coraudis_12coraudis_12
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alterações ,
sô
doutor
juiz !
Ah ! Pois é ,
sotora
!
So
Ele diz isso ! É verdade ,
sotora
!
Fez muito bem
em me lembrar !
Mais alguém que queira prestar declarações ?
Dos arguidos ! Pois , o senhor já prestou !
O senhor já
prestou
! Quase todos já prestaram !
ma
mal ou bem ! Mas podiam querer prestar
alguma
algum esclarecimento
adicional . A senhora
1
Quer falar senhora
1 ?
Não
!
Não . Então , o
senhor
2 , faça favor de
tem a ver com o objeto do processo e
para
, digamos , esclarecer .
Só nesse sentido é
que
0.8
0.10
Tá
, não está ? A gravar ?
Sim ,
sotor
! Sim
!
Então ,
sor
2 , sabe do
qu ’
é que vem acusado
Dos factos que estão aqui a
a ser imputados
Sim , sim
.
O
qu ’
é que tem a dizer sobre isto ?
Sotor
, o
qu ’
eu
tenho a dizer
é
é o seguinte :
queria começar por dizer
que
qu ’
a droga que me foi apreendida era
pa
meu próprio consumo e que nunca vendi nem dei droga a ninguém
pa
vender , conforme consta na acusação .
Nem
Nem
vend
Nem
Nem entregou a droga que
que diz aqui a acusação que
qu ’
entregou ao
ao
ao outro arguido ? Nem ao
Não é o
3 ! E esta
n
droga não era
po
APE
3 ! Mas o senhor não tinha-se
com
não tinha combinado encontrar-se
c ’
o
3 neste dia ? Ou nesta noite , melhor dito !
Qu ’
eu tinha combinado ?
O
sor
ia dirigir-se
estava a dirigir-se
pras
LOC
para
pas
1 , não é ?
Tava
nas
1 ,
nesse dia
Sim
quando foi a
foi
intercetado , não foi ?
S
Mas eu não ia ter com o
3 ,
sotor
!
Pois ! Isso é o
qu ’
eu
tou
a dizer ! Mas o senhor ia
pa
estava na
na zona das
1 , não estava ?
Não , não ! Aquilo não
não tem nada a ver
c ’
as
1 ! Muito antes das
1 !
Hum ?
Aquilo até há um cruzamento em que dá
pa
ir
po
lado da
2 e dá
pa
ir
po
lado das
1 . Foi muito antes
de
de chegar às
1 .
Então ,
dond ’
é
qu ’
o senhor vem nessa
na
do
dond ’
é
qu ’
o senhor vinha nesse dia ?
Nessa noite ,
vinha
donde
?
Eu tinha
acabradosic
de
de
comprar
a
a droga
pa
meu consumo
e ia consumir
po
lado ,
qu ’
aquilo é só mato .
Ia
pa
ir consumir , quando fui abordado pela polícia .
E o
tinha vindo
donde
?
Tinha acabado
d ’
adquirir a droga .
Aonde é
qu ’
o senhor tinha acabado
d ’
adquirir ?
Ali
Naquela zona ?
perto
Era naquela zona ou tinha vindo da
2 e tinha
adquirido na
2 ?
Não ! Ali
de
de
3 !
Ao pé
da
junta de freguesia .
junta de freguesia
.
Junta
da
Junto da
da junta de freguesia de
3 ?
Sim , sim ! Eu tinha ligado ao rapaz a quem eu costumo comprar , através da cabine , e ele veio ali ter comigo .
E acabei por lhe comprar e , depois ,
ia
me dirigir
po
E aquelas nove doses davam
pra
quanto ?
Pra
Para ?
seis doses
sotor
!
Seis doses ! Davam
pra
quanto ?
Sô
doutor , eu
fumava
dois pacotes , em média , por dia . Dava
para
sete
dias , oito !
Sim , senhor
.
Então não tinha nada
Ó
Ó
Ó
4 ! Tem aí os
dosic
restos do processo ?
Sim
.
Se me trazia ! O resto da
Então , o facto
de
Mas o senhor não telefonou ao
o senhor não telefonou ao
ao
ao
3 ? Não tiveram contacto telefónico
c ’
o
3 ,
nesse
nessa
nesse dia ,
pra
combinar um encontro ?
eu tinha
Sim , mas eu tinha ligado ao
3 ,
porqu ’
eu não
tava
a conseguir contactar com a pessoa a quem eu
c
costumava comprar .
Então , e o
qu ’
é
qu ’
o
3 tinha a ver com isso ?
Porque o
3
eu já conheço o
3 há muitos anos e sei
qu ’
é uma pessoa que também
tem
problemas com o consumo de droga .
E
E então
Tá
bem !
E então
E eu , como não
tava
a conseguir comprar à pessoa a quem eu costumava adquirir ,
liguei-lesic
a ver
s ’
ele
S ’
ele lhe arranjava ?
Sim , sim !
S ’
ele me
conseguia
Então , ele
o senhor sabia que se
nós
às vezes ,
pode acontecer isso ! Se um dos nossos habituais
compradoressic
não está , nós vamos a outro , porque sabemos que
tamém
pode arranjar . O
sor
sabia
qu ’
o
3 era
era
era vendedor e podia-
lhe
facultar
o
E
Eu não o tenho como vendedor ! Eu sabia
qu ’
ele era uma pessoa que consumia também
Então ?
e já o conheço há muitos anos , daí
Tão
, mas
qu
o
sor
quando pergunta
Então , se telefonava ao
3
t
telefonava ao
3 a perguntar :
Olhe ! Sabe
d ’
alguém que me consiga
desenrascar ?
Não , eu sabia
Nã
o ! Eu
Isso era uma forma
d ’
o
senhor
falar .
Agora ,
se
Eu
Eu não lhe disse isso ,
sô
doutor ! Aquilo
qu ’
eu lhe disse
Ó
Ó
Ó
4 , EU QUERO O
O PROCESSO TODO
!
Tá
aqui ,
sotor
!
Tá
aqui !
Quero
onde
tá
DE PROCESSO !
A acusação !
Eu
Eu não
disse isso !
Diga !
Aquilo
qu ’
eu disse foi que
quando a pessoa a quem eu costumava adquirir não
m ’
atendia o telefone e eu estava a
necessitar
Tá
bem ! Mas nessa
nesse dia , o senhor telefonou
falou
c ’
o
3 e era frequente até falar
c ’
o
3 , não era ?
O
sor
falava
Alguma
Algumas vezes !
Às vezes , até ia
Sim !
c
com ele ver os jogos do Benfica , à sede !
Tá
bem !
Mas
o senhor , nesse dia ,
falou
c ’
o
3 ?
Sim , sim !
Hum ?
Falei
!
E , então , falou
po
NO
c ’
o
3 para encontrar-se com ele ! Ou não ?
Não foi
pa
Eu queria-me encontrar com ele
pa
ver
s ’
ele me
conseguia
orientar , uma vez
qu ’
a pessoa a quem eu costumava
comprar não me estava a
.
Tá bem ! Mas quando o senhor pede a ele ,
pa
se
ele orientar ,
O QUE É
NORMAL
nesse tipo de
de
de expressão
qu ’
o senhor
tá
a dizer é
A PRÓPRIA PESSOA O ORIENTAR ! NÃO É
DIZER ALGUÉM QUE O POSSA ORIENTAR
!
Tá
a perceber o
qu ’
eu
tou
a dizer ? Não é
Não estamos a falar
co
relativamente a si !
Portanto ,
s ’
o senhor pergunta ao
3
podes-me orientar ?
,
normalmente
isso quer dizer
qu ’
aquela pessoa o pode
fornecer
o produto
qu ’
o senhor precisa ! Não é que vai-lhe indicar alguém
pa
fornecer !
Tá
a perceber ?
Sim , sim !
E eu
p
É isso
qu ’
eu quero saber ! O
sor
, quando telefona ao
3 ,
É A PEDIR-LHE
saber
s ’
ele
TEM
produto
que
de estupefaciente que o possa
entregar a si !
Pois ! Como ele é uma pessoa que também
tem
que também consome ,
daí
e
d ’
eu o conhecer
Não !
Tá
bem ! Mas um
um consumidor
um consumidor não
tá
à espera
qu ’
um outro consumidor tenha
d
tenha droga de tal forma
uma em tal quantidade que
tamém
lhe possa ceder a si .
Normalmente
só fala isso a alguém que sabe que lhe pode
CEDER MESMO
. Porque , senão , não está
Não , mas eu não sabia
s ’
ele podia ceder !
Hum ?
Liguei-lesic
, ia ter com ele a ver
s ’
ele me
podia
ceder ou não !
Ele !
SE LHE PODIA CEDER
!
Ceder
MAS ELE ALGUMA VEZ JÁ LHE TINHA CEDIDO
Não
!
Já tinha
PO
SENHOR LHE TELEFONAR A ELE
?
Não , não ! Já tinha consumido com ele !
E acha que
E
E
E acha
qu ’
é credível que o senhor na
naquela necessidade se desloque à
à
àquela hora
não
s ’
ia
fal
não ia
f
não ia ter com ele ?
Não
!
O senhor não tinha-se combinado
t
encontrar-se com ele ?
Sotor
,
eu disse
qu ’
eu ia
Ou não ?
ter com ele no sentido de
s ’
eu não me tivesse conseguido
orientar-mesic
,
mas entretanto
Tá bem ! É isso
qu ’
eu
tou
a dizer ! Mas o senhor telefona
pa
ver
s ’
ele o orienta e ele
deu-lhe afirmativamente
qu ’
o podia orientar . Entretanto , o senhor telefona
po
seu
fornecedor
habitual
Acabou por me atender
e , por acaso , o fornecedor habitual
tá
lá e o senhor vai-se aviar a
ele
E
já não ia
É isso
qu ’
o senhor
tá
dizer ?
já não ia ter com ele . Ia consumir .
Mas não lhe telefonou a dizer
Olha ! Já não preciso de ti !
?
Não , não ! Por o acaso , não .
Mas
prontossic
! Mas
com ’
é
qu ’
o senhor vai ter
c ’
o
3 sem saber se ele , efetivamente , tem lá a droga ?
É
porqu ’
ele tem !
No
Ele não lhe vai indicar
ALGUÉM
que , por sua vez , o senhor vai ter que se deslocar ! Era o próprio
3 que
lh ’
ia
IA-LHE
, como o
sor
diz ,
facilitar
isso eu já não posso dizer ! Eu sei
qu ’
ia ver
s ’
ele me
conseguia
Hum ?
desenrascar !
POIS ! É ISSO
!
É o desenrascar
Era ele que se
qu ’
o ia desenrascar ?
O
sor
alguma vez
alguém que pede a outro
pa
desenrascar é porque
tá
habituado a que essa pessoa o desenrasque
OU DESENRASQUE ALGUÉM DOS SEUS CONHECIMENTOS
!
eu sei
qu ’
ele era uma pessoa que consumia . Às
vezes
, quando
quand ’
eu não
conseguia
, ia
ia ter com ele !
hum-hum
0.14
E relativamente à
à outra situação
do
Estes telefonemas
Nós temos aqui muitos telefonemas
O
sor
Havia aqui muitos telefonemas com
com o
c ’
o
3
Ó
sotor
, quanto às escutas , o meu cliente não vai responder !
Ó
sotora
, mas não é a
sotora
que diz !
É o
qu
É o
É o arguido que diz !
Então diga
Eu , quando
tou
a falar
c ’
o arguido , não
não
não
não
o
o
o mandatário não fala !
Ainda bem ,
sotor
!
Em qualquer altura , o senhor
Já lhe disse isso !
É um direito ! O senhor em qualquer altura
Eu faço-lhe uma pergunta , o senhor diz :
A isso não respondo !
.
Relativamente a outra coisa :
Não quero responder !
NÃO QUERO RESPONDER MAIS
!
.
Quer a mim , quer a
quaquer
outra pessoa .
Tá
a perceber ? Eu faço
essa
advertência . Já tinha dito , mas mantém-se !
Quaquer
pergunta
qu ’
eu lhe faça , o senhor diz :
Não quero responder a essa pergunta !
.
Tamém
pode-me dizer :
A partir
d ’
agora não quero responder a
mai
nada !
.
Relativamente a mim ou relativamente a outra pessoa !
Eu
tou-lh ’
a fazer perguntas relativamente aos seus contactos com o
3 !
O senhor contactava o
3 ? Falavam muito um com o outro ?
Algumas vezes cheguei a ligar .
E
porqu ’
é
qu ’
o
3 , a dada altura ,
em
vária
algumas delas diz assim :
Eh pá ! Anda e melhora isso , pá !
?
Sô
doutor , eu sobre isso
não
hum
Sobre isso não
quer falar ?
Exatamente !
Prontossic
!
Todas estas
Então
EM SI
, as conversas
qu ’
o senhor teve
c ’
o
3 , o senhor não
não
não quer falar . É isso ?
Exatamente !
Ma
não quer falar
comigo ou não quer mesmo falar ? É
qu ’
, às vezes , há umas diferenças
qu ’
é
só
pa
nós percebermos
Não ! Não , não
quero
!
Não quer mesmo falar !
Prontossic
! Então , sobre essa matéria , o senhor não
fa
falará com ninguém . É isso
qu ’
o senhor
tá
querer dizer ,
né
?
Exato
!
E diga uma coisa ! E
relativamente
àquela
situação
que
diz-se aqui na acusação
qu ’
o senhor
entregou
produto
estupefaciente
no
4 ?
Eu entreguei ?
Sim !
Ao
5
.
5 .
ao
5 ! Diz-se aqui
qu ’
o senhor
o
5
tava
à espera e o senhor , entretanto , passa e a ele
f
ele entrega
o senhor entrega-lhe
produto estupefaciente que mais
tarde
Isto é o que diz a acusação ! Hã ? E eu só
tou
a
e confrontá-lo com o que está
na acusação !
Sim
Ist ’
é verdade
Não é verdade
Ó
sô
doutor juiz ! Então , eu
c ’
o
5
conheço o rapaz
bom dia !
,
boa
tarde !
, cumprimento-o se tiver de cumprimentar
Tá
bem !
Mas
porqu ’
é
qu ’
o senhor
Ele
tava
lá
pa
se sentar à espera
d ’
alguém . Chega o senhor , o
qu ’
é
qu ’
os senhores
fizeram ?
Eu não chego ! Eu ia a passar e ele encontrava-se , ali , parado no
cruzamento
.
Pois ! Sim , eu sei ! E
E então ?
E o
qu ’
é
qu ’
o senhor disse
pa
te
O que
Poqu ’
é que parou ?
Poque
tive que parar no sinal . E ele , como estava
ali
, conhece-me , dirigiu-se a mim , cumprimentou-me . Nada mais que isso !
hum-hum
E
pois
o senhor não inverteu a marcha ?
Inverti a marcha ?
Sim !
Inverti , sim senhor !
Porqu ’
eu tive que
depois
qu ’
o
sinal abriu , eu tive
qu ’
encostar . Parei ,
tive
ali a falar com ele ,
depois ele
foi-s ’
embora e eu tive que inverter a marcha !
Pa
tomar o caminho
nem era sítio de inverter a marcha ! Então ,
s ’
o senhor vem
Mas o senhor vinha
donde
?
Eu vinha no sentido
de
quem vem ali e começa a subir
quem vem do posto da polícia .
Não sei
se
conhece .
O senhor vem das
5 . É isso ?
Pronto ! Começa a subir
Sim !
O
sor
vai
É
É RUA1 !
Depois , eu tive que
O
sor
tava
a vir das
5 e vai
pra
baixo
pa
p
para
para
pa
marginal , é isso ?
Ou vou
Ou vou
pra
baixo
Não !
Po
Pois
pode ir
po
6
ou pode ir
pa
7 , é óbvio ! Mas o senhor
Exatamente ! Pronto !
tá
nessa subida !
Pronto ! Eu
tou
Como o sinal estava fechado , eu tive que
parar
Sim ! E
o
E
o
o
5
Encon
O
Encontra-o aí
No cruzamento !
O senhor para
AINDA ESTÁ
AINDA ESTÁ
c ’
o seu carro na subida
Depois o sinal abre
Exatamente ! O sinal abriu , eu corto como quem vai
po
lado
da
8 , por exemplo . Não sei se
tá
a ver
Sim ! O
sor
corta
po
ginásio !
Po
4 , é isso ?
Pronto !
Pa
direita
Exatamente ! Depois parei ,
tive
aí um bocadito a falar com
ele
AH
! Então , quando
O
O
senh
Ele viu-o , o senhor
ainda
fez a cortada
pra
pa
zona da
da
da
7
Por
Por causa do sinal !
Prontossic
!
Por causa do sinal ! Exatamente !
Quand ’
abriu , o
sor
E
E
E parou ali ?
Parei ali , falei com ele um bocadito ,
depois ele foi-se
embora
e eu , como não era aquele sentido
qu ’
eu ia levar ,
ia
po
lado
Qual era o sentido
qu ’
o
sor
ia
levar ?
I
I
Ia
po
lado
de
de
9 .
Ia
pa
ponte !
Exatamente
!
Então
poqu ’
é que não
parou
aí e ele que
se quisesse falar consigo ,
falava
Porqu ’
, olhe ! Foi
pa
onde me deu !
E o
qu ’
é que
o
qu ’
é que é
qual era a conversa ? Ou foi só :
Olá !
Tás
bom
?
a conversa foi
foi
memo
no momento
d ’
eu ter que parar e ele
di
dirigiu-se a
mim
,
conversei
MAS O
QU ’
É QUE FALARAM
? Que
v
teve necessidade , o senhor , de parar para falar com ele ? É isso !
se foi só
CUMPRIMENTAR
PORQUE NÓS , QUANDO CUMPRIMENTAMOS , CUMPRIMENTAMOS
co ’
a mão
Eu não tive necessidade de parar ! Eu já estava parado !
e nem precisamos de falar !
S ’
o senhor
disse alguma coisa
Mas uma vez
qu ’
eu tive que parar
eu
tava
parado no sinal , o sinal
tava
fechado , ele dirigiu-se
ao carro !
Tá
bem ! Mas o
sor
ainda
Mas repare bem ! O
sor
fez uma
ma
uma
parou em sentido que não era o seu !
O senhor podia parar e , depois , continuar . E parar um bocadinho na RUA1 e , depois ,
s ’
ele quisesse , falava
consigo !
PRONTO ! OH
! Podia ter
acontecido
! Ter ido em frente
virei
pr ’
ali !
Pronto
!
Ah
! Então nem sabe do
qu ’
é que
fa
falaram ? Foi necessário ficar aquele
NÃO
! Se
tava
tudo bem ,
o
qu ’
é que
tavas
a coiso ?
.
Mais ou menos
.
Tudo bem !
Prontossic
! Sim senhor !
Prontossic
!
Relativa
E o resto ? O senhor , relativamente ao resto , não quer falar , não é ? Aqui há muita coisa que tem a ver
com
com as suas conversas e isso o senhor
não
Relativamente ,
O senhor já disse !
O
senhor
foge ,
né
? O senhor
tá
tá
tá
algemado , o
sor
sabe que
que tem essa situação e o
sor
já
dessa situação já falou . Não ! Não falou ,
poi
não ?
Falou !
Confessou !
Já falou , não já ?
Confessou
!
Pois !
Por isso , essa parte
Eu tinha ideia
tinha aqui a ideia que
admite a evasão
.
Prontossic
!
Exatamente
!
Prontossic
!
O
sor
as
já pagou
a
o valor
das
das algemas . O
As algemas não sabe o
qu ’
é que fez a elas ,
poi
não ?
Prontossic
!
Ora !
Prontossic
! Então era
era mais
pra
isto !
Pa
dizer
qu ’
aquilo era
era
era
era
pro
era
pra
po
seu consumo ,
né
?
Sim , sim !
Mas o
sor
go
o
sor
consumia
sempe
consumiu , foi ?
Eu
vou tendo quebras .
Prontossic
!
Vai tendo quebras ?
Exato !
Vou tendo recaídas .
0.7
Sim senhor
!
Prontossic
!
Sô
procuradora , alguma questão ?
Nada ,
sô
doutor .
Sotores
, nada relativamente ao arguido ,
poi
não ? Também
não
não tem
Sotora
, faça favor ,
se tiver alguma questão !
Co ’
a devida vénia ,
sô
doutor juiz !
2 , vamos começar pela parte final ! O
sô
doutor juiz perguntou-lhe se
sempre consumiu
Já no último processo que consta
consta o acórdão
no
no processo
Já no outro processo , em
qu ’
o senhor foi condenado
por
por tráfico de estupefacientes , foi lá dado comprovado
qu ’
o senhor já era consumidor .
Portanto , o
qu ’
eu lhe pergunto é
se
se
esse consumo de heroína ,
qu ’
o senhor referiu , era só heroína ?
Não , também já cheguei a consumir cocaína
.
Já chegou a consumir cocaína .
Ne
Na altura dos factos ,
ainda era consumidor de cocaína ,
2 ?
Destes ! Destes !
Cocaína , não . Andava a consumir heroína .
Heroína !
Muito bem ! E , então , quando diz
qu ’
é recaídas , o
qu ’
é que
que
dizer com isso ?
O
qu ’
eu quero dizer
co ’
isso é
qu ’
eu tenho alturas em que consigo
tou
consigo
tar
sem
sem fumar e , depois ,
basta ter um problema ou surgir-me um problema na vida
qu ’
eu
vejo
logo ali
uma
um refúgio !
Um refúgio !
Pronto !
Ok ! Olhe ! Depois ,
não
consegui perceber . Quanto ao
3 , quando diz
que
Ah !
Sim , tinha ligado ao
3 ,
pra
v
porque não
conseguia
encontrar o meu
consumido
o
meu
o meu fornecedor , não
o
consegui contactar , ia
pra
ver
s ’
ele me desenrascava !
, o
qu ’
eu lhe pergunto é ,
2 , muito concretamente : o
o
3 estava
o
o senhor
tava
à espera
o senhor , o
2 , estava à espera
de
ele lhe
vender
ou
de
ne
nessa circunstância
qu ’
o senhor referiu ao
sô
doutor juiz
de como consumiram algumas vezes juntos
de ele lhe desenrascar alguma coisa do consumo dele , percebe ?
DE CONSUMIREM
JUNTOS
Foi nessa situação !
Nessa situação !
Ptanto
, a droga
qu ’
ele tinha
pra
ele consumir , consumirem os
dois do
Exatamente !
do produto dele ?
Não era ele vender-lhe
Não , não !
Não era ele vender ! Muito bem !
Mai
nada ,
sotor
!
Senhor
2 , então faça favor de se sentar !
Agora sim , acho que já
tá
!
Mai
ninguém quer falar , pois não ?
Ora
,
sô
procuradora , então , faça favor !
Ora ! Então ,
começando
plo
arguido
6 .
O arguido
6 confessou a prática dos factos que lhe são
imputados .
Ptanto
, quanto a isso não direi mais . A matéria de facto mostra-se
comprovada . Apenas chamo a atenção
pra
questão
que também resulta do
do
do despacho
acusatório : a questão do LCD .
E a questão do LCD foi aqui falada em julgamento e
e é referido que foi o filho que comprou , com cartão de crédito . Ora , a meu ver ,
a prova produzida
indica
qu ’
isto não é verdade .
Efetivamente ,
aquando da compra ,
o
o arguido estava acompanhado
plo
seu filho , em nome de quem se encontra a fatura . Todavia , o depoimento
do
do senhor inspetor
7 e o
o
a diligência
a vigilância
que consta escrita no relato de folhas quinhentos e setenta e três ,
com clareza nos indicam que , efetivamente , foi este arguido que pagou em notas , maioritariamente
de vinte e de dez , aquele bem que vem referido
e de que se pede o
a favor do Estado . Era só esta nota em relação ao
ao
arguido
6 que
o
Ministério Público pretendia dar .
Passando ao
arguido
5 .
Ora , o tribunal
o
tribunal
recordar-se-á ,
naturalmente , das
das declarações
que
prestou
,
que , de facto ,
não era bem verdade que vendesse a consumidores . Durante três ,
quato
meses
,
davam-lhe dinheiro e ele
ia
e ele ia
comprar
;
falou da
8 , que lhe pediu
pa
ir comprar , mas que lhe dava
dinheiro
; recebia , em
troca
, um bocado
pra
ele
próprio
pra
ele próprio
fumar
;
depois ,
mais à frente ,
reco
diz que
NÃO
se recorda de fazer
venda
e que a droga apreendida era
pa
entregar a
quato
ou cinco pessoas e o que ganhava era produto
pra
fumar .
Lembramos também da descrição feita , relativamente à
à
ao encontro
c ’
o
c ’
o arguido
2 ,
o
a história do rapaz da
bicicleta
, da droga perto do caixote do lixo
Basicamente
Basicamente , é isto !
Ora
,
eu chamo a atenção do tribunal para
o
o relato de diligência externa
que se reporta a uma vigilância ocorrida no dia dois de julho de dois mil e quinze , em que são notoriamente visualizados vários contactos rápidos , na via pública , com consumidores .
Alguns dos locais situam-se nas imediações do CENTRO DE REABILITAÇÃO1 da
2 . O arguido é visto
Depois desses contactos fugazes , o
er
o arguido é visto a
parar
, a
contar
o dinheiro que tinha na mão .
Depois , temos
também
um relato de folhas
trinta e seis e seguintes , ocorrido a vinte e um do dez de dois mil e quinze , em que
asic
folhas quarenta se faz alusão à testemunha
8 ,
cujo depoimento foi lido e
que
refere que
que
que
é possível
qu ’
isso tenha acontecido
,
é capaz de ser verdade
, confirma o que disse
e , de facto , há uma referência :
quatro ou cinco vezes
comprou a este arguido , por dez euros , cada panfleto .
Depois , temos também , naturalmente , como importante o relato
de
folhas sessenta e três ,
também do dia trinta do onze de
dois mil e quinze
. Quer esse relato , quer a prova produzida em julgamento
dá ao tribunal , com clareza , um registo
dum
seguimento feito , que levou à detenção deste arguido .
Em relação a isto , temos os depoimentos bastante esclarecedores dos senhores inspetores da Polícia Judiciária que tiveram intervenção nesta diligência .
Ora , a meu ver
a meu ver , não é credível que o arguido tenha ido
recolher o produto estupefaciente ao tal rapaz da
da bicicleta , com um capacete que tenha sido deixado por ele .
E
PLO
QUE
FOI
OBSERVADO
plo
que foi
observado
, não é credível , a meu ver ,
a alegada
coincidência
deste encontro com o arguido
2 . Não foi , seguramente , apenas um aperto de mão de cumprimento , isto
d ’
acordo com aquilo que foi observado e
d ’
acordo com os relatos aqui transmitidos
plos
intervenientes nessa
nessa
diligência .
Depois , temos a
a expressão de
não se recorda
de fazer a venda
,
só ganhava produto
pa
fumar
e
o
produto apreendido era para
quatro ou cinco pessoas
.
E
chamo a atenção , também , para o auto de revista e
apreensão que consta de folhas
sessenta e oito ,
salvo erro . Portanto , penso que o tribunal não terá dúvidas em dar
como
comprovada esta atuação que vem descrita na adequação
na
na acusação , perdão !
do
arguido
5 .
Ora ,
passarei , de seguida , ao arguido
3 .
O
adguidosic
3
Quanto a ele , temos como , a meu ver ,
fundamental em termos de prova , a vigilância que levou ao relato de folhas
oitocentos e oitenta e três , onde também é possível visualizar os contactos , também fugazes , com indivíduos conotados com o
consumo
. No fundo , são
aqueles
o que podemos chamar um contacto padrão que
que
que nós conhecemos , aqui , de processos deste tipo
de situações deste
de
de
de tráfico . Depois , temos também como bastante
esclarecedor
o depoimento da testemunha
9 , que se abastecia também junto deste arguido .
Depois , temos a
a
a diligência que
ocorreu
e que levou ao relato de folhas mil e dezasseis ,
ptanto
, a abordagem que foi feita a este arguido . Tinha consigo dois
panfletos de heroína que deixou cair ao chão , mais vinte seis panfletos
em casa . E tudo isto comprado
pla
espantosa quantia de trezentos euros ,
sendo certo que o arguido referiu também que era
pa
seu consumo . Ora ,
ESTA
afirmação de que era tudo
pa
seu consumo , a meu ver , também
não tem qualquer apoio . Antes
plo
contrário , é infirmada
pla
restante prova
existente . Depois , também
não deixa de ser caricata a afirmação de
qu ’
o arguido
que , à noite , andava sempre
c ’
o maço de notas com ele , porque tinha medo que
lh ’
assaltassem a casa .
Mas não teria medo , então , que o assaltassem durante a noite , na
2 , e que lhe levassem lá o
seu
maço
de
notas .
Depois , temos
e uma
o Ministério Público parte do princípio já
já
já
plasmado nos autos
já
já
t
já tive a oportunidade de me pronunciar sobre isso
de que todos os elementos de prova constantes do processo
são válidos e
valoráveis em sede decisória .
Portanto , temos os contactos
deste arguido com o arguido
2 . E de notar que , de facto , apesar dessa evidência , devidamente documentada , há uma preocupação do arguido
3 em negar esses contactos que , aliás , hoje , o arguido
2 nem sequer , independentemente do seu conteúdo
não negou sequer que , de facto , várias vezes falava com
com
o
com o arguido
3 ,
MAS
o arguido
3 , de facto , não
não se recorda de falar nunca com
com o arguido
2 ao
telefone .
Ora , também a meu ver , a conjugação de todos estes elementos , as regras da experiência , o normal acontecer nestes casos
e isto não são conceitos vagos , são conceitos a que o tribunal tem necessariamente que atender
confirma a atividade conjunta relatada na acusação .
Quanto ao arguido
2 ,
temos , naturalmente ,
como importante a abordagem feita
no dia quinze do seis de dois mil e dezasseis , a revista
efetuada , a
quantidade
de embalagens que tinha , quer no bolso exterior da camisa quer no bolso das calças ,
de produto que se veio a confirmar ser heroína ,
temos o
o
o
o
a existência da balança de precisão em
ca
sa , temos
os
contactos
c ’
o
c ’
o
c ’
o
c ’
o
3 ,
temos
também aquele contacto com o
5
com a conotação , naturalmente , ou
co ’
a interpretação que
fiz dele
e que , a meu ver , também
TODA
a prova
TODA
a prova conjugada leva à coautoria destes arguidos no exercício
do
de
do crime
de tráfico de produtos estupefacientes .
Relativamente à arguida
1 ,
entendo que não há prova suficiente de que , efetivamente , ela tivesse um comportamento integrável
na prática
em coautoria deste crime que lhe vem
imputado .
Ora , em relação
à incriminação em concreto ,
há coautoria
há coautoria
do
do crime
do crime do
de tráfico de produtos
estupefacientes .
Em relação
à
ao crime de
evasão
, o arguido
2 confessou-o . Em relação ao crime de furto , eu penso
qu ’
ele se verifica , designadamente
na forma
is
em
em termos de elemento subjetivo
na forma de
de
DOLO
necessário , isto independentemente da
da
da desistência quanto ao
ao
ao pedido cível face ao pagamento
efetuado e ,
naturalmente , a absolvição para a arguida
1 . Em
termos
de pena e de medida da pena , nós sabemos que
e
e
e
dada a gravidade
objetiva
E SUBJETIVA
deste
deste tipo de ilícitos , a nossa jurisprudência vem dizendo que só em
CA
SOS MUITO , MUITO
contados
a pena não terá de ser efetiva e , seguramente ,
nenhum
dos casos aqui em apreço
s ’
enquadra nessa situação . Chamo apenas a atenção , apesar da efetividade da pena
que assim terá de ser
a atenção para , em termos de ~quantum~ , o tribunal terá , em relação ao
do arguido
6 , que ter em consideração a postura assumida e
e
com a confissão
dos factos . Relativamente à declaração de perdimento , naturalmente que o tribunal atenderá aos elementos
constantes
do processo , oriundos da Segurança Social , da Autoridade Tributária
E
declarará o
perdimento
,
conforme entender de Justiça ,
À EXCEÇÃO
dos veículos utilizados
plo
arguido
6 que , efetivamente , não
não há prova segura de que fossem
dele ou comprados por ele .
, peço Justiça !
Muito obrigado ,
sotor
sic
! Doutor , começamos , então , agora
pelo
5 ?
Doutor , faça favor !
tribunal , à excelentíssima senhora procuradora , aos ilustres colegas e aos demais presentes .
Em julgamento , nos presentes autos , está a acusação pública dirigida ao senhor
5 da prática
de
em coautoria material e na qualidade de reincidente de um
cri
dum
crime de tráfico de estupefacientes , ilícito previsto no artigo vinte e um da Lei quinze
noventa e três , de vinte e dois de janeiro . Quanto
Apesar
de
confessar a
desta
da acusação
e
a defesa não concorda
co ’
a
qualificação jurídica vertida
nesse documento acusatório . Com efeito , analisada a prova produzida
no âmbito da presente audiência , e salvo melhor entendimento , não restam dúvidas dos seguintes factos : o senhor
5 tem um longo histórico de consumo de drogas , conforme resulta do seu relatório social e do seu próprio depoimento ; no decurso do ano de dois mil e quinze , o senhor
5 voltou a consumir , com regularidade , heroína por altura e em virtude da morte
da
da sua mãe , sendo que , dadas as fracas condições económicas em que vivia ,
mantinha a sua adição ,
entregando a um número reduzido de pessoas a referida droga ; a atividade desenvolvida pelo senhor
5 foi sempre de muito pequena monta e os métodos por si utilizados foram
sempre rudimentares e de contacto direto com outros consumidores ;
o senhor
5 não obteve lucros advindos
da entrega que fazia ;
a sua atividade económica e a sua qualidade de vida não melhoraram pela
pela qualidade
que
PELA ATIVIDADE
que desenvolveu ; o senhor
5 tem sessenta anos ; admitiu
que
entregava droga a um número reduzido de pessoas ; mostrou-se
com vontade
de
de se reabilitar , tendo cumprido a medida de coação
d ’
obrigação de
de
de permanência na habitação , junto da comunidade terapêutica CENTRO DE REABILITAÇÃO2 , sendo que desde
desde então , não voltou
a
a consumir droga .
Assim , decorre dos factos que sucintamente se apontaram
qu ’
o senhor
5 agiu apenas e só no sentido de sustentar a sua dependência
aditiva e de
qu ’
a sua atividade não resultou em enriquecimento pessoal , apenas a desorganização e a pobreza adveniente do consumo prolongado de substâncias aditivas .
À luz do quadro que se esboçou e da prova que se produziu , julga-se ser
d ’
aplicar aos factos imputados ao senhor
5 o artigo vinte cinco da Lei quinze
noventa e três , de vinte dois de janeiro , refente ao tráfico de
morg
de menor gravidade .
Com efeito , evidencia-se nesta sede
qu ’
o comportamento do senhor
5 preenche na sua
essenc
essencialidade os critérios orientadores fixados no acórdão
d
do Supremo
S
Tribunal de Justiça , de vinte e três de novembro de dois mil e onze , acórdão que se debruçou sobre a necessidade de se esclarecer e
uniform
uniformizar a jurisprudência ,
quanto à aplicabilidade do artigo vinte cinco . Se não vejamos : a atividade do senhor
5 era exercida por contacto direto com quem consumia , isto é , sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados e com meios normais
que
s
que as pessoas usam para se relacionarem
;
as quantidades que o senhor
5 transmitia individualmente a cada um dos consumidores eram adequadas ao consumo individual dos mesmos ;
os meios utilizados eram pouco sofisticados ; os meios de transporte
empreguessic
na dita atividade são os
qu ’
o senhor
5 usa , ou usava , na vida diária para outros
líci
para outros fins lícitos ; os proventos eram os necessários para serem utilizados , essencialmente , no consumo próprio dos produtos
de estupefacientes ;
a atividade era
exercida em área geográfica
reduzida . Face ao exposto , resulta do que se vem defendendo que não deve o senhor
5 ser condenado pela prática de crime de
fac
de tráfico de estupefacientes , previsto no artigo vinte e um , cuja moldura penal é demasiado pesada e inadequada às exigências de prevenção geral subjacentes ao caso , à idade e à própria prevenção especial do arguido , mas ser considerada a culpa diminuída em
qu ’
agiu o senhor
5 , ao abrigo do disposto no artigo vinte cinco , e aplicar-se uma pena inferior a cinco anos de prisão , suspensa na sua execução , ao abrigo do disposto no artigo cinquenta , número um , do Código Penal , assim se fazendo a costumada Justiça !
Muito obrigado ,
sotora
! Agora
passamos
po
6 .
Sotor
, fará o favor !
excelentíssimos juízes que compõem este coletivo , com quem tive o prazer , uma vez mais , de trabalhar . Cumprimentos
à senhora procuradora ,
aos meus ilustres colegas , aos arguidos
e demais presentes !
Eu queria dizer aqui que ,
no essencial , estou de acordo com a senhora procuradora
RELATIVAMENTE
à primeira parte das suas alegações , muito embora esteja de acordo
de
em desacordo relativamente à última parte . Mas , voltando à acusação
que é o objeto do processo , eu começo aqui por referir que esta acusação
o introito desta acusação insere-se naquilo que eu chamo uma acusação tipo ,
em que se começa por dizer que os diversos arguidos , e nos quais obviamente
s ’
inclui o meu constituinte , desde data não concretamente apurada ,
MAS
pelo menos desde junho de dois mil e quinze
, dedicar-se-iam a esta atividade .
Ora bem , o que é
qu ’
isto significa ? Desde logo , que se a data não é concretamente apurada ,
com ’
é que
se
consegue
dizer que é
pelo menos desde junho de dois mil e quinze
? Isto
É que
São aquele tipo de conceitos que o Ministério Público deveria
de
finitivamente
erradicar
dos libelos acusatórios ,
porqu ’
os tribunais superiores , nomeadamente o STJ , entendem que são conceitos vagos , são conceitos indeterminados
e
que
, efetivamente ,
POR
ESSE
FACTO
de serem genéricos
indeterminados ,
DIFICULTAM OU IMPOSSIBILITAM MESMO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
!
COM ’
É QUE UMA PESSOA SE PODE DEFENDER
DUMA
ACUSAÇÃO GENÉRICA
? E , portanto ,
relativamente
a este aspeto , ou seja ,
o período
ANTERIOR
a
janeiro
de dois mil e dezasseis que , sim senhor ,
nesse
período
a partir desse período e até março
já iremos lá
o arguido confessa
mas dizia eu , o
GROSSO DO PERÍODO TEMPORAL
que lhe é
imp
em que lhe é imputada esta atividade ,
NÃO RESULTOU MINIMAMENTE PROVADO
! O
qu ’
é que nós temos ?
Relativamente
a este período , entre
junho
de dois mil quinze e
janeiro de dois mil e dezasseis , nós não temos
quaisquer
interceções telefónicas , não temos
quaisquer
vigilâncias e , portanto ,
MANIFESTAMENTE
, estes factos deverão ser considerados como não provados !
PROVADO , SIM
, resultou
QUE
,
efetivamente , entre janeiro de dois mil e dezasseis
E
MARÇO DESSE MESMO ANO ,
DATA
da detenção do meu constituinte
QUE ELE
, efetivamente , procedeu a vendas de estupefacientes a alguns
poucos consumidores .
E AQUI É IMPORTANTE
chamar
a postura do arguido ,
PORQUE O ARGUIDO DIZ AQUI
que vendeu
que vendeu a duas pessoas e , nessa sequência , o Ministério Público , e bem , prescindiu da prova
porque há confissão ,
MAS É IMPORTANTE
frisar
QUE
essa confissão foi
ABSOLUTAMENTE
decisiva para a descoberta da verdade ! E eu
apenas um aspeto que é
PERFEITAMENTE
ELUCIDATIVO
disso :
a testemunha
10 que , efetivamente , aqui era mencionada , conhecendo uma das pessoas que
ao meu constituinte ,
NUNCA
foi ouvida em sede de inquérito ,
foi arrolada como testemunha ,
mas
nunca foi localizada . E não fora esta postura do arguido , e o tribunal não dispunha de elementos para dar o facto como provado ! Portanto ,
A POSTURA DE
AFLIÇÃO
do arguido
é absolutamente relevante , porque
DEIXARIA
remeter-se ao
l
ao silêncio ou
NEGAR ESTA VENDA
a este consumidor
o tribunal não dispunha de elementos para dar o facto como
. É obvio que , e mais à frente irei aludir a esse aspeto ,
ESTA
postura que terá
NECESSARIAMENTE
de ser valorada
em sede de ~quantum~ da pena . Mas , voltando à questão da
dos factos provados , o arguido diz , sim senhor ,
QUE
, neste período temporal que mencionei , terá procedido a algumas
poucas
vendas ,
QUE
, efetivamente , para além do dia em que veio a ser detido , nas vezes anteriores , adquiriu algumas
poucas vezes cerca de cinco gramas . O arguido menciona este aspeto e , não
FORA
as declarações dele ,
TAMBÉM
o tribunal não disporia de elementos para dar o facto
os factos como assentes .
E disse ,
também
, e mencionou que o fez à
consignação
!
E isso é importante para que efetivamente
e depois já iremos lá
a minha colega , aliás , aflorou esse aspeto em relação à
jurídica
mas isso é importante para
DESMISTIFICAR
. É que este cidadão , efetivamente ,
CONFESSA
que levou a cabo esta atividade , mas fê-lo num contexto muito específico ! E não se trata aqui de mera retórica ! Trata-se , apenas , de
referir
o que efetivamente resultou provado ! Este cidadão , de facto , em janeiro de dois mil e dezasseis
DECIDIU
levar a cabo estas poucas vendas , num contexto de extrema dificuldade económica , em que , efetivamente , conforme ele aqui admitiu ,
procedia à venda de mercadoria , roupas
e
de calçado
. Essa mercadoria foi-lhe apreendida . O arguido tinha um
tinha e tem um agregado familiar efetivamente numeroso , era e é o
o
o
PRINCIPAL
e
e , quiçá , único sustentáculo desse agregado familiar . E ,
NESSE
contexto muito específico de desespero , efetivamente , vendeu estupefacientes . Repito uma vez mais : fê-lo durante um período de tempo relativamente curto .
NAS
anteriores vezes , adquiriu apenas cinco gramas que nem sequer tinha possibilidade de proceder ao pagamento , logo à cabeça , fazia-o apenas à consignação , ou seja , depois das vendas . E , no
PRÓPRIO DIA
em que veio a ser detido , efetivamente , tinha uma quantidade , grosso modo , de cerca de vinte gramas , mas não era esse o objetivo da aquisição ! Fê-lo porque , efetivamente , lhe foi feita uma proposta nesse sentido e foi
feito um preço que o arguido considerou aliciante .
ALIÁS
, a propósito desta quantidade ,
é importante aqui também desmistificar isto ! É porque
se
nós
nós não temos que
não devemos olhar
e é , aliás , isso que a jurisprudência diz
para as quantidades apenas
plo
peso ! Nós temos que olhar para o princípio ativo e temos que olhar para o número de doses ! E fazendo
colocamos
ne
colocamos neste prisma que é o essencial , o
qu ’
é nós constatamos ? Constatamos que , efetivamente ,
essassic
tais vinte gramas
que , em termos de doses e conforme consta do relatório do LPC de folhas mil duzentos e quarenta e um , essas quantidades
essa
essas
essassic
gramas dão quarente e três doses . Portanto , estamos perante uma situação em que , efetivamente ,
o número de doses é
relativamente
reduzido
e isso , efetivamente , será
relevante
em sede de
de
qualificação jurídica . E a propósito da qualificação jurídica , eu devo começar aqui por dizer que eu ainda sou do tempo em que ,
no início da vigência
d
da atual
Lei da Droga
do
do quinze
noventa e três , de vinte e dois do um ,
aquilo a que se assistia era que , na
PRÁTICA
,
e digo sem qualquer
pejo
na prática ,
os tribunais
ESVAZIAVAM
DE
de
de aplicação
quase
em quase todas as vezes , o
o
o crime privilegiado , da alínea a ) , do artigo vinte cinco . Ou seja , existia uma
TENDÊNCIA
PARA
que
OS FACTOS
ditos normais , entre aspas ,
recaíremsic
no crime tipo do número um , do artigo vinte e um . Depois , veio-se o
ass
a assistir
PAULATINAMENTE
a
um
uma série de decisões em que , efetivamente , essa
essa situação se inverteu .
E BEM ! E BEM
! Porquê ?
Porqu ’
o legislador , grosso modo , e sem querer , obviamente , estar aqui a dar lições a ninguém
o legislador
o que
fez foi estabelecer três tipos de crimes completamente distintos : o grande tráfico do artigo vinte e quatro ,
O CRIME DE GRAVIDADE
MÉDIA
DO
número um , do artigo vinte e um e o crime privilegiado do artigo vinte cinco .
E NÓS NÃO PODEMOS CONFUNDIR REALIDADES ,
SÃO REALIDADES DISTINTAS
!
A ARRAIA-MIÚDA ,
O PEQUENO RETALHISTA ,
O PEQUENO VENDEDOR QUE , EFETIVAMENTE , RECORRE À VENDA , NÃO PARA ENRIQUECER
,
mas para satisfazer necessidades básicas do próprio e do agregado familiar , não pode ser confundido , de modo nenhum , com o traficante
de média
dimensão do número um , do artigo vinte e um !
NÓS NÃO PODEMOS METER TUDO NO MESMO SACO ,
SOB PENA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE IGUALDADE
!
SITUAÇÕES
DESIGUAIS
TERÃO
NECESSÁRIA
E LOGICAMENTE
QUE TER UM
TRATAMENTO
DESIGUAL
! Era
MANIFESTAMENTE
EXAGERADO ,
MANIFESTAMENTE
DESPROPORCIONAL
que este cidadão ,
qu ’
aqui está sentado , que prevaricou e que fez e que tem culpa
viesse a ser condenado
pla
prática
dum
crime , cuja moldura penal
vai de quatro a doze , quando efetivamente não é disso que se trata . O acórdão que a
a ilustre colega
mencionou
E QUE
, efetivamente , é , quanto a nós , aquele que
MELHOR
elenca
de
FORMA
TAXATIVA
os
DIVERSOS ELEMENTOS PARA
qualificar os factos
dum
crime privilegiado , estão perfeitamente invocados ! Ou seja ,
HÁ
, efetivamente , aqui uma área geográfica restrita ,
HÁ UM PERÍODO DE TEMPO MUITO CURTO , HÁ UMA VENDA EM CONTACTO DIRETO COM OS CONSUMIDORES
,
os meios são os meios normais e nem se diga aqui
não é pelo facto
DE
este LCD ter sido adquirido com
recurso ao pagamento em numerário
QUE
esta qualificação vem por água abaixo !
ALIÁS
, é importante referir aqui que o inspetor
7 também disse que , aquando da aquisição
do tal LCD , está presente o
filho do meu constituinte
6 , aliás , em nome de quem
em nome de quem , e basta atentar a folhas seiscentos e quarenta e três , está este LCD !
Sem querer citar aqui o acórdão
qu ’
a minha colega
referiu
, é importante referir um acórdão , sim , desta mesma
relação , acórdão esse
da Relação
de Coimbra que vem , efetivamente , dizer
exatamente o mesmo a propósito
duma
situação num período temporal de cerca de
DOIS ANOS
, em que um arguido
que vendia estupefaciente
em que o arguido
para
, de facto , fazer face ao vício
levava a cabo essa atividade e , não obstante , o tribunal considerou que os factos
recaíam
, efetivamente , na prática desse mesmo crime . Portanto , em nosso entender , o que aqui esta em causa é a prática do crime privilegiado da alínea a ) , do artigo vinte cinco .
É
, efetivamente , um pequeno retalhista , é uma pessoa que
NÃO
enriqueceu . Relativamente a isso ,
com respeito
com todo o respeito
pla
opinião diversa ,
não
não vemos que outra qualificação
possa ser
. Depois , em sede de atenuantes , o arguido confessa , demonstra arrependimento , pratica os factos no contexto que acabei de
referir
,
ESTÁ
inserido na sociedade ,
FAZ
o mea-culpa . É evidente que ,
por uma questão de
, o crime é um crime em que , efetivamente , estamos perante a reincidência .
NÃO HÁ
, de facto , nisto , na defesa ,
conserto . Não há volta a dar ! O arguido
voltou
a praticar estes factos durante um período inferior a cinco anos , relativamente à condenação anterior .
E
,
portanto , o tribunal , quando o condenar e quando
plo
crime privilegiado da alínea a ) , do artigo vinte cinco , deverá efetivamente
terá , necessariamente , que o condenar a título de reincidente .
E isso , obviamente , irá implicar um agravamento da moldura penal abstrata e entendemos que , dentro do artigo vinte cinco , se o tribunal optar por uma pena concreta
ligeiramente acima da média , fará
JUSTIÇA
! Outra questão que se coloca aqui e que a senhora procuradora , de uma forma muito linear ,
AFASTOU
tem a ver com a questão da
PENA
de ser uma pena efetiva ou uma pena suspensa . Ora bem ! Aqui
nós temos que
distinguir duas situações que são , efetivamente , distintas !
POR UM LADO
, o instituto da reincidência . O instituto da reincidência tem , obviamente , a ver com a questão da
PENA , MAS NÃO EXISTE QUALQUER OBSTÁCULO
, em termos legais e em termos técnico-jurídicos , que
QUE AFASTE
a possibilidade de aplicação de uma pena suspensa a um arguido reincidente . Temos que
Porque estamos a falar de coisas completamente distintas !
Como eu estava a dizer , estamos a falar de coisas completamente distintas ! A questão da pena efetiva ou da pena suspensa tem a ver com o juízo de
PROGNOSE
que o tribunal faz ,
OU NÃO
, acerca das vantagens para a reinserção do delinquente da
duma
pena suspensa . O regime da reincidência tem a ver , conforme referi
e
a
sotora
refiro
pla
última vez
com a questão da moldura penal abstrata . Ora bem ! Neste caso concreto ,
o arguido confessa ,
o relatório social faz um juízo de prognose
favorável
e , efetivamente ,
nós entendemos que , tendo ele esta postura que denota interiorização da culpa
plo
desvalor da ação ,
tendo ele assumido os factos ,
tendo ele
TAMBÉM
uma proposta de trabalho assegurada na RESTAURANTE , na
2 ,
reúne
todas as condições para que o tribunal possa formular um juízo de prognose favorável .
Dir-se-á e vossas excelências estarão a pensar :
Então , mas este cidadão é reincidente !
. Pois é ! Mas isso
VAI-SE
repercutir
,
VAI-SE
espelhar
NA
medida concreta
DA PENA
.
É evidente que
o tribunal ao optar , como a defesa espera ,
pla
aplicação
duma
pena suspensa
DEVERÁ
subordinar essa pena a um rigoroso controlo
nomeadamente ,
à
OBRIGAÇÃO
de o arguido comprovar ,
durante um período de tempo
razoável
e curto ,
que
ESTÁ
a trabalhar ou que está em atividade
nesse tempo .
Isto
tudo no
na esteira de que , efetivamente , os tribunais , ao aplicar as penas , devem fazê-lo em sentido pedagógico , em sentido ressocializador ! Longe vai o tempo em que eram as vertentes punitivas e
das penas
que
era
NESSAS
vertentes punitivas e
que
. Hoje em dia , o essencial é
prevenção
especial positiva
a prevenção especial positiva ou de ressocialização . E
ESSA
prevenção especial não pode ser só um tema para colóquios com lugares-comuns ! Compete aos tribunais e , neste caso concreto , aqui a vossas excelências , aqui e agora , dar exequibilidade prática a essa ressocialização . E
fá-lo-amossic
de uma forma que
só poderá ser aplicando ao arguido uma pena suspensa , dando-lhe uma oportunidade ,
MAS FAZENDO-LHE CRER
e
e
e fazendo-lhe ver que essa é , efetivamente , a
ÚLTIMA
! E
mesmo
E eu penso que ele é completamente digno de
dessa
oportunidade que estou convicto que o tribunal lhe dará ! Só uma última palavra !
Relativamente
à questão
dos veículos ,
aqui concordamos com a
sora
procuradora .
Os veículos deverão ser restituídos
AOS
respetivos proprietários , que não são o meu constituinte , são terceiros de boa-fé . E , além disso , não há aqui uma ligação funcional , conforme
em termos de jurisprudência do STJ , entre estes veículos e a atividade . E , portanto , a este nível
entendemos que o tribunal fará Justiça , devolvendo , efetivamente , os veículos
AOS SEUS
legítimos proprietários . Tenho dito !
Muito obrigado ,
sotor
! Agora ,
sotora
!
3 . Faça favor !
Portanto , apresento os cumprimentos
ao
tribunal , meritíssimos juízes , senhora procuradora da república , ilustres colegas
senhores arguidos e demais presentes na sala . Portanto , no âmbito dos presentes autos , foi proferida a acusação pública que imputa ao arguido
3 , em coautoria material e de
na forma consumada , um crime de tráfico de estupefacientes previsto e
pu
punido pelo artigo vinte e um , do Decreto de Lei quinze
noventa e três , de vinte e dois de janeiro .
A verdade é
qu ’
o arguido
3
é consumidor de produto estupefaciente e disso não há dúvida !
Há muitos anos !
Tendo durante esse tempo
que
portanto , que consome
cerca
após
dosic
serviço militar ,
tendo várias recaídas .
Atualmente , encontra-se a realizar tratamento à dependência de substâncias ilícitas no CENTRO DE REABILITAÇÃO3 , da
2 , desde o
preté
do passado mês de junho ,
tendo
uma presença regular e cumpridora , conforme resulta do relatório social junto aos autos .
O produto estupefaciente que lhe foi apreendido ,
mais não é do
qu ’
o produto que se destinava a seu próprio consumo e não para cedência de terceiros ,
com ’
aqui foi dito ,
porque
as doses que ele tinha em seu poder
erasic
pro
seu consumo , face à sua dependência aditiva ,
não podendo , por isso , e com todo o respeito , concordar com o promovido pela senhora procuradora .
Entende a defesa
do
arguido
3 , e com todo o respeito por opinião contrária ,
qu ’
o produto que lhe foi apreendido ,
assic
doze gramas de heroína ,
visavamsic
exclusivamente
satisfazer as suas necessidades
para o seu consumo .
Por isso , não poderão vossas excelências condenar um cidadão que possui esse produto para o seu consumo
a uma
pena e
co
ou considerado
como um crime de tráfico em coautoria .
A verdade é
que
e olhando , portanto , ao percurso do
3
O
3 não tem qualquer averbamento , no seu registo criminal ,
por
tráfico
de
de produto estupefaciente . A verdade é que nem tem qualquer menção ou qualquer averbamento no seu registo criminal !
Nesse sentido , deverão vossas excelências ter
atenção ao seu relatório social ,
onde
é
surgeridosic
que
,
a ser-lhe aplicada
alguma pena
que a mesma não seja privativa da liberdade .
Portanto , sendo
nesse sentido
Dada essa dita oportunidade
qu ’
o meu ilustre colega ,
portanto
, salientou para o arguido anterior ,
seria
sendo que
se
SE
for o
3
Não
Sendo sujeito a uma pena não privativa da liberdade , vossas excelências estarão a dar-lhe uma oportunidade que , se calhar , durante toda a vida ele não teve !
E aqui , sim ,
será
uma
uma
uma última , sim
uma última oportunidade ,
para que ele continue a cumprir com o seu programa
de
junto
do
CENTRO DE REABILITAÇÃO3 , da
2 .
Assim , entende o
a defesa
do
senhor
3 que , a ser-lhe aplicada alguma pena
que não seja sujeita a nenhuma
priva
privação da liberdade
e , com essa , vossas excelências farão a tão acostumada Justiça !
Muito obrigado ,
sotora
! Doutora
11 , então agora
Os meus cumprimentos a este tribunal , meritíssimos juízes , senhora procuradora , ilustres colegas e todos os demais presentes ! Bem !
A
A defesa
do
do
2
e quando
depois
d ’
ouvir as alegações da senhora procuradora ,
CONSTATAR QUE , EFETIVAMENTE
,
o
o
NOM
o
o
2 continua em prisão preventiva ,
porqu ’
a
TAL ATIVIDADE CONJUNTA NO TRÁFICO RESULTA
das escutas de que o
o
arguido
3
diz que não existem e que o
2 se
recusou
a
a prestar declarações . Efetivamente , foi isso
qu ’
eu consegui perceber no
no
GLOBAL
na
SÚMULA
da
das alegações da senhora procuradora . Contudo , não
nem tudo é mau e , portanto ,
vamos reproduzir a defesa do
2 e da
1
va
vai
vai dar como reproduzida
as alegações da senhora procuradora , relativamente à arguida
1 , porque , efetivamente , nenhuma prova foi feita quanto a esta e , portanto , a mesma deve ser absolvida por
TOTAL
ausência de prova .
Quanto ao
2 !
A acusação , quanto ao
2 ,
reflete dois períodos .
Pr ’
além
des
da
da parte
GENÉRICA
da acusação
aquela parte inicial
qu ’
eu nem sequer vou perder tempo com isso
refere
duas situações muito concretas que
ésic
o exercício da atividade
o desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes com o recurso , com o auxílio ,
co ’
a colaboração do arguido
5 e , depois , então , com o auxílio ,
co ’
a colaboração do arguido
3 . É isto
qu ’
a acusação imputa ao meu constituinte !
E
,
então , posto isto , temos que perguntar
que
pergu
que
que prova é que foi feita desta
desta relação do meu constituinte
quer a estes dois arguidos , quer
na atividade de tráfico ? E
não temos pejo em dizer que nenhuma prova foi feita nesse sentido ! Bem pelo contrário ! E vamos começar , então , pelo arguido
5 e a relação que a acusação imputa
ao meu constituinte quanto ao arguido
5 . E eu não vou
conseguir ,
portanto ,
fazer as minhas alegações sem falar nestes dois arguidos
e , portanto , irei pedir desculpa aos meus colegas
qua
quanto a esse
quanto a
quanto
quanto a isso .
PORTANTO
, a acusação o que refere ,
depois da parte genérica
diz que o
E é a primeira vez ! É a primeira vez
qu ’
o
2 consta no processo ! É no dia trinta de novembro de dois mil e quinze , quando a acusação refere que
esteve com
com o arguido
5
trinta de novembro
de dois mil e quinze , pelas
QUINZE
e quarenta , que há um encontro entre o
entre o
2 e o
5 e
resulta
esse encontro resulta do quê ? Resulta , antes de mais nada ,
d
da
da
da
da vigilância
auto de diligência externa que
que a senhora procuradora referiu de folhas sessenta e três e sessenta e quatro , ainda das declarações
qu ’
aqui foram prestadas pelos
pelos senhores inspetores . Se vossas excelências tiverem em atenção o auto de diligência externa , e eu acredito que sim , pelo menos
acredito que
que
este coletivo se
se
DEBRUÇA
e
e
e vê muito bem a prova documental que consta nos autos ,
vaisic
verificar que não resulta
desta diligência
que o arguido
2 tenha
entreguesic
ao arguido
5 qualquer produto estupefaciente . Se vossas excelências
Se virem
esta
esta vigilância começa às quinze da tarde , à porta do arguido
5
portanto , começa
a
a
a
a
a vigilância
COMEÇA
à porta do arguido
5 , diz
qu ’
o
5 entra em casa pelas quinze e
VINTE
portanto , a vigilância começa às quinze , entra em casa às quinze e vinte , com um pequeno saco na mão e com
um
uma carteira a tiracolo . Entra na residência , passado três minutos volta a sair sem o saco na mão .
Portanto ,
os inspetores frisam isso :
sem o saco nas mãos
. Portanto , depois anda por ali , vai
desce , sobe , tal e tal e , às quinze e quarenta
quarenta , portanto ,
vinte minutos depois ,
ao
passa
ao passar à frente do portão da
de
da QUINTA ,
aparece o
aparece , então , o meu constituinte , o
2 , num MARCA , e a viatura
IMOBILIZOU-SE
. E diz
E diz
E diz a
vrigilânciasic
:
imobilizou-se , sendo que o
5
se deslocou
pra
junto da porta do condutor e , nesta altura , foi visível o
2 entregar
ALGO
ao
5 , pela janela
.
BEM
, da vigilância , o que resulta é isto :
entregar algo
! Vamos ver o
qu ’
é
qu ’
os inspetores vieram dizer .
O
O
inspetor
12 , a meu ver ,
o
o
o
é
é a testemunha que vossas excelências terão que
que
que
OUVIR
e
qu ’
analisar o depoimento dela . Vem dizer que foi ele que fez o seguimento apeado ao arguido
5
apeado
que
ESTAVA
distante
, diz ele ,
DE FORMA
a
a não ser percebido , de
f
mas de forma a ver o arguido
5
. E ,
QUANDO EU LHE PERGUNTO
E quando lhe pergunto
Ah !
O senhor inspetor e o
5
foisic
a algum caixote do lixo
o
5 aproximou-se
d ’
algum caixote do lixo ?
, o senhor inspetor foi muito claro e diz :
Sotora
,
SE FOI ?
É POSSÍVEL ! EU É QUE NÃO TOMEI ISSO COMO NOTA , PORQUE
PRA
MIM NÃO É RELEVANTE
!
. E portanto
E , quando vemos as declarações do
5 , o
qu ’
é
qu ’
o
5 diz ?
Não , não ! Eu fui buscar a droga
ANTES
de encontrar-me
CASUALMENTE
com o
2 ,
dum
fulano que vinha de bicicleta com o capacete
, como a
sô
procuradora disse
como queira
que me deixou ali e eu passei ali , recolhi a droga e
f
e quando eu fui ter com o
2
ou
quando me encontrei com o
2 , eu já levava a droga
. E , portanto ,
vossas excelências , aqui , não poderão nunca dar como provado
que aquela droga foi entregue pelo meu constituinte , pelo
2 , ao arguido
5 . Primeiro , pelas declarações do próprio
5 , pelas declarações do arguido
2 e pelas declarações do inspetor
12 que veio dizer que , efetivamente , seguiu o
5 e
qu ’
ele , efetivamente ,
PODERÁ
ter ido ao caixote do lixo , não se recorda ,
e
e , se fosse , não o mencionaria , porque não seria ,
pra
ele , algo essencial . Depois , temos outra coisa ,
sô
doutor , que não é tão
tão
tão
insignifican
te e as pessoas , às vezes , dão-lhe a significância que querem , mas a verdade é
qu ’
esse
desse relato de vigilância externa
resulta ,
ao longo do relato , que o
5 esteve sempre ao telemóvel
e , portanto , que estaria a combinar com o
2 o
encon
tro ,
que utilizou o telemóvel durante
TODO
o percurso , desde que sai de casa até que vai ter com o meu constituinte .
As provas estão nos autos , as
c
sejam elas
com ’
é
qu ’
o senhor inspetor
7 disse ?
Ah !
Pode haver um lapso ! Pode
um erro !
É o que é há ! É o que está no processo e é com isso que nós temos que trabalhar ! Portanto , a verdade é que nós
vamos consultar a análise que foi feita ao telemóvel
apreendido
ao
ao arguido
5 ,
AQUELE
qu ’
ele trazia com ele ,
porque
em casa do
5 foi-lhe apreendido outro telemóvel . É o telemóvel que
cujo número termina em novecentos e vinte , é o
DE TELEMÓVEL1 . Foi
ESSE
que lhe foi apreendido ! Era
ESSE
qu ’
ele trazia consigo , quando
quando
quando
quando ocorreu a vigilância ! E vamos ver a análise do telemóvel do
5 e verificamos
qu ’
o
5 , entre as quinze horas , que foi quando começou a vigilância , até às quinze e quarenta e oito , que foi a
HORA
em
qu ’
o
5 é detido
quinze e quarenta e oito
Deixe-me ver se não me engano nas horas !
Exatamente ! Quinze e quarenta e oito ! O
O
NÃO HÁ NENHUM TELEFONEMA
PO
TELEMÓVEL DO
5 ! NEM O
5 LIGA
PRA
NINGUÉM , NEM NINGUÉM LIGA
PO
5 E NÃO HÁ MENSAGENS
! Está
aqu
Está aqui ! É
s
É
É
É possível ver ! Mas há curioso
é curioso , porque se nós , depois , confrontarmos este
este
esta análise do
do
do telemóvel do arguido
5 ,
verificamos
verificamos que
HÁ CHAMADAS FEITAS
daquele número
daquele número
e isto é curioso , tendo em conta aquilo
qu ’
um inspetor ainda ontem disse num processo que não se liga e tal
é curioso , porque já o
5 estava detido ,
portanto , e há uma
CHAMADA
do
do
do
qu ’
é efetuada do telemóvel do
5 .
Existesic
, ainda , outras
curiosidades
, se vossas excelências quiserem perder tempo com isso ! Que
A análise
qu ’
é feita do
do
do telemóvel do
5 e a análise
qu ’
é feita de uma
ou
tra
de uma
ou
de uma outra prova documental que existe no processo não coincide . E a
a
a
a defesa passa a explicar . A dada altura , e a acusação refere
A dada altura
a investigação diz e a acusação
confirma ou , pelo menos , reproduz
que o
o arguido
2
n
nós não conseguimos chegar
LÁ
! Não conseguimos
PERCEBER
porqu ’
é
qu ’
a investigação diz
qu ’
aquele número é do
2
NÃO CONSEGUIMOS PERCEBER
PORQU ’
É
QU ’
A ACUSAÇÃO DIZ
qu ’
aquele número é do
2 , mas a verdade é que há um
que a acusação e a defesa e
a
a acusação e a
e a investigação diz que é do
2 .
Qu ’
é o
o cinco seis cinco ! O
DE TELEMÓVEL2 . Que dizem
qu ’
aquele número é do
2 e que este número ligou , então ,
várias vezes para o número de telefone ,
po
tal novecentos e vinte , que era do arguido
5 . Bem !
E
co
pede-se à
,
então , uma
uma
uma
LISTAGEM
dos números
desse cinco seis cinco , portanto , referente a esse número que dizem
qu ’
é
qu ’
é do
2 e que eu ainda não consegui perceber o porquê .
Mas
fazem uma
um
um
pedem à
uma
uma informação sobre
TODOS OS
S
para
pra
onde se ligou através desse número , todos os números que foram
RECEBIDOS
desse número e as mensagens . Consta
asic
folhas cento e cinquenta e oito e seguintes . E é
E é curiosíssimo ! Se tiverem tempo
Se vossas excelências tiverem tempo e verificarem que
DESTE
, o cinco seis cinco ,
qu ’
atribui inicialmente
qu ’
a acusação atribui , inicialmente , ao meu cliente
é engraçadíssimo verificar que o
o
o
o novecentos e vinte
o novecentos e vinte e o cinco seis cinco
o que
RESULTA
o que
resulta
da
da análise do telemóvel do
5
NÃO
COINCIDE
com o que a
a
nos vem informar , relativamente ao cinco seis cinco . Portanto ,
vossas excelências irão
irão , certamente ,
verificar essa situação . Isto é só
pra
termos
a
a ideia da credibilidade
das coisas
das coisas que são juntas ,
porqu ’
esta é da
, mas esta
esta informação
que
a análise
qu ’
é feita ao telemóvel
do
do
do
do
do
5
tamém
tamém
é uma
é
é
é um documento
é uma prova documental e , se nós
com
pararmos uma
co ’
a outra ,
vossa excelência não pode dar credibilidade a nenhuma ,
porqu ’
elas
tão
contraditórias .
DEPOIS
, por outro lado
São contraditórias e eu até posso dizer
ond ’
é que está a contradição !
Portanto , por exemplo ,
na
na análise que foi feita
ao cinco seis cinco
portanto , a análise que foi junta pela
a folhas cento e cinquenta e oito e seguintes , quanto ao cinco seis cinco ,
ESTÁ
ESTÁ EM CONTRADIÇÃO
c ’
c ’
o novecentos e vinte , portanto ,
co ’
a análise do telemóvel do
do
5 , porque , por exemplo
por exemplo , é feita aqui uma chamada deste cinco seis cinco
po
novecentos e vinte ,
po
número do
5 , às quinze e cinquenta , quando o
5 já estava detido . E , se nós formos a ver a análise do telemóvel do
5 , o
5 não recebe esta chamada .
DEPOIS ,
TAMÉM
CONSTATAMOS
outra
outras
outras
outra
outras
sistu
situações
EM QUE VAMOS VER A ANÁLISE DO CINCO SEIS CINCO , O CINCO SEIS CINCO
EH
FAZ
CHAMA
RECEBE CHAMADAS
do novecentos e vinte , vamos ao novecentos e vinte e o novecentos e vinte não faz essa chamada .
Ptanto
, uma
uma destas duas coisas está mal , certamente !
DEPOIS
,
tamém
não percebo
porqu ’
é
qu ’
a acusação
REFERE
e eu só
tou
a perder tempo com isto ,
porqu ’
a acusação
refere
porqu ’
é
qu ’
a acusação diz
qu ’
o cinco seis cinco
este número ,
o
DE TELEMÓVEL2 é do meu constituinte
QUANDO , DEPOIS
,
é referido
é referido que
LIGA
pra
este cinco seis cinco ,
o próprio
2 , de dois números
QUE ACUSAÇÃO E QUE
e que a investigação diz que são
delessic
! Portanto , vossas excelências se forem a ver
asic
folhas cento cinquenta e sete verificam
qu ’
o sete seis cinco , portanto , o
DE TELEMÓVEL3 que é atribuído ao
2 pela acusação , e
e
e foi o
foi
UM
dos números que esteve sob escuta , ligou várias vezes
pra
este cinco seis cinco !
Então eu pergunto : se este cinco seis cinco é do
2 , por que necessidade teria o
2 de ligar
doutro
número dele
pra
este cinco seis cinco ? Portanto ,
tamém
quanto a este aspeto
são curiosidades só para
verificarmos que , efetivamente , o que consta na acusação não corresponde à verdade e , às vezes , isto de
reproduzirmos o que vem na investigação sem olharmos
pos
documentos
dá nisto !
DEPOIS
,
quanto ao cinco seis cinco , resulta , ainda , de folhas cinquenta e cinco
cento e cinquenta e cinco que esse número não se encontra identificado
em
não
não
não
não tem o
o
o titular identificado ,
ptanto
, não se sabe quem é , não foi apreendido ao meu constituinte e ,
portuantosic
, tudo o que resulta do cinco seis cinco
não esteve sob escuta ,
não poderá
este tribunal dizer
qu ’
este número pertence ao meu cliente .
E ,
PORTANTO
, relativamente à relação entre o
2
e
e o arguido
5 ,
acabamos aqui . Acabámos com
nenhuma
prova
nenhuma prova ,
nem
sequer aquela prova indireta existe de que , efetivamente , o meu cliente tivesse qualquer tipo de relação
c ’
o
5 senão a relação normal de viverem
t
os dois na mesma cidade , há vários anos , de se conhecerem e de se cumprimentarem quando se encontram na rua . Vossas excelências não poderão dar outra coisa senão
senão isto
qu ’
acabámos de expor !
DAQUI
resulta
imediatamente o quê ?
QUE CAI
QUE CAI
a
reincidência
que é imputada ao
MEU
constituinte na acusação ! E , repare-se , quantas vezes se falou no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra neste processo ,
quanto
quanto ao recurso que
que
qu ’
o arguido
2
interpôs relativamente à medida de coação que lhe foi aplicada de prisão privativa ? Portanto ,
o acórdão que lhe
que
que sai
que o
pró
ESSE PRÓPRIO ACÓRDÃO
se vossa excelência
o ler com cuidado ,
vai ver
QUE ESSE PRÓPRIO ACÓRDÃO
que tanta importância se deu
refere isso mesmo .
REFERE QUE
, até àquela data
que , até àquela data , a relação entre o meu constituinte ,
2 , e o arguido
5
NÃO ESTAVA
estabelecida !
Minimamente ! E já existia o relato de vigilância externa e já existia
TUDO
quanto existe hoje , em relação à relação
2 e
5 . Portanto , quanto ao
5 , era tudo
quant ’
eu tinha
pra
dizer . Quanto ao
3 ! Quanto ao
3 , existem relação
2 e
3 , existem só e tão-só
e apenas escutas ! Escutas telefónicas que
E eu não
vou
não vou perder tempo
co ’
isso ! Já
Já
Já perdi muito tempo
co ’
as nulidades das escutas !
Mas que mantemos ! Que são
são
NULAS
,
porque não respeitaram as formalidades
Depois , logo iremos ver no
qu ’
é
qu ’
isso vai dar !
Mas existem
apenas e tão-só escutas ! Os inspetores que
tiveram
aqui
Os inspetores da Polícia Judiciária estiveram aqui e
referiram que
NUNCA
viram um encontro entre o
2 e o
3 !
NUNCA
os viram juntos !
UMA ÚNICA VEZ
! Uma única vez ! E , portanto ,
não temos dúvidas que , efetivamente ,
re
relativamente
à relação entre o
2 e o
3 , temos as escutas .
Pr ’
além
disso
, temos o dia da
da
da detenção do
do
do
2 e do
3 .
No mesmo dia
Foram os dois detidos no mesmo dia , em que
se pressupõe ,
através das escutas telefónicas
porqu ’
é só isso que
qu ’
estes senhores têm
os senhores da
da Polícia Judiciária
que eles se iam encontrar . A
VERDADE
A verdade é que o
ARGUIDO
2 , quando é detido pela Polícia Judiciária , e isso não é referido , mas vossas excelências conhecem a
2
e , portanto , o
poderão constatar isso pela
pelo
pelo conhecimento que têm de
de
de
da situação
o
2 ESTAVA MUITO MAIS PRÓXIMO
quando foi detido pela Polícia Judiciária , estava muito mais próximo da casa
DELE
do que de
da casa do
3 !
É uma
QUESTÃO
de vossas excelências verem
ond ’
é que morava o
3 ,
dond ’
é que morava o
o
o
2 e ver
ond ’
é
qu ’
ele foi detido ! E , portanto , não consigo perceber
a defesa não consegue perceber porquê ! De
Porquê dizer que o
o
o
2 ia ter
c ’
o
3 !
Pr ’
além disso ,
no momento em
qu ’
o meu constituinte foi detido , se vossas excelências fizerem essa
essa
essa
essas contas ,
IRÃO VER QUE
o
qu ’
a acusação diz é
qu ’
o meu cliente ia ter
c ’
o
3
pa
receber dinheiro e
pa
lhe entregar droga e
qu ’
o
3 vendia droga
po
meu constituinte . É isto , basicamente ,
qu ’
o
qu ’
a acusação diz ! Mas vossas excelências irão ver
qu ’
o
3 tinha mais droga
qu ’
o meu cliente .
A QUANTIDADE DE DROGA QUE FOI APREENDIDA AO
3 É SUPERIOR À QUANTIDADE DE DROGA QUE FOI APREENDIDA AO MEU CLIENTE
!
Então , eu pergunto :
O
2 IA TER COM O
3
PRA
ENTREGAR O QUÊ
?
Droga
pa
ele vender ? O
3 tinha mais do que ele ! Foi-lhe
APREENDIDO
mais do
qu ’
a ele ! Do
qu ’
o
2 !
E
então
E o
2
o
o
o
3 ia-lhe entregar o quê ? O dinheiro ? Eram setecentos euros
de
de
de
outras
de outras vendas
qu ’
o
3
tinha feito .
Não há prova
rigorosamente
nenhuma
de que , efetivamente , houvesse algum tipo de relação entre o
2 e o
3
DE
DE
DE
que o
3 vinha
ao
2 ou que houvesse entre eles
algum
negócio , alguma
atividade
conjunta de tráfico . E , portanto ,
vossas excelências terão
tamém
que dar essa relação como não provada .
Memo
que vossas excelências entendam , e a defesa está
está preparada
pra
isso , que as escutas são todas válidas e que , efetivamente , foi tudo feito
dento
da legalidade ,
em termos de escutas neste processo
MESMO AÍ
Mesmo aí
não há
NENHUMA
PROVA
QUE CORROBORE
o que
o que resulta das escutas . O que resulta das escutas , não ! A
INTERPRETAÇÃO
qu ’
é feita das escutas pela Polícia Judiciária e , depois , confirmada pelo Ministério Público , assim ,
sem
sem as analisar ! Até porque no último requerimento
qu ’
eu fiz de nulidade das escutas resulta , claramente , que a Polícia Judiciária pede a transcrição de determinadas sessões
Estou a falar relativamente ao meu constituinte , mas isso não aconteceu só
quant ’
ao meu constituinte !
ELE PEDE
A
A
A
A Polícia Judiciária
PEDE
a transcrição de determinadas sessões
telefónicas , o Ministério Público engana-se e
PEDE
PROMOVE
promove
que sejam transcritas outras e o
o Juiz de Instrução Criminal vai por ali afora e
manda transcrever aquelas que são promovidas pelo Ministério Público . O problema é que , aquelas que foram promovidas pelo Ministério Público , pura e simplesmente não existem ! Mas não há escutas nulas , é tudo válido e foi tudo muito bem feito ! E isto
pra
dizer o quê ? Quanto ao
2 , temos apenas a detenção
do meu constituinte com
SEIS DOSES
! Estamos a falar de
SEIS DOSES
de heroína !
2 é consumidor de produto estupefaciente
é consumidor de produto
estup
estupefaciente há vários anos , consta do acórdão que
tamém
tanto
sesic
foi falado
pra
dizer
qu ’
o meu cliente passou mais tempo preso do que
do que em liberdade
CONSTA DESSE ACÓRDÃO QUE JÁ NA ALTURA
ele era consumidor de produto estupefaciente e , portanto , depois é fazer as contas das
das
das quantidades máximas admitidas por lei para os dez dias . Quanto a isso já muita tinta se passou , já muita
mui
muita coisa
se
se escreveu relativamente a esse assunto , no entanto , eu não posso deixar de dizer a vossas excelências o seguinte :
que
que
nós temos o artigo vinte e um
ali o colega ,
o
o
o advogado do
do
do
do
6 ,
referiu
e
, certamente , com bem mais conhecimento do que
qu ’
eu ,
porqu ’
é advogado
há
há mais anos
qu ’
eu , que a jurisprudência foi
foi mudando , as coisas ,
E BEM
, foram-se alterando , mas a verdade é que , muitas vezes , essa jurisprudência fixada e
qu ’
o meu colega tão bem falou dela
muitas vezes , é
esquecida
, é
ignorada
. Porque nós temos o artigo
vin
temos o artigo vinte e quatro , temos o artigo vinte e um , temos o artigo vinte cinco e temos o artigo quarenta ! E temos a contraordenação ! E temos
pra
nós sabermos
ond ’
é que nós vamos enquadrar , quando
quando alguém é
detido
com
com
com
com droga ,
e não há
indícios
, não há
FACTOS
QUE LEVEM A CONCLUIR QUE HAJA
TRÁFICO
,
pr ’
além da
posse
portanto , que não haja
venda
, não haja
cedência
,
n
todos os outros ! Não haja cultivo , não haja transporte
ptanto
,
SÓ A POSSE
, nós temos que ver
temos logo que falar sobre os dez dias
qu ’
a lei permite que eu , consumidora , tenha droga e qual é o
o
o
o
o quantitativo diário que eu posso ter comigo , enquanto consumidora de droga ! E
nós não podemos cingir à tabela
que
que
que
que consta , não é ?
Qu ’
é de noventa e seis ! Não nos podemos
cingir a essa tabela , porque é
po
porqu ’
a realidade é muito mais lata ! É muito mais
muito mais abrangente que isso ! E a nossa jurisprudência
principalmente , a nossa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
mas aqui o Tribunal da Relação de Coimbra , o Tribunal da Relação do Porto
tamém
,
dizem que
o
o
o
o
NÃO PODEMOS
NÃO PODEMOS
pegar numa balança , confrontar o
PESO OBTIDO
o peso obtido com o valor constante de mapa do anexo da portaria noventa e quatro
noventa e seis , de
qu ’
eu falei há bocado ,
po
produto em causa , fazemos ali as contas e já está ! É mais do
qu ’
aquilo ,
não estamos no
na
na contraordenação ;
en
enquadra-se nos
no
ali
no
no
no consumo , é consumo , é mais , vamos
pr ’
aqui ! Não ! Não pode ser assim ,
sô
doutor ! Nós temos que entender
tamém
temos que ter em conta , digo eu , as jurisprudências
a jurisprudência , nomeadamente ,
ju
jurisprudência de fixação
de
FIXAÇÃO
!
E
E
encontrei , já há algum tempo , um acórdão
qu ’
eu acho
que verdadeiramente espelha muito bem
se vossas excelências tiverem curiosidade
de o ver
qu ’
é um acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça .
REPARE
! É um
É um acórdão do Tribunal de Justiça de
NOVENTA E SEIS
quinze do cinco de noventa e seis
que diz
quaquer
coisa como isto :
segundo a jurisprudência do Supremo ,
A QUANTIDADE NECESSÁRIA
PO
CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL , DURANTE UM DIA , É A QUE NÃO EXCEDE
UMAsic
GRAMA E MEIA DE
Não ! Não é
coca
Não é
Não é
Não é
Não é haxixe ! É
UMAsic
GRAMA E MEIA DE HEROÍNA E COCAÍNA ,
DUASsic
GRAMAS PARA A
PARA O HAXIXE
!
ISTO JÁ DIZIA O SUPREMO EM NOVENTA E SEIS ! EM NOVENTA E SEIS
!
Sendo o crime de tráfico de estupefacientes um
um crime que se prolonga no tempo , a sua ilicitude mede-se , não só em função da quantidade de estupefacientes
qu ’
ao dado momento o agente trafica , mas pelo conjunto de todas as quantidades que durante o período
se reporta se relacionam com tal atividade .
Isto é um acórdão do Supremo , mas temos vários ! Temos um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que poderei ,
também ,
mencioná-lo ,
que é de dois mil e quinze
vinte e um de outubro de dois mil e quinze
que fala da mesma situação , das quantidades que nós devemos entender como
mínimas
, para dez dias ,
pra
um consumidor . Temos o Tribunal da Relação de Coimbra de dezanove do doze de dois mil e doze que
tamém
nos diz muito bem isso e temos outro , ainda , de dois mil e quinze
de vinte e um do dez de dois mil e quinze . Todos eles falam sobre esta temática ! Todos eles dizem que nós não podemos ,
simplesmente , pegar numa balança
e
ver
se
a droga que foi apreendida ultrapassa , ou não , os valores
qu ’
estão na tabela . Não é isso ! Temos que falar como o
sô
doutor há pouco disse e bem
Temos que
NÃO VER O PESO , MAS VER , DEPOIS , ATRAVÉS DO RELATÓRIO
, através da perícia laboratorial , quantas doses é
qu ’
aquilo dá
e
, quanto ao meu constituinte , são seis doses . Não ultrapassa ,
sô
doutor juiz ! Por mais contas que vossas
que vossas excelências possam fazer , não ultrapassa
o
o limite
o limite
qu ’
a lei permite para o meu
c
constituinte , enquanto consumidor de heroína
possa ter em sua posse para os dez dias . O
2 , aqui , confrontado
co ’
essa situação , veio referir
qu ’
os catorze pacotes
eram catorze pacotes que dão as tais seis doses , porque , lá está ! Temos que fazer
a
a tal
a tal diferença entre aquilo
qu ’
é puro e aquilo que não é
pu
ro , o material de corte , e , portanto , dava
pa
seis doses ! E o
E o
2 , aqui , hoje , veio dizer :
Ah ! Aqueles catorze pacotes davam-me
pra
sete , oito dias ,
porqu ’
eu fumava doze
pacotessic
por dia !
. E , portanto ,
não temos dúvidas nenhumas que o meu constituinte
2 , aqui chegado ,
terá de ser absolvido da prática do crime de tráfico de estupefaciente de que vem acusado e , quando muito , temos aqui uma contraordenação que eu , sinceramente , não fiz as contas se
se estará prescrita ou não e , portanto , quanto ao tráfico , eu vou pedir
eu peço a absolvição do
2 . Quanto à evasão , o meu constituinte , efetivamente , confessou os
FACTOS
.
Não se diga , a este propósito
porqu ’
é algo
qu ’
eu agora tenha ouvido
re
recorrentemente
de que
NÃO LHE RESTARIA OUTRA SOLUÇÃO , SENÃO CONFESSAR
!
Resta-nos sempre outra
f
outra solução , senão confessar !
O
O arguido , o
2 ,
evadiu-se , quando se estavam a fazer as buscas à sua residência . Está arrependido por isso . Não está arrependido porque veio cá a chorar e bateu
co ’
a mão no peito ! Não é por isso ! É porque , passado poucos dias depois , o
2 contactou-me e disse-me :
Doutora , quero-me entregar ! Faça , por favor , um requerimento ! Entregue-me
urgentemente
, porque , efetivamente , aquilo
qu ’
eu fiz não se faz ! E
f
E
E , por favor ,
eu quero-me entregar !
. Existem
Vossas excelências , certamente ,
tamém
já ouviram , existem
VÁRIOS
requerimentos do
2 , nessa altura , a
PEDIR
pa
ser entregue , a
PEDIR
para ir ao Juiz de Instrução Criminal ,
pa
lhe ser aplicada uma medida de coação . Não conseguimos perceber
A defesa não conseguiu perceber o
qu ’
é
qu ’
o Ministério Público , nessa altura , andou a fazer para
para não
não
não
não
não
não diligenciar nesse sentido .
E
E
o
2 veio , então , depois ,
passado algum tempo , já não me recordo muito bem , um mês e meio , talvez , dois
o
o
o
2
eu marquei um encontro com o
2 e , eu própria , levei o
2 , no meu carro , ao Ministério Público da
esta
2 ,
pra
ele
s ’
apresentar , porque ninguém queria ouvi-lo , ninguém lhe queria
a
aplicar uma prisão ou
uma
uma medida de coação . Isto
pra
dizer o quê ?
Qu ’
o arrependimento
tá
demonstrado por atos ! Não é ele vir
pr ’
aqui chorar , a dizer que
tou
arrependido
e que , se fosse hoje ,
não fazia
. Não ! Está provado por atos
do
do
o arrependimento ! Quanto ao crime de evasão ,
s
diz o artigo da evasão
do artigo
o artigo trezentos e cinquenta e dois que
s ’
o agente
número dois
s ’
o agente , espontaneamente ,
s ’
entregar às autoridades até à declaração de contumácia , a pena
a pena pode ser especialmente atenuada
. É isto que nós pedimos , quanto ao crime de evasão . O meu cliente
tem que ser condenado por ele . Vamos
Pedimos uma especial atenuação na pena que lhe for aplicada , tendo em conta que se
aplic
que
que se entregou às autoridades
um mês e meio depois , penso eu , mas que ,
dois ou três dias
depois de se ter evadido , já estava a fazer requerimentos ao processo , a dizer que se queria entregar . Quanto ao crime de furto
Não
Não vou
Não
Não
Não vou cansar vossas excelências , quanto ao crime de furto das algemas . Tudo
quant ’
eu queria dizer quanto ao furto das algemas , eu disse em sede de contestação , em matéria de direito . Vossas excelências sabem muito mais de matéria de direito do que eu e , portanto , não me vou prolongar
quant ’
a isso .
Entendo , assim , em conclusão , que vossas excelências ,
absolvendo a
1 da prática do crime de que vem acusada , tal como quanto ao perdimento dos bens
já me
tava
a esquecer ! Perdimento dos bens ! Eu não consegui perceber das alegações do Ministério Público
inda
inda
fiquei assim
se tinha havido perda ampliada ou não no processo do
2 e
Não ! No
2 não houve perda ampliada e , portanto
não houve perda ampliada ,
o que significa
qu ’
os bens só podem ser declarados perdidos a favor do Estado , se se tiver provado
qu ’
eles resultam da atividade criminosa ou se foram
UTILIZADOS
na atividade criminosa . Um dos
veí
o
o
o
um
a
a carrinha do
do
2 , que foi apreendida , foi comprada
foi comprada , ainda o
2
ESTAVA
vossas excelências
v
v
irão constatar isso no processo
foi comprada , quando o
2 ainda
ESTAVA
em
em
em prisão
em
CUMPRIMENTO
em cumprimento da
prisão
do anterior processo .
Portanto , não me parece
que tenha resultado de qualquer atividade ilícita
que esteja em causa ,
HOJE
, neste processo .
Depois , não se conseguiu determinar , não se fez prova , a meu ver , de que
quaquer
outro bem que tenha sido apreendido ao
2 tenha resultado de
quaquer
atividade criminosa . Isto não só porque
entendo que não há
quaquer
atividade criminosa , daí eu ter vindo pedir a absolvição do meu
constuintitesic
constituinte , mas porque
tamém
não se fez prova
fez-se
PROVA
aliás , fez-se prova de
COM ’
É QUE ELES ADQUIRIRAM OS BENS QUE TÊM
. Nós ouvimos aqui várias testemunhas , duas ou três , penso eu , que vieram dizer
qu ’
eles compraram lá os bens que têm em casa ,
qu ’
os senhores inspetores acham que são da máxima qualidade , às prestações com cinquenta e cem euros .
Ah !
Lembro-me
qu ’
uma senhora , de uma das lojas , até veio
c ’
uma anotação
e que disse ao tribunal até , através de documento
qu ’
ela trazia , que no dia xis entregavam xis , que no dia ípsilon entregaram xis e que era sempre quando vinham da feira
de
de
10 .
Pensossic
que
s
Penso eu que foi de
10
qu ’
a testemunha disse .
Pr ’
além disso , foi junto ao processo
pelo
a Junta de Freguesia da
11
uma declaração em que , efetivamente , a
1
a
1 tem banca na feira de
10 , desde dois mil e treze ,
s ’
a memória não me falha .
Sou sincera que não vi esse documento antes de vir
pr ’
aqui , mas penso que é de data de dois mil e treze
qu ’
eles têm banca na feira e que fazem feira
fazem essa feira . Pelo menos a
1
faz essa fé
feira ,
desde esta altura . E , portanto , não me parece que tenham sido apreendidos bens aos meus clientes que sejam de
qua
de
de
POR
quaquer
forma
por
quaquer
forma
injustificados
, tendo em conta tudo aquilo
qu ’
eu referi . Em conclusão , e agora sim , não maçando vossas excelências ,
entende a defesa
qu ’
a
1 , efetivamente , deve ser absolvida da prática do crime pelo qual vem acusada e o
2 deve ser absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes e deve ser condenado
exclusivamente
plo
crime de evasão ,
sendo a pena , que concretamente lhe for
aplicada ,
especialmente atenuada , tendo em conta não só
poqu ’
ele pagou
as algemas
mas tendo em conta ,
efetiv
sobretudo , porque
há arrependimento
claro
no processo e ele
entregou-se
às autoridades , como dispõe o artigo
entregou-se às autoridades pouco tempo depois da evasão , com o que se fará a tão acostumada Justiça !
Muito obrigado ,
sotores
!
Sotor
, só relativamente a esta situação
e é para permitir o tribunal ponderar todas as
VARIANTES
necessariamente do dolo
relativamente ao crime de furto , sendo certo que
e digo
qu ’
o tribunal o fará ,
porque
aqui o
o
o arguido
2 vem pelo
ca
pelo crime de furto
DOLOSO
. Ainda assim ,
poderia-sesic
entender
qu ’
aqui o dolo que está na acusação apenas abrange o dolo direto e o tribunal , a fim de ponderar se podemos estar perante o dolo necessário
e
o dolo eventual
mas
e , principalmente , o dolo necessário na
na vertente de considerar o tribunal que
o
a vontade e o querer do
do
arguido
2 de se
de se evadir , de
de
de
de fugir , digamos , daquela situação de privação de liberdade ,
necessariamente
c
e tinha como consequência necessária o levar consigo as algemas , porque não as conseguiria tirar de certeza absoluta ,
isso poderá configurar ,
e o tribunal terá essa necessidade de fazer esse
esse
esse trabalho
d ’
análise ,
o
o dolo necessário e
e
, eventualmente , até o dolo eventual , nos termos do artigo catorze ,
númarosic
dois e
númarosic
três , do Código Penal . Sendo certo que
a jurisprudência , há muito tempo ,
aceitaria que nós
távamos
perante o dolo , não haveria necessidade de
de comunicação , as cautelas , hoje em dia , nos farão
comunicar isso .
Sotora
, na eventualidade
d ’
o tribunal fazer aqui uma pequena alteração
e
con
consubstanciando o dolo , não um dolo direto , mas um
eventual dolo necessário ou mesmo um dolo eventual .
Nos termos do artigo trezentos cinquenta e oito ,
númarosic
três , procede-se a essa comunicação .
Sotora
,
quer
quer
Prescindo do prazo . E nada a requerer !
Nada ?
Prontossic
!
Ponha essa indicação ,
tá
bem ? A fim de ponderar a eventual ponderação ,
numa situação de dolo necessário ou eventual . Ora , os arguidos farão o favor , agora , de se levantar !
Estamos no final do
do julgamento . É agora que , se querendo falar ,
podem dizer alguma coisa . Se não quiserem ,
acabará o
o
o
a sessão sem mais
serem ouvidos nesta
nesta audiência de julgamento .
O senhor
5 quer falar ?
Quer dizer alguma coisa , senhor
5 ?
Se quer ou não quer !
Posso falar ,
sotor
.
Poder pode sempre ! Eu só
tou
a
perguntar é
alguma coisa que não tenha dito !
Porque
o que já disse já
tá
dito !
Olhe ! Eu
Eu , por
acaso
Da última vez
qu ’
a minha amiga
ve
veio
tava
na televisão
e eu , por acaso
não pude , é claro !
Eu
só
Era o
o contexto , antes que tivesse sido mal interpretado ! Eu sou amigo daquela rapariga há muitos anos .
E quem vive neste mundo
Infelizmente , a droga tem uma coisa que é :
a maioria das vezes é aldrabices
e é
e é enganos .
mas o
qu ’
é
qu ’
o senhor
Ó
Ó senhor
5 !
Diga
E então
o que é
qu ’
o senhor quer dizer ! Que ela estava
não esteve
não disse a verdade , é isso ?
Disse a verdade !
Mas , por exemplo , ao longo dos anos ,
e há este conceito , ao longo dos
anos
Não !
Mas ela
disse-lh ’
a verdade
Quando lhe
comprou
produto estupefaciente , ela disse a verdade ?
Não
!
COMPRAR , NÃO
! Ela
dava-m ’
o dinheiro
pa
eu ir buscar
pra
ela !
hum
Porqu ’
ela é bipolar !
Já vi !
E como minha amiga , eu , muitas das
vezes , vinha
Prontossic
! Mas já
confissões sobre a testemunha
não
não
não
Pronto !
Pronto !
Atãosic
Atãosic
Tirando isso ? Mais
algu
Não há
mai
nada ?
Então ,
mai
nada
sotor
!
Sor
6 , alguma questão ?
Faça favor
quer dizer ?
Sotor
juiz ,
queria
simplesmente dizer que estou muito arrependido . Aquilo que fiz , que fosse
se fosse hoje não o faria e gostaria de pedir a este tribunal que me desse uma oportunidade .
Que estou muito arrependido daquilo que fiz .
Muito obrigado senhor
6 !
Senhor
3 ?
Nada , doutor
!
Nada ?
Senhora
1 , quer dizer alguma coisa ? E senhor
2 , quer dizer alguma coisa ?
Ora ,
sotores
, então isto
tem aqui várias coisas e tenho aqui que ponderar .
Dia trinta ,
sotores
! De Março !
Pode ser ?
De manhã ?
É
possí
O
sotor
d
vem de
12 , não é ?
Dava-lhe mais jeito ser à
à
ao princípio da tarde ,
né
?
Ou ao fim da manhã ,
sotor
!
Não ! Ó
sotor
, é
Não , tem de ser ! Ó
sotor
, é
eu neste dia
estou
em
em ação de formação .
No dia trinta e um ! Trinta e um , sexta-feira !
O trinta e um não posso
!
Dia trinta , pode ser
?
Hum ?
Sim ! Trinta ? Podem
Pode ser ,
sotor
!
e eu só posso ou logo pela manhã ou logo à hora do almoço ,
porqu ’
é à hora
que
, digamos , compatibilizo a
a formação com
o
tar
Mas é trinta ou trinta e um ?
a fazer isto ! Por isso ,
sotores
, ou à uma e meia ou às nove e um quarto !
Quer dizer , eu
É dia trinta ou trinta e um ?
TRINTA
,
sotor
sic
! O
sotor
,
trinta e um , não pode !
Ah !
Trinta !
Sotor
Sotor
, não pode ser às nove e um quarto , pois não
?
Pode !
Não !
Atãosic
, mas não pode ser à tarde ?
Só à uma e meia
sotor
sic
!
E então , doutor ? Não prefere à uma e meia ?
Não
! Mas alguém prefere à uma e meia ? É isso ,
sotor
? Eu
Pode ser
?
Ai pode ?
O
sotor
é de
12 ganha
ganha
ganha logo ,
sotora
! A
sotora
nem tem
que
Não ! É que quem
Pois ! Exatamente !
Cancelou
!
Tem que
tar
toda a gente nisto
!
Tá
?
Tá
!
Ora , então , vamos ficar
po
dia trinta , às nove e um quarto , para a leitura
do
do acórdão ,
tá
bem ?
0.17
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