Ética e relações internacionais: elementos de uma agenda político-cultural
As relações políticas em geral e as internacionais em particular são,
habitualmente, consideradas isentas de julgamentos com base em critérios
éticos. A moralidade ' ao menos tradicionalmente ' parece (ou ao menos parecia)
ser instância exclusiva de ajuizamento de comportamentos particulares,
individuais, de foro íntimo. A evolução histórica evidencia, contudo, que vem
crescendo a exigência pública de observância de regras aplicáveis ao espaço
público sem exceções. A teoria política e a historiografia correspondente vêm
ecoando essa tendência, em particular desde a década de 1990, no marco da
mudança de era simbolizada pela queda do muro de Berlim. Como se chegou a esse
ponto? Pode-se fornecer alguns elementos de resposta. Um, o itinerário da
concepção teórica da questão ética nas relações internacionais (mui diversa de
sua prática). Outro, o papel normativo (inicialmente abstrato, depois de 1945
mais prático) dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo o
padrão da democracia liberal como forma política da organização social. Um
terceiro, enfim, a (historicamente) rápida evolução de certos blocos regionais,
exemplificada pela União Européia. Preliminarmente importa circunscrever o
"meio ambiente" político em que a questão se põe, no plano internacional, e sua
recepção interna no Brasil.
Direitos humanos como eixo categorial da "agenda ética"
A "agenda ética" no plano das relações inter-estatais dos anos 1990 em diante
organizou-se primeiramente em torno da declaração universal dos direitos
humanos de 1948. O hiato de iniciativas notáveis durante cerca de quatro
décadas não tem sido objeto de análise detida ou de explicação consistente. O
leque de sucessivas declarações adotadas ao longo desse período corresponde a
desdobramentos dos enunciados ' anteriormente formulados ' dos assim chamados
direitos de primeira e segunda geração, concentrados nos campos individual,
político e social.
As condições concretas da cena política internacional, impregnadas da lógica da
guerra fria, acarretaram um determinado grau de ineficácia de tantas
declarações. A dimensão de cunho retórico que pareceu envolver e, de certa
maneira, neutralizar as macro-declarações de alcance planetário (ao menos
teoricamente), levou à regionalização ' não raro repetitiva ' das declarações
de direitos.1 Pode-se distinguir, dessarte, uma dupla atitude política na
gestão internacional dos direitos fundamentais. De um lado, mantém-se o tema na
ordem do dia desses quarenta anos como um recurso basicamente teórico. Esse
recurso evita a eventual crítica ' interna e externa ' de o tema dos direitos
haver sido banido da agenda. Por outro lado, ao se examinar o comportamento
político dos governos, constata-se que o uso do discurso enunciativo dos
direitos e dos valores ' em declarações, convenções e protocolos ' serviu de
biombo para encobrir o pragmatismo inter-estatal nas relações sobretudo
econômicas.2 A legislação estadunidense sobre direitos humanos, dos anos 1970,
afinal gerou meros condicionantes de ajuda econômica, com poucos efeitos na
matéria mesma, como se pôde constatar nas alianças políticas ' abertas ou
veladas ' entre o governo dos Estados Unidos e o de países latino-americanos
como, por exemplo, o Brasil, a Argentina ou o Chile.
A modificação estrutural das relações políticas iniciadas com desmoronamento do
bloco soviético recoloca na agenda internacional não apenas declarações
enquanto tais, mas sua aplicação e prática. É nesta perspectiva que a ONU
reuniu em Viena, em junho de 1993, na conferência mundial sobre direitos
humanos, um tabuleiro estatal com nova geometria política.3 Essa conferência
sucedeu a uma outra, sobre o meio-ambiente e o desenvolvimento sustentável (Rio
92), igualmente representativa de uma alteração substantiva do quadro das
relações inter-estatais, no qual doravante a qualidade da vida individual e
social tornou-se um fator de primeira ordem e não mais uma variável secundária.
A conferência de Viena buscou sistematizar a agenda internacional na passagem
do longo itinerário teórico para uma prática enfim considerada urgente, vale
dizer, um valor normativo a ser observado como pauta comportamental de
indivíduos e de governantes. A generalidade dos direitos ' que se pretendem
universais e que como tais são reafirmados em acelerado movimento globalizante
' ganha uma roupagem particularizada, na medida em que a cada estado é posta a
exigência moral pública de os realizar, independentemente de questões de
soberania.4 O espaço ético é, no entanto, ainda mantido no plano da auto-
determinação de cada estado, sem que tenha produzido, na conferência, uma
análise prudente da herança oitocentista do modelo dos estados-nações.
Entretanto o reconhecimento, por uma instância princeps de negociação
multilateral, de que há um denso programa político de ação internacional para a
efetivação dos direitos humanos (civis, políticos, sociais) ' como tarefa ética
' é um avanço não negligenciável. Esse reconhecimento inclui setores cujo
pragmatismo punha de lado a questão dos direitos. Assim, entra no vocabulário
internacional o caráter ético da conciliação entre iniciativa econômica,
políticas públicas (internas e externas), desenvolvimento social e consolidação
democrática, como põe em evidência Lindgren Alves, com destaque para a política
brasileira de defender ações afirmativas multilaterais nessa matéria, malgrado
as hesitações dos processos decisórios.5 Deu-se nesse ponto um notável passo
adiante na conformação do modelo comportamental que se quer ver adotado na
gestão pública. A política e a prática dos valores, reclamo tradicional e
constante dos movimentos sociais, não raro apesar dos governos e mesmo contra
eles, passam a integrar o ethos ilustrado de uma globalização econômica e
financeira, cujos efeitos cabe temperar. Essa perspectiva não pode ser, segundo
Celso Lafer, pretexto para dividir o mundo entre observantes e infratores da
agenda ética, pois é da responsabilidade política coletiva da comunidade dos
estados.6
O estado brasileiro não deixa, pois, escapar o tríptico político dos direitos,
da economia e dos valores. Prevalece, por certo, a busca de uma posição do
Brasil ' o mais segura possível ' no novo mundo da competência produtiva e da
concorrência qualitativa.7 Lampreia indica o quanto a posição brasileira
evoluiu do reconhecimento abstrato e inercial dos direitos universais desde os
anos 1940 (sem deter-se na difícil fase do período autoritário) para uma
atitude preeminente de iniciativa própria, a contar notadamente da
redemocratização do país da segunda metade dos anos 1980. Com a ratificação
sucessiva de diversos instrumentos internacionais e com uma atuação crescente
nos foros multilaterais, o Brasil colocou no topo da agenda de referência de
sua política interna e externa o trinômio valorativo ' vale dizer, de cunho
ético ' da democracia, do desenvolvimento e dos direitos humanos.
A questão foi acompanhada de uma ampla discussão teórica e de um percurso
político em ritmo acelerado nos anos 1990, de que podem ser extraídos os
elementos de resposta a que se fez referência mais acima.
A evolução teórica recente
Em 1977, Hedley Bull, em The Anarchical Society,8 ao sistematizar as três
grandes linhas de pensamento que orientam as relações internacionais, de certo
modo antecipa a "cobrança" contemporânea de ética na política. A distinção
estabelecida para o itinerário dos estados modernos trata (1) da tradição
realista, de cunho hobbesiano, que considera a política internacional como a
arte da guerra; (2) da tradição internacionalista, de inspiração grociana, que
enfatiza a cooperação e a concorrência regulada entre estados soberanos; e (3)
da tradição universalista, fundamentada no pensamento kantiano, que busca ver
na política internacional a atuação (e a realização) da comunidade potencial da
humanidade e a efetivação da regra da solidariedade. É voz corrente, na
literatura pertinente, que as duas primeiras fórmulas, em grau mais ou menos
forte, predominaram até meados do século 20. A terceira fórmula, precedida por
diversos intentos até a instalação da ONU, vem fazendo seu caminho ao longo da
segunda metade do século 20. Referindo-se a essa visão internacionalista ' e
por isso mesmo antropocêntrica ' do formato que as relações políticas parecem
vir assumindo nos últimos decênios, Antonio Cassese lembra a crise
institucional que as ações terroristas dos anos 1970-1980 provocaram. Dos
impasses da violência se construiu a convicção política de ser necessária a
cooperação, a integração, a convergência (por vezes a sã concorrência) das
instituições internacionais (e de suas versões regionais, como no caso da União
Européia) com as iniciativas cidadãs. Dessa integração surgiriam instrumentos
para colocar em prática "valores e exigências mais 'humanos', sem minar o
sistema atual de estados soberanos ...".9
Essa questão não é ' nem foi ', obviamente, pacífica. Embora a noção de
"sociedade anárquica" não se identifique com "sociedade caótica" para os
realistas, o pragmatismo de objetivos não é suficiente para lidar com a
complexidade da sociedade contemporânea e com a variedade de interesses que os
movimentos sociais exprimem. Um dos principais arquitetos da guerra fria à
americana, George F. Kennan, ao escrever, em meados dos anos 1980, sobre
"moralidade e relações exteriores", insiste na perspectiva centrada no estado,
que teria de defender: a "obrigação primária [de um governo] é para com os
interesses da sociedade nacional que representa, não para com impulsos morais
experimentados por indivíduos dessa mesma sociedade".10 Hans Morgenthau já
havia, em 1952, contraposto dois modelos de moralidade. Um, utilitarista,
plenamente compatível com a teoria realista de política. Outro, transcendental,
associado ao que chama ainda de utopia ou de universalismo, com uma ligeira
tendência a desqualificar sua viabilidade.11
A evolução dos anos 1990 parece encaminhar-se, contudo, na direção de uma
crítica dura ao realismo pragmático e utilitarista do sistema interestatal e
intergovernamental. A representação dos interesses nacionais que os governos
assumem (ou que se afirma terem de assumir, por definição), parte de dois
pressupostos fundamentais. Um é a legitimidade da investidura político-
institucional. Inexistindo o mecanismo democrático do sufrágio universal, a
contestação da legitimidade é crescente. A formalidade da investidura (como no
caso dos regimes autoritários ou francamente ditatoriais), embora satisfaça a
postura "realista", frustra cada vez mais as opiniões públicas. O outro
pressuposto é o de que governos têm de gerir o interesse coletivo em termos
universalizantes. Vale dizer: não governar apenas para a maioria que o tenha
guindado ao poder,12 mas em nome e na perspectiva da sociedade como um todo '
sobretudo quando os sistemas eleitorais, em particular os majoritários e os
proporcionais simples, tendem a transformar em maioria parlamentar de iure a
minoria eleitoral de facto, questão problemática para o funcionamento da
democracia representativa. Tarefa árdua e interpretação difícil, sem dúvida
historicamente condicionadas, conquanto não submetidas a determinismos. No
choque entre expectativa valorativa, quadro jurídico-institucional concreto e
gestão pragmática do quotidiano revela-se, no longo prazo, a presente tendência
do reclamo "moralizante".
A década de 1990 reforçou o entendimento ' enfraquecido por meio século de
tensões13 ' de que vivemos doravante numa cultura que não mais admite
derrogações à proclamação de ser a pessoa humana detentora de uma dignidade
essencial específica, cujo valor se sobrepõe a quaisquer circunstâncias
políticas, econômicas e sociais. Essa certeza coletiva entrementes
profundamente enraizada inclui a concepção de que o homem em sociedade tem, no
respeito dos demais, a garantia da consideração por sua dignidade própria. E de
que o entendimento mútuo na defesa da vida, da liberdade, da honra, da imagem,
da educação, da saúde, do trabalho e do lazer é penhor de vigência, na justa
relação social e política, do valor superior do ser humano e de sua comunidade.
Parafraseando o imperativo categórico da Fundamentação da Metafísica dos
Costumes (1785) do filósofo alemão Immanuel Kant (1724-1804),14 aceita-se como
coerente com a natureza humana o princípio expresso pelo provérbio "não faça
aos outros o que não queres que te façam" - pessoal e coletivamente. Assim, a
obrigação ética com relação a valores aceitos pelas pessoas, por suas
sociedades e por seus Estados é o fundamento da obrigação legal referente às
regras formais em vigor. A legitimidade da consciência social e a soberania da
vontade geral da sociedade são a origem do efeito coercitivo da regra legal, da
norma efetiva, mas decerto não se esgotam nele. Exige-se ter presente um valor
decisivo: a regra vale igualmente para todos, sem qualquer outra exceção
possível do que aquela que, eventualmente, a totalidade social tenha aceitado
fixar - especialmente pelos mecanismos das decisões majoritárias na democracia
representativa e participativa.
Há, entretanto, conflito claro entre a impessoalidade da regra e a prática,
corrente, da defesa militante de interesses de grupos ' sejam eles políticos,
sociais, econômicos, religiosos ou culturais. O realismo político, tão
decantado por comentaristas e pragmáticos, não raro é invocado como pretexto
para escamotear quaisquer obrigações de referência ética e para promover a
adoção formal de arcabouço legal e a prática administrativa instrumentalizadas.
A noção de moral ou de ética habitualmente utilizada está, todavia, fortemente
marcada por conteúdos religiosos, por formas jurídicas ou por doutrinas
filosóficas historicamente determinadas. Pode-se dar como exemplo a ética do
bom comportamento que acarreta a salvação eterna ou o uso das declarações dos
direitos humanos como referência para ingerência ou intervenção.
A oposição entre ética e Realpolitik é, pois, costumeira. Parece contudo cada
vez mais difícil manter uma distinção estanque. Pode a ética eximir-se de levar
em conta as realidades e estas podem efetivamente ignorar a dimensão moral da
política exterior, em uma época em que a opinião pública desempenha um papel
cada vez mais importante na determinação da diplomacia? Vêem-se bem, hoje em
dia, os avanços realizados em uma etapa na qual uma justiça internacional, por
hesitante que seja, se instaura e se instala. É certo que ainda existem
ditadores (e quem poderá garantir que nunca mais os haja, mesmo se o desejo
coletivo é esse?). Mas estes já não estão plenamente garantidos de ficar
impunes em nome de uma inviolabilidade acrítica das garantias clássicas da
soberania estatal e do asilo político. Curiosamente, A. Watson menciona apenas
a noção de "suserania" como um conceito restrito às relações de poder na Europa
medieval e não recorre ao conceito de "soberania" como legitimador clássico da
autoridade estatal.15
Intervenções coletivas de conjuntos de estados sob invocação de determinado
caráter humanitário representam a modificação conceitual do direito de
ingerência, em contraposição à sacrossanta soberania dos estados-nações. Não
resta dúvida de que a fase em que nos encontramos é de transição e de
incerteza, de insegurança e de busca. Tampouco os direitos humanos, individual
e coletivamente, chegaram a um ponto ótimo de aplicação. Mas constata-se
progressos notáveis ao longo da segunda metade do século 20. E certa aceleração
nos últimos dez anos.
Essa constatação indica um fator cultural presentemente em evolução. O que
parece ter sido, no passado, um moralismo de fachada, vem-se mantendo na agenda
política pública como uma assim chamada "cobrança das bases" ou balanço da
"dívida social", intranacional ou internacional, a ser resgatada por políticas
públicas. A difusão cultural da autovalorização social dos agentes privados
como, por exemplo, as organizações não-governamentais ' termo que designa, para
além da classificação gerencial da Organização das Nações Unidas, já há alguns
anos associações de interesse político-social que exprimem novos setores de
atuação coletiva e representam uma visão cultural da sociedade como conjunto
supra-nacional de agentes racionais desvinculados de obrigações para com
decisões celeradas ou duvidosas. Assim, há os movimentos contrários à
disseminação da energia nuclear (mesmo após a corrida armamentista e o recuo da
ameaça atômica), a convergência de associações de militância anti-racista, a
defesa da preservação do meio-ambiente equilibrado e sustentado, as ações
humanitárias transnacionais de saúde (como, por exemplo, a dos Médicos Sem
Fronteiras e análogas), e inúmeras outras. Constata-se mesmo uma evolução no
perfil e no comportamento de instituições tradicionais, sob pressão da mudança
do conjunto político internacional, como as ligadas às igrejas (por exemplo,
Conselho Mundial das Igrejas) e à assistência sanitária (por exemplo, a Cruz
Vermelha Internacional).
No mundo contemporâneo, essa evolução resultou em uma fórmula ' chamada de
mista por Hubert Védrine, ministro francês das relações exteriores desde 1997:
"C'est pourquoi, ... pour des raisons où la_morale_a_toute_sa_place, et au nom
de l'éthique_de_responsabilité qui m'inspire dans mes fonctions, j'estime que
la seule voie constructive est de travailler à une synthèse des aspirations
éthiques et des exigences_de_la_realité, de réfléchir aux unes et aux autres en
tenant compte non seulement de nos convictions, mais aussi des messages et des
avis venus du monde entier" [grifos meus].16 Jean-Claude Casanova afirma que
esse enunciado dá uma feição realista a uma política de inspiração idealista.
Tal perspectiva inclui o respeito aos direitos humanos, o desenvolvimento da
democracia liberal (de início representativa, entrementes mais e mais
participativa), a similitude ou proximidade das opiniões, o contacto e o
intercâmbio culturais, o incremento do comércio e tantos outros fatores que
colocam em evidência crescente que, hoje, vive-se muito mais sob o olhar do
outro do que em épocas passadas.17
É certo que essa visão do mundo tem de ser gerida sob as circunstâncias
concretas da história empírica da atualidade, originada, proximamente, ao longo
da segunda metade do século 20. Hoje, tais exigências têm de levar em conta,
imediatamente, o papel preponderante dos Estados Unidos na configuração
política, econômica e comercial do planeta. Progresso da normalização jurídica
inclui indubitavelmente algum tipo de sistema de sanções, do contrário o
discurso sobre a moral poderia não passar de recurso de retórica ou, pior,
cortina de fumaça. Casanova endurece o tom, ao dizer que a reforma e a
modernização das normas internacionais têm de ser efetivamente assumidas ' no
caso de sua tese, pelas Nações Unidas, inclusive quanto aos termos da Carta da
Organização. A opinião pública ' nacional ou internacional, na medida em que o
'nacionalismo de opinião', equivalente ao argumento restritivo da validade
territorial, perde espaço ' exige insistentemente que se ultrapasse a mera
retórica eleitoral e que os indivíduos investidos na responsabilidade política
de gestão, que repetidamente falam de "progressos da moral, progressos do
direito", provem-no pelos atos.
Que atos podem ser estes, que instrumentos estariam à disposição dos dirigentes
e dos dirigidos? Uma das vertentes mais marcadas da evolução recente é a
acelerada tomada de consciência e as iniciativas dos "dirigidos". É possível
discutir ' como o fez Antonio Ermírio de Moraes em artigo de opinião na Folha
de São Paulo de 15 de julho de 200118 ' se os "dirigidos" deixam essa condição,
ao formarem as entrementes renomadas "organizações não-governamentais". Antonio
Ermírio parece lamentar que o entusiasmo com que os Estados receberam a
proliferação de ONGs e a liberalidade com que as apoiaram tenham acarretado uma
certa frouxidão nos laços formais que deveriam hierarquizar as relações entre
ambas as esferas. Esta é, certamente, mais uma faceta da questão cuja
multiplicidade e complexidade já requer exame histórico. A passagem de uma
forte desconfiança do Estado ' e de suas variantes multilaterais ' a uma
"tolerância" neutralizadora de eventuais efeitos indesejados para se chegar,
enfim, a uma verdadeira transferência de tarefas ' tradicionalmente estatais '
para associações de cidadãos, é um percurso que interessa à pesquisa histórica
tanto como à análise econômica da "terceirização" dos deveres clássicos do
Estado.
O presidente da Comissão de Relações Exteriores da Assembléia Nacional
Francesa, François Fillon, ao declarar que "a moral não é a alternativa para a
política", que ela é um de seus componentes,19 reconhece que a distinção entre
dirigentes e dirigidos está cada vez mais enfraquecida. Responsabilidade e
realismo compõem-se para formar um bloco inspirador de decisões cujo
sintetizador seria o "princípio humanitário". Esse princípio estaria expresso
por dois princípios norteadores da ação da União Européia: o princípio da
solidariedade e o princípio da subsidiaridade. A lógica desses princípios já
não é mais a da fidelidade a pactos ou alianças de cunho militar. A
solidariedade é sobretudo política (e, por extensão, ética) e a subsidiaridade,
econômica. É certo que os aspectos estratégicos, na década de 1990, adquiriram
uma versão econômica e comercial sem similar com os períodos anteriores. Essa
dualidade, posta em termos morais, embora a expressão não apareça, é bem
retratada, para o caso de Portugal na União Européia, por Maria Manuela Tavares
Ribeiro: "Não estaríamos nós a nos confrontar, hoje, com "duas Europas"? Uma
Europa da produtividade, da acumulação, na qual subsiste a desigualdade das
riquezas, do bem estar, das diferenças sociais, na qual o "ideal federalista"
pareceria funcionar como um mecanismo de aproximações? Sob a ameaça de certo
tipo de fusão, assim percebida por muitos portugueses, exorcisa-se o
federalismo no debate público, que dá ênfase ao caráter fundamental da
"participação das sociedades, dos cidadãos, dos parlamentos nacionais na
construção européia, que continuaria a mesma, mesmo se exigisse um processo de
decisão mais lento" (João de Deus Pinheiro). ... A outra Europa é a herdeira
política da Revolução francesa, uma Europa dos povos, uma Europa dos cidadãos,
da solidariedade internacional, da identidade e da diversidade culturais". 20
No campo econômico, como conciliar modernização e livre concorrência? As duas
não são, porém, incompatíveis. Pelo contrário, trata-se de determinar regras
comuns que forneçam um quadro comum e regras do jogo aceitas por todos.
Critica-se por vezes os países ocidentais de celebrar acordos comerciais com
estados não-democráticos. Será assim uma questão simples, quando ainda em 2000
viu-se dissidentes chineses solicitar que os Estados Unidos não interrompessem
o comércio com a China com a mera remissão à questão dos direitos humanos? Como
lutar eficazmente contra os fenômenos da lavagem de direito, de desvio de
recursos, de corrupção? Como evitar o "dumping social"? Essas são algumas das
questões que interessam cada vez mais intensamente os fóruns multilaterais de
negociação trabalhista e comercial, como a OIT e a OMC.
Também no mundo empresarial, princípios éticos são cada vez mais proclamados:
proibição do trabalho infantil, respeito dos direitos individuais e coletivos
no país ou nos países em que a empresa estiver em atividade, luta contra a
corrupção. Aqui também se pode estimar que a situação está longe de ser
perfeita, mas o caminho percorrido desde o fim da 2ª Guerra Mundial não é
negligenciável. O respeito de normas éticas e de normas sociais ' mesmo se
ainda de forma fragmentária, sobretudo conforme a região do mundo ' vem-se
tornando ponto constante das agendas nacionais, internacionais e transnacionais
do empresariado. A dissociação entre mundo dos negócios e vulnerabilidade ética
dos decisores políticos vem aumentando. Poder-se-ia mesmo dizer que se estaria
diante de uma evolução de paradigma. O mecanismo dos grupos de pressão, de
lobby a qualquer preço, para obter vantagens dos sistemas de decisão '
notadamente dos governos e de seus agentes ' por ameaça política ou econômica,
financeira ou comercial, embora ainda longe de ter desaparecido, parece estar
sob forte pressão da opinião pública para mudar de métodos e tornar-se
transparente.
Certas questões relativas à problemática da ética nas relações internacionais
parecem prementes. A primeira, certamente, é saber se, no domínio particular da
relação entre ética e política exterior, países, governos ou blocos regionais
têm um papel específico a desempenhar. No quadro bipolar até recentemente
prevalecente, a Europa (mais precisamente a União Européia e suas formações
antecessoras) buscou emergir como instância alternativa de política, de gestão
e de economia. Desde o desequilíbrio do que se poderia chamar de sistema de
Yalta-Potsdam, dividido na equação americano-soviética e longamente simbolizado
pelo Muro de Berlim, em benefício ' sem contraponto ' do pólo americano, a
Europa ganhou mais espaço de atuação. Busca intencionalmente perfilar-se como
alternativa credível e eficaz. Inclusive no plano militar, com penetração mais
forte no sistema decisório da Organização do Tratado do Atlântico Norte.
O tema das novas formas de guerra aparece também como decisivo. Desde a guerra
do Golfo, em janeiro-fevereiro de 1991, motivada claramente pelo duplo fator
geostratégico da economia do petróleo e da rede de segurança representada pelas
bases militares, vem-se encontrando ' tanto no discurso como na ação ' o
recurso à motivação humanitária. Estaríamos diante de uma evolução cultural,
que impregnaria as instâncias governamentais nacionais e supranacionais, em
direção à guerra em nome dos direitos humanos. Parece paradoxal sustentar a
teoria da guerra com "zero mortos" (militares) e infligir a populações civis
(por certo indefesas ou incomparavelmente mal aparelhadas) sofrimentos e
destruição desmesurados. Neste ponto também se encontra uma evolução dos termos
do debate, pois, anteriormente, atingir as populações civis do estado inimigo
era plenamente admitido pelas opiniões públicas das partes diretamente
envolvidas. Ora, desde a intervenção no Kosovo (e, em menor escala, nos
conflitos anteriores na ex-Iugoslávia), tem-se um crescente movimento de
opinião pública nas sociedades dos países vinculados à OTAN exigindo que as
ações de intervenção, em princípio destinadas a salvar uns, não significassem,
afinal, a condenação dos outros. Assim, a crítica que se fazia às exações das
tropas e das milícias sérvias volta-se também agora contra as exações cometidas
pelos resistentes kosovares.
Casanova destaca que inúmeras análises contemporâneas põem em evidência uma
moralização progressiva das relações internacionais nos últimos dez anos. Com
efeito, os anos 1990 testemunham dois fatos: de uma parte, uma crescente
exposição dos processos decisórios das políticas exteriores e das ações
concertadas à crítica social generalizada e, de outro, um controle estensivo
das normas de direito. Com efeito, constata-se que a invocação de princípios
morais, o apelo ao direito internacional ' e a sua vigência supranacional ' e
os argumentos éticos na prática jurídica se tornaram mais freqüentes nos
últimos dez anos ou algo mais. É certo que a fase da guerra fria e do mundo
'bipolar' parecia ser mais 'realista' e permitir uma qualificação 'maniqueísta'
das ações e políticas. O desequilíbrio foi introduzido nas relações
internacionais ao longo dos anos noventa, pela prevalência, doravante sem
concorrentes notáveis, dos Estados Unidos. Essa assimetria contrasta com a
inércia política do cenário internacional. Tal cenário está acostumado ' se não
treinado ' a lidar com opções simples (ou simplistas) do gênero: quem não está
comigo está contra mim, desde o término da 2ª Guerra Mundial. Ela contrasta
igualmente, em prazo mais longo, com os ordenamentos internacionais
regularmente ditados pela lógica das vitórias militares (e de seus
desdobramentos econômicos e comerciais) expressos simbolicamente na assim
chamada tríade dos "vês": Vestfália, Viena, Versalhes, fortemente responsável
pelo ordenamento político e pela assim chamada hierarquia ocidental das
relações entre os estados modernos consolidados. Como sintetiza A. Watson: "The
now and non-discriminatory global society was not brought into being a radical
break with the past, but a explained ... it has inherited its organization and
most of its concepts from its European predecessor. There was a conscious
effort after the Second World War to maintain a continuity with the existing
rules and institutions, including even the League of Nations; and the League
was itself an extension, with some modifications, of the principles and
practices developed in the very different context of the European grande
république."21
É duvidoso que se possa qualificar essa evolução, necessariamente, como
progresso. Pouco importa. Que se qualifique como progresso, regresso ou
estagnação, o que não se pode é, por certo, ignorá-la. A preeminência
estadunidense e a ainda não consolidada "alternativa européia" ' na medida em
que a construção da política externa (e de segurança) comum da União Européia
começou a ser colocada em prática justamente nessa mesma fase ' indicam que há
vulnerabilidades no sistema de crítica e controle (como no de implantação e
equilíbrio) das políticas públicas manifestamente pressionadas pelo peso
específico dos Estados Unidos.
Gilberto Dupas, tratando das difíceis relações éticas na estrutura de poder da
sociedade informacional, retoma a questão, em termos nitidamente filosóficos,
tal como abordada por Castells.22 A consideração do problema ético ao longo de
muitos séculos o tomou como matéria de estrito foro íntimo. A ética tradicional
tornou-se o padrão do indivíduo isolado, autônomo, responsável, autor de seus
próprios princípios, sem referir-se a autoridade exterior. A responsabilidade
particular da pessoa, contudo, na fase inaugurada nos anos 1990, parece ser
estendida também agora às "pessoas morais", ou seja, às instituições e aos
indivíduos que, por força de investidura política, estão delas incumbidos.23
Conquanto o ponto abordado por Dupas diga respeito à sociedade da informação e
à nova incerteza gerada pelas atitudes pós-modernas quanto à validade do
conhecimento, sua análise pode ser transposta para o redimensionamento do campo
historiográfico da política e das relações internacionais. Dupas recorre a Hans
Jonas, de cujo Das Prinzip Verantwortung (O príncipio da responsabilidade24)
utiliza a tradução francesa de 1990. Jonas desenvolve uma proposta de revisão
do imperativo categórico "subjetivo" de Kant, que pode ser assim resumida: "Age
de tal forma que os efeitos da tua ação sejam compatíveis com a preservação de
uma verdadeira vida humana na Terra". Jonas entendia ter proposto, dessa
maneira, tanto uma regra universalmente aplicável, inclusive a governantes,
quanto uma alternativa viável ao "princípio esperança" de Ernst Bloch (Das
Prinzip Hoffnung, 1954-59) que considerava ser utópico. Dupas combina o
princípio da responsabilidade com o da realidade: a responsabilidade do homem
de Estado deve ter presente, levar em conta a "causa da coletividade". Essa
coletividade pode ser vista, certamente, em níveis diversos. Isso valeria tanto
para o universo micro-cultural imediato de cada pessoa quanto o macro-cultural
das relações interestatais no tempo e no espaço. Assim se pode entender a
maneira de ver sua função por H. Védrine, referida acima.
Antecedentes do problema ético nas relações internacionais desde finais do
século 19
Fiquemos com os fatos, mesmo se considerarmos com alguma desconfiança crítica o
otimismo progressista, tardiamente herdeiro do pensamento oitocentista. Não se
pode deixar de reconhecer que a assim chamada moralidade nas relações
internacionais não é novidade plena nos anos 1990. É plausível considerar que
teve pelo menos quatro grandes manifestações desde o final do século 19 até o
período imediatamente após a 2ª Guerra Mundial. Por certo vê-se, na fase
iniciada após a queda do muro de Berlim e no impacto de seu valor simbólico
sobre o conjunto das relações internacionais, uma modificação de grau e de
intensidade. De uma parte, a questão da impessoalidade, da publicidade e da
eticidade do agir político disseminou-se por toda a escala social, deixando o
que se poderia chamar de gueto acadêmico ou pastoral. De outra, a presença
constante e crescente do tema no discurso mediático, no discurso político e na
linguagem comum emprestou à questão da moralidade pública um grau de relevância
social muitíssimo maior do que um mero artifício de retórica camuflador.
O primeiro exemplo de antecedente que cabe ser lembrado é o do Congresso de
Berlim (1878). Liderado por dois cínicos notórios, Bismarck e Disraeli, o
conclave tratou da questão dos Bálcãs em termos morais, sem hesitar contudo em
partilhar a África como se fosse um loteamento de subúrbio e entregar Chipre à
Grã-Bretanha como uma espécie de gorjeta. O vocabulário moralizante
(pacificador, mantenedor do equilíbrio) aparece com força. Um segundo exemplo
consiste nos quatorze pontos de Woodrow Wilson, cujo teor filosófico evidencia
claramente a pretensão ético-política da ordem mundial das negociações. Se
muitos dos pontos expressavam claramente a ideologia da economia liberal, a
preocupação com o estatuto colonial, com a questão das nacionalidades e com o
mecanismo da negociação (idealizado na Liga das Nações) põe a ordem mundial,
mesmo se limitadamente, na perspectiva da moralidade.
Um terceiro exemplo, ordenado na mesma direção, é o do pacto de Paris de 27 de
agosto de 1928 ' conhecido pelos nomes de Aristide Briand e de Frank Kellogg,
ministro francês das Relações Exteriores e secretário americano de Estado,
respectivamente ' cuja idéia-força da substituição definitiva do conflito
armado pela negociação em ágoras políticas se origina no postulado ético do
respeito à vida e aos direitos humanos, ao menos em tese. O princípio da
arbitragem como regra de relacionamento internacional em qualquer tipo de
disputa, embora não imediatamente bem sucedido, insere-se lenta e
gradativamente no processo político mundial, primeiro em questões menores e
sobretudo depois da superação da guerra fria.
Um quarto exemplo digno de menção é a própria Declaração Universal dos Direitos
Humanos, da ONU, aprovada em 1948. Como em suas ilustres predecessoras da
Virgínia em 1776 e de Versalhes em 1789, os postulados da dignidade inerente e
dos direitos iguais e inalienáveis de todos os "membros da família humana"
(Preâmbulo)25, expressos pela liberdade, pela justiça e pela paz no mundo, são
enunciados de cunho tipicamente ético. A definição de postulados, de que
decorram obrigações de comportamento, sejam elas particulares ou universais,
privadas ou públicas, é necessariamente de natureza ética. A proclamação que
precede o enunciado do art. 1º da Declaração, logo após o preâmbulo, o mostra
sobejamente. O revestimento jurídico dos enunciados não lhes retira o caráter
moral e o formato, se não coercitivo, pelo menos indutivo de modos de agir.
Pelo contrário, como insiste Casanova, a questão ética não pode ser dissociada
da questão do direito.
A referência ética no(s) direito(s)
A questão é, porém, espinhosa: quem define o que é moral? Há valores universais
ou somente valores particulares, próprios a cada continente, a cada
civilização? A definição das normas éticas é neutra ou camufla interesses
estratégicos ou econômicos? O direito internacional acabará por constituir o
mesmo tipo de referência para a sociedade internacional ' se é que existe uma
sociedade assim ' como o é o direito interno que rege as sociedades nacionais?
Cabe registrar a necessidade de um cuidado especial. Não se deve considerar que
moral tenha um conteúdo necessário de origem ou viés religioso, por exemplo.
Inercialmente, a história das sociedades humanas mostra que o comportamento
moralmente relevante teria sempre uma vinculação imediata com mandamentos de fé
religiosa. Essa convicção é ainda extremamente difundida. Desde o Iluminismo,
porém, e em particular desde a sistematização do imperativo categórico segundo
o formato kantiano, a moral deixou de estar necessária ou supostamente
subordinada à arquitetura valorativa de uma religião. A relação da norma ética,
no caso da ação política, se estabelece em termos de imperativo hipotético. A
consecução de determinados fins ' sejam eles referentes a direitos da pessoa
humana e do cidadão, sejam vinculados à obtenção de metas estratégicas
(políticas, econômicas, militares ou o que mais for) ' se submete, por força de
convênio, contrato ou acordo, a regras. Assim, se tal ou qual fim deve ser
obtido, tais ou quais regras devem ser aplicadas. Essa foi a lógica que
presidiu à sucessiva elaboração das convenções de Genebra respeitantes aos
prisioneiros de guerra. Em suas seis grandes fórmulas, as convenções recorreram
(por certo a posteriori) ao imperativo moral de tipo hipotético do seguinte
tipo: se a dignidade da pessoa humana deve ser respeitada em um nível mínimo
(dadas as circunstâncias de qualquer maneira desviantes do conflito bélico),
então formas convencionadas de tratamento de prisioneiros hão de ser
praticadas. Se o caráter beneficente (ou caritativo) da ótica de Henri Dunant,
fundador da Cruz Vermelha Internacional, está na origem desse movimento
'moralizante', resta que o traço ético está presente ' e é constante ' mesmo na
realidade conflituosa do mundo em guerra.
Um certo grau de tensão entre o quadro referencial do direito e a alegação
ética ainda persiste. Uma coisa não é necessariamente co-extensiva com a outra.
Casanova considera no mínimo duvidoso ver como um progresso decisivo do direito
as decisões tomadas pelo Conselho de Segurança da ONU no caso das intervenções
no Iraque e na ex-Iugoslávia. Os enunciados libertários ou moralistas de que se
revestiram as decisões mal escondem os objetivos políticos e econômicos dos
Estados Unidos e dos demais membros permanentes do Conselho, cuja ação foi
diretamente viabilizada por outros membros, para chegar-se à maioria requerida.
O ideal de uma ordem harmonicamente negociada por parceiros equivalentes, mais
propriamente classificável no campo das utopias, é assim posto em dúvida por
Casanova, mas defendida ' em termos morais e de missão ética ' por François
Fillon, ex-ministro francês da cooperação internacional, que afirma: "Há
séculos, a violência e a justiça, o realismo e a ética, a lógica dos interesses
particulares e das exigências universais, forjam a dialética complexa do jogo
internacional. Hoje, a cultura do direito internacional parece impor-se. Mesmo
se o processo que levou a essa afirmação do jurídico não tenha começado apenas
ontem, representa um ponto alto da tomada de consciência progressiva dos
interesses convergentes dos povos e das nações".26
Essa consciência pública conjuga três parâmetros políticos e mentais de cunho
ético. Em primeiro lugar, o parâmetro da memória, cristalizado em torno das
tragédias que marcaram o século 20 e que forjaram a matriz analítica da
historiografia ocidental (em particular a posterior a 1945).27 O segundo
parâmetro é o esgotamento das ideologias excludentes e das políticas radicais
da negação da diferença e da alteridade.28 O terceiro parâmetro diz respeito à
sociedade da informação e da interdependência que emerge sob o signo da
globalização tutelada.29 Acresce a estes um fator social de monta: a opinião
pública expressa por três grandes meios. De início deve-se recordar os meios de
comunicação social ' dentre os quais se destaca particularmente a imprensa de
opinião. Em seguida, cabe lembrar o papel crescentemente desempenhado pela
organização espontânea da assim chamada sociedade civil, acentuado e acelerado
na segunda metade do século 20 e diretamente reforçado pelas dificuldades não
escamoteáveis da gestão econômica e financeira das relações interestatais, até
o presente domínio reservado da ação intergovernamental.
Fillon reiteradamente volta a dois conceitos, ao qualificar o comportamento
político internacional: o de egoísmo e o de cinismo. É certo que a busca dos
objetivos próprios a determinado estado ou à constelação de seu(s) aliado(s)
continuamente privilegiou um sistema decisório autocêntrico. A gênese mesma do
sistema de poderes no mundo ocidental, em particular, deu-se sob a lógica da
centralização individual ou dinástica, estatal e territorial, cujo fio condutor
foi a mecânica das alianças contrabalanceadoras das ameaças próximas e o
instrumento executivo da guerra. A gestão da memória dessa lógica, prevalente,
no mundo moderno, desde as guerras de religião e pelo menos até o fim da 2ª
Guerra Mundial (e em sua extensão sob a modalidade "fria"), pode ser
exemplificada também pelos tratados que deram origem à União Européia. Uma das
iniciativas mais diretamente inspiradas pela cesura do mundo foi a proposta de
uma comunidade européia de defesa, formalizada no tratado de Paris de 1950, de
iniciativa francesa. Pivô de grandes resistências alemãs (vencidas a duras
penas) e de oposição aberta por parte da Grã-Bretanha, o tratado acaba por não
ser ratificado pela própria Assembléia Nacional Francesa, em 1954.
Assim, o tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Européia, mantém, desde
1957, em todas as suas versões, o objetivo de promover "sem cessar a união
sempre mais estreita entre os povos europeus", de "eliminar as barreiras que
dividem a Europa", de "consolidar ... as salvaguardas da paz e da liberdade,
apelando aos outros povos da Europa que compartilham seu ideal a associar-se a
seu esforço".30 Durante três décadas, as Comunidades Européias forneceram a
prova ' enquadrada pelos "Trinta Gloriosos" e pela lógica da guerra fria ' que
as iniciativas econômicas, financeiras e comerciais podiam dar certo como
fórmula de integração.31 A lógica da aliança entre economia e política não é
nova. Na segunda metade do século 20 ela era plenamente reconhecível. Para o
período que se inicia com o armistício de 8 de maio de 1945, pode-se lembrar
dois marcos iniciais, que dão o tom: o discurso de 5 de junho, do Secretário de
Estado americano, George C. Marshall, que apresenta o plano de ajuda à
reconstrução da Europa e a instituição da Organização Européia de Cooperação
Econômica (OECE), em 16 de abril de 1946. Em ambos os casos, constata-se que as
ações se produzem por iniciativa direta ou instigação dos Estados Unidos. A
diminuição do ritmo da prosperidade regular ao final dos anos 1970 suscitou
crítica crescente ao que se passou a chamar de 'déficit democrático'. Entende-
se por essa noção a ausência de participação social direta nos processos
decisórios das Comunidades. Critica-se o caráter (entrementes menos marcado,
mas ainda predominante) estritamente interestatal e intergovernamental da
arquitetura das Comunidades. O fundamento dessa crítica está em um requisito
ético, proclamado pelos analistas do processo de integração européia, como
Pfetsch32 e Moravscik,33 por exemplo, de que a exclusão do cidadão e de seus
direitos originários em titular da soberania representaria uma distorção da
legitimidade ética das decisões tomadas e cuja observância é exigida. A
primeira decisão prática, porém, foi interestatal e intergovernamental ' como
continua sendo mesmo depois do Tratado de Nice, de 26 de fevereiro de 2001 '
foi a de promover eleições diretas para o Parlamento Europeu, que vieram a ter
lugar em 1979.34 O relator do projeto de convenção européia sobre essa eleição,
o deputado holandês Schelto Patijn, frisou ' em 1975 ' que tal iniciativa se
destinava a enraizar profundamente o processo de unificação européia nos povos
nele engajados, conferindo assim às Comunidades uma legitimidade que lhes
faltava, parcialmente, até então. A percepção dos limites dessa iniciativa fica
clara quando o relator se refere aos povos "engajados". O realismo político
transparece nessa menção, na medida em que o apelo formal dos tratados aos
"povos europeus" em geral não encontrava ainda tradução viável no espaço
geopolítico do continente, mas apenas no das Comunidades reunindo, nessa data,
nove países.
O Tratado da União Européia, que deriva do tratado de Roma sobre a comunidade
européia (1957), na forma adotada em Maastricht (1992), modifica o artigo F,
numerado como 6º, da maneira seguinte:
Vê-se que, entre o final da década de 1950 e o início da década de 1990, o
conjunto dos estados-membros da União Européia incorporou uma hierarquia de
valores que trouxe nova orientação para a seqüência do processo decisório. A
alínea 1 do art. 6º de Maastricht faz passar à frente da versão anterior uma
visão supranacional, se não universalista. A referência precedente, de cunho
nacional, prevalece no momento inicial. A explicitação do critério ético dos
direitos entrementes veio a ser alçada à posição de destaque. A identidade-
diretriz dos estados fundadores passa à terceira alínea, como referência '
entrementes histórica ' mas não mais como princípio norteador.
O princípio norteador se exprime, pois, em duas vertentes: os direitos e
liberdades do homem, de uma parte, e a democracia liberal, de outra. A menção
ao sistema de governo, ainda presente em 1957, deixa de ser entendido como
necessária após a queda do muro de Berlim e ao reordenamento das relações
políticas internacionais. É, contudo, útil lembrar que se há evolução
perceptível no plano político, a questão econômica e comercial, tanto interna
quanto externamente à União, segue problemática. Boa parte do "euroceticismo",
sobretudo entre britânicos e escandinavos, advém do fato de haver fortes
diferenças culturais, de um lado, mas também, e sobretudo, das complexas
diferenças econômicas e financeiras.
É fato que a preocupação com um ordenamento de princípios e da subordinação da
lógica decisória à hierarquia desses princípios ocupa (e preocupa) os espíritos
desde o fim da experiência (já então assustadora) da 1ª Guerra Mundial. Aléxis
Leger, em memorando ao governo francês, datado de 1º de maio de 1930, detém-se
longamente em um programa de instituição de uma união federal européia, cujo
primeiro item é intitulado: "Necessidade de um pacto de ordem geral, por
elementar que seja, para afirmar o princípio da união moral européia e
consagrar solenemente o fato da solidariedade instituída entre estados
europeus."35 O memorando, repleto de indicações e sugestões que hoje podem ser
reconhecidas em inúmeras regras e práticas da União Européia, estava colocado
na perspectiva ' otimista ' da Sociedade das Nações.36
Ora, o apelo político só fez expandir-se desde então. Zorgbibe recorda que não
faltou quem estabelecesse paralelos com o movimento revolucionário de 1789 e
com o juramento do Jeu de Paume e a auto-investidura de facto do poder
constituinte por parte dos revoltosos. Lembra também que houve vozes que
contrastaram essa perspectiva otimista de moralização política com a realidade
de a ruptura institucional do Antigo Regime não coincidir diretamente com o
conceito de soberania popular próprio ao enciclopedismo.37 Entretanto o vínculo
com um fundamento ético, particularmente com relação ao caráter social,
contratual, convencional das relações intranacionais e internacionais, no
sentido da convergência, da solidariedade e da subsidiaridade, é elemento
permanente da retórica governamental e dos textos fundantes. Esses componentes
são o eixo organizador da prática democrática em si, para além da teoria da
democracia em tese. Bastante cedo ' para o mundo contemporâneo ' o Conselho da
Europa, primeira organização européia cujo objetivo era a cooperação política,
proclama sua adesão inabalável aos "valores espirituais e morais que estão na
origem dos princípios de liberdade individual, de liberdade política e de
preeminência do direito, sobre os quais se funda a verdadeira democracia".38
A especificação concreta da democracia se faz, obviamente, nos textos
constitucionais de cada estado. Embora os tratados europeus e seus
desdobramentos apareçam, a cada vez, como uma "constituição cumulativa", a
União Européia não tem, formalmente, uma carta magna. A institucionalização, a
estatização mesmo, poder-se-ia dizer, é uma prioridade tal que a edição
européia do prestigioso semanário The Economist (vol. 357, n° 8194, 28.10-
3.11.2000) publica um editorial (pp. 11-12) e um pré-projeto de carta
constitucional para a Europa (pp. 21-28). De recorte claramente estatal e
interestatal, a proposta tem o mérito ' sobretudo no mundo anglo-saxão ' de
colocar na mesa a irreversibilidade história do processo de integração européia
e o caráter paradigmático que assumiu desde 1950: "... efforts to devise a
constitution for the European Union would encourage a searching examination of
ideals and purposes, which would be splendid". Na falta de uma "constituição
européia" ' cujo tema aparece, contudo, freqüentemente nas análises políticas e
históricas, em especial desde o discurso de 12 de maio de 2000, do ministro
alemão do Exterior, Joschka Fischer, em Berlim ' Zorgbibe recorre à convenção
européia para a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, de
3 de setembro de 1953.39 Para Zorgbibe, ela realiza ' pela primeira vez ' a
conjunção entre ética e poder definida por Georges Scelle. Professor de direito
na universidade francesa de Dijon, Scelle escreveu dois opúsculos, em 1922 e
1923, nos quais exalta a moralização das relações interestatais e o papel
desempenhado pela Sociedade das Nações, na perspectiva do objetivo da obtenção
e manutenção da paz como ambiente garantidor da realização pessoal e coletiva
do cidadão.40 O caráter ético da democracia se exprime na tomada de consciência
da sociedade respectiva com relação à necessidade de reconhecer os direitos
fundamentais da pessoa humana. O aspecto do poder aparece na proclamação da
necessidade de instituir e manter mecanismos de controle e de sanção que darão
aos direitos eficácia, evitando assim que se restrinjam a meras declarações
retóricas de ética formal.
Zorgbibe constata que, na sociedade internacional, o reclamo ético parece
preceder o poder. O meio social internacional percebe determinadas normas como
fundamentais e o caráter essencial de certos comportamentos a serem exigidos
dos estados (interna e externamente). Essa percepção, até meados dos anos 1980,
parecia ser inócua ou vã, na medida em que o pretendido "realismo político" a
ignorava. Os anos 1990 introduziram o tema da ética e da "ética na política" de
forma aparentemente irreversível. Essa incontornabilidade do requisito ético já
havia sido também percebida, aliás pragmaticamente, por um político francês de
grande influência e de particular prestígio moral. André Malraux, ministro da
Cultura da França de 1959 a 1969, escrevera em 1937, em L'Espoir,41 que se não
se faz política com a moral, tampouco se a pode fazer sem ela.
A perspectiva que se abre à investigação histórica está na reconstrução dos
caminhos que transformaram "idéias institucionalizadas",42 como as dos direitos
humanos, por exemplo, em fator determinante das políticas internas e externas,
e em sua consagração como instância "supra-política" de referência e de
julgamento. Se esse é um percurso com pouco mais de duzentos anos de história,
a segunda metade do século 20 e particularmente a década de 1990 viram-no
entrar em um ritmo acelerado de validação das políticas argumentadas. E quando
razões são exigidas, idéias são incontornáveis. E a sua história,
indispensável.
Notas
1 Direitos Humanos. Brasília: Senado Federal, 1997, 2ª. ed., vols. 1 e 2.
2 Cf. J. A. Lindgren Alves: A arquitetura internacional dos direitos humanos.
São Paulo: FTD, 1997; Vicente Marotta Rangel: Direitos
humanos e relações internacionais. São Paulo: Editora Revista do Tribunais,
2000, 6ª. ed.
3 Cf. Eiiti Sato: A agenda internacional depois da Guerra Fria: novos temas e
novas percepções, em Revista Brasileira de Política Internacional 43 (1), p.
138-169, 2000.
4 Cf. Ana Flávia Barros-Platiau e Marcelo Dias Varela: A percepção da soberania
brasileira face a questões emergentes na agenda internacional, em Carta
Internacional 96, p. 7-10, 2001.
5 J. A. Lindgren Alves: A cúpula mundial sobre o desenvolvimento social e os
paradoxos de Copenhague, em Revista Brasileira de Política Internacional 40
(1), p. 142-166, 1997.
6 Cf. Celso Lafer: Comércio, desamarmento, direitos humanos. São Paulo, Paz e
Terra, 1999.
7 Cf. Benoni Belli: O fim da guerra fria: algumas implicações para a política
externa brasileira, em Revista Brasileira de Política Internacional 39 (1), p.
120-131, 1996.
8 The Anarchical Society: A Study of Order in World Politics, Nova Iorque,
1977.
9 Cf. International Law em Joel Krieger (ed.): The Oxford Companion to Politics
of the World. Nova Iorque/Oxford: Oxford University Press, 1993, pp. 440-444,
esp. 443-444.
10 George F. Kennan: Morality and Foreign Affairs, em Foreign Affairs 64
(Winter 1985/86), p., 206, apud David A. Lake em Krieger
(ed.), op. cit., p. 773.
11 Hans Morgenthau: Another 'Great Debate': The National Interest of the United
States em American Political Science Review 46 (1952) 988,
apud Lake em Krieger (ver nota anterior).
12 Cf. a esse respeito José Antonio Giusti Tavares. Sistemas eleitorais nas
democracias contemporâneas: teoria, instituições, estratégias. Rio de Janeiro:
Relume-Dumará, 1994.
13 Cf. Georges-Henri Soutou: La guerre de Cinquante Ans. Le conflit Est-Ouest
1943-1990. Paris: Arthème Fayard, 2001; Ch.-O. Carbonell
(org.): Une histoire européenne de l'Europe. Toulouse: Privat, 1999, 2 vols. ; E. Nolte: Der europåische Bürgerkrieg 1914-1945. Viena/
Colônia: Böhlau, 2001, 3ª ed. rev. ; W. Lippmann: The Cold
War: A Study of the United States Foreign Policy. Nova Iorque, 1947; John Lewis Gaddis: Rethinking Cold War History. Oxford: Clarendon
Press, 1997.
14 Cf. edição da Academia das Ciências da Prússia (Berlim), vol. IV, p. 385-
464, esp. p. 399-400. Ed. fac-similar: Berlim: de Gruyter, 1968.
15 A. Watson: The evolution of international society. Londres/Nova Iorque:
Routledge, 1992, p. 299.
16 Hubert Védrine: Moralisation des relations internationales: pour une
synthèse de l'expérience historique, du réalisme et des exigencies morales, em
Pascal Boniface (org.): Morale et relations internationales. Paris: IRIS/PUF,
2000, p. 19-23, esp. p. 22.
17 Jean-Claude Casanova. Moralisation des relations internationales et progrès
du droit?, em Boniface: op. cit., pp. 31-33.
18 Folha de São Paulo, edição n° 26.401, 15.7.2001, p. A 2.
19 François Fillon: Les instruments de la morale internationale, em Boniface,
op. cit., p. 35.
20 Cf. Le Portugal et le nouveau défi de l'Europe, em Ariane Landuyt (org.):
Europe: fédération ou nations. Paris: SEDES, 1999, pp. 191-204.
21 Op. cit., p. 300.
22 Gilberto Dupas: Ética e poder na sociedade da informação. São Paulo: Editora
UNESP, 2000.
23 Dupas, op. cit., p. 91-92.
24 Das Prinzip Verantwortung. Versuch einer Ethik für die technologische
Zivilisation. Frankfurt: Suhrkamp, 1989 (ed. orig. 1979).
25 Universal Declaration of Human Rights, 1948, em: Ian Brownlie (ed.): Basic
Documents in Human Rights. Oxford: Clarendon Press, 1994 (3a. ed., 2a.
reimpr.), pp. 21-27.
26 L'importance du droit ne doit pas masquer le role de la politique, em:
Boniface, op. cit., p. 45.
27Cf. Jean-Baptiste Duroselle: L'Europe. Histoire de ses peuples. Paris:
Hachette/Pluriel, 1998 (ed. original: 1990); Saul
Friedlaender: Geschichte des deutschen Judentums. Munique: Oldenbourg, 1997; Nazi Germany and the Jews: The Years of Persecution 1933-
1939e (ed.) Probing the Limits of Representation: Nazism and the Final
Solutione ainda When Memory Comes;.François Bédarida: Le nazisme et le
génocide. Paris: Pocket, 1997 (ed. de bolso).
28 Cf. Estevão de Rezende Martins: A ideologia morreu, viva a ideologia, em
Humanidades; e Direitos humanos em perspectiva histórica. Elementos de uma
teoria multiculturalista comparativa, em Jessé Souza (org.): Multiculturalismo
e racismo. Brasília: Paralelo 15, 1997, p. 171-188.
29 Manuel Castells. The Power of Identity. Malden: Blackwell, 1997.
30 Cf. edição da La documentation française: Les traités de Rome, Maastricht et
Amsterdam, Paris: 1999, p. 45-46.
32 Frank R. Pfetsch: Die Europåische Union. Geschichte, Institutionen,
Prozesse. Munique, UTB, 1997. Trad. bras. por Estevão de Rezende Martins.
Brasília: Editora Universidade de Brasíli, 2001.
33 A. Moravscik: The Choice for Europe: Social Purpose and State Power from
Messina to Maastricht. Londres: UCL Press, 1998; cf. também
Preferences and Power in the European Community: A Liberal Intergovernmentalist
Approach, em Journal of Common Market Studies 31 (1993).
34 Giuseppe Mammarella (Storia d'Europa dal 1945 a oggi. Roma-Bari: Laterza,
1999, 3ª ed.) lembra, a propósito dessa eleição inaugural, seu caráter de
recuperação da ação européia, após uma fase em que "troppi interessi
particolari avevano paralizzato o ritardato l'attività delle organizzazioni
europee ...." (p. 484).
35 Memorando transcrito em Zorgbibe, op. cit., p. 8-14. Para esta passagem, ver
p. 8.
36 Memorando Leger, item I, 3º parágrafo: "Il emporterait en effet de definir
le caractère de l'Europe, considérée comme une entente_régionale répondant aux
dispositions de l'article 21 du Pacte de la SDN et exerçant_son_activité_dans
le_cadre_de_laSDN." Cf. nota 21; p. 8 [grifos meus].
37 Charles Zorgbibe. Histoire de la construction européenne. Paris: Presses
Universitaires de France, 1997, 2ª ed., p. 236.
38 Estatuto de 5 de maio de 1946, adotado em Londres. O Conselho da Europa não
é dotado de instrumentos eficazes de ação.
39 A assinatura dessa convenção remonta a 4.11.1950, mas Zorgbibe prefere
utilizar a data de vigência.
40 Cf. L'Oeuvre politique de la Société des nations (1920-1923). Paris: PUF,
1922 e 1923.
41 Paris: Gallimard, 1948.
42 Cf. Judith Goldstein e Robert O. Keohane (orgs.): Ideas & Foreign
Policy. Beliefs, Institutions and Political Change. Ithaca/Londres: Cornell
University Press, 1993. Ver esp. a introdução, p.23.