falar de coisas completamente distintas ! Como eu estava a dizer , estamos a falar de coisas completamente distintas ! A questão da pena efetiva ou da pena suspensa tem a ver com o juízo de PROGNOSE que o tribunal faz , OU NÃO , acerca das vantagens para a reinserção do delinquente da duma pena suspensa . O regime da reincidência tem a ver , conforme referi e a sotora refiro pla última vez com a questão da moldura penal abstrata . Ora bem ! Neste caso concreto , o arguido confessa , o relatório social faz um juízo de prognose favorável e , efetivamente , nós entendemos que , tendo ele esta postura que denota interiorização da culpa plo desvalor da ação , tendo ele assumido os factos , tendo ele TAMBÉM uma proposta de trabalho assegurada na RESTAURANTE , na 2 , reúne todas as condições para que o tribunal possa formular um juízo de prognose favorável . Dir-se-á e vossas excelências estarão a pensar : Então , mas este cidadão é reincidente ! . Pois é ! Mas isso VAI-SE repercutir , VAI-SE espelhar NA medida concreta DA PENA . É evidente que o tribunal ao optar , como a defesa espera , pla aplicação duma pena suspensa DEVERÁ subordinar essa pena a um rigoroso controlo nomeadamente , à OBRIGAÇÃO de o arguido comprovar , durante um período de tempo razoável e curto , que ESTÁ a trabalhar ou que está em atividade nesse tempo . Isto tudo no na esteira de que , efetivamente , os tribunais , ao aplicar as penas , devem fazê-lo em sentido pedagógico , em sentido ressocializador ! Longe vai o tempo em que eram as vertentes punitivas e das penas que era NESSAS vertentes punitivas e que . Hoje em dia , o essencial é prevenção especial positiva a prevenção especial positiva ou de ressocialização . E ESSA prevenção especial não pode ser um tema para colóquios com lugares-comuns ! Compete aos tribunais e , neste caso concreto , aqui a vossas excelências , aqui e agora , dar exequibilidade prática a essa ressocialização . E fá-lo-amossic de uma forma que poderá ser aplicando ao arguido uma pena suspensa , dando-lhe uma oportunidade , MAS FAZENDO-LHE CRER e e e fazendo-lhe ver que essa é , efetivamente , a ÚLTIMA ! E mesmo E eu penso que ele é completamente digno de dessa oportunidade que estou convicto que o tribunal lhe dará ! uma última palavra ! Relativamente à questão dos veículos , aqui concordamos com a sora procuradora . Os veículos deverão ser restituídos AOS respetivos proprietários , que não são o meu constituinte , são terceiros de boa-fé . E , além disso , não aqui uma ligação funcional , conforme em termos de jurisprudência do STJ , entre estes veículos e a atividade . E , portanto , a este nível entendemos que o tribunal fará Justiça , devolvendo , efetivamente , os veículos AOS SEUS legítimos proprietários . Tenho dito ! Muito obrigado , sotor ! Agora , sotora ! 3 . Faça favor ! Portanto , apresento os cumprimentos ao tribunal , meritíssimos juízes , senhora procuradora da república , ilustres colegas senhores arguidos e demais presentes na sala . Portanto , no âmbito dos presentes autos , foi proferida a acusação pública que imputa ao arguido 3 , em coautoria material e de na forma consumada , um crime de tráfico de estupefacientes previsto e pu punido pelo artigo vinte e um , do Decreto de Lei quinze noventa e três , de vinte e dois de janeiro . A verdade é qu o arguido 3 é consumidor de produto estupefaciente e disso não dúvida ! muitos anos ! Tendo durante esse tempo que portanto , que consome cerca após dosic serviço militar , tendo várias recaídas . Atualmente , encontra-se a realizar tratamento à dependência de substâncias ilícitas no CENTRO DE REABILITAÇÃO3 , da 2 , desde o preté do passado mês de junho , tendo uma presença regular e cumpridora , conforme resulta do relatório social junto aos autos . O produto estupefaciente que lhe foi apreendido , mais não é do qu o produto que se destinava a seu próprio consumo e não para cedência de terceiros , com aqui foi dito , porque as doses que ele tinha em seu poder erasic pro seu consumo , face à sua dependência aditiva , não podendo , por isso , e com todo o respeito , concordar com o promovido pela senhora procuradora . Entende a defesa do arguido 3 , e com todo o respeito por opinião contrária , qu o produto que lhe foi apreendido , assic doze gramas de heroína , visavamsic exclusivamente satisfazer as suas necessidades para o seu consumo . Por isso , não poderão vossas excelências condenar um cidadão que possui esse produto para o seu consumo a uma pena e co ou considerado como um crime de tráfico em coautoria . A verdade é que e olhando , portanto , ao percurso do 3 O 3 não tem qualquer averbamento , no seu registo criminal , por tráfico de de produto estupefaciente . A verdade é que nem tem qualquer menção ou qualquer averbamento no seu registo criminal ! Nesse sentido , deverão vossas excelências ter atenção ao seu relatório social , onde é surgeridosic que , a ser-lhe aplicada alguma pena que a mesma não seja privativa da liberdade . Portanto , sendo nesse sentido Dada essa dita oportunidade qu o meu ilustre colega , portanto , salientou para o arguido anterior , seria sendo que se SE for o 3 Não Sendo sujeito a uma pena não privativa da liberdade , vossas excelências estarão a dar-lhe uma oportunidade que , se calhar , durante toda a vida ele não teve ! E aqui , sim , será uma uma uma última , sim uma última oportunidade , para que ele continue a cumprir com o seu programa de junto do CENTRO DE REABILITAÇÃO3 , da 2 . Assim , entende o a defesa do senhor 3 que , a ser-lhe aplicada alguma pena que não seja sujeita a nenhuma priva privação da liberdade e , com essa , vossas excelências farão a tão acostumada Justiça ! Muito obrigado , sotora ! Doutora 11 , então agora Os meus cumprimentos a este tribunal , meritíssimos juízes , senhora procuradora , ilustres colegas e todos os demais presentes ! Bem ! A A defesa do do 2 e quando depois d ouvir as alegações da senhora procuradora , CONSTATAR QUE , EFETIVAMENTE , o o NOM o o 2 continua em prisão preventiva , porqu a TAL ATIVIDADE CONJUNTA NO TRÁFICO RESULTA das escutas de que o o arguido 3 diz que não existem e que o 2 se recusou a a prestar declarações . Efetivamente , foi isso qu eu consegui perceber no no GLOBAL na SÚMULA da das alegações da senhora procuradora . Contudo , não nem tudo é mau e , portanto , vamos reproduzir a defesa do 2 e da 1 va vai vai dar como reproduzida as alegações da senhora procuradora , relativamente à arguida 1 , porque , efetivamente , nenhuma prova foi feita quanto a esta e , portanto , a mesma deve ser absolvida por TOTAL ausência de prova . Quanto ao 2 ! A acusação , quanto ao 2 , reflete dois períodos . Pr além des da da parte GENÉRICA da acusação aquela parte inicial qu eu nem sequer vou perder tempo com isso refere duas situações muito concretas que ésic o exercício da atividade o desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes com o recurso , com o auxílio , co a colaboração do arguido 5 e , depois , então , com o auxílio , co a colaboração do arguido 3 . É isto qu a acusação imputa ao meu constituinte ! E , então , posto isto , temos que perguntar que pergu que que prova é que foi feita desta desta relação do meu constituinte quer a estes dois arguidos , quer na atividade de tráfico ? E não temos pejo em dizer que nenhuma prova foi feita nesse sentido ! Bem pelo contrário ! E vamos começar , então , pelo arguido 5 e a relação que a acusação imputa ao meu constituinte quanto ao arguido 5 . E eu não vou conseguir , portanto , fazer as minhas alegações sem falar nestes dois arguidos e , portanto , irei pedir desculpa aos meus colegas qua quanto a esse quanto a quanto quanto a isso . PORTANTO , a acusação o que refere , depois da parte genérica diz que o E é a primeira vez ! É a primeira vez qu o 2 consta no processo ! É no dia trinta de novembro de dois mil e quinze , quando a acusação refere que esteve com com o arguido 5 trinta de novembro de dois mil e quinze , pelas QUINZE e quarenta , que um encontro entre o entre o 2 e o 5 e resulta esse encontro resulta do quê ? Resulta , antes de mais nada , d da da da da vigilância auto de diligência externa que que a senhora procuradora referiu de folhas sessenta e três e sessenta e quatro , ainda das declarações qu aqui foram prestadas pelos pelos senhores inspetores . Se vossas excelências tiverem em atenção o auto de diligência externa , e eu acredito que sim , pelo menos acredito que que este coletivo se se DEBRUÇA e e e muito bem a prova documental que consta nos autos , vaisic verificar que não resulta desta diligência que o arguido 2 tenha entreguesic ao arguido 5 qualquer produto estupefaciente . Se vossas excelências Se virem esta esta vigilância começa às quinze da tarde , à porta do arguido 5 portanto , começa a a a a a vigilância COMEÇA à porta do arguido 5 , diz qu o 5 entra em casa pelas quinze e VINTE portanto , a vigilância começa às quinze , entra em casa às quinze e vinte , com um pequeno saco na mão e com um uma carteira a tiracolo . Entra na residência , passado três minutos volta a sair sem o saco na mão . Portanto , os inspetores frisam isso : sem o saco nas mãos . Portanto , depois anda por ali , vai desce , sobe , tal e tal e , às quinze e quarenta quarenta , portanto , vinte minutos depois , ao passa ao passar à frente do portão da de da QUINTA , aparece o aparece , então , o meu constituinte , o 2 , num MARCA , e a viatura IMOBILIZOU-SE . E diz E diz E diz a vrigilânciasic : imobilizou-se , sendo que o 5 se deslocou pra junto da porta do condutor e , nesta altura , foi visível o 2 entregar ALGO ao 5 , pela janela . BEM , da vigilância , o que resulta é isto : entregar algo ! Vamos ver o qu é qu os inspetores vieram dizer . O O inspetor 12 , a meu ver , o o o é é a testemunha que vossas excelências terão que que que OUVIR e qu analisar o depoimento dela . Vem dizer que foi ele que fez o seguimento apeado ao arguido 5 apeado que ESTAVA distante , diz ele , DE FORMA a a não ser percebido , de f mas de forma a ver o arguido 5 . E , QUANDO EU LHE PERGUNTO E quando lhe pergunto Ah ! O senhor inspetor e o 5 foisic a algum caixote do lixo o 5 aproximou-se d algum caixote do lixo ? , o senhor inspetor foi muito claro e diz : Sotora , SE FOI ? É POSSÍVEL ! EU É QUE NÃO TOMEI ISSO COMO NOTA , PORQUE PRA MIM NÃO É RELEVANTE ! . E portanto E , quando vemos as declarações do 5 , o qu é qu o 5 diz ? Não , não ! Eu fui buscar a droga ANTES de encontrar-me CASUALMENTE com o 2 , dum fulano que vinha de bicicleta com o capacete , como a procuradora disse como queira que me deixou ali e eu passei ali , recolhi a droga e f e quando eu fui ter com o 2 ou quando me encontrei com o 2 , eu levava a droga . E , portanto , vossas excelências , aqui , não poderão nunca dar como provado que aquela droga foi entregue pelo meu constituinte , pelo 2 , ao arguido 5 . Primeiro , pelas declarações do próprio 5 , pelas declarações do arguido 2 e pelas declarações do inspetor 12 que veio dizer que , efetivamente , seguiu o 5 e qu ele , efetivamente , PODERÁ ter ido ao caixote do lixo , não se recorda , e e , se fosse , não o mencionaria , porque não seria , pra ele , algo essencial . Depois , temos outra coisa , doutor , que não é tão tão tão insignifican te e as pessoas , às vezes , dão-lhe a significância que querem , mas a verdade é qu esse desse relato de vigilância externa resulta , ao longo do relato , que o 5 esteve sempre ao telemóvel e , portanto , que estaria a combinar com o 2 o encon tro , que utilizou o telemóvel durante TODO o percurso , desde que sai de casa até que vai ter com o meu constituinte . As provas estão nos autos , as c sejam elas com é qu o senhor inspetor 7 disse ? Ah ! Pode haver um lapso ! Pode um erro ! É o que é ! É o que está no processo e é com isso que nós temos que trabalhar ! Portanto , a verdade é que nós vamos consultar a análise que foi feita ao telemóvel apreendido ao ao arguido 5 , AQUELE qu ele trazia com ele , porque em casa do 5 foi-lhe apreendido outro telemóvel . É o telemóvel que cujo número termina em novecentos e vinte , é o DE TELEMÓVEL1 . Foi ESSE que lhe foi apreendido ! Era ESSE qu ele trazia consigo , quando quando quando quando ocorreu a vigilância ! E vamos ver a análise do telemóvel do 5 e verificamos qu o 5 , entre as quinze horas , que foi quando começou a vigilância , até às quinze e quarenta e oito , que foi a HORA em qu o 5 é detido quinze e quarenta e oito Deixe-me ver se não me engano nas horas ! Exatamente ! Quinze e quarenta e oito ! O O NÃO NENHUM TELEFONEMA PO TELEMÓVEL DO 5 ! NEM O 5 LIGA PRA NINGUÉM , NEM NINGUÉM LIGA PO 5 E NÃO MENSAGENS ! Está aqu Está aqui ! É s É É É possível ver ! Mas curioso é curioso , porque se nós , depois , confrontarmos este este esta análise do do do telemóvel do arguido 5 , verificamos verificamos que CHAMADAS FEITAS daquele número daquele número e isto é curioso , tendo em conta aquilo qu um inspetor ainda ontem disse num processo que não se liga e tal é curioso , porque o 5 estava detido , portanto , e uma CHAMADA do do do qu é efetuada do telemóvel do 5 . Existesic , ainda , outras curiosidades , se vossas excelências quiserem perder tempo com isso ! Que A análise qu é feita do do do telemóvel do 5 e a análise qu é feita de uma ou tra de uma ou de uma outra prova documental que existe no processo não coincide . E a a a a defesa passa a explicar . A dada altura , e a acusação refere A dada altura a investigação diz e a acusação confirma ou , pelo menos , reproduz que o o arguido 2 n nós não conseguimos chegar ! Não conseguimos PERCEBER porqu é qu a investigação diz qu aquele número é do 2 NÃO CONSEGUIMOS PERCEBER PORQU É QU A ACUSAÇÃO DIZ qu aquele número é do 2 , mas a verdade é que um que a acusação e a defesa e a a acusação e a e a investigação diz que é do 2 . Qu é o o cinco seis cinco ! O DE TELEMÓVEL2 . Que dizem qu aquele número é do 2 e que este número ligou , então , várias vezes para o número de telefone , po tal novecentos e vinte , que era do arguido 5 . Bem ! E co pede-se à , então , uma uma uma LISTAGEM dos números desse cinco seis cinco , portanto , referente a esse número que dizem qu é qu é do 2 e que eu ainda não consegui perceber o porquê . Mas fazem uma um um pedem à uma uma informação sobre TODOS OS S para pra onde se ligou através desse número , todos os números que foram RECEBIDOS desse número e as mensagens . Consta asic folhas cento e cinquenta e oito e seguintes . E é E é curiosíssimo ! Se tiverem tempo Se vossas excelências tiverem tempo e verificarem que DESTE , o cinco seis cinco , qu atribui inicialmente qu a acusação atribui , inicialmente , ao meu cliente é engraçadíssimo verificar que o o o o novecentos e vinte o novecentos e vinte e o cinco seis cinco o que RESULTA o que resulta da da análise do telemóvel do 5 NÃO COINCIDE com o que a a nos vem informar , relativamente ao cinco seis cinco . Portanto , vossas excelências irão irão , certamente , verificar essa situação . Isto é pra termos a a ideia da credibilidade das coisas das coisas que são juntas , porqu esta é da , mas esta esta informação que a análise qu é feita ao telemóvel do do do do do 5 tamém tamém é uma é é é um documento é uma prova documental e , se nós com pararmos uma co a outra , vossa excelência não pode dar credibilidade a nenhuma , porqu elas tão contraditórias . DEPOIS , por outro lado São contraditórias e eu até posso dizer ond é que está a contradição ! Portanto , por exemplo , na na análise que foi feita ao cinco seis cinco portanto , a análise que foi junta pela a folhas cento e cinquenta e oito e seguintes , quanto ao cinco seis cinco , ESTÁ ESTÁ EM CONTRADIÇÃO c c o novecentos e vinte , portanto , co a análise do telemóvel do do 5 , porque , por exemplo por exemplo , é feita aqui uma chamada deste cinco seis cinco po novecentos e vinte , po número do 5 , às quinze e cinquenta , quando o 5 estava detido . E , se nós formos a ver a análise do telemóvel do 5 , o 5 não recebe esta chamada . DEPOIS , TAMÉM CONSTATAMOS outra outras outras outra outras sistu situações EM QUE VAMOS VER A ANÁLISE DO CINCO SEIS CINCO , O CINCO SEIS CINCO EH FAZ CHAMA RECEBE CHAMADAS do novecentos e vinte , vamos ao novecentos e vinte e o novecentos e vinte não faz essa chamada . Ptanto , uma uma destas duas coisas está mal , certamente ! DEPOIS , tamém não percebo porqu é qu a acusação REFERE e eu tou a perder tempo com isto , porqu a acusação refere porqu é qu a acusação diz qu o cinco seis cinco este número , o DE TELEMÓVEL2 é do meu constituinte QUANDO , DEPOIS , é referido é referido que LIGA pra este cinco seis cinco , o próprio 2 , de dois números QUE ACUSAÇÃO E QUE e que a investigação diz que são delessic ! Portanto , vossas excelências se forem a ver asic folhas cento cinquenta e sete verificam qu o sete seis cinco , portanto , o DE TELEMÓVEL3 que é atribuído ao 2 pela acusação , e e e foi o foi UM dos números que esteve sob escuta , ligou várias vezes pra este cinco seis cinco ! Então eu pergunto : se este cinco seis cinco é do 2 , por que necessidade teria o 2 de ligar doutro número dele pra este cinco seis cinco ? Portanto , tamém quanto a este aspeto são curiosidades para verificarmos que , efetivamente , o que consta na acusação não corresponde à verdade e , às vezes , isto de reproduzirmos o que vem na investigação sem olharmos pos documentos nisto ! DEPOIS , quanto ao cinco seis cinco , resulta , ainda , de folhas cinquenta e cinco cento e cinquenta e cinco que esse número não se encontra identificado em não não não não tem o o o titular identificado , ptanto , não se sabe quem é , não foi apreendido ao meu constituinte e , portuantosic , tudo o que resulta do cinco seis cinco não esteve sob escuta , não poderá este tribunal dizer qu este número pertence ao meu cliente . E , PORTANTO , relativamente à relação entre o 2 e e o arguido 5 , acabamos aqui . Acabámos com nenhuma prova nenhuma prova , nem sequer aquela prova indireta existe de que , efetivamente , o meu cliente tivesse qualquer tipo de relação c o 5 senão a relação normal de viverem t os dois na mesma cidade , vários anos , de se conhecerem e de se cumprimentarem quando se encontram na rua . Vossas excelências não poderão dar outra coisa senão senão isto qu acabámos de expor ! DAQUI resulta imediatamente o quê ? QUE CAI QUE CAI a reincidência que é imputada ao MEU constituinte na acusação ! E , repare-se , quantas vezes se falou no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra neste processo , quanto quanto ao recurso que que qu o arguido 2 interpôs relativamente à medida de coação que lhe foi aplicada de prisão privativa ? Portanto , o acórdão que lhe que que sai que o pró ESSE PRÓPRIO ACÓRDÃO se vossa excelência o ler com cuidado , vai ver QUE ESSE PRÓPRIO ACÓRDÃO que tanta importância se deu refere isso mesmo . REFERE QUE , até àquela data que , até àquela data , a relação entre o meu constituinte , 2 , e o arguido 5 NÃO ESTAVA estabelecida ! Minimamente ! E existia o relato de vigilância externa e existia TUDO quanto existe hoje , em relação à relação 2 e 5 . Portanto , quanto ao 5 , era tudo quant eu tinha pra dizer . Quanto ao 3 ! Quanto ao 3 , existem relação 2 e 3 , existem e tão-só e apenas escutas ! Escutas telefónicas que E eu não vou não vou perder tempo co isso ! perdi muito tempo co as nulidades das escutas ! Mas que mantemos ! Que são são NULAS , porque não respeitaram as formalidades Depois , logo iremos ver no qu é qu isso vai dar ! Mas existem apenas e tão-só escutas ! Os inspetores que tiveram aqui Os inspetores da Polícia Judiciária estiveram aqui e referiram que NUNCA viram um encontro entre o 2 e o 3 ! NUNCA os viram juntos ! UMA ÚNICA VEZ ! Uma única vez ! E , portanto , não temos dúvidas que , efetivamente , re relativamente à relação entre o 2 e o 3 , temos as escutas . Pr além disso , temos o dia da da da detenção do do do 2 e do 3 . No mesmo dia Foram os dois detidos no mesmo dia , em que se pressupõe , através das escutas telefónicas porqu é isso que qu estes senhores têm os senhores da da Polícia Judiciária que eles se iam encontrar . A VERDADE A verdade é que o ARGUIDO 2 , quando é detido pela Polícia Judiciária , e isso não é referido , mas vossas excelências conhecem a 2 e , portanto , o poderão constatar isso pela pelo pelo conhecimento que têm de de de da situação o 2 ESTAVA MUITO MAIS PRÓXIMO quando foi detido pela Polícia Judiciária , estava muito mais próximo da casa DELE do que de da casa do 3 ! É uma QUESTÃO de vossas excelências verem ond é que morava o 3 , dond é que morava o o o 2 e ver ond é qu ele foi detido ! E , portanto , não consigo perceber a defesa não consegue perceber porquê ! De Porquê dizer que o o o 2 ia ter c o 3 ! Pr além disso , no momento em qu o meu constituinte foi detido , se vossas excelências fizerem essa essa essa essas contas , IRÃO VER QUE o qu a acusação diz é qu o meu cliente ia ter c o 3 pa receber dinheiro e pa lhe entregar droga e qu o 3 vendia droga po meu constituinte . É isto , basicamente , qu o qu a acusação diz ! Mas vossas excelências irão ver qu o 3 tinha mais droga qu o meu cliente . A QUANTIDADE DE DROGA QUE FOI APREENDIDA AO 3 É SUPERIOR À QUANTIDADE DE DROGA QUE FOI APREENDIDA AO MEU CLIENTE ! Então , eu pergunto : O 2 IA TER COM O 3 PRA ENTREGAR O QUÊ ? Droga pa ele vender ? O 3 tinha mais do que ele ! Foi-lhe APREENDIDO mais do qu a ele ! Do qu o 2 ! E então E o 2 o o o 3 ia-lhe entregar o quê ? O dinheiro ? Eram setecentos euros de de de outras de outras vendas qu o 3 tinha feito . Não prova rigorosamente nenhuma de que , efetivamente , houvesse algum tipo de relação entre o 2 e o 3 DE DE DE que o 3 vinha ao 2 ou que houvesse entre eles algum negócio , alguma atividade conjunta de tráfico . E , portanto , vossas excelências terão tamém que dar essa relação como não provada . Memo que vossas excelências entendam , e a defesa está está preparada pra isso , que as escutas são todas válidas e que , efetivamente , foi tudo feito dento da legalidade , em termos de escutas neste processo MESMO Mesmo não NENHUMA PROVA QUE CORROBORE o que o que resulta das escutas . O que resulta das escutas , não ! A INTERPRETAÇÃO qu é feita das escutas pela Polícia Judiciária e , depois , confirmada pelo Ministério Público , assim , sem sem as analisar ! Até porque no último requerimento qu eu fiz de nulidade das escutas resulta , claramente , que a Polícia Judiciária pede a transcrição de determinadas sessões Estou a falar relativamente ao meu constituinte , mas isso não aconteceu quant ao meu constituinte ! ELE PEDE A A A A Polícia Judiciária PEDE a transcrição de determinadas sessões telefónicas , o Ministério Público engana-se e PEDE PROMOVE promove que sejam transcritas outras e o o Juiz de Instrução Criminal vai por ali afora e manda transcrever aquelas que são promovidas pelo Ministério Público . O problema é que , aquelas que foram promovidas pelo Ministério Público , pura e simplesmente não existem ! Mas não escutas nulas , é tudo válido e foi tudo muito bem feito ! E isto pra dizer o quê ? Quanto ao 2 , temos apenas a detenção do meu constituinte com SEIS DOSES ! Estamos a falar de SEIS DOSES de heroína ! 2 é consumidor de produto estupefaciente é consumidor de produto estup estupefaciente vários anos , consta do acórdão que tamém tanto sesic foi falado pra dizer qu o meu cliente passou mais tempo preso do que do que em liberdade CONSTA DESSE ACÓRDÃO QUE NA ALTURA ele era consumidor de produto estupefaciente e , portanto , depois é fazer as contas das das das quantidades máximas admitidas por lei para os dez dias . Quanto a isso muita tinta se passou , muita mui muita coisa se se escreveu relativamente a esse assunto , no entanto , eu não posso deixar de dizer a vossas excelências o seguinte : que que nós temos o artigo vinte e um ali o colega , o o o advogado do do do do 6 , referiu e , certamente , com bem mais conhecimento do que qu eu , porqu é advogado mais anos qu eu , que a jurisprudência foi foi mudando , as coisas , E BEM , foram-se alterando , mas a verdade é que , muitas vezes , essa jurisprudência fixada e qu o meu colega tão bem falou dela muitas vezes , é esquecida , é ignorada . Porque nós temos o artigo vin temos o artigo vinte e quatro , temos o artigo vinte e um , temos o artigo vinte cinco e temos o artigo quarenta ! E temos a contraordenação ! E temos pra nós sabermos ond é que nós vamos enquadrar , quando quando alguém é detido com com com com droga , e não indícios , não FACTOS QUE LEVEM A CONCLUIR QUE HAJA TRÁFICO , pr além da posse portanto , que não haja venda , não haja cedência , n todos os outros ! Não haja cultivo , não haja transporte ptanto , A POSSE , nós temos que ver temos logo que falar sobre os dez dias qu a lei permite que eu , consumidora , tenha droga e qual é o o o o o quantitativo diário que eu posso ter comigo , enquanto consumidora de droga ! E nós não podemos cingir à tabela que que que que consta , não é ? Qu é de noventa e seis ! Não nos podemos cingir a essa tabela , porque é po porqu a realidade é muito mais lata ! É muito mais muito mais abrangente que isso ! E a nossa jurisprudência principalmente , a nossa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça mas aqui o Tribunal da Relação de Coimbra , o Tribunal da Relação do Porto tamém , dizem que o o o o NÃO PODEMOS NÃO PODEMOS pegar numa balança , confrontar o PESO OBTIDO o peso obtido com o valor constante de mapa do anexo da portaria noventa e quatro noventa e seis , de qu eu falei bocado , po produto em causa , fazemos ali as contas e está ! É mais do qu aquilo , não estamos no na na contraordenação ; en enquadra-se nos no ali no no no consumo , é consumo , é mais , vamos pr aqui ! Não ! Não pode ser assim , doutor ! Nós temos que entender tamém temos que ter em conta , digo eu , as jurisprudências a jurisprudência , nomeadamente , ju jurisprudência de fixação de FIXAÇÃO ! E E encontrei , algum tempo , um acórdão qu eu acho que verdadeiramente espelha muito bem se vossas excelências tiverem curiosidade de o ver qu é um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça . REPARE ! É um É um acórdão do Tribunal de Justiça de NOVENTA E SEIS quinze do cinco de noventa e seis que diz quaquer coisa como isto : segundo a jurisprudência do Supremo , A QUANTIDADE NECESSÁRIA PO CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL , DURANTE UM DIA , É A QUE NÃO EXCEDE UMAsic GRAMA E MEIA DE Não ! Não é coca Não é Não é Não é Não é haxixe ! É UMAsic GRAMA E MEIA DE HEROÍNA E COCAÍNA , DUASsic GRAMAS PARA A PARA O HAXIXE ! ISTO DIZIA O SUPREMO EM NOVENTA E SEIS ! EM NOVENTA E SEIS ! Sendo o crime de tráfico de estupefacientes um um crime que se prolonga no tempo , a sua ilicitude mede-se , não em função da quantidade de estupefacientes qu ao dado momento o agente trafica , mas pelo conjunto de todas as quantidades que durante o período se reporta se relacionam com tal atividade . Isto é um acórdão do Supremo , mas temos vários ! Temos um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que poderei , também , mencioná-lo , que é de dois mil e quinze vinte e um de outubro de dois mil e quinze que fala da mesma situação , das quantidades que nós devemos entender como mínimas , para dez dias , pra um consumidor . Temos o Tribunal da Relação de Coimbra de dezanove do doze de dois mil e doze que tamém nos diz muito bem isso e temos outro , ainda , de dois mil e quinze de vinte e um do dez de dois mil e quinze . Todos eles falam sobre esta temática ! Todos eles dizem que nós não podemos , simplesmente , pegar numa balança e ver se a droga que foi apreendida ultrapassa , ou não , os valores qu estão na tabela . Não é isso ! Temos que falar como o doutor pouco disse e bem Temos que NÃO VER O PESO , MAS VER , DEPOIS , ATRAVÉS DO RELATÓRIO , através da perícia laboratorial , quantas doses é qu aquilo e , quanto ao meu constituinte , são seis doses . Não ultrapassa , doutor juiz ! Por mais contas que vossas que vossas excelências possam fazer , não ultrapassa o o limite o limite qu a lei permite para o meu c constituinte , enquanto consumidor de heroína possa ter em sua posse para os dez dias . O 2 , aqui , confrontado co essa situação , veio referir qu os catorze pacotes eram catorze pacotes que dão as tais seis doses , porque , está ! Temos que fazer a a tal a tal diferença entre aquilo qu é puro e aquilo que não é pu ro , o material de corte , e , portanto , dava pa seis doses ! E o E o 2 , aqui , hoje , veio dizer : Ah ! Aqueles catorze pacotes davam-me pra sete , oito dias , porqu eu fumava doze pacotessic por dia ! . E , portanto , não temos dúvidas nenhumas que o meu constituinte 2 , aqui chegado , terá de ser absolvido da prática do crime de tráfico de estupefaciente de que vem acusado e , quando muito , temos aqui uma contraordenação que eu , sinceramente , não fiz as contas se se estará prescrita ou não e , portanto , quanto ao tráfico , eu vou pedir eu peço a absolvição do 2 . Quanto à evasão , o meu constituinte , efetivamente , confessou os FACTOS . Não se diga , a este propósito porqu é algo qu eu agora tenha ouvido re recorrentemente de que NÃO LHE RESTARIA OUTRA SOLUÇÃO , SENÃO CONFESSAR ! Resta-nos sempre outra f outra solução , senão confessar ! O O arguido , o 2 , evadiu-se , quando se estavam a fazer as buscas à sua residência . Está arrependido por isso . Não está arrependido porque veio a chorar e bateu co a mão no peito ! Não é por isso ! É porque , passado poucos dias depois , o 2 contactou-me e disse-me : Doutora , quero-me entregar ! Faça , por favor , um requerimento ! Entregue-me urgentemente , porque , efetivamente , aquilo qu eu fiz não se faz ! E f E E , por favor , eu quero-me entregar ! . Existem Vossas excelências , certamente , tamém ouviram , existem VÁRIOS requerimentos do 2 , nessa altura , a PEDIR pa ser entregue , a PEDIR para ir ao Juiz de Instrução Criminal , pa lhe ser aplicada uma medida de coação . Não conseguimos perceber A defesa não conseguiu perceber o qu é qu o Ministério Público , nessa altura , andou a fazer para para não não não não não não diligenciar nesse sentido . E E o 2 veio , então , depois , passado algum tempo , não me recordo muito bem , um mês e meio , talvez , dois o o o 2 eu marquei um encontro com o 2 e , eu própria , levei o 2 , no meu carro , ao Ministério Público da esta 2 , pra ele s apresentar , porque ninguém queria ouvi-lo , ninguém lhe queria a aplicar uma prisão ou uma uma medida de coação . Isto pra dizer o quê ? Qu o arrependimento demonstrado por atos ! Não é ele vir pr aqui chorar , a dizer que tou arrependido e que , se fosse hoje , não fazia . Não ! Está provado por atos do do o arrependimento ! Quanto ao crime de evasão , s diz o artigo da evasão do artigo o artigo trezentos e cinquenta e dois que s o agente número dois s o agente , espontaneamente , s entregar às autoridades até à declaração de contumácia , a pena a pena pode ser especialmente atenuada . É isto que nós pedimos , quanto ao crime de evasão . O meu cliente tem que ser condenado por ele . Vamos Pedimos uma especial atenuação na pena que lhe for aplicada , tendo em conta que se aplic que que se entregou às autoridades um mês e meio depois , penso eu , mas que , dois ou três dias depois de se ter evadido , estava a fazer requerimentos ao processo , a dizer que se queria entregar . Quanto ao crime de furto Não Não vou Não Não Não vou cansar vossas excelências , quanto ao crime de furto das algemas . Tudo quant eu queria dizer quanto ao furto das algemas , eu disse em sede de contestação , em matéria de direito . Vossas excelências sabem muito mais de matéria de direito do que eu e , portanto , não me vou prolongar quant a isso . Entendo , assim , em conclusão , que vossas excelências , absolvendo a 1 da prática do crime de que vem acusada , tal como quanto ao perdimento dos bens me tava a esquecer ! Perdimento dos bens ! Eu não consegui perceber das alegações do Ministério Público inda inda fiquei assim se tinha havido perda ampliada ou não no processo do 2 e Não ! No 2 não houve perda ampliada e , portanto não houve perda ampliada , o que significa qu os bens podem ser declarados perdidos a favor do Estado , se se tiver provado qu eles resultam da atividade criminosa ou se foram UTILIZADOS na atividade criminosa . Um dos veí o o o um a a carrinha do do 2 , que foi apreendida , foi comprada foi comprada , ainda o 2 ESTAVA vossas excelências v v irão constatar isso no processo foi comprada , quando o 2 ainda ESTAVA em em em prisão em CUMPRIMENTO em cumprimento da prisão do anterior processo . Portanto , não me parece que tenha resultado de qualquer atividade ilícita que esteja em causa , HOJE , neste processo . Depois , não se conseguiu determinar , não se fez prova , a meu ver , de que quaquer outro bem que tenha sido apreendido ao 2 tenha resultado de quaquer atividade criminosa . Isto não porque entendo que não quaquer atividade criminosa , daí eu ter vindo pedir a absolvição do meu constuintitesic constituinte , mas porque tamém não se fez prova fez-se PROVA aliás , fez-se prova de COM É QUE ELES ADQUIRIRAM OS BENS QUE TÊM . Nós ouvimos aqui várias testemunhas , duas ou três , penso eu , que vieram dizer qu eles compraram os bens que têm em casa , qu os senhores inspetores acham que são da máxima qualidade , às prestações com cinquenta e cem euros . Ah ! Lembro-me qu uma senhora , de uma das lojas , até veio c uma anotação e que disse ao tribunal até , através de documento qu ela trazia , que no dia xis entregavam xis , que no dia ípsilon entregaram xis e que era sempre quando vinham da feira de de 10 . Pensossic que s Penso eu que foi de 10 qu a testemunha disse . Pr além disso , foi junto ao processo pelo a Junta de Freguesia da 11 uma declaração em que , efetivamente , a 1 a 1 tem banca na feira de 10 , desde dois mil e treze , s a memória não me falha . Sou sincera que não vi esse documento antes de vir pr aqui , mas penso que é de data de dois mil e treze qu eles têm banca na feira e que fazem feira fazem essa feira . Pelo menos a 1 faz essa feira , desde esta altura . E , portanto , não me parece que tenham sido apreendidos bens aos meus clientes que sejam de qua de de POR quaquer forma por quaquer forma injustificados , tendo em conta tudo aquilo qu eu referi . Em conclusão , e agora sim , não maçando vossas excelências , entende a defesa qu a 1 , efetivamente , deve ser absolvida da prática do crime pelo qual vem acusada e o 2 deve ser absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes e deve ser condenado exclusivamente plo crime de evasão , sendo a pena , que concretamente lhe for aplicada , especialmente atenuada , tendo em conta não poqu ele pagou as algemas mas tendo em conta , efetiv sobretudo , porque arrependimento claro no processo e ele entregou-se às autoridades , como dispõe o artigo entregou-se às autoridades pouco tempo depois da evasão , com o que se fará a tão acostumada Justiça ! Muito obrigado , sotores ! Sotor , relativamente a esta situação e é para permitir o tribunal ponderar todas as VARIANTES necessariamente do dolo relativamente ao crime de furto , sendo certo que e digo qu o tribunal o fará , porque aqui o o o arguido 2 vem pelo ca pelo crime de furto DOLOSO . Ainda assim , poderia-sesic entender qu aqui o dolo que está na acusação apenas abrange o dolo direto e o tribunal , a fim de ponderar se podemos estar perante o dolo necessário e o dolo eventual mas e , principalmente , o dolo necessário na na vertente de considerar o tribunal que o a vontade e o querer do do arguido 2 de se de se evadir , de de de de fugir , digamos , daquela situação de privação de liberdade , necessariamente c e tinha como consequência necessária o levar consigo as algemas , porque não as conseguiria tirar de certeza absoluta , isso poderá configurar , e o tribunal terá essa necessidade de fazer esse esse esse trabalho d análise , o o dolo necessário e e , eventualmente , até o dolo eventual , nos termos do artigo catorze , númarosic dois e númarosic três , do Código Penal . Sendo certo que a jurisprudência , muito tempo , aceitaria que nós távamos perante o dolo , não haveria necessidade de de comunicação , as cautelas , hoje em dia , nos farão comunicar isso . Sotora , na eventualidade d o tribunal fazer aqui uma pequena alteração e con consubstanciando o dolo , não um dolo direto , mas um eventual dolo necessário ou mesmo um dolo eventual . Nos termos do artigo trezentos cinquenta e oito , númarosic três , procede-se a essa comunicação . Sotora , quer quer Prescindo do prazo . E nada a requerer ! Nada ? Prontossic ! Ponha essa indicação , bem ? A fim de ponderar a eventual ponderação , numa situação de dolo necessário ou eventual . Ora , os arguidos farão o favor , agora , de se levantar ! Estamos no final do do julgamento . É agora que , se querendo falar , podem dizer alguma coisa . Se não quiserem , acabará o o o a sessão sem mais serem ouvidos nesta nesta audiência de julgamento . O senhor 5 quer falar ? Quer dizer alguma coisa , senhor 5 ? Se quer ou não quer ! Posso falar , sotor . Poder pode sempre ! Eu tou a perguntar é alguma coisa que não tenha dito ! Porque o que disse dito ! Olhe ! Eu Eu , por acaso Da última vez qu a minha amiga ve veio tava na televisão e eu , por acaso não pude , é claro ! Eu Era o o contexto , antes que tivesse sido mal interpretado ! Eu sou amigo daquela rapariga muitos anos . E quem vive neste mundo Infelizmente , a droga tem uma coisa que é : a maioria das vezes é aldrabices e é e é enganos . mas o qu é qu o senhor Ó Ó senhor 5 ! Diga E então o que é qu o senhor quer dizer ! Que ela estava não esteve não disse a verdade , é isso ? Disse a verdade ! Mas , por exemplo , ao longo dos anos , e este conceito , ao longo dos anos Não ! Mas ela disse-lh a verdade Quando lhe comprou produto estupefaciente , ela disse a verdade ? Não ! COMPRAR , NÃO ! Ela dava-m o dinheiro pa eu ir buscar pra ela ! hum Porqu ela é bipolar ! vi ! E como minha amiga , eu , muitas das vezes , vinha Prontossic ! Mas confissões sobre a testemunha não não não Pronto ! Pronto ! Atãosic Atãosic Tirando isso ? Mais algu Não mai nada ? Então , mai nada sotor ! Sor 6 , alguma questão ? Faça favor quer dizer ? Sotor juiz , queria simplesmente dizer que estou muito arrependido . Aquilo que fiz , que fosse se fosse hoje não o faria e gostaria de pedir a este tribunal que me desse uma oportunidade . Que estou muito arrependido daquilo que fiz . Muito obrigado senhor 6 ! Senhor 3 ? Nada , doutor ! Nada ? Senhora 1 , quer dizer alguma coisa ? E senhor 2 , quer dizer alguma coisa ? Ora , sotores , então isto tem aqui várias coisas e tenho aqui que ponderar . Dia trinta , sotores ! De Março ! Pode ser ? De manhã ? É possí O sotor d vem de 12 , não é ? Dava-lhe mais jeito ser à à ao princípio da tarde , ? Ou ao fim da manhã , sotor ! Não ! Ó sotor , é Não , tem de ser ! Ó sotor , é eu neste dia estou em em ação de formação . No dia trinta e um ! Trinta e um , sexta-feira ! O trinta e um não posso ! Dia trinta , pode ser ? Hum ? Sim ! Trinta ? Podem Pode ser , sotor ! e eu posso ou logo pela manhã ou logo à hora do almoço , porqu é à hora que , digamos , compatibilizo a a formação com o tar Mas é trinta ou trinta e um ? a fazer isto ! Por isso , sotores , ou à uma e meia ou às nove e um quarto ! Quer dizer , eu É dia trinta ou trinta e um ? TRINTA , sotor sic ! O sotor , trinta e um , não pode ! Ah ! Trinta ! Sotor Sotor , não pode ser às nove e um quarto , pois não ? Pode ! Não ! Atãosic , mas não pode ser à tarde ? à uma e meia sotor sic ! E então , doutor ? Não prefere à uma e meia ? Não ! Mas alguém prefere à uma e meia ? É isso , sotor ? Eu Pode ser ? Ai pode ? O sotor é de 12 ganha ganha ganha logo , sotora ! A sotora nem tem que Não ! É que quem Pois ! Exatamente ! Cancelou ! Tem que tar toda a gente nisto ! ? ! Ora , então , vamos ficar po dia trinta , às nove e um quarto , para a leitura do do acórdão , bem ? 0.17

Download text