A nova lei de patentes, a indústria química e a universidade
II concepções puramente abstratas;
III esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,
educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer
criação estética;
V programas de computador em si;
VI apresentação de informações;
VII regras de jogo;
VIII técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos
terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados
na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de
qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Comentário
Esse é, no meu entender, um dos artigos mais importantes da presente lei. Dos
seus incisos, destaco os seguintes: I, V, VIII e IX.
O inciso I é claro ao afirmar que não é considerada invenção a simples
descoberta de algo novo. Esse fato é até óbvio, pois invenção sempre pressupõe
a interveniência do intelecto humano sobre os recursos da natureza somada a um
certo sinergismo decorrente da inteligência do inventor. Portanto, a
constatação de que existe algo novo, por si só, não possui qualquer mérito
inventivo.
O inciso V estabelece que um programa de computador isolado não é considerado
invenção. No entanto, ele é patenteável se estiver ligado a algum objeto. Por
exemplo, é perfeitamente considerado como invenção um sistema de controle de
uma caldeira (arranjo coerente de "software", válvulas de controle,
dutos, etc.) realizado por computador, mas não o "software",
isoladamente, que faz esse controle. A proteção legal atualmente utilizada para
a proteção de "softwares" é o direito autoral. Essa proteção é
decorrente do chamado direito natural que um cidadão possui e as
particularidades desse tipo de proteção, bastante polêmico e controvertido por
sinal, não é coberta pelas disposições da lei em estudo.
O inciso VIII diz que uma nova técnica cirúrgica não é considerada invenção, o
que é bastante razoável, uma vez que assim se assegura que tais técnicas
estejam ao alcance de todos os que delas possam se beneficiar. Além disso, não
são considerados invenções os métodos terapêuticos e de diagnose in vivo;
contudo, tais processos in vitro são considerados invenções.
Finalmente, o inciso IX assegura que os seres vivos, tal como são encontrados
na natureza, não são considerados invenções. Por exemplo, se for isolado da
terra um novo microorganismo que produza um determinado antibiótico, esse
isolamento, bem como o próprio microorganismo nativo, não serão considerados
invenções. Contudo, se esse mesmo microorganismo for submetido a manipulações
genéticas que o tornem, por exemplo, mais potente ou mais resistente, ele será,
mediante certas condições, considerado como invenção. Acredito que isso derruba
o mito, defendido por alguns críticos mais radicais da nova lei de propriedade
industrial, de que a soberania da Amazônia (e sua biodiversidade) estaria por
ela ameaçada... Ver, também, nesse sentido, o disposto no Artigo 18, a seguir.
Artigo 11
A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos pelo estado da técnica.
Artigo 11, parágrafo 1o
O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público
antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral,
por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto
nos Artigos 12, 16 e 17.
Comentário
O presente artigo estabelece em lei o requisito de novidade de um objeto de
patente. Essa novidade é em termos absolutos, isto é, o objeto tem que ser novo
no espaço e no tempo. Se alguém, em qualquer lugar ou época, tornou acessível
ao público o objeto da patente pretendida, ele não será patenteável por carecer
do requisito de novidade. Aqui, talvez, esteja um artigo muito importante para
os pesquisadores de universidades e de centros de pesquisa: por desconhecimento
da lei, acaba-se perdendo a chance de patentear algo bastante promissor
comercialmente, quando se publica um artigo em revistas especializadas ou se
apresenta algum trabalho em congressos ou seminários tratando do objeto
pretendido. Isso é agravado mais ainda pelo modelo de avaliação de
produtividade vigente, que entende que quanto mais artigos publicados e
trabalhos apresentados mais produtivo é o pesquisador. Essa produtividade3,
muitas vezes, facilita o acesso às linhas de financiamento governamentais para
a continuidade das pesquisas. Creio, sinceramente, que tal modelo necessita ser
revisto a fim de compatibilizá-lo à legislação patentária e para que os
mencionados pesquisadores possam auferir os benefícios desta.
Sobre isso, permito-me um conselho: se o objeto pesquisado tiver algum
interesse comercial por parte do pesquisador ou da instituição a qual ele
pertence, primeiro deposite um pedido de patente correspondente e, só depois,
divulgue livremente os seus detalhes!
Finalmente, recomendo fortemente que o depósito de um pedido de patente seja
precedido por uma busca prévia. Tal busca pode (e deve) ser feita no INPI e em
bancos de patentes no exterior acessados por computador, por meio do sistema
DIALOG, por exemplo. Entretanto, qualquer busca, por melhor que seja feita,
nunca é completa, haverá sempre uma parcela de documentos que não será coberta.
A busca prévia tem, pois, a finalidade de minimizar os riscos envolvidos no
sentido de se encontrar algum documento (patente, artigo, etc.) que invalide o
requisito de novidade do objeto a ser patenteado, evitando que se perca tempo e
dinheiro desnecessariamente.
Artigo 12
Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo
de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data
de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I pelo inventor;
II pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através
de publicação do pedido de patente depositado sem o consentimento do
inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de
atos por ele realizados, ou
III por terceiros, com base em informações obtidas direta ou
indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por ele
realizados.
Artigo 12, Parágrafo único
O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada
ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Comentário
O disposto no artigo acima recebe a denominação de período de graça. Recomendo
fortemente que os senhores inventores não se utilizem indiscriminadamente do
mecanismo previsto pelo presente Artigo 12. Ao contrário, deve-se lançar mão
dele como um último recurso para se tentar salvar o requisito de novidade do
objeto de um pedido de patente (e, muito comumente, de anos de pesquisa...)
tornado público inadvertidamente por meio de um artigo em literatura
especializada ou de exposição em um congresso, por exemplo. Por que razões?
Primeira: em tais circunstâncias, sempre haverá a possibilidade de algum
questionamento legal e/ou técnico quanto à similaridade do objeto que foi
tornado público previamente com relação àquele objeto do pedido correspondente,
por terceiros ou pelo próprio INPI. Pode-se alegar, por exemplo, que, no pedido
correspondente, está sendo introduzida matéria nova, ou mesmo que não tenha
unidade inventiva(ver o Artigo 21, abaixo), com relação ao objeto divulgado
previamente.
Segunda: os concorrentes (outros grupos de pesquisa ativos na área em questão,
laboratórios, etc) tomarão conhecimento do estágio atual de P & D do
inventor e de seus colaboradores de forma prematura, o que pode ser
estrategicamente importante para aqueles. Como assim? É simples. Se, por um
lado, o artigo acima garante o monopólio dos objetos tornados públicos
previamente, nada se pode fazer quanto ao monopólio dos desdobramentos técnicos
não óbvios daqueles objetos. Em outras palavras, é comum que grupos de pesquisa
que atuem em áreas semelhantes estejam mais ou menos no mesmo estágio de P
& D. Ao se tornar públicos determinados dados e resultados, o grupo de
pesquisa concorrente salta etapas de trabalho e pode se dedicar aos esforços de
P & D subseqüentes, tomando a dianteira na linha de estudo específica.
Terceira (e não menos importante): embora mecanismos semelhantes ao disposto no
presente artigo existam na legislação de propriedade industrial de muitos
países (mas não de todos os países), eles podem variar na sua forma e na sua
abrangência. Nesse caso, também será aberta a possibilidade de um
questionamento técnico e/ou legal quanto à similaridade do objeto tornado
público previamente face ao do pedido de patente correspondente, só que no
exterior, onde os custos envolvidos na burocracia envolvida podem inviabilizar
esse último.
Finalmente, quando o mencionado parágrafo único diz que "O INPI poderá
exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de
provas, nas condições estabelecidas em regulamento", pela minha
experiência, o INPI certamente exigirá tal declaração acompanhada de tais
provas, o que, no mínimo, representa um aumento dos custos envolvidos no
processamento do pedido de patente correspondente, e, entre outras coisas,
sujeitará o objeto do pedido a uma análise dos funcionários competentes do
INPI, que podem interpretá-las de maneira desfavorável ao inventor.
Como já dito, fiquemos, pois, do lado seguro: primeiro deposite o pedido de
patente, depois divulgue o(s) seu(s) objeto(s).
Artigo 13
A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Comentário
Considero esse artigo tão polêmico quanto à objetividade das palavras
"evidente" e "óbvia" nele contidas. Ora, o que é evidente e
óbvio para alguém bem dotado intelectualmente poderá não o ser para alguém
medianamente dotado. No entanto, como os princípios por trás desse artigo já
existiam na lei antiga, creio que os mecanismos usados para contornar os
possíveis impasses continuem válidos.
Artigo 14
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Comentário
Reproduzo, aqui, o comentário anterior, apenas substituindo as palavras
"evidente" e "óbvia" por "comum" e
"vulgar". No entanto, pela própria natureza do modelo de utilidade, o
grau de inventividade envolvido é menor que aquele de uma invenção. Portanto, a
discussão envolvendo a atividade inventiva se tornará mais acirrada e mais
dificilmente defensável por parte do inventor.
Felizmente, os pedidos de patente de modelo de utilidade aplicáveis no âmbito
da indústria química são muito raros.
Artigo 15
A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação
industrial quando puderem ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de
indústria.
Comentário
O Artigo 15 define o terceiro requisito de patenteabilidade, a aplicação
industrial. Todo objeto de patente, para ser patenteável, deve servir para
alguma finalidade prática. Todavia, é curioso saber que já houve casos de
"inventores" que, a todo custo, quiseram patentear os chamados moto-
contínuos de primeira e de segunda espécie, os quais são, respectivamente,
máquinas térmicas que violam a primeira e a segunda leis da termodinâmica...
SEÇÃO II: DA PRIORIDADE
Artigo 16
Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em
organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será
assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo
o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
Artigo 16, parágrafo 3o
Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até
180 (cento e oitenta) dias contados do depósito.
Comentário
O Artigo 16 trata de um aspecto muito importante da legislação patentária, a
prioridade.
Por diversas razões, uma empresa pode ter o interesse de que o fruto de seus
esforços de P & D seja explorado comercialmente em diversos países. Daí,
portanto, existe a necessidade de se requerer a patente correspondente em
diferentes países de interesse.
Esse é um problema antigo, e, com o intuito de minimizar o mesmo, foi criada,
há mais de cem anos, a Convenção da União de Paris (CUP), da qual o Brasil é
pais signatário na qualidade de fundador. Em linhas gerais, essa convenção
garante aos cidadãos de países membros e a seus cidadãos domiciliados em outro
país membro que não o próprio, a chamada prioridade unionista. Por exemplo,
digamos que um brasileiro depositou um pedido de patente para um dado objeto no
Brasil. Pela CUP, ele terá o prazo de 1 (um) ano para depositar um pedido
correspondente em qualquer país membro daquela convenção, por exemplo, a
França. Se, nesse intervalo de um ano, um francês ou qualquer cidadão de um
país signatário da CUP residente na França, depositar ali um pedido de patente
para o mesmo objeto, esse pedido será preterido em favor do pedido do cidadão
brasileiro mencionado. Ou seja, o pedido "brasileiro" teria
prioridade sobre o "francês".
Além da CUP, existe o PCT (Patent Cooperation Treaty), que, entre outros
aspectos, permite postergar em até trinta meses a decisão de se depositar um
pedido de patente nacional (em um dado país), com base em um pedido de patente
internacional previamente depositado. O Brasil também é signatário do PCT.
Assim sendo, tanto a CUP quanto o PCT, se bem utilizados, serão instrumentos
eficientes na tomada de decisão em questões de proteção legal de objetos em
mercados externos.
Artigo 16, parágrafo 5o
No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento
de origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para
substituir a tradução simples.
Comentário
O disposto no parágrafo acima é importante no sentido de reduzir a burocracia e
os custos envolvidos no depósito de pedidos de patente brasileiros
reivindicando uma prioridade estrangeira. Boa parte dos custos envolvidos em
tais casos se deve a tradução para o português do pedido estrangeiro. Nesse
aspecto, a nova lei tráz duas inovações: a admissão de tal declaração e a
aceitação de uma tradução simples. Na lei antiga, não existia a possibilidade
da primeira e a segunda teria que ser juramentada, bem mais cara e menos
acessível que a tradução simples.
Finalmente, esse artigo é importante também pelo fato de que, muitas vezes por
questões contratuais com alguma empresa estrangeira, o pesquisador brasileiro
terá que depositar o pedido correspondente ao resultado de suas pesquisas em um
país estrangeiro, para, mais tarde, depositar um pedido correspondente no
Brasil.
Artigo 16, parágrafo 7o
A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda
de prioridade.
Comentário
Essa perda é irrecuperável e suas conseqüências bem podem ser avaliadas à luz
dos dois comentários anteriores.
Artigo 17
O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado
originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado,
assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria
depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1
(um) ano.
Artigo 17, Parágrafo 1o
A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior,
não se estendendo à matéria nova introduzida.
Artigo 17, Parágrafo 2o
O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
Artigo 17, Parágrafo 3o
O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir
de base de reivindicação de prioridade.
Comentários
Aqui se define em lei o que se costuma chamar de prioridade interna. No meu
entender, o "caput" desse artigo é redundante, face ao que foi
disposto no Artigo 16, pois, sendo o Brasil signatário da CUP, o pedido
originalmente depositado, desde que não publicado, automaticamente poderia
servir de base à prioridade de outro a ele correspondente no prazo de um ano.
Já o parágrafo 1o constitui uma preciosa oportunidade de se introduzir
aperfeiçoamentos desenvolvidos para o objeto do pedido, após o depósito desse
último. Infelizmente, a prioridade interna não protegerá os ditos
aperfeiçoamentos, apenas a matéria originalmente presente no pedido. Creio que,
se houvesse unidade inventiva(ver o Artigo 21, abaixo), me pareceria bastante
razoável que tanto a matéria depositada originalmente quanto a introduzida
posteriormente fossem beneficiadas pela prioridade interna. No entanto, é
possível que os legisladores, já prevendo a polêmica que estaria envolvida na
análise da dita unidade inventiva, quando da introdução da matéria nova,
sabiamente fizeram a ressalva contida no parágrafo 1o.
O parágrafo 2odo presente artigo, é desnecessariamente drástico, porque ele
determina o arquivamento definitivo do pedido original, o qual poderia gerar
mais de um pedido de patente dentro da mesma unidade inventiva, e não apenas um
como subentende-se a partir do "caput" do presente artigo.
O parágrafo 3o me parece contradizer o que diz o Artigo 16, do ponto de vista
da CUP; pois, se o pedido originário de divisão atender aos requisitos
estipulados tanto no Artigo 16 quanto na CUP, não vejo por que motivo se
deveria impedir que ele servisse de base à prioridade de outros pedidos
pertinentes.
SEÇÃO III: DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE NÃO PATENTEÁVEIS
Artigo 18
Não são patenteáveis:
I o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à
ordem e à saúde públicas;
II as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de
qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-
químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação,
quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos
transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade -
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no
artigo 8oe que não sejam mera descoberta.
Artigo 18, Parágrafo único
Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o
todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção
humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não
alcançável pela espécie em condições naturais.
Comentário
Foi em torno desse artigo (e daqueles que regulam a patenteabilidade dos
produtos e processos farmacêuticos e do pipeline, que veremos mais tarde) que
foram travadas as lutas mais "sangrentas" sobre a nova lei de
propriedade industrial. Era no artigo correspondente da antiga lei (Artigo 9o),
onde estavam os produtos químicos em geral, os produtos e processos
farmacêuticos e alimentícios, que se fazia a exclusão desses objetos da
patenteabilidade.
Os incisos I e II acima, foram praticamente copiados da lei antiga e,
sinceramente, não vejo o por quê de terem sido mantidos.
Até onde sei, nunca um pedido de patente foi indeferido com base nos preceitos
dispostos no inciso I acima. Ainda à luz, desse inciso, pude ver e ler muito a
respeito da (não) patenteabilidade dos produtos e processos farmacêuticos,
porém não li nem vi absolutamente nada sobre a (não) patenteabilidade de armas,
cuja única finalidade é ferir ou matar, ou de cigarros, por exemplo. Fatos como
esses é que me convencem de que as discussões sobre a presente lei são muito
mais baseadas em argumentos políticos do que em fundamentos técnicos.
Sobre o inciso II, também nada li ou ouvi, e, infelizmente, se excluiu da
patenteabilidade os frutos da pesquisa na área nuclear, talvez por uma visão
estreita dos nossos legisladores que vêem na manipulação do núcleo atômico
somente a possibilidade de se construir armamentos, e não todo o campo da
moderna diagnose médica, dos novos materiais e de tantas aplicações pacíficas
que os elementos transurânicos ensejam.
Já o inciso III, no meu entender é um avanço. Nele se assegura a
patenteabilidade dos microorganismos alterados geneticamente, excluindo-se
aqueles nativos (tal como encontrados na natureza). Além disso, está claro que
os animais e plantas (e suas partes) não são patenteáveis. Em linhas gerais,
uma linhagem de células de levedura que foi alterada geneticamente para
produzir mais etanol que as suas "primas" nativas é patenteável,
enquanto que uma variedade de cana-de-açúcar, que foi manipulada em seus genes
para ter um teor de sacarose maior que os espécimes nativos da mesma, não o é.
CAPÍTULO III: DO PEDIDO DE PATENTE
SEÇÃO I: DO DEPÓSITO DO PEDIDO
Artigo 19
O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I requerimento;
II relatório descritivo;
III reivindicações;
IV desenhos, se for o caso;
V resumo; e
VI comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Comentário
Como toda repartição pública que se preza, o INPI cobra taxas (retribuições)
sempre que possível, normalizando e formalizando os procedimentos por meio de
Atos Normativos e de formulários.
Cabe, aqui, uma palavra sobre os escritórios especializados em propriedade
industrial.
Praticamente todas as exigências e providências legais estabelecidas na
presente lei estão ligadas a prazos para o seu cumprimento, alguns dos quais
são fatais, gerando penalizações irreversíveis. Por mais atento e sistemático
que seja o pesquisador ou o empresário, é comum a não observância dos ditos
prazos ou de algum aspecto formal, provocando, no mínimo, custos e atraso no
processamento de seu pedido de patente. Sou da opinião que nada impede que um
pedido de patente seja redigido pelo próprio inventor ou por algum membro de
sua equipe, para, antes do depósito, ser analisado por um especialista em
patentes. Esse último poderá fornecer algumas sugestões valiosas quanto à
redação do pedido, principalmente das reivindicações, que poderão evitar muitas
dores de cabeça no futuro. No entanto, a partir do depósito do pedido,
considero fundamental a entrega do acompanhamento do dito processamento a um
escritório especializado. Por um lado, porque eles já possuem uma estrutura de
acompanhamento de prazos e de formatização, formulários próprios (e prática em
preenchê-los!), contato permanente com o INPI e com colegas no exterior, entre
outras ferramentas burocráticas. Por outro lado, porque essa prática vai ao
encontro da tendência moderna em administração de se tercerizar serviços, a
menos, é claro, que o volume de pedidos a serem depositados viabilizem um setor
especificamente destinado para lidar com eles, como ocorre com muitas empresas
de grande porte. Todavia, mesmo essas recorrem aos escritórios especializados,
principalmente quando o pedido deverá ser depositado em outros países.
SEÇÃO II: DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO
Artigo 22
O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um
grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único
conceito inventivo.
Comentário
No que diz respeito às invenções no âmbito da química, isso quer dizer que um
mesmo pedido de patente pode se referir, por exemplo, a um determinado processo
químico, a(os) produto(s) desse processo, à(s) aplicação(ões) desse(s) produto
(s) e a(os) seu(s) intermediário(s) e ao processo de preparação deste(s), desde
que esses objetos atendam aos requisitos de patenteabilidade citados acima,
compondo o que se chama de unidade inventiva, a qual já foi, inclusive,
mencionada acima. Se tal unidade não existir, os objetos deverão ter a sua
proteção requerida por pedidos em separado.
Artigo 24
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a
possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o
caso, a melhor forma de execução.
Comentário
É bom se ter sempre em mente que, em caso de litígios envolvendo questões de
propriedade industrial (como nas infrações de patentes), a palavra final será
dada por um juiz, a rigor, um leigo no assunto técnico atinente à patente, e em
química, em particular.
Além disso, as partes envolvidas serão representadas por advogados, também
leigos no dito assunto.
Portanto, o texto de um pedido de patente deverá ser claro e objetivo, e, por
que não dizer, agradável de se ler.
A redação como um todo tem que ser bem criteriosa, mas, em particular, alguns
cuidados também devem ser tomados no que se refere à descrição de móleculas e
condições de reação, sendo indispensável a interveniência de um especialista no
assunto, a fim de se evitar problemas e surpresas desagradáveis no futuro.
Sempre que possível, as moléculas, radicais, grupamentos funcionais e
semelhantes devem ser nominados em conformidade com a nomenclatura da IUPAC
(International Union of Pure and Applied Chemistry) de modo a se evitar
qualquer tipo de "confusão" ou de ambigüidade que possibilite algum
tipo de infração. Com relação a isso, recomendo o excelente trabalho dos
professores Bicca e Mano sobre nomenclatura de compostos orgânicos em língua
portuguesa (NOMENCLATURA DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, Alencastro, Ricardo Bicca de,
e Mano, Eloísa, Editora Guanabara, Rio de Janeiro, 1987). Com relação às
grandezas físicas, elas devem ser mencionadas de acordo com o Sistema
Internacional - SI.
As definições deverão ser sempre genéricas, devendo-se evitar, sempre que
possível, a citação a nomes de compostos específicos ou a um valor determinado
de alguma grandeza física envolvida com o objeto da patente.
Finalmente, o presente artigo também prevê a descrição do assim chamado best
mode, melhor modode concretização. Tanto quanto seja do conhecimento do
inventor, o pedido de patente deverá conter o objeto descrito de modo a se
obter a melhor concretização possível do mesmo.
Artigo 24, Parágrafo único
No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do
pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver
acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em
instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Comentário
Como é óbvio até para um leigo, é praticamente impossível se descrever com
exatidão todas as características de um determinado microorganismo. No entanto,
a Biotecnologia, mesmo aquela que não envolva os procedimentos da engenharia
genética, lida, em seus processos, com variedades de microorganismos com dadas
peculiaridades úteis à concretização do objeto da patente em que são
empregados.
Com a finalidade de superar as barreiras descritivas que surgem na redação de
um pedido de patente que envolva microorganismos, foi criado o Tratado de
Budapeste, do qual, infelizmente, o Brasil não é signatário. Esse tratado
estabelece algumas diretrizes e normas para o depósito de microorganismos em
instituições depositárias autorizadas por ele, depósito esse que pode ser
mencionado em pedidos de patente, quando necessário.
Assim, suponhamos que um inventor desenvolveu um novo processo de obtenção de
insulina humana por via fermentativa, utilizando uma bactéria manipulada
geneticamente. Num pedido de patente redigido sob a égide de uma lei que não
contemple o depósito de microorganismos para fins de patente, uma boa parte do
relatório descritivo correspondente deveria ser dedicada à descrição da
bactéria em si e dos procedimentos envolvidos em sua transfecção. Por outro
lado, havendo a hipótese legal de se depositar a dita bactéria em uma dada
instituição, bastaria a menção do número de depósito (por exemplo ATCC 9.355,
ou algo semelhante) no relatório, seguido do nome da instituição depositária e
da data de depósito, para se ter uma descrição completa daquele microorganismo.
Vale lembrar, que o depósito na instituição depositária deve ser feito antes do
depósito do pedido correspondente na repartição de patentes.
Finalmente, cabe dizer que o parágrafo único acima, apesar de não trazer todos
os benefícios que a adesão, pelo Brasil, ao Tratado de Budapeste traria, já é
um avanço no que se refere às patentes na área de Biotecnologia.
Artigo 25
As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e
preciso, a matéria objeto da proteção.
Comentário
Um relatório descritivo bem redigido, por si só, não garante uma proteção
eficaz ao objeto de uma patente e às suas concretizações. O que dá,
efetivamente, a proteção desejada são as reivindicações de um pedido de
patente. Não se pode reivindicar o que não está no relatório, mas o simples
fato de um dado aspecto da invenção figurar no relatório descritivo e não nas
reivindicações não significa que esse dado aspecto estará protegido; no meu
entender, e com base em uma interpretação estrita da lei, não estaria. Tanto o
texto legal antigo quanto o novo são bem claros nesse particular: o que define,
de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção são as reivindicações, e
não o relatório descritivo.
Costuma-se dizer que as reivindicações determinam o que os outros não podem
fazer, delimitando as fronteriras do monopólio do titular da patente.
Creio que ficou claro, pelo exposto, que uma pessoa especializada em redação de
patentes deverá sempre dar uma boa olhada no texto de um pedido de patente
antes de seu depósito.
SEÇÃO III: DO PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO
Artigo 30
O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados
da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que
será publicado, à exceção do caso previsto no artigo 75.
Comentário
Esse prazo de dezoito meses pode ser abreviado, mediante requerimento.
O Artigo 75 diz respeito às patentes de interesse da defesa nacional. Algo
semelhante já existia na legislação antiga e, no meu entender, perdeu-se uma
boa chance de se retirar tal resquício dos tempos da ditadura da lei de
propriedade industrial. A lei antiga (Lei 5.772) foi promulgada em 21 de
dezembro de 1971...
Artigo 30, parágrafo 2o
Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente,
ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos
desenhos à disposição do público no INPI.
Comentário
Entendo que, nessa altura, cabem algumas palavras com respeito à filosofia
dosistema de patentes.
Sempre procurei ver tal sistema à luz da sociedade como um todo, e não do ponto
de vista de determinados setores da mesma. Se, por um lado, a patente significa
um monopólio dado ao inventor, por outro, o sistema de patentes garante à
sociedade o acesso a um monumental conjunto de informações técnicas, que poderá
subsidiar a pesquisa e o desenvolvimento em praticamente todas as áreas do
conhecimento humano. Uma pesquisa prévia a um banco de patentes, seja o do
INPI, seja algum outro no exterior, permite que, em muitos casos, se evite o
"reinventar da roda": um problema que um dado cientista tem hoje,
pode muito bem já ter sido resolvido por outro(s) e, o que é melhor, a solução
pode, inclusive, já ser de domínio público (de uso livre) se a patente
correspondente já tiver sido extinta ou se houver um pedido de patente
publicado no exterior, sem que tenha sido depositado no Brasil, dentro dos
prazos legais cabíveis e pertinentes, um pedido de patente correspondente.
Artigo 31, parágrafo único
O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação
do pedido.
Comentário
Semanalmente, o INPI edita duas revistas intituladas Revista da Propriedade
Industrial - RPI, uma, de cor azul, para patentes e outra, de cor verde, para
marcas. É com base na data de publicação dessas revistas, onde são publicados
os despachos referentes a depósitos, publicações, pedidos de exame, concessão
de cartas patente, etc., que são contados os prazos como os do artigo acima,
quando não houver, no artigo correspondente, uma data de referência.
O prazo de sessenta dias dado acima permite que se prepare, em tempo hábil, as
eventuais oposições, por terceiros, ao pedido ora publicado.
Artigo 32
Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá
efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à
matéria inicialmente revelada no pedido.
Comentário
Essencialmente, o disposto no presente artigo (à semelhança do artigo
correspondente na antiga lei) possibilita ao requerente a realização de emendas
no pedido originalmente depositado, dentro dos limites definidos em seu
"caput".
Novamente, chamo a atenção com respeito à importância de uma redação bem feita
de um pedido de patente. Todo ato administrativo, no decorrer do processamento
de um pedido de patente, entre os quais se inclui a realização de emendas,
envolve custos e postergação da concessão da respectiva carta-patente, posto
que existe um prazo para a providência do dito ato. Um pedido de patente bem
redigido, pouco provavelmente demandará a realização de emendas em suas partes
constituintes e terá o seu processamento decorrido com menos custos e mais
rapidamente.
Por outro lado, a possibilidade de se realizar emendas materializa a chance de
se inserir matéria que ajude a fortalecer a descrição e a concretização do
objeto de um pedido de patente. No caso específico das patentes químicas, tem-
se a possibilidade de se incluir, por exemplo, novos exemplos de síntese de
moléculas, englobadas por uma fórmula geral comum ali reivindicada, que, por
questões de tempo, não puderam ser incluídos no pedido originalmente
depositado. Além disso, tem-se a oportunidade de incluir ajustes finos em
condições de reação, de especificação de equipamentos, de definição de grupos
funcionais, etc.
Nesse sentido, ver o disposto no Artigo 76, mais adiante.
Artigo 33
O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por
qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do
depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
Comentário
Praticamente nada é automático, em termos de providências que favoreçam o
requerente de um pedido de patente, na lei em estudo. Portanto, é necessário um
constante acompanhamento, pela leitura da RPI correspondente, das publicações
de interesse. Se esse prazo de requerimento de exame for perdido, o
desarquivamento poderá ser solicitado, por outro requerimento (acompanhado da
retribuição devida...).
Artigo 35
Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer
relativo a:
I patenteabilidade do pedido;
II adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III reformulação do pedido ou divisão; ou
IV exigências técnicas.
Comentário
O presente artigo e os demais a ele relacionados, bem como os seus
correspondentes na antiga lei, consubstanciam a figura do exame técnico do
pedido de patente.
Sem dúvida, uma das figuras mais polêmicas dentro do INPI é o examinador de
patentes.
É fato que as condições de trabalho desses funcionários públicos estão longe de
ser as ideais: baixos salários, falta de treinamentos de reciclagem, baixo
índice de informatização da burocracia dentro do INPI, número enorme de pedidos
a serem examinados por cada examinador são apenas alguns dos fatores que
favorecem a prestação de um serviço aquém do esperado pela sociedade. No
entanto, determinadas posturas eminentemente políticas daqueles funcionários
vieram a dificultar e retardar bastante o processamento de pedidos de patente
nas áreas de química (composições) e de Biotecnologia (processos envolvendo
microorganismos) até o advento da nova lei.
Além disso, algumas exigências "técnicas" formuladas por alguns
examinadores do INPI demonstram, nos casos extremos, sinais de incompetência,
no mínimo.
Pela lei antiga, os litígios mais sérios sem uma decisão de consenso, durante a
fase administrativa, tinham a sua instância mais alta na figura do Ministro de
Estado da Indústria e do Comércio (ministério ao qual o INPI era subordinado;
atualmente, ele está sob a jurisdição do Ministério da Justiça). Pela nova lei,
contudo, a instância mais alta da esfera administrativa, em tais casos, é o
Presidente do INPI. Esperemos que o corporativismo não seja um fator relevante
na decisão dos eventuais litígios futuros e, além disso, sempre há o Supremo
Tribunal Federal para dar a palavra final.
Artigo 36
Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do
pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante
será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 36, parágrafo 1o
Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
Comentário
Jamais uma exigência deverá deixar de ser respondida. Por mais absurda e pueril
que ela seja, sempre deverá haver uma resposta, não necessariamente, é claro,
um cumprimento cego à mesma. Quando atuei como analista de patentes, presenciei
diversos casos em que exigências foram contestadas, com base em argumentos
técnicos galgados na lógica e no bom senso, e essa contestação foi aceita pelos
examinadores do INPI.
CAPÍTULO IV: DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
SEÇÃO I: DA CONCESSÃO DA PATENTE
Artigo 38, parágrafo 1o
O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no
prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Comentário
Existe aqui uma sutileza que, muitas vezes, não é observada: não basta apenas
pagar a retribuição necessária, é preciso comprovar esse pagamento para que a
carta-patente seja expedida. Essa comprovação é feita por meio de formulário
próprio a ser apresentado ao INPI dentro do prazo estipulado. Caso não sejam
feitos o pagamento e a respectiva comprovação no prazo acima, começa a correr
outro, de 30 (trinta) dias, para que tais providências sejam tomadas. Se, ainda
assim, elas não forem cumpridas, o arquivamento do pedido será definitivo.
SEÇÃO II: DA VIGÊNCIA DA PATENTE
Artigo 40
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de
utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contado da data do depósito.
Comentário
Pela lei antiga, esses prazos eram de 15 e de 10 anos, respectivamente.
CAPÍTULO V: DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
SEÇÃO I: DOS DIREITOS
Artigo 41
A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Artigo 42
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu
consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes
propósitos:
I produto objeto da patente;
II processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Comentário
Conforme já foi dito, reivindicações é sinônimo de direito. Esse direito se
materializa na posse de um bem móvel, no caso a invenção, que pode ser
disposto, pelo titular do direito, da maneira que lhe aprouver.
A legislação antiga não assegurava patente a qualquer tipo de produto químico.
No entanto, os produtos novos, preparados por processos também novos, recebiam
um tipo especial de proteção chamado product-by-process protection. Por ele, o
produto ficava protegido pela patente do respectivo processo de preparação. No
entanto, isso era apenas um princípio normalmente aceito, nada havendo na letra
da antiga lei nesse sentido. O inciso II, portanto, vem modificar esse quadro.
Artigo 42, parágrafo 2o
Ocorrerá a violação de direito de patente de processo, a que se refere o inciso
II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação
judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação
diverso daquele protegido pela patente.
Artigo 43
O disposto no artigo anterior não se aplica:
(...)
II aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade
experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou
tecnológicas;
III à preparação de medicamentos de acordo com prescrição médica para
casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao
medicamento assim preparado;
(...)
Comentário
O parágrafo 2o do Artigo 42 é muito interessante do ponto de vista legal. Ele
traz em si um instituto jurídico conhecido como reversão do ônus da prova.
Quando se suspeita de que alguém cometeu um furto, por exemplo, não se pode
acusá-lo, a menos que se disponha de provasou deevidências nesse sentido.
No caso de uma infração de patente, principalmente daquelas envolvendo um
processo químico, embora não seja impossível, é relativamente difícil de se
obter provas que indiquem tal ilícito. Prevendo isso, os legisladores da nova
lei foram bastante sábios ao estabelecerem que o acusado de infração é quem
deve provar que não está em delito. Contudo, é bom se ter cuidado em não ser
leviano a ponto de se acusar alguém sem fortes indícios para tal, o que,
inclusive, pode ensejar, por parte do acusado, ações judiciais por difamação e
calúnia, no mínimo.
O que fazer, então? No caso específico de infração de patente de processo
químico, não é muito difícil se obter os indícios necessários para uma
acusação. Normalmente, um produto químico traz consigo algumas características
do processo que o produziu (algum resíduo ou impureza, ligado a dada
particularidade de uma certa etapa de sua síntese). Assim, uma análise
cuidadosa de amostras do produto suspeito (obtidas, por exemplo, no comércio),
feita, de preferência, por alguma instituição independente, pode revelar tais
indícios.
Finalmente, chamo a atenção às exceções nos incisos do Artigo 43; os relevantes
para as atividades de P & D foram por mim reproduzidos aqui.
Artigo 44
Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela
exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida
entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
Artigo 44, parágrafo 1o
Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do pedido depositado,
anteriormente à publicação, contar-se-á o período de exploração indevida para
efeito da indenização a partir da data de início da exploração.
Comentário
Como cidadão brasileiro, sei que a Justiça aqui é, as vezes, algo difícil de
ser conseguido. No entanto, Justiça não é chuva: ela não cai do céu; é preciso
lutar por ela. Nos meus anos de atividade como analista de patentes em um
grande escritório de propriedade industrial, pude testemunhar o trabalho de
diversos colegas, advogados, em atividades de busca e de apreensão envolvendo
litígios sobre marcas e patentes, muitos dos quais foram vitoriosos e,
efetivamente, fizeram cumprir a lei.
Além disso, chamo a atenção para um aspecto legal conhecido como expectativa de
direito. Ao se depositar um pedido de patente, não se obtém, automaticamente, a
proteção para o objeto em questão. Essa proteção só será conseguida quando da
expedição da dita carta-patente (do documento, em si). No entanto, o disposto
no presente artigo prevê o ressarcimento, decorrente da exploração não
autorizada e dolosa, mesmo antes da concessão da dita carta.
SEÇÃO II: DO USUÁRIO ANTERIOR
Artigo 45
À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de
patente, explorava seu objeto no país, será assegurado o direito de continuar a
exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
Comentário
Esse é, sem dúvida, um artigo sábio, pois tais casos de boa-fé ocorrem de fato.
No entanto, como se poderá provar essa boa-fé é algo que considero tarefa muito
complicada, na prática.
CAPÍTULO VI: DA NULIDADE DA PATENTE
SEÇÃO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46
É nula a patente concedida contrariando as disposições dessa lei.
Comentário
Quando se diz disposições no artigo acima, essa palavra deve ser entendida da
forma mais ampla possível, e não apenas no que diz respeito, como normalmente
se intui, à patenteabilidade. Não apenas os aspectos técnicos atinentes a uma
patente, que servem de base a eventuais oposições a um pedido, devem ser
observados, mas também aqueles ligados à burocracia propriamente dita do seu
processamento. Um especialista em patentes que seja hábil e atento, estará
sempre pronto a observar e a cumprir tempestivamente os prazos estipulados na
lei, evitando que terceiros se aproveitem desse fato. Já houve um caso, ainda
na vigência da antiga lei, em que um pedido de patente, depositado por certa
empresa, foi anulado porque não foi cumprido um determinado prazo legal de seu
processamento. Curiosamente, ninguém se deu conta desse descuido, nem no INPI,
menos um advogado de um escritório representando outra empresa interessada em
anular aquele pedido...
Artigo 47
A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição
para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituirem
matéria patenteável por si mesmas.
Comentário
Isso me parece óbvio, uma vez que os direitos do titular são normalmente
estabelecidos por mais de uma reivindicação. No caso de um pedido de patente,
cujos objetos são um processo de preparação de dado produto, esse produto e sua
aplicação para alguma finalidade, poderá haver a anulação somente das
reivindicações referentes ao produto, se algum terceiro puder provar que ele
não atende aos requisitos de patenteabilidade mencionados anteriormente,
mantendo-se as demais em vigor.
Artigo 48
A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Comentário
Uma patente (ou pedido de patente) anulada (anulado) gera os mesmos efeitos que
seriam observados se ela (ele) nunca tivesse existido. Voltemos aos meus
comentários a respeito do Artigo 16, parágrafo 3o. Se o pedido de patente
"brasileiro" fosse anulado por alguma razão, seria como se ele jamais
tivesse existido. Nesse caso, o pedido "francês" seria o pedido
prioritário. Esse é apenas um exemplo específico que se refere à prioridade do
pedido de patente. Outras implicações ocorreriam, mutatis mutandi, com relação
a outros aspectos e conceitos da legislação, em decorrência da nulidade.
SEÇÃO III: DA AÇÃO DE NULIDADE
Artigo 56
A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente,
pelo INPI, ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Comentário
A concessão da carta-patente não é irrevogável. A lei é clara: sempre é tempo,
durante a vigência da patente, para se requerer a sua nulidade, se houver
razões para tal. O próprio INPI poderá fazer isso, se julgar correto. Apesar
disso, o titular da patente anulada terá um prazo de 60 (sessenta) dias para
apresentar os seus argumentos de defesa.
CAPÍTULO VIII: DAS LICENÇAS
SEÇÃO I: DA LICENÇA VOLUNTÁRIA
Artigo 61
O titular da patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para
exploração.
Comentário
Isso é uma das possibilidades que a posse de um dado bem móvel permite ao seu
titular.
Artigo 62
O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros.
Comentário
Sinceramente, considero que, aqui, houve uma extrapolação das atribuições do
INPI. Primeiro, porque o INPI já não tem condições para fazer eficientemente
aquilo para o qual foi criado: processar pedidos de patente e de registro de
marcas e emitir os diplomas legais correspondentes. Na vigência da lei antiga,
na qual essa averbação foi estabelecida por força de Ato Normativo, o INPI se
mostrou muito lento para analisar os contratos de licença que a ele foram
apresentados. Segundo, se está burocratizando, por meio da ingerência de uma
autarquia federal, algo que, a rigor, não depende dessa autarquia para existir:
a licença pressupõe um contrato, o qual define um acordo entre as partes
envolvidas, e apenas entre elas. Ora, se o contrato contiver cláusulas que
contrariem a lei, seja ela qual for (penal, cível, de propriedade industrial,
etc.) ele não terá valor legal e, se não as tiver, será perfeitamente válido.
SEÇÃO II: DA OFERTA DE LICENÇA
Artigo 64
O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins
de exploração.
Artigo 66
A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido
entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
Comentário
Esses artigos introduzem matéria nova com relação à lei anterior. Creio que
aqui exista algo muito interessante para as entidades que lidam com P & D,
nos moldes das instituições universitárias governamentais. Caso não haja
interesse em se explorar comercialmente os objetos da patente, a mesma poderia
ser ofertada à licença, por meio do INPI, para que fosse explorada por alguma
empresa interessada. Apesar de não parecer muito atraente do ponto de vista
econômico, as implicações sociais desses fatos são muito grandes. Digamos que
algum centro de pesquisa universitário desenvolva um novo medicamento contra a
malária. Por razões estatutárias, poderia haver o impedimento da exploração
comercial desse objeto por parte daquela instituição, porém a sua patente
poderia ser oferecida, por meio de uma licença, a algum laboratório que se
dispusesse a produzí-la, sob determinadas condições.
Artigo 67
O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado
não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão,
interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda se não
forem obedecidas as condições para a exploração.
Comentário
Manteve-se aqui um dispositivo que já existia na lei anterior, qual seja o de
obrigar o cessionário a explorar o objeto da patente licenciada, dentro de um
determinado período, sob pena do cancelamento da licença. Parece-me justo que,
se alguém se dispuser a obter uma licença de exploração de uma patente, é para
explorá-la efetivamente.
SEÇÃO III: DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Artigo 68
O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer
os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso
de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou
judicial.
Artigo 68, parágrafo 1o
Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por
falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a
falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de
inviabilidade econômica, quando será admitida a importação: ou
II a comercialização que não satisfizer à necessidades do mercado.
Artigo 68, parágrafo 5o
A licença compulsória de que trata o parágrafo 1o somente será requerida após
decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.
Comentário
Como se pode ver, a nova lei de propriedade industrial tem mecanismos bastante
claros e eficazes para combater os abusos ligados ao poder econômico
perpetrados pelo titular de uma patente, inclusive com a perda do monopólio
conferido pela mesma (com relação a esse artigo, veja a discussão intitulada
"O SISTEMA DE PATENTES E A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA", no final do
presente trabalho).
Chamo, ainda, a atenção para o prazo de três anos para o início da exploração
efetiva do objeto da patente, sob pena de se requerer a sua licença
compulsória.
Artigo 69
A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I justificar o desuso por razões legítimas;
II comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a
exploração; ou
III justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo
de ordem legal.
Comentário
Toda lei sábia tem as suas contrapartidas e compensações. É possível que, por
alguma razão justificável, ocorram atrasos na exploração do objeto de uma
patente. Não creio que seja uma tarefa muito difícil para os nossos magistrados
diferenciar o joio do trigo.
Artigo 72
As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se
admitindo o sublicenciamento.
Comentário
Não seria razoável coibir um abuso com outro abuso. Claro está que devem ser
concedidas tantas licenças quantas forem necessárias para se garantir o
abastecimento do mercado da forma a mais completa possível.
Artigo 72, parágrafo 2o
O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de
poder econômico deverá juntar documentação que o comprove.
Comentário
Aqui não há o aspecto legal da reversão do ônus da prova. No entanto, parece
não ser muito descabida a hipótese de que a documentação de que trata o artigo
acima não seja muito difícil de se obter, uma vez que ela se baseia, ou pode se
basear, em dados de mercado, de importações, de consumo, de vendas, etc., de
acesso bem menos restrito que aqueles encerrados nas instalações industriais de
uma empresa infratora de uma patente.
Artigo 74
Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da
patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção
por igual prazo.
Comentário
Valem, aqui, os meus comentários feitos com relação ao Artigo 67, acima.
Artigo 74, paragráfo 1o
O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto
neste artigo.
Comentário
Esse artigo vem impedir que a licença da patente se transforme em licença para
novo abuso. Quem requerer uma licença compulsória e a obtiver tem a obrigação
de não cometer os mesmos erros que aquele a quem a licença é reclamada, sob
pena de perdê-la.
Artigo 74, paragráfo 2o
O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da
patente.
Comentário
Tenha-se em mente que não ocorre mudança de titularidade quando uma licença é
concedida: essa ainda pertence a quem licencia a patente. O licenciado,
contudo, passa a ter o direito de explorar comercialmente (vender, bem
entendido) o objeto da patente.
CAPÍTULO X: DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Artigo 76
O depositante do pedido ou titular da patente de invenção poderá requerer,
mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para
proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção,
mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no
mesmo conceito inventivo.
Comentário
Os senhores pesquisadores bem sabem que é muito comum, no decorrer de um
trabalho de pesquisa, que novos fatos surjam apontando aperfeiçoamentos e
modificações no objeto pesquisado. Um exemplo deve ajudar: seja um pedido de
patente que foi depositado com a finalidade de proteger um dado processo
químico novo. Digamos que, após o depósito, o inventor constate que uma dada
etapa do tal processo poderia incluir um determinado auxiliar de reação que
propiciaria um aumento ponderável no seu rendimento. O Artigo 76 permite que,
por meio do mencionado certificado de adição, seja incluído esse melhoramento
no objeto do pedido de patente.
CAPÍTULO XI: DA EXTINÇÃO DA PATENTE
Artigo 78
A patente extingui-se:
I pela expiração do prazo de vigência;
II pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III pela caducidade;
IV pela falta de pagamento de retribuição anual, nos prazos previstos
no parágrafo 2o do artigo 84 e no artigo 87; e
V pela inobservância do disposto no artigo 217.
Comentário
Primeiramente, gostaria de ressaltar a diferença entre nulidade e caducidade. A
nulidade, como já foi dito, gera os mesmos efeitos que aqueles que resultariam
se o pedido de patente ou a patente não existisse (a data de depósito de um
pedido anulado não pode servir como prioridade para outro pedido). Já a
caducidade interrompe a patente (não há caducidade de pedido) mas não extingüe
os fatos decorrentes da existência da patente (a data de depósito de um pedido
caducado pode servir como prioridade para outro pedido).
O objeto de uma patente que tenha sido extinta cai em domínio público: qualquer
pessoa pode explorá-lo livremente.
O inciso I é óbvio.
Quanto ao inciso II, foi feita a importante ressalva que protege um terceiro
que, por exemplo, tenha obtido uma licença para explorar o objeto da patente
ameaçada de extinção.
Sobre a caducidade, falaremos mais, logo a seguir.
O inciso IV se refere às anuidades que devem ser pagas anualmente, durante a
vigência da patente. Lembre-se: o não pagamento da anuidade nos prazos
previstos pela lei pode provocar, em caso extremo, a caducidade da patente.
O inciso V diz respeito à obrigatoriedade dos titulares de pedidos de patente
residentes no exterior de manter, no Brasil, um procurador qualificado e
domiciliado em nosso país.
Artigo 80
Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença
compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o
abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.
Comentário
No meu entender, esse artigo dá o tiro de misericórdia nos argumentos daqueles
que pregam que a lei sobre patentes só serve aos interesses do poder econômico
em detrimento da sociedade. Concordo que decisões judiciais envolvendo questões
desse tipo podem demorar algum tempo, porém a lei, em si, tem mecanismos claros
e eficazes para coibir abusos e impedir a submissão da sociedade ao poder
econômico, inclusive, como já foi visto, retroativamente.
A expressão de ofício é sinônima de por iniciativa do INPI.
Artigo 80, parágrafo 1o
A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da
instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a
exploração.
Comentário
A lei pressupõe que quem requer um pedido de patente pretende explorar o objeto
da mesma. Caso contrário, para que se conceder uma patente a alguém que não
pretende explorá-la? A lei é igualmente sábia, nesse aspecto, ao garantir a
manutenção do monopólio concedido pela patente somente para aqueles que
pretendam, efetivamente, explorá-la de modo a ofertar esse objeto à sociedade.
Além disso, esse artigo evita a especulação com tecnologia: a patente é um bem
móvel que pode ter seu valor alterado de acordo com a conjuntura do mercado.
Não me parece justo que a sociedade fique privada de um avanço tecnológico, que
poderia representar uma melhoria da qualidade de vida dos indivíduos dessa
sociedade, por razões de usura.
Artigo 80, parágrafo 2o
No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir
se houver desistência do requerente.
Comentário
Outro artigo importante. Ele pode dificultar "acordos" entre o
requerente da caducidade e o titular da patente no sentido de perpetuar o abuso
com favorecimento de ambos, em detrimento da sociedade.
CAPÍTULO XII: DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
Artigo 84
O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de
retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
Comentário
Os legisladores tiveram a sensibilidade de reconhecer que o processo de
concessão de uma carta-patente não é barato. Assim, fixaram, em lei, que as
anuidades deverão ser pagas só a partir do terceiro ano a contar do depósito e,
implicitamente, também reconheceram que o prazo ideal para a concessão da dita
carta é de três anos... Atualmente, o prazo médio para a concessão da carta-
patente para os pedidos de patente químicos "normais" é de 5 a 6
anos.
Artigo 86
A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos artigos 84 e 85,
acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
Comentário
Já comentei esse fato quando da apresentação do Artigo 78, acima.
CAPÍTULO XIV: DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR EMPREGADO OU
PRESTADOR DE SERVIÇO
Artigo 88
A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador
quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que
tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da
natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Comentário
Isso quer dizer que a titularidade da invenção de um empregado pertence ao
empregador se este tiver contratado aquele com a finalidade de inventar. Isso,
no entanto, ocorre quando não houver nada estipulado no contrato de trabalho
firmado entre ambos nesse sentido. Nada impede, todavia, que possa se obter uma
situação diferente, se existirem cláusulas naquele contrato ou nos estatutos da
instituição a que pertença o inventor, que estabeleçam uma partilha diferente
dos direitos de propriedade industrial entre empregador e empregado. A
propósito: o leitor conhece os estatutos da instituição a que pertence que
tratam dessa matéria? E o seu contrato de trabalho, o que diz a respeito?
Artigo 90
Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por
ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não
decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou
equipamentos do empregador.
Comentário
Digamos que um químico, empregado de um centro de pesquisas na área de química
fina, que goste muito de eletrônica, desenvolveu um aperfeiçoamento para um
colorímetro. No seu dia-a-dia, esse empregado trabalha com sínteses orgânicas.
Nesse caso, a lei assegura, a esse empregado, a titularidade da patente de
modelo de utilidade para esse colorímetro aperfeiçoado, caso ele queira
requerer tal patente.
Artigo 91
A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes
iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos,
dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada
expressa disposição contratual em contrário.
Comentário
Digamos que o empregado do comentário anterior, ao invés de por eletrônica,
fosse um aficcionado por mecânica. Suponhamos, ainda, que, no desenvolvimento
de uma dada síntese orgânica, ele, paralelamente, projetou um reator especial
que se adapta excepcionalmente bem a uma síntese específica. Nesse caso, apesar
de não ser um objeto diretamente ligado a atividade de inventor para qual ele
foi contratado, ele está indiretamente ligado a ela e, certamente, houve o uso
de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador. O presente artigo visa a dirimir quaisquer dúvidas suscitadas em
tais casos.
Artigo 91, parágrafo 3o
A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo
empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob
pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente,
ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
Comentário
Com as devidas alterações, é, aqui, ressalvado o interesse da sociedade de se
garantir a exploração da patente a quem se dispuser a explorá-la de maneira
idônea.
Artigo 93, parágrafo único
Na hipótese do artigo 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições
previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere esse
artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou
com a patente, a título de incentivo.
Comentário
No meu entender, esse artigo é totalmente inútil. Por um lado, se houver a
previsão regimental de algum tipo de benefício ao inventor, por parte da
instituição a que ele pertença, esse artigo transferirá a definição dos termos
desse benefício para o dito regimento interno. Se não houver aquela previsão,
ele será inócuo. Melhor teria sido se tivesse sido omitida a expressão na forma
e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se
refere esse artigo, substituindo-a por outra que melhor definisse os termos da
dita premiação.
TÍTULO VIII: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 229
Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta lei, exceto
quanto à patenteabilidade das substâncias, matérias ou produtos obtidos por
meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem
como os respectivos processos de obtenção, que só serão privilegiáveis nas
condições estabelecidas nos artigos 230 e 231.
Comentário
Sempre que existe a mudança de uma lei vigente para outra que a substitui, é
necessário se definir a situação dos casos pendentes ou em andamento, a fim de
que haja continuidade no sistema legal envolvido. No meu entender, seria muito
mais razoável que as disposições da nova lei fossem estendidas aos pedidos em
andamento de qualquer natureza, por duas razões. Primeiro, porque se premiaria
quem apostou no Brasil, depositando (no advento da lei antiga) pedidos de
patente para, por exemplo, fármacos novos. Depositar um pedido de patente sob a
validade da lei antiga significava o risco de perder todo o dinheiro investido
para essa finalidade, se a nova lei mantivesse a não patenteabilidade para
aqueles objetos. Segundo, porque se evitaria a aberração do pipeline, sobre o
qual falarei a seguir.
Artigo 230
Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou processos químicos e às substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico farmacêuticos e medicamentos de
qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação,
por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil,
ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu
objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do
titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por
terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto
do pedido ou da patente.
Artigo 231
Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o
artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada
a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado
em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu
consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e
efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.
Artigo 232
A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e de substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico farmacêuticos e
medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção
ou modificação, mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em
outro país, de conformidade com tratado ou convenção em vigor no Brasil,
poderão continuar, nas mesmas condições anteriores à aprovação desta lei.
Comentário
Os três artigos anteriores definem o que se denomina pipeline.
Existe um princípio elementar do Direito Internacional chamadoreciprocidade. Em
linhas gerais, ele estabelece que, na ocasião de um tratado entre dois ou mais
países, são assegurados, aos cidadãos dos países contratantes, os mesmos
direitos. Ora, no meu entender, o pipeline só seria aceitável se também fosse
introduzido um dispositivo semelhante a ele nas legislações de propriedade
industrial dos países que venham a requerer pedidos de patente para seus
objetos invocando o pipeline.
Acredito que houve um enorme cochilo de nossos legisladores ao se introduzir
esse dispositivo na nova lei de propriedade industrial brasileira. Talvez, no
afã de se dar alguma compensação à indústria farmacêutica pela demora do
governo brasileiro em se conceder patentes a medicamentos e a seus processos de
obtenção, esse mecanismo tenha sido ali introduzido.
Não estou a par dos termos do General Agreement on Trade and Tariff (GATT) no
que se refere à propriedade industrial. Mesmo assim, ouso afirmar que não há
nada ali que obrigasse o Brasil a adotar algo como o pipeline em sua
legislação.
O teor do pipeline contradiz o requisito de patenteabilidade da novidade, além
de se gerar um certo mal estar pela existência de um dispostivo dessa natureza.
Contudo, creio que o pipeline não devia ter sido objeto de preocupação ou mesmo
de consideração pelo pesquisador e industrial brasileiros, por duas razões. A
primeira, se prende ao fato de que ele está compreendido no título das
disposições transitórias da nova lei e, como tudo que é transitório, tinha
prazo determinado para terminar, no caso 1 (um) ano a contar da publicação da
mesma, ou seja, 13.05.96. Segundo, porque a taxa envolvida, cobrada pelo INPI,
no depósito dos pedidos pipeline era muito mais elevada que aquelas cobradas
referentes aos pedidos normais. Só para se ter uma idéia, essa taxa referente
aos pedidos normais é de R$ 109,00 e aquela referente aos pedidos pipeline de
cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III. O PAPEL DA UNIVERSIDADE
Mais que qualquer outro setor da sociedade, a universidade brasileira
desempenha um papel muito pequeno no âmbito da propriedade industrial frente ao
que ela poderia desempenhar.
Em primeiro lugar, gostaria de comentar a figura da universidade brasileira
como usuária do sistema de patentes.
Apesar de ser muito difícil de se obter dados estatísticos precisos sobre o
tema, posso afirmar que, com base em informações obtidas com colegas que atuam
na área de propriedade industrial, da totalidade dos pedidos de patente
depositados no nosso país por universidades, praticamente todos são de
instituições estrangeiras. Ou seja, a universidade brasileira não tem o
"hábito" de proteger os objetos de suas atividades de P & D por
meio de patentes.
Isso é lamentável. Conheço bem alguns pesquisadores da UFRJ (uma amostra bem
representativa do todo) e sei que seus conhecimentos e sua capacidade nada
ficam a dever aos seus colegas do exterior. Aliás, acho que os nossos
"inventores" são até mais engenhosos que os seus pares estrangeiros,
pois, na maioria das vezes, o pesquisador brasileiro não dispõe dos mesmos
recursos e facilidades que o pesquisador do "primeiro mundo" dispõe.
Além disso, como estudante universitário, pude vivenciar a crônica carência de
recursos de que a universidade brasileira em geral, e a UFRJ em particular,
padece. Desse modo, considero que não explorar a possibilidade de se obter
recursos por meio da venda e/ou do licenciamento de tecnologia gerada dentro da
universidade seja um desperdício estupendo. Seria bem menos desgastante e muito
mais eficiente se, ao invés de somente ficar exigindo verbas do governo, a
universidade procurasse a alternativa do patenteamento do seu melhor produto: a
inteligência de seus pesquisadores. No entanto, antevejo problemas de natureza
política e ideológica dentro da própria universidade que, acredito,
dificultarão o atingimento desse objetivo.
Em segundo lugar, gostaria de ressaltar a atuação da universidade como agente
da propriedade industrial.
Até o advento da antiga lei de propriedade industrial (Lei 5.772, de 21.12.71),
havia, em nosso país um profissional chamado agente da propriedade industrial,
cuja formação, regulamentação e reconhecimento profissional ficava a cargo do
DNPI (antigo nome do INPI). Quando essa lei foi promulgada, foi estabelecida
uma controvérsia legal, que perdura até hoje, colocando em dúvida a
continuidade da existência desse agente. Esse profissional, que existe nos
Estados Unidos e em muitos países europeus, possui, em sua formação, uma base
jurídica sólida aliada a conhecimentos técnicos nas áreas da Química, da Física
e das demais ciências naturais, estando apto para atuar na elaboração de
pedidos de patente, de registro de marcas e de contratos de transferência de
tecnologia. Ora, a universidade brasileira, e a UFRJ em particular, forma
advogados, químicos, físicos, engenheiros, médicos, biólogos, dentistas, enfim,
praticamente todos os profissionais capazes de, pelo menos em parte, opinar em
questões de propriedade industrial.
Aqui, vejo que existe uma lacuna acadêmica que poderia ser preenchida pela
universidade brasileira: a de formar, em parceria ou com a supervisão do INPI,
uma nova geração de agentes da propriedade industrial. Isso poderia se dar a
nível de pós-graduação ou, no meu entender preferivelmente, a nível de
graduação. Criar-se-ia, assim, um novo curso multi-disciplinar destinado a
formar aqueles profissionais.
E mais, por que não a própria universidade não poderia atuar como agente da
propriedade industrial, para elaborar e acompanhar os seus próprios pedidos de
patente e de registro de marca? Creio que é mais uma questão de planejamento e
de administração, a cargo das esferas dirigentes da universidade, do que de
competência, a criação de um centro universitário de pesquisas na área de
propriedade industrial ou, melhor ainda, de uma Faculdade de Propriedade
Industrial. Uma faculdade desse tipo, poderia formar (e reciclar) não apenas
agentes da propriedade industrial, mas também, advogados especializados no
assunto e (por que não) examinadores de patentes e de marcas.
Existe outro papel que a universidade pode desempenhar no setor da propriedade
industrial: o de instituição depositária de microorganismos.
Posso falar com conhecimento de causa, pois minha formação acadêmica de
engenheiro químico foi voltada para essa área, que os pesquisadores na área de
Microbiologia Industrial da UFRJ são profissionais extremamente competentes.
Acredito que em outras universidades brasileiras haja profissionais de igual
quilate.
Assim sendo, também aqui não falta competência para se criar, nas universidades
brasileiras, bancos de microorganismos, não apenas para fins de patente, mas
para qualquer finalidade pacífica aplicável.
Há alguns anos, tive a oportunidade de conhecer um centro de pesquisas na área
de Microbiologia, localizado em Campinas (SP): a Fundação Tropical de Pesquisas
e Tecnologia "André Tosello". Naquela ocasião, eles já estavam
plenamente capacitados a funcionar como instituição depositária, mesmo porque
já dispunham de um considerável acervo de microorganismos (leveduras, bactérias
e outros). Apesar da seriedade, da organização e da capacitação técnica de seus
funcionários, não vi nada ali que não pudesse ser implementado em qualquer
outro lugar, por pessoas que se dispusessem a fazer algo semelhante.
O setor universítário bem poderia atuar no sentido de pressionar o governo
brasileiro a assinar o Tratado de Budapeste, a fim de que as eventuais
instituições depositárias pudessem gozar, na totalidade, de seus benefícios.
Portanto, esse é mais um serviço que a Universidade brasileira tem condições de
oferecer à sociedade na área de propriedade industrial.
Além disso, com o advento do MERCOSUL, acredito que o surgimento de um acordo
regional envolvendo os quatro países membros na área de patentes não tardará e,
com a capacitação técnica que o nosso país possui, poderíamos dar uma
contribuição notável aos nossos vizinhos se algumas de nossas universidades
olhassem com mais interesse e se dispusessem a explorar as imensas
potencialidades que o sistema de patentes, em particular, e a propriedade
industrial, em geral, oferecem.
IV. ENDEREÇOS ÚTEIS
Como em todas as categorias, existem bons e maus profissionais na área de
propriedade industrial. No entanto, quando houver a necessidade de se utilizar
dos serviços de um escritório especializado no assunto, recomendo um contato
com a ABAPI ou com a ABPI. Apesar de não serem infalíveis, essas instituições
possuem listas de afiliados reconhecidos por sua idoneidade e poderão
recomendar alguns escritórios de tradição e competência no mercado. Além disso,
por todas as vantagens óbvias inerentes, recomendo uma visita ao site do INPI
na rede mundial de computadores INTERNET.
Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI)
Avenida Franklin Roosevelt, 23 / sala 1305
tel.: (021) 262-3198
Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI)
Avenida Franklin Roosevelt, 23 / sala 802
tel: (021) 220-4879
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
Praça Mauá, 7
tel.: (021) 271-5511 (Geral).
tel: (021) 271-5890 (CEDIN- Centro de Documentação e Informação Tecnológica).
Endereço do INPI na INTERNET
http://www.bdt.org.br/bdt/inpi (só para busca de pedidos de patente publicados
a partir de 1992, decorrente de convênio entre o INPI e a Base de Dados
Tropicais da Fundação André Tosello).
http://www.inpi.gov.br (contém informações gerais sobre o INPI, a íntegra das
leis atual (9.279) e antiga (5.772), tabelas de retribuições atualizadas, Atos
Normativos, entre muitas outras informações).
Endereço do USPTO (United States Patent and Trademark Office) na INTERNET
http://www.uspto.gov (entre outras informações, estão disponíveis os endereços
de várias repartições de patente ao redor do mundo).
Endereço da IBM na INTERNET - http://www.ibm.com
O SISTEMA DE PATENTES E A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
Existe um outro mito, relativo à nova lei de propriedade industrial, muito
divulgado por determinadas correntes políticas, cuja lógica se baseia em
raciocínios um tanto tortuosos e que, confesso, me são de difícil compreensão,
qual seja aquele que afirma que os preços dos medicamentos iriam disparar se a
legislação brasileira concedesse patentes para os produtos e processos
farmacêuticos.
Com relação a isso, permito-me fazer algumas ponderações sobre alguns fatos que
pude observar ao longo de minha curta carreira profissional.
Em primeiro lugar, por força da imensa quantidade de capital investido para o
desenvolvimento de uma nova molécula farmacêutica, não existe mercado nacional
que, sozinho, propicie um retorno desse investimento dentro do prazo de
obsolescência dos fármacos. Portanto, os laboratórios farmacêuticos têm que
atuar, necessariamente, em mais de um país para obter recuperar o dinheiro por
eles investido; atuar de forma protegida, diga-se de passagem.
Em segundo lugar, por maior que seja o laboratório, não há qualquer um que seja
dono absoluto de uma determinada fatia do mercado correspondente a uma
especialidade médica: ninguém é dono do mercado de antibióticos ou de
medicamentos para o coração, por exemplo. De fato, existem poucos, mas eles não
estão sozinhos. Portanto, por menor que seja, existe competição pela hegemonia
dentro de tais fatias de mercado.
Em terceiro lugar, mesmo que houvesse um único grande laboratório dominando o
mercado a ponto de fixar o preço de uma dada novamolécula, haveria um limite
superior para tal preço: aquele que o mercado estivesse disposto a pagar. Não
adiantaria impor um preço irrealisticamente elevado, tal nova molécula
encalharia nas prateleiras das farmácias. Além disso, não é preciso ser um
gênio em administração para entender que um incremento na receita das vendas de
um bem pode ser obtido por aumento da quantidade vendida e não,
necessariamente, pelo aumento do preço unitário desse bem. Creio que um mercado
de mais de 50 milhões de pessoas com condições de comprar um medicamento (sendo
bem pessimista...), como é o nosso, não é de se jogar fora.
Em quarto lugar, mesmo que a ganância predominasse e os preços dos remédios
baseados em novas moléculas disparassem, haveria sempre os medicamentos
alternativos até então existentes no mercado, não tão eficientes, porém mais
baratos.
Em quinto lugar, apenas o Brasil e mais alguns dois ou três países da África e
da Ásia, de nenhuma expressão econômica, até o advento da nova lei sobre
patentes, se negavam a conceder patentes para produtos e processos
farmacêuticos. Estávamos, pois, na contra-mão do mundo.
Finalmente, em sexto lugar, porém não menos importante, é um fato que práticas
como o cartel e o truste existem em nosso país; não sou inocente ou estúpido o
suficiente para negar isso. Cabe, aqui, uma pergunta: o que a legislação de
propriedade industrial tem a ver com essas práticas? Nada. Isso deveria ser
objeto de uma lei anti-cartel ou anti-truste específica, com a autarquia
correspondente atuando de modo duro e exemplar para reprimir tais práticas
nocivas às economias ditas liberais. Querer atribuir à nova lei em estudo essa
responsabilidade é querer tampar o sol com a peneira; ela pode ter alguns
defeitos, mas certamente esse ela não tem.
Na verdade, no meu entender, a nova lei, numa economia saudável, contribuiria
para diminuir o preço dos medicamentos por uma razão muito simples: o Brasil,
agora, mais do que um grande mercado é um mercado seguro. Um laboratório, que
tenha investido a quantidade de dinheiro fabulosa que é gasta para a P & D
de novas moléculas, poderá lançá-las em nosso país sem o risco de que elas
sejam copiadas e vendidas um pouco mais barato por outros laboratórios, que
pesquisam pouco ou quase nada de novo. Aliás, quem será que lucra de modo mais
exorbitante: o laboratório que coloca uma molécula nova no mercado a um preço
elevado, decorrente de um grande esforço (tempo e dinheiro) em pesquisas, ou o
laboratório que investe apenas na engenharia reversa e na formulação dessa
molécula nova e vende o medicamento assim obtido pela metade do preço?
Até a nova lei, não havia a figura do pirata no que se refere às patentes
farmacêuticas pelo simples fato de que essas não existiam; era perfeitamente
lícito copiar. Hoje, não.
* Engenheiro Químico / Consultor
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